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Ficha suja e ativismo judicial.

A renovação do processo eleitoral

Ficha suja e ativismo judicial. A renovação do processo eleitoral

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Pela valorização do princípio da moralidade como condição de elegibilidade implícita, sem, contudo, ferir a legítima presunção de inocência.

A sociedade cobra mudanças e maior seriedade dos seus representantes nas diversas esferas de poder, notadamente no Executivo e Legislativo, porque eleitos diretamente pelo povo, em atenção aos melhores princípios democráticos.

As ações da Justiça Eleitoral, a publicidade institucional orientando os cidadãos para que rejeitem os candidatos de "ficha suja" e a divulgação da lista de candidatos processados por ações de improbidade administrativa ou que tenham contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, em verdade, funcionarão como um filtro de acesso aos cargos públicos, servindo ainda de orientação aos eleitores, mediante a ampla divulgação e repercussão de tais medidas.

Nesse prisma, merecem destaque as impugnações aos registros de candidatura promovidas pelo Ministério Público Eleitoral ou pelos próprios partidos, coligações e candidatos que disputam o pleito deste ano, porque se destinam a frear os maus políticos logo na origem, antes mesmo de iniciada a campanha eleitoral.

A impugnação ao registro de candidatura com amparo na "ficha suja" dos candidatos decorre de uma tese levantada no Tribunal Superior Eleitoral pelo Ministro José Delgado, combativo e incansável revolucionário do Poder Judiciário, com amparo no princípio da moralidade como condição de elegibilidade implícita, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, onde se lê que a administração pública obedecerá ao princípio da moralidade, razão pela qual a idoneidade moral e reputação ilibada devem ser elementos indispensáveis a todo aquele que pretende ascender a cargos públicos.

Se para ter acesso a qualquer cargo público efetivo exige-se a aprovação em concurso público, idoneidade moral e vida pregressa intocável, com apresentação de certidões negativas de toda espécie, nada mais justo que sejam exigidos os mesmo critérios àqueles que desejam exercer cargos eletivos, notadamente porque estes são cargos de destaque nas searas do poder público.

Entretanto, é preciso conter o ativismo judicial, ou seja, não se deve impugnar candidaturas sem um critério lógico e objetivo, amparada apenas em certidões de processo judiciais em tramitação, ou mesmo promovidos recentemente, com o único objetivo de viabilizar o processo de impugnação ao registro de candidatura.

O Tribunal Superior Eleitoral já debateu exaustivamente a matéria, sendo a tese da moralidade como condição de elegibilidade implícita vencida por maioria (4x3), em que pese recomendada pelo atual Presidente Ministro Carlos Ayres Brito, um verdadeiro entusiasta da matéria.

Entretanto, a melhor doutrina, a exemplo do Professor Thales Tácito de Pádua Cerqueira, defende a utilização de critérios objetivos para impugnações de registros por tal fundamento, dentre os quais uma condenação em segunda instância em processo criminal ou em ação de improbidade, ou que a rejeição de contas em administração anterior do candidato, tenha sido confirmada pela respectiva Câmara Municipal, quando necessário, e esteja amparada em irregularidade insanável, como já prevê a Lei Complementar nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades.

Uma simples certidão da existência de processos da espécie em tramitação, muitas vezes promovidos nas vésperas do período eleitoral, com o único objetivo de amparar uma AIRC, não deve ser considerado como causa justificadora, pela tese da ficha suja, seja a iniciativa do Ministério Público ou dos próprios partidos e candidatos interessados no pleito eleitoral.

Observe-se que os responsáveis pela promoção de ações vazias, sem provas e sem nexo, com o único objetivo de macular a imagem de candidatos, respondem por litigância de má-fé, com fulcro no art. 17 do CPC, sujeitando-se ao pagamento de multa e indenização cível.

