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A afirmação histórica dos direitos fundamentais.

A questão das dimensões ou gerações de direitos

A afirmação histórica dos direitos fundamentais. A questão das dimensões ou gerações de direitos

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1. Intróito

Ao longo da história, a positivação dos direitos fundamentais se deu em ondas [01]. De fato, muito embora detentor de direitos que são imanentes à condição humana, o reconhecimento constitucional desses valores a favor do homem se deu apenas lentamente, a reboque de pesados confrontamentos no campo da faticidade histórica e de tormentosos debates na seara das idéias, querelas essas regra geral suscitadas no fito de conter algum poder arbitrário e/ou opressivo que exasperadamente se impunha.

Nesse sentido, há consenso que essa afirmação dogmática se deu em momentos diferenciados, à vista da inegável mutação histórica dos direitos fundamentais, sendo que, de início, foram formalmente consolidados os direitos de liberdade, passando em seguida aos direitos de igualdade, e, logo após, os direitos ligados à noção de solidariedade, seqüência essa que reflete a verve profética incrustada no lema dos idealistas franceses que viveram no século XVIII: liberdade, igualdade e fraternidade! [02]

Sendo assim – e convictos dessa dimensão essencialmente histórica dos direitos fundamentais –, importa traçar algumas breves linhas acerca de sua positivação jurídico-constitucional, dentro daquilo que se convencionou chamar, na doutrina, de "gerações" ou "dimensões" dos direitos fundamentais.


2. Uma Sutil Questão Terminológica: Gerações? Dimensões? Categorias? Espécies? Naipes? Ondas?...

Há choque de idéias com relação à nomenclatura escorreita a ser utilizada para melhor expressar esse processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais.

À margem de qualquer embaraço intelectual, BONAVIDES, dentre outros, vale-se do termo "gerações" para se referir à gradativa inserção constitucional das diversas nuanças de direitos fundamentais exsurgidas ao longo da história, no que é seguido por grande parte dos autores. Com efeito, diz o mestre cearense que "os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo..." [03]

Todavia, a locução "gerações" tem sofrido ataques porque atrai a falsa compreensão de que a revelação de determinado grupo de direitos fundamentais viria inexoravelmente para substituir o anterior, dado por ultrapassado [04]. A se seguir essa linha, o surgimento dos direitos sociais, por exemplo, sepultariam os direitos anteriormente reconhecidos (direitos de liberdade), o que, fácil perceber, não é verdade, haja vista que os diferentes catálogos de direitos fundamentais travam entre si uma relação de concomitância e simultaneidade, ao invés de uma relação de exclusividade e fatal sucessão de um pelo outro [05]. Justamente por tencionarem afastar esse enganoso entendimento de que uma geração sucederia a anterior, alguns autores têm optado pelo termo "dimensões" de direitos fundamentais. É o caso de GUERRA FILHO [06] e SARLET [07].

Mas também tal nomenclatura – "dimensões" – se cuida de receber críticas, basicamente ao argumento de que tal expressão, em si, serve para indicar dois ou mais componentes do mesmo fenômeno, sendo que, no caso em foco, ao revés, há grupos de direitos fundamentais cujas conformações se revelam mesmo extremamente discrepantes. Tal crítica é formulada, dentre outros, por DIMOULIS e MARTINS, que sugerem, em substituição às já citadas, o uso das expressões "categorias" ou "espécies" de direitos fundamentais [08]. Mas a polêmica não pára por aí, pois ROMITA, a seu turno, prefere o uso das expressões "famílias" ou "naipes"... [09]

Ora, diante de tão acirrada polêmica, todos esses termos serão aqui manuseados na qualidade de sinônimos – muito embora também reconheçamos a atual impropriedade científica do termo "gerações", quando confrontado com a moderna dogmática dos direitos humanos e fundamentais – [10].


3. Os Direitos Fundamentais de Primeira Geração ou Dimensão

Em determinado momento da história, o poder, outrora diluído, concentrou-se nas mãos da monarquia, chegando ao ponto de sufocar sobremaneira a emergente classe social burguesa, já que privada das benesses e dos privilégios concedidos à nobreza. Descontente, a burguesia inflamou o ambiente de então com a tocha dos ideais iluministas, mormente com relação à necessidade de se conceder ampla liberdade às pessoas (rectius: aos proprietários), contingenciando-se, desta forma, a intervenção estatal na vida privada, intervenção essa que certamente embaraçava seus anseios econômicos e frustrava suas metas políticas [11]. O grande intento da burguesia, portanto, com tal fomento à ampla liberdade, não era outro senão exorcizar o nefasto fantasma do poder absoluto, lavrando com sagacidade o terreno ideológico que propiciaria a sua ascensão sócio-política e impulsionaria o seu desenvolvimento econômico.

