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Mecanismos de solução de controvérsias no direito internacional.

Laudo VIII do Tribunal "ad hoc" do Mercosul e aclaração do laudo

Mecanismos de solução de controvérsias no direito internacional. Laudo VIII do Tribunal "ad hoc" do Mercosul e aclaração do laudo

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Sumário:B. Introdução. C. Contextualização. C.1 Fatos geradores da controvérsia. C. 2 Histórico da controvérsia. C.3 O Tribunal "Ad Hoc". D. Evolução do Tratamento Judicial do Caso. D.1 Descrição do Tribunal "Ad Hoc". D.2 Rito processual. D.3 Histórico da Evolução Processual. E. Argumentação das Partes. E.1 Argumentos apresentados pelo Paraguai. E.2 Argumentos apresentados pelo Uruguai. E.3 Coincidências entre os fundamentos jurídicos invocados pelas partes. E.4 Contra-arrazoados. E.4.1 Contra-arrazoados do Paraguai. E.4.2 Contra-arrazoados do Uruguai. F. Decisão do Tribunal "Ad Hoc". G. Aclaração do Laudo Arbitral. G.1 O pedido de aclaração apresentado pelo Paraguai. G.2 O pedido de aclaração apresentado pelo Uruguai. G.3 A aclaração emitida pelo Tribunal "Ad Hoc". H. Conclusão. I. Referências (bibliográficas e fontes primárias)


B. Introdução

O caso a ser tratado neste trabalho envolve um contexto muito próximo, pois as partes na controvérsia são países do MERCOSUL: Paraguai e Uruguai. Trata-se basicamente de questões envolvendo a aplicação, pelo Uruguai, de um tributo sobre cigarros paraguaios importados. Serão apresentados ao longo do trabalho vários princípios de direito internacional, como o de tratamento nacional, consagrado no Tratado de Assunção, documento pelo qual o MERCOSUL foi constituído.

Regendo os procedimentos para a solução da controvérsia, tem-se o Protocolo de Brasília, aplicável à época do caso. A partir de ferramentas essenciais, que consistem no Laudo Arbitral (como é chamada a decisão emitida pelo Tribunal "Ad Hoc" para solução de controvérsia no MERCOSUL), onde é apresentado todo o histórico anterior dos fatos que geraram a controvérsia e onde são expostos os pedidos apresentados pelas partes, proceder-se-á à exposição minuciosa do caso, experiência da qual se espera extrair habilidade técnica essencial ao internacionalista.

Ademais o Laudo, houve em especial neste caso, posteriormente à decisão, pedidos de Aclaração das disposições do Tribunal "Ad Hoc", em que são esclarecidos pontos obscuros do Laudo. Com mais esta ferramenta, o trabalho será enriquecido e ter-se-á a oportunidade de ver mais institutos consagrados no Protocolo de Brasília aplicados a um caso concreto.


C. Contextualização

C. 1 Fatos geradores da controvérsia

Os fatos que geraram a controvérsia dizem respeito à aplicação do Imposto Específico Interno [01] – IMESI – pelo Uruguai sobre cigarros importados do Paraguai. A alíquota é a mesma tanto para os produtos nacionais quanto para os produtos oriundos de países fronteiriços ou não fronteiriços. Contudo, a base de cálculo para produtos importados é diferenciada: ela se determina por um mecanismo baseado no preço ficto aplicado ao cigarro nacional de maior categoria, multiplicando este preço ficto por um coeficiente prefixado que é de 1,3 para países fronteiriços e de 2 para países não fronteiriços (caso do Paraguai).

C. 2 Histórico da controvérsia

A controvérsia se iniciou com a notificação de reclamação, apresentada pelo Uruguai e pelo Paraguai, na XLVI Reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM [02] –, realizada em novembro de 2000, mediante a Consulta [03] 53/00. O Uruguai apresentou sua resposta na XLVII Reunião da CCM, tendo sido considerada insatisfatória pelo Paraguai.

Assim, por meio da Nota 367/01, de 27 de março de 2001, o Paraguai iniciou o primeiro dos procedimentos previstos no Protocolo de Brasília, qual seja, o de negociações diretas, previsto no Art. 2º [04] do Protocolo de Brasília, e que se opera ainda por vias diplomáticas. Como as negociações com o Uruguai restaram concluídas sem acordo, o Paraguai submeteu a controvérsia ao Grupo Mercado Comum – GMC [05] –, durante a XLII Reunião Ordinária do GMC, realizada nos dias 12 e 13 de junho de 2001, de acordo com o que estabelece o Art. 4º, 1 [06], do Protocolo de Brasília caso as negociações diretas restem infrutíferas.

O Paraguai chegou a solicitar o assessoramento de um grupo de especialistas para analisar a controvérsia, mas, diante da discordância por parte do Uruguai e do compromisso assumido por este em dar uma resposta dentro do prazo de 30 dias [07], a conformação de tal grupo não foi possível. Assim, foi convocada 30 dias depois uma Reunião Extraordinária (XXI Reunião Extraordinária do GMC) para a tentativa de resolução da controvérsia, mas não se chegou a um acordo.

Assim, encerrou-se o procedimento de intervenção do GMC, e a Comissão Nacional do Paraguai, por meio da Nota 908/01, comunicou à Secretaria Administrativa do MERCOSUL [08] a intenção do governo em recorrer ao procedimento arbitral, de acordo com o Art. 7º, 1 [09], do Protocolo de Brasília.

Ressalte-se que, para se chegar ao procedimento arbitral, é necessário que os Estados Partes tenham passado antes pelo procedimento anterior de negociações diretas por vias diplomáticas e depois pelo de conciliação do Grupo Mercado Comum. Apenas caso tais tentativas de resolução restem infrutíferas, poderão as partes se valer da jurisdição do Tribunal "Ad Hoc" [10].

