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A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho

A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho

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O texto analisa o impacto da instituição da multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J do CPC, tanto no âmbito do processo civil como na esfera do processo do trabalho.

Introdução

A reforma pontual imprimida pela Lei nº 11.232/05 teve por escopo principal dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional ante a identificação de pontos de estrangulamento procedimentais que, numa inversão de valores, prestigiavam o devedor em detrimento do credor, destarte, robustecendo o jargão popular do ganha mas não leva.

Como alerta Teresa Arruda Wambier [01], a reforma sob enfoque veio mitigar os princípios tradicionais que alicerçaram o CPC de 1973 (autonomia, nulla executio sine titulo e tipicidade das medidas executivas), ou seja, "hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia, e a incidência deste princípio tende a ficar restrita à execução fundada em título extrajudicial" [02].

Portanto, mostra-se inegável que o objetivo atual do direito processual é o de ser pragmático no sentido de se amoldar ao fim a ser alcançado, não ficando condicionado à observância de proposições teóricas de pouca ou nenhuma relevância prática [03].

Ernane Fidélis dos Santos ressalta que "na reforma de 2005 do Código de Processo Civil objetivou-se, sobretudo, dar novo sentido à execução, atribuindo a característica da auto-executividade a qualquer sentença de condenação" [04]

É dentro deste contexto que o novo artigo 475-J do CPC elimina a separação entre processo de conhecimento e execução, eis que os atos se realizam na mesma relação jurídico-processual e, portanto, revelando-se despiciendo nova citação do réu/executado bem como a cobrança de custas para a execução da sentença [05].

Misael Montenegro Filho [06] afirma como muita propriedade que "O fim de todo e qualquer processo é exatamente esse, ou seja, conferir ao autor o mesmo nível de satisfação que seria observado na hipótese de o devedor não se mostrar recalcitrante, dando ensejo ao estabelecimento do conflito de interesses, que, no seu turno, gera o exercício do direito de ação, desdobrando a forma do processo judicial, qualificado como o instrumento utilizado pelo Estado para a solução conflito."

Portanto, tem-se a "... positivação do processo sincrético, onde, em um mesmo processo, se faz possível observar o desenvolvimento da fase de conhecimento e de execução; esta última regida pelos dispositivos do cumprimento de sentença." [07]

É dentro deste contexto que a presente monografia objetiva especificamente analisar o impacto proporcionado pela instituição da multa de dez por cento por meio do caput do artigo 475-J do CPC, tanto no âmbito do processo civil como na esfera do processo do trabalho.

Em assim sendo, iniciamos o capítulo 1 discutindo a motivação que levou à Reforma preconizada pela Lei nº 11.232/05 para, logo em seguida, no capítulo 2, analisar qual a natureza jurídica da multa.

No capítulo 3 avançamos com a discussão atinente ao início da contagem do prazo de quinze dias para pagamento da referida multa, ante a diversidade de opiniões doutrinárias a respeito do tema, já que o texto legal não é claro. Desta forma, apontamos as três correntes doutrinárias principais e os seus fundamentos, encerrando o capítulo com as nossas considerações.

No capítulo 4 procuramos discutir outro ponto importante envolvendo a incidência da multa de dez por cento, qual seja, a execução provisória, onde mais uma vez encontraremos posicionamentos doutrinários díspares.

Em seguida, no capítulo 5, passamos a enfrentar a sistemática legal envolvendo a execução do processo laboral e, no capítulo 6, destacamos as teses doutrinárias favoráveis e contrárias à recepção do artigo 475-J do CPC no âmbito do processo do trabalho.

No capítulo 7 discorremos sobre a execução provisória e definitiva na justiça do trabalho e, no capítulo 8, procuramos destacar o enfoque dos tribunais trabalhistas com ementas favoráveis e desfavoráveis, concluindo com o entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No capítulo 9 apresentamos a nossa conclusão a respeito do tema, enfatizando a importância de o legislador buscar formas de imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional na órbita do processo civil, porém, censurando a atuação dos juízes trabalhistas que, de forma enviesada e ilegal, buscam otimizar a prestação jurisdicional a qualquer custo sem respeitar a legislação em vigor.

Por derradeiro, no capítulo 10, apresentamos a bibliografia utilizada, cumprindo esclarecer que foram relacionados somente os artigos e obras efetivamente utilizadas no corpo do trabalho e constantes das notas de rodapé.


1.Reforma pontual. Motivação

Desde meados da década de 90, o Código de Processo Civil vem sofrendo reformas pontuais com a finalidade de aperfeiçoar as regras processuais em consonância com os princípios da efetividade, da celeridade, da informalidade [08], destacando-se a Lei Federal nº 11.232, de 22/12/2005, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, destarte, pondo fim à antiga dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução e por conseqüência gerando aquilo que a doutrina denomina de processo sincrético, com a integração das atividades cognitivas e executivas [09].

Efetivamente a idéia de eliminar-se o processo de execução e transformá-lo em fase do processo de conhecimento objetivou, antes de tudo, agilizar concretamente a satisfação do credor sem entraves tecnicistas, conforme sugerido na Exposição de Motivos [10] que acompanhou o anteprojeto de lei elaborado pelo Instituto de Direito Processual, do qual foram signatários o sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice- Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o sr. Petrônio Calmon Filho, e a sr.ª Ministra Fátima Nancy Andrighi, in verbis:

É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ''calcanhar de Aquiles'' do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.

Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ''damno marginale in senso stretto'' de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa.

Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ''bem da vida'' a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ''embargos'', com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.

Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.

Interessante observar que os argumentos de fundo a justificar as reformas pontuais, em essência, identificam-se com aqueles constantes da Exposição de Motivos do atual Código de Processo Civil, feita pelo Ministro de Justiça Alfredo Buzaid, destacando-se as seguintes passagens:

O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos.

O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda sociedade. [11]

E mais adiante na conclusão:

Na reforma das leis processuais, cujos projetos se encontram em vias de encaminhamento à consideração do Congresso Nacional, cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito. Cogita-se, pois, de racionalizar o procedimento, assim na ordem civil como na penal, simplificando-lhe os termos de tal sorte que os trâmites processuais levem à prestação da sentença com economia de tempo e despesas para os litigantes. Evitar-se-á, assim, o retardamento na decisão das causas ou na execução dos direitos já reconhecidos em juízo. [12]

Ressalta-se, por oportuno, que processualistas de renome vêem com desconfiança dita reforma, eis que as anteriores tropeçaram na pretensa efetividade e agilidade deixando de atender ao fim colimado.

Clito Fornaciari Júnior assevera que:

Algumas dezenas de leis foram editadas e, hoje, com certeza, a atividade jurisdicional está pior, nada se vendo de efetivo, em termos de redução dos conflitos, longe está a almejada rapidez, e a informalidade às vezes vale e, noutras, não, pois se criou um clima de incerteza, que põe em confronto os novos textos legais com a filosofia que dizem professar.

A prova de que as coisas não melhoraram cada um tem na sua atividade diária. Basta saber que, há cerca de doze anos, a demora média de um processo, no mais congestionado Tribunal de São Paulo, o então Primeiro Alçada Civil, era de pouco menos de um ano e, hoje, encontrar um processo aguardando julgamento há mais de seis anos não é inusitado. [13]

José Inácio Botelho de Mesquita [14] de forma contundente registra que:

Todos já sabemos que o Código de Processo Civil está sendo convertido em um monstrengo invertebrado e fotofóbico, avesso às luzes da ciência, surdo às exigências da experiência concreta e aos reclamos do futuro, de modo que não é necessário ficar repisando nesta tecla. É necessário, no entanto, saber o que, nesta criatura, é resto do que já havia e o que é novo de fato, para podermos calcular mais ou menos o que se deve esperar destas novas formas.

Como se vê, a iniciativa de reformas pontuais do Código de Processo Civil assentada em opiniões doutrinárias abalizadas tem também provocado fortes críticas [15] [16] pela sua incapacidade de efetivamente propiciar a tão almejada celeridade na prestação jurisdicional, bem como descaracterizar o Código de Processo Civil como sistema orgânico de regras processuais.

De qualquer modo, Pierpaolo Cruz Bottini, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e Sérgio Renault, subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, ao escreverem sobre Os caminhos da reforma [17] identificam diversas causas que contribuem sobremaneira para a morosidade do sistema judicial como a excessiva litigiosidade, a pouca racionalidade de algumas normas processuais e o atraso na gestão administrativa dos tribunais. Destacam ainda "uma litigância excessiva de órgãos públicos e privados que, muitas vezes, utilizam do Poder Judiciário para postergar litígios já decididos ou pacificados nos tribunais, beneficiando-se da morosidade, e avolumando o número de processos repetitivos, que tratam das mesmas questões de direito ..." [18] e "... a cultura do litígio, que envolve a atividade jurídica nacional" [19].

Diante do exposto, não nos parece impertinente relembrar o advento da Constituição Federal de 1988, reflexo marcante de mudança de nossa sociedade que rompe com 20 anos de ditadura militar para restabelecer o regime democrático de direito e como conseqüência natural incentivar os cidadãos a concretamente exercerem plenamente os seus direitos, mormente quando os sentirem violados.

Portanto, o caminho natural parece ser o Poder Judiciário e se este não consegue equacionar o conflito em tempo razoável, parece-nos claro que uma das causas é a falta de investimento na estrutura, quer por parte dos governos estaduais, quer pelo governo federal, destarte, deixando a estrutura obsoleta sem condição de atender ao maior número de demandas provocado pelo crescente grau de conscientização e maturidade cívica da população brasileira.

Outro aspecto relevante que contribui para as mazelas da prestação jurisdicional serôdia se encontra em nossa cultura [20] no que se refere à índole do brasileiro em não cumprir a lei, quiçá, diante dos maus exemplos de nossos poderes constituídos, exceções à parte.

Dentro deste contexto, a título de reflexão, quanto às verdadeiras causas que impulsionam o aumento constante do número de ações perante o Poder Judiciário e a resistência pelo vencido em obedecer aos comandos judiciais, mormente na fase de satisfação do crédito do autor, invocamos passagem sobre análise [21] do romance Macunaíma de Mário de Andrade, a qual esmiúça os motivos que inspiraram referido autor na consecução de seu famoso romance, in verbis:

O herói sem nenhum caráter

Foi, portanto, na obra do etnólogo alemão que Mário de Andrade, paradoxal e muito antropofagicamente, encontrou a essência do brasileiro. O próprio autor de Macunaíma, em prefácio que nunca chegou a publicar com o livro, nos conta como ocorreu a descoberta:

O que me interessou por Macunaíma foi incontestavelmente a preocupação em que vivo de trabalhar e descobrir o mais que possa a entidade nacional dos brasileiros. Ora depois de pelejar muito verifiquei uma coisa que me parece certa: o brasileiro não tem caráter. Pode ser que alguém já tenha falado isso antes de mim porém a minha conclusão é uma novidade para mim porque tirada da minha experiência pessoal. E com a palavra caráter não determino apenas uma realidade moral não, em vez entendo a entidade psíquica permanente, se manifestando por tudo, nos costumes na ação exterior no sentimento na língua na História na andadura, tanto no bem como no mal. O brasileiro não tem caráter porque não possui nem civilização própria nem consciência tradicional.

Os franceses têm caráter e assim os jorubas e os mexicanos. Seja porque civilização própria, perigo iminente, ou consciência de séculos tenham auxiliado, o certo é que esses uns têm caráter. Brasileiro não. Está que nem o rapaz de vinte anos: a gente mais ou menos pode perceber tendências gerais, mas ainda não é tempo de afirmar coisa nenhuma. […] Pois quando matutava nessas coisas topei com Macunaíma no alemão de Koch-Grünberg. E Macunaíma é um herói surpreendentemente sem caráter. (Gozei)’

As metamorfoses pelas quais passa a personagem, de sabor surrealista, podem muito bem ser associadas à sua ‘falta de caráter’, assim como o fascínio que revela pela ‘língua de Camões’, na Carta pras Icamiabas. (Grifamos)

Como se vê, Mário de Andrade já na década de 20 buscava descobrir a índole do brasileiro e, por conseqüência, nos dias atuais, indubitável se mostra a necessidade de se fazer profunda análise quanto ao papel a ser desempenhado por todos que, na qualidade de cidadãos conscientes, convivem no Estado Democrático de Direito, mormente aqueles que ocupam cargos de destaque nos três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), enquanto referência de um comportamento social digno, sério e respeitoso para os demais cidadãos, tendo como diretriz a convivência harmônica em sociedade lastreada no princípio do efetivo cumprimento da legislação em vigor.


2.natureza JURÍDICA da multa

O artigo 475-J do CPC estabeleceu que, na hipótese do devedor não pagar quantia certa ou já fixada em liqüidação, no prazo de quinze dias, sujeitar-se-á ope legis ao acréscimo da multa de dez por cento e, a critério do credor, à expedição de mandado de penhora e avaliação.

Especificamente quanto à imposição do acréscimo de dez por cento diante de eventual inércia do devedor em cumprir espontaneamente com a sua obrigação, a doutrina de forma majoritária entende tratar-se de penalidade, ou seja, tem um caráter punitivo para o devedor recalcitrante. De outro lado, há alguns doutrinadores que visualizam a imposição de referido acréscimo à condenação como astreintes [22], eis que o objetivo seria o de pressionar psicologicamente a vontade interior do devedor no sentido de honrar a sua obrigação.

