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Efetividade da jurisdição trabalhista perante a previdência social.

Sentença declaratória com reconhecimento de vínculo empregatício

Efetividade da jurisdição trabalhista perante a previdência social. Sentença declaratória com reconhecimento de vínculo empregatício

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O limite à repercussão da prestação judicial trabalhista que reconhece vínculo empregatício, no momento da execução das contribuições sociais previdenciárias inerentes ao reconhecimento da relação de trabalho, vem impedindo a efetiva prestação judicial trabalhista.

O limite à repercussão da prestação judicial trabalhista que reconhece vínculo empregatício, no momento da execução das contribuições sociais previdenciárias inerentes ao reconhecimento da relação de trabalho, vem impedindo a efetiva prestação judicial trabalhista, bem como o alcance do relevante papel social da justiça laboral.

É ampla a discussão a respeito da possibilidade de averbação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de serviço admitido na sentença declaratória com reconhecimento de vínculo empregatício baseado em acordo, confissão, prova testemunhal, ou até mesmo, revelia, fundada na ausência de prova material, condição exigida no regulamento do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Via de regra, a não participação do INSS nas ações que buscam a declaração de vínculo empregatício extemporâneo tem se apresentado como principal fundamento para a recusa do registro do tempo de serviço do trabalhador, beneficiado com a prestação jurisdicional. Parte da doutrina que milita nesse sentido tem entendido que as anotações da CTPS, em razão de sentença declaratória, dependem de avaliação caso a caso, sob pena de submeter a Previdência Social às inúmeras tentativas de fraudes existentes em tais procedimentos judiciais.

Por outro lado, aqueles que defendem a competência abrangente da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, sem qualquer distinção quanto a sua natureza, se declaratórias ou condenatórias, alertam que a Carta Magna deixou claro em seu texto não haver qualquer diferença entre as sentenças proferidas objeto do procedimento de execução, e, se assim não foi feito pela Lei Maior, não cabe ao Judiciário fazê-lo.

A Emenda Constitucional nº 45/04, responsável pela reforma da Previdência, manteve o disposto na EC nº 20/1998 e incluiu o inciso VIII ao artigo 114 da Carta Magna, permanecendo, nas competências da Justiça do Trabalho, o processo e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Dessa forma, após a prolação da sentença trabalhista que reconheça a existência de vínculo empregatício, deverá ser determinado ao empregador o imediato registro em carteira de trabalho e previdência social do empregado.

Entretanto, essa interpretação, a primeira vista lógica, não encontrou, no Direito Trabalhista e no Previdenciário, uniformidade. Ao contrário, desde a edição da EC nº 20/1998 os embates doutrinários e jurisprudenciais se intensificam a cada dia sem revelar qualquer proximidade com a composição prática.

Exemplo disto pode ser verificado quando da reedição da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho que, em novembro de 2005, limitou a execução das contribuições previdenciárias às sentenças condenatórias e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. À época, o Pleno do TST justificou, em linhas gerais, que a alteração se deu em razão de que os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo devem ser recolhidos a fundo específico do INSS, e não diretamente à conta do trabalhador, bem como pelo fato de o INSS não acatar a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador.

Já em 16 de março de 2007, foi editada a Lei nº 11.457/07 que alterou a redação do art. 876 da CLT, passando a dispor:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Na prática, as sentenças declaratórias, após composição das partes, é proferida sentença extintiva do processo, que declara e homologa o acordo efetuado entre os litigantes. A prestação jurisdicional corresponde, portanto, à auto-composição que emana dos próprios demandantes, e que está sujeita a intermediação e auxílio do Juízo que, no entanto, não contribui para o resultado, apenas chancelando-o.

Ao contrário, nas sentenças condenatórias, o magistrado trabalhista profere sua decisão baseado em seu convencimento e nas normas legais aplicáveis de acordo com as provas materiais e testemunhais atinentes juntadas ao processo. Neste caso, os litigantes apresentam interesses opostos, cabendo ao juiz decidir a qual das partes irá o direito socorrer.

É exatamente essa diferença observada nos atos decisórios da Justiça Laboral, qual seja, o fundamento comprobatório da sentença, que reflete no entendimento adotado pela Previdência. Enquanto no primeiro caso as partes podem transigir sem a necessária comprovação dos fatos posteriormente homologados, no segundo a sentença estará restrita às provas levadas a juízo.

No âmbito administrativo da Previdência Social, a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, por meio do Enunciado nº 4, registrou seu procedimento declarando que:

Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo. [01]

A Lei n 8.212/91, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social, define:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Não há dúvida de que esses dispositivos constituíram profundo avanço para a efetiva implantação do recolhimento na justiça do trabalho das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos em razão de suas decisões.

