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A nova regulamentação do estágio: Lei nº 11.788/2008

A nova regulamentação do estágio: Lei nº 11.788/2008

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I. RESUMO

A Lei nº 11.788/2008 [01] - busca atualizar a atual regulamentação do estágio (Lei 6.494, de 7/12/1977 e Decreto nº 87.497, de 18/12/1982), que já faz 30 anos de existência. Este estudo pretende apresentar os principais pontos que compõem a referida Lei e tecer comentários preliminares. [02]


II. O UNIVERSO DA JUVENTUDE QUE TRABALHA E ESTUDA NO BRASIL

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar (PNAD), do IBGE [03], o número de brasileiros entre 15 e 24 anos em 2006 era de 34,7 milhões, representando 19% do total da população brasileira. Deste total, cerca de 6,6 milhões (47%) estudavam e 18 milhões (52%) estavam ocupados no mercado de trabalho, ou seja, trabalhavam.

Na última década, aumentou o número de jovens que trabalhavam e estudavam no Brasil, ao contrário da tendência verificada nos países desenvolvidos, que é a da postergação do ingresso juvenil no mercado de trabalho para ampliação da escolarização. Em grande parte isto se deve a baixa renda da maioria das famílias brasileiras: quase 35% dos jovens em 2005 (12,3 milhões) viviam com rendimento familiar per capita de até ½ salário mínimo.

No Brasil, observa-se que quanto menor o rendimento familiar, mais alto é o desemprego juvenil. A cada 100 jovens em famílias de baixa renda (menos de ½ salário mínimo mensal por membro), 74 jovens estão ativos no mercado de trabalho; 20 estão desempregados. Já nas famílias com maior nível de renda (isto é, acima de 3 salários mínimos mensais por membro), a cada 100 jovens, havia 65 ativos e 9 desempregados.

Constata-se também que o Brasil mantém uma baixa capacidade de geração de postos de trabalho para o segmento juvenil. Entre 1995 e 2005, o País gerou 17,5 milhões de novas ocupações, mas somente 1,8 milhões de ocupações foram preenchidas por pessoas na faixa de 15 a 24 anos de idade. Enquanto isto, ingressaram no mercado de trabalho neste período quase 4,2 milhões de jovens. Ou seja, cerca de 1,8 a 1,9 milhões de jovens entram anualmente no mercado de trabalho e a cada 10 novos postos de trabalho gerados, somente um posto fica para jovens.

Entre os postos de trabalho abertos para jovens, ganha destaque o setor terciário (comércio e serviços). Via de regra, os postos de trabalho neste setor ainda são os de menores salários, maiores níveis de rotatividade e baixo grau de formalização. Quase 50% dos jovens ocupados entre 18 e 24 anos são assalariados sem carteira de trabalho.

Toda essa realidade traz como conseqüência problemas sociais sérios para essa faixa da população. A começar porque são baixas as expectativas no que se refere ao mercado de trabalho. São os jovens mais pobres as maiores vítimas da violência (50% dos homicídios no Brasil são de pessoas com menos de 25 anos). E mesmo os jovens de mais alta renda se vêem diante da necessidade de imigrar do país em busca de oportunidades nos países centrais: entre 1991 e 2000, saíram do Brasil 1,35 milhão de pessoas na faixa de 15 a 24 anos, cerca de 160 mil jovens por ano.


III. A LEGISLAÇÃO ATUAL DO ESTÁGIO NO BRASIL

Até a década de 1970, a única regulamentação do estágio residia na Portaria nº 1.002, de 29/9/1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Esta portaria centrava-se sobretudo na caracterização da inexistência de vínculo trabalhista na relação de estágio. Diz o artigo 3º desta portaria: "os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período do estágio".

Por se tratar de uma Portaria, houve várias críticas à época de que ela não teria competência para regulamentar a matéria.

A Lei nº 6.494 que regulamentou o estágio é de 1977 e autorizou o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e supletivo. Esta lei foi complementada pelo Decreto nº 87.497, de 1982, que em seu artigo 2º dispunha:

"[Constituem-se em estágio] as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino".

É esta legislação que vigorava no Brasil.