Daniel Amorim Assumpção Neves [23] com muita propriedade afirma que "a determinação da natureza punitiva [24] da multa prevista pelo artigo ora comentado tem importância prática, conforme bem apontado por Sérgio Shimura, ainda comentando o projeto que veio a se tornar na Lei 11.232/2005: ‘Esta multa tem caráter punitivo, não meramente coercitivo ou inibitória, como sucede na multa diária, prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por conseguinte, a proposta dá a entender que descabe multa diária quando envolver cumprimento de sentença que tenha por objeto prestação de pagar quantia certa’."

Ronaldo Frigini [25] de igual modo defende que "a multa de que trata o art. 475-J do CPC é pena [26], tal como aquela fixada pelas partes em avença, nos termos do art. 409 do CC."

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [27] também compartilham do entendimento de que a penalidade [28] trazida no caput do artigo 475-J do CPC tem natureza de multa ao comentarem referido artigo, in verbis:

Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (...)

Como alerta José Carlos Barbosa Moreira [29] "a cominação tem o intuitivo escopo de incentivar o executado a pagar desde logo. Se isso acontecer, haverá ainda a vantagem de poupar ao órgão judicial o trabalho de fazer prosseguir a execução, e ao exeqüente as despesas necessárias a esse prosseguimento."

Há também autores que defendem o entendimento de que a multa preconizada no caput do artigo 475-J tem natureza jurídica de astreintes na forma dos artigos 461 e 461-A do CPC, pois "... a lógica do legislador foi a mesma, tendo em mira que as duas objetivam o cumprimento espontâneo do julgamento, como maneira de evitar os percalços dos atos executivos e/ou da expropriação, além de atenuar, é claro, o tempo do processo, concretizando-se de imediato a tutela jurisdicional – elo entre o direito material e processual, via satisfação do credor." [30]

Asdrubal Franco Nascimbeni [31] corrobora esse entendimento ao afirmar que "com a criação do art. 475-J, o nosso ordenamento passa a ter prevista medida que já vinha sendo aceita pela doutrina francesa, onde, como dito anteriormente, as astreintes (ou seja, as multas de natureza coercitiva) têm aplicação irrestrita – o que quer dizer, não apenas para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, mas também para as de pagamento de soma em dinheiro."

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina [32] também defendem a natureza jurídica de sanção coercitiva e não punitiva ao assim se manifestarem:

Na hipótese do art. 475-J do CPC, estabeleceu-se não só que a multa incidirá automaticamente, independentemente de decisão judicial, mas também que o valor da multa será de 10% sobre o valor da condenação. Conseqüentemente, não poderá o juiz, por exemplo, em razão da natureza do ilícito praticado, afastar a incidência da multa, diminuir o seu valor ou, ao contrário, aumentá-lo. Aqui, as coisas se passam de modo diverso do que ocorre no caso do art. 461, §§ 5º e 6º, em que o juiz pode impor a multa ex officio, em periodicidade e valor a serem por ele arbitrados, valor este que poderá ser alterado, se se entender que a multa é insuficiente ou excessiva. Neste caso, opera o princípio da atipicidade das medidas executivas.

A multa referida no artigo 475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do artigo 475-J do CPC cumule-se a do artigo 14, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código...

De outro lado, Cassio Scarpinella Bueno [33] até admite um quê de "coerção psicológica" do mesmo modo como ocorre com o artigo 461 do CPC e, conforme a hipótese, havendo a necessidade de se tomar providências "executivas" ou "mandamentais" para o cumprimento da sentença, entende necessária a "mescla de atividades jurisdicionais típicas (assim a multa do caput art. 475-J) e atípicas (assim outras multas ou medidas coercitivas ou, até mesmo, sancionatórias pelo não-acatamento da determinação judicial." [34]

Portanto, entendemos que o escopo do legislador ao estabelecer a multa de dez por cento foi o de penalizar o devedor recalcitrante, aquele que resiste injustificadamente ao cumprimento da sentença, destarte, não se tratando de uma medida coercitiva pura nos moldes da figura jurídica das astreintes.

Entretanto, nada obsta que o juiz, diante da resistência imotivada ofertada pelo devedor, decida cumulativamente com fundamento no artigo 14, inciso V [35], do CPC, pela imposição da penalidade prevista em seu parágrafo único que assim dispõe:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

.......................................................................................................................................

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. [36]

Além disto, o devedor também poderá sujeitar-se cumulativamente [37] a outras penalidades processuais de caráter punitivo (multa por litigância de má-fé, artigos 17 e 18 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça [38] (artigos 600 e 601 do CPC) mormente tendo como esteio a razoável duração do processo como preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna, pois como bem pontua Robson Carlos de Oliveira "cabe a eles, especialmente aos juízes, dobrar as ‘rígidas muralhas’ erguidas como verdadeiros mitos ao redor da tutela jurisdicional executiva, encontrando soluções conformadoras de princípios, que culminem com uma prestação jurisdicional qualificada, especialmente pela tempestividade" [39].


3.termo inicial de contagem do prazo para pagamento da multa

Indiscutível que a Lei nº 11.232/05 trouxe significativo avanço quanto aos procedimentos processuais destinados a dar efetiva celeridade e concretização ao cumprimento da sentença que traz condenação por quantia certa, destacando-se a inovação contida no caput do artigo 475-J que institui o pagamento da multa de dez por cento a cargo do devedor, se este voluntariamente não efetua o pagamento no prazo de quinze dias.

Entretanto, o legislador foi infeliz na redação ao não deixar expresso a partir de que momento começa a fluir referido prazo, o que tem gerado interpretações diversas na doutrina e na jurisprudência.

Diante deste descuido do legislador, na prática, tem se observado a interposição de medidas judiciais por parte daqueles que se sentem prejudicados ante a interpretação adotada pelo juiz no tocante ao início da contagem do tempus iudicati de quinze dias para pagamento. Ou seja, se de um lado houve nítida preocupação em otimizar a prestação jurisdicional em sintonia com a reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual acrescentou o inciso LXXIII ao artigo 5º da Carta Magna de modo a garantir a razoável duração do processo aos litigantes, de outro lado, ainda que involuntariamente, contribuiu para elastecer no tempo a duração da lide diante do nó górdio que se estabeleceu pela omissão contida no texto legal, o que se equacionará, a médio prazo, na medida em que as Cortes Superiores venham a consolidar uma interpretação uniforme, quiçá por meio de súmula, concernente ao início do prazo estabelecido no caput do artigo 475-J, por óbvio, tendo como lastro a estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (LV).

Feitas estas observações preliminares, atualmente, pode-se identificar três correntes doutrinárias: a primeira defende que o início da contagem do prazo de quinze dias se concretiza com a intimação do advogado; a segunda reputa como condição indispensável a intimação pessoal do devedor, já que a obrigação de pagar é de caráter pessoal; e a terceira corrente entende que o início do prazo para pagamento voluntario ocorre a partir do momento em que a sentença ou acórdão se torna exeqüível, independente de qualquer nova intimação.

Para melhor compreensão, abaixo transcrevemos os argumentos que sustentam cada um dos posicionamentos mencionados.

3.1INTIMAÇÃO DO ADVOGADO

3.1.1Cássio Scarpinella Bueno [40]

Por isto, forte na noção constitucional de que o cumprimento escorreito do julgado pressupõe adequada publicidade e condições materiais suficientes que atestam haver uma decisão judicial eficaz, apta para ser cumprida (e que tais condições limitem-se ao recebimento dos autos em que proferida a decisão exeqüenda ao primeiro grau de jurisdição, importa menos), é que mantenho o entendimento de que o prazo do art. 475-J depende de prévia ciência do devedor, por intermédio de seu advogado [41] [42], de que o julgado reúne as condições suficientes para cumprimento. E o ‘cumpra-se o v. acórdão’, para manter os olhos na vida do foro, parece-me, ainda, ser um bom momento para tanto. Não exclusivo e não necessário, evidentemente, mas oportuno para manter, para a ‘fase de cumprimento da sentença’, as garantias exigidas pela Constituição Federal e que devem afetar todo o ‘ser’ do processo civil.

3.1.2Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Rodrigo Mazzei [43]

"Apesar de tais argumentos, parece ser admissível que a parte seja intimada na pessoa de seu advogado. É evidente que nesse caso haverá tão-somente uma presunção de que a parte saiba da existência da determinação do valor pretendido pelo demandante, o que é argumento suficiente para se apontar para uma insegurança jurídica, permitindo-se a continuidade do processo, agora em sua fase de cumprimento da sentença, sem que se tenha certeza se o demandado sabia do início da contagem do prazo para o cumprimento da obrigação. (...)

A busca incessante da certeza jurídica prejudica o procedimento, e por conseqüência macula a prestação jurisdicional, em nítida afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, atualmente entendido como a garantia de acesso à ordem jurídica justa. (...)

Como conclusão é defensável a tese de que, apesar de ser uma obrigação pessoal do demandado a de realizar o pagamento da quantia certa fixada em sentença, sendo necessária sua intimação para que se considere iniciado o prazo de quinze dias, será dispensada sua intimação pessoal. O máximo com que a celeridade buscada pelo legislador poderá conviver será a intimação na pessoa do advogado [44] [45] do demandado, sob pena de ressuscitar percalços materiais – a dificuldade na localização do demandado de má-fé – que tradicionalmente sacrificam o andamento da fase de satisfação do direito, quer seja num processo autônomo, quer seja numa mera fase procedimental.

3.1.3Flávio Luiz Yarshell e Marcelo José Magalhães Bonício

Ao que parece, a incidência da referida multa é automática e precede o requerimento do credor acompanhado da apresentação da memória de cálculo. Vale dizer: basta o decurso do prazo de quinze dias da condenação para que incida a multa de tal sorte que na memória – e, conseqüentemente no mandado de penhora – já será incluída a penalidade, acrescida ao principal. Isso não conflita com a idéia de que é vedada a inclusão da multa de ofício pelo juiz. Uma coisa é dizer que a multa incide automaticamente, tanto que decorrido o prazo legal; outra, é dizer que é ônus do credor promover a respectiva cobrança da qual, eventualmente, pode até mesmo dispor, conforme antes salientado.

(...) Intimado o demandado – na pessoa de seu advogado [46] – da decisão condenatória não sujeita a recurso com efeito suspensivo (e sempre suposto que o débito seja liquido), daí começa a fluir o prazo estatuído pela lei [47]

3.1.4Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado [48], que é o modo determinado pela reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. [49]

3.2INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

3.2.1Alexandre Freitas Câmara [50]

(...) Penso que o termo a quo desse prazo quinzenal é a intimação pessoal [51] do devedor para cumprir a sentença. Não pode ser mesmo de outro modo. Em primeiro lugar, é expresso o art. 240 do CPC em afirmar que, salvo disposição em contrário, os prazos para as partes correm da intimação. Ora, se não há expressa disposição em contrário no art. 475-J (ou em qualquer outro lugar), o prazo de quinze dias ali referido tem de correr da intimação. Não pode, pois ser aceita a idéia da fluência automática do prazo por ser uma opinião data venia contrária à lei. Isso, porém, não é tudo. Há de se levar em consideração, ainda, o fato de que a fluência desse prazo de forma automática implicaria, a nosso ver, uma violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal, uma vez que poderia acontecer de a multa incidir sem que a parte sequer soubesse que já se iniciara o prazo para o pagamento. Basta pensar nos casos em que o advogado não comunica à parte o momento inicial da eficácia da sentença ou, pior ainda, aqueles casos em que por alguma razão haja dificuldade em estabelecer com precisão a partir de que momento se deu o início da produção de efeitos da sentença. Não tenho, pois, qualquer dúvida em sustentar a necessidade de intimação pessoal do executado para que pague o valor da dívida, sob pena de incidir a multa referida no art. 475-J do CPC.

3.2.2Humberto Theodoro Júnior [52]

Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida.

É do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa. Se o trânsito em julgado ocorre em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de 15 dias não ocorrerá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação às partes [53], da chegada do processo ao juízo da causa.

3.2.3José Carlos Barbosa Moreira [54]

Ponto de grande importância, mas a cujo respeito guarda silêncio a lei, é o do termo inicial para a incidência da multa. À primeira vista, parece lógico o entendimento de que esse termo inicial se localiza no próprio dia em que a sentença se torna exeqüível. Permitimo-nos aqui, todavia, uma ponderação.

Em mais de um caso, pode surgir dúvida sobre o momento em que se configura a exeqüibilidade. Pense-se, por exemplo, na hipótese de coincidir esse momento com o do trânsito em julgado (execução definitiva). Se do último recurso interposto não conheceu o órgão ad quem, v.g. por intempestivo, no rigor da técnica a decisão impugnada terá passado em julgado quando o recurso se tornou inadmissível:

(...) A interpretação acima exposta, suscita, destarte, uma justificável incerteza acerca do começo da incidência da multa e, por conseguinte, do respectivo valor. Afigura-se preferível situar o dies a quo da incidência em momento inequívoco. Daí optarmos pela necessidade de intimar-se o executado – o que se harmoniza, por sinal, com o disposto no art. 240, caput, a cuja luz, ‘salvo disposição em contrário, os prazos para as partes (...) contar-se-ão da intimação.

3.2.4Misael Montenegro Filho [55]

Diante da omissão legislativa, entendemos que o devedor deve ser intimado em antecedência à apresentação do requerimento manifestado pelo credor, que verdadeiramente inaugura a fase executiva. Em tese, essa intimação pode ser aperfeiçoada na pessoa do devedor ou na do seu advogado, independentemente de se encontrar munido de poderes especiais, posto que nos encontramos diante de intimação, como espécie de comunicação processual, não de citação, a justificar a atração da regra estampada no art. 38 da Lei de Ritos.

Em nossa compreensão, em face da conseqüência detalhada na norma (incidência de multa em percentual inegavelmente expressivo), entendemos que a intimação deve ser aperfeiçoada na pessoa do devedor [56], preferencialmente através do cumprimento do mandado judicial, com a advertência contida na parte final do art. 285 do CPC, aplicável à espécie por analogia.

