OAB / CESPE CIVIL 2° FASE

Há 17 anos ·
Link

QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?

3565 Respostas
página 17 de 179
GuilhermeD
Há 17 anos ·
Link

Pow Felipão, valeu pelo esclerecimento, nós que somos marinheiros de primeira viagem temos mtas dúvidas... Vamos ter fé que tudo de certo... dia 12 estaremos todos de ressaca por termos comemorado nosso ingresso aos quadros da OAB... Fé pessoal!

Sandra.adv
Há 17 anos ·
Link

Também é minha primeira prova, então estou em dúvida quanto a tudo, mas vamos lá galera vamos passar sim. e chamem as meninas para integrar o fórum, esse tá defasado, somos minoria :)

Nina_1
Há 17 anos ·
Link

Na peça profissional eu coloquei como sendo Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, e não indenizatória, pq entendi que indenizatória presume-somente a condenação, enquanto a reparação é mais abrangente, cabe a restituição a indenização e a condenação a pensão (lucros cessantes). Será que tenho alguma chance?

Beto_1
Há 17 anos ·
Link

Caros Colegas, acabo de conhecer o Forum. Finalmente um lugar para nós Civilistas trocarmos informações. Vejo que estamos nos ajudando e muito, trocando informações sobre a prova. Peço licença para postar algumas considerações.

Peça:

Até o momento vejo que a grande maioria esta no caminho certo, não há muito o que complementar. Algumas observações:

Ação Indenizatória + Morais + Materiais

Obs. Vejo que maioria está em discussão quanto ao valor da Causa. Entendo o correto ser assim: 5.000,00 de Danos Materiais. Por ser o Dano Moral atribuido pelo juiz, e não por Nós. Colocar qualquer Valor caracteriza sim identificação. "Em tese" A minha ficou Assim: 5 mil danos materias + 12x Valor da Pensão que não deverá ser inferior à 2/3 dos 800,00 + Danos Morais que serão atribuidos por V. Ex.

Questão 1. Petição de Herança. 1.824 CC + 1001 CPC = Petição de Herança para Habilitação.

Questão 2. Relativa. Não Desloca. Artigo 100, I

Questão 3. Cessão de Crédito. Amaury Não responde pela insolvência do devedor. Artigos 286 + 296 CC

Questão 4. Condominio Artigo 1.314 CC Não lembro o que mais coloquei.

Questão 5. Artigos 513 +518 do CC. Preferência. Não anula a venda, Perdas E Danos Apenas.

Caros Colegas, espero ter ajudado um pouco mais. Não sei se estão certas as minhas respostas. Mas tirando o fato de "Eu" ter pulado linhas e usado traço aos 3 pontinhos... Acredito que consigo passar, como os demais colegas. Forte Abraço e Boa Sorte a Todos.

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Boas galera !! Só para lembrar > Nina_1, Beto_1, GuilhermeD, Luciana_1, Márcia_1,Amanda, Vinicius, Cíntia, TODOS!>

Boas galera do Fórum!!!! Boas Sandra , Maurício, Márcia, Marcos , Patrícia, Messias, Manoel, Ge, Cristóvão, Ricardo, Márcia, Emanuel, Jacir, Felipe, ...TODOS ! >

Fórum para matermos contato de pé .... Mais do que nunca!! Ajuda mútua para estudos, casos concretos, troca de idéias , pedido de ajuda ..e muito mais ...atualizações , troca de informações ETC... Vamos aproveitar o Momento!!

Aqui no Jus Navigandi é ótimo lugar para ospedarmos o fórum, tem bom conceito etc... disponibiliza o espaço e tal.

Como nós idealizamos, já estarei criando a partir de hoje o espaço... fórum , o Nome para simplificar será ADVS_2008.2 ,daquí a pouco estarei postandoonde ele será hospedado( qual categoria) .

