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O controle político preventivo das leis no Estado da Cidade do Vaticano

O controle político preventivo das leis no Estado da Cidade do Vaticano

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1. A Bíblia, os dogmas e as leis em geral. [01]

1. No Antigo Testamento, as leis [02] são tidas como vindas da divindade, e o seu implemento era sinal de fidelidade à Aliança do Sinai. Foram sendo codificadas ao longo dos séculos, figurando especialmente no Pentateuco (a Thorah). O mais importante deste código é o Decálogo (Ex 20,2-17; Dt 5,6-21; cf. MT 5,17-48), seguindo-se: o "Código da Aliança" (Ex 20,22-23.19), o "Código Deuteronómico" (Dt 11,29 a 26,15), o "Código da Santidade" (Lv 17,1 a 26,46) e o "Código Sacerdotal" (Lv 1,1 a 16,34). Tais leis inculcaram no povo do AT o sentido de Deus e o respeito pelo próximo, tendo mais tarde os profetas contribuído para o seu aprofundamento, despertando a responsabilidade pessoal.

2. No Novo Testamento, o longo período sem profetas levou os Judeus (e depois, sobretudo os fariseus), no início da era cristã, a uma interpretação formalista de uma legislação extremamente minuciosa, contra a qual se insurgiu o Cristo, que contrapôs à lei mosaica a lei evangélica baseada no mandamento novo do amor ao próximo. A Igreja dos primeiros séculos viveu intensamente o espírito evangélico, como se depreende dos Actos, das Epístolas, dos Padres da Igreja e dos relatos dos martírios.

3. Na Igreja. Desde as decisões do Concílio de Jerusalém (Act 15, 1-33), a Igreja, perante os problemas surgidos no decorrer da sua expansão, viu-se na necessidade de definir a doutrina e de estabelecer regras de conduta, para o que foram providenciais os Concílios Ecumênicos e os Sínodos das Igrejas locais ou regionais. Há sinais de codificação destas leis desde o Papa Celestino (séc. V) e do Concílio de Toledo de 633. Ao longo dos séculos surgiram diversas coleções de cânones, como o Decreto de Graciano (séc. XII), ampliado nos séculos seguintes. Posteriormente, as diversas leis do tempo de Reforma Católica, nomeadamente do Concílio de Trento, não chegaram a ser integradas num corpo de cânones. O Conc. Vat. I (1870) ordenou que se preparasse uma consolidação das leis para toda a Igreja tendo Pio X chamado a si este encargo ingente, que levou à publicação do Código de Direito Canônico de 1917, mas, com a nova visão dos problemas da Igreja proporcionada pelo Conc. Vat. II, foi necessário rever a codificação. Aliás, com o anúncio da convocação do Concílio, João XXIII anunciou essa revisão (25/1/1959). O novo Código, promulgado a 25.1.1983, entrou em vigor 10 meses após, no primeiro domingo do Advento (27. Nov.), mas dizendo respeito unicamente à Igreja Latina (CDC 1) e não inclui as leis litúrgicas nem o processo de canonização. Para as Igrejas Orientais foi editado diploma próprio, publicado posteriormente (Código dos Cânones das Igrejas Orientais-CCEO, vigorando desde 25.10.1990), ao cabo de um árduo trabalho da iniciativa do papa Pio XI.

4. Leis eclesiásticas. Além das disposições do Código de Direito Canônico (CDC), a atividade legislativo da Igreja é representada através de leis universais, emanadas da suprema autoridade eclesiástica (Papa) e Concílio Ecumênico, promulgadas com a publicação no boletim oficial da Santa Sé Acta Apostolicae Sedis, em geral, com uma vacância de três meses, obrigando todos os fiéis no uso da razão para as quais forem feitas, em qualquer parte do mundo. Por sua vez, as leis particulares, quer pessoais (para uma diocese, paróquia, comunidade religiosa...), quer territoriais (que obrigam quantos estiverem em determinado território), são editadas por outros legisladores (bispos, párocos, superiores religiosos…). O CDC (7-22) especifica como umas e outras devem ser urgidas e cumpridas. Além das leis, a função legislativa é assegurada por decretos gerais, equivalentes a leis para determinada comunidade, e por instruções, que explicitam as prescrições legais (29-34); e ainda, já no campo administrativo, por decretos e preceitos ditos singulares, respectivamente de caráter geral e particular; e, na linha da concessão de graças, por rescritos, privilégios e dispensas (59-63).


