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Elaboração do termo circunstanciado: ato privativo do delegado de polícia

Elaboração do termo circunstanciado: ato privativo do delegado de polícia

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1. Introdução.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a elaboração do termo circunstanciado é ato privativo da autoridade policial. Para isso, analisamos o objetivo dos Juizados Criminais, seus princípios informadores e procuramos vislumbrar a natureza da função policial, dando ênfase à polícia técnica.[i]

Ademais, buscamos ressaltar que, não obstante a realização do termo circunstanciado pelo policial militar gere alguma celeridade no feito, violada estará a segurança jurídica, eis que somente uma autoridade policial terá condições técnico-jurídicas para proceder ao enquadramento de um fato à norma (tipicidade).


2. Juizados Especiais Criminais

A lei 9099/95, regulamentando o artigo 98, I da Carta Magna, introduziu os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Para esses crimes, a lei previu um procedimento abreviado, abolindo-se, em regra, o inquérito policial, e possibilitou, através de um procedimento oral e sumaríssimo, a transação penal.


3. Princípios Informadores e Objetivos do Juizado Especial Criminal.

O Juizado Especial Criminal orienta-se pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Devido ao tema do trabalho, procuraremos nos ater ao princípio da celeridade.[ii]

Na verdade, segundo esse princípio, o procedimento deve ser rápido, até mesmo porque nos crimes de menor potencial ofensivo não há uma grande relevância social, prescindindo, por isso mesmo, de processos morosos e que acarretem penas privativas de liberdade.[iii]

Logo, através da aplicação dos princípios informadores do JECRIM, em especial o da celeridade, busca-se, quando possível, a reparação do dano e a solução imediata dos conflitos de interesses.

No que tange aos objetivos do JECRIM, fica claro que, conforme alude a segunda parte do art. 62, o mesmo busca a reparação dos danos e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

No que tange ao primeiro objetivo, resta evidente

"que o legislador quis, na medida do possível (ad impossibilia nemo tenetur), resolver o problema da satisfação do dano, procurando assim, nessas infrações de pequena monta, atender, de imediato, aos interesses particulares dos ofendidos, ou seja, a reparação dos prejuízos causados pela prática infracional, proporcionado, inclusive, com esse objetivo, vantagens ao autor do fato, de que é o exemplo o parágrafo único do art. 74, ao acentuar que o acordo quanto à reparação do dano, devidamente homologada pelo Juiz, nos crimes de alçada privada ou pública condicionada à representação, implica renúncia ao direito de queixa ou de representação, ou seja, reparado o dano nesses crimes, extingui-se a punibilidade" (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p.36).

Quanto à transação penal, percebe-se que, em face do declínio do ideal de reabilitação do homem pelo sistema carcerário, sobretudo pela impossibilidade do Estado assegurar o disposto no inciso XLIX do art. 5º da Magna Carta ("é assegurado aos presos o respeito à integralidade física e moral"), o legislador optou pela despenalizacão via solução negociada de certas condutas. [iv]

Logo, o autor do fato, ao invés de se submeter a um processo lento, que poderá levar à sua condenação, terá a oportunidade de, nos crimes de menor potencial ofensivo, barganhar com o Ministério Público solução alternativa, que não a privação de sua liberdade.

Desta sorte, torna-se evidente que o JECRIM busca a satisfação de todas as partes envolvidas direta ou indiretamente com o fato. A parte ofendida, que terá seus danos reparados rapidamente; a autora que terá que reparar o dano ou sujeitar-se a uma medida não privativa de sua liberdade e, sobretudo, a Sociedade, que terá a satisfação de ver uma lide resolvida rapidamente, acarretando, portanto, credibilidade aos órgãos estatais.


4. Elaboração do Termo Circunstanciado.

Indo ao encontro dos princípios do JECRIM, sobretudo o da celeridade e da informalidade, a Lei 9.099 de 1995 instituiu o termo circunstanciado, medida jurídica que visa a substituir o inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo.

Na verdade, trata-se de um

"registro de ocorrência minucioso, detalhado onde se qualificam as pessoas envolvidas - autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descrevem-se os objetos usados no crime (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério público".[v]

Cumpre ressaltar, que a autoridade policial providenciará as requisições dos exames periciais, quando necessários.

4.1. Natureza da função policial.

Não obstante a importância histórica do surgimento da polícia, nesta obra, vamos nos ater a sua concepção mais atual, qual seja, órgão incumbido de manter a ordem e a tranqüilidade pública.

A instituição policial é subdividida de acordo com vários critérios, tais como: quanto ao lugar onde desenvolve sua atividade, à exteriorização, à organização e, por fim, quanto ao seu objetivo.

Não obstante a importância das subdivisões, será analisada tão-somente quanto ao seu objeto, fundamental para que possamos entender a qual órgão incumbe a realização do termo circunstanciado.

