Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10395
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil

A constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

O artigo 285-A do Código de Processo Civil foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.277/2006, um dos diplomas normativos advindos da chamada 3ª fase de reforma do CPC. O referido dispositivo possibilita ao juiz o julgamento de plano, pela total improcedência, de ações repetitivas que versem exclusivamente sobre questões de direito. Tão logo o dispositivo entrou em vigor, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, aventando a afronta expressa a diversos princípios processuais constitucionais, dentre os quais os princípios do contraditório e do devido processo legal. O presente trabalho tem por objetivo primordial demonstrar a constitucionalidade do artigo 285-A do CPC, considerando afigurar-se como medida de efetivação do direito fundamental à duração razoável do processo.

PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Art. 285-A. Tempestividade. Segurança jurídica. Constitucionalidade.


1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, foram formuladas diversas propostas para a simplificação do Código de Processo Civil Brasileiro, buscando assegurar a celeridade associada à efetividade da tutela jurisdicional. As referidas modificações buscam conferir concretude ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, acrescido pela EC 45/2004, que prevê o direito fundamental à razoável duração do processo.

Nesse contexto, um dos diplomas legais integrantes da nominada 3ª fase de reforma do CPC, a Lei nº. 11.277/2006 introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 285-A, que trata do julgamento antecipado do mérito em ações repetitivas, ou, na conceituação de Fernando Gajardoni, julgamento antecipadíssimo da lide. O referido dispositivo assim determina:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.".

Muito se tem discutido acerca de sua constitucionalidade, sendo que a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC (ADIn 3.695/DF, rel. Min. Cezar Peluso), através da qual foram aventadas 05 (cinco) supostas inconstitucionalidades do referido dispositivo, quais sejam: ofensa à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal.

Pretende-se, através do presente trabalho, defender a constitucionalidade do artigo 285-A do CPC, analisando os principais aspectos do referido instituto, confrontando-o com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.


2. O DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICONAL TEMPESTIVA

Um dos maiores dilemas da ciência processual contemporânea é o alcance da harmonização entre os valores segurança e celeridade. Com efeito, a prestação da efetiva tutela jurisdicional depende da reconstrução fática da suposta violação ao direito material, bem como da análise detida de todas as suas circunstâncias, e isso demanda tempo, já que não se pode fazer tudo de uma única vez.

Noutro passo, a excessiva demora na tramitação do processo, ainda que se tenha alcançado uma decisão segura, gera nos litigantes, principalmente no vencedor da demanda, sério descontentamento com a prestação jurisdicional. Ademais, o prolongamento excessivo da tramitação processual traz, inclusive, inúmeros prejuízos para o próprio Estado, na medida em que provoca o acúmulo indevido de processos, impossibilitando a efetiva prestação jurisdicional em todos eles, gerando custos de processamento incomensuráveis.

Verifica-se, assim, ser extremamente necessário o equacionamento dos valores tempo e segurança.

O tempo constitui elemento imprescindível em todo processo. Sobre o assunto, Fernando Gajardoni assevera que "o estudioso que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância científica não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem a capacidade de perceber que o tempo do processo é fundamento dogmático de vários importantes temas do processo contemporâneo".

A defesa da celeridade processual não implica na desconsideração das regras estabelecidas para a efetiva prestação jurisdicional, necessárias à tutela da segurança jurídica. Com efeito, o grande desafio da ciência jurídica processual consiste justamente na busca pela devida conciliação do tempo e da segurança jurídica.

Sendo assim, resta indubitável que, para cumprir a finalidade social para a qual foi concebido o processo, qual seja, a efetiva prestação jurisdicional com a conseqüente tutela do bem da vida ameaçado ou lesionado, é necessário que este se desenvolva em um período razoável.

Nesse contexto, o legislador constituinte entendeu por bem tornar expresso um direito fundamental cuja relevância já se afigurava patente: a garantia da tutela jurisdicional tempestiva. Assim, a EC 45/2004 introduziu, no artigo 5º da CF/88, o inciso LXXVIII que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Analisando a referida garantia sob seu aspecto subjetivo, tem-se que todo e qualquer jurisdicionado tem o direito de ver seu processo se desenvolver em tempo razoável, assegurando-se todos os meios processuais necessários ao alcance desta garantia. A doutrina mais atualizada defende, inclusive, a possibilidade de impetração de mandado de segurança em desfavor da autoridade responsável pela letárgica movimentação processual, além da eventual reparação de danos a ser obtida contra o Estado em decorrência do mau funcionamento do Poder Judiciário.

