Você sabe a diferença entre namoro qualificado e união estável?

28/05/2024 às 08:05
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Resumo: O namoro qualificado é uma relação estável e duradoura, mas sem a intenção de formar família ou efeitos jurídicos. Já a união estável envolve convivência contínua com objetivo de constituir uma família, gerando direitos legais como partilha de bens e sucessão. A principal diferença é a intenção de formar uma entidade familiar e o reconhecimento jurídico dessa união.


O namoro qualificado é uma relação afetiva entre duas pessoas que, embora seja estável e duradoura, não apresenta os requisitos para ser considerada uma união estável. Esse tipo de relação caracteriza-se pela ausência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Mesmo que o casal tenha uma convivência regular e uma forte ligação emocional, não há a intenção clara e comprovada de formar uma entidade familiar.

Sendo assim, o namoro qualificado, portanto, é uma fase do relacionamento em que os parceiros compartilham momentos marcantes e possuem um compromisso mútuo, mas sem os compromissos legais e sociais de uma união estável.

Por outro lado, a união estável é a relação entre duas pessoas que, vivendo juntas, possuem uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Este tipo de relacionamento é reconhecido pelo direito brasileiro e gera efeitos jurídicos semelhantes aos do casamento, como direitos sucessórios, partilha de bens, e pensão alimentícia. A união estável pode ser formalizada por meio de escritura pública ou ser reconhecida judicialmente, sendo necessária a comprovação dos requisitos acima mencionados.

No Brasil, a união estável está prevista no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, que estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. A principal diferença entre namoro qualificado e união estável reside na intenção e no reconhecimento jurídico da relação.

Na união estável, há um objetivo claro de formar uma entidade familiar, algo que não está presente no namoro qualificado. Maria Berenice Dias afirma que “a união estável tem como requisito fundamental a vontade dos companheiros de constituir família”, algo ausente no namoro qualificado (DIAS, 2015).

Por exemplo, um casal que mora junto há anos, compartilha despesas e tem planos de vida em comum caracteriza uma união estável. Já um casal que namora há muito tempo, passa fins de semana juntos e viaja frequentemente, mas mantém residências separadas e não compartilha planos futuros familiares, está em um namoro qualificado. Paulo Lôbo destaca que “a publicidade e continuidade da convivência, aliadas ao desejo de formar uma família, são os pilares que sustentam a união estável” (LÔBO, 2011).

A união estável é reconhecida pela lei e gera direitos e deveres semelhantes aos do casamento. Já o namoro qualificado, apesar de ser uma relação séria, não tem o mesmo reconhecimento e, portanto, não gera os mesmos efeitos jurídicos. Carlos Roberto Gonçalves explica que “o reconhecimento jurídico da união estável confere aos companheiros direitos patrimoniais e sucessórios, aproximando-a do casamento em termos de proteção legal” (GONÇALVES, 2012).

A distinção entre namoro qualificado e união estável tem grande importância prática e jurídica. Em muitos casos, a falta de clareza sobre o tipo de relação pode gerar conflitos, especialmente em situações de separação ou falecimento de um dos parceiros. A definição clara e a formalização da união estável podem evitar disputas e garantir os direitos dos envolvidos.

Um exemplo prático pode ilustrar melhor essas diferenças. Imagine um casal, João e Maria, que estão juntos há cinco anos. Eles se veem todos os fins de semana, viajam juntos e são vistos frequentemente em eventos sociais. No entanto, cada um vive em sua própria casa, e eles não têm planos de morar juntos ou constituir uma família no futuro próximo. Esta relação pode ser considerada um namoro qualificado. Agora, imagine outro casal, Pedro e Ana, que vivem juntos há três anos, compartilham as despesas da casa, planejam ter filhos e são reconhecidos por amigos e familiares como um casal que tem a intenção de formar uma família. Esta relação configura uma união estável.

A importância de reconhecer essas diferenças não se limita apenas ao entendimento social, mas também ao âmbito jurídico. Em caso de separação, por exemplo, um relacionamento qualificado não envolve divisão de bens ou pensão alimentícia, enquanto na união estável, esses direitos são assegurados por lei. Além disso, em casos de falecimento, o parceiro sobrevivente em uma união estável tem direitos sucessórios, algo que não se aplica ao namoro qualificado.

Do ponto de vista jurídico, é essencial que os casais que desejam formalizar sua união estável façam isso por meio de escritura pública. Esta formalização não só facilita o reconhecimento da união, mas também assegura os direitos de ambos os parceiros em situações de litígio. A união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil.

A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de garantir direitos aos parceiros em união estável, equiparando-a em muitos aspectos ao casamento civil. Contudo, a falta de uma definição clara sobre os limites entre o namoro qualificado e a união estável pode gerar insegurança jurídica. Por isso, é recomendável que os casais busquem orientação jurídica para formalizar seu estado civil e evitar ambiguidades que possam causar transtornos futuros.

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Concluindo, entender as diferenças entre namoro qualificado e união estável é fundamental para a correta interpretação e aplicação dos direitos e deveres decorrentes das relações afetivas no âmbito jurídico. A formalização da união estável é um passo importante para garantir a proteção jurídica dos direitos dos parceiros e evitar disputas desnecessárias.


Referências

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.


Dedico este texto à inspiradora professora Drª Eneida Nascimento, cuja paixão pelo ensino e profundo conhecimento em Direito da Família têm sido uma fonte constante de aprendizado e motivação. Agradeço sinceramente por compartilhar seu saber e inspirar futuros profissionais.

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