Interessante observar que esta tese vem predominando no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme se extrai do voto emitido pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho [57], relator do Agravo de Instrumento nº 26.236/2006, integrante da 13ª Câmara Cível, in verbis:

A questão nodal no presente recurso é saber a partir de que momento torna-se devida a multa prevista no artigo 475-J do CPC. Há controvérsia na doutrina sobre o tema e, no III Encontro de Desembargadores Civis deste Tribunal não se chegou a um entendimento comum. Particularmente, entendo que a razão está com o douto juiz que proferiu a decisão, a seguir transcrita nos pontos essenciais:

– a uma, porque a executada não foi intimada para cumprimento de sua condenação, tendo, na verdade, se adiantado na execução;

– a duas, porque, ainda que assim não fosse, a executada se deu por intimada em 04.10.2006, quando do requerimento de expedição de guia de depósito, tendo efetuado o depósito do valor a que foi condenada em 19.10.2006, ou seja, antes do término do prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil;

– a três, porque a aplicação da multa, acaso devida, deverá incidir tão somente sobre a diferença do débito não depositada, o que está literalmente previsto no § 4º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Tal entendimento ampara-se na jurisprudência dominante deste Tribunal, segundo a qual é necessária a prévia intimação do devedor, para efeitos de contagem do prazo da multa prevista no artigo legal acima mencionado. Isso, basicamente, em homenagem às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CR, 5º, LV). Com efeito, ainda que a mens legis seja a de agilizar a forma de satisfação do credor, essa diretriz deve se harmonizar com os princípios constitucionais retromencionados. Essa a exigência do postulado maior do acesso à ordem jurídica justa (CR, 5º, XXV, LIV, LV, LXVIII).

Da pesquisa que realizamos no "site" desta Corte, encontramos 42 (quarenta e duas) decisões sob o argumento "cumprimento – sentença – intimação – multa". Dessas, cerca de 22 (vinte e duas) pertinem ao tema, dentre as quais 16 (dezesseis) pugnam pela necessidade de prévia intimação do devedor. Exempli gratia, vejam-se as seguintes ementas:

(...)

A intimação do devedor é mesmo necessária. Asseguram-se, assim, alguns valores e princípios indispensáveis para a efetiva prestação jurisdicional, na fase executiva, tais como a segurança jurídica, a ampla defesa e contraditório, a menor onerosidade possível, etc. Tais cânones devem ser compatibilizados com o da celeridade e economia processual.

(...)

Temos que a norma contida no artigo 475-J do CPC é excepcional, porquanto interfere diretamente na esfera jurídica da parte. É norma de natureza cominatória, coercitiva que impele o devedor a cumprir sua obrigação. Ao agregar o valor da multa ao valor da condenação, inegavelmente atinge o patrimônio do devedor.

(...)

À vista dessas considerações, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007.

Des. Sergio Cavalieri Filho

Presidente e Relator

3.3INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO

3.3.1Araken de Assis

(...) o artigo 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez pro cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução ‘condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação’ [58]

3.3.2Athos Gusmão Carneiro [59]

Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o tempus iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.

(...) A multa de dez por cento, prevista no texto legal, incide de modo automático casa devedor não efetue o pagamento no prazo concedido em lei. Visa, evidentemente, compeli-lo ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direito material, desestimulando as usuais demoras "para ganhar tempo". Assim, o tardio cumprimento da sentença ou as eventuais posteriores cauções não livram o devedor da multa já incidente (...).

3.3.3Ernane Fidélis dos Santos [60]

Nas obrigações de pagamento de quantia certa, ou no simples reconhecimento da obrigação, considera-se implícito, sem necessidade de qualquer referência, o prazo de quinze dias para o pagamento espontâneo (artigo 475-J).

O prazo começará a fluir, necessariamente, quando o recurso contra a sentença tiver efeito suspensivo, a partir do trânsito em julgado da decisão, havendo, aqui, tormentosas questões de ordem prática a enfrentar.

(...) Vai haver, na prática, certa questão que merece a contemporização dos julgadores, quando o trânsito em julgado ocorrer nos tribunais. No comum, há certa demora e embaraços na baixa dos autos à comarca de origem, o que, principalmente para aqueles que não têm advogados acompanhando o processo em instâncias superiores, acontece com certa dificuldade no conhecimento do trânsito em julgado. Nesse caso, é de bom alvitre que o prazo de pagamento comece a correr após a descida dos autos, o que será noticiado na forma própria de intimação.

3.4CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma leitura atenta das razões que fundamentam cada uma das três correntes doutrinárias irá revelar posições sólidas e defensáveis juridicamente. Entretanto, a nosso ver, a melhor interpretação atinente ao início da contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da quantia certa fixada em sentença, necessariamente deverá ter por norte, ante a omissão do texto legal, o objetivo da norma em consonância com os princípios constitucionais, destacando-se o da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo.

Portanto, parece-nos bastante razoável a interpretação de que o início do prazo se estabelece com a intimação do advogado do devedor para que cumpra o julgado, oportunidade em que se tem a certeza jurídica de que o devedor, por meio de seu patrono, está ciente do valor a pagar em decorrência da condenação judicial.

E aqui é importante registrar que o advogado por força do instrumento de procuração outorgado pelo cliente, ato que pressupõe indelevelmente a confiança estabelecida entre ambos, tem a obrigação contratual e ético-moral de comunicá-lo de qualquer ocorrência significativa no processo e aquele, por sua vez, a obrigação de manter os seus contatos atualizados, já que está sendo demandado em juízo.

Ademais, não se pode admitir que o advogado deixe de informar a seu cliente de que se iniciou o prazo para pagamento, sob pena de responder por perdas e danos decorrente de negligência profissional, pois é o mínimo que esse espera de um profissional cônscio de seus deveres contratuais e legais, a teor do disposto nos artigos 31, 32 e 33 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 [61], e artigo 8º do Código de Ética do Advogado [62].

Não se olvide ainda que o advogado com a Constituição de 1988 foi guindado a patamar constitucional ao ser considerado indispensável à administração da justiça (art. 133 C.F.).

Ademais, a plenitude do Estado Democrático de Direito encontra na figura do advogado um de seus pilares e a busca constante do aperfeiçoamento da atividade jurisdicional é dever de todos, mormente daqueles que dela participam, destarte, se mostrando irrefutável a participação ética e jurídica do advogado que in casu se concretiza com a intimação e suas conseqüências.

Desta feita, a corrente doutrinária que se apega ao fato de haver necessidade de intimação pessoal do devedor com fulcro no artigo 240 do CPC, permissa venia, deixa de efetuar uma análise mais abrangente e consentânea com os novos tempos que, antes de tudo, refletem o desejo da sociedade na busca de maior efetividade com acentuada valorização do papel do advogado.

Concernente à corrente doutrinária que defende a fluência automática do tempus iudicati de quinze dias a partir do instante em que a sentença ou acórdão se torne exeqüível, sem necessidade de nova intimação, a priori, quer nos parecer uma interpretação por demais draconiana, a qual vai de encontro [63] ao sistema processual vigente, principalmente tendo como premissa básica o fato do processo se constituir o instrumento transparente sem possibilidade de trazer surpresas ou insegurança jurídica aos litigantes.

Ademais, o curial é que haja intimação do advogado, não se justificando a sua ausência em prol de uma alegada celeridade processual, porém, com desrespeito ao princípio do devido processo legal.

Interessante observar que já se identificam decisões judiciais que adotam esta tese, verbi gratia, o Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 477.830-4/7-00, relator Desembargador Oscarlino Moeller, ao assim decidir:

O prazo transcorre a partir do momento em que a decisão jurisdicional reúne eficácia suficiente para autorizar a execução do julgado, mesmo quando a hipótese comportar ainda execução provisória. Não assiste razão, data venia, àqueles que sustentam a necessidade de que o demandado seja pessoalmente intimado para que fique em mora e comece a fluir o prazo de 15 dias para o adimplemento da prestação determinada na sentença condenatória. Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo previsto em lei para que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa.

Neste sentido, também assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua terceira turma, em votação unânime, com voto condutor do Ministro Humberto Gomes de Barros, conforme ementa abaixo:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

Por pertinente, destacamos a seguinte passagem do voto condutor:

O excesso de formalidades estranhas à lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%.

(...) o termo inicial dos quinzes dias previstos no art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação (Grifamos)

Ex positis, quer nos parecer que a corrente doutrinária optante pela intimação do executado se encontra em um extremo diametralmente oposto a outro extremo representado pela tese da fluência automática do prazo para pagamento da multa, portanto, sem intimação do advogado.

Outrossim, o posicionamento de que há necessidade de intimação do advogado para que se inicie o prazo para pagamento por parte do devedor, a priori, revela-se mais consentâneo com os princípios que informam a Lei Maior e o CPC.

E aqui, permitimo-nos invocar a sábia lição de Carlos Maximiliano que com muita propriedade afirma:

No meio termo está a virtude: os vários processos completam-se reciprocamente, todos os elementos contribuem para a descoberta da verdade e maior aproximação do ideal da verdadeira justiça. Aos fatores verbais aliem-se os lógicos, e com os dois colaborem, pelo objetivo comum, os sociais, bem modernos, porém já pressentidos pelos jurisconsultos clarividentes da Roma antiga. Todos os exageros são condenáveis; nenhum exclusivismo se justifica. Devem operar os três elementos como forças sinérgicas, conducentes a uma resultante, segura, precisa.

Não é de rigor que se empreguem todos simultaneamente; pode um dar mais resultado do que outro em determinado caso; o que se condena é a supremacia absoluta de algum, bem como a exclusão sistemática de outro. Cada qual tem os defeitos das suas qualidades; é em tirar de cada processo o maior proveito possível, conforme as circunstâncias do caso em apreço, que se revela a habilidade e a clarividência do interprete. [64]

Ademais, não se deve olvidar que a cultura de um país não se modifica a fórceps mas, decorre de um processo sociológico em constante mutação resultante da percepção que o cidadão tem do que é melhor para si, na perspectiva de uma sociedade mais justa e democrática.

In summa, é fundamental refletir sobre a observância dos princípios constitucionais que informam o processo para que não se recrudesça no tempo, conforme alerta Fredie Didier Jr. nesta inspirada passagem:

É preciso, porém, fazer uma reflexão como contraponto. Bem pensadas as coisas, conquistou-se, ao longo da historia, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles. [65]


4.A EXECUÇÃO PROVISÓRIA E A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%

Indagação que também merece análise se refere à hipótese de incidência da multa na execução provisória.

Não há dúvida que a multa incidirá na execução definitiva, eis que o seu pressuposto natural é o trânsito em julgado do decisum, não havendo qualquer outro recurso a ser interposto.

Entretanto, a execução provisória, constitui-se em exceção e em faculdade atribuída à parte vencedora que aguarda eventual reforma da sentença diante do inconformismo do réu concretizado pela interposição de recurso, in casu, recebido somente no efeito devolutivo.

Portanto, com fulcro nos artigos 521 e 475-O, ambos do CPC, o vencedor poderá iniciar a execução provisória, porém, à frente terá que garanti-la mediante caução idônea (art. 475-O, III), além de se responsabilizar por eventuais danos causados ao vencido (art. 475-O, I) em havendo reforma do julgado.

Uma vez que a execução não é definitiva, passível de reversão, a nosso ver, não há se falar na incidência da multa de dez por cento contida no caput do artigo 475-J do CPC pois o seu escopo é o de "constranger economicamente" o devedor para que pague a dívida reconhecida judicialmente e já transitada em julgado, evitando-se a protelação do feito com medidas procrastinatórias. Entretanto, se o devedor decide recorrer, exercendo uma faculdade legal, não há porque forçá-lo, neste momento, a espontaneamente garantir o pagamento sob pena do acréscimo da multa em comento.

Como lembra Cândido Rangel Dinamarco [66], "a execução e o cumprimento da sentença são atividades de cunho contencioso, onde a ambas as partes se permite usar das armas legítimas postas pela lei ao seu dispor, desde que não abuse (tal é a parità nelle armi, de que fala a doutrina italiana). Confinar um dos litigantes em um canto da quadra onde esta disputa se trava, minimizando-lhe as possibilidades de defesa, importaria ultraje às garantias do contraditório e da ampla defesa."

Como se vê, a tentativa de impor a multa durante eventual execução provisória, permissa venia, fere o direito de ampla defesa do executado e contraria a própria redação do caput do artigo 475-J do CPC que objetiva, frise-se, penalizar o executado quando a sentença já tiver transitado em julgado e não na hipótese de se encontrar pendente de revisão pela instância superior [67].

Por fim, interessante observar o posicionamento de Fredie Didier Jr. [68] que analisando a matéria suscita dúvida quanto à incidência da multa na execução provisória argumentando que o cumprimento espontâneo da decisão poderá significar a aceitação da decisão e, por conseqüência, eventual recurso do devedor ser considerado inadmissível pela prática de ato incompatível com o desejo de recorrer a teor do artigo 503 do CPC [69].

Pondera ainda que o executado para livrar-se da multa poderia depositar judicialmente a quantia estabelecida em sentença, a qual seria levantada somente na hipótese do artigo 475-O, III, do CPC, entretanto, seria forçar o executado a antecipar o valor em juízo, mesmo tendo recorrido.

Por fim, referido autor indaga: "(...) se a multa tem caráter punitivo pelo descumprimento de uma obrigação, como exigi-la se a obrigação ainda não é certa, pendente que está de confirmação no julgamento do recurso?"