Sob seu aspecto objetivo, entende-se que a garantia da tempestividade da tutela jurisdicional, por consubstanciar norma programática, se dirige não apenas ao Poder Judiciário, ao qual incumbe a utilização, de forma eficiente, de todos os meios postos à sua disposição e o cumprimento rigoroso dos prazos processuais, mas a todos os Poderes do Estado. Destarte, cabe ao Poder Legislativo deferir especial atenção ao elemento temporal quando da elaboração da legislação processual e, ao Poder Executivo, assegurar o funcionamento da estrutura orgânica e material necessária à devida prestação jurisdicional, apoiando, ainda, a execução de seus julgados.

Conclui-se, pois, que o artigo 285-A, fruto da terceira onda de reformas do Código de Processo Civil, é um dos dispositivos introduzidos em nosso ordenamento jurídico para conferir celeridade e racionalidade ao Processo Civil Brasileiro, buscando dar efetividade à garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva.


3. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC

São três os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do CPC, quais sejam: i) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; ii) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos; iii) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. Analisaremos detidamente cada um deles.

O primeiro pressuposto elencado, a necessidade da causa versar sobre questão exclusivamente de direito, deve ser compreendido de forma abrangente, considerando ser inexistente uma questão unicamente de direito. É certo que, em maior ou menor grau, sempre haverá alguma situação fática a ser analisada. Quando a lei trata de questão exclusivamente de direito quer fazer referência àquelas em que a questão jurídica predomina sobre a questão fática.

Para efeito de aplicação do dispositivo legal em comento, a questão fática não deve trazer em si maiores questionamentos quanto à sua existência, inexistindo a necessidade de sua comprovação por instrução probatória. Deve, sim, estar padronizada ou ser padronizável. Daí se falar em julgamento de causas repetitivas.

Quanto à necessária existência de precedentes no mesmo juízo, a doutrina se controverte. Uma corrente doutrinária defende que a expressão mesmo juízo se refere à Vara onde tramita a ação. Sendo assim, o magistrado não poderia se valer da aplicação do dispositivo legal em comento com base em sentença prolatada por outro juízo ou tribunal, ou com base nas sentenças por ele próprio proferidas quando em exercício em outra vara. Consoante o aludido entendimento, o juiz substituto poderia aplicar o artigo 285-A do CPC usando como paradigma a sentença proferida pelo juiz titular da vara onde está atuando temporariamente.

Uma segunda corrente doutrinária defende entendimento muito mais abrangente ao definir juízo como sendo o local em que o juiz exerce a jurisdição, sendo que este local deve ser entendido como a unidade de competência territorial, ou seja, a comarca ou subseção judiciária.

De acordo com o referido posicionamento, se na comarca ou subseção judiciária em questão, qualquer juiz tenha proferido sentença de total improcedência em causa cuja matéria é somente de direito, os demais juízes poderão usar essa sentença paradigma em casos idênticos. No mesmo sentido, o juiz substituto poderá utilizar a sentença paradigma proferida pelo juiz titular da vara, como ambos poderão usar as sentenças paradigmas proferidas por juízes substitutos ou titulares de outras varas, desde que pertencentes à mesma comarca ou subseção judiciária.

O terceiro requisito, a existência de julgamentos anteriores pela total improcedência do pedido, pode ser facilmente compreendido. Não é possível que o juiz profira sentença de improcedência parcial ao pedido do ou mesmo de procedência, porque essas decisões seriam prejudiciais ao demandado, que não teve a oportunidade de se defender. Se assim fosse, haveria expressa e inquestionável violação ao princípio do devido processo legal, e de todos aqueles dele decorrentes (contraditório, ampla defesa, isonomia, etc.). Daí a necessidade da total improcedência.