Conquistou-se, nesse quadro, direitos individuais de liberdade civis e políticos, ganhando especial relevo, nessa época, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei, acrescidos de uma série de liberdades de expressão coletiva (tais como liberdade de imprensa, manifestação, reunião etc.) e de participação política (tais como direito de voto e capacidade eleitoral passiva) [12], correspondentes à fase inicial do constitucionalismo do Ocidente e fazendo ressaltar a patente separação entre o Estado e a Sociedade [13].

São conquistas que pulularam em meio às revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, notadamente as Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), onde se objetivava apresentar uma resposta contundente aos graves excessos praticados pela monarquia absoluta. Sua fonte de nutrição foram os ventos do liberalismo político e do individualismo jurídico, enquanto reações ideológicas à ação absolutista dos soberanos, tendo como centro de sua atenção o indivíduo, enquanto ser abstrato dotado de direitos [14]. Trata-se do preparo de um ambiente de mínima intervenção estatal, consentâneo com o paradigma de Estado Liberal de Direito então reluzente. PIOVENSAN, de sua parte, afirma que os direitos civis e políticos são uma herança liberal patrocinada pelos EUA [15].

Nessa época, desponta o valor liberdade, em conotação exclusivamente individual. Segundo CANOTILHO, uma liberdade pura, isto é, liberdade em si e não liberdade para qualquer fim [16]. Exsurgem, pois, como direitos que obstam a ação discricionária e arbitrária do governo em face das pessoas [17], verdadeiros direitos públicos subjetivos oponíveis apenas em face do Estado, inibindo o arbítrio do poder político, de quem se passou a exigir uma postura basicamente absenteísta, ou seja, impunha-se ao poder estatal o dever de interferir minimamente na realidade privada, em uma típica obrigação de não fazer, o que demonstra seu caráter negativo. Afirmam-se, dessa forma, como direitos de liberdade ou direitos de defesa [18]. Esse catálogo já está universalmente sedimentado, pelo menos no que tange à sua projeção formal, a ponto de inexistir, hodiernamente, como diz BONAVIDES, qualquer Constituição digna desse nome que os não reconheça em toda a extensão [19].


4. Os Direitos Fundamentais de Segunda Geração ou Dimensão

Proclamações pomposas não fazem milagres. A liberdade formal, solenemente trombeteada no Estado Liberal, cometeu o grave pecado de desprezar a realidade, tratando igualmente seres desiguais [20], e gerando, em pouco tempo, naturalmente, uma gama de sérias conseqüências que conduziram a uma nova tensão social, desta feita não mais entre burguesia e nobreza, mas entre burguesia e proletariado, entre os que possuíam os meios de produção e os que ofertavam a força de trabalho [21]. O capitalismo começou a mostrar seus excessos e falhas. Sem embargo dos reconhecidos avanços, a Revolução Industrial, praticada no campo da liberdade irrestrita, fez-nos desembocar em um cenário horrendo: a exploração desumana da classe trabalhadora, que, em um contexto assaz insalubre e penoso, laborava por longos períodos diários em troca de salários miseráveis [22]. Uma verdade primária mostrava sua cara: as pessoas, para serem verdadeiramente livres, precisam de um mínimo de condições materiais. Afinal, "Oú est la liberté du non proprietaire? (Onde está a liberdade do não proprietário?)" [23].

Diante da pressão exercida pelo marxismo, pelo socialismo utópico e pela doutrina social da Igreja, aliado ao gradativo aumento da representatividade dos trabalhadores – forjada em um momento histórico de extensão do direito de sufrágio, o que fez cair a hegemonia burguesa no Parlamento –, bem assim à vista da eclosão da Revolução Russa (1917), ficou cada vez mais evidente a necessidade de profundas reformulações no constitucionalismo liberal [24]. A missão: dissipar a "perigosa" nuvem revolucionária que o circundava. Além desse relevante fator social, também havia um especialíssimo fator econômico que afiançava a tese de urgentes mudanças estruturais no perfil do Estado: a ampla liberdade do mercado havia produzido imbatíveis monopólios e fortes oligopólios, ambos extremamente nocivos à livre concorrência – o coração do capitalismo – [25]. Sob essa lente, a intervenção estatal, quanto aos que detinham o poder (e o dinheiro!), era muito mais que uma opção estratégica; era uma questão de vida ou morte...