Neste sentido, Sidney Palharini Júnior [70] pondera que se o devedor tem a opção entre pagar ou não o valor pretendido, uma vez que inadmissível o depósito judicial como forma de garantir o juízo, o pagamento se revela em ato incompatível com a impugnação apresentada, retirando do recurso o seu objeto. Dentro desta linha de raciocínio conclui que o devedor não poderá ser penalizado pela opção que fez, sob pena de infração ao devido processo legal.

Em conclusão, temos que referida multa será imposta pelo juiz diante da eventual inércia do vencido para pagamento no tempus iudicati de quinze dias, o que inocorre na execução provisória [71] que se constitui, frise-se, em mera faculdade do credor, portanto, dependente de seu expresso requerimento (art. 475-O, I) pois como alerta Alexandre Freitas Câmara "Isto se deve ao fato de que a responsabilidade civil do exeqüente pelos danos injustos que o executado eventualmente suporte independe de culpa (afinal, a execução provisória tramita ‘por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido’ (art. 475-O, I parte final)." [72]


5.O ARTIGO 475-j, CAPUT, E A PERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO do trabalho

Tradicionalmente o direito processual do trabalho sempre se distinguiu pela sua arraigada oralidade e dinamicidade na consecução de um efetivo resultado ante a natureza alimentar [73] dos créditos trabalhistas reivindicados.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma objetiva e clara admite a utilização do direito processual comum, porém, somente na ocorrência de eventual omissão e desde que não seja incompatível com o seu procedimento [74].

Especificamente quanto à execução, o Estatuto Consolidado regulamenta a matéria no título X (Do Processo Judiciário do Trabalho), capítulo V (Da execução) com 5 seções, cumprindo destacar que o artigo 889 faz referência expressa à Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a qual trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazendo Pública. Ou seja, o legislador ao regulamentar a execução no âmbito do processo laboral optou por secundariamente socorrer-se da referida lei e esta por sua vez permite em seu artigo 1º a utilização subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) [75].

Portanto, a execução trabalhista se inicia pela CLT, complementarmente pela Lei nº 6.830/80 e subsidiariamente, se o caso, pelo CPC.

Em assim sendo, dispõe o artigo 880 do Estatuto Celetista que o executado, uma vez citado, terá a prerrogativa de cumprir a decisão judicial ou acordo no prazo de 48 horas ou garantir a execução observada a ordem preferencial do artigo 655 do CPC.

Como se vê, o eventual descumprimento do comando sentencial sujeitará o executado à penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, na forma do artigo 883 da CLT [76].

E neste ponto se impõe registrar que, se antes a execução se arrastava diante da dificuldade de se bloquear numerário do devedor e, muitas vezes, ser garantida com bem de difícil aceitação em hasta pública, atualmente, mostra-se indubitável que, após o convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, denominado sistema Bacen jud [77], a execução trabalhista se tornou muito mais rápida e célere.

Em verdade, numa sociedade cada vez mais informatizada, na qual a economia e os negócios necessariamente são movimentados por meio de contas correntes, investimentos de toda ordem, ligados intrinsecamente pela informatização, o sistema Bacen Jud [78] facilitou em muito a efetividade da prestação jurisdicional mormente no seu último e principal estágio, qual seja, o recebimento de valores estabelecidos em sentença pelo exeqüente, em detrimento da resistência, muitas vezes injustificada, ofertada pelo executado.

Ora, nos dias atuais, não há mais como o executado se furtar com manobras evasivas e procrastinatórias ao pagamento da condenação judicial, exceção, por óbvio, àqueles que não possuem numerário ou aplicações financeiras.

Feitas estas considerações preliminares, passemos a analisar a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC (introduzido pela Lei nº 11.232 de 22/12/2005, com o objetivo de otimizar a efetivação do resultado para aquele que vem ao Poder Judiciário buscar a satisfação de seu alegado direito), no âmbito do processo laboral.

Tendo em vista as mais diversas posições assumidas por doutrinadores de escol concernente à recepção ou não do mencionado artigo pelo processo trabalhista, selecionamos teses favoráveis e desfavoráveis à aplicabilidade do mencionado artigo 475-J da lei adjetiva, como se demonstra a seguir:


6.a recepção do artigo 475-j do cpc pela clt

Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais assim se posiciona:

7.3. A incidência da multa de 10%

A multa pecuniária já mencionada é corolário desta nova sistemática para efetividade da decisão proferida e não se sustenta sozinha.

Trata-se de sanção imposta ao devedor que não cumpre a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença, aquela que não extingue o processo, mas que reclama efetividade plena.

7.4. A adequação à CLT

Considerando o atual conceito da sentença trabalhista e a previsão do art. 832, § 1º da CLT, não há motivos para não se aplicar inteiramente os dispositivos da Lei nº 11.232/2005 até onde exigem o cumprimento das obrigações contidas na decisão que resolve o mérito da lide, ou seja, determinar-se a intimação do devedor para cumprir a sentença em 15 dias sob pena de multa de 10% e penhora de bens. [80]

Obviamente, superada esta fase processual ou havendo constrição, as regras para expropriação do bem ou análise de eventual embargos à execução, estão contidas de modo claro na CLT e, neste tópico, o próprio CPC não sofreu mudanças substanciais.

Observo que a novel figura da impugnação, conforme art. 475-J, § 1º do CPC, contém a mesma natureza dos embargos à execução do art. 884 da CLT.

Quando (sic) à liquidação de sentença, da mesma forma, a CLT tem regras claras e específicas, não se cogitando de outro meio para sua realização.

6.1.2Júlio César Bebber [81]

Juiz do trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande se manifesta nos seguintes termos:

6.2.1.2. Cumprimento forçado

Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 8 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do interessado, ou de ofício, expedir-se-á o mandado executivo.

A cabeça do art. 475-J, então, tem plena aplicação no processo do trabalho [82], salvo quanto:

a) ao prazo de 15 dias, diante do exposto anteriormente.

b) a necessidade de requerimento do credor para expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que a execução, no processo do trabalho, tem início por requerimento de qualquer interessado ou ex officio (CLT, art. 878).

c) a necessidade de juntada de demonstrativo do débito pelo credor (CPC, art. 614, II), uma vez que o processo do trabalho possui fase apropriada para a liquidação por cálculos (CLT, art. 879).

Não tendo o juiz feito valer a faculdade legal que lhe é concedida pelo art. 878 da CLT, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamente, caso o exeqüente não requeira a execução no prazo de 6 meses (CPC, art. 475-J, § 5º.).

Ao requerer a execução o exeqüente poderá, desde logo, indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3º.).

Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% incidirá apenas sobre o saldo devedor (CPC, art. 475-J, § 4º)

6.1.3Marco Aurélio Marsiglia Treviso [83]

Juiz auxiliar da Vara do Trabalho de Araguari/MG tem o seguinte entendimento:

Assim, a multa inscrita no artigo 475-J do CPC é aplicável ao sistema processual trabalhista, mesmo após publicação da Lei 11.457/2007, sob pena de rejeição das reformas processuais adotadas pelo legislador ordinário, que foram criadas, justamente, no intuito de sepultar a principal mazela do processo, qual seja, a injustificada demora do credor em receber os valores reconhecidos pelo Poder Judiciário; e, para fundamentar a aplicação desta penalidade, utilizamos as lições do Desembargador do TRT da 3ª Região Luiz Ronan Neves Koury, in verbis:

‘O objetivo deste estudo é demonstrar a aplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, introduzida pela Lei 11.232 de 22.12.2005, ao processo do trabalho.

A multa tem aplicação na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o respectivo pagamento no prazo de 15 dias. Tal fato acarreta um agravamento de sua situação e, ao mesmo tempo, representa um incentivo àqueles que, voluntariamente e no prazo legal, cumprem as suas obrigações reconhecidas judicialmente.

A principal objeção à sua aplicação no processo do trabalho refere-se a uma suposta incompatibilidade dos sistemas processuais, da qual decorreria a impossibilidade de utilização subsidiária de normas do processo civil ao processo do trabalho, que conta, no caso, com procedimento específico e regras próprias.

Embora reconhecendo a especificidade do processo do trabalho, tal fato não é suficiente para afastar a inovação introduzida no ordenamento processual civil [84], considerando o objetivo do processo do trabalho de tornar efetivo o direito material, representado pela satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.

(...)

Fixada essa premissa, não se justifica o entendimento de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC, que visa atender aos reclamos de efetividade e celeridade consagrados na Constituição Federal, artigo 5º, XXXV e LXXXVIII (sic) [85], não se aplica ao processo do trabalho, sob o argumento de que tem sistema próprio, não sendo omisso quanto ao procedimento na execução.’

Está incorreta a interpretação que alguns pretendem conceder ao art. 769 da CLT, no sentido de que há vedação à incidência dessa penalidade, data venia. Com efeito, a referida disposição legal foi criada com o único propósito de se evitar a aplicação de normas processuais comuns que se mostrem contrárias à rápida satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar.

6.1.4Mauro Schiavi [86]

Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região assim se posiciona:

A teoria geral do processo e também a moderna teoria geral do processo do trabalho vêm defendendo um processo do trabalho mais ágil que tenha resultados. Por isso, vive-se hoje um processo do trabalho de resultados que seja capaz de garantir não só o cumprimento da legislação social, mas, sobretudo, da expansão do Direito Material do Trabalho. Como bem adverte Dinamarco: não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda).

Diante das ponderações acima, para nós, o art. 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho [87], pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam:

a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; d) Interpretação sistemática dos arts. 841 e 880, da CLT.

Estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução [88] [89]. O credor trabalhista, na quase totalidade das vezes, tem um crédito alimentar cuja satisfação não pode esperar, sob conseqüência de ineficácia de todo o esforço judicial para se fazer justiça na fase de conhecimento.

Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível o art. 475-J com o Direito Processual do Trabalho, com algumas adaptações:

a)prazo de 15 dias para pagamento, sob conseqüência da multa de 10%, se mostra razoável e compatível, não sendo aplicável o prazo de 48 horas previsto no art. 880, da CLT ou dos recursos trabalhista de 8 dias;

b)Se o executado não pagar, o Juiz do Trabalho pode iniciar a execução de ofício (art. 878, da CLT), expedindo-se mandado de penhora a avaliação.

6.1.5Ney Stany Morais Maranhão [90]

Juiz Federal do Trabalho substituto do TRT da 8ª Região argumenta em síntese que:

Deveras, é de conhecimento geral que nos últimos anos o Código de Processo Civil tem sofrido constante reformulação legal, e principiológica, no desiderato de modelar suas regras em consonância com os anseios constitucionais de efetividade da jurisdição.

Por outro lado, tem se percebido, também, no legislador celetista, infelizmente, uma terrível lentidão em atualizar suas normas, de tal modo que, hodiernamente, resta patente o profundo descompasso normativo entre ambos os sistemas, a ponto de se poder afirmar que algumas disposições do CPC, hoje, são mais compatíveis com os princípios do processo do trabalho que muitas disposições da própria CLT.

Então, o que fazer?

Como resposta, ouso afirmar, de pronto, que para a solução desse problema não há que se esperar uma possível atuação legislativa (de lege ferenda), que ninguém sabe quando e de que forma ocorrerá.

A solução, de fato, no meu sentir, está em uma inteligente atuação judicial, à luz dos princípios constitucionais e de uma postura criativa, manuseando com responsabilidade, à evidência, as ferramentas que o ordenamento jurídico hoje nos coloca à disposição (de lege lata).

Penso mais: urge suplantar, ainda, os aparentes obstáculos legais (lex) que possivelmente venham a atrapalhar esse intento, avançando-se para uma aplicação pró-ativa do direito, considerado como um todo (jus), medida que se concretizaria através de uma harmoniosa comunicação das diferentes fontes normativas em prol do alcance do modelo constitucional de processo célere e eficaz.

Trata-se, creio – e não canso de repetir –, de enxergar mais do que simplesmente o texto, mas sim o contexto da lei, partindo-se, sempre, de uma visão necessariamente comprometida com a Carta Constitucional.

Logo e na esteira de todo o exposto, conferindo interpretação teleológica ao artigos em destaque, bem como partindo de uma ótica baseada no princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º inciso LXXVIII), e convencido, ainda, da força normativa que subjaz na Constituição Federal, penso que se afigura plenamente aplicável, no âmbito do processo laboral, o disposto no art. 475-J, do CPC (Lei nº 11.232/2005).

6.2Teses contrárias

6.2.1Adhemar Prisco da Cunha Neto [91]

Juiz do Trabalho substituto da 15ª Região esclarece que:

A existência de lacunas no direito processual não indica peremptoriamente que os arts. 769 e 889, da CLT apresentem mecanismos de integração. É perfeitamente válido trabalhar com o conceito de que processo comum e processo do trabalho não constituem ordenamentos jurídicos independentes, mas integram o mesmo sistema normativo. Nessa concepção, a CLT é meramente lacônica ao disciplinar os pontos especiais do processo do trabalho e deixar a cargo do processo comum a disposição dos aspectos gerais. Assim, tais artigos servem tanto para demonstrar esse propósito, quanto para ditar critérios de solução das antinomias.

Como se viu, isso indica uma forma diferente de investigar a relação entre leis processuais trabalhistas e leis processuais comuns. Dessa análise decorre a conclusão sobre a incompatibilidade do art. 475-J, do CPC com o processo do trabalho, sem que isso revele eventual contradição com outros casos em que a jurisprudência aceitou a aplicação de normas nascidas no âmbito do processo comum. Métodos interpretativos, como o resgate histórico de determinados institutos e a interpretação extensiva dão conta de justificar tais conclusões. Isso sem considerar os casos em que o vício existe, mas a própria lei processual se encarrega de convalidá-lo a partir de princípios que orientam a teoria das nulidades.