C.3 O Tribunal "Ad Hoc"

O procedimento arbitral tramita ante um Tribunal "Ad Hoc" composto por três árbitros pertencentes a uma lista que fica registrada na Secretaria Administrativa do MERCOSUL. Nela estão designados dez árbitros por cada Estado Parte. Segundo o Art. 9º do Protocolo de Brasília, para compor o Tribunal, cada Estado Parte designa um árbitro, e o terceiro árbitro, que preside o tribunal, é designado de comum acordo, não podendo, contudo, ser nacional de nenhuma das partes. O Tribunal fixa sua sede num dos Estados participantes da controvérsia e tem a liberdade de adotar sua próprias regras de procedimento. O foro arbitral não tem permanência, pois, uma vez proferida a decisão, termina o trabalho judicante dos árbitros.

Os árbitros decidem baseados nas fontes jurídicas apontadas pelo Art. 19 do Protocolo de Brasília, quais sejam, as disposições do Tratado de Assunção, os acordos celebrados no âmbito deste, as decisões do Conselho de Mercado Comum, as resoluções do Grupo Mercado Comum, os princípios e disposições de Direito Internacional. Podem, ainda, decidir a controvérsia por equidade [11] (ex aequo et bono), desde que com consentimento das partes [12].

A decisão do Tribunal "Ad Hoc" é chamada de laudo e deve ser proferida no prazo de sessenta dias contados da designação do Presidente, podendo haver prorrogação por mais 30 dias. Os laudos são inapeláveis e têm força de coisa julgada perante os Estados Partes.


D. Evolução do Tratamento Judicial do Caso.

D.1 Descrição do Tribunal "Ad Hoc"

O Tribunal "Ad Hoc" é um órgão arbitral do MERCOSUL, que tem uma composição específica para cada caso apresentado. Sendo, portanto, órgão de uma organização internacional, o Tribunal toma como critério de interpretação a finalidade descrita nos tratados e preâmbulos do MERCOSUL, que é a de promover a integração e a construção de um mercado comum. Como fonte para suas decisões, usa as já mencionadas no item C.3.

Portanto, a jurisdição para a controvérsia objeto deste trabalho é a do Tribunal "Ad Hoc". Esse órgão do MERCOSUL era, na data da controvérsia, regulado no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, o qual foi firmado em 17 de dezembro de 1991 e vigorou por pouco mais de dez anos, de 22 de abril de 1993 [13] a 31 de dezembro de 2003 [14].

D.2 Rito Processual

Segundo o Art. 15 do Protocolo de Brasília, o Tribunal "Ad Hoc" adota suas próprias regras de procedimento, as quais devem garantir a cada uma dos Estados Partes plena oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos. Afora isso, nos demais atos, o rito processual seguido pelo Tribunal "Ad Hoc" foi o único previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, tendo sido precedido pelos procedimentos das negociações diretas [15] e, depois, de conciliação pelo Grupo Mercado Comum.

Embora previstas no Art. 18 do Protocolo de Brasília, no caso não foram aplicadas medidas provisionais (provisional measures) pelo Tribunal.

In casu destacam-se três pontos interessantes:

I-O Tribunal "Ad Hoc" se utilizou da prorrogação, prevista no Art. 20, de mais 30 dias após os 60 dias inicialmente estipulados para a pronunciação, contados desde a designação do Presidente.

II-É previsto no Art. 21, 2, um prazo de 15 dias para o cumprimento do Laudo, a menos que o Tribunal fixe outro prazo, o que ocorreu: ao Uruguai foi dado um prazo de 6 meses para cumprir a decisão.

III- As partes pediram esclarecimentos sobre as disposições do Laudo, inclusive com o Paraguai apresentando o entendimento de que seria necessário o Uruguai adotar um calendário de implantação das medidas tendentes ao cumprimento do Laudo. Tal entendimento foi rechaçado pelo Tribunal, quando respondeu por meio de suas aclarações.

D.3 Histórico da Evolução Processual

O procedimento conduzido pelo Tribunal "Ad Hoc" é precedido obrigatoriamente de outros dois (negociações diretas e intervenção do Grupo Mercado Comum) também previstos no Protocolo de Brasília, mas os quais já foram tratados na seção C deste trabalho. Portanto, neste item D.3 será focado o procedimento arbitral.

Após as nomeações dos árbitros, formalidade já explicada no item C.3, eles aceitaram suas respectivas indicações para compor o Tribunal e assinaram a declaração referida no Art. 16 da Decisão nº 17/98 do Conselho do Mercado Comum (CMC) [16], e a qual fica arquivada na Secretaria Administrativa.

O Tribunal foi constituído em 18 de março de 2002, quando também ditou as regras de procedimento que iria seguir no caso e as comunicou aos Estados Partes na controvérsia. A conformação do Tribunal "Ad Hoc" ficou então dessa forma: Evelio Fernández Arévalos, pelo Paraguai; Juan Carlos Blanco, pelo Uruguai; Luiz Olavo Baptista, do Brasil, como Presidente [17]. Não houve objeções nem impugnações às nomeações.

Os árbitros solicitaram desde logo uma prorrogação de 30 dias, permitida pelo Art. 20 do Protocolo de Brasília, para a apresentação do Laudo Arbitral, tendo sido o término do processo arbitral fixado para o dia 23 de maio de 2002.

Assim, deu-se início efetivamente ao processo: os Estados Partes tiveram antes que demonstrar que fizeram uso das duas etapas anteriores, de negociações diretas e de intervenção do GMC, que necessariamente devem ser percorridas para se chegar ao procedimento arbitral, e, cumprido esse requisito imposto pelo Art. 16, apresentaram por escrito seus respectivos argumentos, expondo em especial questões de direito ligadas ao IMESI e aos princípios e normas do Tratado de Assunção (serão esse argumentos melhor explicitados na próxima seção).

