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Juizados especiais e acesso à justiça frente às garantias processuais

Juizados especiais e acesso à justiça frente às garantias processuais

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RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar o processo dos juizados especiais frente ao acesso à justiça e às garantias processuais. A simplificação do processo, com a eliminação dos entraves burocráticos e formalidades desnecessárias, busca dar soluções mais rápidas aos conflitos, priorizando a celeridade. Mas ao mesmo tempo deve-se assegurar a justiça com o mínimo de sacrifício das garantias impostas pelo devido processo legal - direito ao contraditório e à ampla defesa, por exemplo - que representa uma conquista democrática ao limitar e orientar a atividade jurisdicional exercida pelo Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça. Conciliação. Juizados especiais. Devido processo legal. Democracia.


1 INTRODUÇÃO

Duas questões são de extrema importância para solucionar os problemas sociais relacionados à justiça e redefinir o papel de cada um na construção da sociedade moderna: o acesso à justiça e a democracia. Embora muitos queiram separar o jurídico do político, esses dois pontos se entrelaçam inevitavelmente. O Direito, pensado como uma construção social, feito pelo homem e para o homem, é produzido politicamente, seja no momento de criação de suas normas (processo legislativo), seja no momento de aplicação destas ao caso concreto (processo jurisdicional) [01]. O mesmo Direito que o Estado cria limita e condiciona a sua atuação, pois não é mais tolerável o Estado absoluto, com plenos poderes. O Estado moderno é um Estado de Direito e Democrático.

Assim como o Estado ganhou nova feição, a sociedade também se modificou ao tornar-se mais complexa e ao gerar novos e mais recorrentes conflitos. Cada vez mais as pessoas saem do campo e vão viver nos centros urbanos e as relações de consumo se intensificam. O Direito como um meio de resolução de conflitos e, portanto, de pacificação social, também precisa mudar para se adequar à nova realidade. É diante dessa necessidade e desse novo quadro social que surge a discussão acerca do acesso à justiça, tema estudado com maior profundidade por Mario Cappelletti.

A forma como a justiça tradicional funciona demanda muito dinheiro e tempo, o que acaba inibindo muitas pessoas a baterem na porta do Poder Judiciário e, dessa maneira, elas passam a abrir mão de seus direitos. Assim, pouco adianta o Estado estabelecer direitos e não criar mecanismos que facilitem a sua efetivação. Pensando no binômio tempo/dinheiro e no movimento de acesso à justiça foram criados os juizados especiais para resolver conflitos de menor complexidade e com baixo valor, utilizando um processo menos formal e, portanto, mais rápido.

O direito ao devido processo legal é considerado uma garantia constitucional para o bom funcionamento da democracia. O processo legalmente constituído é a proteção do cidadão contra o arbítrio e poder de quem julga. Levando isso em conta, a desformalização do processo nos juizados especiais põe em risco a garantia constitucional ao devido processo legal? Na busca dessa resposta será dado um maior enfoque à reforma processual do movimento de acesso à justiça (terceira onda) com a criação dos juizados especiais e à atuação dos operadores do direito e do próprio cidadão no aprimoramento da democracia. Mas uma coisa é certa: democracia e acesso à justiça não se contrapõem, antes se completam.


2 MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA: ENFRENTAMENTO AO OBSTÁCULO PROCESSUAL

Diante da constatação de que a Justiça trabalha de forma lenta e demandando altos custos, além de trazer respostas muitas vezes não satisfatórias aos conflitos, surgiu o movimento de acesso à justiça que identificou os obstáculos que tornam inacessíveis para a maioria das pessoas a via jurídica para a defesa de seus direitos. Mauro Cappelletti (1992) especificou três obstáculos básicos quanto ao processo: o obstáculo econômico; o obstáculo organizacional e o obstáculo processual [02].

O primeiro obstáculo (o econômico) surge da marginalização da classe mais pobre por se achar economicamente impedida de defender seus direitos pela via judicial, devido ao alto custo exigido por esta, e por não ter acesso à informação e representação adequada. As pessoas necessitam ter conhecimento de seus direitos para que possam reivindicá-los e essa necessidade ganha uma importância ainda maior para o nosso país onde as pessoas têm um baixo nível educacional.

