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O direito penal e a moderna imputação objetiva.

Traços de uma resposta a uma contemporânea visão de época

O direito penal e a moderna imputação objetiva. Traços de uma resposta a uma contemporânea visão de época

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A imputação objetiva assusta, porque desconstrói enrijecidos padrões cognitivos, operando em direta consonância com um pluralismo epistemológico caracterizador da época contemporânea.

"A imputação objetiva desorienta, porque ela pode ser entendida como uma manifestação, no plano do Direito Penal, de um dos fenômenos mais interessantes não só do Direito, mas do mundo em que vivemos atualmente: o pluralismo." [01] Assim se expressa Luís Greco, quando se refere ao fato de a moderna teoria da imputação objetiva arrefecer o consagrado domínio dos argumentos de autoridade [02], eis que diversas questões permanecem abertas à discussão, ao debate, à pesquisa, enfim, à argumentação [03]. Com efeito, o próprio Claus Roxin, ao longo de sua produção intelectual, não se furta à revisão ou aprimoramento de conceitos, definições, teorizações [04] e ao diálogo com seguidores ou opositores [05] de suas teses [06].

De fato, pode-se dizer que a imputação objetiva assusta, porque remove um terreno até então já sedimentado [07], promovendo uma desconstrução de enrijecidos padrões cognitivos que opera em direta consonância com um pluralismo epistemológico caracterizador da época contemporânea. Vive-se, indiscutivelmente, uma transição paradigmática [08] em todos os ramos do saber e do conceber humano, o que exige do homem atual uma compreensão mais profunda a respeito de si mesmo e de sua relação com o conhecimento que produz [09].

Nesse diapasão, Boaventura de Sousa Santos se refere à ambigüidade e à complexidade do tempo científico presente. Para Maria das Graças de Gouvêa, "buscam-se paradigmas novos, em todos os campos da atividade e do pensamento humano. O quadro de sustentação ‘normal’ das ciências e das ideologias é sentido como incapaz de dar conta da interpretação das novas evidências e desafios." [10] Veja-se a apreciação de Fernando Galvão:

"Em pleno século XXI, o mundo enfrenta nova crise em seus paradigmas ideológicos. Chegamos ao fim da era moderna com espíritos desiludidos pelas profecias de exaurimento da capacidade explicativa das grandes narrativas ideológicas. Pregou-se o ‘fim da ideologia’, o ‘fim do marxismo’ e até mesmo o ‘fim da religião’, o ‘fim da ciência’, o ‘fim da evolução’, ‘o fim da história’. A pós-modernidade, que a princípio poderia sugerir a superação dos esquemas explicativos dos grandes discursos, ainda não encontrou linhas interpretativas próprias para a melhor maneira de composição social. Ensaiando os primeiros movimentos, a nova era não foi capaz de estabelecer seus paradigmas ideológicos. Não obstante, a temporalidade pós-moderna parece exigir a reconciliação das construções teóricas com a realidade social. A perspectiva concreta para as teorias, no contexto de ausência de novos paradigmas, tem estimulado esforços para a reciclagem de antigas proposições teóricas, de velhas soluções políticas." [11]

Com efeito, diversas são as especulações acerca dos reflexos da chamada Pós-Modernidade [12] sobre o Direito - notadamente o Penal -, suas manifestações e conceitos próprios de ciência social aplicada [13]. Cogitando das premissas caracterizadoras do que chama de "paradigma emergente" [14], Boaventura de Sousa Santos profetiza:

"... as ciências sociais terão de recusar todas as formas de positivismo lógico ou empírico ou de mecanicismo materialista ou idealista com a conseqüente revalorização do que se convencionou chamar humanidades ou estudos humanísticos [15]; (...) esta síntese não visa uma ciência unificada nem sequer uma teoria geral, mas tão-só um conjunto de galerias temáticas onde convergem linhas de água que até agora concebemos como objectos teóricos estanques ..." (sic) [16]

Indubitavelmente, sob o ângulo penalístico, vivencia-se o paradoxo de uma sociedade pós-industrial, fruto de um processo intenso de modernização, premida pela tensão entre a necessidade de expansão do Direito Penal [17] e a contínua demanda de um Direito Penal mínimo, que se reafirme como ultima ratio, informado por imperativos como o da insignificância e da intervenção mínima [18].

Note-se, aliás, que uma censurável tentativa nascida no afã de se aplacarem as insuficiências da ordem penal desafiada por uma criminalidade crescente e incontrolável, de forma a se enfatizar uma aparente onipotência do sistema repressivo, deságua no chamado "Direito Penal simbólico", assim referido por Zaffaroni e Batista:

"Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranqüilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca em um direito penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um direito penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia." [19]

Torna-se cada vez mais cediço que conceitos como risco, insegurança e imprevisibilidade dão o tom de uma sociedade de riscos [20] com causas e efeitos diluídos temporal e espacialmente, globalizados [21], plurais, ilimitados, desconhecidos, imensuráveis e silenciosos – e, notadamente, irreversíveis ou irreparáveis, pondo à prova um Direito Penal que se pretenda consentâneo com a galopante evolução da complexidade das relações sociais [22]. Fala-se, seguramente – se é que assim se pode expressar -, da "institucionalização da insegurança" [23], que apresenta, também, sua face subjetiva e não menos relevante [24].

A sociedade do risco pós-moderna é assim descrita pelo sociólogo da "modernidade líquida", Zygmunt Bauman [25]:

"Uma das características do que eu chamo de ‘modernidade sólida’ é a de que as maiores ameaças para a existência humana eram muito mais óbvias. Os perigos eram reais, palpáveis e não havia muito mistério sobre o que fazer para neutralizá-los ou, ao menos, aliviá-los. Era, por exemplo, óbvio que alimento – e só alimento – era o remédio para a fome.

Os riscos de hoje são de outra ordem, não se podendo sentir ou tocar em muitos deles, apesar de estarmos todos expostos, em algum grau, a suas conseqüências. Não podemos, por exemplo, cheirar, ouvir, ver ou tocar as condições climáticas que gradativamente, mas sem trégua, estão se deteriorando.

O mesmo acontece com os níveis de radiação e poluição, a diminuição das matérias-primas e fontes de energia não-renováveis e os processos de globalização sem controle político ou ético que solapam as bases de nossa existência e sobrecarregam a vida dos indivíduos com um grau de incerteza e ansiedade sem precedentes. É nesse ponto que a sociologia tem um papel importante a desempenhar." [26]

Como é cediço, o desenvolvimento da teoria do delito sempre se viu acompanhado, pari passu, da investigação sobre a relação determinante da existência de um crime, relação essa que se deve estabelecer entre a conduta humana e o resultado por ela produzido – entenda-se, sempre, o resultado jurídico e, quando for o caso, o resultado naturalístico também – e que se traduz no chamado nexo de causalidade. Assim é que o Direito Penal tem na relação de causalidade o campo de trabalho por excelência da teoria do delito, podendo-se dizer, em outros termos, que dita relação é o fio condutor da compreensão do evento delituoso.

Por outro lado, os conceitos de lei e de causalidade estão entre os que mais sofrem significativos efeitos da evolução científica [27]. Eis a razão pela qual o Direito Penal se posta na mira de influência de tantas mudanças do paradigma científico até então dominante. Aliás, assinala Juarez Tavares que "a questão da causalidade não é uma questão exclusivamente jurídica. Tanto a filosofia quanto as demais ciências sempre se ocuparam da causalidade." [28] Nesse sentido, "o declínio da hegemonia da legalidade é concomitante do declínio da hegemonia da causalidade" (sic), afirma Boaventura de Sousa Santos [29].

Importa lembrar, pois, o próprio Claus Roxin, na afirmação de que o desenvolver da teoria do crime não se fez restrito ao Direito Penal, mas no compasso contextual da filosofia e da "história das idéias" ou história do pensamento [30]. Assim é que, grosso modo, arrisca-se dizer que o dogma mecanicista, de inspiração newtoniana e cartesiana, parece ter prolongado seu ranço até mesmo para além da concepção clássica de delito [31]. Abstraindo-se da tentativa teleológica do neokantismo, é possível dizer que também ao finalismo subjaz uma consideração lógico-formal da realidade delitiva [32]. Pós-modernamente é que se infiltram, no contexto científico, de fato, novas perspectivas de consideração da causalidade. Apresenta-se novo espectro [33] que caminha do determinismo rumo à probabilidade - fala-se do novo molde paradigmático inaugurado pelo advento da Física Quântica [34]:

"Como se sabe, a causalidade é um tema muito controvertido nas ciências da natureza e na filosofia. A física quântica, que se ocupa da compreensão dos fenômenos de ondas e partículas no campo atômico, chegou à conclusão (seguindo as investigações de HEISENBERG), hoje reconhecida majoritariamente, de que os processos dentro dos átomos não são causalmente determinados, mas seguem leis estatísticas, que só permitem enunciados probabilísticos." (sic) [35]

Segundo Boaventura de Sousa Santos, "estamos a viver um período de revolução científica que se iniciou com Einstein e a mecânica quântica [36] e não se sabe ainda quando acabará"; "se Einstein relativizou o rigor das leis de Newton no domínio da astrofísica, a mecânica quântica fê-lo no domínio da microfísica" [37].

Assim é que sobressai como um dos aspectos da mecânica quântica o seu caráter probabilístico, contrastante com o determinismo propugnado pela Física Clássica, baseado em fundamentos de precisão, em cujo contexto se apura "um conhecimento causal que aspira à formulação de leis, à luz de regularidades observadas, com vista a prever o comportamento futuro dos fenômenos" [38]. É justamente esse um dos pilares epistemológicos que se vêem abalados pela teoria quântica, o que se reflete na compreensão do delito, historicamente construída sobre a relação de causalidade.