Sobre o assunto, a doutrina vem defendendo que, nos casos de cumulação objetiva de demandas, ou seja, nos casos em que existam dois ou mais pedidos, a sentença de improcedência ali proferida, ainda que parcial – por ter desacolhido algum dos pedidos – poderá ser utilizada como paradigma em futura ação que veicule o pedido anteriormente julgado improcedente.

O referido posicionamento vai ao encontro do alcance do real objetivo da norma em estudo, que é justamente acelerar o julgamento da demanda, permitindo a pronta solução para os casos idênticos. Sendo assim, conforme ensina Fernando Gajardoni, não existe motivo para se negar o julgamento imediato da ação quando o paradigma tenha sido emitido em casos onde tenha havido parcial procedência, mas com rejeição total do pedido repetido.

Imperioso asseverarmos que a exigência de sentença de total improcedência implica na impossibilidade de ocorrência de sucumbência recíproca, ainda que mínima.

Mister considerarmos, ainda, que a lei não exige o trânsito em julgado da sentença paradigma, ou seja, nada impede que a sentença que será utilizada posteriormente como referência para julgamento de casos posteriores idênticos, tenha sido reformada em grau de recurso, desde que o juiz da causa concorde com a tese jurídica ali defendida.

Quanto à expressão casos idênticos, é necessário observarmos que, no dispositivo em comento, seu significado difere daquele expresso no artigo 301, §2º do CPC, que caracteriza como ações idênticas aquelas em que existem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos. Nesse sentido, a existência de ações idênticas daria origem ao fenômeno da litispendência, que implica na extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito.

Os casos idênticos previstos no artigo 285-A do CPC devem ser compreendidos como aqueles casos semelhantes, ou seja, que tenham os mesmos fundamentos de fato e de direito (a mesma causa de pedir), ainda que o pedido seja diverso. Sendo assim, caso seja introduzida tese jurídica nova, a sentença paradigma não poderá ser repetida, já que haverá divergência entre as causas de pedir.


4. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A

Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.

O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.

O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.

Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.

Nos casos em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, não será possível proferir sentença sem antes providenciar a intimação do órgão ministerial.

O parágrafo primeiro do artigo 285-A prevê a possibilidade de juízo de retratação em caso de interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Para tanto, o juiz prolator da sentença terá o prazo de 05 (cinco) dias e, caso efetivamente se retrate, determinará o prosseguimento da ação com a citação do réu para apresentação da defesa e todos os seus ulteriores termos.

Diversamente, caso não se retrate e mantenha a sentença impugnada, o juiz determinará a citação do réu para o oferecimento das contra-razões. O termo citação foi corretamente empregado já que, até então, o réu não havia sido chamado aos autos para integrar a lide e tampouco para apresentar seus argumentos de defesa, o que poderá fazer por ocasião do oferecimento das contra-razões ao recurso interposto.

Verifica-se, pois, que as contra-razões a serem apresentadas pelo réu terão natureza de contestação, razão pela qual deverá ser observado o respectivo regime. O réu, então, valendo-se do princípio da eventualidade, deverá antecipar sua matéria de defesa, reservando-se a oportunidade de impugnar e provar a matéria fática nos casos em que o tribunal entendê-la necessária.

Neste ponto, mister asseverarmos que, conforme determina o artigo 518, §1º, CPC, se a sentença paradigma estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá deixar de receber a apelação. Assim ocorrendo, o autor ainda poderá se valer do recurso de agravo, na forma de instrumento, para levar sua tese à instância superior.

Na apelação, o autor poderá alegar a não aplicação do artigo 285-A, por falta de algum de seus requisitos, ou mesmo defender a inaplicabilidade da sentença paradigma ao caso em questão.

Na primeira hipótese, se o autor se limitar a alegar a inaplicabilidade do artigo 285-A, o tribunal apenas poderá apreciar essa questão e, caso dê provimento ao apelo, cassará a sentença e determinará a remessa dos autos ao juízo a quo para o devido prosseguimento da ação.

