OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Pessoal,
Voltando à prova, ainda tenho algumas dúvidas a respeito de como é feita a correção:
Por ex. quanto a questão envolvendo CESSÃO DE CRÉDITO, eu relatei q. o instituto configurado na questão era cessão de crédito, citei o art. 286, etc. mas, não suscitei a DAÇÃO EM PAgt.. Caso se confirme a dação em pagt., sendo está uma modalidade de cessão de c., será q. eu levaria algum pontinho? Qto. A responsabilidade, eu disse q. Amauri ainda tinha q. responder pala liquidez da nota P. dada em pagamento (art. 295), caso esteja errado, como seria avaliada essa questão, ou seja, até quanto eu ganharia e/ou perderia pontos?
Qto. Ao condomínio, apenas disse q. era esse o instituto, não especificando q. espécie de condomínio se tratava na questão (mas citei o art. Correspondente, 1314) e disse q. o condômino q. locou o imóvel, deveria prestar conta aos outros, por ventura dos frutos recebidos. Art. 1319 CC). Como os corretores avaliam essa questão? Tipo, se eu estiver certo na primeira parte (apenas identificando o instituto, como foi pedido na questão), eles consideram (0,5) pontos?
Qt. A preempção, disse q. esse era o instituto do caso, citei o art. 513 CC., e o direito do vendedor art. 514. , mas disse q. se revolve em perdas e danos, quando não cumprido o contrato, por força do art. 518, ressaltando q. o adquiriste responde solidariamente quando agir de má-fé, contudo ressaltei que este não era o caso da questão.
Qt. A peça, eu a direcionei como sendo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS, (faço essa pergunta, pois ainda não vi ninguém, postar DANOS IMATERIAIS, contudo, ressalto q. abri um parágrafo na peça para EXPLICAR e definir o que seria danos IMATERIAIS e conceituando dano moral – posto q. é um DANO IMATERIAL, para tanto, citei o Venoza. Bem, alguém poderia me dizer com precisão, se estaria errado a forma q. direcionei a minha peça, posto q. sabemos q. na prática forense, tal precisão não tem tamanha relevância.
- Na peça, faltaram algumas coisas, porém coloquei outras, etc, assim como todos. AH!, VOLTOU AQUELA DISCUÇÃO A RESPEITO DO VALOR DA CAUSA, EU COLOQUEI DANOS MORAIS EM r$ 30.000,00 – GENTE! ISSO É OU NÃO É IDENTIFICAÇÃO DA PROVA? CASO seja, vamos logo nos preparar para interpor recursos e conclamar estudantes de outras áreas para tal ação, posto que vi estes outros estudantes também especificarem valores às suas peças.
Por fim, minhas dúvidas qto a correção, são no sentido de saber o quantum os corretores aproveitam e/ou desqualificam nas questões, em erros e acertos. Quem souber, pelo amor de Deus, nos esclareça, pois penso q. estas dúvidas são de mts. Tb.
Cristovao,
os professores de Processo Civil aqui da PUC/RS dizem e repetem que na peça TEM que constar o valor da causa em R$, nunca escrever p.ex. causa de valor inestimável/de alçada ou .... no local onde devem contar valores, números. Portanto, eles dizem que não é identificação da prova colocar um valor para a causa (plausível, claro) e que no caso da nossa peça, como havia pedido de danos morais (ou imateriais, como tu colocaste), nao deveria existir um critério rígido e único de avaliação pela banca, por ser muito subjetivo e também porque é o juíz quem arbitra os danos morais. Relaxa...
Agora a tarde vou falar sobre as questões com eles.
Abraço!
Sinceramente estou com muito medo de não passar nessa prova, estive lendo ela aqui... =( a peça nem tanto, uns 3,5 acho que levo... problema que com a falta de tempo por ter feito tudo no rascunho e me embolado nessa hora, a questão 1 nao achei, enchi linguiça dizendo que como se tratava de herdeiro necessário do art. 948 visto que era reconhecido, deveria estar no inventário... a 2 o que era para escrever é o que todos aqui no forum, resposta correta porém sem fundamentação, tinha 3 minutos apenas o fiscal tava no meu pé sorte que lembrei do prof. do cursinho falando.. 3. cessao de credito(sem fundamentar) e que o cedente era responsável... esse acho que fundamentei, mais nao me lembro... a 4 mesmas resposas do forum, resposta correta porem uma das perguntas nao fundamentei tbm... só fundamentei na 5, no art. 513, 514 e 515, disse que não havia como recuperar o bem pq a compradora estava de boa fé, nao citei o 518 mais disse que era sob pena de perdas e danos... não sei se dá mais to rezando muito!