Para encerrar, desejo registrar que meu objetivo maior não é convencer o leitor de que as respostas indicadas são as corretas, mas alertar para a importância de se legitimar a solução alcançada. Se a segurança jurídica é fator de desenvolvimento de uma nação e ela é obtida pela atuação de um juiz consciente dos propósitos de um processo bem estruturado na lei, espero ter colaborado para que isso aconteça, tornando mais claro o caminho para aplicação de lege lata da lei processual na área trabalhista. Sem prejuízo, que meus argumentos também sirvam de subsídios para mostrar ao legislador que algumas alterações legislativas são necessárias.

6.2.2Estevão Mallet [92]

Livre-Docente e Professor de Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tem o seguinte entendimento:

A previsão de ônus adicional de 10%, no caso de inadimplemento da condenação no pagamento de quantia certa, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, busca tornar menos interessante, do ponto de vista econômico a mora do devedor. Afinal, caso se execute, pouco mais ou menos, o mesmo valor que deveria ser pago voluntariamente, é desprezível a vantagem decorrente do pronto cumprimento do julgado. Como nota Gordon Tullock, em termos gerais, ‘the payment whict Will be extracted by the court proceedings may be sufficient to deter violation of the contract’. no processo do trabalho ante a natureza geralmente alimentar do crédito exeqüendo sua rápida satisfação é ainda mais importante, ficaria facilitado pela aplicação da sanção agora inserida no texto do Código do Processo Civil. O artigo 880, caput, Consolidação das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação do crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in malam partem, da regra do artigo 475-J, do Código do Processo Civil, tanto mais diante de seu caráter sancionatório. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa.

6.2.3Jorge Pinheiro Castelo [93]

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, se posiciona no seguinte sentido:

No processo do trabalho é questão controvertida tendo em vista o disposto nos artigos 880 e 882 da CLT, que determinam que o devedor seja citado, para que, em 48 horas, pague ou garanta a execução, mediante nomeação de bens à penhora na ordem do artigo 655 do CPC.

Ocorre que os artigos 880 e 882 da Consolidação foram fixados sob a ótica de dois processos distintos, o processo de conhecimento findo e o processo de execução, iniciado com nova citação do devedor para a execução autônoma ex intervalo, tanto é que se exigia a citação do devedor para cumprir a obrigação voluntariamente, ou para se opor à execução.

Não existindo mais a ação executiva autônoma do ponto de vista processual, haja vista que a sentença do processo de conhecimento não mais põe fim ao processo de conhecimento e nem ao ofício do Juízo, perde sentido a própria base processual sobre a qual se apoiaram os artigos 880 e 882 da CLT, de forma que a garantia do Juízo poderá se dar com a indicação apresentada pelo credor no momento dos cálculos, tal como previsto pelo § 3° do artigo 475-J do CPC.

1) Entretanto, a aplicação de penalidade (multa de 10%) deve estar disciplinada no procedimento legal como garantia do Estado Democrático contra o arbítrio que poderia ocorrer sobre aquele que se encontra no estado de sujeição.

No caso do processo do trabalho não se trata de omissão, mas de falta de previsão específica para esse acréscimo de poder ao Juiz.

O aumento de poder na atividade jurisdicional não se trata de questão acessória ou de regra menor e meramente instrumental de procedimento, mas que impacta na configuração do processo democrático ou na geração do processo autoritário.

Trata-se da questão metodológica e técnica, da qual depende a coerência no tratamento dos institutos processuais e a solução dos diversos problemas processuais. A indefinição com relação à diretriz básica do sistema jurídico produziria inevitáveis contrastes lógicos, que comprometeriam a compreensão do sistema processual do trabalho de modo científico.

Daí, a aplicação da multa de 10% para o processo do trabalho encontra óbice no fato de que a penalidade, por envolver aumento de poder, depende sempre de previsão legal específica [94], que, no caso, não existe na disciplina própria da execução trabalhista para a qual a conseqüência do não-pagamento é, apenas, a execução forçada com a constrição legal.

6.2.4Manoel Antonio Teixeira Filho [95]

Juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, jurista, assim expõe o seu pensamento:

É conveniente advertir que leis de processo civil não revogam leis do processo do trabalho; e vice-versa. Sob este aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas de ‘soberania’ dos sistemas próprios de cada um.

Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 e 892), inaplicável será a multa, nele prevista.

Não ignoramos, todavia, a possibilidade de certos setores da doutrina e da jurisprudência virem a sustentar ponto de vista divergente do nosso.

Afinal, a idiossincrasia da mente e do espírito humanos é um fato inegável e, talvez, nisso residam a força criadora e a riqueza da espécie.

6.2.5Salvador Franco de Lima Laurino [96]

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirma com muita propriedade que:

Mas as mudanças mais significativas da recente reforma do Código de Processo Civil estão no regime do cumprimento da sentença. De acordo com o novo regime, à definição do valor da obrigação segue-se a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de uma multa correspondente a 10% do valor da dívida (CPC, art. 475-J). Não se efetuando o pagamento, expede-se o mandado de penhora e avaliação, sendo que a intimação da penhora poderá ser feita na pessoa do advogado do devedor (CPC, art. 475-J, § 1º). Garantido o juízo, o devedor tem o prazo de 15 dias para oferecer sua impugnação, que, a princípio, não tem efeito suspensivo (CPC, art. 475-M). Fica ao prudente critério do juiz conceder o efeito suspensivo, conforme compareça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento dos atos executivos. Tratando-se de crédito de natureza alimentar ou derivado de ato ilícito, desde a Lei nº. 10.444, de 07-V-2002, permite-se a execução provisória até o limite de 60 salários mínimos se o credor estiver em estado de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, inciso II).

Embora simplifiquem e acelerem o caminho destinado à satisfação do direito, essas inovações não se aplicam integralmente ao processo do trabalho [97]. De acordo com o regime da Consolidação, o devedor continua com o direito à nomeação de bens, o que não existe mais no regime do Código de Processo Civil (CLT, art. 882). Os embargos à execução sempre suspendem o cumprimento da sentença, visto que o regime da Consolidação não permite que a execução importe a liberação do depósito ou atos de alienação da propriedade antes do julgamento definitivo pela Justiça do Trabalho (CLT, art. 899, caput, e 893, § 2º), exceção feita ao depósito recursal, que pode ser liberado com o trânsito em julgado da condenação (CLT, art. 899, § 1º). E a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil não se aplica ao processo do trabalho porque a Consolidação tem em seu artigo 882 disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento.

Em comparação com o atual regime de execução do Código de Processo Civil, o ponto negativo do regime da Consolidação diz respeito à execução provisória. Quanto à forma de comunicação da ordem de pagamento ao devedor, há certa paridade entre os regimes do Código de Processo Civil e da Consolidação. Chamemos de citação ou de intimação o ato que se segue à fixação do valor da obrigação, o certo é que, tanto na Consolidação, como no Código de Processo Civil, a ordem de pagamento é pessoal, seja ela cumprida por oficial de justiça, seja por via postal com aviso de recebimento. Ainda que a intimação da penhora ao advogado do devedor seja compatível com o processo do trabalho, convém não alimentar ilusões em relação à eficácia dessa providência para o aceleramento da execução. A penhora é um ato complexo que se aperfeiçoa com o depósito; sem depositário não há penhora. Afora situações excepcionais, como a penhora "on-line", em que o dinheiro penhorado fica sob a custódia da instituição financeira, o depósito do bem é um encargo que normalmente é assumido pelo executado e que exige um ato pessoal dele, que, na praxe da Justiça do Trabalho, normalmente coincide com a intimação da penhora. Por isso, em relação à forma de comunicação da ordem de pagamento e da penhora avançamos pouco em relação ao que já temos na Consolidação.


7.EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

Interessante observar que parcela significativa de juízes de primeiro grau têm adotado a prática de não aceitarem a oferta de bens para garantia da execução provisória, além de imporem a aplicação da multa insculpida no artigo 475-J do CPC, não obstante o Tribunal Superior do Trabalho já tenha firmado entendimento quanto à inviabilidade da penhora de dinheiro e bloqueio de contas correntes em se tratando de execução provisória, inclusive externando seu entendimento por meio da Súmula 417, in verbis:

417 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Não obstante, a Corregedoria Geral do TST já regulamentou a matéria por meio de seu artigo 53, assim redigido: "Tratando-se de execução definitiva, se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, conforme dispõe o art. 880 da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidade de constrição judicial."

Como se vê, ainda que o Tribunal Superior do Trabalho busque sinalizar para o emprego de uma interpretação razoável da legislação em vigor, no dia-a-dia, os juízes de primeiro grau optam por uma conduta heterodoxa para determinar na execução provisória a penhora em dinheiro, já acrescida do valor da multa de 10%, para tanto, lastreando-se no raciocínio jurídico de tratar-se de verba de natureza alimentar [98] e se fazer valer concretamente o princípio da duração razoável do processo. Entretanto, deixam de atentar para o princípio do direito líqüido e certo do executado em ter a execução processada pelo meio menos gravoso mormente na execução provisória, ante a possibilidade real e efetiva de reforma da decisão judicial.

7.1BREVES CONSIDERAÇÕES

Por oportuno, observa-se que o entendimento daqueles que defendem a aplicação do artigo 475-J no processo trabalhista se encontra em consonância com o Enunciado 66 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2007, na sede do TST [99]:

66. Aplicação subsidiária de normas do processo comum ao processo trabalhista. Omissões ontológica e axiológica. Admissibilidade

Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

Não bastasse, mais recentemente o XIV Congresso Nacional dos Magistrados do Brasil [100], realizado no período de 29 de abril a 2 de maio, na cidade de Manaus, aprovou em Plenário 48 teses, as quais, em sua maioria, adotam uma interpretação altamente heterodoxa como que a substituir a legislação em vigor, verbi gratia, as teses 4.1 e 4.9 cujas ementas assim estão consolidadas:

Tese 4.1

A penhora sobre percentual de faturamento detém viabilidade jurídica amparada em texto legal expresso, não se constituindo em coisa futura. A nomeação de ofício do executado ou de seu representante como depositário, nos casos de penhora sobre faturamento, não configura ato ilegal, nem ofensa a direito líquido e certo.

Tese 4.9

É juridicamente legítima, adequada e oportuna a proposta de emenda constitucional que determina a expropriação da propriedade rural que empregar trabalho em condições análogas às de escravo, por atender ao princípio da função social da propriedade rural consagrado nos artigos 5º, XXIII e 186, III e IV, da Constituição Federal de 1988, merecendo o apoio da magistratura trabalhista pela sua aprovação.

Concessa venia, não é por meio de interpretações "ditas legais", que a sociedade irá evoluir eis que em essência a tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) deve ser observada rigorosamente de modo a dar sustentação ao Estado Democrático de Direito, sob pena de por via transversa incentivar ainda mais o descumprimento da legislação trabalhista principalmente tendo em vista a globalização da economia e os novos parâmetros impostos pelos países emergentes.

Em essência, conforme se extrai do pensamento daqueles que defendem a aplicabilidade de multa insculpida no artigo 475-J do CPC para pagamento dos créditos trabalhistas, destacam-se como argumentos a necessidade de um processo mais ágil com resultados céleres, a busca de efetividade [101] da decisão judicial ante o advento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004), a natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista e a lacuna de efetividade contida na CLT [102].

Ora, tais argumentos do ponto de vista estritamente jurídico no que concerne à sistemática processual contida na CLT em consonância com a Constituição Federal e subsidiariamente com o Código de Processo Civil, constituem-se em verdadeiro sofisma a embasar um posicionamento absolutamente ilegal lastreado equivocadamente no conceito de duração razoável do processo [103], o qual pela sua própria subjetividade, não autoriza a ilação de que se pode a bel prazer do juiz [104] pinçar artigos de lei de sua conveniência para teoricamente impulsionar de forma mais rápida o desfecho processual almejado pelo credor, uma vez que o Estatuto Laboral é claro, cristalino, quanto à forma de se proceder na execução de valores deferidos por decisão judicial, a teor de seus artigos 769, 880 e seguintes.

Ademais, após o advento do sistema Bacenjud, resultado de convênio operacional firmado entre o TST e o Banco Central, permitindo o bloqueio eletrônico de valores e aplicações (penhora on line), inequívoco que o processo de execução na Justiça do Trabalho se tornou muito mais célere e efetivo, ainda que o meio utilizado tenha sido contestado e na prática se revelado extremamente violento para o executado, já que o sistema bloqueava de imediato todo o seu numerário existente nos bancos, ou seja, ainda que o valor executado fosse pequeno, o executado a manu militari tinha todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras efetivamente bloqueadas. O desbloqueio somente ocorria dias após, às vezes em semanas, falha esta, que somente agora foi acertada e ainda assim parcialmente vez que o desbloqueio ainda demanda algum tempo.

Interessante observar que não obstante as falhas detectadas, o Poder Judiciário Trabalhista manteve incólume referido sistema sob o singelo argumento de que "quem deve paga principalmente em se tratando de crédito alimentar e eventuais falhas seriam solucionadas a médio prazo", destarte, demonstrando o desrespeito para com a aplicação da lei.

Dentro deste contexto, não se justifica a adoção da penalidade do artigo 475-J ante a sua absoluta incompatibilidade com o sistema processual celetista, ainda que na prática, mormente, na primeira instância, muitos juízes despótica e arbitrariamente venham adotando-a e, em muitos casos, sem o trânsito em julgado da decisão, em verdadeira tentativa de constranger o devedor, violando frontalmente os princípios do devido processo legal e da realização da execução pelo meio menos gravoso, como se não houvesse lei, assumindo uma atitude imperial, lembrando o Estado absolutista do século XIV, tão bem representado pela famosa frase "L´État C´est Moi" [105] atribuída ao rei Luís XIV.