É evidente a economia processual que decorre da cobrança de contribuição no próprio juízo, sem a necessária intervenção do INSS, que seria obrigado a executar o eventual crédito previdenciário na Justiça Federal. Ademais, como assevera a Magistrada Ivani Contini Bramante:

A execução do crédito previdenciário, nos autos da ação trabalhista, traz conseqüências benéficas para o trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias gera o correlato direito ao futuro gozo de beneficio previdenciário. [02]

Em resposta às controvérsias quanto à competência da Justiça Especializada, suscitadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, visando à adaptação dos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho às inovações legais, foi aprovada nova redação da Súmula nº 368/TST, que gerou no seguinte texto:

Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RES-PONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) (grifo nosso)

A solução adotada na Súmula 368 provoca cisão do processo de execução das contribuições previdenciárias na contramão das previsões inseridas a partir da EC 20/98, além de ferir o princípio básico de todo processo executório, a saber: utilidade e eficiência.

Nesse cenário jurídico, originado pelas divergências interpretativas que permeiam a polêmica entre os juristas, advogados e julgadores, fomentou o surgimento de duas correntes majoritárias. Ambas encerram soluções para a dúvida quanto à competência da Justiça Trabalhista para determinar o recolhimento das contribuições sociais refletidas sobre as verbas salariais resultantes de suas sentenças declaratórias.

De um lado, estão os defensores da atribuição jurídica da Justiça Especializada para determinar os descontos previdenciários decorrentes apenas de suas sentenças condenatórias; de outro, posicionam-se os patrocinadores da interpretação favorável à habilitação dos magistrados juslaboralistas para cobrar, também, as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em decisão declaratória.

A causa primária da divergência entre doutrina e jurisprudência, acerca da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados declaratórios de vínculo trabalhista, configura-se na alteração da redação da Súmula nº 368, do TST, ensejando aparente confronto com o inciso VIII do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF, e posterior vigência da Lei nº 11.457/2007, que alterou o art. 876 da CLT.

Como notavelmente observado pelo nobre Magistrado Marcos Neves Fava, sem motivos aparentes, houve (...) uma mudança de entendimento no Pleno daquela Corte, passando, (...), a considerar tão-somente as sentenças condenatórias proferidas na Justiça do Trabalho como ensejadoras de execução de contribuições sociais perante aquele juízo. [03]Antes do advento da nova interpretação, o TST determinava observância ao entendimento fixado após a vigência da EC n° 20/98, que conferiu à Justiça do Trabalho competência para executar, inclusive de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferisse, sem qualquer restrição à natureza das decisões (condenatórias ou declaratórias).

Sem se distanciar das considerações expostas, o Procurador Federal Miguel Horvath Júnior, mestre em Direito Previdenciário, declara:

A solução adotada na Súmula 368 do TST provoca a cisão do processo de execução das contribuições previdenciárias na contramão das previsões inseridas a partir da EC 20/98, além de ferir o princípio básico de todo processo executório, a saber utilidade e eficiência. (...) Nem se alegue que com esta nova sistemática transformou-se a Justiça do Trabalho em órgão arrecadador. Houve apenas o acréscimo da execução das contribuições de ofício em sua competência, como atividade paralela e conseqüente de sua missão de resolver conflitos trabalhistas, conforme opinião que comungamos do Juiz do Trabalho Antônio Álvares da Silva do TRT da 3ª Região in Pequeno Tratado da Nova Competência Trabalhista, LTr, 2005. [04]

Alguns doutrinadores de destaque, a exemplo de Marcus Orione Gonçalves Correia, acerca do disposto no art. 114 da Carga Magna, posicionam-se em defesa da inconstitucionalidade do normativo contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal (alterado pela EC nº 45/04). Vejamos:

(...) o normativo criou situações díspares entre contribuintes que se encontram em relação idêntica relativamente a seus débitos fiscais, violando assim o princípio da isonomia previsto no caput do art. 5o da nossa Carta Magna e instituído como cláusula pétrea, razão pela qual haveria de ser respeitado pelas Emendas Constitucionais. [05]

Somam-se à defesa da literalidade do dispositivo constitucional, a Procuradora Federal Carina Bellini Cancella e o Magistrado Marcos Neves Fava, que defendem:

Se a Constituição não limitou a competência da Justiça do Trabalho, mencionando genericamente no inciso VIII do artigo 114 "as sentenças que proferir", não cabe ao legislador ordinário, muito menos aos Tribunais, ou a quaisquer intérpretes, limitar a abrangência de norma constitucional amplamente debatida no seu nascedouro. [06]

O segundo grupo de estudiosos encerra o embate apresentando defesa contrária à execução das contribuições sociais incidentes sobre parcelas pagas extrajudicialmente referentes a vínculo empregatício reconhecido em momento posterior. Em resumo, o entendimento sugere que, diante de inexistência de condenação, não caberia a execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho.