Olá Sandra,
tbm achei muito vago o comentário do prof do LFG...acho que não dá para fundamentar a peça no artigo 950, do CC....mas sim no artigo 948 tendo em vista que não se trata de defeito ou diminuição da capacidade laborativa, mas sim de homicídio.
Irei sim entrar no forúm :-)
Boa sorte a todos!
Sandra e Paty,
Observem que os arts. 948, 949 e 950, seguem uma sequência de acontecimentos e resultados. Isto posto, se o prof. fundamentar a peça apenas no 950, data vênia, ele está mto equivocado, pois o 950 não trata da morte da vítima (que é tratada no art. 948), mas, da diminuição da sua capacidade laborativa, motora, etc.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Cristovão, foi exatamente assim que pensei, fundamentei exatamente no 948 pois o cara morreu, não perdeu a capacidade laborativa, não se trata de lesão grave.
Olha quando assisti o vídeo do LFG juro, agradeci por não perder dinheiro com cursinho pois achei o cara muito ruim.
Gente a maioria aqui no fórum e todos que conheço responderam tudo muito parecido então não podemos estar tão fora da casinha, acho que o professor na ansia de responder a prova se equivocou bonito, assim espero.
Sorte galera.
CH cadê você? sumiu amigo?
abraços a todos e bom final de semana :)
Tenho uma dúvida qto a questão dos recursos.
O prof. do curso LFG fala mto em recorrer, bem, caso os recorridos obtenham êxito em seus pleitos, o que acontece com as questões? Caso tenhamos acertado uma questão que fora alvo de recurso, o q. acontece? Esse proposição é anulada, como ocorre com a 1ª fase e/ou ela é reconhecida como verdadeira para o gabarito oficial e para o recorrente Tb.? Posto que realmente existem questões q. dão margem a mais de uma resposta e possibilidade, assim como quase tudo em direito.
Por gentileza, quem souber, poste a resposta.
Grato.
Cristovão, tenhos as mesmas dúvidas que você, mas acho que no caso do recurso da segunda prova é só para o recorrente, pois é específico, é o que você escreveu. Porém, penso que se, em decorrência do recurso entenderem que cabe mais de uma resposta poderão reanalisar todas as provas, mas é difícil...
CH aparece...
Oi galera !!!! Oi Sandra ,Manoel, Cristóvão , Guilherme, TODOS! ...
Desculpe o sumiço, tive problemas sérios de dor na coluna... quando parei de correr no motocross, quer dizer. parei por causa de um acidente feio, quebrei duas vértebras quatro costelas, sendo duas na junção com outras duas vértebras, fratura total e exposta da clavícula, e vários ossos do punho e mão esqurerda. aliás, tudo do lado esquerdo... tentei rolar ...mas impacto por causa da velocidade ,da altura, ...quando coloquei a mão e o ombro para dar o rolamento saiu quebrandotudo..nem rolei ..chapei no chãoe alí fiquei... só sei que acabou com a carreira, terminei em 2º no Estadual do RJ, vice campeonato comemorado na cama por 6 meses. OBS ..nunca tinha me quebrado em 20 anos de motociclismo... ainda tive de trancar a facul...
Bom... ansioso bagarai com a prova fui dar um rolé na motinha de passeio...que não é uma "motinha" é um maquinão de ex-piloto.... tomei uma vaquinha boba ...e deis um rolé meio radical para quem tem coluna quedoi mito se saltar e tal... a coluna doeu muito... aí o amigo de vcs não sai da cama desde quinta-feira.... MUITA SAUDADE DE VCS! .... POSTO AGORA À TODOS..GUENTEM AÍ ....
ABRAÇÃO !!!
CH .....aiiiiiiiiii
COMENTÁRIOS DAS PROVAS (2ª FASE - 36º EXAME)
IURIS -Correndo da prova de civil até hoje ..... brincadeira.....rsrsr será que não estão com disposição de encarar ? vamos continuar aguardando... assimque sair eu posto... mas deixo o link já de umavez paraa galera.
Esta é a íntegra do que aparece...só estas áreas já corrigidas.
http://www.cursoiuris.com.br/oab_comentarios_36_fase2.asp
Sugestões de respostas elaboradas pelo corpo docente do curso IURIS.
Direito Administrativo Por Giovana Garcia
Direito Comercial Por Claúdia Ribeiro
Direito do Trabalho Por Nelciane Moreira
Em breve, comentários das provas de outras áreas.
