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Aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente

Aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente

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O princípio da bagatela tem sido afastado com frequência no julgamento de réus reincidentes. Isso é correto?

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar a questão da aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes, explorando os desafios e dilemas associados a essa situação. Serão examinados alguns critérios para acentuar pontos favoráveis a essa aplicação, considerando a gravidade do novo delito e o histórico criminal do réu. O texto busca um equilíbrio entre a utilização do princípio da insignificância e a necessidade de proteger a sociedade diante da reincidência, ponderando princípios como proporcionalidade e ressocialização. O debate destaca a complexidade jurídica envolvida na tomada de decisões relacionadas a réus reincidentes e a aplicação desse princípio específico.

Palavras-chave: Princípio, Insignificância, Penal, Aplicação, Reincidência.

Sumário: 1. Introdução; 2. Do princípio da insignificância; 3. Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância; 4. Da reincidência; 5. Reincidência usada como fator determinante na aplicação nos tribunais; 6. Da celeridade processual: aplicação do Princípio da Insignificância pelo Delegado de Polícia; 7. Conclusão; Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico contemporâneo enfrenta desafios complexos na adequação da justiça penal aos casos concretos, especialmente quando se depara com casos envolvendo réus reincidentes, cujo histórico criminal sugere uma propensão à prática de delitos.

Nesse contexto, é preciso analisar os dez axiomas do direito penal, delineados pela doutrina como princípios basilares que norteiam a construção de um sistema penal justo e equânime, que fornecem um arcabouço teórico essencial para a compreensão dessa problemática. Desde a dignidade da pessoa humana até a necessidade de individualização da pena, esses axiomas moldam a arquitetura do direito penal moderno, demandando uma análise cuidadosa sobre sua aplicabilidade em casos nos quais a insignificância do fato delituoso colide com a reincidência do agente. Nessas circunstâncias, o Princípio da Insignificância emerge como uma ferramenta jurídica de relevância, capaz de suscitar debates e questionamentos sobre sua aplicação quando confrontado com a reincidência criminal.

Também é preciso compreender, com base nos princípios do jurista italiano Luigi Ferrajoli, que segue a linha de pensamento de Beccaria, um filósofo notável na busca por uma legislação penal mais compassiva, o Garantismo, como conceito normativo em Estados Democráticos de Direito, que visa restringir a função punitiva do Estado para reduzir a violência e ampliar a liberdade. Essa abordagem se apoia em valores iluministas e liberais da tradição jurídica. O Garantismo penal é caracterizado por certos requisitos fundamentais típicos de Estados onde os direitos fundamentais são considerados supremos. Esses requisitos são chamados de axiomas por Ferrajoli, que os descreve como proposições normativas que estabelecem condições para um sistema penal adequado. Dos axiomas garantistas derivam princípios cruciais para o Direito penal substantivo e processual, visando principalmente limitar o poder punitivo do Estado.

O Princípio da Insignificância, desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, busca direcionar a atuação do sistema penal para situações em que a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima ou irrelevante. Contudo, quando confrontado com réus reincidentes, surgem questionamentos éticos e pragmáticos sobre a eficácia desse princípio e sua adequação diante de históricos criminais prévios. Diante desse cenário, torna-se imperativo examinar até que ponto a reincidência deve influenciar a aplicação do Princípio da Insignificância, considerando tanto a proporcionalidade das sanções quanto a busca por uma justiça efetiva e equitativa.

Vale ressaltar, ainda, que o Direito Penal foi criado como um ramo do Direito para tutelar bens jurídicos relevantes, sendo possível extrair que tal principio mencionado seria uma forma de resguardar a ultima ratio do direito, muito além de condições subjetivas do agente ou da vítima, sem exaltar a moral de cada um.

Assim, este artigo propõe-se a explorar a interseção entre o Princípio da Insignificância e a condição de reincidente, analisando como esses elementos coexistem no cenário jurídico e influenciam as decisões judiciais. Serão abordadas análises doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais, com o intuito de fornecer uma visão abrangente sobre a aplicação desse Princípio em casos de reincidência. A complexidade desse tema demanda uma reflexão aprofundada sobre a harmonização de princípios fundamentais do Direito Penal, como a proporcionalidade, a individualização da pena e a ressocialização do condenado.


DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é um conceito jurídico que tem como base a ideia de que o sistema penal não deve se dedicar a condutas que apresentem mínima relevância ou causem danos insignificantes.

Esse princípio tem sua origem na proporcionalidade das penas, buscando garantir que o Direito Penal seja aplicado de maneira justa e equilibrada. Ele aduz que, em situações em que o dano é mínimo e não há risco significativo para a sociedade, a aplicação de sanções penais seria desproporcional.

A importância do princípio da insignificância está relacionada à eficiência e à justiça do sistema penal. Ao filtrar casos de menor gravidade, permite que o sistema judiciário concentre seus recursos em situações mais significativas e que representem ameaças efetivas à segurança e à ordem pública. Além disso, contribui para evitar a sobrecarga do sistema carcerário com indivíduos que cometeram delitos considerados de pouca relevância.

No entanto, é importante notar que a sua aplicação deve ser cuidadosa e baseada em critérios bem definidos. A interpretação e o alcance do princípio podem variar em diferentes sistemas jurídicos, e sua aplicação muitas vezes envolve uma análise detalhada das circunstâncias específicas de cada caso.

A lógica por trás desse princípio é que, ao não criminalizar ou ao aplicar penas mais leves em casos de baixa gravidade, evita-se a inclusão de indivíduos de menor periculosidade no sistema prisional. Dessa forma, a população carcerária tende a ser composta por pessoas que cometeram crimes mais sérios, representando uma ameaça mais substancial para a sociedade.

Inicialmente, na época da vingança privada, a sociedade apresentava uma reação eminentemente coletiva e orientada contra o membro que havia transgredido a convivência social, levando em conta princípios morais e éticos e, é nesse cenário que o Direito Penal surge, quando o Estado vence a atuação familiar e impõe sua autoridade para suprimir a vingança privada e implementar critérios de justiça.

Por conseguinte, o processo penal, por exemplo, torna-se uma das ferramentas do poder punitivo sendo um caminho legítimo. Porém, há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade e, por ser o ramo do Direito mais gravoso, tem caráter fracionário, visto que, se comporta como a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade a qual pertence.

Nesse sentido, o Direito conceituou crime, dentro da teoria de mesmo nome, como fato típico, ilícito e culpável e, inserido nessa tipicidade, trouxe o princípio da insignificância como forma, inclusive, de assegurar a ultima ratio, visto que, a tipicidade requer uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses se enquadraria apta há compor o injusto típico. Segundo esse princípio, que Tiedemann (2021) chamou de princípio de bagatela, é categórico que haja uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a extravagância punitiva da intervenção estatal.

Dessa forma, como qualquer outro ramo do Direito, o Direito Penal também apresenta fragilidades, que se dão principalmente por sua natureza gravosa. Sua atuação é delimitada pela necessidade de preservar bens jurídicos de extrema importância, exigindo uma cuidadosa ponderação entre a gravidade da conduta e a intervenção estatal para buscar uma justiça penal que considere a relevância real das condutas no contexto social.

Todavia, existe uma complexidade da relação entre a reação social e o surgimento do Direito penal, evidenciando a importância de compreensão dessa dinâmica, o que contribui para uma reflexão crítica sobre a função e limitações na busca pela justiça e equidade na sociedade.

Frise-se que esse princípio tem como base parâmetros objetivos que, segundo o ministro Gilmar Mendes em sua decisão proferida no RHC 210198, devem ser os únicos, de fato, a serem analisados para a aplicação ou não no caso concreto.

Ainda sobre a insignificância, entende o Supremo Tribunal Federal que este princípio fragmenta a tipicidade em tipicidade formal e tipicidade material, fazendo com que a norma penal em abstrato sofra dois tipos de adequação típica. A primeira adequação seria correspondente ao direito positivado, ou seja, se determinada conduta praticada se acomodaria no tipo penal, na lei, e a segunda seria, estabelecer um juízo valorativo, observando se tal conduta lesaria o bem jurídico passível de ser penalmente tutelado.

