Boa Tarde

Gostaria de saber se o Juiz pode pedir a prisão preventiva do liberado por descumprimento das medidas restritivas sem antes ouvir o liberado???,Tendo errado o Juiz o que pode acontecer a ele?quais as medidas cabiveis para entrar contrar o Juiz?,e nesse caso do Juiz ter cometido o erro,pode o liberado pedir idenização contra o estado,alegando erro judiciario??

Att Baracat

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 3h08min

    Magistrado não pede prisão, decreta, ordena, tais requerimentos de prisão é ato do Ministéiro Público. Não existe no caso erro nem nenhuma medida em face de Magistrado.

    Ok.

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    Baracat Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 13h28min

    Isso mesmo,pedir foi maneira de falar,o Juiz Decretou a prisão preventiva do liberado por descumprimento das medidas restritivas sem antes ouvir o liberado,gostaria de saber se pode,se está certo?Tendo errado o Juiz o que pode acontecer a ele?quais as medidas cabiveis para entrar contrar o Juiz?,e nesse caso do Juiz ter cometido o erro,pode o liberado pedir idenização contra o estado,alegando erro judiciario??

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 14h15min

    Juiz pode e deve decretar a prisão sem ouvir o réu. Juiz agiu corretamente. Juiz comete erro. Cabe reclamação em face de juiz ao tribunal. Caso de erro judicial pode gerar obrigação de estado indenizar .

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    Andre Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 1h33min

    Um amigo que esta cumprindo sentença em regime aberto está suspeito de estelionato o delegado pode prender sem flagrante delito, só pelo fato de ele estar em Regime Aberto? E pesar sobre ele tais suspeitas?

    Obrigado.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 10h07min

    O delegado só poderá prendê-lo se estiver em situação de flagrante ou existir contra ele mandado de prisão expedido pelo judiciário.

    A questão da manutenção ou não do regime aberto deve ser dirimida pela vara das execuções criminais, ninguém mais.

    Abraços!"
    [email protected]

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 1h39min

    o Juiz Decretou a prisão preventiva do liberado por descumprimento das medidas restritivas sem antes ouvir o liberado,gostaria de saber se pode,se está certo?Tendo errado o Juiz o que pode acontecer a ele?quais as medidas cabiveis para entrar contrar o Juiz?,e nesse caso do Juiz ter cometido o erro,pode o liberado pedir idenização contra o estado,alegando erro judiciario??

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 10h22min

    Quais as medidas restritivas?

    Em que fase do processo estamos?

    Trata-se de sentença condenatória substituída por prestação de serviços?

    Esclareça!!!

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 18h20min

    As medidas restritivas são,A- Não andar armado,b- se recolher habitualmente as 22:00 hs,c-não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévia altorização Juducial,d-comparecer de dois em dois meses ao cartório da vara crime para justificar as atividades,e-comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado

    1-primeira instancia,sendo que só houve uma audiencia interrogatória,e o processo ainda não foi julgado,não sendo nem condenado nem absolvido ainda.

    Não se trata de sentença condenatória,pois ainda não foi julgado,sendo assim não havendo nenhuma sentença substitutiva,o que houve foi um decreto de prisão preventiva por descumprimento da medida:d-do não comparecimento de dois em dois em dois meses para justificar as atividades,e não compareceu nenhuma vez,por isso decretou-se a prisão preventiva do liberado sem mesmo ouvi-lo antes para que se defendesse,gostaria de saber se houve erro por parte do juiz,e se isso caracteriza erro Judiciário,e se cabivel processo contra o estado por erro judiciario??

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    Orlando Junior_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 19h10min

    Pelo que entendi a pessoa estava em Liberdade Provisória e por nao ter cumprido uma condição ela teve o benefíco revogado! è isso? Se foi, a princípio, esta correta a atitude do Juiz!

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 19h32min

    Isso mesmo,estava em Liberdade provisória,mas não houve ai cerceamento do direito de defesa não???,sendo o liberado réu primário,bons antecedentes,residência fixa,profissão definida,


    achei algumas citações aqui em relação ao assunto que diz o seguinte:

    Salienta-se,ainda que antes do Juiz determinar a suspensão do livramento e decretar a prisão do liberado,deverá ouvir o Conselho Penitenciário e o Ministério Público,sob Pena de Nulidade do decreto de prisão,por descumprimento do art 145 da lei 7.210/84


    Ressalta-se finalmente,que suspensão do livramento condicional restrige-se a hipótese de acusação de prática de nova infração penal(crime ou contravenção penal,isto é não pode ser decretada por outra causa,nos termos cogente da letra do art 145 da lei de execução penal,in Verbis.