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OI galera !! estou relendo a prova , vcs já re-leram ? ....Olha, quanto ao pensionamento, de cara o enunciado fala:
"Sabe-se, ainda, que Mauro tinha 35 anos de idade, era responsável pelo sustento da família e conseguia obter renda média mensal de R$ 800,00 como pedreiro."
ou seja "média" o que significa pedreiro autônomo...
PEÇA:
PEÇA PROFISSIONAL Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador – BA, caminhava por uma rua de Recife – PE quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado manejado, de forma imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário de um armarinho. Encaminhado a um hospital particular, Mauro faleceu após estar internado por um dia. Sua família, profundamente abalada pela perda trágica do parente, deslocou-se até Recife – PE e transportou o corpo para Salvador – BA, local do sepultamento. O falecido deixou viúva e um filho menor impúbere. Sabe-se, ainda, que Mauro tinha 35 anos de idade, era responsável pelo sustento da família e conseguia obter renda média mensal de R$ 800,00 como pedreiro. Sabe-se, também, que os gastos hospitalares somaram R$ 3.000,00 e os gastos com transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00. Após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado e o inquérito policial indiciar Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva e o filho procuraram um advogado para buscar em juízo o direito à indenização pelos danos decorrentes da morte de Mauro. Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) procurado(a) pela família de Mauro, a petição inicial da ação judicial adequada ao caso, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.
Bom .pelo LFG/ Prof: Fábio Menna acertou a peça, indenizatória! acertou danos emergentes? ou dano material..dá no mesmo.... pensão no 950 CC? para mim...para mim... errado ( o cara morreu) inclusive pelo art. que ele apontou o 950. era 948.
Ainda continuo achando, posso e devo estar errado, não cabia a pensão com base nos 800, pois era média que ele recebia e o falecido era autônomo.. senão não seria média seria salário.... outra o Mena viajou ..movida pela viúva? só? e o filho não tem direito aos danos morais pela perda do pai?
Competência? ele não sustentou ....deu duas HIPÓTESES... para mim : Recife. Mas como ele disse quem botou salvador também pode estar certo... (recurso?) apesar do CPC estar taxativo... domicílio do réu e do local do fato.
Pedido de Tutrela Antecipada ? pode até caber eu não coloquei... posso ter errado, até mesmo porque como advogado da viúva e filho deveria pedir o que pudesse, ainda que sem muita convicção ... motivo: irreversibilidade da medida.
Achei a correção fraquinha.....
No geral... Não falou do filho " a viúva e o filho procuraram um advogado para buscar em juízo o direito à indenização pelos danos decorrentes da morte de Mauro."" , não falou do MP, não falou que o cara era autônomo.... etc...
Fiz a peça desta forma. ( petição inicial e requisitos do 282 CPC)
Endereçamento: Recife vara cível. ( 100, V, a CPC)
Pólo ativo: Víuva e filho este último fundamentando na capacidade civil, porém para estar em juízo através de sua representanre legal... não presumí que a víuva era a mãe. De toda sorte ambos sofreram o dano.
Passivo o cara do ar...
Rito: Ordinário...271 CPC
Ação indenizatória por danos materiais e morais. ( arts. do CC resp. civil)
Fatos:O enunciado sem inventar..
Fundamentação Jurídica: em relação ao menor: CC arts. 1º , 2º, 3º inciso I + 8º CPC + 142 ECA + 82, I CPC + Intimação do MP 84 CPC)
Em relação a resp civil: 186,187 c/c 927, 948- I , 944 + 935 todos do CC + Sumula 37 STJ.
Nexo causal, culpa(laudo pericial e imprudência. + indiciamento) e dano.( resultado morte)
Não pedí tutela antecipada porque não pedí pensão. Motivo: Só cabe pedido de pensão se o morto já tivesse esta obrigação alimentar. tutela antecipada também não pedí face a irreversibilidade da medida..
Dano material a soma dos valores R$5.000,00- traslado do corpo + funeral e sepultamento..e cumulei com dano moral, onde pedí 1000 salários mínimos R$415.000,00 ( fundamentos: perda de pai , esposo , renda , sustento, família, trauma etc..)
Pedidos: 282,286, 289, 292 CPC
Gratuidade de Justiça (1060/50)
Citação do Réu ( 221 CPC)
Advertência da revelia( 285 CPC)
Intimação do MP ( menor impúbere) Arts. 82.I e 84 CPC
Procedencia da ação
Condenação aos ônus sucumbenciais ( art. 20 CPC e §s)
Provas ( todas) menos o depoimento pessoal do morto né? rsrsrrs..inclusive documental superveniente.