Trata-se de pessoas que não têm condições sequer de ser partes – os "não-partes" são pessoas absolutamente marginalizadas da sociedade, porque não sabem nem mesmo os direitos que dispõem ou de como exercê-los; constituem o grande contingente de nosso país. (CARNEIRO, 2000, p. 58)

O segundo obstáculo (organizacional) é um traço da sociedade moderna com o advento de direitos difusos, como o direito ambiental e o direito do consumidor, que só alcançam verdadeira efetividade quando reivindicados não por um único indivíduo, como requer o processo ordinário, mas por um ente coletivo com representatividade legítima.

Quanto ao obstáculo processual (que tem maior importância para este artigo) afirma Cappelletti (1992, p. 87) que "por ‘obstáculo processual’ entendo o fato de que, em certas áreas ou espécies de litígios, a solução normal – o tradicional processo litigioso em juízo – pode não ser o melhor caminho para ensejar a vindicação efetiva de direitos". Assim, buscaram-se meios alternativos aos procedimentos usuais, tais como a arbitragem, a conciliação e a mediação.

No Brasil foram gradativamente introduzidos instrumentos que buscam superar esses obstáculos. Paulo Carneiro (2000) traça de forma breve a evolução do acesso à justiça no Direito brasileiro, desde a criação, pela Constituição de 1934, da ação popular e da assistência judiciária para os necessitados, até a previsão da Ação Civil Pública pela Carta de 1988 [03]. Vale destacar que em 1943 foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que preconiza a via da conciliação para resolver conflitos, utilizando um procedimento simples e informal. Já na década de 90 do século passado, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/95) e a Lei de Arbitragem, n. 9.307/96. Também nessa mesma época o Código de Processo Civil passou por algumas reformas visando eliminar algumas solenidades processuais.


3 CONCILIAÇÃO

A partir da identificação dos problemas do Poder Judiciário (morosidade, alto custo e formalismo processual) foram apresentadas alternativas de resolução de conflitos que fugissem da atuação tradicional do Estado (a jurisdição é uma atividade exclusivamente estatal) que muitas vezes cria obstáculos ao acesso do cidadão à justiça [04].

Os meios alternativos (mediação, arbitragem e conciliação) têm como principais características: a) desformalização processual, oferecendo uma resposta mais célere; b) gratuidade, garantindo o acesso à camada mais pobre da sociedade e c) delegalização, ao permitir que o julgador não fique preso ao direito positivado e possa usar juízos de equidade.

Como a conciliação não segue a linha do confronto entre as partes, mas busca a pacificação através do consenso, não há vencedores nem vencidos. E esse resultado é muito mais eficaz quando se trata de situações em que os litigantes não são meros desconhecidos, mas mantêm relações sociais relativamente constantes (como é o caso de problemas familiares ou mesmo entre vizinhos) [05].

Pela conciliação as partes chegam a um consenso através de concessões mútuas (transação), pela desistência da pretensão pelo autor (renúncia) ou através da submissão de uma parte à outra. Trata-se de um instituto muito utilizado pelo Direito brasileiro, desde a Constituição Imperial (que estabelecia que a conciliação deveria ser tentada antes de qualquer processo), até o atual Código de Processo Civil (que impõe ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo). Dessa forma a conciliação pode ser endoprocessual ou extraprocessual [06]. A conciliação, como já afirmado acima, sempre foi muito utilizada na Justiça do Trabalho e agora é muito empregada também pelos juizados especiais.


4 O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Quando surge um problema, o que desejamos imediatamente é resolvê-lo, mas se ele se prolonga no tempo ficamos cada vez mais insatisfeitos e ansiosos. O tempo é precioso para a vida moderna, marcada pela correria, pela velocidade que as informações são produzidas e pelas transformações rápidas (descobertas científicas e tecnológicas) das relações sociais. Assim, com o surgimento de novos e freqüentes conflitos, desejamos que eles sejam logo solucionados. Mas, o que ocorre atualmente na Justiça, é que os processos ficam emperrados durante muitos e muitos anos, pois precisam percorrer um longo e demorado caminho para finalmente obterem uma decisão. Foi pensando no obstáculo processual que foi estabelecido um procedimento informal nos juizados especiais.