Abraços,

Carlos Henrique Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA VEIGA DE CASTRO Nova Friburgo/RJ

1 dia atrás editado Atenção !!! Ok turma foi criado o nosso fórum para o futuro! Como vários de nós gostaram da idéia e concordaram está consolidado o nosso espaço.

Ele encontra-se na categoria: Advocacia e OAB.

Nome do nosso Fórum: TURMA ADVS_2008.2

Passem por lá e já deixem seu recado, além das boas vindas aos companheiros daqui e aos que virão no futuro.

Abraços fraternais à todos, sandra , maurício, márcia, marcos , patrícia, messias, manoel, ge, cristóvão, ricardo, márcia, emanuel, jacir, felipe, ...Todos ! >

ch.

rozangela rodrigues de oliveira
Há 17 anos ·
Link

gente, não sei a ordem de das questões, mas: 1 - aquela do herdeiro - como o ínventário ainda não estava concluso, o herdeiro tinha que pedir a " impugnação das primeiras declarações" e solicitar a sua inclusão no " rol de herdeiros". Qto aos outros herdeiros pedirem exame de DNA não alterada nada pois ele já era reconhecido pelos pais e não era isso que a questão perguntava; só perguntava o que esse herdeiro que ficou de fora deveria fazer: 2- a da NP é uma cessão de crédito - com a responsabilidade de Amauri - ( novação só se aplicaria caso os dois tivessem feito uma nova negociação com a dívida anterior - _ 3 - a da competencia nem vou comentar 4 - aquela da chácara de lazer - a questão só indagava a situação jurídica dos 3 e o que os 2 ausentes poderiam fazer: pois bem : eles se encontravam na relação jurídica de " composse " - condominio - os 2 deveriam entrar com pedido de reintegração de posse, já que o locatário havia sito imitido na posse pelo outro que locou; 5 - preempção ou direito de preferência - o vendedor primitivo deve exercer seu direito de preferência, fazendo depósito judicial do do valor e condições que a compradora adquiriu o imóvel Quanto à peça - é tudo aquilo que foi comentado mesmo, porém, acredito que o mais correto seria constar o Espolio como autor, representado pela inventariante ( viuva) - o formulario não apresentava qualificação nenhuma da viúva: não precisava intervenção do MP pois não era interesse exclusivo do menor; o valor da causa só coloquei os 5.000 que eram as despesas médicas/transporte/funeral, mas no pedido, além do ressarcimento das despesas, pedi pensão vitalícia para a viuva e para o filho, a ser calculada com base no salário do falecido multiplicado pela expectativa de vida que ele teria.

mas é isso aí - espero que todos tenhamos saídos bem !! Abraços

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Rozangela, espólio não pede dano moral... neste caso a nãoser que ação jáhouvesse sido ajuizada (haveria substituiçãodo de cujus pelo espólio) espólio é o conjunto de bens do morto em condomínio dos herdeiros, litigando por danos morais?

A morte do do cidadão é que gera obrigação de indenizar, sendo os danos morais o de maior valor , ou seja, bem mais que os danos materiais.

Quem suportou e suportará os danos: o conjuntode bens que integram o espólio? Não.

Quem suportará é a viúva que perdeu seu marido tragicamente .

O filho que perdeu o pai.

De quem é a culpa : do réu

Necessário intervenção do MP por força de lei art. 82,I e 84 CPC ECA 142 CC 1º , 2º, 3º I e 8º pois o direito do menor não se confunde com o da viúva..que nem sabemos se mãe do menor é.

na 5- Não é bem imóvel é bem móvel ...(automóvel)

Mas está parecida com os demais...vai dar certo..boa sorte!

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Rozangela, vc é bem vinda no fórum que criamos para o futuro como advogados ( ajuda mútua) está aqui no jus navigandi na categoria Advocacia e OAB sob o nome Turma ADVS_2008.2 ,pinta lá!

