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Memórias constitucionais.

Definição, abrangência e importância na interpretação e aplicação das normas jurídicas

Memórias constitucionais. Definição, abrangência e importância na interpretação e aplicação das normas jurídicas

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Imprescindível ressaltarmos, antes de qualquer coisa, que o estudo das "memórias constitucionais" situa-se no campo da hermenêutica filosófica e jurídica. Assim, preliminarmente à definição da expressão "memórias constitucionais", teceremos breves comentários acerca da interpretação das normas jurídicas, mormente as constitucionais.

Na seara da hermenêutica filosófica, a doutrina moderna vem entendendo que "a compreensão do sentido de uma coisa, de um acontecimento ou de uma situação qualquer pressupõe um pré-conhecimento daquilo que se quer compreender. Disso resulta que toda interpretação é guiada pela pré-compreensão do intérprete" [01].

Deveras, assim ocorre quando procuramos interpretar uma norma jurídica. Quando nos deparamos com ela, procurando interpretá-la, assim o fazemos empregando nesta atividade hermenêutica todo um conhecimento prévio acerca de determinada matéria, trazendo conosco uma experiência de vida e um importante entendimento particular sobre as diversas situações.

Nesse espeque, destaca-se a posição do intérprete como indivíduo ímpar, dotado de diferentes compreensões sobre o mundo, diferentes pré-conceitos sobre a realidade.

Não podemos perder de vista que os indivíduos são necessariamente diferentes uns dos outros, cada um com suas particularidades, motivo pelo qual devem ser respeitadas suas individualidades, com fulcro nos ditames da dignidade da pessoa humana.

O importante para o nosso estudo é que essas pré-concepções têm o condão de influenciar na interpretação das normas jurídicas, inclusive as de cunho constitucional.

A compreensão de uma norma jurídica pelo intérprete é influenciada e, de certa forma, determinada, por uma visão preliminar – e particular – que possuímos sobre uma ou outra matéria. Ou seja, não nos desvencilhamos de nossas pré-concepções sobre determinado assunto para interpretarmos uma norma jurídica; lado outro, assim o fazemos tendo como ponto de partida toda nossa vivência e experiência de vida.

Destarte, é de bom alvitre explicitar que não existe intérprete neutro. Pode ocorrer, e em alguns casos é imprescindível que assim seja, de o intérprete ser imparcial. Esta discussão torna-se interessante se analisarmos a figura do magistrado, cuja imparcialidade é condição sine qua non para a consecução do devido processo legal na apreciação das lides.

O processualista Fredie Didier Jr. Faz uma ressalva quanto à diferença entre neutralidade e imparcialidade, aduzindo que não se pode confundi-las. Para ele, "o mito da neutralidade funda-se: na possibilidade de o juiz ser desprovido de vontade inconsciente; predominar no processo o interesse das partes e não o interesse geral da administração da justiça; que o juiz nada tem a ver com o resultado da instrução. Ninguém é neutro, porque todos têm medos, traumas, preferências, experiências, etc. (...) O juiz não deve, porém, ter interesse no litígio, bem como deve tratar as partes com igualdade: isso é ser imparcial" [02].

Interessante, ademais, é a passagem de Karl Larenz, explicitada pelo arguto professor Inocêncio Mártires Coelho:

"Para nos situarmos no mundo do direito e compreendermos o significado dos conceitos jurídicos, para termos acesso a essa esfera do real, devemos participar do seu jogo de linguagem, cuja compreensão, de sua vez, pressupõe certas vivências-chave, até porque o elemento normativo não se pode mostrar de modo palpável, como se mostram os objetos perceptíveis pelos sentidos" [03] (grifo nosso).

Tudo isso nos leva a concluir que toda e qualquer interpretação normativa é influenciada e orientada – e não poderia deixar de ser – pela pré-compreensão particular e individual do intérprete, a partir de suas experiências de vida, de suas orientações pretéritas.

No que tange ao âmbito constitucional, esta ‘bagagem" de idéias pré-postas, carregada pelo intérprete no ato de interpretar as normas, aliada com algum conhecimento jurídico pretérito, são determinantes para a compreensão das "memórias constitucionais".

O brilhante constitucionalista português Gomes Canotilho nos apresenta a dimensão desta expressão, ao comentar que "os estudantes chegam à universidade carregados de memórias constitucionais, de lembranças que traduzem num conhecimento difuso, feito de imagens, representações e idéias, digamos, irracionais, sobre os principais problemas com que se defrontam a teoria e a práxis constitucionais, noções vagas e imprecisas que serão ordenadas ao longo de sua formação acadêmica" [04].

