OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Sandra, Paty e C.H., Não sou Colombo mas descubro as coisas... rsrsrs essa foi ótima!!!
Achei a Jurisprudência q. citei na prova e que prevê o Pensionamento, com base no inc. II, do 948.. é a seguinte: STJ - REsp. 248764/MG. 364778, 9-5-2000, 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de F. Teixeira.
Ademais, o Operador da Lei, bem relatou a questão, qdo menciona:
“ - DO PENSIONAMENTO: art. 948, II, do CC; Com efeito, conforme entendimento hodierno da mais autorizada doutrina e jurisprudência, tratando-se de cônjuge e filhos menores, a dependência econômica é presumida. Destarte, a indenização consiste na prestação de alimentos aos dependentes, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, sendo certo que, a pensão devida ao filho menor pela morte do pai finda aos 25 anos de idade do beneficiário, vez que, presume-se que em tal idade terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária (RSTJ 100/161, 102/251, 121/255, 134/88). De plano, não deve ser olvidada a comprovação, através de lastro probatório documental, da média salarial auferida pela vítima (R$ 800,00), ao passo que, caso V.Ex.ª não considere os documentos apresentados de suma relevância, que arbitre o pensionamento com base no salário mínimo vigente.”
Sandra,
Pois prá mim, a 3º QUESTÃO, depende de uma condição formal para caracterizar o endosso, e essa condição não foi posta na questão, que seja: o animus de endossar, ou melhor, a assinatura do endossante.
Geralmente o endosso ocorre pela simples assinatura do credor no verso do título, e neste caso não é necessário colocar o nome do endossatário, ou seja, se faz o endosso em branco, porém o endosso pode ser também lançado na frente ou em folha ligada ao título, nessas duas últimas hipóteses o endosso deve ser nominativo ou em preto, isto é, precisa informar o nome do endossatário, como por exemplo, "Pague-se ao Mário ou à sua ordem".
Dentre as características dos títulos de crédito está a circulabilidade, isto é, a possibilidade dele circular, trocando de credor.
Sendo o título ao portador a transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor.
Quando no título estiver prevista a cláusula "à ordem", como por exemplo, "Pague se ao Fulano ou à sua ordem", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso.
O saudoso Doutor Pedro Nunes, ensina que "endosso ("in dorsum", no dorso, nas costas) - Ato escrito no verso de um título de crédito ou documento, por meio do qual se transfere a terceiro a sua propriedade." (Nunes, Pedro, Dicionário de Tecnologia Jurídica, editora Freitas Bastos, 12ª edição, p. 384.)
Pelo enunciado, não leva-me a acreditar que a questão tratava-se de ENDOSSO EM BRANCO Lei 8088 de 90, o qual discarto.
Mas vamos esperar pra ver...
Cristovão concordo com vc
olha o que escrevi no site do lfg
Na questão três o prof. Mena entende que é endosso, porém discordo. Veja-se que endosso nas palavras de Fábio Ulhoa é um ato cambiário que opera a transferência do crédito. A pergunta para esta questão era qual a operação realizada entre as partes e que se encontra amparada pelo Código Civil. Desta forma entendo que há uma relação obrigacional, e a operação foi uma cessão de crédito, decorrente de uma dação em pagamento, com fulcro nos artigos 356 e 358 do CC. ainda por ter haviado uma cessão, responderia pela existência do crédito nos moldes do artigo 295 tb do CC
Operador da Lei,
Rapaz, se vc. fez realmente tudo q. postou nesse fórum em sua peça... Parabéns! Além das dúvidas q. se seguem pela colocação acertada de cada elemento da peça e mesmo assim, vc. conseguiu refletir de forma tão coerente, concisa e apropriada, além de responder as questões como vc. (com tamanha propriedade, postou nesse fórum), vc. é um fenômeno como acadêmico!
Na moral, não consegui indentificar nenhum erro crucial em suas postulações, posto que mesmo em estando equivocado quanto a postulação dos institutos adequados, vc. Os fundamentou com mta propriedade e é isso q. é mais relevante para o direito.
É... seu 10 está garantido!
QUESTÃO 4:
No caso em tela, a natureza da relação estabelecida entre os referidos "amigos" configura-se como "CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL" (co-propriedade), no qual, diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa ("communio pro indiviso").
CC - Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Neste ensejo, é de assaz importância ressaltar que, o bem imóvel foi locado a terceiro sem a anuência de dois, dos três condôminos, o que, de fato, acarreta na "Anulação do Negócio Jurídico", isto, por "Erro" ou "Dolo", sendo certo que, não vamos, aqui, gastar rios de tinta com esta matéria, que, irrefutavelmente, alberga maiores desdobramentos. A consecução do objetivo pode ser dar através de uma "Ação Anulatória de Negócio Jurídico", ou, até mesmo por uma "Ação Reivindicatória". Ressalte-se que, neste caso, o "Locador" (Fredson) pode ser responsabilizado pelo "Locatário", o que gera "Perdas e Danos".