As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho. O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações juslaborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade [26].

A positivação constitucional dos direitos sociais, culturais e econômicos, no início do século XX, inaugura uma nova fase política: a fase do Estado do Bem-Estar Social [27]. Nesse momento, sobre os ombros do Estado recaiu a obrigação de realizar políticas públicas interventivas tendentes à melhoria das condições de vida da sociedade. Desponta o valor igualdade. Exigiu-se, pois, do governo, o cumprimento de prestações positivas, inibindo, agora, o arbítrio do poder privado (notadamente, o econômico e o social) [28]. Passou-se a exigir do governo uma postura ativista, ou seja, impunha-se ao poder estatal o dever de interferir ao máximo na realidade privada, em uma típica obrigação de fazer, o que demonstra seu caráter positivo [29]. Se no Estado Liberal de Direito o Estado figurava como um perigoso inimigo, agora, no Estado Social de Direito, passa a figurar como um providencial aliado. Nesse particular, afirma PIOVENSAN que os direitos econômicos, sociais e culturais são uma herança social patrocinada pela então URSS [30].

Inobstante inspiradas na justiça distributiva e propensas à realização da Justiça Social, durante muito tempo as previsões constitucionais que densificavam tais direitos de segunda família acabaram sendo alvo de uma postura hermenêutica tímida e tacanha, o que praticamente esvaziou sua potencialidade jurídica, em razão do caráter meramente programático que lhes fora conferido, sob a criticável pecha de inexequíveis, por força da carência/limitação de recursos estatais. Ou seja, infelizmente, debaixo da conveniência de uma suspicaz alegação de parcos recursos financeiros, alguns entes governamentais, acintosa e irresponsavelmente, continuam postergando ad eternum a concreção desses tão relevantes direitos [31]. De todo modo, independentemente da adesão aos postulados marxistas, fato é que essa sensível percepção da necessidade de ofertar ao homem, no plano econômico, social e cultural, um mínimo que lhe garanta uma vida materialmente digna, é constructo hoje integrante do próprio patrimônio da humanidade [32]. Urge, agora, tão-somente efetivá-la [33].


5. Os Direitos Fundamentais de Terceira Geração ou Dimensão

Ainda em compasso com a famosa tríade que dá corpo ao lema da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade –, a terceira fase de afirmação dos direitos fundamentais é marcada pela ênfase no valor fraternidade. Abrangem os direitos relativos à paz, desenvolvimento, comunicação, solidariedade e segurança mundiais, proteção ao meio ambiente e conservação do patrimônio comum da Humanidade, constituindo-se, portanto, na qualidade de direitos de titularidade difusa ou coletiva, no mais das vezes indefinida e indeterminável [34]. Enfoca-se o ser humano relacional, em conjunto com o próximo, sem fronteiras físicas ou econômicas [35]. A idéia veio à baila, dentre outros motivos, em razão da abissal distância que se verifica entre países desenvolvidos e países subdesenvolvidos [36]. A problemática, portanto, toma proporções globais, afetando mesmo toda a humanidade, somando-se a isso, à evidência, o forte estímulo hodierno à proteção internacional dos direitos humanos e fundamentais [37].

Coube ao internacionalista Etiene-R. Mbaya, quando da aula inaugural ministrada no Instituto Internacional dos Direitos do Homem de Estrasburgo, em 1972, a implantação da tese de que o direito ao desenvolvimento constitui um direito do homem, visão essa que, posteriormente, foi mencionada na Resolução n. 4, de 21 de fevereiro de 1977, pela qual a ONU orientou a UNESCO a elaborar estudos específicos a respeito do tema. A partir dessa noção de direito ao desenvolvimento como direito humano, foi que Karel Vasak, em aula proferida no mesmo Instituto, no ano de 1979, construiu a teoria dos direitos humanos de terceira geração [38], que, inclusive, da parte de alguns, tem recebido, segundo CANOTILHO, o epíteto de direitos dos povos [39]. Finalmente, em 1986, a ONU adotou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, abonada por 146 Estados, com um voto contrário (EUA) e 8 abstenções, medida que serviu para registrar, pelo menos na esfera formal, o desiderato universal de ver um processo globalizatório ético e solidário [40].