Posteriormente às exposições de cada Estado Parte, foi aberto um prazo no qual o Paraguai e o Uruguai pudessem apresentar seus respectivos contra-arrazoados. Após essas exposições por escrito, o Tribunal, que pretendia reunir-se e emitir o Laudo em Assunção, por motivos de saúde de um dos árbitros, teve de fazê-lo em São Paulo, em 21 de maio de 2002. Apesar de a reunião e a emissão do Laudo terem sido feitas em São Paulo, a publicação do Laudo foi feita em Assunção. Houve ainda a solicitação de escusa porque Luiz Olavo Baptista, que presidia o Tribunal, não esteve presente a esse evento na capital do Paraguai.

Aqui vem o ponto mais interessante deste caso: desde a notificação do Laudo, segundo o Art. 22 do Protocolo de Brasília, as partes podem pedir esclarecimentos ao Tribunal, contanto que tais solicitações sejam feitas no prazo de 15 dias. Esse direito foi exercido por ambos os Estados na controvérsia.

Assim, em 19 de junho de 2002, o Tribunal voltou a se reunir, com o fim de responder às solicitações apresentadas. Depois da Aclaração do Laudo Arbitral, o Tribunal determinou que os escritos da Aclaração fossem aditados aos escritos principais, arquivados na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, sendo publicados e notificados ao Uruguai e ao Paraguai por meio deste órgão.

Depois desta última etapa, encerrou-se o processo arbitral.


E. Argumentação das Partes

E.1 Argumentos apresentados pelo Paraguai

A forma de calcular a incidência do IMESI é discriminatória e não observa o preceituado nos Arts. 1º [18] e 7º [19] do Tratado de Assunção e seu Anexo I [20]. Embora a alíquota seja igual para os produtos nacionais, para os provenientes de países fronteiriços e para os provenientes de países não fronteiriços, o cálculo da base tributável é diferenciado conforme a origem. Ela é calculada de acordo com o preço ficto aplicado ao cigarro nacional de maior categoria, multiplicando-o por um coeficiente discriminatório, que estabelece desigualdade de tratamento entre o produto similar nacional com relação ao produto de país fronteiriço ou não fronteiriço. O cigarro do Paraguai (país que não faz fronteira com o Uruguai), então, é discriminado duas vezes: uma por lhe ser aplicada alíquota maior do que a aplicável ao produto nacional, outra por lhe ser aplicada alíquota maior do que aplicável ao produto de país fronteiriço.

O Paraguai sustentou que a aplicação do IMESI é contrária ao princípio de igualdade de tratamento – consagrado no Art. 7º do Tratado de Assunção –, ao restringir o acesso de produtos oriundos de outros países do MERCOSUL ao mercado uruguaio. O IMESI, assim, prejudica a circulação de bens, em desacordo com o previsto no Art. 1º do Tratado de Assunção, bem como não observa a reciprocidade de direitos e obrigações entre os integrantes do MERCOSUL, já que não são impostas restrições que dificultem o acesso dos cigarros uruguaios ao mercado do Paraguai.

O Paraguai também alegou que o Uruguai não cumpre a regra do Art. 1º do Anexo I do Tratado de Assunção, uma vez que não eliminou restrições ao comércio com os outros Estados Partes.

Por último, invocou a Decisão 22/00 do CMC, prorrogada pela Decisão 57/00, referente ao "Acesso a Mercados" e que estabelece a não aplicação de medidas restritivas ao comércio entre os Estados Partes, identificando as medidas de caráter restritivo e os cursos de ação tendentes à eliminação de tais medidas.

E.2 Argumentos apresentados pelo Uruguai

O Uruguai não contestou o fato de que a aplicação do IMESI sobre cigarros advindos de países fronteiriços ou não fronteiriços é discriminatória. Contudo, entende que os princípios dos Arts. 1º e 7º do Tratado de Assunção têm caráter programático, não tendo, portanto, caráter de autoexecutoriedade. Alegou ainda que o Paraguai, por querer a imediata eliminação do IMESI, não respeita os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio consagrados no Tratado de Assunção. Segundo entende, o Tratado de Assunção é um tratado marco, pois estabelece princípios que precisam de normativa vinculatória emanada de seus órgãos para se concretizarem e se tornarem executáveis.

O Uruguai sustentou que, a despeito de o Art. 7º conter um mandato de caráter imperativo, seu caráter autoexecutório deve ser interpretado de acordo com o objeto e finalidade do Tratado, segundo os princípios de equilíbrio e reciprocidade. Para demonstrar a falta de reciprocidade existente no âmbito de MERCOSUL, o Uruguai citou leis dos demais países, inclusive Paraguai, que têm caráter discriminatório com relação a cigarros importados. Disse, então, que não há reciprocidade e equilíbrio, não se podendo exigir o mesmo dele, admitindo por fim que entende não serem respeitados o princípio da reciprocidade de direitos e obrigações consagrado no Tratado de Assunção.

O Uruguai evocou o princípio da exceção de inadimplemento (exceptio non adimpleti contractus), que é um princípio de direito internacional contido na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Interpreta por esse princípio que, se o Paraguai aplica normas discriminatórias [21] aos outros países, estes, então, passam a poder também aplicar-lhe normas de mesma natureza.

O Uruguai solicitou a rejeição da demanda do Paraguai e opôs-se especificamente ao pedido, apresentado pelo Paraguai, de que o Tribunal ordene a supressão das discriminações aos cigarros de origem de países do MERCOSUL. Portanto, não discute a forma como o Paraguai descreve o procedimento de cálculo do IMESI, nem nega seu caráter discriminatório, mas não concorda que sua aplicação viole as normas do MERCOSUL. Estas, ao contrário, dispõem que as medidas classificadas como Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade [22] – PPDC – estão sujeitas a um processo multilateral de harmonização e eliminação que não foi concluído, conforme resulta das seguintes Decisões do CMC: nº 20/94, referente às Políticas Públicas Que Distorcem a Competitividade; nº 9/95, referente ao Programa de Ação do MERCOSUL Até o Ano 2000; e nº 22/00 referente ao Relançamento do MERCOSUL - Acesso ao Mercado. Durante o curso de um processo aplicado às duas partes e que conta com a vinculação destas, não se pode exigir que somente uma delas desmantele medidas tributárias internas sujeitas a um processo paulatino e coletivo.

