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Considerações processuais sobre a assistência como modalidade de intervenção de terceiros

Considerações processuais sobre a assistência como modalidade de intervenção de terceiros

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01- Considerações preliminares

Há que se falar em intervenção de terceiros quando ocorre o ingresso de alguém em processo alheio que esteja em andamento.

Imagine-se, por exemplo, que uma ação de despejo esteja em curso e o sub-locatário, temeroso que o locatário saia perdedor, adentra no processo para defender interesses do locatário e, por conseguinte, também conseguir reflexos favoráveis do processo. Também se vislumbre o caso de uma disputa de dado bem em um processo e alguém que, entendendo que o bem não pertence nem ao autor, nem ao réu da ação, adentra no processo para defender seus direitos. Nestes casos, um terceiro, que não é parte no processo, nele participa para preservar seus interesses e defender seus direitos. Aqui temos, sem sombra de dúvidas, casos clássicos de intervenção de terceiros, nos quais há a necessidade de regular os efeitos processuais da entrada do terceiro em um processo pendente.

É bom deixar bem claro que só se justifica a entrada de um terceiro em dado processo se o interesse a ser defendido for de cunho estritamente jurídico. Se o interesse for meramente moral, afetivo ou econômico, impossível falar em intervenção de terceiros [01].

As modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC são as seguintes:

a)Assistência (CPC, arts. 50/55);

b)Oposição (CPC, arts. 56/61);

c)Nomeação à autoria (CPC, arts. 62/69);

d)Denunciação da lide (CPC, arts. 70/76);

e)Chamamento ao processo (CPC, arts. 77/80).

Estas modalidades de intervenção podem ser classificadas em voluntárias e forçadas ou provocadas. Voluntárias são aquelas nas quais o terceiro entra espontaneamente no processo. Merecem este título a assistência e a oposição.

Forçadas ou provocadas são as modalidades em que o terceiro é compelido a entrar no processo. Neste rol, estão a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

Também merece o registro o fato de que, fora a assistência e a nomeação à autoria, geralmente as modalidades de intervenção de terceiros redundam na formulação de um novo pedido no feito pelo terceiro, uma vez que são capazes de ampliar os limites objetivos da lide.

As modalidades de intervenção de terceiros, em regra, não modificam a competência do processo, aplicando-se o que dispõe o art. 87 do CPC [02]. Pode, contudo, ocorrer alteração no caso, por exemplo, da União adentrar em um processo como assistente. Como a União tem a Justiça Federal como competente nas demandas nas quais adentre (CF/88, arts. 108/109), neste caso, em particular, a regra do art. 87 do CPC seria mitigada.

As modalidades de intervenção de terceiros são mais comuns no processo de conhecimento, mais especificamente no procedimento ordinário. No procedimento sumário, segundo o art. 280, salvo o recurso de terceiro prejudicado [03], a assistência e a denunciação da lide em contratos de seguro, não são toleradas as formas de intervenção de terceiros, tudo com o escopo de preservar a celeridade e menor complexidade deste tipo de rito.


02- Assistência

2.1- Introdução

A assistência é regulada no CPC dos arts. 50 ao 55. Está localizada, portanto, no Capítulo V do CPC, que é denominado "Do litisconsórcio e da assistência".

Tal postura do legislador pode gerar certas dúvidas, já que a assistência não foi incluída no rol das intervenções de terceiro. Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominante, corrigindo o lapso do legislador, houve por bem dar à assistência, na delimitação de sua natureza jurídica, os contornos de verdadeira intervenção de terceiros.

A assistência se subdivide em assistência simples e assistência litisconsorcial, com regimes jurídicos diferenciados.

2.2- Assistência simples

Para a ocorrência da assistência simples é preciso inicialmente que o terceiro intervenha com interesse jurídico [04] no sentido de que a sentença seja favorável a uma das partes, justamente a assistida. Sendo a sentença favorável à parte assistida, isto favorecerá ao assistente.