Em conclusão, o que vem se corporificando no seio do Poder Judiciário Trabalhista é um movimento de vanguarda, o qual em verdadeira substituição ao Poder Legislativo, vem "orientando" a aplicação da legislação em vigor, verbi gratia, o Enunciado 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, o qual estabelece que "a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista".


8.A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS

PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades. (Acórdão nº: 20070270133, nº de Pauta: 085, Processo TRT/SP nº: 00147200305202009, Agravo de Petição – 52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo SA Telesp, Agravado: Gerson Roberto Roque) [106]

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. De acordo com a regra do artigo 769 da Consolidação, a aplicação dos preceitos do processo comum justifica-se no caso de lacuna do processo do trabalho. A Consolidação tem um regime próprio de execução forçada que não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ao contrário do regime do cumprimento de sentença adotado pela Lei nº. 11.232, de 22-XII-2005, o regime de execução da Consolidação assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, o que logicamente exclui a ordem para imediato pagamento sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida. As regras que instituem punições exigem interpretação restritiva, excluindo qualquer alargamento exegético que se destine a aplicá-las por analogia a situações que não estejam clara e expressamente definidas na lei. Apelo do executado a que se dá provimento para o fim de excluir da execução a multa fundada no artigo 475-J do Código de Processo Civil. (Acórdão nº: 20070961250 Nº de Pauta: 050, Processo TRT/SP nº: 01985200608902011, Agravo de Instrumento em Agravo de Peticao - 89 VT de São Paulo, Agravante: La Glória Pizza Bar Ltda. Epp, Agravado: Luciano Sales) [107]

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista. (Acórdão nº: 20070206001, Processo TRT/SP nº: 02563199805202003, Agravo de Petição, 52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp, Agravado: Alfredo Le Pera Tozo) [108]

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE – QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO AO INTERVALO – Do art. 66 da CLT. O agravante inova na fase de execução, alegando a existência de pedido na petição inicial de que os intervalos entre uma jornada e outra fossem arbitrados como 50% usufruídos, a fim de gerar 5,5 horas extras diárias, que sequer foram aventados na fase de conhecimento. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA – DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – Não há falar em aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho da norma inserta no artigo 475-J do CPC, na medida em que o ordenamento jurídico trabalhista não é omisso, no particular, possuindo regramento próprio que disciplina a execução, ex vi dos artigos 876 a 892 da CLT. Agravo de petição da executada a que se dá provimento, no particular. (TRT 4ª R. – AP 00346-2003-511-04-00-1 – Relª Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti Vinculada – J. 10.04.2008) [109]

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há omissão na norma especial, no particular, e há incompatibilidade das disposições contidas no artigo 475-J do CPC com as regras vigentes e expressas na CLT, que tratam da matéria, por isso, inaplicável esse dispositivo do CPC no processo do trabalho. Num confronto com o princípio da celeridade dos atos processuais, prevalece o princípio da legalidade, sob pena de violação direta a um princípio maior, o do devido processo legal. (TRT 9ª R., TRT-PR-02728-2006-513-09-00-8-ACO-19643-2008 - 1ª Turma, Relator: Tobias de Macedo Filho, Publicado no DJPR em 10-06-2008) [110]

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE – Conquanto tenha o artigo 475-J do Código de Processo Civil o escopo de dar maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação, tem-se não ser aplicável nesta seara por existir um sistema próprio de execução na Justiça Trabalhista que busca também a efetividade do processo utilizando outros meios, nos termos dos artigos 876 a 892 da CLT. (TRT 20ª R. – RO 00729-2006-005-20-00-2 – Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes – J. 21.08.2007) [111]

8.2.EMENTAS FAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. AGRAVO - O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no art. 5º., LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". O Ministro Oreste Dalazen acrescenta: " Na Justiça do Trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista " Revista do TST, v.67, n.1, jan- mar. de 2001 (...)". O Ministro Celso de Mello finalmente confirma: " O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou parte privada- deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.'''' AG ( Edcl- AgRg) n. 2000.691-DF. A estes argumentos, acrescente-se agora o princípio do art. 5º, LXXVIII, introduzido pela EC 45/04, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, não assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua rápida tramitação. O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirma que cabe ao aplicador da lei transformar de potência em ato o comando constitucional, acrescentando que "os principais meios atualmente oferecidos ao julgador ao enfrentar os expediente protelatórios são as multas previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, e artigo 557, parágrafo 2º do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual" (ED/processo nº 790568.2001). Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar. (TRT 3ª R. nº: 00987-1998-103-03-00-6 AP. Data de Publicação: 02/12/2006, Órgão Julgador: Quarta Turma, Juiz Relator: Desembargador Antonio Alvares da Silva) [112]

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ainda que inexistente qualquer pedido na petição de ingresso acerca da aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, não há que se cogitar de julgamento extra petita, pois o Magistrado a quo aplicou penalidade condicionada prevista legalmente, tratando-se de matéria processual de ordem pública, a ser empregada mesmo sem a provocação das partes. E ainda que a CLT possua conteúdo normativo versando sobre os critérios a serem obedecidos na fase de execução da sentença, instituído nos arts. 876 e seguintes da CLT, tal fato não impede o implemento da multa do art. 475-J, do CPC, pois a própria CLT permite através dos seus arts. 769 e 889 a aplicação subsidiária do CPC na execução trabalhista, desde que haja omissão celetária acerca da matéria e compatibilidade do artigo jurídico que se deseja utilizar. Assim, como não existe no processo trabalhista e na lei de execução fiscal qualquer disposição prevendo a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, plenamente cabível a aplicação supletiva do caput do art. 475-J, do CPC. Além do mais, é necessário considerar que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, sendo inclusive prevista a prioridade de seu pagamento no caso de insolvência do devedor (conforme arts. 709, inc. II e 711 do CPC e art. 186 do CTN). Portanto, a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, mostra-se plenamente exeqüível no Processo do Trabalho, justamente como forma de efetivar os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos. Ainda quando se constata que, ao contrário do processo civil, na Justiça do Trabalho é nítida e clara a desproporcionalidade de condições entre as partes litigantes, sendo a imposição da pena condicionada forma de efetivação da tutela jurisdicional prestada. Observe-se que no âmbito trabalhista, através da edição da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, consolidaram-se entre os princípios fundamentais da Carta Magna de 1988, pelo disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, os princípios da celeridade processual e da economia processual, identificados na "razoável duração do processo" e na "celeridade de sua tramitação". Destarte, necessária a utilização pelo Juiz do Trabalho de ferramentas e meios processuais que busquem dar maior efetividade aos princípios normativos basilares citados, seja pela aplicação na fase de execução da ferramenta da penhora on line, através do conhecido "Convênio Bacen-Jud", seja pela utilização de artigos processuais civis que visem compelir o devedor ao pagamento, desde que não haja qualquer restrição ou incompatibilidade com o rito processual trabalhista. (TRT 9ª R., TRT-PR-00220-2005-671-09-00-3-ACO-10440-2007 – 3ª Turma, Relator: Celio Horst Waldraff, Publicado no DJPR em 27-04-2007) [113]

13º SALÁRIO PROPORCIONAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO DO EMPREGADO – DEVIDO – É DEVIDO O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO EMPREGADO QUE PÕE TERMO AO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI N. 4.090/62 C/C ART. 7º DO DEC – N. 57.155/65 – APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – LACUNA ONTOLÓGICA-AXIOLÓGICA – LEGALIDADE – É perfeitamente compatível com o processo do trabalho a dicção do Art. 475-J do Diploma Processual Civil, não afrontando o disposto nos art. 8º, 769 e 880 da CLT, Haja vista que este ramo especializado do processo, por tutelar direitos de caráter eminentemente alimentar, cujos titulares, via de regra, são hipossuficientes, clama por uma prestação jurisdicional célere e efetiva, louvando-se das inovações implementadas no processo comum, sobretudo quando tais alterações acompanham o espírito de aceleração da tutela jurisdicional do estado, consagrado através da elevação a nível constitucional do princípio da razoável duração do processo. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R. – Proc. 01984-2006-015-16-00-1 – (2007) – Rel. Juiz José Evandro de Souza – J. 23.10.2007). [114]

MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – DISPENSA EM CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, diante da existência de omissão na legislação trabalhista e de compatibilidade entre esta e a mencionada multa, sendo dispensada apenas na execução em face da Fazenda Pública ante a existência de regramento próprio para o cumprimento da condenação. (TRT 20ª R. – RO 00016-2007-006-20-00-6 – Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso – J. 26.11.2007) [115]

8.3.A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A mais alta Corte Trabalhista do país por meio de suas 3ª e 6ª Turmas já se manifestou contrariamente à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo laboral, uma vez que a CLT possui regras próprias e claras a respeito da execução, destarte, não permitindo as ilações que muitos juízes vem fazendo para "justificar" a imposição da multa de 10%. Verbi gratia, veja-se as ementas abaixo:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I — dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 938/2003 desta Corte; II — conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa fixada sob a égide do artigo 475-J do CPC. (Acórdão, Proc. nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8, 3ª Turma, Relatora Maria Cristina Peduzzi, Recorrente: Companhia Energética da Borborema – CELB, Recorridos: Antônio Silva Vicente e Campina Prest Service Ltda.)

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA C O ERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. [116]

Permissa venia, entendemos que a razão está com o TST uma vez que o Estatuto Obreiro não é omisso no tocante aos meios a serem empregados pelo executado na busca da satisfação de seu crédito e, desta feita, não se mostra razoável "pinçar" um artigo do CPC para aplicá-lo no sistema celetista, sob pena de violação aos mais elementares princípios constitucionais como a garantia do devido processo legal e o respeito à própria essência do Estado Democrático de Direito.


9.CONCLUSÃO

Em um país que culturalmente prevalece a malfadada "Lei de Gerson" no sentido de se levar vantagem sem freios ético-morais, a inovação trazida pela Reforma deve ser interpretada em prol do equilíbrio, da celeridade e principalmente do resgate do conceito amplo de cidadania em respeito ao cidadão que busca a guarida do Poder Judiciário.

Inegável o esforço do legislador em otimizar a prestação jurisdicional por meio da criação de mecanismos que efetivamente encurtem o percurso processual a ser percorrido por quem necessita de uma efetiva e pronta resposta do Poder Judiciário, enquanto condição mínima de validade do tão decantado Estado Democrático de Direito.

De outro lado, também não se pode relevar ao oblívio o esforço hercúleo em transformar a cultura de um povo, castigado durante anos, pelos maus exemplos daqueles que, num dado momento, representam os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), passando a imagem de impunidade e de que o desrespeito às leis propicia vantagens a curto prazo, ou seja, incentivam e potencializam a agressão ao patrimônio público e à própria moral e ética que deveriam imantar a atitude dos cidadãos.

É dentro deste contexto que, de forma otimista, visualizamos o fortalecimento do conceito de cidadania, o qual vem se fortalecendo desde a sua revitalização com o advento da já não tão nova Carta Magna e, como prova maior, temos as Reformas pontuais na órbita do processo civil, destacando-se a inserção da multa insculpida no caput do artigo 475-J do CPC, como forma de abreviar o pagamento por quantia certa pelo executado.

Como vimos no decorrer do presente estudo, as posições doutrinarias ainda que díspares, têm o condão de contribuir fortemente para uma depuração interpretativa da lei e, a médio prazo, refletir na melhor aplicação por parte do Poder Judiciário, desde que os operadores do direito no sentido lato sensu, observados os princípios éticos e legais, também contribuam para a efetividade da prestação jurisdicional. E aqui, nos permitimos invocar as sábias palavras de Cândido Rangel Dinamarco [117] que, em momento ímpar, resume o sentimento de muitos, in verbis:

Se a triste e desoladora realidade, com a qual vêm convivendo passivamente os operadores do direito, é a de uma execução completamente incapaz de produzir os resultados desejados, é preciso que agora os juízes se disponham a empregar as ferramentas que a lei lhes oferece – porque, como é verdade surrada, de nada vale uma boa lei processual se os juízes a ignorarem ou tiverem medo de impô-la com o objetivo de tornar efetivas suas próprias decisões.

Por fim, não obstante o desejo de se buscar uma maior efetividade da prestação jurisdicional, no âmbito do processo do trabalho, o que se tem observado é uma atitude draconiana dos juízes de primeira instância que, em sua grande maioria, escudando-se em interpretações, permissa venia, no mínimo equivocadas, adotam a multa inserta no artigo 475-J do CPC para constranger o executado a pagar o quantum estabelecido em sentença, sempre calcados no surrado argumento de que se trata de verba alimentar.

Lamentavelmente, os juízes ao assim procederem dão um mau exemplo à sociedade pois, sem sombra de dúvidas, atropelam princípios constitucionais, vez que a execução trabalhista tem regramento próprio, desta feita, não havendo justificativa para "importar", regra do processo civil, mormente quando não cabível sequer de forma subsidiária.

Neste aspecto, a título de reflexão, entendemos pertinente a observação do constitucionalista português Canotilho [118] ao comentar a segurança jurídica esperada pelo cidadão, in verbis:

O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão.

Estes princípios apontam sobretudo para a necessidade de uma conformação formal e material dos actos legislativos, postulando uma teoria da legislação, preocupada em racionalizar e optimizar os teoria da legislação, preocupada em racionalizar e optimizar os princípios jurídicos de legislação inerentes ao Estado de direito. (sic)

A ideia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o princípio da protecção da confiança, traduzido na exigência de leis tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos.