Nesse sentido a tipicidade, por sua vez, divide-se em subjetiva e objetiva, senão vejamos a análise de Guilherme de Souza Nucci (2023):

A O primeiro é a parte do tipo penal referente unicamente aos elementos objetivos, aqueles que não dizem respeito à vontade do agente (exemplo: art. 155, subtrair coisa alheia móvel). Como diz Carnelutti, não há necessidade de definir a circunstância objetiva. São todas as circunstâncias que não são subjetivas (não há necessidade de dar mais que esta noção negativa).[9]

O segundo é constituído da parte do tipo ligada à vontade do sujeito, podendo ela estar implícita, como ocorre com o dolo, bem como explícita, quando houver expressa menção no tipo penal a respeito de finalidade (exemplo: no caso do furto, pode-se dizer que o tipo subjetivo é o dolo e também a específica finalidade para si ou para outrem). - destaquei. (NUCCI, 2023).

Nessas circunstâncias, atualmente, adotamos a teoria de um tipo penal complexo, com parte objetiva e subjetiva, a qual se denomina conglobante. Nesse modelo, o juízo de tipicidade comporta, assim, análise objetiva e subjetiva, ou seja, avalia-se o aspecto interno do sujeito, tal como, vontade, objetivos e, a parte externa, como, resultado naturalístico. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta a partir do viés conglobante, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi de fato afetado.

Para mais, visualiza-se cotidianamente que o princípio da insignificância é aplicado de forma acrítica, principalmente porque em se tratando de crimes tributários federais quando há débito tributário, a sua aplicação é pautada apenas em critérios objetivos, estabelecendo não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002. No entanto, em crimes de cunho patrimonial são levados em consideração questões subjetivas do agente. Logo, nota-se uma discrepância para a aplicação da bagatela, o que aflora o questionamento de porquê então nesta situação jurídica do crime tributário, cometido por uma parcela social, é aplicada insignificância e quando o contexto social muda são acrescentadas barreiras para aplicação objetiva?

Por fim, é possível notar que a principal critica a esse principio se norteia por questões morais como a teoria das janelas quebradas, visto que, a teoria assevera que a punição a pequenas infrações impede que estas se tornem maiores futuramente. Contudo, essa tese cai por terra, com exemplo prático no Brasil, em que a média de reincidência no primeiro ano após reclusão é em torno de 21%, progredindo até uma taxa de 38,9% após 5 anos, o que, por si só, demonstra que agravar pequenas punições não tem tido resultados práticos.


REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Desde que o princípio da insignificância surgiu em nosso ordenamento jurídico, junto a ele, alavancaram-se diversas discussões sobre como ele deveria ser aplicado, principalmente pela sua falta de previsão legal, o que gera receio quanto a sua aplicabilidade. Nesse sentido, no Brasil ele passou a ser utilizado como um critério que visa excluir a tipicidade penal de condutas de mínima relevância, embasado por diferentes critérios que orientam a sua aplicação.

Assim, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que, para a sua efetiva aplicação, é preciso analisar: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

Portanto, em 2004, através do julgamento do HC 84.412, que teve como relator Ministro Celso de Mello, ocorreu a fixação de certos parâmetros para aplicação do princípio da insignificância no Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGINTIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TRONO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL – O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoio-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DEMINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. O sistema jurídico há de se considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Todavia, mesmo diante dessa decisão, existem membros do judiciário que insistem em salientar que tal princípio peca pela falta de critérios e de positividade no ordenamento jurídico, a exemplo da seguinte decisão:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - COROLÁRIO QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Impossível acolher a pretensão defensiva de aplicação do princípio da insignificância, pois o referido corolário não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo inovação que se sobrepõe ao texto legal e que desconsidera a ofensividade que a ação delitiva, por si só, traz consigo, sobretudo quando praticada por réu reincidente em crime doloso anterior.