Abraços

CH

Fabiano_1
Há 17 anos ·
Link

Pessoal, Meu nome é Fabiano sou do RJ. Tbm sou um suicida e fiz Civil na 2ª fase! Minhas respostas estão parcialmente iguais a maioria da galera que postou aqui. O problema é que o critério de correção é puramente SUBJETIVO. Agora só nos resta esperar (até parece que dá) e rezar p/ q tudo dê certo.

Samuel Custódio de Oliveira Neto
Há 17 anos ·
Link

Caro Carlos Herinque, segue a inteligente decisão do ministro Ari:

"Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art. 1.526 do Código Civil). 2. Recurso especial conhecido e provido" (DJ de 01.07.2002). Lê-se no voto condutor: "Ele está postulando em defesa da universalidade, da herança, procurando direito que pertence ao patrimônio que deverá ser partilhado. Não está o espólio pedindo indenização material e moral em nome próprio nem em nome dos herdeiros, mas, sim, está postulando, no exercício de sua capacidade processual, direito que pertencia ao de cujus e que, portanto, deveria incorporar-se ao patrimônio dos herdeiros. Não há razão alguma para afastar a legitimidade ativa, deixando-a aos herdeiros porque o direito pertence ao espólio em si mesmo, que será, no momento oportuno, devidamente partilhado. Faltaria ao dever, até mesmo, o inventariante que, sabedor de direito que pertence ao espólio, não ingressasse em Juízo para resgatá-lo.

Se o espólio tem capacidade processual, se o direito material comanda que o direito a exigir reparação transmite-se com a herança, é evidente que o espólio pode ajuizar a ação com tal finalidade. Somente não poderia fazê-lo se já não existisse, ou seja, se já consumada a partilha. Enquanto permanece a herança, pode o inventariante que a representa buscar direito que pertence ao patrimônio do de cujus, acrescendo o monte a partilhar". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do espólio, determinando o prosseguimento da ação. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Relator

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Há 17 anos ·
Link

Galera. até agora nao consegui identificar se a cessão de crédito na nº 2 foi a titulo oneroso ou gratuito????? Alguem sabe como me responder???? abraço

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Boas Samuel Custódio> Boa resposta, e bem fundamentada pelo relator do Resp o Magistrado Ari Pargendler.

Porém nota-se que ; No enunciado da peça não há menção a abertura de inventário tampouco inventariante compromissado.( nãose pode inovar na prova ( inventar).

Ainda, seria este posicionamento majoritário? O caso se adequa a questão? e ainda, trata-se de Recurso Especial , na regra geral, duas decisões anteriores foram em contrário, a do Juízo de 1º grau e do Juízo de 2º Grau de Jurisdição.

Então melhor sermos coerentes com o enunciado da prova. Mas esta jurtisprudência pode ser utilizada em grau de recurso para quem colocou espólio no pólo ativo.

Observo ainda que, apesar da herança transmitir-se no óbito (direito de saisine) o espólio só ganha capacidade para estar em juízo com a autuação do inventáriocom as respectivas primeiras declarações es eu representante ( inventariante ) ter assinado o termo de compromisso em juízo.

Na penúltima prova tinham duas alternativas de pólo passivo cabíveis, quem não colocou o que o CESPE/OAB queria se deu mal...apesar de juntar enorme quantidade de jusrisprudência no mesmo sentido em casos idênticos de nossos melhores Tribunais. dentre os que assinaram os acórdãos unânimes estavam entre outros Luiz Fux.

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Boas Samuel Custódio> Falando em Luiz Fux..segue também do STJ com bastante inteligência:

PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EC N.º 45/2004. PERPETUATIO JURISDICTIONES. ART. 114, VI, DA CF/88. SENTENÇA. EXISTÊNCIA. 1. Ação indenizatória intentada contra o Município de Teófilo Otoni - MG, na qual se pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes da morte, em acidente de trabalho, de prestador de serviço. 2. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para dirimir controvérsias sobre indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, entre outras..

