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Prazo de prescrição: da data do pagamento ou da declaração?

Prazo de prescrição: da data do pagamento ou da declaração?

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Indaga-se: o termo inicial do prazo de prescrição, em caso de tributo declarado, inicia-se do término do prazo para o pagamento do tributo declarado ou da data da entrega da declaração aceita pelo Fisco?

Quando se vai estudar o termo de início do prazo de prescrição, devemos levar em consideração as especificidades e características de cada tributo, em especial quanto à modalidade de lançamento, às datas de entrega da declaração e do pagamento do tributo, entre outros, o que influenciará sobremaneira a definição da data de início do respectivo prazo.

Nesse sentido, por exemplo, para o ICMS, imposto estadual e distrital, a data de pagamento do imposto, em regra, é até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador. [01] Já a data para a apresentação da declaração (arquivo eletrônico), nos termos da legislação regente, [02] está definida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Ou seja, primeiro se efetua o pagamento e depois se entrega a declaração.

Do mesmo modo, ocorre para a grande maioria dos tributos federais, em que a data do pagamento também é fixada antes da entrega da declaração, denominada Declaração de Débitos e Créditos Tributários FederaisDCTF.

Nesse sentido, em se tratando de DCTF mensal a sua entrega é até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e se for DCTF semestral, é até o 5º dia útil do quarto mês seguinte ao do semestre a que se referir. [03]

A jurisprudência de nossos tribunais, em especial a do STJ, [04] firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração aceita pelo Fisco, conforme se extrai do seguinte julgado:

(...) 3. "Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à ‘constituição do crédito tributário’, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4o, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF" (REsp no 389089/RS, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002). (grifamos)

Contudo, no que se refere ao termo inicial do prazo de prescrição, havia divergências entre as turmas do STJ, [05] conforme expomos:

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.

1. (...).

2. Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional:

a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF;

b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação. (grifos não do original)

Em julgado posterior, entretanto, na 1ª Seção do STJ, [06] proferiu-se o seguinte acórdão:

3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. (grifamos)

Considerando, no entanto, o que rezam as legislações tributárias de vários entes tributantes [07] e a própria jurisprudência do STJ, [08] que pacificou o entendimento de que no modelo de lançamento por homologação, a entrega da declaração constitui confissão de dívida e é um instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento da entrega da declaração aceita pelo Fisco.

Desse modo, com a devida vênia, não podemos acordar com as decisões do egrégio Tribunal Superior que consideram que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado por meio de DCTF, inicia-se da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, porquanto em sendo a data de pagamento do tributo anterior à entrega da DCTF, com o não-pagamento do tributo ainda não ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário para que possa ter início o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.

O referido julgado, salvo melhor juízo, tem sustentação apenas para as hipóteses em que a data do pagamento do tributo ocorre após à entrega da declaração.

É o que se verifica, por exemplo, no REsp 795763/PR, [09] ao considerar que não corre o prazo prescricional entre a entrega da declaração e o vencimento do prazo para o pagamento, ou seja, quando a data da entrega da declaração está fixada antes da do pagamento do tributo, nesses termos:

"(...) 4. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o lustro prescricional da pretensão de cobrança nesse período." (grifamos)

Destarte, têm-se duas situações a serem observadas, quanto ao termo de início do prazo de prescrição, em caso de tributo sujeito ao lançamento por homologação:

(a) caso a data de pagamento do tributo seja após a entrega da declaração, inicia-se o prazo prescricional com o término do prazo para o pagamento do tributo declarado, ou seja, com a violação do direito;

(b) na hipótese de o prazo para o pagamento ser antes da entrega da declaração, o termo inicial da prescrição será com a entrega da declaração aceita pelo Fisco, ou seja, no momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN.


Notas

DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Regulamenta o ICMS no Distrito Federal. "Art. 74. O imposto será recolhido ((Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46): I – monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente: a-) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento; (NR) (...) § 1º O recolhimento previsto nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito sem atualização monetária até o nono dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92). (NR)" (grifamos) Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br . Acesso em: 12 jun. 2009.

(2) DISTRITO FEDERAL, Portaria nº 210, de 14/07/2006. Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13/01/2006, que instituiu o Livro Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22/12/1997, e no Decreto nº 25.508, de 19/01/2005. "Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o último dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências." Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br . Acesso em: 12 jun. 2009.

(3) Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/receitanet/duvidas/prazo.htm Acesso em: 12 jun. 2009. E ainda, por exemplo, se não for apresentada a DCTF no prazo legal estipulado, incorre o faltante em multa acessória, de 2% a 20 % do valor do tributo informado, ainda que integralmente pago.

(4) BRASIL. STJ. AgRg no Ag 748560/RS, Rel. Min. José Delgado, 1a T, data da decisão: 01/06/2006, DJ 26.06.2006, p. 121, entre outros.

(5) BRASIL. STJ. Resp 644.802/PR. Rel. Min. Eliana Calmon, data julgamento 27/03/2007, DJ 13.04.2007.

(6) BRASIL. STJ. REsp 850423/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, data julgamento 28/11/2007, DJ 07/02/2008. p. 245, entre outros. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 10 maio 2009.

(7) UNIÃO. Decreto-lei no 2.124, de 13 de junho de 1984. Art. 5o §§ 1o e 2o. SÃO PAULO. Lei no 6.374, de 1o de março de 1989. Arts. 57 e 62, e DISTRITO FEDERAL. Lei no 1.254, de 8 de novembro de 1996. Art. 41, entre outras.

(8) BRASIL. STJ. AgRg no Ag 748560/RS, Rel. Min. José Delgado, 1a T, data da decisão: 01/06/2006, DJ 26.06.2006, p. 121. No mesmo sentido, REsp 673585/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1a Seção, data de julgamento 26/04/2006, DJ 05.06.2006, p. 238; entre outros. Disponível em: http://www.stj.jus.br Acesso em: 20 abr. 2009, entre outros.

(9) BRASIL. STJ. REsp 795763/PR. rel. Min. Castro Meira, 2a T, data julgamento 14/02/2006, DJ 06.03.2006, p. 367.


Autor

  • José Hable

    Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Conselheiro e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Tributário, com o título de especialista docente em Direito Tributário, pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF e Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT (2000). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB (1999). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Católica de Administração e Economia - FAE (1990). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Paraná UFPR (1990). Professor de Direito Tributário. Autor de livros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HABLE, José. Prazo de prescrição: da data do pagamento ou da declaração?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2212, 22 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13201. Acesso em: 25 abr. 2024.