E.3 Coincidências entre os fundamentos jurídicos invocados pelas partes

Os dois Estados entendem que os tratados de direito internacional estão jungidos à boa-fé, bem como ao princípio do pacta sunt servanda. Portanto, no entendimento paraguaio, o Uruguai, ao ser siganatário da ALADI, OMC e MERCOSUL, deve eliminar quaisquer medidas discriminatórias internas. De outro lado, o Estado uruguaio sustenta que, pelo princípio do pacta sunt servanda, as partes devem seguir os tratados conforme suas disposições e de boa-fé, mas levando em consideração os objetivos e fins do tratado e da reciprocidade, com aplicação igualitária de obrigações às partes e cumprimento conjunto das disposições.

Também resta pacífico o ponto referente ao princípio reconhecido no Art. 31 [23] da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, estabelecendo que as disposições dos tratados podem ser interpretadas, contanto que à luz da boa-fé. Contudo o Paraguai contesta a interpretação dada pelo Uruguai aos Arts. 1º e 7º do Tratado de Assunção, uma vez que há regras expressas nesses dispositivos, não sendo necessário interpretar em conjunto com outros princípios de flexibilidade, equilíbrio e gradualidade. O conteúdo, o objeto e a finalidade dos Arts. 1º e 7º estão bem definidos. Ademais, sustenta ainda o Paraguai, pelo Art. 19 do Protocolo de Brasília, as controvérsias devem ser solucionadas de acordo com a normativa do MERCOSUL, recorrendo-se às interpretações dos princípios de direito internacional somente quando aquela não for clara. Tal sustentação pode ser mais bem entendida voltando-se à nota nº 12 deste trabalho.

E.4 Contra-arrazoados

E.4.1 Contra-arrazoados do Paraguai

O Paraguai rebate o entendimento do Uruguai sobre os Arts. 1º e 7º do Tratado de Assunção, conforme abordado no item E.3. A controvérsia quanto à aplicação do IMESI está no desrespeito pelo Uruguai aos princípios de tratamento nacional e de não discriminação.

Os princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio foram interpretados de forma equivocada pelo Uruguai. O princípio da gradualidade guarda relação com a construção paulatina de um Mercado Comum Integrado, bem como da adequação do ordenamento de cada Estado Parte com o novo mercado ampliado. O Regime de Adequação, referente a essa adequação jurídica paulatina, foi finalizado em dezembro de 1999. O princípio da flexibilidade objetiva a reconhecer algum mecanismo de proteção, mas apenas para situações excepcionais, do qual advêm vantagens circunstanciais e ocasionais. O princípio do equilíbrio, por último, visa à harmonia das medidas para integração, distribuindo o custo econômico e o social, bem como os benefícios.

Pôs sob questionamento também a aplicabilidade do princípio do exceptio non adimpleti contractus ao contexto de integração pretendida pelos Estados Partes do MERCOSUL.

E.4.2 Contra-arrazoados do Uruguai

O Uruguai se limitou a manter a mesma argumentação da demanda inicial: entende que há violação dos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio consagrados no Tratado de Assunção, bem como interpreta o Art. 7º como norma programática, como objetivo final do tratado. Deve haver o razoamento advindo da aplicação do princípio do exceptio non adimpleti contractus, pois se comprometerá a eliminar o IMESI apenas políticas públicas concretas de harmonização tributária entre os Estados Partes do MERCOSUL. Além disso, o Paraguai criou um imposto discriminatório, a METI [24], após o Regime de Adequação no MERCOSUL.

Há descumprimento da reciprocidade consagrada no Art. 2º do Tratado de Assunção, pois os demais Estados Partes também aplicam medidas restritivas à comercialização de cigarros paraguaios, sendo notório que o próprio Paraguai aplica restrições a produtos importados do Uruguai.


F. Decisão do Tribunal "Ad Hoc"

O Tribunal, por ser um órgão de um organismo internacional, o MERCOSUL, tomou por base de interpretação a finalidade dos tratados firmados no âmbito desse organismo, que é promover a integração e a construção de um mercado comum.

A controvérsia tem natureza dupla, qual seja, a de igualdade de tratamento e a harmonização da normativa do MERCOSUL enquanto restrição de livre circulação de bens. A norma que estabelece o dever de harmonização e eliminação de óbices à livre circulação de bens nasce do Tratado de Assunção e já foi recordada em decisões de Tribunais anteriores. As obrigações criadas pelo MERCOSUL são de dois tipos: (i) negativas, que proíbem normas contrárias à livre circulação; (ii) positivas, que determinam a implantação de medidas tendentes à integração na legislação interna dos Estados Partes.

A regra de igualdade advinda do Tratado de Assunção é essencialmente a mesma do Tratado de Montevidéu e do GATT de 1947, persistindo até hoje na OMC. A noção de igualdade tem seu ponto de partida desses documentos, mas adquire especificidade no MERCOSUL.A igualdade de tratamento no âmbito deste organismo internacional adquire concretude pela existência de fato e de direito da não discriminação entre os Estados Membros.

É objetivo decorrente do compromisso firmado entre os Estados Membros a eliminação de todas as diferenças tarifárias, e no caso de haver exceções, estas deverão ser especificadas. Outrossim, os Estados Membros não podem criar obstáculos, sejam de natureza tarifária, sejam de natureza de práticas administrativas, que impeçam a livre circulação. As exceções, embora não contempladas nos tratados do MERCOSUL, serão apenas aquelas previstas no Art. 50 [25] do Tratado de Montevidéu e pelos Arts. XX e XXI [26] do GATT de 1994.