Imperioso considerarmos que, nesta hipótese, como a sentença foi cassada, todos os atos produzidos posteriormente a ela serão nulos, inclusive a citação do réu para o oferecimento das contra-razões. Por esse motivo, o juízo a quo deverá determinar nova citação do réu para o oferecimento de sua contestação, ainda que este tenha se quedado revel quando de sua primeira citação.

Noutro passo, caso o autor defenda que a tese jurídica da sentença paradigma está errada, o tribunal poderá enfrentar a questão de direito. Nesta hipótese, se a apelação for provida, haverá o julgamento pela procedência do pedido do autor, em desfavor do réu. Como este já teve a oportunidade para apresentar sua resposta, não há ofensa ao contraditório ao à ampla defesa.

Ademais, se o Tribunal entender que o contraditório foi insuficiente ou que a causa não está madura, poderá aplicar analogicamente o artigo 515, §4º, do CPC, determinando a realização das diligências necessárias à fiel instrução da causa. O Tribunal poderá, também, manter integralmente a sentença impugnada, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive os honorários do advogado, já que o oferecimento das contra-razões depende da contratação de advogado pelo réu.


5. JULTAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE E INSTITUTOS AFINS

Analisando detidamente alguns dispositivos do Código de Processo Civil, constata-se que a regra inserida ao referido diploma legal pelo Art. 285-A, nominada pela doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide, julgamento prima facie, ou mesmo sentença emprestada, não é efetivamente inovadora. É certo que o caráter genérico do aludido dispositivo, que possibilita sua aplicação a todas as ações cíveis, indistintamente, desde que preenchidos todos os pressupostos, torna-o inovador. Mas nem por isso pode-se dizer que a regra do julgamento antecipadíssimo da lide consubstancia-se em completa novidade normativa.

Com efeito, resta evidente que, mesmo antes da Lei nº 11.277/2006, já existiam alguns dispositivos que permitiam ao juiz o julgamento liminar pela improcedência da ação.

Neste sentido, o artigo 269, IV, do CPC, que combinado com o artigo 295, IV, do mesmo diploma, permite ao juiz o indeferimento da inicial em decorrência do reconhecimento da prescrição ou decadência, julgando, assim, o mérito da questão, antes mesmo da citação do réu.

A impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição foi rechaçada pela alteração advinda da Lei nº 11.280/2006 ao artigo 219, §5º, CPC, que passou a permiti-la expressamente, conferindo ainda maior amplitude e efetividade ao artigo 269, IV do CPC.

A segunda hipótese de julgamento liminar de improcedência da ação encontra-se na legislação extraordinária, mais especificamente na Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa. O procedimento estabelecido pelo referido diploma legal prevê uma fase de defesa prévia do réu, em momento anterior ao do recebimento da petição inicial, medida semelhante àquela estabelecida para os procedimentos criminais ajuizados em face de funcionários públicos.

Sendo assim, ajuizada a ação de improbidade e apresentada a defesa preliminar, o juiz poderá indeferir a inicial pela inadequação da via eleita ou pelo reconhecimento de vícios formais. Poderá, ainda, julgar a ação improcedente de plano, desde que convencido da inexistência do ato de improbidade aventado.

Nesta oportunidade, mister traçarmos um paralelo entre o artigo 285-A, objeto do presente estudo, e o artigo 518, §1º, ambos do CPC, tendo este sido acrescido pela Lei nº 11.276/2006. Esta regra, como anteriormente mencionado, autoriza ao juiz o não recebimento do recurso de apelação quando a sentença proferida estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

A relação entre os dois dispositivos legais supramencionados está justamente em seu objetivo: proteger o direito fundamental à duração razoável do processo. Ambas se referem a demandas repetitivas, sendo que o art. 285-A visa, primordialmente, desafogar a primeira instância do acúmulo desnecessário de processos, enquanto o artigo 518, §1º visa, sobretudo, desafogar a segunda instância, impedindo o prosseguimento de recursos que, inevitavelmente, serão improvidos.

Os dois dispositivos são parcialmente semelhantes na medida em que visam a agilização da tutela jurisdicional, com o julgamento imediato do mérito. São, portanto, regras de abreviação do procedimento ordinário.