Controvérsia gravitante em torno da legitimidade ativa do espólio para pleitear a reparação por dano moral resultante do sofrimento causado à família do de cujus, em decorrência de seu abrupto falecimento em acidente de trabalho.

O artigo 1.526, do Código Civil de 1916 (atual artigo 943, do CC-2002), ao estatuir que o direito de exigir reparação, bem como a obrigação de prestá-la, transmitem-se com a herança (droit de saisine), restringe-se aos casos em que o dever de indenizar tenha como titular o próprio de cujus ou sucessor, nos termos do artigo 43, do CPC.

Precedentes desta Corte: RESP 648191/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 602016/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 30.08.2004; RESP 470359/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 17.05.2004; AgRg no RESP 469191/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23.06.2003; e RESP 343654/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 01.07.2002.

Deveras, cediço que nem sempre há coincidência entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, restando inequívoco que o dano moral pleiteado pela família do de cujus constitui direito pessoal dos herdeiros, ao qual fazem jus, não por herança, mas por direito próprio, deslegitimando-se o espólio, ente despersonalizado, nomine proprio, a pleiteá-lo, posto carecer de autorização legal para substituição extraordinária dos sucessores do falecido.

Recurso especial desprovido.

Ministro Luiz Fux

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Mais uma Samuel Custódio > Este também do STJ , CORROBORA na linha do raciocínio hermeneutico no post em que disse " se jáhouvesse ação ajuizada"

Tratam os autos de ação de indenização ajuizada por João Félix Filho em face do Município de Maceió objetivando reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente em via pública que ocasionou-lhe graves lesões físicas. No curso do processo, o autor faleceu, passando a ser representado pela viúva inventariante. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de dano material, corrigido a partir da data do evento, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral. Acórdão do TJAL negou provimento à apelação voluntária, reconhecendo a legitimidade dos familiares para continuarem no pleito indenizatório, a responsabilidade civil do município e a incidência de juros moratórios a contar da data do dano. Recurso especial indicando infringência dos arts. 535, II, 219 e 21, parágrafo único, do CPC; e 405 do CC. 2. Inexistência de afronta ao art. 535, II, CPC. As questões suscitadas pelo recorrente foram respondidas em segundo grau, sendo despicienda a pretensão de anulação dos julgamentos proferidos. 3. O espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, sucedendo o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. Precedentes do STJ: Resp 647.562/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/02/2007, Resp 648.191/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/12/2004; Resp 470.359/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 17/05/2004; AgRgREsp 469.191/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/06/2003; Resp 343.654/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/07/2002. Em sentido oposto: Resp 697.141/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/05/2006. 4. A ação por danos morais transmite-se aos herdeiros do autor por se tratar de direito patrimonial. (Resp 647.562/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ12/02/2007).

Ministro José Delgado

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Na mesma linha > STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o espólio detém legitimidade para suceder """"o autor na ação de indenização por danos morais."""""" Precedentes. 2 - Recurso não conhecido.

Ministro Jorge Scartezzini

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

De novo no Curso da Ação vem a felecer o autor> STJ>

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AÇÃO OBJETIVANDO REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO NO CURSO DA LIDE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 159, CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. I - A suposta ofensa a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Restrito o acórdão recorrido a afastar a incapacidade processual do espólio, nos termos da decisão monocrática que a reconhecendo, declarou, com fundamento nos arts. 267, IV e VI, do CPC, extinto o processo, sem julgamento do mérito (fl. 69), não se há de falar no maltrato à regra do art. 159 do Código Civil, até porque na anotação o julgado de que tal dispositivo, pertinente à condenação por danos morais, "constitui o mérito do segundo pedido, e cuja aplicação dependerá do juízo de mérito do segundo pedido, e cuja aplicação dependerá do juízo de mérito, oportunamente entregue ao órgão judiciário de primeiro grau.". Incidência da Súmula 284/STF. III - Os pedidos estampados na inicial - reintegração no cargo ocupado pelo de cujos e indenização por danos morais - têm expressão patrimonial e impacto sobre a vida dos herdeiros, emergindo, com clareza, """"""o interesse do espólio em prosseguir na lide""""""", mormente quando se verifica que o próprio servidor manejou a ação, não tendo sobrevivido para receber a prestação jurisdicional, garantida a todos constitucionalmente. Recurso não conhecido.