2. A Lei Fundamental, [03] Estado e Governo

O Estado da Cidade do Vaticano, pelos Tratados de Latrão, celebrados com a Itália em 17 de fevereiro de 1929, teve sua independência e soberania asseguradas, integrando-se oficialmente na comunidade internacional a partir dessa data, como sendo, territorialmente, o menor Estado do mundo (44 ha). A lei fundamental desse Estado, de caráter constitucional, outorgada e promulgada pelo Papa João Paulo II, em 26 de novembro de 2001, recolhe de forma sistemática as diversas modificações feitas à anterior carta de 1929, desde o pontificado de Pio XII. [04] [05] O sistema de governo é uma Monarquia Eclesiástica eletiva e vitalícia, detendo o Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, a plenitude dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, acrescentando-se que no período de vacância o encargo pertence ao Colégio dos Cardeais, que poderá editar normas jurídicas em caso de urgência e com eficácia limitada a esse espaço de tempo.


3. Dos Tribunais eclesiásticos

Dentro da organização da Igreja Católica e de acordo com o Direito Canônico, o poder supremo, como se disse, é exercido pelo Romano Pontífice. É ele a Sé Primeira (O Supremo Tribunal) e não é julgado por ninguém (cânon 1404), sendo no mundo caso único de tribunal unipessoal; no grau inferior está a Rota Romana, colegiado que julga como instância originária as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, decidindo em grau de recurso demais causas que lhes são destinadas pelo Código Canônico. Nas Dioceses, o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer a jurisdição pessoalmente, ou delegar esse poder (cânon 1419). Essa delegação deve ser a um Vigário Judicial, que nomeia os demais juízes, passando eles a constituir o Tribunal Eclesiástico Regional de primeiro grau (cânon 1420). Note-se que esses juízes são via de regra sacerdotes, sendo, entretanto, facultada às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos, na forma do cânon 1421. [06]


4. Do órgão legislativo e da reserva de lei.

O órgão Legislativo no Vaticano é exercido por Comissão integrada por cardeais (aberta exceção de reserva e edição de lei ao Soberano, no que entenda necessário), todos nomeados pelo Chefe de Estado e com mandato de cinco anos, tendo ainda assento nas assembléias do Colegiado o Secretário-Geral e o Vice Secretário-Geral da Santa Sé, que nela participam com votos consultivos. [07] (art.3º, inciso 3, da Carta).


5. Da fiscalização política preventiva das leis.

A Lei Fundamental, que não instituiu processo legislativo, não prevê o controle abstrato ou concreto das leis pelo judiciário, sendo somente permissível a fiscalização preventiva de projetos votados pelo órgão legislativo, que, antecedendo a promulgação, devem ser submetidos à consideração do Sumo Pontífice (artigo 4º, inciso 3), na realidade o soberano legislador. Mas, apesar desse dispositivo pecar pela forma e conteúdo, se interpretado em harmonia com o artigo primeiro, onde o Soberano é investido na plenitude do exercício do poder legislativo, deve-se entender que eventual oposição (veto) a projeto aprovado pela comissão legisladora será definitiva, inadmitida discussão ou rejeição. Portanto, tratando-se de exegese constitucional, que indica a aplicação dos processos de interpretação teleológico e sistemático, [08] o termo à consideração terá esse sentido. Outrossim, da legislação ordinária, estruturada no Código de Direito Canônico [09], face à omissão, nada se extrai sobre aferição ou impugnação por meio de recursos, e mesmo ação objetiva direta ou incidental (difusa), de normas aplicadas em casos concretos, sejam elas da legislação ordinária e mesmo de normas administrativos, que, eventualmente, venham afrontar cânones substanciais da Lei Fundamental.


6. Conclusão

A Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano outorgada pelo soberano (como sua antecessora de 1929), mesmo tendo sido editada neste século, não sofreu influência alguma das constituições modernas com relação à fiscalização da legitimidade constitucional das leis escritas, adotadas pelos sistemas de controle europeu (austríaco) e americano (judicial review). Mesmo países de seculares monarquias dinásticas, como o Japão em que o direito natural era configurado como norma superior, de derivação divina, na qual todas as outras normas deviam ser inspiradas, entenderam que o direito positivo já não estava obrigado a não estar em contraste com o jus naturale. E por isso, em sua moderna Constituição, [10] adotou-se o sistema judicial de apreciação da constitucionalidade (artigo 91), entregando à Corte Suprema de Justiça esse mister, que ficou conhecido na doutrina como a "positivação do direito natural". [11]

Entretanto, não se cuida aqui de encontrar semelhanças entre essas monarquias, que não as existem, eis que a igreja católica possui na sua estrutura um caráter ecumênico (universal), e essa tendência universalista é que deu ao seu direito um feitio unitário, ou seja, ao admitir a dualidade de dois sistemas jurídicos, o direito religioso e o laico. A este, poder temporal característico de Estado, foi entregue o cuidado de regulamentar o comportamento dos homens. Para tanto, codificou as leis canônicas e sua Lei Fundamental definiu as competências, sistema de governo, estrutura do Estado e a administração pública e seus gestores.