De acordo com a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, o processo dos juizados orientar-se-á pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação (art. 2º). Pelo princípio da oralidade predominará nos juizados especiais o procedimento verbal, sendo que apenas os atos considerados essenciais serão registrados. Assim, o processo de conhecimento normalmente tem início com o pedido oral. Com isso, as partes e o próprio juiz podem se comunicar melhor, facilitando até mesmo a conciliação que deve ser realizada no prazo de quinze dias do registro do pedido (art. 16) ou de imediato, se ambas as partes estiverem inicialmente presentes (art.17, caput).

O princípio da simplicidade busca desburocratizar o processo. Assim, se ambas as partes estão inicialmente presentes são dispensados o registro do pedido e a citação (art. 17). Não estando o réu presente a citação pode ser feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I), agilizando a ação.

Por sua vez, explica Rogério Lauria Tucci, o princípio da informalidade:

Não pode consistir em ausência, mas sim, em liberdade de forma. E isso significa, induvidosamente, a possibilidade de realizar-se o ato processual por qualquer modo plausível, desde que a forma escolhida se mostre apta ao atingimento da finalidade colimada na sua prática. (Parizatto, 1996, p. 14)

Através do princípio da economia processual objetiva-se diminuir as providências exigidas nos procedimentos comuns. Assim, por exemplo, se a conciliação não se concretizar, a audiência de instrução e julgamento deve ser marcada de imediato ou no prazo de no máximo quinze dias (art. 27), assim como a sentença será imune à ação rescisória (art.59) e para sua elaboração não se faz necessário relatório (art.38). Por fim, o princípio da celeridade vem reiterar os outros princípios visando dar maior rapidez aos atos processuais.

Seguindo esses princípios os juizados especiais cumprem a exigência da prestação jurisdicional rápida e ágil. Além disso, oferecem maior destaque ao papel do juiz, que deve dialogar com as partes (atuando positivamente) e decidir baseado na equidade e não numa interpretação tecnicista da lei. Mas Calmon nos chama atenção para o perigo da simplificação do processo em detrimento da garantia constitucional do devido processo legal.

Um processo institucionalizado oferece proteção ao cidadão contra a arbitrariedade de quem julga. Como dito na introdução desse artigo, o Estado não tem plenos poderes, mas ele é limitado pelo próprio Direito que cria. A jurisdição como uma atividade exclusivamente estatal deve estar submetida a um processo previamente estabelecido que orientará a decisão dos juízes. O devido processo legal é formado por "garantias mínimas" [07], tais como: a) direito ao contraditório e à ampla defesa; b) publicidade e fundamentação das decisões; c) prévia definição da competência do juiz; d) controle da decisão (correção da ilegalidade praticada pelo decisor) (PASSOS, 2003, p. 69). Fica claro que os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição só poderão ser efetivados ao ser cumprido o devido processo legal:

Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competências cuja origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da competência. (...) Para a eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos na Constituição. (MENDES, COELHO, BRANCO, 2007, p. 478)

É importante ressaltar que embora o processo nos juizados especiais seja simples e informal, os direitos das partes (contraditório, ampla defesa e recurso, por exemplo) e a fundamentação das decisões continuam garantidos como no processo comum. O que houve foi a redução do formalismo e da burocracia com a utilização de um procedimento verbal, informal e simples e com a ampliação do papel do juiz durante o processo [08]. Pode ocorrer que ao privilegiar a celeridade em detrimento da segurança alguns riscos surjam. É o caso do art.29, parágrafo único, que diz que sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. José Gomes da Cruz (1993, p.73) afirma que se trata de uma perigosa institucionalização da surpresa que pode comprometer o contraditório.

Assim, a preocupação de Calmon é de extrema importância, pois algumas pessoas enxergam no devido processo legal o "engessamento" do Poder Judiciário [09]. Ao contrário, o devido processo legal é um dos pilares da democracia.


5 DEMOCRACIA E ACESSO À JUSTIÇA

O movimento de acesso à justiça também é uma luta política que busca transformar o Direito para que ele possa atender às necessidades de toda a sociedade. Assim é imprescindível uma análise política do acesso à justiça para que melhor possamos compreender seu aspecto ideológico.