Os estudos de Werner Heisenberg [39] sobre o princípio da indeterminação do átomo dão azo ao que se chama de "verdadeira revolução científica" [40], solapando as bases então solidificadas da causalidade física. Tem-se o fim do império do determinismo na realidade microscópica, isto é, finda-se a certeza da relação estritamente mecânica de causa e efeito; em seu lugar, entra em cena a probabilidade [41]. Vejam-se, na seqüência, as narrativas de Fabio D’Avila e Fernando Galvão:

"Tal fato, por sua vez, atingiu profundamente as ciências sociais, inclusive as ciências jurídicas, sendo forçadas a conceber a irregularidade no âmbito da própria regularidade. Passou-se a perceber, no contexto dessa Teoria do Caos, que o Direito não é uma ciência linear, mas, ao contrário, ao ler um mundo irregular, teria necessariamente que dar margem à peculiar dissidência da regularidade." [42]

"Modernamente, a ciência abandonou o trabalho com os sistemas rígidos ou estáticos, substituindo-os pelos sistemas ditos caóticos, que, não implicando desordem, estimulam a formulação de uma nova ordem, mais sutil e abrangente. A mudança de paradigma repercute efeitos também na construção teórica das ciências inexatas ou sociais. Nesse sentido, a dogmática jurídico-penal não pode construir seu edifício teórico sobre abstrações estáticas e distantes da realidade. Como o Direito se orienta para atender à finalidade prática de proteger as condições vitais da sociedade, seu conteúdo há de ser infinitamente variável, de modo a se adaptar às necessidades que se fazem atuais na sociedade em que tem aplicação." [43]

Relacionando o salto epistemológico operado pela Física Quântica e a imputação objetiva, assim se expressa Danielle Andrade e Silva:

"Modernamente, em especial após o enunciado de Heisemberg e do Princípio da Indeterminação, a filosofia e a ciência põem em dúvida a noção de causa, substituindo-a pela de condição, segundo critérios probabilísticos. É nesse contexto de queda do império do dogma causal que desponta a teoria da imputação objetiva. Todavia, sabe-se que o direito penal, por perseguir a responsabilidade pessoal, não prescinde, num primeiro momento, de uma noção de causalidade fundada numa relação de certeza e necessidade, mesmo que isso só se alcance após a verificação do fato (porque antes dele somente há probabilidade e indeterminação)." (sic) [44]

A seu turno, os escólios de Bustos Ramírez:

"Dentro de este contexto surge la teoría de la imputación objetiva como una real alternativa propia al campo del sistema penal. El sistema penal tiene um carácter teleológico, esto está construido en relación a fines, luego de lo que se trata es de dar las fundamentaciones en relación a esos fines. Por tanto, de lo que se trata es de dar una determinada fundamentación para ligar desde el fin a un resultdo con la situación típica. De esta manera entonces la teoría de la imputación objetiva se desprendía totalmente de la teoría de la causalidad tanto en su versión primitiva como revisada y se erigía en uma teoría propia al sistema penal, un alternativa plenamente sustentable frente a la teoría de la causalidad." (sic) [45]

De se advertir, contudo, como já vislumbrado na fala de Danielle Andrade e Silva, acima transcrita, que o Direito Penal, atuante sobre a realidade macroscópica, visível e palpável [46], não prescinde da relação causa-efeito como mínimo patamar de atribuição de responsabilidade penal. A corroborar, a doutrina de Fabio D’Avila:

"... é necessário ressaltar que a revolução científica não invalida, in totum, as teorias até aqui vigentes. Deve-se observar que a relação causa-efeito alcança profunda fragilização quando trabalhada em padrões atômicos ou cósmicos, mas não quando o objeto é a vida cotidiana, cujas relações formam a esfera de atuação do Direito Penal." [47]

Com efeito, toda imputação há de ter por pressuposto uma causalidade, isto é, sem causalidade não há imputação [48]. O nexo de atribuição é um aprimoramento de cunho normativo do nexo de causalidade, embora deste se desprenda para galgar níveis mais elaborados e sutis de imputação penal, na assim trabalhada causalidade jurídica [49]. Num mesmo diapasão, registra Juarez Tavares:

"Embora a noção de causa seja posta em dúvida pela ciência, que a substitui por um critério estatístico, no direito penal, no sentido da determinação da responsabilidade pessoal, é necessária e imprescindível, num primeiro plano, uma noção de causalidade baseada na relação de certeza e necessidade, embora isso só se torne possível ex post, depois que o fato se verificou. Antes da ocorrência do fato, a causalidade só pode ser aferida, segundo os critérios de probabilidade e indeterminação." [50]

Impende invocar, bem a propósito, o magistério de Claus Roxin, que delimita, com propriedade, a contribuição de um "conceito quântico" de causalidade:

"Isso nada altera o fato de que o jurista pode continuar trabalhando com o conceito tradicional de causalidade. Pois a validade tão-só de leis estatísticas no plano subatômico não impede que, no mundo da vida cotidiana, com o qual o jurista tem de lidar, se possa confiar em leis causais com certeza praticamente absoluta; e a teoria da relatividade, por sua vez, torna a idéia de causalidade inaplicável unicamente em um pensamento de dimensões cósmicas, não podendo modificar de forma mensurável as conseqüências a que chega a lei da causalidade nos espaços limitados em que atua o Direito.

Mas também quando se parte do pressuposto de que seja possível continuar analisando os acontecimentos do mundo jurídico segundo a lei da causalidade, já existem incertezas suficientes." [51]

Com efeito, reportando-se à assertiva de Bustos Ramírez mais acima transcrita, Fabio Roberto D’Avila, em outra passagem, obtempera:

"Tal assertiva, porém, deve ser apreendida com cautela, pois que, como veremos, a Imputação Objetiva não abandona por completo a análise causal naturalística, o que, aliás, nem ao menos seria salutar face à pouca concretude dos elementos normativos da imputação. (...) ... a verificação causal, reformulada, é relegada a um patamar mínimo e analisada não mais pelo sistema de hipóteses, o que faz com que a Teoria da Imputação, mesmo independente, não substitua a causalidade, mas a complemente e aprimore, de forma a admitir a interação de fatores no seu próprio âmbito." (sic) [52]

Reitere-se que a Física Quântica, em suma, retrata um Universo paradoxal [53] aos olhos do homem acostumado a raciocinar e conceber o mundo cartesiana e mecanicisticamente [54]. Voltam-se as atenções para o chamado pensamento complexo e os aprimoramentos que ele opera no pensamento científico clássico, então assentado sobre os pilares de "ordem" [55], "separabilidade" [56] e "razão" [57]. Mas, frise-se e repise-se, não se consagra uma inversão de consideração epistemológica que prioriza o arbítrio, a desordem, a insegurança, a imprecisão e a indeterminação em detrimento da definição e da coerência - até porque, é óbvio que quando se fala em um Direito Penal responsável, há de se ter em conta o insuperável imperativo da segurança jurídica:

"Esse pensamento da complexidade não é absolutamente um pensamento que expulsa a certeza para colocar a incerteza, que expulsa a separação para colocá-la no lugar da inseparabilidade, que expulsa a lógica para autorizar todas as transgressões.

A caminhada consiste, ao contrário, em fazer um ir e vir incessante entre certezas e incertezas, entre o elementar e o global, entre o separável e o inseparável. Do mesmo modo, utilizamos a lógica clássica e os princípios de identidade, de não-contradição, de dedução, de indução, mas conhecemos seus limites, sabemos que em certos casos é preciso transgredi-los. Não se trata, portanto, de abandonar os princípios da ciência clássica – ordem, separabilidade e lógica -, mas de integrá-los num esquema que é, ao mesmo tempo, largo e mais rico. Não se trata de opor um holismo global e vazio a um reducionismo sistemático; trata-se de ligar o concreto das partes à totalidade. É preciso articular os princípios da ordem e da desordem, da separação e da junção, da autonomia e da dependência, que estão em dialógica (complementares, concorrentes e antagônicos), no seio do universo. Em síntese, o pensamento complexo não é o contrário do pensamento simplificador, ele integra este último – como diria Hegel, ele opera a união da simplicidade e da complexidade, e até no metassistema que ele constitui ele faz com que a sua própria simplicidade apareça. O paradigma da complexidade pode ser enunciado não menos simplesmente do que o da simplificação: este último impõe disjuntar e reduzir, o paradigma da complexidade ordena juntar tudo e distinguir." [58]

Exsurge, portanto, a complementariedade [59] como conceito-chave qualificativo de uma renovada visão de mundo e da produção científica da inteligência da complexidade:

"O pensamento complexo é, portanto, essencialmente o pensamento que trata com a incerteza e que é capaz de conceber a organização. É o pensamento capaz de reunir (complexus: aquilo que é tecido conjuntamente), de contextualizar, de globalizar, mas, ao mesmo tempo, capaz de reconhecer o singular, o individual, o concreto.

O pensamento complexo não se reduz à ciência, nem à filosofia, mas permite sua comunicação, como se fosse uma naveta que trabalha para unir os fios.

