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Abandono de emprego

Abandono de emprego

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O comparecimento do empregado para realizar as tarefas no local do trabalho é obrigação que decorre do contrato, seja ele escrito ou verbal.

Dentre as obrigações bilaterais do contrato de trabalho, tecnicamente denominado sinalagmático, detectamos duas fundamentais: uma é a prestação de serviços pelo empregado e a outra a é contraprestação com a paga salarial pelo empregador.

O abandono é o ato deliberado do empregado de não mais comparecer ao serviço, que constitui quebra de contrato por descumprimento de obrigação essencial.

Pode, por um só ato, o empregador considerar a prática de falta grave por abandono? A resposta é sim. Basta que o empregado, tendo faltado ao trabalho, esteja prestando serviços para outrem, em dia e horário que deveria estar à disposição do empregador. Neste caso a falta grave por abandono se consuma pelo chamado "animus abandonandi", que é a conduta obreira de violação da obrigação assumida.

Todavia, nem sempre se flagra o empregado trabalhando para outrem. Verifica-se, no mais das vezes, o "desaparecimento" ou a ausência injustificada ao trabalho, sem que se obtenha notícias de seu paradeiro; o que se costuma denominar de "sumiço" do empregado.

Há, neste caso, uma presunção de abandono calcada em antiga jurisprudência do TST, segundo a qual "constitui abando quando o empregado, tendo recebido alta médica da previdência social e em 30 dias dela contados, não se apresente no emprego. Daí decorre uma antiga concepção de que, faltando por mais de trinta dias, dá-se o abandono, embora a CLT não estabeleça expressamente esse critério para a caracterização da justa causa em comento.

Há, até os dias de hoje, um folclórico e equivocado proceder para patentear o abandono, creio que originário de orientação dos antigos contadores - "guarda-livros", que é calcada na teoria da publicidade. Segundo essa idéia, bastaria publicar em jornal um anúncio convocando o empregado a retornar ao emprego, sob pena de justa causa por abandono.. Não há nada mais ultrapassado e ineficaz que isto. É como se o trabalhador estivesse a ler os jornais de circulação à procura do chamamento patronal. Este procedimento é de todo ultrapassado, dispendioso, incoerente e ineficaz perante a Justiça do Trabalho.

Quem quer ter a certeza e a garantia de que convocou o empregado para retornar ao trabalho deve remeter para o endereço de sua residência uma carta-convocação de retorno, com as advertências de justa causa, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou ainda pelo famigerado Sedex. O endereço, por óbvio, será aquele fornecido por ocasião da admissão ou comunicado em caso superveniente alteração de domicilio.

Esta providência, no âmbito de determinadas Convenções Coletivas de Trabalho, previne ainda da multa pela falta de baixa na Carteira de Trabalho.

Importa, pois, é que se tome a atitude correta, para que, com certeza e segurança, se possa deliberar pelo abano de emprego e suas consequências.

Assim, vai aqui um apelo ao bom senso: parem de cometer esta impropriedade de lançar anúncios em jornais clamando pelo retorno do empregado. Pensem que ele não está diariamente lendo jornais, mas que, com certeza no seu endereço, alguém vai receber a convocação contra-recibo. E mais, não precisa ser por 30 dias o prazo para que se apresente ou justifique legalmente. Quarenta e oito horas do recebimento, bastam.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMES, Lineu Miguel. Abandono de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1690, 16 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10952. Acesso em: 26 abr. 2024.