In summa, entendemos que o artigo 475-J, caput, contribuirá para a mudança de mentalidade daquele que eventualmente venha a litigar, porém, é indispensável a participação ética e legal dos operadores do direito na busca de um processo célere e de maior respeito para com o seu resultado.

Além disto, impõe-se ao aplicador da lei que o faça de maneira consciente e jamais se arvore na condição de déspota esclarecido pois, assim o fazendo, somente contribuirá para fomentar o descrédito e o desrespeito, o que, concessa venia, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito onde jamais poderá prevalecer a máxima de que os fins justificam os meios, eis que a experiência nos demonstra de forma taxativa que na sociedade na qual estamos inseridos em busca da eterna perfeição, prevalece o erro em detrimento dos acertos, enquanto regra matriz de conduta e sobrevivência.


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NOTAS

  1. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 141-142.
  2. Ibid., p. 142.
  3. Ibid., mesma página.
  4. "As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil". 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.
  5. Ver a respeito Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, passim.
  6. "Cumprimento da sentença e outras reformas processuais". São Paulo: Atlas, 2006, p. 60.
  7. NETO, Elias Marques Medeiros. A divergência jurisprudencial e doutrinária quanto à interpretação referente ao caput do artigo 475-J do CPC . Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19-2007, vol. III, 1ª quinzena de outubro de 2007, p. 585.
  8. "Nota do coordenador Clito Fornaciari Júnior". Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: em reforma. São Paulo: AASP, Ano XXVII, nº 92, p. 5, jul. 2007.
  9. Deputado Inaldo Leitão, relator do projeto de lei nº 3.253 de 2004. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2008.
  10. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2008.
  11. VIEIRA NETO, Manoel Augusto (Org. dos textos, notas remissivas e índices) Código de processo civil. . 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1978, p. 6.
  12. Idem, p. 31
  13. "Nota do coordenador Clito Fornaciari Júnior". Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: Em reforma. São Paulo: AASP, Ano XXVII, nº 92, p. 5, jul. 2007.
  14. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 57-62 – mai. 2006.
  15. "Esse conjunto de leis não será o último, sabe-se lá onde se irá chegar; sua recepção, até por força disso, não é feita com esperança, pois as reformas já cansaram – lá se vão quinze anos – e a casa nunca ficou melhor". (FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: em reforma. São Paulo: AASP, Ano XXVII, nº 92, p. 5, jul. 2007.)
  16. "Em suma, por uma perspectiva de evolução do sistema processual de proteção e satisfação de direitos, a Reforma de 2006, ao menos nas alterações relacionadas à execução por quantia, trouxe inovações, porém tímidas se comparadas às necessidades da sociedade brasileira, contemporânea.
    Da perspectiva da ciência processual brasileira, a reforma do modelo executivo de 2006 dá dois passos em sentido opostos: um adiante ao modelo de 1973 e outro em retrocesso a ele. O passo adiante é dado pela eliminação do intervalo entre o conhecimento e a execução – algo cuja coerência sempre foi difícil de justificar ao leigo e que não é uma grande novidade, já que os modelos de 1994 e 2002 já haviam revelado. O passo de retrocesso consistiu na duplicação dos modelos de execuções fundados em títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
    " (SILVA, Paulo Eduardo Alves da. As alterações da lei 11.232/05 no processo de execução – reforma?. In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 46)
  17. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 7-12 – mai. 2006.
  18. Idem, p. 8.
  19. Idem, p. 9.
  20. Ver neste sentido GABBAY, Daniela Monteiro. Cumprimento de sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e os seus efeitos sobre a incerteza jurisdicional. In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 66. "Todavia, é imprescindível perceber que as mudanças legislativas não são aptas, por si só, a vencer obstáculos culturais, políticos e econômicos, nem a gerar uma mudança de mentalidade dos jurisdicionados."
  21. CASTRO, Dácio Antônio de e BARBOSA Frederico. Resumo e análise da obra Macunaíma o herói sem nenhum caráter de Mário de Andrade. Disponível em: <http://www.angelfire.com/mn/macunaima>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  22. Guilherme Rizzo Amaral em tradução livre de Marcel Planiol esclarece que: "chama-se ‘astreinte’ uma condenação pecuniária proferida à razão de um tanto por dia de atraso (ou por qualquer outra unidade de tempo, de acordo com as circunstâncias) e destinada a obter do devedor a execução de uma obrigação de fazer pela ameaça de uma pena considerável, suscetível de aumentar indefinidamente." — "On appelle <<astreinte>> une condamnation pécuniaire, prononcée à raison de tant par jour de retard (ou par toute autre unité de temps, appropriée aux circonstances) et destinée à obtenir du débiteur i´execution d´une obligation de faire par la menace d´une peine considerable, susceptible de grossir indéfiniment." PLANIOL, Marcel, Traité Élémentaire de Droit Civil. 3ª ed. Paris: Libraire Générale de Droit & de Jurisprudence, 1905, T. 2, p.73/74, apud Guilherme Rizzo Amaral. As astreintes e o processo civil brasileiro. São Paulo: Livraria do Advogado, 2004, p. 61.
  23. NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 219.
  24. Ver a respeito Ernane Fidélis dos Santos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006.p.57.
  25. Considerações sobre o art. 475-J do CPC. In: BRUSCHI, GILBERTO GOMES E SHIMURA, SÉRGIO (Coords.) Execução civil e cumprimento da sentença. vol. 2, São Paulo: Editora Método, 2007, p. 512.
  26. "Considerando apenas o decurso do tempus iudicati, a multa tem natureza moratória-punitiva, já que passou o tempo que o legislador considerou suficiente para o cumprimento da obrigação, impondo-se uma medida que leve em conta o atraso", conforme Paulo Henrique dos Santos Lucon, Títulos executivos e multa de 10%. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 991. Também atribuindo caráter de penalidade à multa (DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146)
  27. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 733-734, nota 5.
  28. No mesmo sentido THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 143-144, ao afirmar que: "Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, § 4º). Trata-se de multa única, que não se amplia em razão do tempo de atraso, diversamente do que acontece com as astreintes".
  29. O novo Processo Civil Brasileiro (exposição sistemática do procedimento). 25ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 196.
  30. GÓES, Gisele Santos Fernandes. Aspectos procedimentais dos arts. 475-J da lei 11.232/2005 e 740, parágrafo único, da lei 11.382/2006: ênfase no prazo de 15 dias e a natureza jurídica das multas. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 812.
  31. A multa do art. 475-J, do CPC: nova tentativa de proporcionar plena efetividade ao processo civil. In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 185
  32. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 144-145.
  33. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed., rev. atual. e ampl., vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 102.
  34. Ibid, mesma página.
  35. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
  36. Parágrafo acrescentado pela Lei 10.358, de 27/12/2001, que passou a vigorar em 29/03/2002. Conforme Nelson Nery: "A norma introduziu no Brasil o instituto do contempt of court. Deixar de cumprir os provimentos judiciais ou criar embaraço à sua efetivação, descumprindo o dever estatuído no CPC 14, V, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição (contempt of court). Essa infração pode ensejar reprimenda nas esferas civil, penal, administrativa e processual, além da multa fixada nos próprios autos onde ocorreu a contempt, valorada segundo a gravidade de infração e em montante não superior a vinte por cento do valor da causa." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 208, nota 18).
  37. Cândido Rangel Dinamarco ao discorrer sobre a incidência da multa do artigo 475-J do CPC afirma que "tendo destinação diferente daquela outra a que se refere o art. 14, par., essa multa se aplica cumulativamente a ela." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 2ª ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 301)
  38. Ver a respeito JORGE, Mario Helton. Cumprimento da sentença – Execução por quantia certa: busca da efetividade da prestação jurisdicional. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 235-240.
  39. OLIVEIRA, Robson Carlos de. O princípio constitucional da razoável duração do processo, explicitado pela ec. n. 45, de 08.12.2004, e sua aplicação à execução civil: necessidade de que o poder judiciário através dessa norma-princípio flexibilize as regras jurídicas e passe a aplicá-las, garantindo um efetivo e qualificado acesso à justiça. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Reforma do judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 658.
  40. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 92.
  41. Compartilhando deste posicionamento FRIAS, Jorge Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 157-158, ao afirmar: Como se procurará desenvolver adiante, intimada a parte da sentença condenatória para pagamento de quantia líquida (ou de sua liquidação) – o que, de regra, se faz na pessoa de seu advogado (art. 236), salvo se o processo lhe correu à revelia ou se o advogado renunciou e não foi substituído, quando sua intimação se faz por mera publicação da sentença/decisão no Diário da Justiça (art. 322) –, fica ela sabendo que tem o prazo legal para recorrer (apelar contra a sentença que a condenou a pagar quantia líquida, ou agravar da decisão que a liquidou) e, ao mesmo tempo, para cumprir a condenação. Se recorrer, e seu recurso for improvido, sabe que o acréscimo legal passou a incidir desde então (15 dias após a intimação da sentença líquida ou após esse prazo da ciência da decisão que liquidou sentença genérica).
  42. Ver a respeito MELLO, Rogério Licastro Torres de. O início do prazo para cumprimento da sentença. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 254-259.
  43. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216-217.
  44. MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Manole, 2007, p. 518-519. "Se para intimar da penhora e da avaliação, que é o mais, cabe a intimação na pessoa do advogado pela imprensa (art. 236), é óbvio que para intimar para o simples pagamento, que é o menos – na nova sistemática executiva, a intimação para pagar é mera e simples conseqüência da condenação e seu não – atendimento não gera, por si só, ato constritivo algum, visto que este dependerá de posterior mandado de penhora –, tal intimação na pessoa do advogado está perfeitamente justificada e legitimada, servindo de termo a quo do prazo de quinze dias."
  45. Veja-se OLIVEIRA, Robson Carlos de. Lineamentos atuais da execução civil: análise das principais alterações introduzidas pelas Leis 11.232/2005, de 22.12.2005, e 11.382, de 06.12.2006. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 913: "A reforma de 2005 aumentou, sensivelmente, a responsabilidade do advogado, no processo e na tutela dos interesses do seu cliente, tendência que se confirma com a Lei 11.382/2006. (...) Uma vez intimado da sentença condenatória, na pessoa do seu advogado, o devedor estará automaticamente cientificado a satisfazer voluntariamente a obrigação, quando o título se tornar exeqüível, ainda que provisoriamente (art. 475-O do CPC). A obrigação e respectiva sanção decorrem de lei. O devedor é representado pelo advogado. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LICC). O art. 475-J do CPC, em nenhum momento exige intimação pessoal do devedor. Basta a publicação da sentença para que decorram daí os efeitos pretendidos pela norma."
  46. Assim, DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 145.
  47. Execução civil: Novos perfis. São Paulo: RCS Editora, 2006, p. 29-30.
  48. No mesmo sentido BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A multa do novo artigo 475-J do Código de Processo Civil e o novo conceito de "ato executivo" no sistema processual brasileiro (março de 2006). In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 153.
  49. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 733, nota 4.
  50. A nova execução de sentença. 4ª ed. rev. e atual. pela Lei 11.382/2006, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 115.
  51. Neste sentido PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 271.
  52. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 145-146.
  53. No mesmo sentido Joaquim Henrique Gatto. Execução civil e efetividade processual. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/execucao_joaquim_henrique_gatto.html>. Acesso em: 5 jan. 2007.
  54. O novo Processo Civil Brasileiro (Exposição sistemática do procedimento), p. 197.
  55. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais, p. 57-58.
  56. Neste sentido FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O início do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 252-253, com poderosos argumentos: "Penso que o devedor deve ser intimado pessoalmente, não bastando a publicação na imprensa oficial, por diversas razões: (a) o devedor deve cumprir a sentença, não o advogado; (b) o Código não prevê, para o cumprimento da sentença, a intimação na pessoa do advogado; (c) o Código prevê a intimação na pessoa do advogado apenas do auto de penhora e de avaliação (art. 475-J, § 3º), exatamente porque a parte não pode apresentar impugnação sem a participação do seu advogado – falta-lhe capacidade postulatória, conforme o art. 36 do CPC; (d) se a intimação do réu para o cumprimento de uma decisão mandamental é pessoal, por que a intimação do réu para o cumprimento de sentença que o condena ao pagamento de quantia em dinheiro se daria na pessoa do seu advogado?; (e) é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que estão cientes do despacho intimando para o cumprimento da sentença; (f) admitindo-se que a intimação se dê pela imprensa oficial, o que deve fazer o advogado que não encontra o devedor no prazo de quinze dias?; (g) e se o advogado renunciar tempestivamente ao mandato que lhe foi outorgado pelo devedor?; (h) e se a procuração for limitada às fases de reconhecimento e de quantificação do direito?; (i) nem tudo se justifica em nome da celeridade processual."
  57. Revista Bonijuris nº: 521, abr. 2007. Disponível em: <http://www.bonijuris.com.br>. Acesso em: 4 jul. 2008
  58. Araken de Assis, Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212 apud Elias Marques Medeiros Neto. A divergência jurisprudencial e doutrinária quanto à interpretação referente ao caput do artigo 475-J do CPC. São Paulo: Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19-2007, vol. III, 1ª quinzena de outubro de 2007, p. 584.
  59. Do cumprimento da sentença, conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial Retorno ao medievalismo? Por que não? Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 13-35 – mai. 2006.
  60. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54-55.
  61. Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
    Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
  62. Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
  63. Contrariamente NETO, Zaiden Geraige. Reflexão sobre algumas das alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 964. "Data venia, a nosso ver, pelos menos em tese, a nova sistemática tende a tornar mais célere o cumprimento da obrigação, sem transgredir qualquer norma ou princípio de direito. (...)
    Com efeito, também não haverá qualquer lesão aos direitos processuais inerentes à defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV e XXXV, da CF/88), na medida em que, tratando-se do mesmo processo, com o avançado sistema de publicação dos atos judiciais do qual utilizamos (pelo menos no Estado de São Paulo), não há como o devedor (réu) alegar desconhecimento dos atos praticados e, principalmente, da própria demanda existente contra ele."
  64. MAXIMILIANO. Carlos. "Hermenêutica e aplicação do direito". 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 127.
  65. DIDIER JR., Fredie. "Curso de direito processual civil". vol. 1, rev., ampl. e atual., Salvador: JusPodivm, 2007, p. 41.
  66. Nova era do processo civil. 2ª ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 301.
  67. Neste sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 146. "Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa."
  68. DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146-147.
  69. A título de contraponto, o parágrafo único (Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer) do artigo 503 do CPC comporta interpretação contrária ao permitir a prática de ato com reserva, ou seja, afastando a argüição da alegação de eventual preclusão lógica.
    Ver a respeito FRIAS, Jorge Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 162-163.
  70. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 275.
  71. Também com esta linha de pensamento THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 144. "A multa do art. 475-J, porém, não se aplica à execução provisória, que só se dá por iniciativa e por conta e risco do credor, não passando, portanto, de faculdade ou livre opção de sua parte."
  72. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 4ª ed. rev. e atual. pela Lei 11.382/2006, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 111.
  73. Constituição Federal: "Artigo 100 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."
  74. Art. 769, CLT. "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."
  75. Lei nº 6.830/80. Art. 1º. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
  76. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  77. Convênio TST / Banco Central – 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2008.
  78. Francisco Montenegro Neto afirma que: "Na execução trabalhista, verdadeira revolução de efetividade teve origem no convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central (sistema Bacenjud), disciplinando a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros "on line". Tal prática, já aperfeiçoada com vistas a eliminar suas incorreções (bloqueio em duplicidade ou em contas diversas do devedor, e.g.) é instrumento de plena efetividade jurisdicional". (A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil). Disponível em: <www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em: 5 nov. 2007.
  79. "Reforma da execução civil – Lei nº 11.232/2005 e sua repercussão no direito processual do trabalho – Efeitos práticos". Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, V. 72, nº 1, jan. 2008, p. 64.
  80. Antonio de Pádua Muniz Corrêa com muita propriedade enfatiza que "O juiz que adota o seu próprio Código a cada processo, tem tendências autoritárias e arrogantes, pois acaba por nada produzir, aliás, acaba criando um grande tumulto processual e embaraços, provocando futuras nulidades, com evidentes prejuízos para a celeridade e a duração razoável do processo" ("A CLT é omissa?". Suplemento Trabalhista LTr, nº 128/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 547.)
  81. Reforma do CPC. Processo sincrético e repercussões no processo do trabalho. Disponível em: <http://www.tex.pro.br>. Acesso em: 9 ago. 2007.
  82. Em sentido contrário: CORRÊA, Antonio de Pádua Muniz . A CLT é omissa?. Suplemento Trabalhista LTr, nº 128/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 548. "Mudar leis por sentenças é por demais dantesco, inadequado, impróprio e inoportuno, porque hoje usa-se o processo civil, amanhã, vindo as mudanças no processo trabalhista, abandona-se tudo e migra-se para onde não se deveria ter saído. O processo ficará uma verdadeira bagunça, um disse me disse, o que é inaceitável. O fim almejado pode ser nobre (celeridade), mas os meios utilizados não justificam a sua prática. O absolutismo provou ser ignóbil, pois não raro invadiu as fronteiras dos direitos e das liberdades individuais das gentes. É um filme que não vale apenas (sic) se rever, nem mesmo o seu trailer."
  83. "A lei da super-receita e suas implicações no processo do trabalho". Repertório IOB de Jurisprudência, nº 21/2007, vol. II, 1ª quinzena de novembro de 2007, p. 639-640.
  84. Neste sentido Mauricio Godinho Delgado: "Se a regra extrema importada vier reforçar o princípio constitucional da efetividade da jurisdição (art. 5º LXXVIII, CR/1988), os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (com a dimensão sócio-laborativa deste princípio), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função sócio-ambiental, a par dos princípios trabalhistas cardeais, como ilustrativamente, da proteção e da norma mais favorável (a propósito, estes dois também com assento constitucional), ajustando-se, desse modo, a regra externa à matriz especializada do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, às suas funções normativas basilares e teleológicas, pode e deve a regra externa prevalecer no plano interno especializado destes ramos jurídicos." (Direito do trabalho e processo do trabalho – Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, V. 71, nº 5, maio 2007, p. 554.)
  85. Leia-se LXXVIII.
  86. "Novas reflexões sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho à luz da recente jurisprudência do TST". Revista Legislação do Trabalho. Vol. 72, nº 03, São Paulo: LTr, mar. 2008, p. 275-276.
  87. Salvador Franco de Lima Laurino em sentido contrário registra que:
    "Não convence o argumento segundo o qual o envelhecimento do procedimento da Consolidação justificaria desprezá-lo em nome de um hipotético acréscimo de eficiência mediante a livre adaptação do regime do Código de Processo Civil ao processo do trabalho. Cuida-se de um teorema de frágil consistência jurídica, contrário aos artigos 769, 882 e 889 da Consolidação e que mal consegue esconder o disparate de se conferir ao juiz o poder de revogar a lei de procedimento sempre que ele a julgar envelhecida. Aceitar a sobreposição do sentimento pessoal de justiça do juiz ao princípio da legalidade na disciplina do procedimento é renegar o Estado de Direito e retroceder a formas autoritárias de exercício do poder, em claro desafio ao princípio democrático que orienta a Constituição da República, o que representa uma interpretação absurda do sistema processual." (Acórdão nº: 20070961250. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 7 dez. 2007.
  88. Com a mesma linha de pensamento Jorge Luiz Souto Maior, Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no processo do Trabalho, Revista da Escola da Magistratura – TRT 2ª Região – São Paulo, ano 1, nº 1, setembro/2006, p. 41-57. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2008.
  89. Ver a respeito Élisson Miessa dos Santos. "A multa do artigo 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho". Repertório IOB de Jurisprudência, nº 12-2008, vol. II, 2ª quinzena de junho de 2008, p. 394-399.
  90. "Multa do art. 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho". Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 71, nº 10, out. 2007, p. 1187-1188.
  91. "Aspectos da aplicação do processo comum ao processo do trabalho". Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, V. 71, nº 11, nov. 2007, p. 1349.
  92. O processo do Trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 197-205 – mai. 2006.
  93. A execução trabalhista depois da reforma processual civil. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, Ano XXVIII, nº 97, p. 95-96, mai. 2008.
  94. Ver a respeito Antonio Nicacio "Execução – Multa de 10% prevista no art. 475-J da Lei nº 11.232/2005 – Inaplicabilidade na execução trabalhista". Suplemento Trabalhista LTr, nº 129/06. São Paulo: LTr, 2006, p. 543-544.
  95. As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. Revista Legislação do Trabalho. V. 70, nº 3, São Paulo: LTr, mar. 2006, p. 287.
  96. Os reflexos das inovações do código de processo civil no processo do trabalho. Revista da Escola da Magistratura – TRT 2ª Região – São Paulo, ano 1, nº 1, setembro/2006, p. 38-39. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2008.
  97. Essa compulsividade pelo endurecimento da execução trabalhista é a nosso ver manifestamente exagerada também porque a execução trabalhista, com institutos próprios, é (e continua sendo) muito mais rigorosa do que a processual comum. De se lembrar que não há congênere na execução de sentença cível o nosso depósito recursal prévio, cujo valor, atualizado permanentemente, é deveras ''salgado'' para o devedor (a partir de 01 de agosto de 2006, por força do Ato n. 215 da Presidência do TST, passará a R$ 4.808,65 para recurso ordinário, e R$ 9.617,29 para recurso de revista, de embargos, recurso extraordinário e recursos em ação rescisória). Vale recordar também que a impropriamente denominada "penhora on line" - que não é um instituto em si, mas apenas um software que comunica o Poder Judiciário ao Banco Central, facilitando a pesquisa e bloqueio de numerário depositado em contas bancárias de executados - teve origem no processo comum e acabou sendo mais largamente utilizada na execução trabalhista, de tal maneira que hoje, em execuções definitivas (não se a admite em execuções provisórias), o executado que mantém numerário em banco não consegue procrastinar a execução com incidentes insinceramente baseados no artigo 655 do CPC. (GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O Art. 475-J do CPC (L. 11.232/05) e o Processo do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br>. Acesso em: 9 ago. 2007.
  98. Neste sentido Mauro Schiavi: "Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora de dinheiro em execução provisória, aliás, o dinheiro é o primeiro bem de ordem de preferência para a penhora (artigo 655, do CPC). Além disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberação do valor ao exeqüente de até 60 salários mínimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se não fosse possível penhora de dinheiro em execução provisória, não haverá como se dar efetividade ao artigo 475-O, § 2º do CPC.
  99. Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução menos gravosa ao executado (artigo 620 do CPC), pois a execução provisória se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Além disso, o exeqüente se responsabiliza objetivamente pelos eventuais danos causados ao executado caso a decisão seja alterada. De outro lado, pensamos que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função social no processo do trabalho se houver penhora de dinheiro." (Aspectos polêmicos e atuais da execução provisória no processo do trabalho à luz das recentes alterações do código de processo civil. Suplemento Trabalhista LTr, nº 21/08. São Paulo: LTr, 2008, p. 107)