Imperioso considerarmos, por fim, as diferenças entre as regras estabelecidas pelo art. 285-A (julgamento prima facie ou julgamento antecipadíssimo da lide) e pelo art. 330, I (julgamento antecipado da lide), ambos do CPC. Sobre o assunto, é necessário observar que, se a questão for unicamente de direito, mas não houve casos idênticos resolvidos pelo mesmo juízo, deverá ser aplicado o art. 330, I, configurando-se hipótese de julgamento antecipado da lide.

Verifica-se, pois, que a aplicação do art. 285-A está restrita às demandas repetitivas que tratem de questões unicamente de direito, ou que tratem de fatos que possam ser devidamente comprovados de plano, cujos questionamentos já estiverem sido objeto de julgamento pelo mesmo órgão.


6. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC

Conforme inicialmente mencionado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil (ADIn 3.695/DF, rel. Min. Cézar Peluso, cujos autos, desde 27/07/2007, encontram-se "conclusos ao relator", conforme pesquisa efetuada no endereço eletrônico do STF).

Na referida ação, foram alegadas, em síntese, 05 (cinco) inconstitucionalidades, as quais serão especificamente desenvolvidas nas linhas seguintes, quais sejam: violação à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal.

Primeiramente, é necessário esclarecermos que não existe violação ao princípio da isonomia constitucional, tendo em vista que eventuais divergências de entendimento entre juízes poderão ser solucionadas pela instância superior, por ocasião do julgamento da apelação.

Tampouco existe qualquer violação à segurança jurídica, considerando que a plicação do dispositivo legal em comento depende da demonstração fundamentada, pelo magistrado, da similitude do caso em apreço com o caso anteriormente julgado, sendo cabível recurso contra a referida decisão.

Uma corrente doutrinária defende a existência de ofensa ao direito de ação ou de petição pelo dispositivo em comento, de forma oblíqua, considerando que resta impedida a instauração regular do processo, a pretexto de que a questão jurídica suscitada no pedido do autor já recebeu do juízo solução contrária. Argumentam que este expediente não permite o exame de aspectos peculiares que a causa possa apresentar e que, eventualmente, pudessem levar o juiz a decidir noutro sentido.

Defendemos, noutro sentido, a inexistência de qualquer violação ao direito constitucional de ação ou de petição, na medida em que entendemos ser este direito exercitado com o simples acesso ao Judiciário, sendo que, a despeito do julgamento antecipado, o autor terá sua pretensão devidamente analisada.

Ademais, o dispositivo em comento confere ao autor a possibilidade de interpor recurso de apelação com o intuito de influir no convencimento do juiz, mostrando-lhe as dessemelhanças entre a sua situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico.

O direito de ação não pode ser considerado de forma tão abstrata que desconsidere o próprio direito material a ser tutelado. O direito de ação, ao contrário, está voltado à obtenção do próprio direito material. Destarte, consoante os ensinamentos de Eduardo Cambi, se a pretensão à tutela jurisdicional é inviável, pois a causa de pedir remota revela que a matéria é unicamente de direito e que em outros casos idênticos o órgão julgador já se manifestou contrariamente à pretensão, promover a citação para simplesmente se desincumbir de um requisito formal é descumprir a Constituição, colocando obstáculos não razoáveis ao acesso à justiça.

Ademais, conforme anteriormente esclarecido, nosso sistema processual civil já contava com medida que possibilitava a prolação de sentença de mérito sem a citação do réu, quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição ou da decadência, inexistindo qualquer alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo por violação do direito de ação ou de petição.

A mesma corrente doutrinária defende que a violação ao princípio do contraditório decorreria do fato de que e lide estaria sendo composta sem que a parte prejudicada, o autor, tivesse a oportunidade de discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença, considerando ser esta a mera reprodução de sentença produzida em outros autos.

Também não há se falar em violação ao princípio do contraditório, já que o réu é o maior beneficiário da decisão de total improcedência proferida de forma antecipada. Ele não sofre qualquer prejuízo com a referida decisão. Ao contrário. Aufere os benefícios de uma decisão judicial completamente favorável sem ao menos precisar contratar um advogado e recorrer ao judiciário para tanto. Ele não precisará se dar ao trabalho de convencer o juiz, já que este se convenceu por si só, através da prévia apreciação de casos similares.