Com relação à exceptio non adimpleti contractus, esta é uma exceção introduzida no direito internacional cuja aplicação está submetida a restrições e cautelas muito maiores que as utilizadas em contratos privados, pois os tratados tema aspectos não só contratuais, mas normativos também. A aplicação dessa regra só é possível se houver violação substancial do tratado. No caso dos multilaterais, leva-se em conta sua natureza, por exemplo: aqueles que tratam de direitos humanos, paz ou desarmamento têm restrições ainda mais severas sobre a aplicação da exceção, e, no âmbito da Comunidade Européia, a regra nem é aplicável. No caso do MERCOSUL, a prudência recomenda sua aplicação em caso de violação fundamental que representasse ameaça aos Estados Partes inocentes, tendo ainda de ser invocada de modo solene pelo órgão competente de cada Estado para celebrar ou denunciar tratados. Deve-se ter em vista que essa exceção é muito próxima da represália, que tem limites estabelecidos na Carta da ONU aos vários tratados referentes à solução de controvérsias internacionais. In casu, não faz sentido recorrer a uma represália quando se está num processo de integração entre Estados. Para a aplicação de sanções adequadas ao caso, há o sistema de solução de controvérsias.

Tendo em vista essas premissas, o Tribunal decide:

I- Quanto à aplicação do IMESI (Imposto Interno Específico):

- Há discriminação de tratamento vedada no MERCOSUL, que se visualiza na forma como é calculada a base tributável no Uruguai para cigarros importados. A base é calculada por um mecanismo de ponderação que toma o preço ficto aplicado ao cigarro nacional de maior categoria, multiplicando-o por um coeficiente prefixado (1,3 para países limítrofes e 2 para países não limítrofes). Os produtos paraguaios, portanto, são duplamente discriminados. Essa situação é reconhecida pelo Uruguai.

- Quanto à regra de tratamento nacional existente no MERCOSUL, na OMC e na ALADI, não é permitido ao Uruguai impor gravames de forma que um produto importado seja tratado discriminatoriamente se comparado ao similar nacional. Essa é o que dispõe o Art. 7º do Tratado de Assunção, cujo conteúdo se repete nos âmbitos da ALADI e da OMC, organizações de que o Paraguai e o Uruguai fazem parte também.

- O tratamento discriminatório relativo ao IMESI não se fundamenta na lista de exceções previstas no âmbito do MERCOSUL, e tampouco no GATT de 1994, sendo inadmissível.

- Ao assinar o Tratado de Assunção, o Uruguai aceitou a obrigação de adaptar sua normativa interna às regras do acordo. Essa obrigação deriva do princípio de direito internacional da boa-fé, orientador das relações internacionais.

- O relatório nº 3, apresentado pelo Uruguai em seus contra-arrazoados, acerca das consequências do IMESI, admite à página 10 que esse tributo diferencial operou como uma salvaguarda [27] da produção nacional. Não resta dúvida, assim, que o IMESI é discriminatório em relação aos produtos não nacionais.

II- Quanto ao caráter autoexecutável ou não do Art. 7º do Tratado de Assunção:

- O argumento do Uruguai, de que o Art. 7º é programático e não autoexecutável é parcialmente procedente. O dispositivo não resulta na modificação imediata das legislações dos Estados Partes, mas, por outro lado, impõe a estes o dever de modificá-las a fim de adaptá-las à normativa do MERCOSUL. Uma lei interna contraditória com uma regra do Tratado de Assunção não será aplicada pelo juiz nacional: neste sentido, o Art. 7º é autoexecutável, pois o direito não admite antinomias em sua lógica.

III- Determinações do Tribunal "Ad Hoc":

- Pela fundamentação exposta, o Tribunal decidiu:

1.Por unanimidade: que o Uruguai cesse, em relação aos cigarros do Paraguai, os efeitos discriminatórios baseados na condição de país não fronteiriço.

2.Por maioria: que também cessem os demais efeitos que resultam da aplicação do IMESI por via administrativa com relação aos cigarros de origem paraguaia.

3.Por unanimidade: estabelece, para o cumprimento dessas resoluções, um prazo de seis meses.

4.Por unanimidade: que o custeamento do processo seja pago em acordo com o Art. 24 do Protocolo de Brasília e com os Arts. 31 a 34 de seu Regulamento, dispondo, assim, que as autuações da presente instância sejam arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL.


G. Aclaração do Laudo Arbitral [28]

No dia 19 de junho de 2002, o Tribunal se reuniu novamente, agora para expressar como considerou as solicitações de aclaração apresentadas pelas partes com relação do Laudo Arbitral.

G.1 O pedido de aclaração apresentado pelo Paraguai

O Paraguai pediu para que fosse precisado o sentido da expressão "via administrativa", usado na parte resolutiva do Laudo, a fim de evitar que, pela interpretação de quem estiver obrigado, surjam novas controvérsias e uma aplicação restritiva do termo, em contraste com o conteúdo substancial do Laudo (item I do pedido de aclaração).

Pela interpretação pretendida pelo Paraguai, a via administrativa descrita na demanda são Decretos do Poder Executivo uruguaio - bem como demais normas aplicáveis – determinando os preços fictos para o cálculo da base tributável (item I do pedido de aclaração).

Levando em consideração que na demanda inicial foi solicitada a eliminação das normas discriminatórias que violam o princípio de tratamento acordado entre os Estados Partes do MERCOSUL, pediu que fosse esclarecido se o Laudo importaria a interpretação de que as importações de cigarros paraguaios seriam agravadas com o IMESI, mas o qual passaria a ser aplicado exatamente com as mesmas regras que regem os produtos nacionais (item II do pedido de aclaração).