Tenha-se como bom exemplo de assistência simples o caso no qual o sub-locatário, preocupado com demanda que envolve locador e locatário, adentra no processo para auxiliar o locatário. O sub-locatário não tem relação jurídica direta com o locador, mas não quer vê-lo vencedor da demanda, pois sabe que assim o locatário será prejudicado e ele, sub-locatário, em cadeia, também sofrerá prejuízos.

Para evitar danos reflexos da lide, o sub-locatário adentra no processo como assistente, auxiliando o locatário na produção de alegações e provas.

Quem dá a exata medida do papel e das condições do assistente simples no processo é Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

"O assistente simples não é, nem se alega, titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Se o fosse, não seria terceiro, mas parte. No entanto, ele é titular de relação jurídica que mantém estreita ligação com a que está sub judice, de forma a não ser possível atingir esta sem afetar aquela". [05]

2.3- Assistência litisconsorcial [06]

A assistência litisconsorcial é marca do art. 54 do CPC. Diz tal artigo:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

O assistente litisconsorcial é titular do direito material que no processo está sendo defendido por outrem. Em virtude disto, será diretamente atingido com o resultado do processo. Logo, seu interesse jurídico é muito maior que o do mero assistente simples.

O assistente simples, conforme já exposto, só tem relação jurídica reflexa, de maneira que o resultado do processo só o atingirá indiretamente. Já o assistente litisconsorcial é atingido como se parte fosse.

Até por isso, o assistente litisconsorcial adentra no processo com os mesmos poderes que um litisconsorte, hipótese que não se verifica na assistência simples.

Trabalhando estas distinções com mais rigor, Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim se posiciona:

"As distinções entre o assistente litisconsorcial e o simples são manifestas. O primeiro só pode existir no campo da legitimidade extraordinária, porque ele é o próprio substituído processual. Na qualidade de titular do direito que está sendo discutido, sua intervenção não é subordinada e dependente do assistido. Já o segundo mantém com o assistido uma relação jurídica diferente do que está sendo discutida, mas que será afetada pelo resultado do processo. Por isso, a sua intervenção é subordinada". [07]

O tema assistência litisconsorcial, denso da forma que é, suscita exemplificação [08].

Imagine-se o caso no qual há uma ação pedindo a anulação de um concurso público. A ação é dirigida contra o Estado. Os aprovados neste concurso são diretamente interessados nos destinos da demanda e, assim sendo, podem adentrar no feito como assistentes litisconsorciais.

Outro exemplo pode ocorrer quando um bem tem mais de um proprietário ou possuidor. A lei autoriza que apenas um deles ajuíze ação reivindicatória ou possessória da coisa comum. Contudo, nada impede que todos os titulares adentrem no processo no instante em que entenderem oportuno.

2.4- Poderes do assistente simples

O interesse do assistente simples é diferente do das partes. Ele é mero auxiliar de uma das partes e, como fartamente dito, o resultado do processo só gera efeitos reflexos, indiretos, na esfera jurídica do assistente simples.

Assim sendo, a intervenção do assistente simples no processo é inteiramente subordinada aos movimentos da parte assistida. Confirmando isto, veja o que diz o art 53 do CPC:

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente [09].

Desta maneira, o assistente tem a liberdade da prática de atos processuais restrita a atos que não sejam divorciados da vontade do assistido [10]. Atos nos quais o assistido tenha desistido expressamente não comportam mais atuação do assistente.

Na prática, explicitar isto não é fácil, pois há questões tênues que podem gerar certa confusão. O assistente, por exemplo, pode arrolar testemunhas, desde que o assistido não tenha expressamente desistido da produção de provas. Se o assistido não produziu provas, mas não registrou expressamente o desejo de não produzir provas, o assistente pode produzi-las e, neste caso, seria possível inclusive arrolar testemunhas.

Da mesma forma, o assistente pode recorrer, mesmo que o assistido não tenha recorrido de dada decisão no prazo oportuno. O impedimento para que o assistente possa recorrer ocorre se o assistido expressamente constou no processo que renunciava ao direito de recorrer [11].

Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, há certos atos que são exclusivos das partes, de maneira que o assistente não poderia apresentar reconvenção, ação declaratória incidental, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. [12]

De maneira alguma o assistente simples pode praticar atos que redundem em disposição de direitos do assistido. Consectário óbvio disto é que não pode o assistente renunciar ao direito material discutido em juízo, nem reconhecer procedência do pedido ou desistir da ação.

O assistente simples pode apresentar contestação em favor do réu e, se ele for revela, será reputado como seu gestor de negócios (CPC, art. 52, § único).

Além de contestar, não se vê obstáculos para que o assistente também apresente exceções de impedimento ou suspeição do juiz.

Não é tolerável que o assistente simples apresente exceção de incompetência relativa. A parte assistida pode renunciar ao privilégio na escolha do foro e não apresentar exceção de incompetência no prazo que lhe cabe. Se a parte assistida pode renunciar a tal privilégio, o assistente não pode obstar isto. Entretanto, se a incompetência for absoluta, o assistente pode intervir no feito sem restrições e pedir o deslocamento do processo para o juízo competente. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, de ofício, até pelo juiz, independente de provocação da parte beneficiada. Assim sendo, aqui o poder da parte assistida renunciar a certo privilégio é mitigado e o assistente pode protestar quando observar um caso no qual ocorra flagrante incompetência absoluta. [13]

No que concerne às custas processuais, o art. 32 do CPC regulou a matéria da seguinte forma:

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

2.5- Poderes do assistente litisconsorcial

Conforme já exposto acima, o assistente litisconsorcial também é titular de direitos discutidos em juízo pela parte assistida. Assim sendo, por óbvio, o assistente litisconsorcial deve ter os mesmos poderes da parte assistida, sem quaisquer das restrições impostas ao assistente simples.

2.6- Tipos de processo e de procedimento nos quais cabe assistência

A assistência, segundo o art. 50, § único, do CPC, cabe em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição. Entretanto, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Assim sendo, o assistente pode adentrar no processo até depois de proferida sentença e apresentado recurso, na fase recursal [14] [15]. Contudo, os atos pretéritos ou já preclusos não poderão mais ser praticados pelo assistente [16].

A assistência é admissível no processo de conhecimento, seja adotado o procedimento ordinário, seja o sumário, sejam até os procedimentos especiais.

Não cabe, contudo, falar em assistência na execução [17]. Segundo Thereza Alvim, a finalidade do processo de execução é tornar efetivos direitos já definidos no processo de conhecimento ou nos títulos executivos extrajudiciais [18]. Desta maneira, o assistente não pode alegar que sua entrada no processo seja para tornar a sentença favorável a uma das partes e, com isto, também sair favorecido. A sentença já foi proferida e os reflexos dela para o assistente, seja simples, seja litisconsorcial, já foram consolidados.

Nada impede, entretanto, que o assistente atue nos embargos de devedor e na impugnação ao cumprimento de sentença, até porque tais hipóteses, em verdade, têm natureza similar ao processo de conhecimento.

A doutrina não tem tolerado a assistência no processo cautelar, até porque a decisão neste tipo de processo não é definitiva, apenas acautelatória. Os efeitos da decisão sobre o assistente não estariam, assim, solidificados. Contudo, há quem admita a assistência em algumas medidas cautelares específicas, tais como, por exemplo a produção antecipada de provas.

Também é importante dizer que a assistência deve se prestar a servir como intervenção de terceiros em processos judiciais, não em processos administrativos, que sequer fazem coisa julgada e podem ser modificados judicialmente. [19]

2.7- Justiça da decisão

Diz o art. 55 do CPC:

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

De fato, seria algo contraproducente permitir ao assistente participar do processo e, posteriormente, se a decisão proferida não lhe for conveniente, retornar a discutir a matéria em outro processo. Logo, a coisa julgada em um processo com participação de assistente, via de regra, também o atinge.