BONAVIDES, com toda a sua autoridade acadêmica, explica:

"Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta" [41].

O Estado, agora, não apenas deve garantir a felicidade social, mas, acima de tudo, deve concitar seus cidadãos à solidariedade social e à consciência ecológica, em especial no que refere às próximas gerações, sempre alicerçado em programas construtivistas do interesse geral [42]. Trata-se de um novo paradigma: o Estado Democrático de Direito [43], que, ultrapassando aquelas concepções estatais anteriores – Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito -, impõe à ordem jurídica e à atividade estatal, em todos os seus níveis, um conteúdo utópico de transformação da realidade, compromissado com a própria solução do problema das condições materiais de existência, não se restringindo, portanto, como o Estado Social do Direito, a uma adaptação melhorada dessas tais condições [44].

De mais a mais, aqui, no Estado Democrático de Direito, além da contenção frente ao arbítrio político (típico do Estado Liberal de Direito) e ao arbítrio sócio-econômico (típico do Estado Social de Direito), sustenta-se ainda a contenção frente ao arbítrio bélico-tecnológico, por vezes de apocalípticas proporções. Demais disso, os direitos que lhe são afetos detêm traço coletivo e difuso, porquanto jungidos a nobres interesses de grandes grupos ou mesmo interesses de toda a humanidade.


6. Os Direitos Fundamentais de Quarta Geração ou Dimensão

A própria existência de direitos fundamentais de quarta geração é ainda contestada [45]. Todavia, BONAVIDES tem defendido sua virtualidade, enquanto espaço em construção. Diz o reconhecido constitucionalista:

"A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) ... os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia" [46].

BOBBIO também vislumbra uma quarta geração, porém de conteúdo diverso que o traçado por BONAVIDES. Para o mestre italiano, este novíssimo catálogo surge de novas exigências "referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo" [47]. A rigor, porém, analisando bem detidamente essa proposição do professor europeu, percebe-se não se tratar de uma nova geração, senão que, em verdade, cuida-se mesmo de um simples desdobramento de direitos individuais – de primeira geração, pois –, mais precisamente o de liberdade [48]. Logo, à luz de uma reflexão mais acurada, sobressai, no cotejar dessas construções teóricas, a tenacidade intelectual do eminente jurista brasileiro, que, de fato, parece ter apontado, verdadeiramente, para o descortinar de um novo horizonte paradigmático de direitos fundamentais [49] – muito embora, por óbvio, assente-se uma vez mais, essa concepção ainda esteja sujeita a contundentes oposições [50].

Apesar de toda essa discussão e das críticas já lançadas, parece que, de fato, há uma certa tendência – in latere com a originalidade da posição esposada pelo Professor BONAVIDES – em se ligar os direitos fundamentais de quarta dimensão aos desdobramentos técnicos e éticos decorrentes dos profundos avanços da ciência contemporânea (biológica, tecnológica etc) [51].


7. Os Direitos Fundamentais de Quinta Geração ou Dimensão

Registre-se, ainda, que, em recentes debates científicos (IX Congresso Íbero-Americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem como II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008), BONAVIDES fez expressa menção à possibilidade concreta de se falar, atualmente, em uma quinta geração de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de "11 de Setembro", em solo norte-americano), exsurgiria legítimo falar de um direito à paz. Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais [52].

HONESKO acentua que o reconhecido professor lançou artigo sobre o tema, publicado no Caderno Opinião, do jornal "Folha de São Paulo" do dia 03 de dezembro de 2006, onde, sistematizando suas idéias, afirma que o anseio por paz, hoje tão propalado, é relacionado "em seu sentido mais profundo, perpassado de seus valores domiciliados na alma da humanidade" [53].

Em arremate, vale consignar que outros doutrinadores também já estão desenvolvendo teses a respeito dessa possível quinta geração de direitos fundamentais, ora com referência a direitos emanados da realidade virtual [54], ora apontando para o "cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida" [55]. Essa vasta produção intelectual está posta ao crivo dos estudiosos...