Ainda sobre o IMESI, o Paraguai requereu aclaração sobre como o Uruguai deve cumprir, em relação a cigarros advindos dos outros Estados do MERCOSUL não participantes da controvérsia, o princípio da igualdade de tratamento na aplicação do IMESI (item III do pedido de aclaração).

Quanto ao prazo de seis meses, o Paraguai entende que se deve interpretar necessariamente como o lapso temporal no qual o Uruguai deve adotar as medidas internas para eliminar, por meio de atos normativos ou administrativos, todas as disposições discriminatórias do IMESI. Pede que o Tribunal, então, aclare que é preciso o Uruguai, como forma de cumprimento do Laudo, incluir, no seu calendário, as medidas tendentes ao cumprimento da obrigação que surge da normativa do MERCOSUL, nos termos do Laudo (item IV do pedido de aclaração).

G.2 O pedido de aclaração apresentado pelo Uruguai

O Uruguai pediu que fossem aclarados o alcance do disposto na alínea nº 2 da parte dispositiva do Laudo, que assinala: "cessem os demais efeitos discriminatórios que resultam de sua aplicação [do IMESI] por via administrativa com relação aos cigarros de origem paraguaia". Na essência, este pedido foi semelhante ao do Paraguai sobre o IMESI, pois o problema a ser aclarado é quanto ao alcance da expressão "via administrativa".

G.3 A aclaração emitida pelo Tribunal "Ad Hoc"

A normativa do IMESI já foi examinada pelo Tribunal sob um duplo aspecto: primeiramente, sua aplicação concreta pela administração uruguaia, e, em segundo lugar, sua existência. Em qualquer sistema jurídico, uma lei adotada pela administração pode ter efeito discriminatório de acordo com sua interpretação. Outrossim, se fosse interpretada de outra maneira, poderia não ter esse efeito. Este é o âmbito de aplicação de uma norma, isto é, sua implementação e a forma como ela é levada a cabo pelo Estado que ditou a norma em questão, o que foi denominado pelo Tribunal como efeito administrativo da norma. Outro aspecto é a existência de uma norma cujo próprio conteúdo é discriminatório.

O Tribunal, no Laudo Arbitral, entendeu que não pode haver norma de conteúdo discriminatório e não pode haver prática administrativa que tenha como efeito a discriminação, mesmo que a norma em questão não seja discriminatória.

Assim, o Tribunal decide por unanimidade:

Apesar de haver referência, em especial no item III da aclaração solicitada pelo Paraguai, aos cigarros advindos de outros Estados Partes do MERCOSUL, realça-se que o conteúdo da aclaração não deve abarcar matérias que não tenham sido analisadas no Laudo Arbitral. Os Laudos obrigam unicamente os Estados Partes envolvidos na controvérsia. Assim, a decisão não afeta os demais Estados do MERCOSUL, de acordo com o Art. 21 do Protocolo de Brasília, e, conforme as decisões dos dois primeiros Tribunais "Ad Hoc" do MERCOSUL, não pode haver pronunciamento arbitral sobre questões que não foram objeto de tratamento nos procedimentos anteriores, pré-jurisdicionais, mesmo que tais questões tenham sido formuladas no escrito da apresentação na instância arbitral.

As alíneas 1 e 2 da decisão são claras. Indicam que devem ser cessados todos os efeitos discriminatórios com relação aos cigarros paraguaios, isto é, a aplicação do IMESI para estes deve ser igual à aplicação para os cigarros uruguaios. Atendendo ao princípio da racionalidade, o Tribunal deu um prazo de seis meses para o cumprimento da eliminação dos efeitos discriminatórios, sendo evidente que não lhe compete determinar ao Uruguai como deve ser concretizada a medida, pois isso procede do ordenamento jurídico e da decisão de caráter político de cada Estado.

Há uma dupla discriminação na aplicação do IMESI: uma com respeito aos cigarros de origem uruguaia, e outra com relação aos cigarros de origem argentina ou brasileira (Estados fronteiriços). A aplicação concreta do IMESI é incompatível com a norma de tratamento nacional do Art. 7º do Tratado de Assunção. O Tribunal, em seu Laudo, acolhe a demanda paraguaia pronunciando-se por maioria com relação à primeira forma de discriminação, e por unanimidade com relação à segunda. Se o Tribunal acolhesse somente a demanda por discriminação fundada na condição de país não fronteiriço, ainda haveria discriminação no fato de o Uruguai não dar tratamento nacional aos cigarros paraguaios.

Pelas razões já expostas, não cabe incorporar a esta aclaração a obrigação de o Uruguai apresentar um calendário para as medidas tendentes ao cumprimento do Laudo, porque isso implica a modificação da decisão e também porque o pedido de apresentação de calendário não foi incluído pelo Paraguai em seus escritos apresentados no começo do procedimento arbitral.

Com relação ao pedido de aclaração, por parte dos dois Estados, do termo "via administrativa", precisa-se que esta expressão é relativa a qualquer ato praticado pela administração uruguaia. Assim, a imposição do IMESI de forma discriminatória é um ato administrativo que deve cessar.

Ficam resolvidos, deste modo, os pedidos de aclaração formulados pelo Uruguai e pelo Paraguai. O Tribunal, assim, dispõe que os escritos da aclaração sejam aditados aos escritos principais, arquivados na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e devidamente notificados às partes por meio desta, sendo publicados sem mais dilação juntamente com o Laudo.


H. Conclusão

A análise minuciosa do Laudo Arbitral e da Aclaração na controvérsia analisada neste trabalho, envolvendo Paraguai e o Uruguai, sobre a aplicação do tributo IMESI a cigarros importados, deu uma visão prática de como princípios de direito internacional e normas de tratados são aplicados a casos concretos, bem como dos limites da vinculação dos Estados Partes aos documentos ratificados no âmbito do MERCOSUL.