4.1.1. Polícia Militar ou de Segurança.

A polícia militar ou de segurança tem por objetivo as medidas que visam a prevenir a não alteração da ordem jurídica.[vi] Ela age com certo poder discricionário, não necessitando, via de regra, de autorização judicial para agir.

Na verdade, como sua atuação está voltada para que não ocorra o crime, desapareceria sua característica se a mesma estivesse subordinada a qualquer determinação judicial para agir.

4.1.2. Polícia Civil.

Enquanto a polícia de segurança tem como escopo impedir a alteração da ordem pública, a polícia civil somente intervém quando os fatos que a polícia de segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados.

Nesse sentido, a Magna Carta, em seu art. 144, § 4º, dispõe que: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

Logo, percebemos que a função precípua da polícia civil é a apuração das infrações penais e sua autoria.

Para isso, dispõe de uma autoridade policial que determina que seus agentes procedam a uma minuciosa investigação. Ademais, como órgão auxiliar policial, a instituição dispõe da polícia técnico-científica [vii], que é fundamental para o complemento de qualquer investigação.

4.1.3. A importância da Polícia técnica.

A polícia técnica é de fundamental importância na elucidação de alguns crimes, principalmente naqueles que deixam vestígios [viii],

Através dela, pode-se, por exemplo, caracterizar a natureza das lesões da vítima[ix], influindo-se decididamente na tipificação de um delito.

Ainda em que pese sua importância, nem a autoridade policial, muito menos o juiz estão adstritos aos laudos periciais, tendo em vista o princípio do livre convencimento.[x]


5. Autoridade encarregada da elaboração do Termo Circunstanciado.

Parte considerável da doutrina[xi] entende que a elaboração do termo circunstanciado não é ato privativo do delegado de polícia, mas sim de qualquer autoridade que atue na área policial.

Para situar o leitor, faremos um breve relato dos argumentos favoráveis à extensão do conceito de autoridade policial do art. 69 da Lei 9099/95, juntamente com suas possíveis vantagens.

1- Entendem os respeitáveis doutrinadores que a interpretação extensiva do conceito de autoridade policial e a conseqüente possibilidade de outro agente efetuar o registro de infrações de menor potencial ofensivo reduziriam o número de ocorrências levadas às já sobrecarregadas Delegacias Policiais.

2- Os policiais militares não mais precisariam se deslocar até a Delegacia Policial, pois a elaboração do termo circunstanciado se daria no local da ocorrência e a polícia estaria realizando um trabalho preventivo e ostensivo nesse local.

3- O Boletim de Ocorrência elaborado pelos policiais militares é semelhante ao termo circunstanciado. Ademais, aduzem que, inicialmente, a identificação do fato delituoso é realizada pelo policial militar ao chegar no local da ocorrência, decidindo acerca da condução ou não das partes à Delegacia Policial.

4- A possibilidade do policial militar elaborar o termo circunstanciado se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que informam a Lei 9.099/95.

Na verdade, não obstante a intenção de agilizar o procedimento nas infrações de menor potencial ofensivo, refutamos os argumentos acima.

Inicialmente, procedendo a uma interpretação sistemática[xii] da lei 9099/95, podemos perceber que o conceito de autoridade policial condiz somente com a figura do Delegado de Polícia, pois aquela necessitaria de conhecimento técnico-científico para desempenhar tal função, tendo em vista que ao elaborar o termo circunstanciado poderá providenciar requisições de exames periciais necessários.

Somente ele, com seu conhecimento técnico-científico, poderá elaborar de forma clara uma requisição de perícia, com quesitos pertinentes ao fato criminoso.

Desta sorte, cumpre salientar que a autoridade policial é obrigatoriamente bacharel em direito, com profundos conhecimentos em medicina legal, que, além de fazer parte da grade curricular da faculdade de direito, é disciplina exigida nos concursos para o referido cargo.

Ademais, com a realização do termo circunstanciado por outras autoridades que não o Delegado de Polícia, a tipificação do delito estar-se-ia comprometida, eis que, em muitos casos, o conhecimento técnico-científico da autoridade policial será determinante para o perfeito enquadramento do fato à norma penal.[xiii]

Cabe ressaltar que não concordamos com o argumento de que o policial militar poderá elaborar o termo circunstanciado, já que o mesmo é o agente que estabelece inicialmente o enquadramento do fato, levando o mesmo, logo em seguida, ao conhecimento do Delegado de Polícia.

Na verdade, o agente militar somente efetua a prisão em flagrante (captura)[xiv] de uma pessoa que aparentemente comete um fato delituoso, e, em momento algum, tipifica o delito, tarefa essa que incumbe exclusivamente ao Delegado de Polícia.

Cumpre salientar que quando se lavra um termo circunstanciado, está se dispensando a lavratura do auto de flagrante delito, liberando o autor do fato mediante assunção do compromisso de comparecimento ao juizado criminal.

