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Juros de mora. Taxa aplicável e limite de convenção entre as partes.

Comentários ao art. 406 do novo Código Civil em cotejo com a Lei de Usura

Juros de mora. Taxa aplicável e limite de convenção entre as partes. Comentários ao art. 406 do novo Código Civil em cotejo com a Lei de Usura

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O art. 406 do Código Civil de 2002 aduz: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Este dispositivo tem merecido atenção especial da doutrina e da jurisprudência, porque não é suficientemente claro quanto à taxa que efetivamente deve ser aplicada no caso concreto.

De início – e como informação prévia necessária – aponte-se que há duas modalidades de juros: compensatórios e moratórios. Os compensatórios representam o rendimento remuneratório do capital, uma compensação pela utilização do capital alheio; os moratórios equivalem à penalidade do devedor pelo inadimplemento.

O dispositivo em comento (art. 406) confessadamente trata dos juros moratórios, que podem ou não ser convencionados pelas partes.

Na ausência de convenção, é bom advertir, serão aplicados os juros determinados em lei (juros legais), ou seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A questão central é: qual é a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil?

Há quem sustente, de um lado, ser a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Tal entendimento prevalece atualmente no STJ, como se dessume dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. 2. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 932.329/RJ, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 15.05.2007, v.u.)

PROCESSO CIVIL. FGTS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À MP 2.164-40/2001. NORMA GENÉRICA APLICÁVEL A TODAS AS AÇÕES DO FGTS E NÃO SOMENTE ÀS DEMANDAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO (EREsp 583.125/RS). JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. A MP 2.164-40/2001 acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. 2. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas. 3. Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS. 4. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação (Súmula 163/STF), por se tratar de obrigação ilíquida (REsp 245.896/RS), sendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps 245.896/RS e 146.039/PE) e aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei 8.036/90. 5. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador. 6. Recurso especial provido em parte. (STJ, 2ª Turma, REsp 666.676/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 03.05.2005, v.u.) [01]

De outro lado, defende-se que a taxa em vigor é aquela a que se refere o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional – CTN –, segundo o qual, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Ao que me parece, deve prevalecer este segundo entendimento, isto é, a taxa legal de juros é aquela a que se refere o art. 161, § 1º, do CTN.

Com efeito, como dito acima, o art. 406 trata dos juros moratórios, mas a taxa SELIC tem natureza diversa. Não há, por assim dizer, "vasos comunicantes" entre um e outro.

A respeito, NELSON NERY JR e ROSA MARIA ANDRADE NERY apontam que a taxa SELIC é composta não apenas de índice de juros de mora, mas também de atualização monetária de acordo com índices de inflação [02]. Além da finalidade da atualização monetária, essa taxa visa remunerar o capital representado pelos títulos federais, isto é, os juros calculados com base na taxa SELIC não podem ser considerados unicamente como juros moratórios, visto que sua composição também reflete os efeitos inflacionários da moeda. [03]

Destarte, com todo respeito ao entendimento contrário, a remissão que o art. 406 do Código Civil faz é ao art. 161, § 1º, do CTN, de tal modo que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês.

Quando, todavia, os juros forem convencionados pelas partes, estas terão liberdade na sua fixação. A questão é saber qual o limite imposto às partes na fixação dos juros moratórios.

Neste contexto, há quem defenda que as partes têm possibilidade de fixar os juros em até 24% ao ano, ou seja, 2% ao mês. Isto porque o art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) dispõe que é vedado estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (fazendo, após, referência expressa ao art. 1062 do Código Civil de 1916).

Embora seja de se esperar reações contrárias, parece que esta interpretação é adequada, ou seja, podem as partes fixar os juros no limite de 2% ao mês, que equivale ao dobro da taxa legal vigente.

Portanto, em apertada sinopse, concluo que:

1) quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados no limite do art. 161, § 1º, do CTN;

2) quando os juros forem convencionados pelas partes, estas terão liberdade na sua fixação em até 24% ao ano, ou seja, 2% ao mês, posto que o art. 1º do Decreto 22.626/33 permite estipular em quaisquer contratos taxas de juros até o dobro da taxa legal.


Notas

01 Vale transcrever a ressalva da relatora em seu voto: Contudo, é preciso esclarecer apenas, na esteira dos precedentes desta Corte, que a taxa SELIC compreende juros de mora e atualização monetária e não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção.

02 NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 365.

03 SOUBHIA NETTO, Camillo. A cobrança de juros de mora no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº. 1477, 18.07.2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10161. Acesso em 18.11.2007.


Autor

  • Denis Donoso

    Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi) e da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Professor convidado nos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Advogado e consultor jurídico.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONOSO, Denis. Juros de mora. Taxa aplicável e limite de convenção entre as partes. Comentários ao art. 406 do novo Código Civil em cotejo com a Lei de Usura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1629, 17 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10767. Acesso em: 25 abr. 2024.