Notas

  1. LEMBO, Cláudio. A Pessoa: Seus Direitos. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 269.
  2. Nesse sentido, dentre muitos, Ingo Wolfgang Sarlet, que, de sua parte, lança uma pitada de crítica no assunto: "Os direitos da primeira, da segunda e da terceira dimensões (assim como os da quarta, se optarmos pelo seu reconhecimento), consoante lição já habitual na doutrina, gravitam em torno dos três postulados básicos da Revolução Francesa, quais sejam, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, que, considerados individualmente, correspondem às diferentes dimensões. Todavia, tenho para mim que esta tríade queda incompleta em não se fazendo a devida referência ao mais fundamental dos direitos, isto é, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 66).
  3. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563. Vale lembrar que a expressão "gerações de direitos fundamentais" foi primeiramente utilizada por Karel Vasak, na aula inaugural de 1979 dos Cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo (Fonte: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563). Entretanto, afirma-se que, mais à frente, o próprio Vasak teria confessado a imprecisão da terminologia escolhida. Sobre tal questão, Raquel Honesko transcreve trecho de palestra ministrada por Cançado Trindade na V Conferência Nacional de Direitos Humanos, em maio de 2000, in verbis: "Essa teoria é fragmentadora, atomista e toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que não corresponde à realidade. Eu conversei com Karel Vasak e perguntei: ‘Por que você formulou essa tese em 1979’. Ele respondeu: ‘Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa’ – ele nasceu na velha Tchecoslováquia. Ele mesmo não levou essa tese muito a sério, mas, como tudo que é palavra ‘chavão’, pegou" (HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 189).
  4. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 34-35. Aliás, o próprio Bonavides, no desenrolar de seu texto, acaba reconhecendo a proeminência científica do termo "dimensões" em face do termo "gerações", "caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 571-572).
  5. A respeito: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 386-387; ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 90. Sobre o tema, preceitua Carlos Weis: "A concepção contemporânea dos direitos humanos conjuga a liberdade e a igualdade, do que decorre que esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível. Em decorrência, não há como entender que uma geração sucede a outra, pois há verdadeira interação e mesmo fusão dos direitos humanos já consagrados com os trazidos mais recentemente" (WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 1ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 43).
  6. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4ª Edição, São Paulo : RCS Editora, 2005, p. 46.
  7. Ingo Wolfgang Sarlet, em clássica obra, explica o porquê de sua opção, verbis: "Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando com a recepção, nos catálogos constitucionais e na seara do Direito Internacional, de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos’" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 55).
  8. Segundo esses ilustres autores, as nomenclaturas "categorias" ou "espécies" seriam utilizadas "da mesma forma como se classifica leis e atos jurídicos em espécies de leis ou categorias de atos jurídicos e não em dimensões do ato jurídico ou da lei. Reservar-se-á o termo "dimensão" para indicar dois aspectos ou funções dos mesmos direitos fundamentais, isto é, o objetivo e o subjetivo" (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 36).
  9. ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 89-117.
  10. Registre-se, porém, que o termo "dimensões’ terá total pertinência se retratar o significado que lhe é atribuído por Willis Santiago Guerra Filho, para quem "...os direitos gestados em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, conseqüentemente, também para melhor realizá-los" (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais e Teoria Processual da Constituição. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 404).
  11. "Interessante notar que a consagração da igualdade formal, a garantia da liberdade individual e do direito de propriedade, ao lado da contenção do poder estatal, eram medidas vitais para coroar a ascensão da burguesia ao Olimpo social, em substituição à nobreza. Estas medidas criavam o arcabouço institucional indispensável para o florescimento do regime capitalista, pois asseguravam a segurança e a previsibilidade tão indispensáveis para as relações econômicas" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 11).
  12. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 56.
  13. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563-564. Daniel Sarmento, nesse particular, assere: "Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados. Eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado. Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo clássico, o ‘homem civil’ precederia o ‘homem político’ e o ‘burguês’ estaria antes do ‘cidadão’. (...) No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade’" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 12-13).
  14. "Esta compreensão fundava-se sobre premissa antropológica clara: o indivíduo era compreendido como um átomo social, uma "mônada ensimesmada", como ironizou Karl Marx, e a sociedade como o locus da livre concorrência entre estes indivíduos, que mantinham entre si relações do tipo contratual ou quase contratual. (...) O Homem, ao qual se referiam as constituições e os códigos, era quase uma abstração metafísica, um ser desenraizado, e não a pessoa concreta, historicamente situada, portadora de anseios e necessidades reais" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 13).