Isso dito, e assentando o ponto final, a doutrina nos informa que a pluralidade de conteúdos das constituições materiais modernas permite e aconselha algumas classificações: KARL LOEWENSTEIN [12] classifica-as como normativas, nominais e semânticas. Estas últimas são aquelas cuja realidade ontológica não é senão a formalização da situação política existente em benefício exclusivo dos detentores de fato do poder. Mas como aqui não estudamos uma constituição em seu sentido estrito, temos que admitir, sob o aspecto puramente jurídico e pelo seu próprio conteúdo, que a lei fundamental do Estado da Cidade do Vaticano deve ser classificada como simplesmente semântica.


BIBLIOGRAFIA

CAPPELLETTI, Mauro. "O controle judicial da constitucionalidade das leis no direito comparado" – 1984 – Edit. Sergio Antonio Fabris - P. Alegre.

MAXIMILIANO, Carlos. "Hermenêutica e aplicação do Direito" – 1980 3ª. ed.-Forense.

MENDES, Gilmar Ferreira. "Jurisdição Constitucional" -2004-4ª Ed. Saraiva.

MIRANDA, Jorge. "Teoria do Estado e da Constituição" – 2003 –Forense.RJ

KELSEN, Hans. "Teoria Pura do Direito" – Trad. João B.Machado- S.Paulo- 2000 Martins Fontes.


ANEXO 1

1. "PAPA" era, no grego clássico (Pappas), o tratamento infantil dado ao pai. Nos primeiros séculos do Cristianismo assim se tratavam as pessoas de reconhecida espiritualidade (bispos, abades...). No séc. IV, o Bispo de Roma já era tratado por "Papa Urbis" (Papa da Cidade de Roma). No séc. VI, o nome de Papa reservou-se ao Bispo de Roma. A tradição foi acrescentando outros títulos, como Vigário de Cristo, Pontífice Romano, Sumo Pontífice, Pontífice Máximo, Servo dos Servos de Deus (desde S. Gregório Magno, +604). Atualmente, o Papa tem os títulos ou funções de Bispo de Roma, Vigário de Jesus Cristo, Sucessor do Príncipe dos Apóstolos, Sumo Pontífice da Igreja Universal, Primaz da Itália, Arcebispo Metropolita da Província Romana e Soberano do Estado da Cidade do Vaticano (cf. Anuário Pontifício, 2006). No tratamento oral ou escrito usam-se as seguintes fórmulas: Santo, Santíssimo ou Beatíssimo Padre; Santidade, eventualmente precedida de Vossa ou Sua. O Papa usa habitualmente batina, faixa e solidéu de cor branca. Como os bispos, usa anel na mão direita e mitra nas celebrações litúrgicas. São insígnias papais o Anel do Pescador (de ouro, antigamente usado para selar documentos papais), que o Camerlengo lhe coloca no dedo anelar da mão esquerda no início do pontificado e destrói quando o Papa morre; e ainda o Pálio Petrino, símbolo da sua jurisdição universal. A *tiara, evocativa do seu poder temporal, deixou de ser usada desde Paulo VI (1964).

2. Funções e prerrogativas. Como Bispo de Roma, o Papa exerce as funções normais dos bispos residenciais, em grande parte mediante o seu Cardeal Vigário. Nessa qualidade é sucessor de S. Pedro como primeiro bispo da Cidade. Mas é, ao mesmo tempo, sucessor do Príncipe dos Apóstolos, a quem J. C. confiou a missão de assegurar a unidade da sua Igreja, não só como figura simbólica, mas com os poderes para isso requeridos de garante das verdades da fé, governo universal e juiz supremo. Nesta qualidade, goza em toda a Igreja de "poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente", de forma que, "contra uma (sua) sentença não há apelação nem recurso". Exerce as suas funções em comunhão com os outros bispos e com a ajuda deles, nomeadamente através do *Sínodo dos Bispos, dos *Cardeais, e ainda de outras pessoas e instituições ligadas à *Cúria Romana (cf. CDC 331-335). V. primado.