O modo complexo de pensar não tem somente a sua utilidade para os problemas organizacionais, sociais e políticos. O pensamento que afronta a incerteza pode esclarecer as estratégias do nosso mundo incerto. O pensamento que une pode esclarecer uma ética da reunião e da solidariedade. O pensamento da complexidade tem igualmente os seus prolongamentos existenciais que postulam a compreensão entre os humanos." [60]

Para finalizar, cabe uma breve referência a quatro "teses" principais, apresentadas por Boaventura de Sousa Santos, que seriam caracterizadoras do denominado "paradigma emergente", em cujo contexto se entende exercer a moderna teoria da imputação objetiva, no campo penal, um relevante papel que, de tão profundo, ainda nem se pode dizer mensurado.

A primeira idéia de que "todo o conhecimento científico-natural é científico-social" indica o colapso das distinções dicotômicas que, no tocante especificamente à imputação objetiva, relaciona-se à suplantação da rígida separatividade entre Dogmática Penal e Política Criminal [61] ou entre sistema e problema [62]. Invoca-se, assim, a superação de uma dicotomia que revaloriza os estudos humanísticos [63]:

"A distinção dicotómica entre ciências naturais e ciências sociais deixou de ter sentido e utilidade. Esta distinção assenta numa concepção mecanicista da matéria e da natureza a que contrapõe, com pressuposta evidência, os conceitos de ser humano, cultura e sociedade. Os avanços recentes da física e da biologia põem em causa a distinção entre o orgânico e o inorgânico, entre seres vivos e matéria inerte e mesmo entre o humano e o não humano.

(...)

O conhecimento do paradigma emergente tende assim a ser um conhecimento não dualista, um conhecimento que se funda na superação das distinções tão familiares e óbvias que até há pouco considerávamos insubstituíveis, tais como natureza/cultura, natural/artificial, vivo/inanimado [64], mente/matéria, observador/observado, subjectivo/objectivo, coletivo/individual, animal/pessoa. [65]

(...)

Que os modelos explicativos das ciências sociais vêm subjazendo ao desenvolvimento das ciências naturais nas últimas décadas prova-se, além do mais, pela facilidade com que as teorias físico-naturais, uma vez formuladas no seu domínio específico, se aplicam ou aspiram aplicar-se no domínio social." (sic) [66]

A inferência de que "todo o conhecimento é local e total" [67] espelha, a seu turno, o afastamento da abordagem técnico-jurídica no Direito Penal. A propósito, referindo-se ao que se poderia chamar de oxigenação do Direito Penal, salienta Luís Greco, com propriedade, em trecho que fala por si (destaque nosso):

"Sob este aspecto, a recepção da moderna teoria da imputação objetiva mostra-se uma grande oportunidade, mas ao mesmo tempo um enorme desafio para a nossa Ciência do Direito Penal. Um desafio, pois se, até agora, sempre partimos de posições dogmáticas relativamente hegemônicas – a construção técnico-jurídica de HUNGRIA, calcada especialmente sobre os italianos (MANZINI, ROCCO), depois o finalismo, aceito por quase todos os manuais – teremos de nos acostumar ao fim das hegemonias, à co-existência de vários paradigmas, de vários pontos de partida, e de várias soluções." [68]

A fragmentação pós-moderna é temática – e não disciplinar, como se vê até então. Identifica-se, por isso, uma apologia ao conhecimento transdisciplinar [69]. Excursionando por diversos ramos do saber, demonstra Boaventura de Sousa Santos como eles vêm absorvendo esse tipo de conhecimento (destaque nosso):

"É hoje reconhecido que a excessiva parcelização e disciplinarização do saber científico faz do cientista um ignorante especializado e que isso acarreta efeitos negativos. Esses efeitos são sobretudo visíveis no domínio das ciências aplicadas. As tecnologias preocupam-se hoje com o seu impacto destrutivo nos eco-sistemas; a medicina verifica que a hiper-especialização do saber médico transformou o doente numa quadrícula sem sentido quando, de facto, nunca estamos doentes senão em geral [70]; a farmácia descobre o lado destrutivo dos medicamentos, tanto mais destrutivos quanto mais específicos, e procura uma nova lógica de combinação química atenta aos equilíbrios orgânicos; o direito, que reduziu a complexidade da vida jurídica à secura da dogmática, redescobre o mundo filosófico e sociológico em busca da prudência perdida..." (sic) [71]

Um terceiro degrau de consideração anuncia que "todo o conhecimento é auto-conhecimento", dizendo de perto com a superação da distinção sujeito-objeto [72]. Nesse sentido, pode-se conceber que o Direito Penal há de se conhecer por intermédio de sua face político-criminal. Esta, em última análise, fornece os dados de que aquele precisa para se decodificar e descobrir o que pretende de si mesmo, no contexto de um Estado Democrático de Direito Social. No conhecido viés roxiniano, ora em foco, a Dogmática Penal recebe da Política Criminal as luzes para ler e responder a si mesma sobre a legitimidade e os limites da força estatal. Constata Boaventura de Sousa Santos:

"Depois da euforia cientista do século XIX e da conseqüente aversão à reflexão filosófica, bem simbolizada pelo positivismo, chegamos a finais do século XX possuídos pelo desejo quase desesperado de complementarmos o conhecimento das coisas com o conhecimento do conhecimento das coisas, isto é, com o conhecimento de nós próprios.

(...)

No paradigma emergente, o carácter autobiográfico e auto-referenciável da ciência é plenamente assumido. (...) A ciência do paradigma emergente é mais contemplativa do que activa." [73]

Por fim, como quarta idéia, tem-se que "todo o conhecimento científico visa constituir-se em senso comum" (sic), o que parece vivificar a utilidade do resgate do raciocínio problemático [74] para o Direito Penal, por intermédio da teoria da imputação objetiva. Nesse passo, exige-se do julgador uma mais profunda consciência de valores sócio-culturais atuantes em seu tempo [75]. A consideração de grupos de casos da imputação objetiva, inspirados por postulados político-criminais, certamente tem como contribuir para com esse desiderato.

Assim é que a responsabilização desigual de indivíduos concretamente desiguais, referida por Fernando Galvão [76] e que muito tem a ver com a imputação objetiva, mui provavelmente passa por uma consideração quântica do ser humano, no sentido de que cada indivíduo é um "evento quântico", não-determinístico.

Enfim, vem ao encontro de muito do que foi dito mais uma referência de vanguarda do Ministro Carlos Ayres Britto [77], ao aludir ao conceito de "Estado holístico", que, por sua vez, deve se concretizar por intermédio de uma "Constituição holística", partindo-se do pressuposto de que "cada indivíduo é a parte de um todo e um todo à parte". Identifica-se, claramente, uma alusão ao chamado princípio hologramático [78], componente que é do pensamento complexo, acima mencionado.

Esboçados os traços de uma resposta teórica mais consentânea com os hodiernos valores sócio-jurídico-penais, é possível constatar que a imputação objetiva caminha, pari passu, com o fecundo pluralismo epistemológico de caráter transdisciplinar caracterizador do pensamento científico em franca evolução.

De tudo se extrai que a imputação objetiva, sem subverter as bases naturalísticas da causalidade, erige-se como um destacado instrumento de transição paradigmática, uma ponte que se estende entre a visão de mundo newtoniana - que concebe unidades epistemológicas ideais e estanques - e a visão quântica - onde essas unidades se interagem em função de uma imperiosa complementariedade.

Em renovados termos: a imputação objetiva, tal como concebida pela ótica roxiniana, é a leitura penal prenunciativa de uma transição paradigmática quântica. É mais especificamente nesse sentido que se há de conceber, com olhos postos nas relevantes conseqüências científicas e jusfilosóficas fornecidas por uma visão de época pluralista e totalizadora, uma possivelmente considerada nova ordem penal.

Em suma, o jurista penal de início de século XXI há de continuar partindo da premissa mínima da causalidade física, mas já se deverá fazer ciente de que, em cada caso concreto, subjaz uma indeterminação ínsita que se poderá traduzir em uma peculiar causalidade jurídica - essa passagem paradigmática é propiciada pela imputação objetiva, que se erige, sem dúvida, como um convite à reflexão. Na era das incertezas, quiçá se possa extrair uma certeza: enquanto o presente é tempo de amadurecimento conceitual e axiológico, o futuro é problemático, não inexorável, convidando a um dialético processo de solução.


Notas

01 GRECO, Luís. A teoria da imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 169. Na mesma esteira, em apresentação de seu livro que versa sobre o tema em espeque, Antonio L. C. Camargo apõe: "Esperamos que seja útil, ou pelo menos suscite a curiosidade de juristas e estudantes, a fim de que possamos ingressar na pós-modernidade, sem os defeitos de um raciocínio lógico-formal, pautado em argumentos de autoridade apriorísticos ou ontológicos, que permitem uma acomodação interpretativa já definida pela doutrina ou pela jurisprudência, que pretende ser vinculante, tudo a obstaculizar o desenvolvimento da ciência penal, no Brasil." CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Imputação objetiva e Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001. p. 9. (Apresentação)

02 Dos escólios de Tércio Sampaio Ferraz Jr. extrai-se sobre o argumento ab auctoritate: "trata-se de um argumento que procura provar uma tese qualquer, utilizando-se dos atos ou das opiniões de uma pessoa ou de um grupo que a apoiam. O argumento de autoridade funda-se, sobretudo, no prestígio da pessoa ou do grupo invocado. A filosofia e a teoria da ciência sempre abominaram este argumento, em nome da livre pesquisa da verdade. O fato, porém, é que ele sempre ressurge, de algum modo, nas argumentações, visto que, em muitos casos, a recusa do argumento de autoridade significa antes uma troca de autoridade, o ataque a uma em benefício de outra. De certo modo, a própria crença na objetividade da ciência representa uma forma de argumento de autoridade." (sic) FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 336.