Referida tarefa exige profundo conhecimento da legislação pátria, sendo notório que o conhecimento que o policial militar dispõe para efetuar uma prisão captura é de simples noções básicas de Direito.

Por outro lado, a tipificação de um delito é matéria afim à atividade investigativa, e nossa Carta Magna deixou claro, em seu artigo 144, que esta tarefa é de incumbência da polícia civil, que é dirigida por um Delegado de Polícia de carreira.

Na esteira desse entendimento, trazemos à colação a palavra autorizada de Júlio Fabbrini Mirabete.[xv]

"Somente o delegado de polícia pode dispensar a atuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a atuação quando o autor do fato não se comprometer ao comparecimento em juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. Assim, numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69. (...). Em suma, a lei que trata dos Juizados Especiais em nenhum dos seus dispositivos, mesmo remotamente, refere-se a outros agentes públicos que não a autoridade policial. Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69. Desta forma, os agente públicos que efetuarem a prisão em flagrante devem encaminhar imediatamente as partes à autoridade policial da delegacia de polícia da respectiva circunscrição".

Urge ressaltar que, com a criação das delegacias legais, o agente público passou a dispor, em tempo real, de vários bancos de dados, inclusive, podendo verificar se as partes envolvidas nas ocorrências de crime de menor potencial ofensivo estão com pendências na justiça criminal.

Sendo assim, não prospera o argumento acima no sentido da elaboração do termo circunstanciado ser feito no local da própria infração penal, eis que a referida celeridade não estaria em consonância com a eficiência, que é um princípio constitucional que norteia a Administração Pública.

Por fim, em havendo controvérsia judicial acerca da interpretação do conceito de autoridade policial presente no artigo 69 da Lei 9099/95, deverá ser usado o mecanismo de interpretação conforme a Constituição[xvi], para se considerar compatível com a mesma a não extensão do conceito de autoridade policial, tendo em vista a competência estabelecida no artigo 144, conforme acima mencionado.


6. Conclusão.

Pudemos observar que com a criação dos Juizados Especiais Criminais o legislador optou por uma Justiça mais célere, informal. Contudo, fica claro que os elementos essenciais de um rito, não podem ser suprimidos, sob pena de desvirtuamento total de um sistema.

Sendo assim, ficou claro que, com a extensão do conceito de autoridade policial do art. 69 da Lei 9099/95, maior agilidade e rapidez poderá ser implementada na realização dos termos circunstanciados, porém, em muitos casos, prejudicada estaria a própria tipificação do delito, atingindo, assim, o status libertatis do autor do fato.

Por todo exposto, entendemos que a realização do termo circunstanciado é ato privativo do Delegado de Polícia, sem com isso, gerar qualquer prejuízo aos princípios informadores dos Juizados, máxime o da celeridade.


Notas:

[i] Para uma maior compreensão do tema e dos embates judiciais a ele relativos, consultar em www.stf.gov.br, ADIN nº. 2862-6.

[ii] Discorrendo sobre a celeridade, Fernando Capez aduz que a mesma "visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do Código de processo Penal" (Curso de Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.526).

[iii] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso de Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 60.

[iv] Ibid., p.65-66.

[v] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2003, p. 166.

[vi] O § 5º do artigo 144 da Carta Magna define a competência da Polícia Militar nos seguintes termos: "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública".

[vii] No Rio de Janeiro, fazem parte da Polícia técnico-científica os seguintes órgãos: Instituto Médico Legal. ; o Instituto de Criminalística e, por fim, o Instituto de Identificação.

[viii] Art. 158 CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

[ix] Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

[x] Pelo sistema do livre convencimento "o juiz tem liberdade para formar sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação" (CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 248.)

[xi] Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhaes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.66.

[xii] Sobre os vários tipos de interpretação, veja em Luis Roberto Barroso. (Interpretação e Aplicação da Constituição, 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 136-138)

[xiii] Vários delitos exigem conhecimento técnico-científico para sua perfeita tipificação, como por exemplo, os de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), que, de acordo com a gravidade da lesão, podem ser de natureza leve, grave e gravíssima, sendo que somente o primeiro se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo.

[xiv] Aqui vale relembrar a diferença entre prisão em flagrante (302 CPP), que é o fato de fazer cessar um ato aparentemente delituoso, levando o autor ao encontro da autoridade policial, e auto de prisão em flagrante, que é o ato pela qual a autoridade policial formaliza o enquadramento de uma conduta a um tipo penal (304 CPP). (RANGEL, P. Op. cit., p. 168-169)

[xv] Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p.61.

[xvi] Sobre a interpretação conforme a Constituição, Alexandre Moraes aduz que "a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico" (Direito Constitucional, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.47).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Elaboração do termo circunstanciado: ato privativo do delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1943, 26 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11879. Acesso em: 24 abr. 2024.