  2. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatórios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283. do Código de Processo Penal. v.v.p. FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - REINCIDÊNCIA - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Princípio da Insignificância (bagatela) é aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Tratando-se de réu reincidente não se faz cabível a aplicação do princípio da insignificância. (Des. Bruno Terra Dias).

Mas ainda assim existem decisões que respeitam os critérios basilares, como a do Ministro Gilmar Mendes no RHC 210.198:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de medida liminar, interposto por Eduardo Gomes Messias, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 552.039 – DF.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52,00), à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Sobreveio apelação criminal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Daí a impetração de habeas corpus no STJ postulando, em suma, a aplicação do princípio da insignificância.

A ordem foi denegada.


DA REINCIDÊNCIA

O conceito de reincidência encontra-se definido no artigo 63 do Código Penal, sendo classificada como uma agravante genérica, conforme estabelecido no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, os elevados índices de reincidência têm sido consistentemente apontados como um dos principais indicativos do fracasso efetivo da pena privativa de liberdade, apesar da suposição de que os reclusos passem por um processo ressocializador durante a reclusão.

A reincidência, apesar dos efeitos criminógenos associados à prisão, tem sido utilizada como justificativa para agravar penas, recusar benefícios penitenciários, impedir a concessão de recursos em liberdade, determinar regimes mais rigorosos de cumprimento de pena, vetar a substituição da prisão por penas alternativas ou negar a aplicação do sursis.

Percebe-se, portanto, que a configuração da reincidência requer como condição que o indivíduo tenha sido sentenciado anteriormente em um veredicto que já tenha se tornado definitivo, ou seja, já tenha transitado em julgado. Não se considera reincidente o sujeito que comete outros delitos ao longo do processo.

Posto isso, conforme a doutrina é possivel identificar duas espécies de reincidência, a real que ocorre quando o agente comete um crime e cumpre toda pena imposta para só assim cometer um novo crime, e a reincidência ficta, quando o agente pratica um novo crime antes de cumprir totalmente pena do crime anterior, ocorrendo apenas o trânsito em julgado. A segunda foi adotada por nossa legislação.

Para mais, fazendo um resgate da introdução deste artigo, desde os primórdios até a Antiguidade desconheceu-se a privação de liberdade, por mais que possam ser encontrados resquícios de pena privativa de liberdade, as penas em sua maioria eram físicas, no intuito de punir e coibir a população ou até mesmo como vingança. Contudo, a prisão evoluiu e passou a ser a principal resposta penológica, sendo um meio adequado para conseguir a reforma do transgressor.

Por isso, durante muito tempo acreditou-se que as prisões eram um ambiente otimista, um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e possivelmente reabilitar o delinquente. No entanto, a deficiência das condições penitenciárias existentes na maior parte dos países de todo o mundo se tornou e se torna cada vez mais evidente, como o resultado de uma negligência da sociedade e, principalmente, dos governantes que têm ignorado o problema penitenciário, depreciando um ambiente que a princípio deveria converter à pena privativa de liberdade em um meio efetivamente reabilitador.

Nesse sentido, Bittencourt (2018) em seu livro faz uma critica a reincidência pontuando:

A prisão, em vez de conter a delinquência, tem-lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações. A literatura especializada é rica em exemplos dos efeitos criminógenos da prisão. Enfim, a maioria dos fatores que domina a vida carcerária imprime a esta um caráter criminógeno, de sorte que, em qualquer prisão clássica, as condições materiais e humanas podem exercer efeitos nefastos na personalidade dos reclusos. Mas, apesar dessas condições altamente criminógenas das prisões clássicas, tem-se procurado, ao longo do tempo, atribuir ao condenado, exclusivamente, a culpa pela eventual reincidência, ignorando-se que é impossível alguém ingressar no sistema penitenciário e não sair de lá pior do que entrou.

Ultrapassada a reincidência, examina-se agora a sua conexão com o princípio da insignificância, analisando se é minimamente crível avaliar a agravante no contexto do denominado delito de bagatela.