03 Daí, em se tratando de imputação objetiva, a importância do resgate de aspectos da Teoria da Argumentação, que inaugurou uma direção inovadora para a Hermenêutica contemporânea, incidindo de forma indelével nos estudos de Filosofia e Metodologia do Direito na segunda metade do século XX e sendo considerada um grande marco do pós-positivismo. A moderna imputação objetiva logra reavivar o raciocínio indutivo, conduzindo à reconsideração da tópica, entendida como o modo de pensar relacionado a problemas. De se identificar, nesse diapasão, um convite ao diálogo entre pensamento sistemático e pensamento problemático ou tópico. Não se pretende a abolição do já sedimentado raciocínio dedutivo e do conhecido pensamento sistemático, mas é certo que se intenta valorizar a contribuição e as vantagens que o raciocínio indutivo e o pensamento problemático podem trazer a uma mais justa composição de conflitos, que crescem em complexidade, sabidamente, não apenas na seara do Direito Penal.

04 De se referir, nesse ponto, in exemplis, ao princípio do risco, cunhado por Roxin, que é considerado, ainda, muito fluido.

05 Lembre-se, a título de exemplo, o posfácio acrescentado por Roxin à segunda edição de seu "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal", datada de 1973, em que o professor alemão pretende alongar o debate suscitado por suas teses, respondendo, especialmente, a ressalvas feitas por Stratenwerth.

06 A corroborar, a chancela de Luís Greco: "E, se sequer os maiores especialistas no assunto chegam a uma conclusão definitiva, faz-se necessária uma nova cautela: os aplicadores da teoria da imputação objetiva não poderão contentar-se em dizer: ‘como ensina o mestre tedesco, Claus ROXIN, isto é aquilo’, ou, ‘segundo a primorosa lição de Günther JAKOBS, aquilo é aquilo outro’. Sempre haverá um autor ou um grupo de autores igualmente respeitáveis a sustentar uma opinião contrária, de modo que o apelo à autoridade de um deles torna-se insuficiente para comprovar que o argumento está correto." GRECO, Luís. A teoria da imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 168.

07 Cf., a propósito, RIBEIRO, Renato Janine. Não há pior inimigo do conhecimento que a terra firme. Tempo Social – Revista de Sociologia da USP. São Paulo, v. 11, n. 1, p. 189-195, maio 1999. Jocosamente, assim se refere Luís Greco ao estado da arte sobre a imputação objetiva na doutrina brasileira: "Quando pensávamos poder descansar, eis que seguíamos um sistema ‘moderno’ (o finalista), posicionávamos o dolo no tipo, distinguíamos erro de tipo de erro de proibição etc. publicou-se, num curto espaço de tempo, uma série de trabalhos que acabou com nossas certezas. Estes trabalhos tinham por objeto, de modo exclusivo ou não, uma nova teoria, chamada ‘imputação objetiva’, que se apresenta com a pretensão de reformular por completo o tipo, com base na idéia central do ‘risco’." GRECO, Luís. A teoria da imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 1-2.

08 Inevitável, nesta exposição, o emprego do termo "paradigma", por mais desgastado ou já censuravelmente banalizado que possa se apresentar, hodiernamente. Maria das Graças de Gouvêa procede a uma conceituação delimitativa: "Quando se aplica às ciências e às culturas, o paradigma é um modelo de interpretação e explicação que possibilita entender e explicar a realidade em sua globalidade. A partir dessa intuição explicativa ampla, ele permite alcançar uma melhor compreensão também dos demais aspectos do fenômeno, inclusive em um sentido prospectivo que aponta para coisas ainda não bem definidas mas já percebidas desde o prisma oferecido pelo paradigma. Em grego essa palavra quer dizer: exemplo, modelo ou tipo. (...) Seu significado é, por vezes, impreciso e fluido, por se tratar de um conceito que abrange mudanças ainda em marcha. Mas, mesmo o homem comum é obrigado a constatar que tais paradigmas atuam com impressionante força de persuasão." GOUVÊA, Maria das Graças de. A emergência do paradigma ecológico-sócio-cósmico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 32, p. 311-319, out./dez. 2000. p. 313.

09 Nesse diapasão, de leitura obrigatória é a lapidar obra de Boaventura de Sousa Santos, de singular densidade, onde procede o sociólogo português a uma caracterização do paradigma científico dominante até fins do século XX, da crise desse paradigma - que ele qualifica como profunda e irreversível e que parece estar sendo vivida em seu ápice - e, finalmente, do perfil de uma nova ordem científica emergente. Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995; ____________. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000. Maria das Graças de Gouvêa, introduzindo texto atinente ao denominado paradigma eco-sócio-cósmico, também conhecido como paradigma da integralidade ou paradigma holístico, pontifica: "Fala-se de nova era. No dizer de Hobsbawn, o breve século XX deixa a história legando à humanidade um horizonte carregado de perplexidades e temores. Após as décadas utópicas de 1950 e 1960, estamos assistindo a um ‘desmoronamento’ que atinge não só os países socialistas, coagidos a realizar rupturas drásticas com o seu passado, como também o todo da nova ordem mundial emergente. É um cenário que abre as portas a inúmeras incertezas, ‘um olhar para a escuridão’ ...". GOUVÊA, Maria das Graças de. A emergência do paradigma ecológico-sócio-cósmico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 32, p. 311-319, out./dez. 2000. p. 311.

10 GOUVÊA, Maria das Graças de. A emergência do paradigma ecológico-sócio-cósmico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 32, p. 311-319, out./dez. 2000. p. 311-312.

11 ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Política Criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. (Coleção Ciências Criminais – n. 3). p. 143.

12 "Planeta Terra. Início do século XXI. Ainda sem contato com outros mundos habitados. Entre luz e sombra, descortina-se a pós-modernidade. O rótulo genérico abriga a mistura de estilos, a descrença no poder absoluto da razão, o desprestígio do Estado. A era da velocidade. A imagem acima do conteúdo. O efêmero e o volátil parecem derrotar o permanente e o essencial. Vive-se a angústia do que não pôde ser e a perplexidade de um tempo sem verdades seguras. Uma época aparentemente pós-tudo: pós-marxista, pós-kelseniana, pós-freudiana." BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-positivismo). Revista da AJUFE. Brasília, n. 67, p. 53-85, jul./set. 2001. p. 53. Veja-se, ainda: "(Pós-modernidade) é uma tentativa de descrever o grande ceticismo, o fim do racionalismo, o vazio teórico, a insegurança jurídica que se observam efetivamente na sociedade, no modelo de Estado, nas formas de economia, na ciência, nos princípios e nos valores de nossos povos nos dias atuais. Os pensadores europeus estão a denominar este momento de rompimento (Umbruch), de fim de uma era e de início de algo novo, ainda não identificado." MARQUES, Cláudia Lima. A crise científica do direito na pós-modernidade e seus reflexos na pesquisa. In Cidadania e Justiça, n. 6, 1999 apud BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-positivismo). Revista da AJUFE. Brasília, n. 67, p. 53-85, jul./set. 2001. p. 53, nota 2.

13 Para uma mais longa digressão sobre Modernidade, Pós-Modernidade e Estado de Direito, cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal brasileiro – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 601-658.

14 Adverte Maria das Graças de Gouvêa que "na verdade, não há ‘um’ paradigma emergente. O que existe são ‘vibrações ascendentes’ de fragmentos paradigmáticos que possuem algo em comum: o fato de considerarem a modernidade como já exaurida em sua capacidade de regeneração e irradiação." GOUVÊA, Maria das Graças de. A emergência do paradigma ecológico-sócio-cósmico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 32, p. 311-319, out./dez. 2000. p. 313-314.

15 Nessa sede, inclui o autor, entre outros, os estudos históricos, filológicos, jurídicos, literários, filosóficos e teológicos.

16 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 9-10. Assevera o autor, de fato, que "a configuração do paradigma que se anuncia no horizonte só pode obter-se por via especulativa." (p. 36)

17 Cf. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da Política Criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Original espanhol. (Série "As Ciências Criminais no Século XXI" – vol. 11).

18 Acerca do tratamento doutrinário da intervenção mínima, cf., a título de ilustração, os seguintes artigos: CALLEGARI, André Luís. O princípio da intervenção mínima no Direito Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 769, p. 456-460, nov. 1999; GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal Mínimo: lineamentos das suas metas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 5, p. 71-96, jan./jun. 1995; GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Intervenção mínima para um Direito Penal eficaz. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 800, p. 479-499, jun. 2002; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Alternativas para o Direito Penal e o princípio da intervenção mínima. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 757, p. 402-411, nov. 1998; OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa Moreira de. O Direito Penal e a intervenção mínima. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 17, p. 145-152, jan./mar. 1997.

19 ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal brasileiro – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 631. A respeito, registra Fernando Galvão: "A concepção acientífica da política criminal induz à aceitação de soluções simplistas, como a que defende o aumento de penas sempre que determinado evento criminal adquira maior publicização social. Influenciada por considerações casuísticas, a opinião pública é levada a crer que o direito penal apresenta solução para todos os problemas sociais. (...) Certamente, a prevenção da criminalidade através do agravamento da punição é utópica. Com o aumento de penas, o máximo que se conseguiu estabelecer foi um direito penal simbólico, em que as disposições legais raramente alcançam a práxis." (sic) ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Política Criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. (Coleção Ciências Criminais – n. 3). p. 27.