A ideologia liberal com suas revoluções (Revolução francesa e americana) trouxe a conquista dos direitos individuais e modificou a estrutura do Estado com a imposição da separação dos poderes (legislativo, executivo e judiciário). Redimensionou também a atuação do Estado: uma atuação mínima, pois a efetivação das liberdades individuais depende mais de uma abstenção do poder estatal. Essa visão exclusivamente individualista gerou a utopia da igualdade formal (legal) de todas as pessoas. Assim, o liberalismo pouco se importou com o problema do acesso à justiça, pelo contrário, criou algumas de suas atuais barreiras: a visão estritamente positivista do direito e a imposição ao juiz de ser apenas a "boca da lei".

A partir da Revolução Industrial as relações sociais se modificaram. O surgimento da classe operária e de seus problemas (salários baixos, falta de férias etc.) juntamente com a ideologia marxista fez surgir uma nova configuração do Estado: o Estado social. O poder estatal não deve apenas proteger as liberdades individuais e deixar que a economia se auto-regule, mas intervir nesta e ter uma atuação positiva para garantir a todos o bem-estar social (educação, saúde, cultura). O Poder Judiciário também ganha um novo papel, pois se desmistifica a neutralidade científica do juiz, que deve decidir analisando o caso concreto, a realidade social [10]. É dentro dessa nova formulação do Estado e do Judiciário que surge o movimento de acesso à justiça:

A componente normativa do direito não é negada, mas encarada como um elemento, e com grande freqüência não o principal, do direito. O elemento primário é o povo, com todos os seus traços culturais, econômicos e psicológicos. Ademais nessa visão realística, adquirem relevo as instituições e processos. O resultado do enfoque do acesso à justiça é uma concepção "contextual" do direito. (CAPPELLETTI, 1992, p. 83)

Já foi ressaltada aqui a importância da construção pelo liberalismo de todo do mecanismo de segurança da máquina formal do direito (devido processo legal). Foi um ganho democrático inestimável, mas não imutável. Ou seja, a segurança jurídica pautada no formalismo deve continuar sendo imposta aos decisores em processos complexos (como as questões penais de maior potencial ofensivo). Mas as questões menos complexas, que são os processos julgados pelos juizados especiais, exigem mais rapidez do que segurança. Portanto, como afirma Paulo Carneiro (2000: 81) "é perfeitamente possível priorizar a rapidez e ao mesmo tempo assegurar a justiça, permitindo que o vencedor seja aquele que efetivamente tem razão". Assim também esclarece Cappelletti:

Embora a atenção dos modernos reformadores se concentre mais em alternativas ao sistema judiciário regular, que nos próprios sistemas judiciários, é importante lembrar que muitos conflitos básicos envolvendo os direitos de indivíduos ou grupos necessariamente continuarão a ser submetidos aos tribunais regulares. (FUX, 1997, p. 209)

Cabe por fim analisar a importância das duas soluções apresentadas pelo movimento de acesso à justiça: os meios alternativos de resolução de conflitos e a reforma processual, com ênfase à criação de um processo simples para os juizados especiais. Os meios alternativos, como a arbitragem e a conciliação extraprocessual, fazem parte do conceito de democracia participativa, pois são exercidos muitas vezes por particulares que não integram os órgãos judiciais estatais. São meios pelos quais as pessoas podem resolver seus problemas sem recorrer à via estatal tradicional – que como o Estado é burocratizada.

Já a simplificação do processo - com a preservação de garantias básicas que o devido processo legal oferece - longe de comprometer a democracia e pôr em risco a defesa do cidadão contra o poder estatal, amplia o significado desta. Primeiro ao possibilitar à maioria da população o acesso à justiça e, assim, pacificar os conflitos sociais. E, segundo, por exigir dos operadores do direito e dos próprios cidadãos uma participação mais expressiva na construção de uma sociedade mais justa (nos juizados especiais as partes podem dialogar diretamente com o juiz sem a necessidade, em alguns casos, da presença de um advogado). É preciso, portanto, que todos tenhamos um compromisso sério e uma postura ética perante a causa.

Mas ter o papel principal na condução social nos traz muitas responsabilidades. Aos juízes cabe julgar com justiça obedecendo a todas as garantias processuais mínimas e sempre contextualizando cada caso através de uma análise interdisciplinar (jurídica, sociológica e psicológica). A nos a busca incessante de uma sociedade mais solidária e muito menos individualista.


