OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Olá pessoal
e a ansiedade continua... e dia 11 que não chega...
Por todos os comentários nossas peças foram muito parecidas, então penso que todos nós iremos ponturar..quanto as questões é que existe divergência, ai é que mora o perigo.
Espero realmente que o prof. mena tenha se equivocado na questão 1 petição de herança e na 3 no endosso.
CH vc colocou endosso? eu coloquei cessão em decorrência de dação.
Apostei tudo nas questões e fiz a peça só para fazer o ponto que faltasse, espero ter dado certo. sorte a todos
Sandra
CH
na verdade a peça eu penso que acertei nome, endereçamento, qualificação ficou meia boca pois como não tinha nada dava até medo de fazer, fatos ok, ai no direito fui direta, no 927 e 948, nem enrolei e falei que cabia dano moral e passei para os pedidos, já não tinha mais tempo e eu estava cansada, com dor no braço e punho, na verdade sai meia hora antes, simplesmente larguei mão.
Eu apostei realmente nas questões, entrei com umpropósito, farei as questões e preciso de 1 ponto na peça, eis meu grande medo, talvez tenha apostado alto demais.
a angústia é que me consome, não consigo pensar em outra coisa, triste né meu amigo....
mas fé que iremos passar, todos nós neste fórum merecemos, afinal, civilista, só pela coragem e ousadia já merecia começar com um ponto :)
Boa semana a todos :)
- Henrique,
Pôw Véio cuidado com as manobras radicais, eih? rs... Vê se fica bom logo.
Se lig.,! o Que tu quiz dizer, qdo postou:
"Cristóvão , na peça só caberia o 948, I ...a pensão era para, caso ele tivesse este dever alimentar pre estabelecido.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;********
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
( notem que o inciso II " a quem o morto os devia"
Não entendi o q. tu quiz dizer...
Melhoras...
Sandra, Estou mais ou menos como você. Fiz as questões primeiro e na peça já estava cansada. Fiz direitinho o endereçamento, acho q a qualificação ficou boa (estava com medo de inventar dado e identificar a prova), fatos e pedidos. A fundamentação não ficou excelente, mas usei os arts q o pessoal comentou ter usado. Essa espera q tá difícil...
Boa semana
Fala Cristóvão .... pois é véi ... quiz fazer uma brincadeira com a motinha e capot !!! rsrsrs mas tá nos costume ..rsrsrrs
Não lembro deste post... mas o que quiz dizer é que usei o 948,I para o dano material e a pensão com base no 948 II , na minha opinião não cabe, porque diz respeito a pagamento de pensão que o morto devia ...o morto já deveria ter esta obrigação alimentar...entendeu?.... rsrsrss
Veja bem: a prestação alimentar a quem o morto os devia ..devia o que? a prestação alimentar... ( natureza de prestação alimentícia) o que não foi o caso...
Tá é bom ... vamos ver como é que vai vir a bagaça.
[]s
CH
Pessoal, Carlos Henrique...
Novamente vou tecer um breve comentário à respeito da peça processual, no que tange o cabimento ou não do art. 948 do C.C
Art. 948 CAPUT - No caso de HOMICÍDIO, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- Fala do tratamento médico e funeral... II - fala dos Alimentos a quem o falecido devia...
Enunciado da questão:
"...e o INQUÉRITO POLICIAL INDICIAR Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva e o filho procuraram um advogado para buscar em juízo o direito à indenização pelos danos decorrentes da morte de Mauro."
Cabe mesmo o 948, pois ele oi indiciado por homícidio, não quer dizer irá a julgamento e nem que será condenado pelo crime, pode ser inocentado no penal no homícidio e aí?
Bom, não coloquei o art. 948 por isso, o inciso II concordo com vc, o morto já deveria ter esta obrigação... Aí que tá o inciso 1 fundamentei no 186 c/c 927 não bastaria p/ os materiais?