20 Sobre "sociedade de riscos" ou "sociedade do risco", concepção cunhada pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, cf., por exemplo, os seguintes artigos: DIAS, Jorge de Figueiredo. O Direito Penal entre a "Sociedade Industrial" e a "Sociedade do Risco". Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 33, p. 39-65, jan./mar. 2001; MORAES, Márcia Elayne Berbich de. Um Direito Penal do risco para uma sociedade de risco? (Uma discussão dentro da perspectiva ambiental) Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 9, p. 102-119, 2003; PEREIRA, Flavia Goulart. Os crimes econômicos na sociedade de risco. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 51, p. 105-131, nov./dez. 2004; SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Aspectos críticos do direito penal na sociedade do risco. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 46, p. 73-93, jan./fev. 2004 e STELLA, Frederico. Direito Penal e sociedade do risco. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, n. 30, p. 43-63, fev./mar. 2005. Interessante é notar, em relação ao contexto do raciocino tópico, já aludido, em nota precedente, que o próprio conceito de "sociedade de risco" é considerado por Figueiredo Dias um topos: "As perguntas que acabei de formular põem hoje qualquer estudioso perante o topos que, na esteira do sociólogo Ulrich Beck, se tornou conhecido como o da ‘sociedade do risco’. Não posso aqui, discutir a questão (aliás interessante e, julgo, particularmente significativa para filósofos e juspublicistas) de saber se este topos se não inclui na problemática mais vasta da pós-modernidade, quando não mesmo com ela se confunde". DIAS, Jorge de Figueiredo. O Direito Penal entre a "Sociedade Industrial" e a "Sociedade do Risco". Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 33, p. 39-65, jan./mar. 2001. p. 43.

21 A respeito de globalização e Direito Penal, em diversas abordagens, vide, por exemplo, FERRAJOLI, Luigi. Criminalità e globalizzazione. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 42, p. 79-89, jan./mar. 2003; FRANCO, Alberto Silva. Globalização e criminalidade dos poderosos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 31, p. 102-136, jul./set. 2000; GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O Direito Penal na era da globalização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Série "As Ciências Criminais no Século XXI" – vol. 10); GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. O impacto da globalização sobre o Direito Penal. Revista de Ciências Penais. São Paulo, v. 1, p. 246-256, jul./dez. 2004; JESUS, Damásio E. de. Criminalidade organizada: tendências e perspectivas modernas em relação ao Direito Penal transnacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 31, p. 137-143, jul./set. 2000.

22 Só para citar poucos e modestos exemplos, diversos dos já normalmente invocados pela doutrina e que já se encontram infiltrados no modus vivendi da grande maioria da população mundial, faz-se referência às conquistas da engenharia alimentar, da indústria alimentícia, da indústria cosmética, da indústria farmacêutica que geram situações de risco cotidiano. Para lembrar tão-somente exemplos comezinhos fornecidos pelo senso comum, atinentes à vida, saúde e integridade física do ser humano, bens jurídicos de valor indiscutível: discutem-se os eventuais efeitos nocivos do uso maciço de telefones celulares sobre o corpo humano, bem como os efeitos do consumo de alimentos transgênicos ou de substâncias químicas presentes em produtos alimentícios sobre a saúde.

23 Introduzindo tópico assim intitulado, Silva Sánchez professa: "A sociedade pós-industrial é, além da ‘sociedade de risco’ tecnológico, uma sociedade com outras características individualizadoras que contribuem à sua caracterização como uma sociedade de ‘objetiva’ insegurança. Desde logo, deve ficar claro que o emprego de meios técnicos, a comercialização de produtos ou a utilização de substâncias cujos possíveis efeitos nocivos são ainda desconhecidos e, última análise, manifestar-se-ão anos depois da realização da conduta, introduzem um importante fator de incerteza na vida social." (sic) SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da Política Criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Original espanhol. (Série "As Ciências Criminais no Século XXI" – vol. 11). p. 30.

24 Disserta Silva Sánchez, outrossim, sobre a sensação social de insegurança, já amplamente sedimentada: "De qualquer maneira, mais importante que aspectos objetivos é seguramente a dimensão subjetiva de tal modelo de configuração social. Desde essa última perspectiva, nossa sociedade pode ser melhor definida como a sociedade da ‘insegurança sentida’ (ou como a sociedade do medo). Com efeito, um dos traços mais significativos das sociedades da era pós-industrial é a sensação geral de insegurança, isto é, o aparecimento de uma forma especialmente aguda de viver os riscos." SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da Política Criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Original espanhol. (Série "As Ciências Criminais no Século XXI" – vol. 11). p. 30.

25 Polonês nascido em 1925 e radicado na Inglaterra desde 1971, Bauman - que já foi cognominado "profeta da pós-modernidade" - justifica a substituição da expressão "pós-modernidade" por "modernidade líquida", cunhada por ele, de forma a elidir uma confusão semântica geralmente ocorrida no que tange à sociologia pós-moderna e à sociologia da pós-modernidade, assim como no tocante ao "pós-modernismo" e à "pós-modernidade". Segundo o intelectual, enquanto "pós-modernidade" diz a respeito de um tipo de condição humana ou sociedade, "pós-modernismo" consiste em uma visão de mundo que pode vir a se originar da condição pós-moderna. Para ele, ser um sociólogo da pós-modernidade não significa, necessariamente, ser um pós-modernista, qualificativo, aliás, que renega: "É nesse sentido que pós-modernidade é, para mim, modernidade sem ilusões. Diferentemente da sociedade moderna anterior, a que eu chamo de modernidade sólida, que também estava sempre a desmontar a realidade herdada, a de agora não o faz com uma perspectiva de longa duração, com a intenção de torná-la melhor e novamente sólida. Tudo está agora sempre a ser permanentemente desmontado, mas sem perspectiva de nenhuma permanência. Tudo é temporário. É por isso que sugeri a metáfora da ‘liquidez’ para caracterizar o estado da sociedade moderna, que, como os líquidos, se caracteriza por uma incapacidade de manter a forma. Nossas instituições, quadros de referência, estilos de vida, crenças e convicções mudam antes que tenham tempo de se solidificar em costumes, hábitos e verdades ‘auto-evidentes’. É verdade que a vida moderna foi desde o início ‘desenraizadora’ e ‘derretia os sólidos e profanava os sagrados’, como os jovens Marx e Engels notaram. Mas, enquanto no passado isso se fazia para ser novamente ‘reenraizado’, agora as coisas todas – empregos, relacionamentos, know-hows etc. – tendem a permanecer em fluxo, voláteis, desreguladas, flexíveis." (sic) Trecho de entrevista concedida por Zygmunt Bauman a Maria Lúcia Garcia Pallares-Burke, publicada no jornal Folha de S. Paulo, Caderno "Mais!", em 19/10/2003.

26 Trecho de entrevista concedida por Zygmunt Bauman a Maria Lúcia Garcia Pallares-Burke, publicada no jornal Folha de S. Paulo, Caderno "Mais!", em 19/10/2003.

27 Isso provavelmente ocorra porque, como assevera Juarez Tavares, "a idéia da universalidade dos conceitos e das leis (...) corresponde à expectativa da obtenção de estabilidade. Isto vale tanto nas ciências naturais quanto nas ciências jurídicas." TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 103.

28 TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 255.

29 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 31. Prossegue o autor: "o questionamento da causalidade nos tempos modernos vem de longe, pelo menos desde David Hume e do positivismo lógico. A reflexão crítica tem incidido tanto no problema ontológico da causalidade (quais as características do nexo causal?; esse nexo existe na realidade?) como no problema metodológico da causalidade (quais os critérios de causalidade?; como reconhecer um nexo causal ou testar uma hipótese causal?). Hoje, a relativização do conceito de causa parte sobretudo do reconhecimento de que o lugar central que ele tem ocupado na ciência moderna se explica menos por razões ontológicas ou metodológicas do que por razões pragmáticas. O conceito de causalidade adequa-se bem a uma ciência que visa intervir no real e que mede o seu êxito pelo âmbito dessa intervenção. Afinal, causa é tudo aquilo sobre que se pode agir. Mesmo os defensores da causalidade, como Mario Bunge, reconhecem que ela é apenas uma das formas do determinismo e que por isso tem um lugar limitado, ainda que insubstituível, no conhecimento científico." (sic) (p. 31-32)

30 ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 201 e ____________. Derecho Penal – Parte General. Tomo I. Traducción de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. p. 200.

31 Com efeito, anota Fabio Roberto D’Avila: "A teoria da causalidade de GLASER, elaborada no século passado para o Direito austríaco, foi profundamente influenciada pela evolução da física mecânica de NEWTON, tendo, por fim, sedimentado-se na Teoria Causal da Ação, com a qual possuía absoluta consonância. Tal constatação é evidência lógica, quando, no século XIX, a causalidade opera como base do saber científico e a premissa causa-efeito é apreendida como dogma paradigmático: a um antecedente teria que suceder um conseqüente." (sic) D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 34-35.

32 De todo modo, assevera Juan Bustos Ramírez: "Ahora bien, en el campo del derecho penal de alguna manera la influencia de las ciencias naturales se prolongó durante el siglo XX, pues se pretendió con mayor o menor grado de autonomía introducir el principio de probabilidad para establecer las relaciones entre hecho y resultado. Tal fue el caso de la teoria de la adecuación o de la causalidad adecuada, según se le quisiere dar mayor o menor independencia de la teoría de la causalidad propiamente tal." BUSTOS RAMÍREZ, Juan. La imputación objetiva. In: PÉREZ DUHALDE, Ramiro (coord.). Teorías actuales en el Derecho Penal. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998. p. 212.

33 Para já se utilizar, figurativamente e desde logo, nesta exposição, de um termo próprio da Física, cuja evolução epistemológica - expressa, notadamente, na tensão "Física Clássica x Física Quântica" – se considera subjacente a toda a compreensão dos contornos da moderna imputação objetiva no Direito Penal.