  15. PIOVESAN, Flávia. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos e a Constituição Brasileira de 1988. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 26.
  16. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 1.396.
  17. LEMBO, Cláudio. A Pessoa: Seus Direitos. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 15.
  18. Importante lembrar que tais direitos fundamentais de primeira geração não alcançaram todas as camadas da sociedade. Rememore-se, por exemplo, que, naquela ocasião, apesar da afirmação retórica de que os homens nascem "livres e iguais", constante do artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a prática escravagista ainda corria solta no solo americano. Nesse aspecto, Fábio Konder Comparato é mais que claro ao dizer, sem rodeios, que "... a democracia moderna, reinventada quase ao mesmo tempo na América do Norte e na França, foi a fórmula política encontrada pela burguesia para extinguir antigos privilégios dos dois principais estamentos do ancien régime – o clero e a nobreza – e tornar o governo responsável perante a classe burguesa. O espírito original da democracia moderna não foi, portanto, a defesa do povo pobre contra a minoria rica, mas sim a defesa dos proprietários ricos contra um regime de privilégios estamentais e de governo irresponsável" (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 50).
  19. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563.
  20. Exemplo paradigmático de igualdade meramente formal é ofertada na seguinte frase de um juiz inglês: "A lei, como o Hotel Ritz, está franqueada aos ricos e pobres, indistintamente". Fonte: LLOYD, Dennis. A Idéia de Lei. 2ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 1998, p. 143.
  21. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos Fundamentais Sociais: Considerações Acerca da Legitimidade Política e Processual do Ministério Público e do Sistema de Justiça para Sua Tutela. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 56.
  22. A respeito, Fábio Konder Comparato ensina que "... em contrapartida a essa ascensão do indivíduo na História, a perda da proteção familiar, estamental ou religiosa tornou-o muito mais vulnerável às vicissitudes da vida. A sociedade liberal ofereceu-lhe, em troca, a segurança da legalidade, com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas" (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 52).
  23. SALDANHA, Nelson. O que é o Liberalismo?. In Estado de Direito, Liberdades e Garantias (Estudos de Direitos Público e Teoria Política). São Paulo : Sugestão Literária, 1980, p. 89.
  24. Para um panorama geral da teoria socialista dos direitos fundamentais, enquanto proposta teórica de ruptura em face da teoria liberal, sem olvidar as principais críticas que lhe são opostas, confira-se: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 1.401-1.402.
  25. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 18.
  26. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 19.
  27. Nessa temática, vale conferir: BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2004.
  28. "Se a opressão e a injustiça não provêm apenas dos poderes públicos, surgindo também nas relações privadas travadas no mercado, nas relações laborais, na sociedade civil, na família, e em tantos outros espaços, nada mais lógico do que estender a estes domínios o raio de incidência dos direitos fundamentais, sob pena de frustração dos ideais morais e humanitários em que eles se lastreiam" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 25).
  29. Ingo Wolfgang Sarlet acrescenta: "não se cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o Estado, e sim de liberdade por intermédio do Estado. (...) Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas ‘liberdades sociais’, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores..." (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 57).
  30. PIOVESAN, Flávia. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos e a Constituição Brasileira de 1988. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 26.
  31. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 564. A alegação de que os direitos de primeira espécie (civis e políticos) devam receber maior valorização institucional apenas porque impõem menores custos públicos para a sua efetivação, em contraponto aos chamados direitos de segunda espécie (sociais, culturais e econômicos), hoje é assertiva encarada com reservas. Como leciona Oscar Vilhena Vieira, "talvez não haja direito tão caro para ser assegurado como o direito à propriedade, que pressupõe a existência de polícia, justiça, além de mecanismos para sua preservação em caso de acidentes, como um corpo de bombeiros. Ou a própria democracia, quanto custa? Assim, é equivocado falar que apenas os direitos sociais têm custo, e os direitos civis e políticos não" (VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais – Uma Leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 40). Em verdade, reflexões desse jaez, que serviram para amadurecer e aprofundar ainda mais o tema, vieram à arena científica através da interessante obra: HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights. Nova York : Norton, 1999.
  32. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 385.