Contudo, dois casos em específico exigem que a regra do caput do art. 55 tenha exceções.

Se o assistente não teve chance de participar ativamente do feito, tendo em vista o estado em que recebeu o processo ou foi severamente tolhido de produzir provas pelas posturas do assistido, nada mais razoável do que permitir ao assistente, em outra ação, discutir de novo o meritum causae. Da mesma forma, se o assistente não tinha ciência de certas alegações e provas fundamentais para o desate da lide, omitidas em função do dolo ou culpa do assistido, também se deve mitigar o rigor do caput do art. 55. O Direito não se compadece com a torpeza, com a astúcia fora de limites éticos e repudia a má-fé. Assim sendo, se, por exemplo, assistido e parte contrária, em conluio, conspirarem contra o assistente, este, em outra ação, pode buscar a reversão de tal ardil [20].

2.8- Procedimento da assistência

Deve o assistente formular petição na qual requer seu ingresso no processo, motivando seu pedido e demonstrando o interesse jurídico que justifica sua inserção no feito.

Se o juiz perceber, de plano, que a assistência não cabe, deve, sem delongas, indeferir o pedido. Deste indeferimento, cabe agravo de instrumento, sem efeito, a priori, suspensivo.

Entendendo o juiz que deve dar prosseguimento ao procedimento para a entrada de assistente no processo, deve intimar assistido e a parte contrária para, no prazo de 05 dias, se manifestarem quanto à pretensão de entrada no processo do assistente.

Se ninguém impugnar o pedido do assistente, ele se insere no processo sem problemas [21].

Se houver alguma impugnação, ocorre o disposto no art. 51 do CPC, ou seja:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

Da decisão que deferir ou indeferir o pedido do assistente cabe recurso. O recurso cabível é o agravo.


Notas

03 Embora alguns doutrinadores concebam o recurso de terceiro prejudicado como uma sexta modalidade de intervenção de terceiros, em verdade isto nada mais é do que a possibilidade de assistência na fase recursal. Assim sendo, o recurso de terceiro prejudicado, como não passa de uma assistência, simples ou litisconsorcial, no momento do recurso, não merece o status de modalidade autônoma de intervenção de terceiros.

04 50 – PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – DESAPROPRIAÇÃO – 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 337805 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 09.12.2002)

05 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v.01. p. 163

06 50 – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – Indeferimento do ingresso de permissionária de transportes intermunicipais de passageiros em ação promovida por representante de transportadores clandestinos contra o DER. Cabimento. Interesse meramente econômico no desfecho da lide. Interesse jurídico a que alude o artigo 50 do Código de Processo Civil não caracterizado. Agravo improvido. (TJSP – AI 225.638-5/0 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Ricardo Lewandowski – J. 15.08.2001)

07 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.op.cit.ps167/168

08 50 – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – POSSIBILIDADE – Inteligência dos art. 19 da Lei nº 1.533/51 c/c art. 50 do CPC. (TJMG – AG 000.217.492-8/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Abreu Leite – J. 09.04.2002)

09 50 JCPC.53 – AGRAVO REGIMENTAL – Pedido de assistência adesiva simples. Desistência da parte principal. Impossibilidade de deferimento do pedido de intervenção. Arts. 50 e 53 do CPC. Agravo regimental improvido. (TSE – RAREG 18401 – (18401) – Patrocínio – MG – Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet – DJU 05.11.2001 – p. 74)

10 50 ASSISTÊNCIA – ART. 50 DO CPC – Limite - Alegação de direito próprio como defesa em favor do assistido - Impossibilidade. A assistência prevista no art. 50 do CPC não é meio adequado para o assistente tentar proteger direito próprio nem para que apresente o assistente defesa nova, pois a lei apenas permite que auxilie o assistido em sua defesa. (TAMG – AP 0335929-5 – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 19.06.2001)