    *"Agravo-Objetiva tornar sem efeito revogação de livramento condicional decretado sem a oitiva do liberado.


    NÃO PRÊVE A LEGISLAÇÃO PENAL REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ARTICULADA NO TERMO DE LIVRAMENTO,SENDO A SUSPENSÃO PREVISTA APENAS NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO DE ILÍCITO NO CURSO DO BENEFÍCIO"

    SENDO ASSIM,NÃO COMETEU O JUIZ ABUSO DO DIREITO DE DEFESA????

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    Orlando Junior_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 19h41min

    Antônio Baracat

    Na verdade o amigo, faz confusão de dois institutos diversos!!

    O livramento condicional, é uma coisa! Benefício diretamente ligado a execução da pena do condenado!!


    A Liberdade provisória! É outra! Bem diferente!!!


    Em poucas palavras, tanto um quanto o outro ( e tudo que o amigo explica ai em cima diz respeito ao Livramento) cabem revogação cautelar sim, sem prévia oitiva do réu ou condenado!

    Mas falando em relação ao Benefício da LIberdade Provisória, o proprio nome diz é provisória e os cumprimentos de seus termos são impresindíveis, a sua manutenção!


    Uma vez deixando de se cumpri-los, é perfeitamente normal a revogação! Que ebviamente pode restabelecida as condições de quando concedidas , ser novamente aplicada!

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 19h52min

    Muito Obrigado Dr.Orlando Pelos esclarecimentos,


    E uma vez pedida a revogação da prisão preventiva e negada pelo Ministério Público,voltando as mãos do mesmo Juiz que a decretou,para que seja julgada,qual o embasamento jurídico que ele tem para não revogar,sendo o liberado Réu primário,bons antecedentes,residência fixa,empresário gerador de empregos,que apenas por falta de entendimento deixou de cumprir uma das medidas restritivas que era comparecer ao cartório de 2 em 2 meses para justificar suas atividades??

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 20h08min

    Continua confuso:

    em liberdade provisória não existe a exigência de comparecer de dois em dois meses em cartório e justificar atividades.

    Mais parece suspensão condicional do processo, artigo 89, da lei 9.099/95.

    Mas mesmo deixando de cumprir as exigências o juiz não poderia decretar a prisão, haveria que determinar o prosseguimento do processo até final decisão, julgamento de mérito.

    Não me parece, ao menos pelo que entendi, cabível o decreto de prisão preventiva.

    Não há erro, juis não erra, há, isso sim, uma decisão equivocada que não ampara qualquer ação indenizatória.

    O remédio heróico é o habeas corpus, já que, em sendo primário e preenche requisitos objetivos e subjetivos, tanto que foi ofertada a proposta de suspensão, o acusado pode (e deve) responder ao processo em liberdade.

    Outrossim seu entendimento é equivocado: você fala sobre livramento condicional, esta só acontece quando o sujeito já foi condenado, cumpriu certo lapso de sua pena e obteve o livramento, neste o juiz, obrigatoriamente, há que ouvir o reeducando.

    Abraços!!!

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 20h26min

    Dr.Vanderlei,


    Pois nessa Liberdade provisória consta no termo de livramento e no termo da audiência a exigência de comparecer de dois em dois meses em cartório e justificar atividades.


    Já foi pedido a revogação da prisão preventiva,estando o liberado ausente da sua cidade,do seu comércio para não ser preso,sendo que o Juiz pediu vistas ao MP,que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva,voltando para as mãos do mesmo Juiz que a decretou,para ser Julgado,gostaria de saber se há algum embasamento júridico para que ele indefira,restando assim ao liberado o Pedido do Habeas corpus na 2 instancia

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 20h28min

    Muito obrigado pelos esclarecimentos Dr vanderlei



    abração

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 20h35min

    Incolumidade Pública,sendo este impultado equivocadamente,pois o ato não colocou em risco a vida de ninguém a não ser a sua propria.

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    Baracat Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 21h26min

    Dr.Vanderlei se for possivel,gostaria que o Sr desse uma olhada nesse tópico,que tem a descrição do crime,detalhes...,desde já agradeço a atenção

    jus.com.br/forum/115309/incendio-crime-de-incolumidade-publica-ou-dano-qualificado/#Comment_365239


    abraço

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