Noutro passo, caso o autor da ação julgada improcedente de plano não se conforme com a decisão proferida em seu desfavor e decida recorrer, o réu, que até então não integrava a lide, será devidamente citado para apresentação de suas contra-razões, as quais, como já esclarecido, deverão ser elaboradas nos moldes de uma contestação propriamente dita, com a possibilidade de alegação de todas as matérias eventualmente pertinentes. Apresenta-se, aqui, o contraditório diferido, como regra de harmonização dos princípios constitucionais.

A alegada violação do princípio do devido processo legal decorreria da própria ofensa ao princípio do contraditório, considerando ser este um de seus elementos essências.

Entendemos de forma contrária, por vislumbrarmos a inexistência de qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal, já que a promulgação da Lei 11.277/06, que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil, foi precedida de regular processo legislativo e, ainda, pelo fato de que a aplicação do aludido dispositivo vai ao encontro dos anseios por justiça célere, garantido pelo princípio da tempestividade da tutela jurisdicional.

Mister esclarecermos, ainda, que nenhum princípio constitucional ou infra-constitucional é absoluto, de forma que devem se ajustar aos demais princípios, da mesma magnitude constitucional, como o que estabelece a razoabilidade na duração do processo e o que impõe a existência de meios que garantam a celeridade processual.

É justamente a aplicação da técnica da harmonização dos princípios constitucionais que denota a constitucionalidade patente do artigo 285-A do CPC, vez que o principal objetivo do referido dispositivo é tornar efetivo o direito constitucional fundamental da duração razoável do processo.


7. CONCLUSÃO

A técnica de agilização da tutela jurisdicional prevista no art. 285-A do CPC inova no sentido de possibilitar ao órgão julgado proferir, em casos genéricos, sentença de mérito sem a oitiva da parte contrária. Mas nem por isso pode ser considerada como novidade absoluta em nosso diploma processual cível, na medida em que já existiam, em nosso ordenamento jurídico, dispositivos que, de certa forma, e ainda que diante de situações específicas, possibilitava o julgamento de plano pela improcedência total da ação.

Apesar das críticas, temos que o artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado "desafogamento" do poder judiciário.

Existindo casos idênticos ao proposto pelo autor, em que não haja controvérsia sobre matéria de fato, e desde que o juízo já tenha proferido mais de uma sentença de total improcedência, não existe qualquer utilidade em se exigir a participação do réu, já que este não influenciará na decisão a ser proferida.

A referida medida deve ser interpretada também como um benefício ao próprio autor da demanda, que já este terá uma resposta jurisdicional imediata à sua postulação, não precisando aguardar mais tempo para obter a mesma providência. Não precisará, inclusive, arcar com os honorários de sucumbência em primeira instância, já que a não citação do réu dispensa a contratação de advogado de defesa.

Conclui-se, pois, que o novo dispositivo não padece de vícios de inconstitucionalidade. Ao contrário. Afigura-se como medida salutar que contribui para a realização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 141, p. 116-127, nov. 2006.

CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 95, n. 854, p. 52-73, dez. 2006.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 141, p. 150-179, nov. 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 354, p. 53-62, abr. 2007.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Sentença emprestada : uma nova figura processual. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n.135, p. 152-160, mai. 2006.

NUNES, Dierle José Coelho. Comentários acerca da súmula impeditiva de recursos (Lei 11.276/2006) e do julgamento liminar de ações repetitivas (Lei 11.277/2006) : do duplo grau de jurisdição e do direito constitucional ao recurso (contraditório sucessivo). Aspectos normativos e pragmáticos. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 137, p. 171-186, jul. 2006.

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Do julgamento de causas repetitivas : art. 285-A, CPC, acrescido pela Lei n§ 11.277/06. Consulex, Brasília, v. 11, n. 251, p. 62-65, 30 jun. 2007.

SÁ, Djanira Maria Radamés de, PIMENTA, Haroldo. Reflexões iniciais sobre o art. 285-A do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 133, p. 136-149, mar. 2006.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1534, 13 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10395. Acesso em: 26 abr. 2024.