Ademais, a metodologia utilizada no trabalho, excluindo uma análise valorativa (se decisão foi correta ou não) propicia o aprofundamento no domínio técnico dos instrumentos de direito internacional público, sem preocupação principal focada no conteúdo, mas, sim, na técnica de aplicação dos princípios e da jurisprudência. Também se buscou analisar os requisitos exigidos para que Estados integrantes do MERCOSUL possam recorrer ao procedimento arbitral, passando-se por uma explicação de etapas, como a negociação direta (diplomática), e dos papéis da Comissão de Comércio do MERCOSUL e do Grupo Mercado Comum na resolução de conflitos entre os Estados vinculados ao Tratado de Assunção e, à época do conflito, ao Protocolo de Brasília.


I- Referências

Bibliográficas (fontes secundárias)

CALLIARI, Marcelo Procópio; BERENHOLC, Mauro; REZEK, Francisco José de Castro. Práticas Desleais no Comércio Internacional: Defesa Comercial. In: AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (coord). Direito do Comércio Internacional: Aspectos Fundamentais. 1ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p 103-118.

CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 16ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2008. 916 p.

COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. 222 p.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 415 p.

Fontes Primárias

ALADI. Tratado de Montevidéu, firmado em 12 de agosto de 1980. Instrumento que institui a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Disponível em: < http://www.sice.oas.org/trade/Montev_tr/indice_p.asp>. Acesso em: 22 maio 2009.

BRASIL. Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993. Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2009.

MERCOSUL. Aclaração do Laudo Arbitral do Tribunal Arbitral "Ad Hoc "do Mercosul Constituído para Decidir a Controvérsia entre a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai sobre a Aplicação do "IMESI" (imposto específico interno) à Comercialização de Cigarros. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2009.

MERCOSUL. Conselho do Mercado Comum. Decisão nº 9, de 5 de agosto de 1995. Programa de Ação do Mercosul Até o Ano 2000. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2009.

MERCOSUL. Conselho do Mercado Comum. Decisão nº 17, de 10 de dezembro de 1998. Regulamento do Protocolo De Brasília para a Solução de Controvérsias. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2009.

MERCOSUL. Laudo VIII (5/2002). Laudo do Tribunal "Ad Hoc" do MERCOSUL constituído para decidir na controvérsia entre a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai sobre a Aplicação do "IMESI" (imposto específico interno) à Comercialização de Cigarros. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2009.

MERCOSUL. Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991. Legislação de direito internacional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 904-908.

MERCOSUL. Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991. Legislação de direito internacional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 891-904.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, anexo ao Tratado de Marraqueche firmado em 12 de abril de 1994. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de maio de 1969. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2009.

PARAGUAI. Decreto nº 14.527, de 4 de setembro de 2001. Modifica e estabelece a forma de aplicação da Medida Especial Temporária à Importação (METI) para determinados produtos, estabelecida pelo Decreto nº 13.835 de 10 de julho de 2001. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2009.


Notas

  1. Segundo exposto na decisão do Tribunal "Ad Hoc", o IMESI é definido como um tributo que agrava seletivamente determinados bens, dentre eles o cigarro. A alíquota, que é igual tanto para cigarros nacionais uruguaios quanto para cigarros importados, é de 66,5% sobre os preços fictos estabelecidos pelo Executivo para cada classe de cigarro.
  2. A CCM é órgão do MERCOSUL criado e incorporado à estrutura institucional definitiva do MERCOSUL pelo Protocolo de Ouro Preto. Sua função é assistir o Grupo Mercado Comum "devendo velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-parte [sic] para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intramercosul e com terceiros Países". (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.84)
  3. Segundo o art. 1º da Diretriz nº 17/99 da CCM, aos Estados Partes é facultado apresentar Consultas, nas Reuniões Ordinárias e nas Reuniões Extraordinárias da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), a um ou mais Estados Partes sobre as matérias da sua competência.
  4. Protocolo de Brasília, Art. 2º: "Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas."
  5. O Grupo Mercado Comum é órgão do MERCOSUL já previsto desde o Tratado de Assunção. Ele teve suas atribuições determinadas expressamente pelo Art. 14 do Protocolo de Ouro Preto, pois havia "necessidade de estabelecer-se claramente quais seriam as atribuições do Grupo e da então criada Comissão de Comércio do Mercosul, uma vez que esta foi criada para assisti-lo na realização de suas atribuições" (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.82). Suas atribuições estão previstas nos incisos I a XIV do Art. 14 do Protocolo de Ouro Preto, dentre as quais cita-se a de velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito (inc. I).
  6. Protocolo de Brasília, Art. 4º, 1: "Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum."
  7. O Art. 6º do Protocolo de Brasília estabelece que, a partir da data da submissão da controvérsia ao GMC, o procedimento de intervenção deste Grupo não excederá 30 dias. Portanto, o Uruguai se comprometeu a respeitar o prazo previsto no Protocolo de Brasília.
  8. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL estava prevista no Tratado de Assunção como arquivo de documentos e informante das atividades do bloco. Depois, pelo Art. 31 do Protocolo de Ouro Preto, tornou-se órgão do MERCOSUL, tendo sua importância, assim, reconhecida. (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.88).
  9. Protocolo de Brasília, Art. 7º, 1: "Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo."
  10. Ademais, como assinalado na Aclaração do Laudo Arbitral do caso objeto deste trabalho, não pode haver pronunciamento do Tribunal "Ad Hoc" sobre questões que não foram objeto de tratamento nos procedimentos anteriores, pré-jurisdicionais, mesmo que tais questões tenham sido formuladas no escrito da apresentação na instância arbitral.
  11. Recorre-se a esse recurso, via de regra, na hipótese de insuficiência de norma de direito positivo aplicável ou na hipótese de norma que, embora suficiente, dá solução, ao caso concreto, inaceitável pelo senso de justiça do intérprete. Por ela, decide-se à luz de normas, em geral princípios, que preencham o vazio normativo ou que substituam a norma iníqua do caso concreto. Contudo, segundo o Art. 38, parágrafo segundo, do Estatuto da Corte de Haia o uso da equidade depende da anuência das partes. (REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146).
  12. Há quem entenda que o Art. 19 estabelece uma ordem de preferência no uso das fontes jurídicas pelo Tribunal, sendo as disposições do Tratado de Assunção a principal fonte e as disposições de Direito Internacional a última fonte jurídica à qual os árbitros devem recorrer. Além disso, para decidir por equidade, deve haver aceitação das partes (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.100/101).
  13. Quando o Uruguai depositou o quarto e último instrumento de ratificação. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993.
  14. O Protocolo de Brasília foi revogado pelo Protocolo de Olivos, o qual rege atualmente o procedimento arbitral no âmbito do MERCOSUL. O Protocolo de Olivos, inclusive, inovou ao instituir um Tribunal Permanente, o qual não existia à época do Protocolo de Brasília e da controvérsia sob análise.
  15. É o meio mais usual e geralmente o que traz melhores resultados para as partes. As negociações variam de acordo com a gravidade da controvérsia: há casos em que basta um entendimento verbal entre a missão diplomática e o ministério das relações exteriores do local. Porém, nos casos mais complicados, procede-se a entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, como os ministros das relações exteriores (CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 16ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 768).
  16. O dispositivo expressamente informa o conteúdo de tal declaração, qual seja: "Aceitando a designação para atuar como árbitro, declaro não ter qualquer interesse na controvérsia e não ter qualquer razão para me considerar impedido, nos termos do Art. 15 do Regulamento do Protocolo de Brasília para Solução de