REINCIDÊNCIA USADA COMO FATOR DETERMINANTE NA APLICAÇÃO NOS TRIBUNAIS

A reincidência, quando utilizada como fator determinante na aplicação do princípio da insignificância, introduz uma camada adicional de complexidade na análise jurídica. O princípio da insignificância visa excluir a punição de condutas que, embora formalmente típicas, são consideradas socialmente irrelevantes e causam danos mínimos. Entretanto, quando o réu é reincidente, a interpretação desse princípio pode ser influenciada pelos antecedentes criminais do acusado.

Em alguns casos, a reincidência pode ser vista como um elemento agravante, sugerindo uma inclinação persistente para o comportamento criminoso. Isso pode levar os tribunais a serem mais reticentes na aplicação do princípio da insignificância, pois a reiteração criminosa pode ser interpretada como um indicativo de que a conduta do réu não é trivial ou isolada.

Por outro lado, argumenta-se que a aplicação do princípio da insignificância não deve ser automaticamente excluída de consideração apenas por causa da reincidência. Contudo, é necessário que cada caso seja analisado individualmente, levando em conta a natureza e a gravidade do delito atual, bem como outros fatores relevantes.

Ressalta-se mais uma vez a decisão do ministro Gilmar Mendes em RHC 210.198. No caso em apreço, o impetrante objetivava o trancamento da ação penal, fundando-se na atipicidade material diante do Princípio da Insignificância. Como podemos apreciar, posicionou-se o ministro destacando que é imprescindível analisar somente aspectos de ordem objetiva.

Como já observado, o Direito Penal deve ater-se aos casos relevantes, pois o Princípio da intervenção mínima do qual decorre o Princípio da Insignificância exige uma efetiva ofensa ao bem jurídico lesado.

Porém, há quem defenda que quando o Estado deixar de analisar a vida pregressa do agente estaria abrindo precedente para que ele e os cidadãos utilizassem, incessantemente, de tal princípio para justificar a prática de pequenos delitos. Assim, alguns acreditam que a aplicação constante desse princípio levaria a uma banalização da criminalidade e insegurança jurídica, pela falta de penalização para aqueles que praticarem tais delitos.

Analisando o julgado efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça observa-se que a reincidência tem sido normalmente, usada como fator contra o reconhecimento do princípio da insignificância. Observa-se:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICADO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não incide o princípio da insignificância, que sequer possui previsão legal, se o acusado é reincidente ou possui maus antecedentes, bem como se o móvel do delito é espúrio ou frívolo, denotando que a conduta se reveste de periculosidade social e o comportamento possui elevado grau de reprovabilidade. 2. Comprovada nos autos a materialidade do crime e a autoria do réu quanto ao delito de Furto, em especial pelas declarações da ofendida e firme depoimento do policial militar, não há de se falar em absolvição. 3. Os institutos da Graça e Anistia não tem o condão de obstar os efeitos secundários da condenação transitada em julgada, influindo apenas nos efeitos primários, no cumprimento da sanção penal fixada. Súmula 631 do STJ. 4. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça por este já ter sido concedido na sentença. 5. Negar provimento ao recurso.

Contudo, é preciso considerar que o Direito Penal deve atuar em paralelo com as novas situações que levam a sua melhor aplicação, já que, a lei traz em seu texto, apenas, formulações abstratas e hipotéticas que carecem de interpretação ao fato concreto. Logo, não há dúvidas de que existem situações que não são relevantes, pois, diante da análise do caso sólido não afetam ao bem jurídico tutelado. Por outro lado, é possível se pensar em alguma modalidade de sanção, tais como, administrativas, civis, menos gravosas para demonstrar e assegurar que não é aceitável e nem natural que alguém que cometa um crime, por mais que de bagatela.

Aduz-se, ainda, que aplicar a insignificância acarretaria uma sensação de inércia do Estado em proporcionar segurança jurídica, como se a não aplicação das penas dispostas no Código Penal fossem levar a um incontrolável surto de delitos insignificantes, tornando às condutas habituais.

