OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Olá pessoal!!!
Será que através destas provas já publicadas ninguém disponibiliza algum gabarito extra-oficial?!?! Ou que tenha conhecimento de algum curso que publicou algo do gênero?
O curso LFG fez alguns comentários sobre as provas realizadas, mas sem efeito nenhum, uma vez que só promoveram a PROPAGANDA.
Gostaria de parabenizar todos os "colegas" que por aqui comentaram, e afirmar que todas estas razões expostas sirvam para incrementarmos nossos estudos, e ao final, porque não promover futuras amizades.
Obrigado.
ola galera! gostaria que me ajudassem a saber se vou perder muitos pontos por ter colocado polo ativo da seguinte forma: Mauro, (QUALIFICAÇÃO), representado por sua esposa.... (QUALIFICAÇÃO), vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., por meio ..............
será que vão zerar minha peça?
por favor, se alguem souber. grato.
Manoel>
Requisitos
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Frise-se, assim, que a concessão de liminar se dará, exclusivamente, na hipótese do inciso I. Nas situações do inciso II, necessariamente, deverá ocorrer a manifestação do réu.
Quanto a prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, não obstante posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni[3] ao afirmar que:
(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito."
Assim, mostra-se bastante a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.
Kazuo Watanabe[4] esclarece :
(....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado : prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.
No mesmo sentido :
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.
- Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso
Pessoal,
Voltando à prova, ainda tenho algumas dúvidas a respeito de como é feita a correção:
Por ex. quanto a questão envolvendo CESSÃO DE CRÉDITO, eu relatei q. o instituto configurado na questão era cessão de crédito, citei o art. 286, etc. mas, não suscitei a DAÇÃO EM PAgt.. Caso se confirme a dação em pagt., sendo está uma modalidade de cessão de c., será q. eu levaria algum pontinho? Qto. A responsabilidade, eu disse q. Amauri ainda tinha q. responder pala liquidez da nota P. dada em pagamento (art. 295), caso esteja errado, como seria avaliada essa questão, ou seja, até quanto eu ganharia e/ou perderia pontos?
Qto. Ao condomínio, apenas disse q. era esse o instituto, não especificando q. espécie de condomínio se tratava na questão (mas citei o art. Correspondente, 1314) e disse q. o condômino q. locou o imóvel, deveria prestar conta aos outros, por ventura dos frutos recebidos. Art. 1319 CC). Como os corretores avaliam essa questão? Tipo, se eu estiver certo na primeira parte (apenas identificando o instituto, como foi pedido na questão), eles consideram (0,5) pontos?
Qt. A preempção, disse q. esse era o instituto do caso, citei o art. 513 CC., e o direito do vendedor art. 514. , mas disse q. se revolve em perdas e danos, quando não cumprido o contrato, por força do art. 518, ressaltando q. o adquiriste responde solidariamente quando agir de má-fé, contudo ressaltei que este não era o caso da questão.
Qt. A peça, eu a direcionei como sendo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS, (faço essa pergunta, pois ainda não vi ninguém, postar DANOS IMATERIAIS, contudo, ressalto q. abri um parágrafo na peça para EXPLICAR e definir o que seria danos IMATERIAIS e conceituando dano moral – posto q. é um DANO IMATERIAL, para tanto, citei o Venoza. Bem, alguém poderia me dizer com precisão, se estaria errado a forma q. direcionei a minha peça, posto q. sabemos q. na prática forense, tal precisão não tem tamanha relevância.
- Na peça, faltaram algumas coisas, porém coloquei outras, etc, assim como todos. AH!, VOLTOU AQUELA DISCUÇÃO A RESPEITO DO VALOR DA CAUSA, EU COLOQUEI DANOS MORAIS EM r$ 30.000,00 – GENTE! ISSO É OU NÃO É IDENTIFICAÇÃO DA PROVA? CASO seja, vamos logo nos preparar para interpor recursos e conclamar estudantes de outras áreas para tal ação, posto que vi estes outros estudantes também especificarem valores às suas peças.
Por fim, minhas dúvidas qto a correção, são no sentido de saber o quantum os corretores aproveitam e/ou desqualificam nas questões, em erros e acertos. Quem souber, pelo amor de Deus, nos esclareça, pois penso q. estas dúvidas são de mts. Tb.
Olá amigos civilistas,
quando eu escolhi civil para a segunda fase, todos meus amigos me chamaram de louca...hehehehehehe.
Estou morando no estado de SP, mas sou de Curitiba e fiz a faculdade lá...então também fiz a prova Cespe.
Li os comentários de todos e acho que respondi mais ou menos parecido.
Apenas na pergunta do Amauri...eu entendi que era uma novação, com a exclusão da responsabilidade do devedor. Até citei doutrina do Venosa na hora da prova, mas realmente eu não sei se está correto.
No site do curso LFG o Prof. Mena corrige extra oficialmente a prova. O site é www.lfg.com.br
Então boa sorte a todos!!!! Adorei a idéia de continuarmos com um fórum. bjs
Pessoal eu assisti a correção da prova pelo LFG e confesso que estou preocupada, vou postar as soluções:
peça:
indenização c/c danos morais e materias, foro Recife (mas entende que possivel tb Salvador), autora a viúva (não fala no filho), tutela, danos emergentes e fundamentar nos artigos 186, 927 e 950? ou seja, dancei :(
questão 1) petição de herança art. 999 e 1000 (acho que ele endoidou, ou fui eu)
2) competência relativa e ele entende que não pode mudar (não soube em que artigo fundamentar)
3) endosso translativo e em decorrência acabava a responsabilidade do endossante (ou eu usei droga antes da prova ou sei lá)
4) condomínio, prestação de contas e ação para pleitear a parte que lhe cabe e se o cespe entender que o contrato é irregular ai cabia despejo (eu queria o artigo da lei do despejo)
5) ele só falou que cabia indenização c/c com perdas e danos.
Olha pessoal, me perdoem o desabafo, mas ou eles fizeram correndo e não lêem o código ou sei lá, existem artigos que não são os usuais e os professores esquecem, espero que isso sinceramente tenha ocorrido ou eu já devo começar a estudar denovo. Olha tô numa depre só depois desse vídeo. Tá louco. :(((((
CH, o iuris não postou nada ainda?
não some agora heim moço?!!!
Sandra, De certa forma fiquei aliviada com o teu comentário... tbem discordo de alguns pontos do Professor do LFG... ele falou de modo mto genérico, nem mencionou os artigos... Aquela questão 3 então...passei longe do que ele falou... A última tbem, o comentário dele foi vago demais... O jeito é esperar até o dia 11
Abraço
Sandra,
nao te preocupa...essas correções (algumas vezes) ao invés de ajudar o bacharel, só atrapalham e deixam o pessoal inseguro...e consequentemente preocupado em se matricular num cursinho para a próxima prova...
Se essa correção, gabarito, se desviasse da interpretação de uma ou outra das questões que estão sendo discutidas aqui, e em todas as partes do país, até que poderíamos nos preocupar...mas isso não tem nexo.
Já temos que nos preocupar em não "pular linhas", não "identificar a peça", no meio de um turbilhão de estudos e nervosismo, em uma prova que antes era feita em dez horas e agora foi reduzida a cinco....Agora, essa correção NÃO!
Vamos todos passar!
Abraços.