6 CONCLUSÕES

01 O movimento de acesso à justiça pode ser dividido em três ondas: a primeira é a de superação do obstáculo econômico; a segunda é a de superação do problema organizacional; e a terceira onda é a da reforma processual. Essa reforma buscou simplificar o processo jurisdicional e também apresentou alternativas à forma de resolução de conflitos através da arbitragem, mediação e conciliação.

02 A conciliação é um instituto que visa resolver os conflitos através do consenso entre as partes (transação, renúncia e submissão). A conciliação é muito utilizada na justiça do trabalho e nos juizados especiais, podendo ser utilizada antes (extraprocessual) ou durante o próprio processo (endoprocessual).

03 O processo nos juizados especiais segue a determinados princípios: da oralidade, simplicidade, economia processual, informalidade e celeridade. Esses princípios têm como finalidade agilizar o processo eliminando as solenidades desnecessárias, mas observando as garantias mínimas do devido processo legal. Busca-se uma rapidez processual que os casos de menor complexidade necessitam e não uma extrema segurança formal, necessária sim para resolução de conflitos mais importantes para a sociedade, como são as questões constitucionais, por exemplo.

04 Ao simplificar o processo é dada ao juiz e às partes uma participação mais expressiva. O movimento de acesso à justiça busca democratizar o Direito, seja ao permitir que mais pessoas possam utilizá-lo, seja ao possibilitar a utilização de métodos alternativos (extrajudiciais).


REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos Alternativos de Solução de conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 74, p. 82-97.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo, 2008.

CRUZ, José Raimundo Gomes da. Estudos sobre o processo e a Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

FUX, Luiz. A Ideologia dos Juizados Especiais. Revista de Processo, São Paulo, v. 86, p. 204-214.

______. Juizados Especiais – Um Sonho de Justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 90, p.151-158.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais de acordo com a lei n. 9.099, de 26-09-1995. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

PASSOS, J. J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


NOTAS

  1. Calmon afirma que o Direito é decisão e "isto evidencia a inocuidade, senão o crime, de enfatizarmos o teórico e o formal no jurídico, como se eles fossem o fundamental do Direito, esquecidos ou descuidados do processo de produção das decisões jurídicas e controle do arbítrio dos decisores, dimensões, estas, sim, fundamentais, mas de natureza predominantemente política".(PASSOS, 2003, p. 68)
  2. Esses obstáculos representam as três ondas do movimento de acesso à justiça. Mas, Carneiro (2000, p. 63) acrescenta: "Kim Economides, que participou como pesquisadora do trabalho desenvolvido pelo professor Mauro Cappelletti, sustenta a existência de uma quarta onda. Nessa quarta onda expõe as dimensões ética e política da administração da justiça e, assim, indica importantes e novos desafios, tanto para a responsabilidade profissional como para o ensino jurídico."
  3. A Ação Civil Pública está disciplinada pela Lei n. 7.347 de 1985 (ditadura militar) e é um instrumento processual que visa proteger direitos difusos, assim como a Ação Popular.
  4. "Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes." (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2008, p. 31- 32)
  5. A respeito de conflitos em instituições como escolas, escritórios ou bairros, Cappelletti (1992, p. 91) afirma: "Uma solução contenciosa de conflitos dentro de tais instituições poderia conduzir à respectiva exacerbação (mudança, de uma das partes, de trabalho, escola ou residência), ao passo que uma solução conciliatória ou coexistencial seria vantajosa para todos."
  6. CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 32.
  7. Na definição de Calmon (2003, p. 69): "Devido processo constitucional jurisdicional, (...), não é sinônimo de formalismo, nem de culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um complexo de garantias mínimas contra o subjetivismo e o arbítrio dos que têm poder de decidir."
  8. O artigo 5º da Lei n. 9.099/95 estabelece: "O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."
  9. "A tão decantada ‘morosidade da justiça’ guardava íntima correlação com o cumprimento das solenidades processuais que imobilizavam o judiciário a pretexto de garantir o réu contra os arbítrios da magistratura." (FUX, 1998, p. 152)
  10. Calmon afirma que o direito não é apenas norma, mas também decisão e enquanto decisão é também político.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Karolynne Silva. Juizados especiais e acesso à justiça frente às garantias processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2131, 2 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12692. Acesso em: 25 abr. 2024.