  17. Controvérsias, para integrar o Tribunal Arbitral constituído pelo MERCOSUL para decidir a controvérsia entre.. . e.. ..


    Comprometo-me a manter o caráter confidencial de todas as informações que vierem ao meu conhecimento em razão da minha participação neste procedimento, bem como o conteúdo do meu voto e do laudo arbitral.


    Obrigo-me ainda a julgar com independência, lisura e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, assim como a não receber qualquer remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias."

  18. Lembrando, como explicado já no item C.3, que o Presidente do Tribunal deve ser sempre um árbitro não nacional dos Estados Partes.
  19. Tratado de Assunção, Art. 1º: "Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

  20. Este Mercado Comum implica:


    A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;


    estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;


    A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e


    compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração."

  21. Tratado de Assunção, Art. 7º: "Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional."
  22. Referente ao Programa de Liberação Comercial. Destaca-se o Art.1º, o qual dispõe que os Estados Partes devem eliminar até 31 de dezembro de 2004 os gravames e outras restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.
  23. A argumentação do Uruguai refere-se em especial à criação da Medida Especial Temporária à Importação – METI – pelo Paraguai. A METI , segundo o Decreto nº 14.527/01 do Paraguai, consiste na aplicação de uma alíquota de 10% sobre o valor das importações dos itens relacionados no Anexo do Decreto.
  24. A Decisão do CMC nº 9/95, no item 1.3 da Parte I, estabelece que a Comissão de Comércio do MERCOSUL identificará as políticas públicas que distorcem a concorrência entre os Estados Partes, dando prioridade ao estabelecimento de uma agenda de harmonização das medidas compatíveis com o funcionamento da União Aduaneira e de eliminação progressiva daquelas não compatíveis.
  25. Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, Art. 31: "Regra Geral de Interpretação:

  26. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.


    [...]"

  27. Vide nota 21.
  28. O texto do artigo menciona como exceções à não imposição de medidas protetivas os casos que se tratarem de proteção à moralidade pública e à segurança, regulação do comércio de materiais de guerra, munições, materiais nucleares ou radioativos, proteção à vida e saúde das pessoas, plantas e animais, dentre outros casos.
  29. O Art. XX do GATT 1994 é muito parecido com o Art. 50 do Tratado de Montevidéu, mas se vê que houve uma grande preocupação com a segurança dos países, corporificada no Art. XXI do GATT de 1994. Este dispositivo, sob a epígrafe de "Exceções relativas à segurança" (tradução livre), veda qualquer interpretação do acordo que venha a: impor a divulgação de informações sigilosas que poderiam pôr em risco a segurança do país; impedir a adoção de medidas protetivas de interesses essenciais sobre a segurança, sobre os assuntos específicos arrolados; e impedir adoção de medidas para o cumprimento das obrigações advindas da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacional.
  30. Medidas de salvaguarda são caracterizadas pelo aumento da tarifa de importação ou estabelecimento de quotas para determinado produto. São aplicadas nos casos em que as indústrias nacionais foram prejudicadas ou estão ameaçadas por surto imprevisível de importações. Para um Estado adotar essas medidas de salvaguarda, um processo investigatório se faz necessário, a fim de comprovar o aumento imprevisível das importações, se houve grave prejuízo ou ameaça de prejuízo às indústrias nacionais e se há nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo (CALLIARI, Marcelo Procópio; BERENHOLC, Mauro; REZEK, Francisco José de Castro. Práticas Desleais no Comércio Internacional: Defesa Comercial. In: AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (coord). Direito do Comércio Internacional: Aspectos Fundamentais. 1ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p. 105).
  31. Como assinala Francisco Rezek, a sentença arbitral é definitiva, pois dela não cabe recurso, visto que o árbitro não se insere numa hierarquia judiciária semelhante às das ordens jurídicas internas. Não obstante, as partes podem dirigir-se de novo aos árbitros, pedindo aclaração sobre ambiguidades, omissões ou contradições existentes na decisão, o que não é um recurso propriamente dito e assemelha-se aos embargos declaratórios do direito brasileiro (REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 353).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Ana Carolina Welligton Costa. Mecanismos de solução de controvérsias no direito internacional. Laudo VIII do Tribunal "ad hoc" do Mercosul e aclaração do laudo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2199, 9 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13121. Acesso em: 19 abr. 2024.