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O laudo pericial fora do prazo e a prova ilegítima

O laudo pericial fora do prazo e a prova ilegítima

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A busca de verdade real é o princípio norteador do processo penal que move toda a estrutura estatal para tal mister. Na fase pré-processual, a atuação da polícia judiciária busca a autoria e a materialidade delitiva, visando alimentar com provas robustas o Ministério Público ou querelante para a obtenção do provimento condenatório do delinqüente. Todos os meios lícitos serão utilizados como prova na persecução penal. Dentre eles, destacamos a importância do laudo pericial, formalizando os atos do perito, auxiliar do juiz, que somará na formação de seu livre convencimento motivado.

Estabelece as normas processuais penais que todo delito que apresentar corpo de delito deve ser periciado. A indispensabilidade do exame pericial está disposta no artigo 158 do CPP. Toda vez que a infração deixar vestígios, a autoridade policial deverá requisitar o exame de corpo de delito. A ausência de referido exame sem justificativa gera prejuízo à atuação do Estado na persecução penal, inclusive, a absolvição do réu.

O exame em questão deve seguir os ditames expressos nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal. O Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal são os órgãos do Estado que atuam de maneira conclusiva na formação dessa prova, atuando o perito como "um apreciador técnico desta, assessor do Juiz." [01]

Face à importância probatória do laudo pericial, destacando-se como uma peça elaborada no curso do inquérito policial, sem contraditório, e que possui validade na ação, dispõe o CPP em seu artigo 160, parágrafo único, que os peritos terão o prazo de 10 dias para elaborá-lo, podendo ser prorrogado em casos excepcionais. Nota-se que a lei disciplinou uma regra ao laudo pericial, fixando prazo para a sua confecção, ou na impossibilidade de fazê-lo, prevê a obrigatoriedade do perito em requer a sua prorrogação.

Comumente os exames periciais são requisitados na fase do inquérito policial, figurando o delegado de polícia como a autoridade requisitante, devendo, assim, observar o fiel cumprimento do prazo em questão, bem como os pedidos de prorrogação. Tal procedimento é de suma importância na ordem processual, pois sua inobservância poderá gerar dano irreparável na ação penal para o Estado.

Esclarece a doutrina que provas ilegítimas são as que importam em violação de normas de direito processual. Já as provas ilícitas são as que importam em violação de normas de direito material. As provas ilícitas são proibidas pela norma constitucional enquanto as provas ilegítimas são vedadas pelo ordenamento infraconstitucional. [02]

A não observância do prazo na elaboração do laudo pericial viola uma norma de direito processual penal, gerando vício na sua confecção. Destarte, estaremos diante de uma prova produzida em desacordo com norma processual, ocasionando uma prova ilegítima.

Tal fato produzirá uma nulidade relativa, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Obviamente que a defesa, tão logo tome conhecimento da ação penal, deverá requerer ao Juiz da causa que retire do processo referido laudo confeccionado fora do prazo, diante da violação do artigo 160, "parágrafo único" do Código de Processo Penal. A nulidade decorre a imposição legal prevista no "codex". Se não fosse necessário prazo para cumprimento, não haveria imposição na lei. O mesmo entendimento é aplicado para o prazo de conclusão de inquérito policial. Em contrariedade, Guilherme de Souza Nucci afirma que "ultrapassar o prazo legal e mesmo a prorrogação fixada pelo juiz, não constitui nulidade, mas mera irregularidade. [03]"

Com efeito, prevalece no direito pátrio a aplicação do sistema da livre convicção motivada ou persuasão racional do magistrado ao decidir uma lide. Entretanto, sabemos que muitos delitos dependem substancialmente da prova técnica para a sua materialização ou mesmo para reconhecer uma qualificadora. Podemos citar, por exemplo, todo o exame pericial contábil nos crimes contra a ordem tributária, ou ainda o exame necroscópico nos crimes de homicídio.

Posto isso, os órgãos estatais responsáveis pela persecução penal devem fiscalizar com muito rigor tal formalidade processual, sob o risco de ver todo trabalho persecutório ser anulado, beneficiando o criminoso em detrimento da sociedade.


Notas

01 Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 3, p. 245.

02 Ricardo Cunha Chimenti, et al. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 73.

03 Código de processo penal comentado. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 374


Autor

  • Paulo Henrique de Godoy Sumariva

    Paulo Henrique de Godoy Sumariva

    delegado de Polícia, professor universitário, especialista em Direito pela UNIRP

    é também mestre em Direito Público pela Universidade de Franca (UNIFRAN), professor de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP) e da Universidade Camilo Castelo Branco (UNICASTELO), campus de Fernandópolis; professor da Academia de Polícia Civil de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. O laudo pericial fora do prazo e a prova ilegítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1547, 26 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10449. Acesso em: 19 abr. 2024.