Outra coisa, vamos dizer que de alguma forma concorde que caiba o art. 948, o examinando não teria de comprovar e demonstrar o homícidio, que será condenado no penal, que realmente praticou homicídio, acho que teria que ter muito mais que um inquérito p/ se fundamentar no 948, ou acha que o juiz vai sair condenando a pagar pensão até a viúva morrer e o menor ocmpletar 24 anos só por que o réu responde inquérito policial no penal?
posso estar equivocado mais na minha opinião 186 e 927 gostaria de saber a dos nobres colegas de fórum também... pelo menos tem lógica né? se eu perder ponto por não colocar 948 é um bom caminho p/ o recurso
Boa tarde moçada... ansiedade a mil!!! Então Manoel, acho que está havendo uma confussão, pois não há necessidade de uma sentença penal para que haja a indenização por danos morais e materiais... o inquérito policial é sim prova contundente para que haja a ação cível, pois caso haja futuramente uma sentença penal improcedente caberia ao réu buscar seu direito... se não for assim, qual seria a ação cabível no exame??? - os requisitos da responsabilidade civil são: agente (Paulo) + nexo causal (o ar-condicionado que atinge o Mauro - "de cujus") + dano (morte de Mauro) + culpa - se subjetivo (INQUÉRITO POLICIAL)... logo, se o inquérito não for suficiente como citaste, qual seria a ação cabível, levando em consideração os requisitos citados????
Guilherme
Não houve confusão não, eu sei que cabe indenização óbviu, mais sustento que cabe pelo 186, 927, 402, pois p/ esses artigos apenas causar prejuizo à outrem pela prática dos ilícitos do art. 186 gera obrigação de indenizar... entre outros artigos também... e também acredito que o inquérito assimc omo o laudo pericial é prova contundente sim p/ gerar obrigação de indenizar, inequívoca inclusice, porém não acredito em indenização pelo art.948 pois este é bem claro ! em caso de HOMICIDIO!!!??? entendeu? Sei que no brasil as esferas cíveis e penais são independentes... mais o tema e polêmico veja o link abaixo postado por uma prof. advogada, a respeito do tema: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7201&p=1
Então, pelos requisitos (Agente + nexo causal + dano + culpa subjetiva) vejo que há sim que enquadrar como DANO a morte/homicidio de Mauro... pois caso contrário, ou seja, sem esse enquadramento não haveria a responsabilidade civil... digo isso pois pela experiência que tive no gabinete do juizado especial cível de jgua do sul - sc, ao preparar as minutas de sentenças, a jurisprudencia e a doutrina eram categoricas nesses requisitos, logo, sem o enquadramento do fato aos requisitos, não haveria o direito de indenização... Então lhe pergunto, qual foi o DANO gerado pelo AGENTE ao seu ver???
É muito simples eu utilizar o 186 e 927 p/ os danos materias, lucros cessantes art.402 danos morais próprio 186, 927 + art. 5°, X CF, T.A 373... nossa era uma peça muito rica, tem também a súmula 37 STJ, por que fundamentar somente no art. 948 que fala em homícidio... Enfim se couber tem que argumentar muito bem o HOMICIDIO, aí ta o problema, HOMICIDIO acho que um inquérito é pouco, MP nem recebeu, nao houve nem denúncia, nem pronúncia, muito mais trânsito em julgado, ou seja chamar paulo de homícida não posso... só com o inquérito na mão por que complicar com o art. 948 se os demais acima citados são suficientes?
Alguém acha que sem o art. 948 a peça está errada? Alguém concorda que o 186 e 927 são suficientes p/ os 5 mil reais? Alguém concorda que o inciso II do art. 948 que fala de prestação alimentar que o morto devia... que pensão que o morto devia? além de provar que paulo era homícida, eu teria que provar ele ter essa obrigação?.. intao não cabe... uai
pra que complicar???
vamos deixar a questão de homícidio p/ esfera penal, eles decidem lá e se transitar em julgado aí não só cabe o 948 como esta sentença penal vira um título executivo no cível... =) uffa tem lógica?
Vc não entendeu... sustento o dano pelo art. 186, 927, 402 C.C, entre outros(menos 948) minha ação foi: Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais c\c lucros cessantes com pedido de tutela antecipada pelo rito comum ordinário. nexo causal: sim sustentei, queda do ar(imprudencia) e as despesas de hosp. e funeral(5mil) prova: laudo pericial
vc acha que s/ o art. 948 não tinha como fundamentar? ou p/ esses 5 mil reais o 186, 927 é o suficiente?