A importância do estágio como processo de inserção do jovem no mercado de trabalho e de qualificação de mão-de-obra para as empresas foi bem retratada pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho" (Editora Saraiva, 18ª ed,. 2003, p. 288-389):

"O estágio de estudantes nas empresas valorizou-se com as transformações do processo de produção de bens e prestação de serviços na medida em que a sociedade moderna convenceu-se da importância do aperfeiçoamento da formação profissional, como meio de combate ao desemprego e de integração entre escola e a empresa, e que assume múltiplas dimensões, motivando a institucionalização de políticas de incorporação de jovens no mercado de trabalho, cada vez mais dependentes da empresa como cenário adequado para a complementação do ensino teórico das escolas.

É fundamental o estágio para o desenvolvimento econômico-cultural de um país, principalmente a um país emergente como o Brasil, que envida todos os esforços possíveis para dar um salto de qualidade que tem como ponto de partida a sua preocupação com a educação, voltada para a efetiva utilidade profissional, que pressupõe não apenas o conhecimento teórico, mas o domínio das exigências que resultam da realidade do exercício das profissões.

O estágio profissional de estudantes é uma parte da política de formação profissional daqueles que querem ingressar no processo produtivo integrando-se na vida da empresa, sem a qual essa integração seria impossível, porque exatamente nela é que o estudante vai aplicar os seus conhecimentos, ampliá-los e desenvolver a sua criatividade como forma de afirmação pessoal e profissional, o que contra-indica qualquer ação genérica que possa criar obstáculos e frustrar a consecução desses objetivos".


IV. O ESTÁGIO E A LEI QUE ESTABELECE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DESSA ATIVIDADE

A legislação que regula o estágio no Brasil já completa, portanto, cerca de três décadas. Contudo, especialmente com as profundas mudanças ocorridas no mundo do trabalho nos últimos anos, esta regulamentação vem carecendo de uma atualização. Um dos fatores concretos que explicam essa necessidade reside na utilização indevida do estágio como mecanismo de precarização das formas de contratação (o trabalhador deixa de ser registrado como "empregado", e passa a ser contratado como "estagiário", podendo desta forma a empresa reduzir substancialmente os custos com a mão-de-obra).

Com o objetivo de evitar este e outros "desvios" do estágio, o Poder Executivo enviou em 2007 um Projeto de Lei (nº 44 no Senado e nº 993 na Câmara, e que, após sua tramitação e aprovação em 13/08/2008 no Congresso, transformou-se no projeto de lei nº 2.419/07, que foi aprovada e tornou-se a Lei nº 11.788/2008 que estabelece a nova regulamentação para o estágio no Brasil.


V. COMENTÁRIOS

A Lei nº 11.788/2008 procura reforçar o caráter educacional do estágio e estabelece alguns mecanismos de controle sobre essa atividade. Com isso, ele tenta evitar que o estágio sirva como subterfúgio para o rebaixamento das condições de trabalho no Brasil.

Destaca-se desde logo a preocupação da Lei em enfatizar o caráter pedagógico do estágio. Assim, ao lado da obrigatoriedade de um acompanhamento sistemático do estágio pela entidade de ensino, o projeto prevê a possibilidade de suspensão dos processos de autorização, reconhecimento e credenciamento de instituições e cursos, ou de sua renovação, caso essa exigência seja descumprida. Em recente entrevista em órgão da grande imprensa, o Presidente da Associação Brasileira de Estágios (ABRES) argumentou que este ponto relativo à cobrança do caráter pedagógico do estágio é, na sua visão, um dos maiores avanços da lei.

Ponto que merece realce também é o da regulamentação da jornada do estagiário, com a determinação de parâmetros máximos. Trata-se de uma boa medida, tendo em vista que o tempo dedicado ao estágio deve possibilitar também a dedicação do jovem à escola, ao descanso e ao lazer. Assim, é meritória a fixação da Lei da jornada de trabalho diária não superior a 6h diárias e 30 h semanais; e da redução pela metade da jornada para realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

A garantia de um recesso de 30 dias (a ser gozado preferencialmente, segundo o projeto, durante o período de férias escolares) é outro avanço da Lei. Pelo projeto, o recesso deverá ser remunerado, quando o estagiário  receber bolsa ou outra forma de  contraprestação; e será proporcional ao período estagiado no caso de o estágio ter duração inferior a um ano. A inserção deste direito justifica-se quando se leva em conta que, embora o estágio deva ser visto como atividade eminentemente pedagógica, ele também é trabalho, o que remete à necessária contrapartida em descanso.