Essa crítica desconhece a natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal e deve ser repensada para que haja uma forma de controle social diversa. Assim, os crimes de bagatela poderiam ser controlados por outros meios que não alcancem o judiciário, mas que não deixem de ser advertidas, de outra forma, a sinalizar que o Estado contempla, ainda, tais condutas como inaceitáveis.

Superada a análise da reincidência, passo a contemplar um possível benefício para celeridade processual, caso sejam superadas as resistências e empecilhos para a aplicação do princípio da insignificância.


DA CELERIDADE PROCESSUAL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Em um Estado Democrático de Direito, se faz essencial terem instituições encarregadas de garantir o cumprimento da lei, bem como reprimir atividades criminosas. Por isso, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art.144, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos os cidadãos.

Nesse viés, apesar de muitos na doutrina ou jurisprudência entenderem e utilizarem o termo “polícia judiciária” como sinônimo de investigação, cabe mencionar que a função da polícia judiciária está relacionada, também, com auxílio ao Poder Judiciário, para além da tarefa investigativa.

Assim, o papel do Delegado de Polícia nesse contexto é se comportar como o primeiro defensor da legalidade e justiça, tornando-o responsável por analisar tecnicamente os casos e assegurar os direitos fundamentais. Nesse contexto, o inquérito policial desempenharia um papel crucial, visto que, agiria como um mecanismo de triagem para prevenir acusações sem fundamento e forneceria informações relevantes para a acusação e para a defesa.

Cabe mencionar, ainda, que o Delegado de Polícia, para ingressar na carreira, necessita de ser bacharel em Direito e ser aprovado em concursos públicos de provas e títulos, o que requer certo conhecimento sobre as matérias e legislações do Direito.

Ademais, diariamente, indivíduos são conduzidos às Unidades Policiais por terem sido surpreendidos, por exemplo, em uma das situações de flagrante delito previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, e também são reportados vários incidentes que, em princípio, configuram a prática de uma infração penal.

Nesse contexto, surge uma controvérsia sobre a possibilidade do Delegado de Polícia não elaborar o Auto de Prisão em Flagrante ou decidir não instaurar o Inquérito Policial em casos claros de aplicação do princípio da insignificância. Apesar de não haver previsão legal, a vasta maioria da doutrina e jurisprudência aceita a aplicação do princípio da insignificância ao ordenamento jurídico nacional, contudo, ressaltando que o caso concreto deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, pois caberia apenas ao magistrado emitir um juízo de valor sobre a tipicidade material de uma infração penal.

Segundo esse entendimento, ao Delegado de Polícia caberia apenas avaliar a eventual existência da tipicidade formal. Porém, é possível observar que cada dia mais surgem novas vozes defendendo que o Delegado de Polícia pode, desde logo, analisar os fatos que lhe são apresentados e, caso constate estar diante de uma conduta que não causou lesão ou expôs a perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, apenas registrar a ocorrência e determinar o arquivamento do expediente.

O reconhecimento do referido princípio já na fase policial impede a imposição dos prejuízos decorrentes de uma prisão em flagrante ou indiciamento sem justa causa, além de contribuir para a redução de custos para os cofres públicos, evitando-se a movimentação de toda a máquina estatal para a apreciação de casos que claramente não necessitam da intervenção do Poder Público. Além disso, agindo dessa forma, o Delegado de Polícia estará garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana, valor supremo e fundamental, do qual emanam todos os direitos fundamentais.

Antes o exposto, é possível analisar que ao contrário do que muitos pensam sobre os malefícios que podem ser trazidos com a aplicação da insignificância, é possível apreciar alguns benefícios, tais como a celeridade processual tratada neste tópico, se sua aplicação for facilidade, sobretudo na fase de investigação.


CONCLUSÃO

Esse presente artigo iniciou-se com a análise da origem do conceito e principalmente da natureza jurídica do determinado princípio, depois passou à análise da reincidência e, por fim, discutiu-se sobre a interferência de um sobre o outro.