  100. Suplemento Trabalhista LTr, nº 149/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 631.
  101. Disponível em: <http://www.conamat.com.br>. Acesso em: 30 jun. 2008.
  102. No mesmo sentido Mauro Schiavi: "(...) c) Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também da força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer: divorciada dos princípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à justiça do trabalho, da razoável duração do processo, bem como a uma ordem jurídica justa, para garantia acima de tudo, a dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social. Assim, como o Direito Material do Trabalho adota do (sic) princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter caráter protetivo e por ser um direito acima de tudo instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais que podem ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja contrária à CLT." (Os princípios do direito processual do trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário. Suplemento Trabalhista LTr, nº 21/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 92.)
  103. "Intérprete e aplicador da norma jurídica, o juiz não se mantém alheio às transformações sociais, políticas, econômicas, ideológicas, éticas, axiológicas etc., operadas na sociedade. E, no processo, constrói e reconstrói o direito, resgata bens jurídicos e ameniza as tensões existentes entre a norma legal e a realidade. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei e, no julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Se não for clara a lei, deverá interpretá-la; se for lacunosa, suprirá sua falta recorrendo a outras fontes do direito. O juiz tem perante a sociedade a responsabilidade de realizar o sistema jurídico com justiça, facilitando as vias de acesso ao judiciário, desburocratizando o processo, que deve se pautar na simplicidade de atos e formas, possibilitando aos menos favorecidos o ingresso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Contribui para esses objetivos o disposto nos arts. 461, 461-A e 475-J do CPC, normas jurídicas destinadas a compelir o devedor a cumprir de imediato a obrigação determinada na sentença, sob pena de sanção." (SAKO. Emília Simeão Albino et al. Multa de 10% pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não-fazer e entrega de coisa certa, fixada em sentença ou liquidação – exigibilidade no processo do trabalho – sentença líquida e sentença ilíquida. Suplemento Trabalhista LTr 12/08. São Paulo: LTr, 2008, p. 60)
  104. "Evidentemente, ao examinar a expressão duração razoável, quando contida na norma, ela se reveste de identificação para a realidade a que a norma se refere, não oferecendo margem de liberdade para o juiz; a imprecisão reside em momento anterior, na própria elaboração da norma, quando o legislador se vale do mesmo conceito para espelhar realidades distintas. Contudo, há sempre um conteúdo mínimo do que seja ‘razoável’. (...) Assim, ao estabelecer o texto constitucional que o processo tenha duração razoável, prescreve-se que a justiça deva atender ao interesse público de solução de controvérsias, mediante a atuação jurisdicional, de forma breve, mas pronta a ser eficaz. Atende-se aos interesses do Estado-poder e do Estado-sociedade." SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O prazo razoável para a duração dos processos e a responsabilidade do estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 42-43.
  105. Ver Antonio de Pádua Muniz Corrêa. "A CLT é omissa?". Suplemento Trabalhista LTr, nº 128/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 547. "O juiz que adota o seu próprio Código a cada processo, tem tendências autoritárias e arrogantes, pois acaba por nada produzir, aliás, acaba criando um grande tumulto processual e embaraços, provocando futuras nulidades, com evidentes prejuízos para a celeridade e a duração razoável do processo." No mesmo sentido Antonio Nicacio. Execução – Multa de 10% prevista no art. 475-J da Lei nº 11.232/2005 – Inaplicabilidade na execução trabalhista. Suplemento Trabalhista LTr, nº 129/06. São Paulo: LTr, 2006, p. 543-544
  106. O Estado sou eu. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1972, p. 1288.
  107. Acórdão nº: 20070270133. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2007.
  108. Acórdão nº: 20070961250. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 7 dez. 2007.
  109. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  110. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  111. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  112. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  113. Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/>. Acesso em: 18 abr. 2008
  114. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  115. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  116. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  117.  Processo: RR-668/2006-005-13-40.6, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Recorrente(s): Banco Sudameris Brasil S.A., Recorrido(s): Jacira Dias Mendes, Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2008.
  118. Nova era do processo civil. 2ª ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
  119. Direito constitucional. 6ª ed., rev., Coimbra: Livraria Almedina, 1995, p 371-372.

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PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12319. Acesso em: 23 abr. 2024.