34 Os primórdios da Física Quântica podem ser situados na virada dos séculos XVIII-XIX, com os estudos do físico alemão Max Planck (1858-1947). Em termos bem simplificados, pode-se dizer que, analisando as irradiações de calor do corpo negro – um corpo teórico ou hipotético no qual é possível mensurar a absorção e emissão do mínimo possível de calor: um quarto escuro visto por uma fenda ou fresta seria um corpo negro -, ele concluiu que a energia calorífica, antes concebida como um "manto contínuo", possuía fracionamentos que, mensurados, conduziam a uma unidade mínima – o quantum. A energia passa a ser, portanto, quantizada ou quantificada. O mínimo valor fixo ou pontual no qual se fraciona a energia é denominado quanta. Daí, o advento da Física Quântica, que se diferencia da Física Clássica, porquanto nesta, a energia é considerada um manto energético fluídico, "pontilhado" de matéria. Pelas novas descobertas, percebe-se que também a energia é "pontilhada", fracionada minimamente em quanta. As pesquisas relacionadas à teoria quântica renderam a Planck o Prêmio Nobel de Física em 1918. Na segunda década do século XX, a contribuição do físico francês Louis de Broglie (1892-1987) reside na inferência de que se a energia se comporta como a matéria, esta, em contrapartida, deve se comportar como aquela, possuindo ambas uma mesma natureza. Nessa esteira, Niels Bohr (1885-1962), considerado um dos "pais da Física Quântica", vai além para construir um novo modelo de átomo, quantificando a eletrosfera e aplicando o raciocínio da mecânica quântica ao modelo de átomo. A atmosfera energética do átomo passa a se distribuir em níveis quânticos – os orbitais. Antes, tinham-se camadas bem definidas e contínuas; com Bohr, elas se descontinuam. Exsurge, pois, a idéia de localidade e não-localidade: o universo passa a ser entendido como descontínuo, repleto de "pacotes" de energia e matéria e outros "pacotes" que, simplesmente, não possuem nenhuma delas – as chamadas regiões não-locais, existentes também em nível ultramicroscópico. Outro físico alemão, Erwin Schrödinger (1887-1961), vem concretizar a idéia aventada por de Broglie, expressando, numa fórmula, o conceito de que a matéria é energia quantificada, é grânulo de energia. Tornando-se matéria e energia duas realidades de mesma natureza, pode-se dizer que cai a dicotomia cartesiana. A matéria é reconhecida como uma onda de energia – uma onda estacionária, de freqüência muito alta - ou energia concentrada.

35 ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 271 e ____________. Derecho Penal – Parte General. Tomo I. Traducción de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. p. 346.

36 Em 1905, em seus estudos sobre a Teoria da Relatividade, Albert Einstein (1879-1955) aplica a hipótese quântica ao efeito fotoelétrico, demonstrando que a luz se comporta como sendo "empacotada", numa transmissão de "pacotes" de quanta, de energia. As ondas de luz, portanto, não se caracterizam como uma onda diáfana, porque bombardeiam pulsos quânticos – o fóton é um pulso quântico -, o que reafirma Planck.

37 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 23, 25. Ainda na dicção do autor, "Einstein constitui o primeiro rombo no paradigma da ciência moderna, um rombo, aliás, mais importante do que o que Einstein foi subjectivamente capaz de admitir. Um dos pensamentos mais profundos de Einstein é o da relatividade da simultaneidade. (...) Esta teoria veio revolucionar as nossas concepções de espaço e de tempo. Não havendo simultaneidade universal, o tempo e o espaço absolutos de Newton deixam de existir. Dois acontecimentos simultâneos num sistema de referência não são simultâneos noutro sistema de referência. As leis da física e da geometria assentam em medições locais. (...) O caráter local das medições e, portanto, do rigor do conhecimento que com base nelas se obtém, vai inspirar o surgimento da segunda condição teórica da crise do paradigma dominante, a mecânica quântica." (sic) (p. 24-25) Por sua vez, narra Juan Bustos Ramírez: "La causalidad sobre la base del saber científico y especialmente en el siglo XIX, construido a partir del positivismo imperante en aquella época, pretendía establecer una relación consecuencial de necesidad a partir de la exsitencia de un antecedente determinado. Esto es, que dado un antecedente tenía que suceder un consecuente. Tal planteamiento, sin embargo, ya en las ciencias naturales fue puesto en tela de juicio desde principios del siglo XX, en especial por la teoría cuántica y de la relatividad, en el sentido que sólo podían darse relaciones de probabilidad y que, por tanto, había un margen de indeterminación. En otras palabras la indeterminación pasó a sustituir a la determinación." BUSTOS RAMÍREZ, Juan. La imputación objetiva. In: PÉREZ DUHALDE, Ramiro (coord.). Teorías actuales en el Derecho Penal. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998. p. 211.

38 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 16.

39 "HEISENBERG tinha como objetivo prever a posição e velocidade futuras de uma partícula, e, para tanto, era imprescindível a determinação da sua posição e velocidade atuais. Assim, passou a projetar luz sobre a partícula em estudo acreditando, com base nas ondas de luz que se dispersassem, ser possível determinar a sua posição. No entanto, para obter uma maior precisão no experimento, era necessário utilizar luz de ondas curtas e quantidade nunca inferior a um quanta (unidade de energia teorizada pelo cientista alemão MAX PLANCK, e 1900), o que acabou por revelar um insólito resultado: a emissão desse quantum de luz perturba a partícula, alterando sua velocidade de forma não previsível, ou seja, quanto mais preciso o critério de emissão adotado, maior a energia do quantum emitido, maior a perturbação e, por conseqüência, maior a incerteza da sua velocidade." D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 35. Finalmente, como se vê, deve-se a Werner Heisenberg (1901-1976), Prêmio Nobel de Física em 1930, a formulação do conhecido princípio da incerteza ou indeterminação, a partir do entendimento de que as partículas são imprecisas – não há como medir precisa e linearmente suas posições. A matéria se torna, então, um evento impreciso; não há mais a precisão com que se analisava. O elétron não é mais localizável, mensurável; é um evento sem limites determinados. Consagra-se, assim, o grau de indefinição e de desordem ínsita aos fenômenos subatômicos. Observe-se que Einstein, a princípio, rejeita essa idéia, por ela impregnar os fenômenos de acaso, de probabilidade. Mas acaba concordando com Heisenberg e Bohr, no sentido de que no nível infra-atômico existe mesmo a imprecisão. Nessa esteira, o conhecido experimento do canhão de elétrons – bombardeio de elétrons em um anteparo com orifícios – demonstra o seu comportamento dual, ora como onda, ora como partícula. Isso conduz à consideração da dupla natureza da matéria, que é massa e energia ao mesmo tempo, o que remete, aliás, ao princípio dialógico aludido por Edgar Morin e Jean-Louis Le Moigne. Cf. MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 211.

40 D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 35.

41 Segundo Juarez Tavares, "Após a formulação do o princípio do segundo princípio da termodinâmica por CLAUSIUS, complementado pelo princípio da distribuição de MAXWELL e BOLTZMANN no século XIX (o calor só passa de um corpo mais quente para um corpo mais frio e não vice-versa), baseado em uma interpretação estatística, e, ainda, mais recentemente, com o enunciado de HEISENBERG do princípio da indeterminação (a impossibilidade de medidas certas só autoriza previsões prováveis acerca do comportamento de uma partícula subatômica), a filosofia contemporânea praticamente eliminou a noção de causa e passou a trabalhar com a noção de condição, segundo um critério de probabilidade." TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 255-256. A seu turno, pontifica Boaventura de Sousa Santos: "Heisenberg e Bohr demonstram que não é possível observar ou medir um objecto sem interferir nele, sem o alterar, e a tal ponto que o objecto que sai de um processo de medição não é o mesmo que lá entrou. (...) A ideia de que não conhecemos do real senão o que nele introduzimos, ou seja, que não conhecemos do real senão a nossa intervenção nele, está bem expressa no princípio da incerteza de Heisenberg (...). Este princípio, e, portanto, a demonstração da interferência estrutural do sujeito no objecto observado, tem implicações de vulto. Por um lado, sendo estruturalmente limitado o rigor do nosso conhecimento, só podemos aspirar a resultados aproximados e por isso as leis da física são tão-só probabilísticas. Por outro lado, a hipótese do determinismo mecanicista é inviabilizada uma vez que a totalidade do real não se reduz à soma das partes em que a dividimos para observar e medir. Por último, a distinção sujeito/objecto é muito mais complexa do que à primeira vista pode parecer. A distinção perde os seus contornos dicotómicos e assume a forma de um continuum." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 26.

42 D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 36. Registra o autor, ainda, as impressões de Stephen William Hawking, físico inglês nascido em 1942, consagrado como um dos mais importantes físicos teóricos do mundo: "o princípio da incerteza teve profundas implicações na forma de percepção do mundo que, mesmo ultrapassados cinqüenta anos, ainda não foram completamente examinadas pelos filósofos e se mantêm na pauta de muitas controvérsias. O princípio da incerteza assinala o fim do sonho de Laplace de uma teoria da ciência, um modelo de universo completamente determinístico; não se pode certamente prever eventos futuros com precisão, uma vez que também não é possível medir precisamente o estado presente do universo." (sic) HAWKING, Stephen William. Uma breve história do tempo: do big bang aos buracos negros. 19. ed. Trad. Maria Helena Torres. Rio de Janeiro: Rocco, 1988 apud D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 35. Nesse contexto de revolução científica, vale também a referência às conquistas atinentes à teoria das estruturas dissipativas do químico russo-belga Ilya Prigogine, autor de "O fim das certezas": "A importância desta teoria está na nova concepção da matéria e da natureza que propõe, uma concepção dificilmente compaginável com a que herdámos da física clássica. Em vez da eternidade, a história; em vez do determinismo, a imprevisibilidade; em vez do mecanicismo, a interpenetração, a espontaneidade e a auto-organização; em vez da reversibilidade, a irreversibilidade e a evolução; em vez da ordem, a desordem; em vez da necessidade, a criatividade e o acidente." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 28. De se invocar, a propósito, interessante referência do constitucionalista Luís Roberto Barroso às palavras do psicanalista Luiz Alberto Py: "O que enlouquece não são as dúvidas, mas as certezas."

43 ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Imputação Objetiva. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. (Coleção Ciências Criminais – n. 2). p. 49-50.

44 ANDRADE E SILVA, Danielle Souza de. Relação de causalidade e imputação objetiva do resultado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 43, p. 109-128, abr./jun. 2003. p. 111-112. Fabio Roberto D’Avila, por seu turno, dedica um item de sua obra já referida à "influência da física quântica na desconstrução da relação causa-efeito", cujos alguns trechos são trazidos a esta exposição.

45 BUSTOS RAMÍREZ, Juan. La imputación objetiva. In: PÉREZ DUHALDE, Ramiro (coord.). Teorías actuales en el Derecho Penal. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998. p. 212.

46 Importa salientar, nesse ponto, que há um "pacote de desordem" na intimidade do mundo atômico, subatômico ou microscópico que, na expressão "macro", aparenta ordem. O nível atômico é um conjunto de imprecisões, uma "nuvem" de eventos imprecisos, imprevisíveis e indetermináveis que, não obstante, traduz-se numa realidade palpável, aparentemente organizada. Invocam-se, in exemplis, duas breves figuras ilustrativas: uma fotografia ou o monitor de um televisor, vistos de uma certa distância, traduzem imagens precisas, com boa definição, que, no entanto, quando analisadas em nível microscópico, aparecem como um conjunto caótico de manchas fracionadas ou pontilhados que alternam espaços vazios e preenchidos. A visão quântica traz essa disparidade à tona, sem, entretanto, invalidar a dose de determinismo ou definição advindos da relação causa-efeito presente na dimensão macroscópica. A essência da ótica quântica, aliás, reside exatamente na concepção de realidades aparentemente antagônicas que se complementam.

47 D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 36-37.

48 Segundo Juarez Tavares, "essa é uma assertiva indeclinável do princípio da responsabilidade pessoal, em oposição à responsabilidade solidária, que pode existir no direito privado, mas não no direito penal." (sic) TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 255.

49 Como se sabe, a imputação objetiva, modernamente concebida, tem-se como o ponto culminante de um processo evolutivo da teoria do delito, que transmuta o seu eixo de rotação: parte-se de uma causalidade naturalística rumo a uma causalidade jurídica. Desloca-se, pois, de modo decisivo, o cerne da discussão do plano da causalidade meramente mecânica ou ontológica para o plano jurídico ou normativo, sendo certo que toda teoria da imputação objetiva se deve entender inserida no contexto de certa teoria geral do delito. Pode-se dizer, assim, que não existe critério absoluto para identificação da causalidade jurídico-penal, pois essa construção teórica não é diretamente comprometida com a natureza das coisas; advém de construção dogmática determinada pelos imperativos político-criminais, que vão propiciar a imputação objetiva. Cf. ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Imputação Objetiva. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. (Coleção Ciências Criminais – n. 2). p. 45.

50 TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 256.

51 Cf. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 271-272 e ____________. Derecho Penal – Parte General. Tomo I. Traducción de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. p. 346-347.

52 D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 37.

53 Não por acaso, cabível é a remissão ao paradoxo da sociedade pós-industrial, referido no início desta exposição. A propósito, vale a referência ao famoso experimento imaginário proposto por Erwin Schrödinger em 1937 – que restou conhecido como "o gato de Schrödinger" -, no qual se imagina um gato preso dentro de uma caixa, que contém um dispositivo constituído de uma ampola de vidro com um veneno volátil e de um martelo suspenso sobre ela. O martelo se vê conectado a um mecanismo detector de partículas alfa, de modo que se chegar ao sensor uma partícula alfa, ele é ativado e o martelo é liberado, rompendo a ampola e fazendo esvair o gás venenoso e letal; ao contrário, se nenhuma partícula chegar, nada ocorre e o gato continua vivo. Do lado de fora da caixa, próximo ao detector, encontra-se um átomo radioativo que tem cinqüenta por cento de chance de emitir uma partícula alfa a cada hora. Portanto, depois de uma hora, há duas possibilidades de ocorrência, em iguais proporções: o átomo terá emitido uma partícula alfa ou não. Por conseguinte, o gato, dentro da caixa, poderá estar vivo ou morto, o que somente será apurado se se abrir a caixa. Assim é que, de acordo com a mecânica quântica, o gato se descreve por uma função de onda resultante da superposição de dois estados, vale dizer, cinqüenta por cento para o "gato vivo" e outros cinqüenta por cento para o "gato morto". Isto é, o gato está, ao mesmo tempo, "vivo" e "morto", em dois estados indiferenciáveis, a menos que se realize uma medida, abrindo-se a caixa. Nesse caso, a interação do observador com o sistema procede à sua alteração, rompendo a superposição dos dois estados e definindo-se um dos estados possíveis. Figurativamente, diz-se que a Física Quântica convive naturalmente com um gato que está vivo e morto ao mesmo tempo, o que é um paradoxo diante do paradigma científico de raiz clássica. Vem ao encontro dessa concepção quântica uma outra ilustração, trazida por Boaventura de Sousa Santos: "Recorrendo à teoria sinergética do físico teórico Hermann Haken, podemos dizer que vivemos num sistema visual muito instável em que a mínima flutuação da nossa percepção visual provoca rupturas na simetria do que vemos. Assim, olhando a mesma figura, ora vemos um vaso grego branco recortado sobre um fundo preto, ora vemos dois rostos gregos de perfil, frente a frente, recortados sobre um fundo branco. Qual das imagens é verdadeira? Ambas e nenhuma. É esta a ambiguidade e a complexidade da situação do tempo presente, um tempo de transição, síncrone com muita coisa que está além ou aquém dele, mas descompassado em relação a tudo o que o habita." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 6.

54 Sobre a hegemonia do pensamento de matriz mecanicista na era moderna, consigna Boaventura de Sousa Santos: "Um conhecimento baseado na formulação de leis tem como pressuposto metateórico a ideia de ordem e de estabilidade do mundo, a ideia de que o passado se repete no futuro. Segundo a mecânica newtoniana, o mundo da matéria é uma máquina cujas operações se podem determinar exactamente por meio de leis físicas e matemáticas, um mundo estático e eterno a flutuar num espaço vazio, um mundo que o racionalismo cartesiano torna cognoscível por via da sua decomposição nos elementos que o constituem. Esta ideia do mundo-máquina é de tal modo poderosa que se vai transformar na grande hipótese universal da época moderna, o mecanicismo." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 17.

55 "A noção de ‘ordem’ se depreendia de uma concepção determinista e mecânica do mundo. (...) A idéia de ordem universal foi posta em causa primeiramente pela termodinâmica, que a reconheceu no calor de uma agitação molecular desordenada, em seguida pela microfísica, depois pela cosmofísica e hoje pela física do caos. As idéias de ordem e desordem param de se excluir simultaneamente. De um lado, uma ordem organizacional pode nascer em condições vizinhas da turbulência; de outro, processos desordenados podem nascer a partir de estados iniciais deterministas. O pensamento complexo, longe de substituir a idéia de desordem por aquela de ordem, visa colocar em dialógica a ordem, a desordem e a organização." (sic) MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 199.

56 "Ela corresponde ao princípio cartesiano segundo o qual é preciso, para estudar um fenômeno ou resolver um problema, decompô-lo em elementos simples. Esse princípio se traduziu cientificamente, de um lado, pela especialização, depois pela hiperespecialização disciplinar, e de outro, pela idéia de que a realidade objetiva possa ser considerada sem levar em conta seu observador. (...) Um outro aspecto da separabilidade, o da disjunção entre o observador e a sua observação, foi colocado igualmente em causa pela física contemporânea. Em microfísica, sabemos, desde Heisenberg, que o observador interfere com sua observação. (...) O pensamento complexo não substitui a separabilidade pela inseparabilidade – ele convoca uma dialógica que utiliza o separável mas o insere na inseparabilidade." (sic) MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 199-200.

57 "Enfim, o desenvolvimento de certas ciências como a microfísica ou a cosmofísica chegou, de maneira empírico-racional, a contradições insuperáveis, como a que se refere à aparente dupla natureza contraditória da partícula (onda-corpúsculo) e as que se referem à origem do universo, da matéria, do tempo, do espaço. Desse modo, se nós não podemos nos privar da lógica indutivo-dedutivo-identitária, ela não pode ser o instrumento da certeza e da prova absoluta. O pensamento complexo convoca não ao abandono dessa lógica, mas a uma combinação dialógica entre a sua utilização, segmento por segmento, e a sua transgressão nos buracos negros onde ela pára de ser operacional." MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 201.