Por oportuno, cumpre salientar, que sob a ótica da "Inaptidão Específica do Poder de Contratar" o contrato de locação é considerado "Inválido", cabendo, portanto, "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico" (art. 166, I, IV, e V, do CC).
Note-se que, em ambas a situações supracitadas há flagrante transgressão a princípios basilares que devem reger os contratos de toda a natureza, tais como, o da Probidade, o da Autonomia da Vontade, o da Transparência, e o da Boa-fé Objetiva.
No que tange aos frutos obtidos por Fredson, destaque-se, oriundos da respectiva locação, estes, devem ser partilhados com os demais condôminos, vez que, a obtenção de tal importe pecuniário, não pode se dar em detrimento do direito dos co-proprietários, em proveito de outro.
Não obstante, caso os 2 condôminos que, vale dizer, não consentiram a celebração do pertinente Contrato de Locação Residencial, queiram validar o referido pacto, assim o podem fazer, consolidando a Administração do Condomínio a Fredson. Por consequência, os frutos auferidos com tal Locação serão devidamente partilhados.
CC - Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Nesse diapasão, por derradeiro, vale trazer a lume a possibilidade de "Renúncia à Parte Ideal", conforme preconiza o preceito legal estampado no art. 1.316, do CC, vejamos:
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
QUESTÃO 5:
A propósito, para melhor entendimento e deslinde do certame, com a devida vênia, tomamos a liberdade de transcrever trecho do enunciado da presente questão, vejamos:
"(...) Concretizado o negócio, Rodrigo tomou conhecimento de sua existência e, TENDO A SUA DISPOSIÇÃO A MESMA QUANTIA PAGA POR PATRÍCIA, pretende reaver o bem com base na condição que ajustara com Felipe."
De fato, resta amplamente evidenciado que o pacto celebrado entre Rodrigo e Felipe reflete-se sob a natureza da "Compra e Venda com Cláusula de Preempção ou Preferência" (art. 513, do CC).
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Ressalte-se que, para o exercício do direito de preempção, não se exige a forma determinada para o Contrato de Compra e Venda. O direito de preempção é exercido pela forma da declaração unilateral do titular, endereçada ao obrigado, no sentido de evidenciar o poder do preferente, por meio de notificação.
Cumpre salientar que devem ser observados os critérios de fixação dos prazos peremptórios (art. 516, do CC).
Sandra,
Não encontrei nenhum prof. de comarcial aqui nos corredores da facu, mas corrigi algumas questões com meu prof. de civil, ele é procurador do estado e notável civilista aqui na Bahia, além de ser professor dos melhores cursinhos (preparatórios prá OAB) aqui de SSa.
Qto. aquela 3º questão, ele comunga do nosso entendimento. Porém, fez algumas observações (como civiilsta e não comercialista) a respeito da extinção da obrigação e do pagt. com base nos arts. 356, 358 CC (q. faz remissão à Cessão). qto a responsabilidade de Amauri, o enunciado ressaltou a insolvência, e a isso, persiste a dúvida de sua responsabilidade, podendo ou não atribuir a regra do art. 295 e que para outros, prevalece a regra do art. 296. Vamos esperar...
Qto. a questão do inventário, disse q. cabe a regra do p. único do 1000 , requerendo a admissão no inverntário por força do 1001, tendo em vista a omissão prevista no inc. I do 1000, após terem sido cumpridas as primeiras declarações. Disse q. tb. existe jurisprudência no sentido do prejudicado requer o ingresso no inventário por meio da petição de herança, mas que no caso em tela, Ele, recorreria aos arts. citados, todos do CPC.
Qto. a peça, é aquilo mesmo q. estamos comentando: cabendo sim a pensão do inc.II do 948, qto. aos detalhes (gratuidade, A.T., etc) méritos de quem encontrou tempo. CC.
Bjs...
Dom (C.H.) cadê vc. irmão?
Operador, Só algumas observações:
Qto a quest. 2 vc. Deixou de enfrentar a possibilidade de prorrogação da competência.
Qto a 5 quest. Vc. Abordou o prazo para reivindicar o direito de preferência, blz.estava dentro do prazo sim, pois segundo o enunciado o negocio havia sido celebrado há 2 meses e o código fala em 60 dias. Eu enfrentei isso tb. em minha prova. Contudo, vc. não mencionou a solução para o (promitente), como mencionou a questão.
Ressalte-se que tais ponderações faziam parte das proposições e consequentemente, atribui-se metade da pontuação auferida nas questões.
Boa sorte.