A limitação do número de estagiários por empresa, por meio de quotas percentuais de acordo com o número total de empregados da empresa, objetiva cercear a tentativa de substituição do "trabalhador CLT" pelo "trabalhador estagiário". É verdade que a fiscalização desta medida nem sempre é fácil, como mostra a experiência das quotas para os portadores de deficiência. Contudo, é uma tentativa válida, especialmente se, na Lei, a participação dos sindicatos estivesse prevista.

Há de ressaltar, porém, que o parágrafo IV, Art. 17º, ao excluir as cotas dos estagiários de nível superior e nível médio profissional, acaba por enfraquecer, na prática, o próprio instrumento da cota, uma vez que a maioria dos estagiários é oriunda do ensino superior ou nível médio profissional.

Algumas entidades envolvidas com a questão do estágio - seja na intermediação (caso do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE), seja na contratação (como a Associação Brasileira de Recursos Humanos – ABRH) - têm feito críticas à referida Lei. Vejam-se algumas das considerações contrárias:

"Há uma lei de 1977 (nº 6. 494) que normatiza a matéria e vem funcionando a contento nesses trinta anos de vigência. Pois não é que o desemprego crescente (...) inspirou setores do poder público a colocar em pauta a revogação dessa lei, sob o equivocado argumento de que o estágio tira emprego do trabalhador formal e precariza as regras da CLT. São tolices repetidas por quem sabe muito bem que isso não ocorre, até porque o estágio de jovens inexperientes nada tem a ver com CLT ou trabalho formal. O estágio, como ato pedagógico vai de vento em popa no Brasil, com estudantes de ensino médio, técnico e superior aprendendo mais e melhor com a prática adquirida nas empresas onde estagiam, e o que não é desprezível, ganhando, quando economicamente carentes, uma bolsa-auxílio para fazer frente a suas despesas pessoais". (SOUZA,Paulo Nathanael Pereira).

"A instituição do pagamento de férias representa um aumento de custo e, para algumas empresas, essa mudança poderá limitar o número de contratações de estagiários (...). Duas outras alterações são ainda mais preocupantes para a entidade. A primeira refere-se à limitação do número de estagiários por empresa, com o estabelecimento de cotas percentuais por tamanho da empresa, o que pode diminuir significativamente o número de ofertas de estágio. A segunda é a instituição da jornada do estágio, limitada em um dos projetos a, no máximo, 6 horas. Essa é uma mudança desnecessária, pois o estudante deve ter liberdade de escolher a jornada apropriada de acordo com o seu caso, sua disponibilidade e necessidade. Além disso, a jornada deve estar relacionada com o tipo de trabalho e atividade da empresa". (Jornal de Recursos Humanos).

Em que pese nosso respeito a visão dessas entidades, suas críticas não parecem se sustentar. Nestas três décadas de existência da lei, muita coisa mudou no país, tanto na área da educação quanto na do trabalho. A Lei do estágio carece, sim, de uma reavaliação, na medida em que são conhecidos e têm sido crescentes os problemas neste tipo de atividade.

A começar pelo fato de que raramente se verifica um acompanhamento pari passu da instituição de ensino em relação ao estágio realizado pelo aluno. Quando exigido, o termo de compromisso entre as três partes (empresa, estagiário e instituição de ensino), que hoje já é previsto em lei, não passa de uma peça formal.

Em muitas empresas, o estágio é tomado quase que exclusivamente como uma forma de realização de tarefas a baixo custo, mas "vendida" socialmente como uma "oportunidade" concedida ao estagiário.

Em um contexto de fortes esforços das empresas na redução de custos, tem crescido a contratação de trabalhadores como "estagiários", mas que, dadas as características da atividade (tempo integral; ausência de qualquer preocupação pedagógica por parte da empresa; desvinculação das tarefas executadas do conteúdo educacional aprendido) trata-se de fato de um ato ilícito por parte da empresa. Estes trabalhadores deveriam ser empregados na forma da CLT, posto que, além da ausência do caráter educacional, verificam-se todos os requisitos de um vínculo de emprego: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Cabe dizer que esta preocupação com a fraude é que leva vários advogados trabalhistas a defenderem a exclusão dos estudantes do ensino médio da lei do estágio no Brasil. Argumentam que é justamente no ensino médio que se verifica o maior número de fraudes no Brasil. Sustentam que a inclusão do ensino médio na Lei do estágio, ao invés de incentivar sua inserção profissional, o que faz é promover o subemprego.