O autor português, em nossa opinião, parte do entendimento de que as Constituições tratam de variadas matérias, muitas delas afetas a situações próximas à realidade dos indivíduos. Afirma que os estudantes, ao ingressarem na faculdade, trazem consigo aquela ‘bagagem", eivada de idéias e entendimentos que são abraçados pelas Constituições.

Para nós, então, as "memórias constitucionais" seriam todo esse arcabouço de conhecimento prévio, muitas vezes esparso, aliado e influenciado pela experiência de vida do intérprete, que possui, sempre, uma idéia preliminar das situações e dos problemas enfrentados pelos textos constitucionais.

Como se não bastasse, no conceito de "memórias constitucionais" devemos compreender o sentido de um conhecimento jurídico pretérito – mormente aquele relativo às Constituições passadas –, que o intérprete possui e utiliza na interpretação das atuais normas constitucionais.

Imperioso destacar que tais "memórias" possuem significativa importância para a interpretação das normas constitucionais, na medida em que atuam como orientadoras e sinalizadoras de um ou outro caminho pelo qual o intérprete poderá seguir no momento em que se depara com uma norma constitucional e a interpreta.

A generalidade dos autores afirma que a interpretação de qualquer norma jurídica é uma atividade intelectual que tem por finalidade precípua – estabelecendo o seu sentido –, tornar possível a aplicação de enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a situações da vida, naturalmente particulares e concretas [05].

Salta aos olhos, então, a importância das denominadas "memórias constitucionais", vez que, a partir delas, os aplicadores do direito farão incidir, ao caso concreto, normas gerais e abstratas, com o fito de solucionar as lides. Nesse diapasão, aquelas pré-concepções do passado atuarão de forma significativa e determinante na solução de conflitos postos à apreciação do julgador.

Toda esta discussão sobre a interpretação das normas constitucionais, com fulcro nas "memórias constitucionais", ganha maior relevância, ainda, quando analisamos a atual concepção das cortes constitucionais do mundo contemporâneo. Nas sociedades democráticas, estas cortes figuram como instância suprema de revisão dos processos judiciais e atuam, em muitos casos, como legislador positivo.

A esse respeito, o professor Inocêncio Mártires Coelho elucida que, "no âmbito da jurisdição constitucional, por exemplo, o exercício dessa criatividade, a rigor, não conhece limites, não só porque as cortes constitucionais estão situadas fora e acima da tradicional tripartição dos poderes estatais, mas também porque a sua atividade interpretativa se desenvolve, essencialmente, em torno de enunciados abertos, indeterminados e plurissignificativos – as fórmulas lapidares que integram a parte dogmática das constituições" [06].

Por derradeiro, trazemos um exemplo claro da importância da interpretação constitucional e seus efeitos no mundo jurídico: as chamadas mutações constitucionais. Neste caso, muda-se o sentido da norma constitucional, sem que haja alteração nas palavras que a expressam. Esta mudança de sentido pode acontecer via interpretativa, ou pelos usos e costumes constitucionais [07]. Logo, em vista de mudanças fáticas, de ordem econômica, social e cultural, poderá ocorrer uma alteração na interpretação das normas constitucionais, normalmente promovidas pelas Cortes Constitucionais. Assim, toda aquela "memória", todo aquele arcabouço de normas – jurídicas e constitucionais – bem como aquela pré-compreensão da realidade, por parte do hermeneuta, atuarão de forma significativa na nova definição dessas normas constitucionais.


Bibliografia utilizada:

COELHO, Inocêncio Mártires. "Compreensão e Pré-compreensão, Hermenêutica Filosófica e Hermenêutica Jurídica. Material da 1ª aula da Disciplina Jurisprudência Constitucional, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG.

JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Notas

  1. COELHO, Inocêncio Mártires. Compreensão e Pré-compreensão, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, p. 02.
  2. JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria... , p. 73.
  3. COELHO, Inocêncio Mártires. Compreensão e Pré-compreensão, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, p. 04.
  4. Ibdem, p. 05, citando Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 23/24.
  5. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 56.
  6. Ibdem, p. 58.
  7. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos, p. 107.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. Memórias constitucionais. Definição, abrangência e importância na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2160, 31 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12879. Acesso em: 18 abr. 2024.