  33. De importância ímpar, nessa questão, é o polêmico debate acerca do alcance semântico da locução jurídica "direitos e garantias individuais", vazada no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988, expressão essa situada em um contexto geral onde são traçados relevantes limites formais, materiais e circunstanciais ao poder constituinte derivado. Discute-se, dessa forma, em acirrada peleja intelectual, se nesse citado texto normativo, malgrado a sua franqueza – ou fraqueza – gramatical, podem ser compreendidos também como revestidos de blindagem constitucional os chamados direitos fundamentais de segunda geração, de cunho eminentemente social. Nesse particular, solvendo a discussão à luz de um prisma que prestigia a dignidade da pessoa humana, confira-se, dentre muitos: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 636-647.
  34. NUNES, Anelise Coelho. A Titularidade dos Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 33.
  35. ARAUJO, Luiz Roberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 100.
  36. "Cuida-se, na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes conseqüências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 58).
  37. A respeito, confira-se: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2008, p. 496-525.
  38. Fontes: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 570; ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 101.
  39. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 386.
  40. PIOVESAN, Flávia. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos e a Constituição Brasileira de 1988. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 26.
  41. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 569.
  42. Segundo José Adércio Leite Sampaio, os direitos fundamentais de terceira geração inspiram "a idéia de que somos todos habitantes de um mesmo e frágil mundo a exigir um concerto universal com vistas a manter as condições da habitabilidade para as presentes e futuras gerações" (SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2004, p. 293-294).
  43. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos Fundamentais Sociais: Considerações Acerca da Legitimidade Política e Processual do Ministério Público e do Sistema de Justiça para Sua Tutela. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 58-59.
  44. MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 1996, p. 74.
  45. Contrário à tese da quarta dimensão de direitos fundamentais, por exemplo: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais e Teoria Processual da Constituição. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 404.
  46. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 571-572. Georgenor de Sousa Franco Filho, tangente a essa quarta dimensão de direitos fundamentais, também agrega ao rol citado pelo Professor Paulo Bonavides os direitos ligados à engenharia genética, conforme: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Identificação dos Direitos Humanos. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 122-123. Já Arion Sayão Romita e Emmanuel Teófilo Furtado, de sua parte, enquadram os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo em uma "sexta" categoria de direitos fundamentais, consoante: ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 110-116; FURTADO, Emmanuel Teófilo. Os Direitos Humanos de 5ª Geração enquanto Direitos à Paz e seus Reflexos no Mundo do Trabalho – Inércias, Avanços e Retrocessos na Constituição Federal e na Legislação. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008.
  47. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer – Nova Edição, Rio de Janeiro : Elsevier, 2004, p. 6. No mesmo sentido: MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 1996, p. 162.
  48. HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 194.
  49. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 61.
  50. Como exemplo de postura crítica em relação à descrição de Bonavides, no que tange ao que entende esse renomado autor como direitos fundamentais de uma possível quarta dimensão, seguem palavras diz Wilson Steinmetz, verbis: "Essa descrição é discutível. A rigor, esses direitos são direitos de primeira geração, porque reconduzíveis aos direitos políticos" (STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo : Malheiros Editores, 2004, p. 94).
  51. STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo : Malheiros Editores, 2004, p. 94.
  52. A respeito, confira-se: HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 195-197.
  53. Palavras de Paulo Bonavides, reproduzidas em: HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 196. Naquele evento mais recente, organizado na belíssima capital cearense, afirmou Bonavides: "No mundo globalizado da unipolaridade, das economias desnacionalizadas e das soberanias relativizadas e dos poderes constitucionais desrespeitados, ou ficamos com a força do direito ou com o direito da força. Não há mais alternativa. A primeira nos liberta, a segunda nos escraviza. Uma é a liberdade, a outra, o cárcere; aquela é Rui Barbosa em Haia, esta é Bush em Washington e Guantánamo; ali se advogam a Constituição e a soberania, aqui se canonizam a força e o arbítrio, a maldade e a capitulação" (Apud FURTADO, Emmanuel Teófilo. Os Direitos Humanos de 5ª Geração enquanto Direitos à Paz e seus Reflexos no Mundo do Trabalho – Inércias, Avanços e Retrocessos na Constituição Federal e na Legislação. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008, p. 85).
  54. OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2000.
  55. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2004.

Autor

  • Ney Maranhão

    Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

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MARANHÃO, Ney. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. A questão das dimensões ou gerações de direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13261. Acesso em: 10 maio 2024.