Ministro Félix Fischer

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Para finalizar caro amigo, Samuel Custódio de Oliveira Neto, os sucessores entram com ação em nome próprio e não do espólio mas como sucessores, que também podem muito bem estarem representados pelo espólio, se já houver inventário e inventariante, estamos ambos com razão .... Rsrsrsrs meras divergências jurisprudenciais, mas saliento amigo, vale o que está escrito no enunciado....

Resp 11735 / pr recurso especial 1991/0011597-5
relator(a) ministro antônio de pádua ribeiro (280)
órgão julgador t2 - segunda turma data do julgamento 29/11/1993 data da publicação/fonte dj 13/12/1993 p. 27427 rstj vol. 71 p. 183
ementa
responsabilidade civil do estado. Reparação de danos causados em acidente de veiculos. Morte de menor. Dano moral. Transmissão do direito de ação aos sucessores. I - a cumulação das indenizações por dano patrimonial e por dano moral e cabivel, porquanto lastreadas em fundamentos diversos, ainda que derivados do mesmo fato. Ii -o direito de ação por dano moral e de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vitima. Iii - recurso especial conhecido, mas desprovido.

Acórdão por unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento.

Resumo estruturado possibilidade, acumulação, indenização, dano material, dano moral, hipotese, morte, vitima, acidente de transito, irrelevancia, identidade, situação fatica, existencia, diversidade, fundamentação, condenação. Possibilidade, sucessor, vitima, acidente de transito, cobrança, indenização, dano moral, decorrencia, direito de ação, dano moral, natureza juridica, direito patrimonial, ocorrencia, transmissão, sucessor.

Referência legislativa leg:fed lei:003071 ano:1916 cc-16 codigo civil art:01537 art:01553 art:00159leg:fed cfd:000000 ano:1988 cf-1988 constituição federal art:00005 inc:00010

veja (possibilidade acumulação dano material com dano moral) stj - resp 4236-rj (rstj 23/260, rstj 33/542, lexstj vol.:00032 abril/1992/126) stf - ere 4236-rj

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Samuel Custódio de Oliveira Neto> Vc será muito bem vindo no fórum que criamos para ajuda mútua no futuro como advogados ( ajuda mútua) está aqui no jus navigandi na categoria Advocacia e OAB sob o nome Turma ADVS_2008.2 ,pinta lá!

Abraços

CH

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM PERIÓDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. Tratando-se de feito ajuizado pelo espólio conjuntamente com os herdeiros, sendo evidente que o dano moral pleiteado pela família da falecida constitui direito pessoal deles, não por herança mas por direito próprio, carece de legitimidade, conseqüentemente, o espólio, para pleitear a indenização em nome próprio.
  2. Cingindo--se, a hipótese em análise, a dano à imagem da falecida, remanesce aos herdeiros legitimidade para sua defesa, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram, em virtude dos fatos objeto da lide.

STJ Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Samuel Custódio de Oliveira Neto> Vc será muito bem vindo no fórum que criamos para ajuda mútua no futuro como advogados ( ajuda mútua) está aqui no jus navigandi na categoria Advocacia e OAB sob o nome Turma ADVS_2008.2 ,pinta lá!

Abraços

CH

Divergências são da jurisprudência do STJ ,não nossas ,acho que o amor ao debate é legal, e seria muito bom se vc aderisse ao fórum ,para quando apresentarem-se dúvidas nós possamos resolver TODOS juntos...

Bração!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos