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A exclusão por trás do riso.

Uma análise sobre o direito ao trabalho da pessoa com deficiência no Brasil e o freak show

A exclusão por trás do riso. Uma análise sobre o direito ao trabalho da pessoa com deficiência no Brasil e o freak show

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O papel do Direito do Trabalho e do trabalho na construção da dignidade da pessoa com deficiência é analisado através do filme Freaks, demonstrando avanços legislativos, mas apontando a insuficiência da mera imposição legal para que esse grupo alcance oportunidades iguais de trabalho e crescimento profissional.

Resumo: O presente artigo trata sobre o papel do Direito do Trabalho e o próprio trabalho como ferramentas na construção da dignidade da pessoa com deficiência. Para tal tratativa, através dos métodos analítico e dialético, sendo o primeiro para analisar como referência e ponto inicial de reflexão o filme Freaks (1932), com seus aspectos textuais e imagéticos, filme este que expõe em seu roteiro a condição de vida e de trabalho das pessoas com deficiência no início do séc. XX nos chamados Freak Shows. Com o objetivo compreender e expor, através do método dialético, a situação de exclusão social e trabalhista que os deficientes vivenciam ao longo da história chegando até os dias atuais, e os desafios para superar a discriminação desse grupo minoritário de modo a gerar reflexões jurídicas sobre o tema. O presente estudo demonstra os avanços legislativos nacionais e internacionais sobre o tema da inclusão social das pessoas com deficiência evidenciando, ao mesmo tempo, aponta a insuficiência da mera imposição legal para que esse grupo alcance, no plano fático, oportunidades iguais de trabalho e crescimento profissional.

Palavras-chave: Pessoa com deficiência – Freak Show – Direito do Trabalho – Cinema –Dignidade da pessoa humana


A ciência jurídica, por se tratar de uma ciência humana, tem elevado grau subjetivo que ultrapassa o limitado campo do direito positivado (as demandas por respostas jurídicas, visto o Direito ser o norte do que seria devido ou não, se tornam cada vez maiores frente às realidades complexas da sociedade). Ao estudar os temas em que a ciência do Direito atua faz-se necessário um maior entendimento interdisciplinar da matéria, para que ele não se restrinja à letra da lei. É simples compreender que as relações humanas possuem nuances para além da norma, e nesse sentido busca-se por um Direito interdisciplinar (e que consiga dialogar entre seus próprios ramos).

O cinema, como uma das diversas expressões artísticas, possui papel fundamental para o referido estudo interdisciplinar do direito, visto que permite uma visão ampla e dinâmica de realidades diversas. Outro ponto de extrema relevância é sua acessibilidade para os mais diversos públicos, o que possibilita cada vez mais a democratização das reflexões jurídicas.

Pode-se mesmo afirmar que o cinema se coloca como um instrumento válido como ponto de partida para a sensibilização sobre questões sociais e de Direito Humanos, em função das diversas dimensões interpretativas que a Arte possui. A análise que ora se apresenta, parte desse pressuposto para encarar um problema aparentemente superado e até banalizado: o direito ao trabalho da pessoa com deficiência.

Em um primeiro momento o filme Freaks, como expressão artística que conta cerca de 90 anos da data de sua estreia, nos permite uma reflexão jurídica quanto à questão da pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos fundamentais nos dias atuais. Através da obra com temática extremamente relevante e contemporânea, utilizando o método analítico de pesquisa, é possível refletir sobre meios para uma melhor inclusão social e trabalhista da pessoa com deficiência e compreender o papel importante do trabalho na construção da dignidade da pessoa humana.

A partir do filme Freaks, emblemática obra cinematográfica, o presente artigo volta-se para a temática dentro da ciência jurídica, e à luz da legislação constitucional e infraconstitucional, utilizando o método dialético de pesquisa, analisa os avanços históricos na questão e os papel fundamental do direito do trabalho para a garantia do respeito à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a principal questão analisada é a de se refletir se a pessoa com deficiência encontra hoje no mundo do trabalho um lugar onde pode se reconhecer como uma pessoa humana provida de dignidade, ou se ainda há um resquício de criação de guetos (ainda que simbólicos) no ambiente laboral.

Para responder essa questão o artigo primeiro esclarece as considerações pedagógicas e os potenciais do (ainda marginalizado ou subestimado) diálogo entre Direito e Arte, para então apresentar uma contextualização histórica sobre a pessoa com deficiência, nos aspectos gerais e nacionais. Após essa necessária incursão a análise se debruça sobre o filme e suas representações simbólicas, que trazem contribuições para reflexões tão atuais quanto possível. Por fim, analisam-se os principais obstáculos para a efetivação da dignidade por meio do trabalho das pessoas com deficiência. Nesse sentido a pesquisa se propõe a entender alguns efeitos gerados pela legislação nacional e a sua insuficiência frente à realidade ainda de exclusão vivenciada pela pessoa com deficiência.


Diálogos Entre o Direito e o Cinema

Para que o Direito não se restrinja à sua própria letra e atinja a sociedade do modo e nos meios em que ela precisa ser regulada é necessário que os juristas, desde o legislador até o aplicador da lei, tenham conhecimento das relações humanas que são afetadas pela ciência jurídica. Uma lei ou um preceito jurídico, desde sua criação até sua aplicação devem estar intrinsecamente ligados a consequência que gerarão na sociedade.

Quanto a isso, a Teoria Estética do Direito nos fala exatamente sobre tal harmonia necessária entre a disciplina jurídica e a realidade social, e essa harmonia revela a essência estética do Direito. Para tal teoria o Direito é composto pelo binômio do belo e do justo que quando se encontram em consonância garantem o funcionamento do ordenamento jurídico (PORTO, 1996).

O Direito do Trabalho, como ramo autônomo, possui um maior primor pela realidade material do que as demais áreas jurídicas. Ao priorizar a realidade material, o Direito do Trabalho imprime maior relevância ao conhecimento das relações em que o direito se insere.

Nesse aspecto é fundamental que o jurista esteja atento as demais áreas do conhecimento, para melhor compreender a sistemática das relações trabalhistas, relações essas que são um mero reflexo da sociedade em que se inserem.

A Arte é traduzida pelas mais diversas manifestações humanas (música, artes cênicas, pintura, escultura, arquitetura, literatura e cinema) através das quais o ser humano conhece e transforma o mundo em que vive (ALMEIDA, 2014). Ela, assim como outras áreas de conhecimento que extrapolam o campo do Direito, é um meio de se conhecer mais profundamente as relações humanas mais diversas. A Arte propicia um maior contato com as mais variadas culturas e pensamentos, ainda que essas culturas estejam completamente distantes daquele que a contata.

O Cinema é uma das manifestações da Arte de grande impacto ao espectador. Um filme proporciona a quem o assiste a possibilidade do entendimento, ainda que limitado, mas (potencial e vastamente) realista1, sobre determinada matéria. O Cinema oferece recursos mais dinâmicos como o movimento, o som e o enredo, que são teoricamente mais palatáveis ou mesmo sedutores que a Literatura, as Artes Plásticas, a Pintura ou a Escultura, por exemplo.

Além do papel transformador do cinema, ele também é uma forma de registro histórico das sociedades. Através dos filmes podemos ter um contato mais próximo com a vivência, conceitos e valores passados. Uma arte cinematográfica produzida em 1932 tem muito a dizer sobre uma época vivenciada anteriormente e, mas que fora fundamental para construção realidade atual, dos conceitos em voga e valores (NÓVOA, 1995).

A Sétima Arte2, como forma de registro, compõe um retrato pitoresco do próprio Direito do Trabalho e das relações que envolvem esse ramo. Como prova, basta destacar obras clássicas como “Tempos Modernos” (1932) de Charlie Chaplin, que remontam uma realidade trabalhista vivenciada nos séculos XIX, na Revolução Industrial, indo até filmes mais recentes como “O Diabo Veste Prada” (2006) de David Frankel, que revelam temas relevantes como o assédio moral e a lógica capitalista impressa nas atuais relações de trabalho.

Além de ser o retrato das relações humanas em seu conteúdo, a própria criação artística é uma expressão da sociedade que a compõe, na medida em que o artista colhe, controla e transforma suas experiências em memória e suas memória em expressão, fazendo criar a arte (FISCHER, 1976). É mesmo necessário reconhecer que o cinema, incluindo seus gêneros mais populares e comerciais, tem dialogado com os grandes sistemas filosóficos (como por exemplo, o legado de Spinoza, Kante, Hegel, Sartre, Nietzsche, entre outros) tornando-os acessíveis para grandes públicos (GUBERN, 2015).

Tal consideração é salutar numa época de quebra de paradigmas, podendo proporcionar ao jurista um entendimento que vai de encontro ao positivismo extremado do Direito. O conhecimento que a arte proporciona evita uma aplicação cega do texto legal, uma vez que essa constrói no jurista o entendimento social necessário para que ele entenda o desdobrar da aplicação da lei em um determinado grupo. Nesse aspecto, é valido reforçar:

Cabe, portanto, à arte reconhecer aspectos da realidade que o paradigma, ou que a Ciência do Direito não é capaz ou não se propõe a reconhecer. Para tanto, porém, se torna necessário superar a arte como mero entretenimento e reafirmá-la enquanto elemento analítico capaz de aproximar os sujeitos às mais diversas reflexões, e das formas mais sensíveis e profundas possíveis.” (PIANCASTELLI et al, 2009, p. 145).

Desse modo, o cinema revela-se de modo único, como experimentação particular a cada espectador e essa característica multifacetária deve ser aproveitada ao jurista que na maioria das vezes se vê adstrito a uma única face do Direito, a letra da lei3.

O filme “Freaks” (no Brasil traduzido como “Monstros”), abordado neste trabalho, produzido em 1932 e dirigido por Tod Browning, é um exemplo de cinema de espetáculo, produzido na época para fazer frente ao filme de sucesso do estúdio rival, a Universal Studios, que havia lançado “Frankenstein” (1931) de James Whale. Ainda que, na época, tenha sido uma produção com lógica mercantil, o conteúdo do filme e o próprio impacto que ele causou nos telespectadores, e que ainda causa, nos revela valores diversos sobre as relações humanas, que vão além da lógica em que o filme fora produzido (DIAS, 2013).

Freaks (1932) é um registro do meio de trabalho a que a pessoa com deficiência era obrigada a se submeter para garantir sua subsistência. Além disso, a própria rejeição que a produção sofreu na época de sua estreia, também registra a lógica social e os valores da sociedade deste tempo, devendo ser esse aspecto melhor abordado nos tópicos seguintes.

Por fim, a arte em suas diversas formas, aqui em destaque o cinema, deve ser utilizada como instrumento no estudo do Direito, para que a ciência jurídica ultrapasse a mera epistemologia positivista, para o entendimento não fragmentado da sociedade, compreendendo a realidade como um todo e a sociedade como um conjunto complexo e dinâmico de relações humanas (PIANCASTELLI et al, 2009).


Freaks e a Representação da Deficiência como Marginalização Social

Freaks é um filme do gênero terror lançado no ano de 1932, do Estúdio Metro- Goldwyn-Mayer, dirigido e produzido por Tod Browning (1880-1962), inspirada na obra de Tod Robbins (1888-1949). A obra se propõe a contar a realidade vivenciada nos chamados Freak Shows (Circo dos Horrores) que na época compunha um tipo popular de espetáculo nos Estados Unidos e na Inglaterra. Por ter seu elenco em sua maioria formado por atores portadores de alguma deficiência física que realmente trabalhavam nos chamados Freak Shows4 o filme causou grande impacto nos telespectadores de sua época.

O cinema nesse período abandonava lentamente a pantomima e passava a ser falado (FREIRE, 2013), logo o telespectador que ia ao cinema na época em que o filme fora lançado (ano de 1932) acostumava-se com o cinema belo e romantizado. Desta volta, o diretor do filme Freaks possuía a difícil tarefa de fazer com que o público criasse empatia com os personagens com algum tipo de deficiência, protagonistas da trama.

O filme inaugura-se com um texto autoexplicativo sobre o tratamento histórico dado a pessoa com deficiência e sobre a que se propõe. Em síntese, o texto conta que tudo o que destoasse do normal, em épocas passadas, era encarado como má sorte, representação do mal ou maldição dos deuses, sendo atribuído às pessoas com deficiência as injustiças e dificuldades da época5.

O texto introduz que o filme trata sobre um código de ética criado entre as pessoas com deficiência de modo a evitar os constantes abusos por eles suportados e sobre as consequências desse código.

A trama tem seu início pelo fim. A cena de abertura acontece em uma “feira de horror” onde o guia mostra ao público uma das “criaturas mais terríveis e indigestas” de sua feira, e a partir daí o guia passa a narrar a trama encenada no filme, a história da mulher conhecida como “A pavoa dos ares”.

Apesar do enredo ser repleto de personagens que tratam as pessoas com deficiências de forma coisificada, uma das cenas iniciais e que marca o filme é a dos personagens com deficiência brincando de roda e dançando em um dia de sol num campo. Essa cena é curta, porém, de suma importância para o restante do filme, porque ela humaniza o primeiro olhar do espectador em relação aos personagens tratados como “freaks” (expressão que pode ser traduzida para o português como aberração, monstros, entre outros).

Hans (Harry Earles), o protagonista da trama é um homem pequeno extremamente educado e elegante, e encontra-se noivo de Frieda (Daisy Earles) também uma pequena mulher adorável e refinada, ambos portadores de nanismo. O casal antagonista é formado por Cleópatra (Olga Baclanova), uma linda trapezista do circo, muito sedutora e ambiciosa e Hércules (Henry Victor) o homem mais forte e belo do circo, domador de animais e também muito ambicioso.

O ambiente circense se mostra claramente dividido entre as pessoas com e sem deficiência física. Aqueles que não possuem deficiência zombam rotineiramente dos demais, os chamando de “freaks”, já o outro grupo se mostra unido como forma de proteção a hostilidade daqueles. Essa divisão se mantém durante o enredo e cada vez mais se tenciona até romper-se no final da trama.

A trama nos apresenta diversos personagens e conta-nos suas histórias paralelas a dos protagonistas. A dona do circo, Madame Tetralini (Rose Dione), é uma doce senhora que se mostra cuidadosa e maternal com os seus atores com deficiência, principalmente em relação às personagens Elvira, Jenny-lee, e Schlitzey, três mulheres portadoras da microcefalia, doces e inocentes. A mulher barbada (Olga Roderick) que dá à luz em meio ao ambiente circense, o que se torna um verdadeiro evento entre o grupo dos atores do circo com deficiência, que se unem todos empolgados para ver a criança.

As irmãs Violet e Daisy Hilton, gêmeas xifópagas (siamesas) unidas por uma parte das costas, garantem a comicidade do filme. A gêmea Violet, mais temperamental e geniosa, vive a discutir com o noivo ciumento de sua irmã, Sr. Roscoe, acometido de disfemia (gagueira) que tem de suporta-la devido a sua condição física.

Além dos demais personagens que compõem a trama como Josephine-Joseph, metade homem, metade mulher; Half Boy (Johnny Eck), homem sem pernas; Koo koo, a garota-pássaro (Minnie Woolsey), afetada pela síndrome de Seckel; Prince Randian, homem sem pernas e braços; a mulher sem braços (Frances O’Connor); entre outros.

A história principal do filme se desenvolve em torno dos casais protagonista e antagonista. Hans desde o início se demonstra encantado pela bela trapezista Cleopatra, que sua vez passa a seduzi-lo devido aos caros presentes que recebe do pequeno homem apaixonado.

Hans, que se encontra noivo de Frieda, passa a deixá-la de lado por acreditar no amor da bela trapezista. Porém Cleo, na verdade o despreza e mantém um relacionamento amoroso com Hercules, fazendo com que Hans se torne motivo de piada entre o grupo de atores do circo sem deficiência que desdenham os chamados “Freaks”.

Apesar de tentar alertar Hans da situação, Frieda se vê cada vez mais ignorada por seu ex-noivo e em uma medida desesperada vai até Cleo para tentar convence-la a parar de iludir Hans. Em meio a conversa, Frieda acaba confidenciando que Hans é herdeiro de uma herança milionária, acreditando estar a trapezista ciente do fato.

Assim que os antagonistas descobrem a herança de Hans passam a tramar um plano para matá-lo de modo a perceberem toda a herança do pequeno homem.

Hans e Cleopatra decidem se casar, ele por estar apaixonado e ela pela herança. Na cena da festa do casamento encontram-se todos os atores apelidados como Freaks, cantando e comemorando juntos como uma verdadeira família.

A todo o tempo o filme mostra a independência dos atores do circo com deficiência. A mulher barbada que teve seu bebe, a mulher com má formação dos membros que bebe uma taça de vinho com os pés, o homem sem os membros que ascende seu próprio charuto.

A humanidade desses atores é cada vez mais exaltada no filme. Fica claro o senso de comunhão entre eles, o quanto eles se preocupam com o bem-estar um do outro e se protegem como uma verdadeira família. A anormalidade, o destoante, são características dos atores tidos como “normais”, que se mostram cruéis e ambiciosos.

A trama se desenvolve de forma que ao chegar na cena do casamento, o espectador já se encontra confortavelmente colocado no lugar da pessoa com deficiência, o público deixa de se identificar com o “belo” e passa a se identificar com o “humano”.

É na cena do casamento que os “freaks” passam a descobrir o plano de Cleopatra e Hercules, traçando o plano de vingança que desemboca no desfecho do filme. Ao final os chamados “freaks” colocam seu plano de vingança em prática transformando a vilã na “criatura mais terrível e indigesta”, que assim como eles passa a ter como único meio de vida a exposição de sua deformidade em uma Feira de Horror.


Olhar Histórico-Social sobre a Pessoa com Deficiência

O filme Freaks nos aproxima de uma realidade pouco experimentada por nós, a vivencia da pessoa com deficiência no início XX. Ele nos faz olhar de modo mais sensível ao espetáculo do Freak Show e põe-nos a refletir sobre as condições das pessoas com deficiência na contemporaneidade.

Refletir sobre a temática proposta pelo filme nos exige um maior entendimento sobre o tratamento histórico dado a pessoa com deficiência ao longo da trajetória das sociedades no tempo.

De início, é relevante entendermos que as deficiências e as doenças incapacitantes sempre existiram desde as sociedades pré-históricas, e o ser humano aprende a lidar com esses corpos diferenciados desde seus primórdios, apesar de não existir dessa época estudos e materiais contundentes sobre o tratamento dado às pessoas com deficiência.(OLIVEIRA, 2012).

Um Panorama na História Mundial.

Desde as polis Gregas a existência de deficiências físicas e sensoriais é externada em suas crenças mitológicas, a exemplo da figura dos deuses da Fortuna, do Amor e da Justiça, retratados como figuras que não possuem o sentido da visão. Nesse período também as deficiências já eram associadas a males e castigos, a exemplo das figuras mitológicas de Licurgo e Fineu, ambos tratavam-se de reis mitológicos castigados pelo Olimpo com a cegueira (SILVA, 1987).

Em Esparta, a pólis grega conhecida pela sua cultura de guerras, os bebês que nasciam com deficiência deveriam ser descartados e ofertados aos deuses por não possuírem serventia à formação militar (GURGEL,2008).

Portar algum tipo de deficiência nas sociedades Clássicas6, era um fato encarado com misticismo religioso, normalmente como uma forma de maldição dos deuses. O próprio filme Freaks (1932), inicia-se com um texto explicativo que expõe um pouco o tratamento dado às pessoas com deficiência na antiguidade.

Em tempos passados, tudo que destoava do normal era considerado um sinal de má sorte ou uma representação do mal. Deuses da desgraça e adversidade eram invariavelmente representados na forma de monstruosidades, e as ações de injustiça e dificuldade eram atribuídas aos muitos aleijados e deformados tiranos da Europa e Ásia.(...) O acontecimento de um nascimento anormal era considerado uma desgraça e crianças malformadas eram deixadas à mercê dos elementos para morrer. Se, por acaso, uma dessas aberrações da natureza sobrevivessem, ele seria sempre tratado com suspeita. A sociedade o evitaria por conta de sua deformidade e a família seria sempre envergonhada por conta da maldição nela inserida.

Nota-se que as pessoas com deficiência normalmente eram mortas em rituais aos deuses ou abandonadas por suas famílias por serem um sinal de vergonha nos meios sociais. Esse tipo de tratativa derivava principalmente da cultura das sociedades da antiguidade clássica, possuindo como destaque a cultura Romana e a Antiga Grécia.

A sociedade romana teve grande influência na formação e estruturação do direito na cultura ocidental. Por esse motivo é válido destacar que já no Direito Romano haviam leis que tratavam especificamente dos direitos dos recém-nascidos, estipulando como uma das principais condições para a negação desses direitos a vitalidade e a forma humana.

Como exemplo podemos mencionar que, tanto os bebês nascidos prematuramente (antes do 7º mês de gestação) quanto os que apresentavam sinais da chamada “monstruosidade”, não tinham condições básicas de capacidade de direito. Além de não encontrarmos uniformidade nos pontos de vista dos autores quanto aos requisitos básicos para o reconhecimento dos direitos de um ser humano recém- nascido, dentro do Direito Romano, os sinais indicativos da “monstruosidade” eram um fator decisório para a sua negação (SILVA, 1987, p. 91).

Nota-se que o Direito Romano negava às pessoas com deficiência desde o nascimento a capacidade de direitos, e sendo o direito uma expressão das regras basilares da sociedade, é por bem entendermos que nesse período a pessoa portadora com deficiência vivia à margem do direito e da sociedade.

As polis Gregas, por sua vez, são um marco relevante para o inicio do culto à beleza, ao corpo e à perfeição. Os jogos, as expressões artísticas e até as guerras da época ainda encontram-se enraizados nos preceitos da cultura ocidental contemporânea e tem como consequência a estranheza a tudo aquilo que destoa do padrão (MARTINS, 2010, p. 29-31).

O culto ao belo (entende-se por belo um padrão de estética e de comportamento intrinsecamente estabelecido pela sociedade) continuou com o passar da história chegando à Idade Média. A Idade Média, período de grande misticismo, preserva o culto ao belo vindouro das sociedades antigas, bem como a exclusão social dos portadores de deficiência. Neste período a deficiência inicialmente era associada a demônios e bruxaria. Porém esse quadro passou a se alterar com a expansão do Cristianismo para a Europa que exaltava a figura do homem como imagem e semelhança de um Deus perfeito. (GURGEL,2008).

O Cristianismo teve relevante papel na mudança de mentalidade no século IV por passar a primar também pelo direito à vida e condenar abertamente a morte de crianças não desejadas pelos pais devidos a deformações. Os preceitos cristãos ganharam ainda mais força na Europa no século XV ao XVII e alteraram toda a concepção da sociedade quanto ao que era divino e o que era profano. Esses preceitos, apesar de alterarem a visão social sobre a pessoa com deficiência, dando a ela caráter mais assistencialista e fraterno, ao mesmo tempo sufocou a sociedade por condenar condutas naturais do ser humano (LARAIA, 2009).

Apesar de ocorrer essa mudança propiciada pelo cristianismo é deste período que deriva o chamado “Circo dos Horrores”, retratado no filme Freaks. Essa prática de exposição da deficiência em eventos de entretenimento surgiu com a imagem do “bobo da corte”, que se tratava normalmente de uma pessoa com alguma deficiência física utilizada na Idade Média para divertir a nobreza em festas e eventos sociais (L.M.A, 2010).

O renascentismo veio para o homem da Idade Média como uma luz à cultura, à ciência e ao desconhecido e proporcionou às pessoas com deficiência avanços medicinais e invenções que facilitariam a sua inclusão social. O movimento renascentista via a pessoa com deficiência como mão-de-obra a ser habilitada para o trabalho, passou-se a buscar mecanismos que minorassem as dificuldades impostas pela deficiência e diversas invenções como a cadeira de rodas, as muletas, o sistema Braille, os coletes, as bengalas foram fundamentais para a mudança do papel da pessoa com deficiência na sociedade (LARAIA, 2009).

Mesmo havendo as evoluções medicinais propiciando alguma evolução na inclusão social da pessoa com deficiência, foi no período posterior ao renascimento, mais precisamente no séc. XIX, que o “Circo dos Horrores” passou a se popularizar principalmente nos Estados Unidos e na Europa. Esse tipo de evento expunha pessoas com deficiências físicas, mentais, portadores de doenças graves, e animais com mutações em turnês mundiais (SILVA, 1987).

O Olhar Histórico na Realidade Brasileira.

No Brasil Colônia os deficientes, quando de famílias sem recurso financeiro, viviam em situação de total miserabilidade, eram figuras indesejáveis condenados à mendicância. Aqueles portadores de deficiências vindouros de famílias mais afortunadas estavam condenados a viver enclausurados em suas mansões sendo tratados como enfermos até mesmo quando a deficiência não era por todo incapacitante para o trabalho e para o convívio social devido à vergonha familiar (SILVA, 1987)

No Brasil Império a realidade não foi muito alterada, as pessoas acometidas de alguma paralisia, alguma deformação congênita ou sequelas traumáticas eram uma responsabilidade da própria família. Não havia nesse tempo preocupação estatal e tutela efetiva por parte do Estado em relação a essas pessoas com deficiência, o que acabava condenando os mais humildes a viver em condições desumanas.

Ainda com o advento da república, a tratativa estatal e social das pessoas com deficiência manteve-se quase que inalteradas. Alguns institutos criados no período do império, a exemplo do Imperial Instituto dos Meninos Cegos, criado por Dom Pedro II em 1854, porém apenas a deficiência auditiva e a visual que recebiam maior subsídio e visibilidade estatal (LANNA JÚNIOR, 2010).

A partir de 1920 foram criadas organizações da sociedade civil que enfocassem outros tipos de deficiências. Nesse período os portadores de deficiências mentais ainda tratados como “loucos” e sujeitos a internações manicomiais e tratamentos desumanos em hospícios começaram a ser estudadas no Brasil, devido aos movimentos pestalozziano7 e apaeno8 (LANNA JÚNIOR, 2010).

Porém ainda que movimentos civis já lutassem pela melhora do tratamento dado às pessoas com deficiência mental, o modelo brasileiro de assistência psiquiátrica era embasado na Constituição Federal de 1934 e trazia como principal alternativa a hospitalização do doente mental em prol da ordem pública. Essa visão só veio a ser alterada com a reforma psiquiátrica que passou a ocorrer vagarosamente no Brasil a partir da década de 70 (GONÇALVES, SENA, 2001).

Desse modo, verifica-se que todas as mudanças quanto à inserção social dos portadores de deficiência foram ocorrendo de modo lento e em consonância com movimento de organizações da sociedade civil e de instituições estatais que trabalharam em prol dessa causa até desembocarem na atual legislação atual.

Por tudo exposto, com a breve analise da trajetória histórica da pessoa com deficiência é notório que, quando lhe dada a chance de viver, na maioria das vezes essas pessoas eram abandonadas a própria sorte, sem assistencialismo estatal ou cuidado familiar. Ainda que os movimentos em prol da pessoa com deficiência ganhassem cada vez mais voz ao logo da história muitas vezes esse grupo encontrava-se condenado a mendicância sem alternativas de trabalho.

A exibição das próprias deficiências, como uma atração de entretenimento, mostrava-se uma alternativa de trabalho a essas pessoas e de algum modo lhes proporcionava uma relativa inclusão social que a eles era rara, sendo esse um assunto a ser melhor explorado adiante.


Trabalho na Construção da Dignidade Humana

A trajetória histórica da pessoa com deficiência é extremamente marcada pela exclusão e discriminação, a elas eram comumente negados direitos civis básicos, direito a liberdade, direito a um trabalho digno, e até mesmo o direito a vida. O “Circo dos Horrores”, que ocorria em espetáculos circenses e feiras de exibição, apesar de ser uma forma discriminatória de trabalho era uma alternativa para a pessoa com deficiência de custear sua existência sem ter que pedir esmolas.

Ao olharmos com a visão social de hoje há uma repulsa desse tipo de exposição, enxergamos como uma forma degradante e discriminatória de trabalho, porém, para as pessoas com deficiência da época era uma oportunidade de trabalho e de inserção social. O filme Freaks exemplifica esse tipo de situação, uma vez que fora filmado com artistas de circo que trabalhavam na época da mesma maneira que o filme retrata, fazendo shows para exibir suas deficiências.

Koo Koo, A Garota Pássaro, portadora da Síndrome de Seckel, após ser afetada pela síndrome foi levada a um asilo sendo liberada para um diretor de circo para representar em seu espetáculo. As irmãs siamesas Daisy Hilton e Violet Hilton que representaram no filme também na época apresentavam-se em diversas turnês pelos Estados Unidos, fazendo shows de canto de dança. Johnny Eck, o homem que não possuía as pernas, se apresentava em diversos espetáculos, chegando a tocar piano, pintar quadros e até conduzir locomotivas (L.M.A, 2010).

Nota-se que diferente da visão que possuímos hoje, as pessoas com deficiência que participavam do circo se viam como artistas, elas possuíam a autonomia e a independência de desempenhar uma profissão, o que na época já significava muito para esse grupo. A partir daí identificamos no filme que ainda que o trabalho no circo fosse discriminatório ele proporcionava à pessoa com deficiência um meio de subsistência autônomo, sem a dependência da piedade alheia.

Exercer um trabalho significa possuir um papel dentro da sociedade, e acaba por abrandar a realidade de desigualdade e discriminação desse grupo que ao logo da história esteve condenado a exclusão. Utilizar o trabalho como meio de inserção social da pessoa com deficiência foi uma prática aprimorada com o tempo e cada vez mais debatida no âmbito nacional e internacional por essa ser um requisito para a preservação e construção da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, faz-se necessário expor e esclarecer o conceito de dignidade da pessoa humana, por ser de extrema relevância para o tema, como segue:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais (SARLET, 2006, p. 62).

O direito de possuir e exercer um trabalho é verdadeiramente importante para que o ser humano construa meios dignos de vida dentro do convívio social. A nossa própria Constituição Federal de 1988 prevê, logo em seu primeiro artigo, um Estado Democrático de Direito que possui como fundamento a dignidade humana e os valores sociais de trabalho.

(...) os Direitos Humanos advém de uma série de desrespeitos cometidos pelo próprio homem, seja ele representado um Estado ou por suas próprias forças, e de uma luta constante para a garantia destes direitos inerentes ao ser humano. Todavia, o que se questiona até os dias de hoje é como fazer com que estas proteções sejam realmente seguidas, tendo em vista que por mais protegido que seja o homem, ele ainda é o grande alvo das violações. Por isso, abordaremos a seguir a questão da eficácia destes direitos e o que tem sido feito para que o homem esteja mais protegido” (CARDOSO, 2012, p.35)

Além disso, é de rigor reconhecer que o direito ao trabalho não se vincula apenas à dignidade da pessoa humana, mas também ao direito de liberdade e igualdade. Quanto a isso a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 prevê em seu artigo XXIII, 1:

Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Essa Declaração teve sua aprovação após a 2ª Guerra Mundial, um momento em que a comunidade internacional passou a olhar com maior preocupação e zelo para as minorias, como o grupo de pessoas com deficiência. Tal documento busca a igualdade entre os homens consagrando princípios fundamentais da ordem jurídica internacional (LARAIA, 2009).

Ainda nesse sentido no cenário internacional, gradativamente foram promulgadas declarações que enfocassem especificamente o portador de deficiência, a exemplo da Declaração de Direitos do Deficiente Mental promulgada em 1971 e a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência promulgada em 1975.

A Declaração de Direitos do Deficiente Mental deu abertura ao processo de reforma psiquiátrica no âmbito mundial, a medida que buscou proteger o deficiente mental de exploração, abusos e tratamentos degradantes, além de ter seu texto contrario à politica manicomial vivenciada mundialmente.

A Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência além de definir o termo “pessoas deficientes”11 prevê a garantia da igualdade e o respeito à dignidade dessas pessoas, conforme segue seu artigo terceiro:

3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

O respeito à dignidade da pessoa com deficiência trata-se de um elemento muito amplo que, com já dito abrange também o direito ao trabalho. Possuir a oportunidade de exercer uma atividade não discriminatória que contemple as habilidades próprias do trabalhador propicia ao portador de deficiência autonomia financeira e autorrealização.

Este talvez seja o ponto principal, o resgate do papel do trabalho: seu potencial de elemento significativo, seja na auto realização, seja na configuração da autoestima, seja na independência econômica, na autonomia, no prazer presente no processo e no produto, na sensação de aceitação e “pertencimento” (AMARAL, 1992).

Verifica-se que a relevância do direito ao trabalho e emprego para as pessoas com deficiência vai além da questão financeira e da mera inclusão no sistema de consumo ela tem papel fundamental no respeito à dignidade da pessoa.

Tal questão também foi tema da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, ratificada no Congresso Nacional em 9 de julho de 2008 através do Decreto Legislativo nº 186 de 2008, que em seu artigo 27 trata especificamente dessa matéria. Além da Organização das Nações Unidas a Organização Mundial do Trabalho também passa gradativamente a se voltar ao portador de deficiência objetivando tutelar seus direitos trabalhistas. Desta volta temos de relevância para o tema as Convenções de nº 111, nº 117, nº159 todas da OIT.

A Convenção de nº 111 da OIT e a Convenção de nº 117 da OIT, assim como as declarações da ONU também fala do tratamento igualitário com enfoque na igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego ou profissão objetivando a proteção contra qualquer tipo de discriminação.

A Convenção de nº 159 da OIT tem matéria específica sobre a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência. Essa Convenção foi ratificada no Brasil em 18 de maio de 1990 e promulgada através do Decreto n. 129, de 22 de maio de 1991 e prevê as politicas de reabilitação profissional e emprego para as pessoas com deficiência10 de modo a objetivar a promoção de oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.

O Brasil, através de sua Constituição Federal de 1988, absorve os preceitos fundamentais previstos na ordem jurídica internacional de modo a buscar a igualdade e a inclusão social das pessoas com deficiência.

Quanto à habilitação e reabilitação13 para o trabalho e emprego tratada na A Convenção de nº 159 da OIT, o artigo 203 da nossa Lei Maior cuida especificamente do tema com o objetivo expresso de promover a integridade da pessoa com deficiência à vida comunitária.

Assim, mais uma vez o próprio ordenamento jurídico expõe a necessidade da garantia ao trabalho para a promoção da igualdade social e para o respeito da dignidade da pessoa com deficiência. Dessa forma vai se construindo o processo gradual de inclusão da pessoa com deficiência no ambiente laboral, por vezes através de políticas de incentivo à contratação, outras vezes impondo percentuais de profissionais categorizados como “pessoas com necessidades especiais” – PNE. Ao criar situações que permitam fazer com que essa figura “extraordinária” se torne comum, ordinária, o direito laboral garantiria que exercessem suas atividades com naturalidade.

Nessa perspectiva, assim como o atual ordenamento jurídico interno e internacional já pacificam, o filme Freaks já em 1930 demonstrava a importância do trabalho para a dignidade da pessoa com deficiência, e para a sua inclusão social. O Circo dos Horrores ainda que fosse uma atividade degradante, se mostrava uma oportunidade de trabalho, e isso por si só já muito significava para a pessoa com deficiência12.

Promover o direito ao trabalho e emprego dignos às pessoas com deficiência demonstra- se uma alternativa para discriminação e a exclusão que ainda hoje esse grupo encontra-se sujeito.


Obstáculos à Inclusão Trabalhista da Pessoa com Deficiência

Resta claro que o trabalho possui essencial lugar na inclusão social e no respeito a dignidade da pessoa com deficiência. Sobre isso, conforme anteriormente demonstrado o próprio ordenamento jurídico internacional e interno já busca regulamentar formas de propiciar melhores modos de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência para o trabalho.

Ocorre que entre a regulamentação e a efetivação da norma há um grande distanciamento e isso nos traz a realidade brasileira atual, onde há diversos obstáculos na realidade fática a serem ultrapassados para a efetiva inclusão trabalhista da pessoa com deficiência.

Conforme o último Censo do IBGE de 2010 23,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, entre visual, auditiva, motora e mental ou intelectual, o que representa um número total de mais de 45 milhões de pessoas. Dentro desse expressivo número 24, 9% possuem entre 15 e 64 anos e desses a maioria encontram-se aptos a exercer algum tipo de trabalho (incluindo empregado, estagiário e aprendiz).

Porém, dizer que a maioria das pessoas com deficiência está apta a exercer algum tipo de trabalho não significa dizer que o mercado de trabalho esteja apto a recebê-las, e é nessa via que se encontram os empecilhos para a inclusão.

O mercado de trabalho, devido aos fatores históricos já expostos, é moldado à um grupo “padrão” de pessoas. Desta volta, as vagas fornecidas no mercado de trabalho são preparadas para receber pessoas com perfis que se encaixem a elas.

Na nossa atual realidade, é o empregado quem deve se moldar aos padrões postos pela empresa e não o contrário. Esse fator dificulta a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho à medida que ela, ainda que qualificada e habilitada para o trabalho, não se inclui no “padrão normativo” imposto pela empresa.

Nesse sentido, para que ocorra a efetiva inserção da pessoa com deficiente no mercado de trabalho o Brasil adota o sistema de cotas em sua legislação, de acordo com a Lei nº 8.213/91 artigo 93. Conforme essa previsão legal, a empresa que contiver em seu quadro 100 (cem) ou mais funcionários estará obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com funcionários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

Há ainda a punição penal de 2(dois) a 5(cinco) anos de reclusão e multa para quem negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência, imposta pelo artigo 8º, III, da Lei nº 7.853/89 (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).

Desse modo, a legislação em seu papel impositivo alcançou avanços quanto à matéria de inclusão trabalhista da pessoa com deficiência e isso se faz cada vez mais crescente, em contrapartida na realidade fática as mudanças sociais relativas às pessoas com deficiência caminha em vagarosos passos.

A obrigação legalmente imposta não consegue suprimir a dificuldade que o mercado de trabalho possui em absorver essas pessoas frente a dificuldades fáticas. Isso se dá por diversos fatores, dentre eles a competitividade exacerbada no mercado de trabalho, as taxas em geral baixas de oferta de emprego no setor formal, e principalmente pela falta de informação dos empregadores acerca da deficiência (NERI, 2002).

Para que as empresas disponham tempo e capital em prol da efetivação da acessibilidade é necessário que ocorra um melhor esclarecimento em relação às pessoas com deficiência, para existir iniciativa da parte dos empregadores em relação a contratação deles e não apenas o cumprimento de uma imposição legal.

Apesar de estar a legislação cada vez mais inclusiva, o empregador ainda possui uma ideia discriminatória à influencia do modelo médico acerca da deficiência (OLIVEIRA, 2009).

Desta volta, ainda que exista a obrigação de contratar pessoas com deficiência, elas acabam sendo tratadas com descrédito por parte da empresa, sendo reservadas a elas atividades menos complexas. Nesse sentido:

Assim, o modo como os empregadores vão interpretar a deficiência irá determinar o foco da sua atenção em relação ao tipo de trabalho que vai ser proporcionado ao seu portador. Lamentavelmente, ainda se observam aspectos de descréditos em relação à real capacidade das pessoas com deficiência para o trabalho. Tanto é que as funções que elas têm tido oportunidade de assumir são aquelas de natureza mais simples e que exigem pouca qualificação profissional (TANAKA, 2005).

Fornecer oportunidade de integração ao ambiente de trabalho, de forma a contemplar profissionalmente as pessoas com deficiência esbarra também na questão da acessibilidade, que por sua importância possui previsão constitucional expressa nos artigos 227, §2º15 e 24416.

A acessibilidade, aqui entendida como desenho universal, extrapola o mero conceito legal dado pelo artigo 3º, I, da Lei nº 13.146/15 17. Ela vai além da simples eliminação de barreiras arquitetônicas, atingindo as barreiras atitudinais de comunicação e transporte. Um ambiente laboral com acessibilidade deve propiciar ao deficiente integração, autonomia, mobilidade e respeito no ofício exercido (BUENO, 2006).

Logo, o que se vê é que não há uma efetiva adequação da empresa em relação ao empregado com deficiência, e sim o contrário, o que desemboca na não existência de uma efetiva inclusão e acessibilidade que possibilite a integração do deficiente com seu espaço de trabalho.


Considerações Finais

O filme Freaks já em 1932, trazia um roteiro inovador sobre um tema pouco discutido socialmente na época. Além de ser um filme à frente do tempo, e isso provou-se pelo fato dele passar a ter visibilidade no cinema mundial cerca de 60 anos após sua estreia, ele foi gravado com atores deficientes que trabalhavam no circo, o que o terna um filme excepcional. Nesse sentido, Freaks fez com que a arte cinematográfica saísse do campo meramente recreativo e proporcionasse uma profunda reflexão jurídica quanto à exclusão e discriminação da pessoa com deficiência.

Percorrendo todo o histórico de tratamento discriminatório dado às pessoas com deficiência fica evidente o papel essencial do direito ao trabalho para se fazer respeitada a dignidade e os direitos fundamentais desse grupo.

Possuir um trabalho, assim como demonstrou o filme, significa participar ativamente da sociedade, se tornar parte dela. O direito a exercer um ofício digno é um fator de extrema importância para a efetiva inclusão social da pessoa com deficiência.

Nota-se que o ordenamento jurídico nacional e internacional entendendo esse aspecto inclusivo do direito do trabalho, passou a regulamentar medidas em favor da inclusão trabalhista da pessoa com deficiência. Porém, ainda que a lei busque através da via impositiva fornecer direitos a esse grupo, na prática a mera imposição legal é insuficiente para que ocorra a inclusão real dessa minoria.

No cenário atual, fazem-se necessários amplos programas de inclusão e esclarecimento quanto à pessoa com deficiência que vão além da mera regulamentação jurídica, uma vez que, como exposto no presente artigo, há uma cultura de anos de discriminação e exclusão para ser revertida.

É possível verificar ainda uma grande resistência quanto a necessidade desse tipo de política afirmativa (para pessoas com deficiência) pois, mesmo quase um século após o lançamento do filme objeto dessa análise, ainda se verificar um reiterado processo de marginalização da pessoa com deficiência como se fossem anomalias, incapazes ou similares. Outras vezes (e isso mereceria uma análise mais aprofundada, o que não se fez possível em razão das delimitações teóricas e metodológicas dessa pesquisa) a inclusão de uma pessoa com deficiência em determinados espaços é feito com ares de “espetáculo”, o que também deve ser combatido. A pessoa com deficiência merece as mesmas oportunidades, e não deve servir como objeto de projeção publicitária (empregar uma pessoa com deficiência é um ato de cidadania, não uma caridade).

Sobre o tema trabalhado neste artigo há vasto material de pesquisa referente à condição das pessoas com deficiência, tanto na questão médica, pedagógica, jurídica e histórica. Porém, é notável a limitada quantidade de material que tratem de reflexões jurídicas e do estudo do direito a partir da arte cinematográfica. Essa limitação talvez explique o fato do direito muitas vezes permanecer apenas na esfera impositiva se distanciando da realidade social.

Existem diversos pontos sobre a presente temática que poderiam ser melhor explorados aliados ao cinema, assim como o presente artigo se propôs. A exemplo, o filme “Vênus Negra”(2010) que trata da condição da mulher negra utilizada como figura do Freak Show, o filme “O Homem Elefante”(1980) que, assim como Freaks, expõe a realidade discriminatória vivenciada pela pessoa com deficiência, e ainda o documentário “Holocausto Brasileiro”(2016) que revela a realidade manicomial nacional entre as décadas de 1930 e 1980.

Por fim, é necessário esclarecer que o presente trabalho não se pretende definitivo ou exaustivo sobre o tema, apenas busca oferecer um novo olhar sobre a questão da pessoa com deficiência e uma maior discussão de seu direito ao trabalho nas reflexões jurídicas. As reflexões sobre o uso de meios dinâmicos e alternativos para o estudo do Direito (como o uso do cinema, da literatura ou das artes plásticas, por exemplo) não só são ricas como potenciais de análise, mas também oferecem um novo universo de questões e problematizações. Por fim, espera-se que o leitor consiga despertar para o tema e veja a beleza por trás da imagem, e construa o direito para além da letra da lei.


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Notas

  1. Cabe aqui destacar que até mesmo o cinema fantástico apresenta representações da realidade, por meio de imagens absurdas, exageradas, simbólicas.

  2. Apenas a título de esclarecimento: o Cinema é chamado de Sétima Arte, mas não existe uma hierarquia das artes ou algum tipo de escalonamento. As “outras seis” artes são: a Música, a Dança, a Pintura, a Escultura, a Literatura e o Teatro. O Cinema é a única arte que tem uma posição (a sétima) pois quando de sua criação as outras (seis) artes já existiam.

  3. Também como mera observação, o uso da Arte é uma metodologia reconhecida no processo de ensino- aprendizagem por seu dinamismo e flexibilidade. É salutar observar que um filme permite que uma pessoa sem recursos para sair de sua cidade possa experimentar visualmente (por meio das imagens e sons) situações ocorridas (real ou fictamente) em qualquer lugar do planeta (de outros planetas e até de outros mundos).

  4. Freak Show (em língua portuguesa se traduz por algo como “circo dos horrores”) eram espetáculos onde se exibiam pessoas (e em alguns casos animais) considerados exóticos ou “aberrações”. Sua popularidade se justificava pela curiosidade que “o outro” causava numa época em que pouco se conhecia sobre outras realidades. Assim, “Anões, gigantes, mulheres barbadas, negros, indígenas, porcos falantes, animais monstruosos e raros compunham a estranha fauna dos conhecidos shows de aberrações (ou freak shows) – zoológicos humanos e animais, museus, feiras e circos faziam parte das possibilidades de entretenimento oferecidas nas cidades europeias. Alguns desses espetáculos eram itinerantes, constituindo-se em um dos principais veículos para a criação de visões específicas acerca de um mundo não europeu, não civilizado” (FERREIRA, HAMLIN, 2010, p.825). Sugere-se também, para aprofundamento sobre o tema, a leitura de “O Homem Elefante:reflexões sobre saúde, doença e anormalidade” da autoria de Stela Nazareth Meneghel (2008).

  5. Tal colocação é forçada por Stela Nazareth Meneghel quando afirma “A monstruosidade representa uma transgressão dos limites naturais, podendo ser atribuída a infrações, ultrapassando os limites da lei civil, religiosa ou divina” (2008, 428).

  6. Sociedade Grega e Romana;

  7. O movimento Pestalozziano teve início no Brasil, quando da Fundação do Instituto Pestalozzi, em 26 de outubro de 1926, tendo como objetivo prestar serviços em educação especial e atendimento clínico à comunidade, contribuindo para melhorar a qualidade de vida do ser humano, promovendo sua integração social. (web site: http://www.ufrgs.br/incluir/dia-nacional-do-movimento-pestalozziano)

  8. Instituída em 11 de dezembro de 1954 a Apae – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, é um Movimento que se destaca no país pelo seu pioneirismo por ser a primeira iniciativa de congregar pais de Pessoas com Necessidades Especiais e outras pessoas interessadas em apoiá-los com o objetivo de “promover o bem estar dos excepcionais”. (web site: http://carlosbarbosa.apaebrasil.org.br/)

  9. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIÊNCIA. Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75. 1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

  10. CONVENÇÃO N. 159 da OIT - Art. 1 — 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

  11. Lei 13.146/15, art. 36 § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  12. Aqui não se está defendendo a existência desses freak show pois é conhecido que a grande maioria dos artistas expostos nesse tipo de espetáculo eram submetidos a tratamentos degradantes e abusivos, explorados como escravos, mercadorias ou similares. O que se destaca é que, para muitos, aquela realidade era preferível à de manicômios ou lugares piores.

  13. “art. 227[...] § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”

  14. “art.244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.”

  15. Conceito dado pela Lei 13.146/15, Art. 3º: “Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;”


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAGLIARINI, Bianca Reitmann. A exclusão por trás do riso. Uma análise sobre o direito ao trabalho da pessoa com deficiência no Brasil e o freak show. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7425, 30 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106765. Acesso em: 11 maio 2024.