58 MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 207.

59 Nesse passo, alude Boaventura de Sousa Santos a várias visões do denominado paradigma emergente, qualificando todas como de "vocação holística": "Ilya Prigogine, por exemplo, fala da ‘nova aliança’ e da metamorfose da ciência. Fritjof Capra fala da ‘nova física’ e do Taoismo da física, Eugene Wigner de ‘mudanças do segundo tipo’, Erich Jantsch do paradigma da auto-organização, Daniel Bell da sociedade pós-industrial, Habermas da sociedade comunicativa." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 36, 38.

60 MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 213. Os autores arrolam sete princípios-guias para pensar a complexidade (cf. p. 209-212): princípio sistêmico ou organizacional, princípio ‘hologramático’, princípio do círculo retroativo, princípio do círculo recursivo, princípio da auto-eco-organização: autonomia e dependência, princípio dialógico e princípio da reintrodução do conhecimento em todo conhecimento. A denominação de princípio "hologramático" provém de uma referência ao holograma, onde "cada ponto contém a quase totalidade da informação do objeto que ele representa." (p. 209, nota 45). De se trazer, inclusive, a contribuição de Boaventura de Sousa Santos: "O conhecimento, sobretudo o conhecimento crítico, move-se, assim, entre a ontologia (a interpretação da crise) e a epistemologia (a crise da interpretação), sem que, contudo, lhe caiba decidir qual dos dois estatutos prevalecerá, e por quanto tempo. Assim, o que de facto prospera em períodos de crise não é a epistemologia em si, mas a hermenêutica crítica de epistemologias rivais." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000. p. 55.

61 Trata-se da referência axiológica da moderna teoria da imputação objetiva, na visão roxiniana.

62 Trata-se, então, da referência prática da moderna teoria da imputação objetiva - também segundo o viés roxiniano -, expressa na sua estruturação sobre a metódica do grupo de casos, pelo que se diz, como em nota precedente, que a moderna imputação objetiva logra reavivar o raciocínio indutivo, conduzindo à reconsideração da tópica, entendida como o modo de pensar relacionado a problemas.

63 Maria das Graças de Gouvêa, como assistente social, testemunha o desenrolar do processo desconstrutivo de revisão das dicotomias cartesianas na reflexão pedagógica. Cf. GOUVÊA, Maria das Graças de. A emergência do paradigma ecológico-sócio-cósmico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 32, p. 311-319, out./dez. 2000. p. 312.

64 Veja-se "o gato de Schrödinger" (!).

65 Em sua postura visionária, avançando já para além dos confins da mecânica quântica, registra o sociólogo português: "Já no princípio da década de sessenta e extrapolando a partir da mecânica quântica, Eugene Wigner considerava que o inanimado não era uma qualidade diferente mas apenas um caso limite, que a distinção corpo/alma deixara de ter sentido e que a física e a psicologia acabariam por se fundir numa única ciência. Hoje é possível ir muito além da mecânica quântica. (...) Num certo regresso ao pan-psiquismo leibniziano, começa hoje e reconhecer-se uma dimensão psíquica na natureza, ‘a mente mais ampla’ de que fala Bateson, da qual a mente humana é apenas uma parte, uma mente imanente ao sistema social global e à ecologia planetária que alguns chamam Deus." (p. 38). Cf. GOUVÊA, Maria das Graças de. A emergência do paradigma ecológico-sócio-cósmico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 32, p. 311-319, out./dez. 2000.

66 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 37, 39-41. Referindo-se às descobertas e transformações da termodinâmica, pondera o autor: "a importância maior desta teoria está em que ela não é um fenômeno isolado. Faz parte de um movimento convergente, pujante sobretudo a partir da última década, que atravessa as várias ciências da natureza e até as ciências sociais, um movimento de vocação transdisciplinar (...). Este movimento científico e as demais inovações teóricas que atrás defini como outras tantas condições teóricas da crise do paradigma dominante têm vindo a propiciar uma profunda reflexão epistemológica sobre o conhecimento científico, uma reflexão de tal modo rica e diversificada que, melhor do que qualquer outra circunstância, caracteriza exemplarmente a situação intelectual do tempo presente. Esta reflexão apresenta duas facetas sociológicas importantes. Em primeiro lugar, a reflexão é levada a cabo predominantemente pelos próprios cientistas, por cientistas que adquiriram uma competência e um interesse filosóficos para problematizar a sua prática científica. Não é arriscado dizer que nunca houve tantos cientistas-filósofos como actualmente, e isso não se deve a uma evolução arbitrária do interesse intelectual. (...) A segunda faceta desta reflexão é que ela abrange questões que antes eram deixadas aos sociólogos. A análise das condições sociais, dos contextos culturais, dos modelos organizacionais da investigação científica, antes acantonada no campo separado e estanque da sociologia da ciência, passou a ocupar papel de relevo na reflexão epistemológica." (sic) (p. 28-30)

67 Sendo total, não é determinista e sendo local, não é descritivista.

68 GRECO, Luís. A teoria da imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Original alemão. p. 169.

69 A abordagem transdisciplinar, transpondo as fronteiras do enfoque interdisciplinar – que propugna a cooperação ou colaboração entre disciplinas conexas -, consiste na construção de uma teorização emancipada de natureza única a partir de ramos de conhecimento antes considerados autônomos. Cf. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 25.

70 Vislumbra-se uma referência do autor à medicina homeopática, que trata o paciente como um todo físico-emocional. Aliás, chega-se a dizer que a individualização terapêutica da Homeopatia é corolário da compreensão de que cada indivíduo é um "evento quântico", subordinado às leis do indeterminismo.

71 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 46.

72 Registra o autor que "a ciência moderna consagrou o homem enquanto sujeito epistêmico mas expulsou-o, tal como a Deus, enquanto sujeito empírico. Um conhecimento objectivo, factual e rigoroso não tolerava a interferência dos valores humanos ou religiosos. Foi nesta base que se construiu a distinção dicotómica sujeito/objecto. (...) No domínio das ciências físico-naturais, o regresso do sujeito fora já anunciado pela mecânica quântica ao demonstrar que o acto de conhecimento e o produto do conhecimento eram inseparáveis. Os avanços da microfísica, da astrofísica e da biologia das últimas décadas restituíram à natureza as propriedades de que a ciência moderna a expropriara. (...) O desconforto que a distinção sujeito/objecto sempre tinha provocado nas ciências sociais propagava-se assim às ciências naturais. O sujeito regressava na veste do objecto. Aliás, os conceitos de ‘mente imanente’, ‘mente mais ampla’ e ‘mente colectiva’ de Bateson e outros constituem notícias dispersas de que o outro foragido da ciência moderna, Deus, pode estar em vias de regressar. Regressará transfigurado, sem nada de diviso senão o nosso desejo de harmonia e comunhão com tudo o que nos rodeia e que, vemos agora, é o mais íntimo de nós. Uma nova gnose está em gestação." (sic) SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 50-52.

73 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Afrontamento, 1995. p. 30, 53-54.

74 Conforme já aventado em nota precedente, no início do texto.

75 Dono de uma personalidade criativa e notadamente transdisciplinar, o constitucionalista Luís Roberto Barroso, em conferência realizada no V Congresso Brasileiro de Direito do Estado, 2005, Salvador/BA, foi feliz em invocar as palavras da teatróloga Maria Clara Machado - mineira de nascimento, carioca de formação -, em suas aulas n’O Tablado: "Fechem os livros; abram os olhos." Interessante é notar, nesse diapasão, a observação de Zygmunt Bauman a respeito do escritor argentino Jorge Luis Borges - em quem se inspira, confessadamente -, que teria tratado, com maestria, dos limites de certas ilusões humanas, entre elas a de precisão total, exatidão absoluta ou conhecimento completo sobre tudo: "Em parte isso se deve à posição muito luxuosa e mesmo invejável de nunca ter sido um acadêmico e de nunca ter estado submetido a uma disciplina. Fora dos muros da academia os romancistas desfrutam da liberdade que é negada, por exemplo, aos sociólogos profissionais, que têm seus trabalhos avaliados pela conformidade destes com os procedimentos que definem e distinguem a profissão, e não por sua relevância humana. Quando se envia um artigo a uma revista científica para ser avaliado por um ‘par’, isso só tem um impacto: reduzir a originalidade ao denominador comum! (...) Mas, acima de tudo, a maior vantagem da narrativa dos romancistas é que ela se aproxima da experiência humana do que a maioria dos trabalhos das ciências sociais. Elas são capazes de reproduzir a não-determinação, a não-finalidade, a ambivalência obstinada e insidiosa da experiência humana e a ambigüidade de seu significado." (sic) Trecho de entrevista concedida por Zygmunt Bauman a Maria Lúcia Garcia Pallares-Burke, publicada no jornal Folha de S. Paulo, Caderno "Mais!", em 19/10/2003.

76 Cf. ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Política Criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. (Coleção Ciências Criminais – n. 3). p. 148.

77 Conferência realizada pelo Ministro no XVII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, 2003, Belo Horizonte/MG.

78 Segundo Morin e Le Moigne, o princípio hologramático "coloca em evidência esse aparente paradoxo de certos sistemas nos quais não somente a parte está no todo, mas o todo está na parte. Desse modo, cada célula é uma parte de um todo – o organismo global -, mas o todo está na parte: a totalidade do patrimônio genético está presente em cada célula individual. Da mesma maneira, o indivíduo é uma parte da sociedade, mas a sociedade está presente em cada indivíduo enquanto todo através da sua linguagem, sua cultura, suas normas." MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. 2. ed. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2000. p. 205.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Tuska do Val. O direito penal e a moderna imputação objetiva. Traços de uma resposta a uma contemporânea visão de época. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1564, 13 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10520. Acesso em: 23 abr. 2024.