A afirmação da ABRH de que a fixação de quotas juntamente com a concessão de direito ao recesso de 30 dias podem gerar redução de vagas de estágio parece constituir-se em exagero. Os custos dos estagiários em geral costumam ser baixos, o que torna pouco provável grandes transferências nas formas de contratação. Em relação às quotas, cabe discutir se elas são do tamanho adequado ou não. Como norma geral de controle, ela é perfeitamente justificável de barreiras à precarização da mão-de-obra.

As medidas que alteram o artigo 428 da CLT (que trata do menor aprendiz) são também positivas, porque estendem o controle da matrícula e da freqüência não apenas para os jovens que não tenham completado o ensino fundamental, mas também para aqueles que estão cursando o ensino médio. A possibilidade de que "nas localidades em que não houver oferta de ensino médio suficiente para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação de aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental" parece atender às necessidades sobretudo das áreas rurais.

Vale dizer que os critérios de fiscalização previstos na Lei apontam para a possibilidade de um maior controle sobre o real cumprimento das normas exigidas para o estágio no Brasil.

Por fim, no que se refere a pensar uma política que incorpore o jovem de fato ao mercado de trabalho a partir da educação, a formulação de uma nova regulamentação do estágio é tão-somente um pequeno passo em direção estruturação de uma política específica para a Juventude. Para que esta política avance, é fundamental que o Brasil mantenha taxas de crescimento econômico superior a 5% e construa uma política na qual seja assegurado ao jovem o ingresso no mercado de trabalho ao término dos estudos e não que isto seja conseqüência de uma suposta mão invisível do mercado.


VI. QUADRO COMPARATIVO ENTRE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR E A LEI Nº 11.788/2008 QUE REGULAMENTA O ESTÁGIO NO BRASIL

LEGISLAÇÃO ANTERIOR

(LEI N° 6.494, DE 1977)

LEGISLAÇÃO ANTERIOR

(DECRETO Nº 87.497, DE 1982), que regulamenta a Lei nº 6.494, de 1977

LEI Nº 11.788/2008

1) CONCEITO DE ESTÁGIO

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

2) A QUEM SE DESTINA O ESTÁGIO

(...) Os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular

(...) devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo

Estudantes de instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

3) TERMO DE COMPROMISSO

A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

(...) Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. (...)

O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. (...)

O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula (...).

Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

4) PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NA GARANTIA DO CARÁTER EDUCACIONAL DO ESTÁGIO

Interveniência obrigatória na realização do termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente

O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria (...)

As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

5) PAPEL DA PARTE CONCEDENTE

O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário

Não faz referência

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

6) PAPEL DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Não prevê

A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

7) VÍNCULO DE EMPREGO

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

(...) O Termo de Compromisso (..) constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

(...) O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula

(...) Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

8) BENEFÍCIOS

Não faz referências

Não faz referências

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

9) SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS

Deve o estudante, em qualquer hipótese [ de forma de contraprestação do estágio], estar segurado contra acidentes pessoais.

A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração (...) providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

[As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observada as seguinte obrigação:] contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. (art. 9º, inciso IV)

10) JORNADA DE TRABALHO

A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. (...)

As instituições de ensino (...) disporão sobre (...) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

11) RECESSO

Não prevê

Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

Não prevê

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

12) DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Não prevê

Não prevê

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

13) REMUNERAÇÃO

O estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Não faz referência

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

14) CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA

Não prevê

Não prevê

Art. 12.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

15) PROPORÇÃO MÁXIMA DE ESTAGIÁRIOS

Não prevê

Não prevê

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

16) APRENDIZAGEM

Não prevê

O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 428......

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

.......................

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

.........................

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)

17) FISCALIZAÇÃO

Não prevê

Não prevê

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Elaboração: Subseção DIEESE-CUT Nacional


VII. ANEXO 1: ÍNTEGRA DA REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR DO ESTÁGIO: A LEI Nº 6.494, DE 7/12/1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 1º  Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (Redação dada pela  Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.(Incluído pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  9.12.1977

VIII. ANEXO 2: ÍNTEGRA DA REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR DO ESTÁGIO: O DECRETO Nº 87.497, DE 18/12/1982

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,  DECRETA:

Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.