Não obstante, maior ainda é a responsabilidade do Parquet Eleitoral, haja vista que o ativismo judicial promovido por seus membros, amparado no corporativismo protecionista e na credibilidade da instituição perante a sociedade, provoca um prejulgamento do pretenso candidato, o que dificulta a sua defesa no processo de impugnação do registro, com prejuízo irreparável à sua imagem e à sua candidatura.

De fato, a impugnação promovida pelo Ministério Público tem uma credibilidade muito maior, desestabilizando a candidatura de qualquer político, razão pela qual somente deve ser promovida se amparada em critérios objetivos, para que não venha influenciar negativamente no resultado do pleito, alijando o candidato de forma precoce, antes mesmo que tenha enfrentado o devido processo legal, onde teria oportunidade de exercer o contraditório e o amplo direito de defesa.

O processe eleitoral passa por uma verdadeira transformação, na esperança de que a Justiça e o Ministério Público Eleitoral, instituições responsáveis pela execução fiscalização das eleições, consigam auxiliar os cidadãos a escolher melhor os seus representantes, combatendo práticas não republicanas como a corrupção eleitoral, a captação ilícita de sufrágios, as condutas vedadas aos administradores públicos e, principalmente, o abuso de poder econômico e político, tendentes a influenciar o resultado do pleito, pelo desequilíbrio em favor dos candidatos com maior "poder de fogo".

Esse avanço doutrinário e jurisprudencial é válido e há muito reclamado pela sociedade, porém não pode ser utilizado como uma metralhadora apontada a ermo, transformando a Justiça Eleitoral "num verdadeiro feitor, com chicote na mão e espora no pé", nas palavras do próprio Presidente do TSE, Ministro Carlos Ayres Brito [01].

Ninguém contesta a importância da nova tese e do necessário amadurecimento nos debates jurídicos que estão sendo travados em nossos Tribunais Eleitorais, porém é preciso muito cuidado antes de "atirar a primeira pedra", para que o perigoso ativismo judicial não seja o próprio elemento de desequilíbrio do pleito. Compete ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral o importante papel de impedir o acesso de candidatos que ao invés de um excelente currículo e louvável histórico de prestação de serviços à comunidade, exibam extensas fichas policiais e condenações por crimes comuns ou por atos de improbidade administrativa.

No entanto, a ação do Ministério Público deve coibir principalmente o abuso de poder político e econômico, além do uso da máquina pública na campanha eleitoral, não devendo tratar os políticos como verdadeiros contraventores penais, perseguindo cada passo dos candidatos como se perseguisse o pior dos criminosos.

É preciso tirar a constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesem graves crimes. Porém, deve-se evitar o ativismo judicial e a condenação precoce, meta que somente será alcançada se a Justiça Eleitoral aceitar a impugnação apenas daqueles candidatos que realmente tenham sido condenados em segunda instância, por crimes comuns ou de improbidade administrativa, para que lhes sejam assegurados o exercício do contraditório e do amplo direito defesa, em atenção ao princípio da presunção de inocência, como esteio maior da democracia.

A exigência de uma condenação em segunda instância é um critério justo e razoável, porque além de assegurar o duplo grau de jurisdição, é sabido que os recursos aos Tribunais Superiores não admitem rediscussão da matéria de fato, donde se conclui que se a acusação for confirmada em segunda instância, não há mais dúvida sobre a conduta ilícita do réu, restando-lhe apenas a oportunidade de discutir matéria de direito, a exemplo de possíveis nulidades do processo ou sobre o quantum da pena aplicada.

Este me parece o melhor caminho, para que possamos assistir aliviados ao valoroso processo de renovação do Direito Eleitoral e da representatividade política, pela valorização do princípio da moralidade como condição de elegibilidade implícita, sem, contudo, ferir a legítima presunção de inocência, para que não venha pesar a consciência sobre possíveis excessos ou injustiças.


Notas

01 In Revista Veja Edição 2.069, nº 28, Páginas Amarelas, em 16/07/2008.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Flávio Rogério de Aragão. Ficha suja e ativismo judicial. A renovação do processo eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1861, 5 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11570. Acesso em: 26 abr. 2024.