Ademais foram analisadas as críticas contra o princípio da bagatela como a falta de previsão legal poderia levar a uma insegurança jurídica. Tal discussão foi vencida e concluiu- se que mesmo diante da falta de uma previsão legal, seria possível se pensar na aplicação do princípio da insignificância, até mesmo em fase investigativa, pois sua aplicabilidade apresenta-se como uma evolução social que, também, contribui com o desentulhamento das mazelas que são chamadas de presídios no Brasil.

Além disso, é importante ressaltar que a natureza jurídica do princípio da insignificância decorre da tipicidade material. Assim a conduta é atípica do ponto material, pois apesar de se enquadrar no tipo penal, ou seja, alcançar a tipicidade formal, não alcançará a tipicidade material.

Para mais, foi em 2004 com o Min. Celso de Mello que o princípio da insignificância se adquiriu parâmetros concretos para sua aplicação e para que não houvesse desconformidades na aplicação de tal princípio. Os vetores apresentados foram amplamente aceitos e hoje servem como orientação na jurisprudência. Por isso, devem necessariamente ser observados de forma objetiva, uma vez que, evidenciou-se que o princípio da insignificância não comporta análise dos aspectos subjetivos do agente, sobretudo porque os seus próprios parâmetros não os trazem. Nesse contexto, não se fundamenta criticar a falta de uma legislação específica, se ao mesmo tempo sequer seguem os critérios já disseminados.

Porém, como evidenciado nesse artigo muito tem se usado da reincidência como fator para afastar a aplicação da bagatela, o que ficou demonstrado não ser correto, pois desvirtua a natureza jurídica do princípio, que não comporta análise subjetiva.

Ora, não é minimante crível depois de um processo oneroso, manter o indivíduo preso, por exemplo, por no mínimo um ano (pena mínima do crime de furto) pelo furto de uma peça de picanha de R$ 52,00, levando a custos exorbitantes comparado com a lesão ocasionada, que no fim será pago pela própria sociedade. Isso é desproporcional, desnecessário e volta a lesar a sociedade.

Frise-se que este artigo não busca tornar o ilícito lícito, porém é possível estudar outros meios de punição que não a intervenção do Direito Penal, e mesmo que em alguns casos não se enxergue outras sanções a solução não é lotar os presídios com furtos em sua maioria famélicos, visto que Os presídios no Brasil não são reabilitadores, mas sim escolas de bandidos, com poucas exceções.

Vale ressaltar novamente que existe ainda na aplicação do princípio da insignificância uma seletividade, pois enquanto nos crimes fiscais pode-se deixar de contribuir com a sociedade em até vinte mil reais, em crime de furto qualquer valor, ainda mais se tratando de indivíduo reincidente, torna-se importante a condenação. Nesse sentido é possível notar resquícios do início da civilização, na qual punir era uma forma de vingança. Nota-se que a sociedade ainda carece que aqueles que transgrediram valores morais, de certo ou errado, paguem por isso de alguma forma, pois o contrário gera sensação de insegurança ou ausência do Estado.

Cabe, ainda, observar que, se superado os empecilhos para aplicação desse princípio, seria possível beneficiar a sociedade, visto que, flexibilizaria sua aplicabilidade e, ao contrário do que muitos pensam, poderia ser benéfico pensar na sua observância e aplicação na fase administrativa, ja que acarretaria em uma economia processual e celeridade, garantindo também a dignidade humana e proporcionalidade da pena.

Por fim, é importante concluir que não se deve deixar de aplicar o princípio da insignificância por se tratar de réu reincidente, pois a natureza jurídica desse princípio está relacionada tão somente a analisar se a conduta delituosa gerou lesão a sociedade, ou seja, na tipicidade material, o que não comporta a análise de critérios subjetivos e desvirtua a natureza e o objetivo desse princípio.


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BERNARDES, Ana Laura Torres. Aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7603, 25 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108933. Acesso em: 18 maio 2024.