3. Eleição do Papa. A designação dos Papas tem passado por diversas vicissitudes. Inicialmente nessa designação tinha-se primariamente em mente o bispo de Roma; mas, à medida que a Igreja foi crescendo e se sentiu a necessidade duma autoridade suprema que lhe garantisse a unidade, o bispo de Roma foi aparecendo como Chefe Supremo da Igreja Universal. Quanto à eleição, nos primórdios da Igreja ela era feita como a dos outros bispos, pelo clero local, por vezes com a intervenção do povo. No tempo de maior ligação das esferas política e eclesiástica, a eleição foi muitas vezes condicionada pelos príncipes e pelas famílias dominantes, com os inconvenientes de interferências seculares na vida da Igreja. Em grande parte, a este regime se ficou devendo o *Cisma do Ocidente (com o Papa fora de Roma, de 1378 a 1417). Numa primeira tentativa de libertar a eleição papal de tais interferências, Nicolau II (1058-1061) reservou-a aos cardeais, embora continuando a admitir a confirmação imperial. Esta situação manteve-se até 1903, quando a eleição do cardeal mais votado para suceder a Leão XIII (o card. Rampola) foi vetada pelo Governo austríaco, e o novo papa, S. Pio X proibiu, sob pena de excomunhão, qualquer interferência do gênero. A eleição do Papa em conclave foi depois regulada várias vezes: por Pio XII (1945), Paulo VI (1970) e João Paulo II (Const. Universi Domini Gregis, 22.2.1996). V. cardeal, conclave, eleição (do Papa).

4. Os Papas desde S. Pedro. O Anuário Pontifício, socorrendo-se das fontes mais fidedignas, regista ao todo, até João Paulo II, 264 papas e ainda mais 35 papas falsos ou de eleição duvidosa. Segundo a tradição, morreram mártires os primeiros 32 papas e foram declarados santos, não mártires, 47, além de vários beatos. O primeiro Papa a mudar de nome ao ser eleito foi João II (chamado Mercúrio, 533-535) e tal alteração passou a ser costume desde Gregório V (996-998). O nome mais repetido é o de João, embora tenha havido erro na numeração, pois não consta nenhum papa João XVI nem João XX, pelo que o único papa português, João XXI (de nome Pedro Juliano, cognominado Pedro Hispano, 1276-1277), devia ser João XIX, e o bom papa João XXIII, que convocou o Conc. Vat. II (1958-1963), em rigor, devia ser João XXI.


Notas

01 Enciclopédia Católica Popular, http:/www.agencia.ecclesia.pt/catolicopedia/apresentação.asp-Falcão, Don Manuel Franco.

02 Pentateuco é uma palavra derivada do grego e significa "cinco livros". Essa palavra é usada para indicar os cinco primeiros livros da Bíblia, isto é: Genesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Os judeus chamam essa parte da Bíblia com o nome de Torá, que significa Lei.

03 JORGE MIRANDA, em sua festejada obra, "Teoria do Estado e da Constituição" (pág.324), diz que: As "leis fundamentais" não regulavam senão muito esparsamente as atividades dos governantes e não traçavam com rigor as suas relações com os governados; eram difusas e vagas; vindas de longe, assentavam no costume (...) e apareciam como uma ordem de ser susceptível de ser moldada à medida da evolução das sociedades." Lembra ainda o constitucionalista que o 16º. artigo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembléia Nacional da França, em agosto de 1789,diz: "Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição."

04 http:/www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u18834.shtml

05 Textos publicados no Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, que é o órgão oficial do Estado para a edição, também, de leis e atos normativos infraconstitucionais.

06 Na inauguração do 78º Ano Judiciário do Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, realizada em 13 de janeiro de 2007, foi apresentado o relatório das atividades judiciárias do ano pretérito, no qual foram instaurados 500 processos penais e 341 causas cíveis.

07 Nos países em que a fiscalização das leis não pertence ao Judiciário, mas a órgãos políticos, às vezes esse controle é meramente consultivo, não dotado de força definitivamente vinculatória para o órgão legislativo. (CAPPELLETTI, Mauro, in "O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado". Pág.26 - Sergio Antonio Fabris-Editor, 1984.)

08 MAXIMILIANO, Carlos, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", pág.314, 9ª. Edição, 1980, Forense.

09 Promulgado por João Paulo II, em 25 de janeiro de 1983.

10 A Carta Política do Japão foi promulgada em 3/12/1946 e ganhou vigência em 3/5/1947, derrogando a Constituição de 1889, consagradora da monarquia hereditária e da abolição do feudalismo, na era Meiji (1868-1912). (http://www.jpaoonline.com.br/pt/japao6.htm)

11 CAPELLETTI, Mauro, ob.cit. pág. 54.

12 Apud J.Miranda, ob.cit. nota 4, pág.329/330.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Sergio Miranda. O controle político preventivo das leis no Estado da Cidade do Vaticano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1516, 26 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10327. Acesso em: 28 mar. 2024.