Valor da causa R$ 420.000,00 ( o réu pode ou não impugnar ... não vem ao caso ..cada um sabe o tamanho da dor de perder marido e pai... e pedir só 30.000?) 259, II CPC
Local e data ... ( como orientação na prova+ sem pular linhas)
advogado.... e oab...
assinatura....
Os Arts. não coloquei nesta ordem, coloquei nos locais oportunos na parte fundametos Jurídicos etc..
QUESTÃO 1
QUESTÃO 1 Antônio é filho reconhecido de Laura com Roberto, que faleceu e deixou outros três filhos tidos com Catarina, sua esposa. Sendo filho de uma união extraconjugal desconhecida dos demais irmãos, Antônio viu seu nome omitido das primeiras declarações realizadas pelo inventariante já nomeado para o inventário dos bens de seu pai. Antônio sabe que a partilha ainda não foi julgada e já obteve informação de que seus demais irmãos pretendem discutir a sua condição de herdeiro.
Em face dessa situação hipotética, aponte a solução processual adequada ao problema da omissão do nome de Antônio nas primeiras declarações do inventário de seu pai até que se decida a questão posta, discriminando o modo de encaminhar a solução e indicando os dispositivos pertinentes no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Coloquei assim :
1- Habilitação no inventário..(filho legítimo e antes da sentença de homologação da partilha) falei da ordem de vocação hereditária e Herdeiros necesários com arts. Segundo o Menna era petiçãode herança... vamos ver... INVENTÁRIO E PARTILHA - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO OMITIDO PELO INVENTARIANTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA(do inventário ) DA COMARCA _______
(mínimo 12 espaços)
_(nome, qualificação e residência), nos autos do inventário de, sendo herdeiro do finado, conforme prova a certidão anexa, porém, tendo sido omitido o seu nome pelo inventariante, em suas declarações iniciais, por seu procurador, vem requerer a sua habilitação na sucessão, após cumprir as formalidades legais.
Termos em que Pede e Espera Deferimento
de de 20____.
Assinatura com nº na OAB.
CAPÍTULO XXI - PETIÇÕES INVENTÁRIO E PARTILHA
Habilitação do herdeiro omitido pelo inventariante
DA AMAERJ ( ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS RJ)
Acórdão: Agravo de Instrumento - Processo no 2002.002.01870 Publicação: 22.10.02 – fls. 81970/81983 – Ement. 40/02 – n,11 – 19.12.02 Julgamento: 28.05.02 - Sétima Câmara Cível
Ementa: Agravo de instrumento. Direito sucessório. Habilitação de herdeiro. Filho biológico. Adoção simples. A capacidade de suceder regula-se pela lei vigente ao tempo da sucessão. Se esta se dá após o advento da Constituição Federal de 1988, e na vigência da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), afasta-se o direito do filho biológico, ainda que adotado sob o regime do Código Civil, de concorrer à herança de seu pai natural. O artigo 227, § 6, da Constituição da República, eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (artigo 1.605, § 2), entre filhos legítimos e filhos adotivos, equiparando-os em direitos e deveres, estabelecendo o artigo 41 do ECA, que a estes últimos e a seus descendentes se reconhecem direitos sucessórios recíprocos em relação aos adotantes, seus ascendentes e descendentes. A partir, portanto, desta nova ordem jurídica o filho adotivo passou a ter a capacidade de suceder na herança de seu pai adotivo, inclusive direito de representação, não mais persistindo o vínculo com a família natural para os efeitos sucessórios, sob pena de outorgar-lhe duplicidade de direitos hereditários. O direito à sucessão representa mera expectativa, razão por que se aplica a lei nova para regulá-lo. Recurso ao qual se dá provimento. (IRP) Votação: Unânime.
Acórdão: Apelação Cível - Processo no 1999.001.12144 Publicação: 13.06.00 - fls.54908/54914 - Ement. 22.00 - n.13 - 10.08.00 Julgamento: 04.04.00 – Sexta Câmara Cível
Ementa: Direito Constitucional. Incidente de Habilitação em inventário. Direito sucessório modificado com a nova Carta Constitucional, que estabeleceu a igualdade entre os filhos. Aplicação do artigo 227, § 6 da Constituição da República. Sucessão aberta sob a égide da nova Carta Magna. Inaplicabilidade do artigo 377 do Código Civil, que não foi recepcionado pela Constituição, uma vez que exclui o filho adotivo da sucessão hereditária, quando a adoção tiver sido realizada e se o adotante já tiver filho legítimo. Recurso conhecido. Dado provimento. Sentença que se reforma. (CLG) Votação: Unânime. Resultado: Recurso conhecido. Dado provimento.