11 52 PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CPC – A regra inserta no art. 52 do CPC é expressa no sentido de que o assistente simples é auxiliar da parte principal, possuindo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não podendo, todavia, praticar atos contrários à vontade do assistido. Segundo a melhor exegese deste preceito, pode o assistente interpor recurso, ainda que não o faça o assistido, desde que não haja por parte deste expressa manifestação em sentido contrário. Precedentes - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 99123 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.07.2002)

12 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.op.cit.p. 171

13A restrição ao assistente simples apresentar exceção de incompetência merece abrandamento. No caso de cláusula de exceção de foro abusiva, o juiz, de ofício, pode declinar a competência. Trata-se de matéria de ordem pública. Assim sendo, embora caso de competência relativa, não vemos maiores óbices, nesta hipótese excepcional, para o assistente interpor exceção de incompetência.

14 É importante também frisar que o assistente não pode adentrar no feito se já existe coisa julgada material, ou seja, decisão judicial com trânsito em julgado, não mais passível de recursos.

15 50 JCPC.75 JCPC.75.I JCPC.508 – PRAZO – Contagem em dobro. Art. 191, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade aos casos em que apelante o terceiro que atuar como assistente simples (art. 50, do Código de Processo Civil), tal como no caso de litisdenunciado (art. 75, I, do Código de Processo Civil). Contagem do prazo recursal segundo a regra geral (art. 508 do Código de Processo Civil). Intempestividade verificada. Seguimento negado. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1053685-1 – (41626) – Campinas – 7ª C. – Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro – J. 30.10.2001)

16 MANDADO DE SEGURANÇA – Admissão de assistência. Artigo 50 do Código de Processo Civil. Recebimento no momento processual que se encontra o processo, sem retorno a fases passadas. Segurança jurídica. Recurso não provido. (TJSP – AI 225.552-5/8 – 1ª CDPúb. – Rel. Des. José Raul Gavião da Almeida – J. 15.05.2001)

17 50 JCPC.50.PUN – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ASSISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente com o objetivo de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável. Se a execução não tende à obtenção de sentença destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 329059 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 04.03.2002)

18 ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 120

19 50 – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SINDICÂNCIA – Não cabe a figura da assistência, prevista no art. 50 do CPC, quando ainda não existe uma ação formalizada, porque a decisão ou conclusão da comissão de sindicância não pode trazer prejuízo para a parte que pretende intervir, pois não faz coisa julgada e porque esta só diz respeito ao sindicado e à União, que representa o órgão da administração pública "in casu"." (TST – ROAG 318063 – TP – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 29.09.2000 – p. 433)

20 55 JCPC.55.I – EMBARGOS DE TERCEIRO – PARTE – ASSISTENTE – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – O adquirente de boa-fé que intervém, na fase da apelação, na ação de reintegração de posse que tramita entre outras partes, pode depois opor embargos de terceiro, alegando que houve conluio do autor e do réu revel. Art. 55, I, do CPC. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 248288 – (200000130630) – PR – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 19.06.2000 – p. 00153)

21 51 – ASSISTÊNCIA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – VIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI Nº 1.533/51 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – PROVIMENTO DO AGRAVO – Configuradas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código de Processo Civil, ou seja, existindo interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma parte, o pedido de assistência não pode ser indeferido in limine, mas sim observado o procedimento previsto no art. 51 do mesmo diploma legal. Se a parte interessada deixa de impugnar o pedido ou de contraminutar o agravo, apesar de intimada, é de se deferir a assistência pleiteada. Recurso provido. (TJMG – AG 000.217.987-7/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 14.02.2002)


Autor

  • João Fernando Vieira da Silva

    João Fernando Vieira da Silva

    advogado, professor de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Direito Civil e Prática Jurídica das Faculdades Doctum - Campus Leopoldina, especialista em Direito Civil pela UNIPAC - Ubá (MG), mestrando em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ, pesquisador de grupo sobre Acesso à Justiça da PUC/RJ e do Viva Rio

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Fernando Vieira da. Considerações processuais sobre a assistência como modalidade de intervenção de terceiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1904, 17 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11731. Acesso em: 18 abr. 2024.