§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.8.1982.


IX. ANEXO 3: ÍNTEGRA DA NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O ESTÁGIO : LEI Nº 11.788, DE 25/09/2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

§ 1º  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

§ 2º  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 

Art. 2º  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

§ 1º  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

§ 2º  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

§ 3º  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

Art. 3º  O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§ 1º  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2º  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

Art. 4º  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

Art. 5º  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

§ 1º  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

I – identificar oportunidades de estágio; 

II – ajustar suas condições de realização; 

III – fazer o acompanhamento administrativo; 

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

V – cadastrar os estudantes. 

§ 2º  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  

§ 3º  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 

Art. 6º  O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

Art. 8º  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei. 

Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei. 

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1º  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2º  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

§ 1º  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

§ 2º  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

§ 1º  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

§ 2º  A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes. 

Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

§ 1º  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

§ 2º  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 

§ 3º  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 

§ 4º  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 

§ 5º  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 

Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 428.  ......................................................................

§ 1º  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

...................................................................... 

§ 3º  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

...................................................................... 

§ 7º  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR) 

Art. 20.  O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 

Parágrafo único. (Revogado)." (NR) 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. 

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Leis, Decretos. Lei n. 6.494, de 07 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, 09, dez., 1977 p. 016870. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providências.

______. Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. Diário Oficial da União, Brasília, 19, ago., 1982. p. 015412. Regulamenta a Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estagio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2 grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providencias.

BURIOLLA, Marta A. Feiten. O estágio supervisionado. 4ª ed. São Paulo: Cortez, 2006.

CASTRO, Jorge Abrahão de; AQUINO, Lusini (org.). Juventude e políticas sociais no Brasil. Textos para discussão IPEA, nº 1335, abril 2008.

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HAYAMA, Priscila Mayumi. Alunos-professores e professores-alunos: o trabalho em grupo no estágio supervisionado. 2008. 188 f. Dissertação (Mestrado). Faculdade de Educação da USP, São Paulo.

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LIMA, Maria Socorro Lucena. A hora da prática: reflexões sobre o estágio supervisionado e a ação docente. 2 ed. Fortaleza, CE: Demócrito Rocha, 2001. Coleção Magister.

PICONEZ, Stela C. Bertholo (coord.). A prática de ensino e o estágio supervisionado. Campinas: Papirus, 2000.

POCHMANN, Marcio. Situação do jovem no mercado de trabalho no Brasil: um balanço dos últimos 10 anos. São Paulo, fevereiro de 2007. Disponível em: <http:www.cursodeveraofortaleza.com.Br/2007/textos/Situação do Jovem no mercado de trabalho.pd> . Acesso em: 23 ago.2008

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Projeto de Lei do Senado n. 2.419, de 18 de novembro de 2007. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaBasica> Acesso em: 20 ago., 2008. Dispõe sobre os estágios de estudantes de instituições de educação superior, da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial e dá outras providências. 1ª AUTUAÇÃO – CE - Autor: Senador Osmar Dias ( PDT / PR ).

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira. Uma nova lei de estágios? Gazeta Mercantil, São Paulo, 6 set., 2007. s.p.


Notas

  1. O Projeto de Lei nº 993 (na Câmara) de 2007; Projeto de Lei n. 44 (no Senado), de 04 de julho de 2007. Enviado pelo Executivo, o Projeto de Lei (PL) nº 44 (no Senado) e nº 993 (na Câmara) - transitou no Congresso Nacional e foi aprovado para sanção presidencial em 13 de agosto de 2008 (sob o nº 2.419/07) Disponível em: http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaBasica> Acesso em: 20, ago., 2008. Dispõe sobre o estágio  de estudantes de instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. ( Volume - II)
  2. Os autores agradecem o apoio à pesquisa por parte de David Roberto de Oliveira e Deisi Sayumi Yamazaki dos Santos
  3. PNAD-IBGE 2006.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Jefferson José da; AUGUSTO JUNIOR, Fausto et al. A nova regulamentação do estágio: Lei nº 11.788/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2000, 22 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12115. Acesso em: 18 abr. 2024.