OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Puxa eu coloquei espólio, pesquisei algumas decisões e constatei que é possível, mas pode ser que eu perca alguns pontos. Pelo jeito já vou perder pontos porque não pedi tutela antecipada e nem MP. Quanto ao foro competente entendo que pode ser tanto Recife como Salvador. Nas questões as minhas bateram com a do pessoal, acho q deu para acertar todas. Agora vamos ver quanto tiro na peça. Qualquer coisa estamos ai!
Pessoal, o que voces acham? Será que colocar valor na não causa pode ser entendido como identificação da prova? Afinal, ainda que fosse possível mensurar o valor do dano material, o do dano moral poderia ser sugerido de maneira diferente por cada examinado, como de fato, parece que foi. Eu também coloquei valor na causa. Mas depois da prova, com a cabeça mais fria (rsrsrs), fiquei pensando se o mais correto nao seria ter colocado "dá à presente causa o valor de R$... O que voces acham????
Éder, sem querer te desanimar mas não poderia inventar nenhum dado. Qualquer dado inventado e que não constasse no problema é visto pela CESP como marcação de prova e a peça pode ser anulada. Com relação a pular linhas, perguntei para a fiscal de sala e a mesma informou que na peça poderia pular linhas. Não poderia pular nas questões subjetivas.
Na hora que eu bati o olho na questão... eu de cara já falei "novação".. tinha até começado a escrever no resumo.. mas quando eu tava procurando os fundamentos... vi que a novação exige a animus de inovar... ou seja.. das duas partes quererem por fim a uma obrigação e começar outra..
neste caso.. a primeira obrigação é finalizada e dá início a uma nova relação jurídica. Acredito que não caiba muito neste caso, porque o que ocorre mesmo é a prestação de uma obrigação por outra.. uma exceção a regra de que o credor não pode receber coisa diversa da pactuada. Vejamos o artigo 356 "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."
Acredito que a resposta correta seja mesmo dação em pagamento, até porque o artigo 358 trata especificamente sobre a dação em pagamento em forma de "título de crédito", bem no estilo do cespe.
Colegas, eu fundamentei que era novação da seguinte forma:
Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Olha, o pior de tudo que a cespe fez foi pedir uma peça como a que foi solicitada e esperar que ela fosse feita da forma mais correta e bem fundamentada em um número de páginas tão limitado. Só a qualificação tomou 01 página, pois eram dois autores, e quanto a um deles, o menor, não dizia no enuciado que era filho da viúva, logo não se podia concluir isto. Então, acredito que era necessário também qualificar o representante legal, sem no entanto, limitá-lo à pessoa da viúva. Sem falar na fundamentação e nos pedidos possíveis para a peça requerida. O número limitado de páginas fez com que muito da fundamentação (que implica de forma direta nos pedidos) tivesse que ser ao máximo reduzida ou até mesmo deixada de lado.