O advogado, especialista em Direito do Trabalho, Dr. Jorge Cavalcanti Filho, intercede nesse campo de argumentação sustentando que:

Tal argumento não merece acolhida haja vista que tratam-se de situações distintas e que, por isso, podem receber tratamento distinto. Uma trata de execução fiscal de título constituído administrativamente, a outra de execução de sentença judicial. Admitir que tal diferença de tratamento viola o princípio da isonomia, é o mesmo que afirmar que o tratamento diferenciado dado às causas de interesse da União e das suas Autarquias, que tem foro na Justiça Federal e não na Estadual também fere o princípio da igualdade, o que é absolutamente sem fundamento. [07]

O Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, representando a maioria de seus pares, proferiu entendimento de que "não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço, seja como empregado, seja como autônomo" [08]

Em contrapartida, no mesmo âmbito de atuação, o Ministro do TST, Maurício Godinho Filho, ensina que:

(...) os vínculos do Direito do Trabalho com o ramo previdenciário são históricos: os dois segmentos jurídicos praticamente nasceram do mesmo processo de intervenção do Estado no mercado de trabalho, a partir da segunda metade do século XIX, na Europa Ocidental".

Hoje tais vínculos preservam-se estreitos, uma vez que parte significativa da arrecadação da Previdência Oficial, no sistema brasileiro, origina-se da folha de salários das empresas, tomando como base de cálculo, no caso dos empregados, as verbas de natureza salarial por eles recebidas, inclusive as equiparadas aos salários para tais fins, como as gorjetas (arts. 29, § 1º, e 457, caput, CLT). [09]

Semelhante posicionamento vem sendo adotado no âmbito dos Juizados Especiais Federais que, em pontos convergentes, proferem decisões declarando que:

E a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração do empregador, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece de condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (2003.35.00.704827-0, Juiz Federal Lindoval Marques de Brito, in DJ-GO 26/08/2003). [10]

A incitação à pacificação dos entendimentos que influenciam a execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho levou o STF a decidir, com o devido reconhecimento da repercussão geral, editar Súmula Vinculante que limitará a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuição previdenciária. Nesse sentido, restou divulgado que:

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.

O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, "limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição", excluída "a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral".

Alegações

O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa "emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que "a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista".

Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que "o que se executa  não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque". Ainda segundo ele, "o requisito primordial de toda a  execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial". Assim, observou o ministro, "no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o  título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve  o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário".

De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, "entender possível a execução  de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que  a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento".

"No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se  refere ao crédito de contribuições previdenciárias", sustentou.

Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. "O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas  considerando as sentenças que a  própria Justiça do Trabalho proferir", afirmou Menezes Direito. 

Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. "Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça  do Trabalho, quando relativas  ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo", concluiu o ministro. [11]

Atualmente, tramita no STF a PSV/28 - Proposta de Súmula Vinculante que visa a edição de súmula com a seguinte sugestão de verbete: "Assunto: JUSTIÇA DO TRABALHO: EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".

O instituto, com efeito vinculante e erga omnes, valendo-se de seu objetivo primeiro que é o de conferir maior agilidade aos julgamentos, após sua publicação, deverá ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal e, em consequência, levará à uniformização dos julgamentos acerca do tema.

Em paralelo, contudo em diversa esfera do Poder, está o Projeto de Lei nº 3451/2008 que propõe o acréscimo de dispositivos à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, se proferidas com base em prova documental contemporânea aos fatos a comprovar, poderão ser aceitas como início de prova material, e não sendo o caso, que tenham eficácia perante o Regime Geral de Previdência Social limitada ao período não abrangido pela prescrição trabalhista e desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no curso do período laboral.


Notas

. <http://didiprevi.blogspot.com/2008/03/reconhecimento-de-vnculo-empregatcio-e.html.> consultada em 17 de agosto de 2008.
  • CANCELLA, Carina Bellini e FAVA, Marcos Neves, Efetividade da jurisdição trabalhista e recolhimentos previdenciários: crítica à revogação da Súmula 368 do TST. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 126, abril-junho, 2007, p. 36.
  • <http://www.lexeditora.com.br/noticias/artigos/Default.asp?artigo_id=876359&m=1>, consultada em 15 de março de 2008.
  • CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Das inconsistências jurídicas da competência atribuída à Justiça do Trabalho para a execução de ofício de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças. Revista LTr, São Paulo, nº 65, abr, 2001. p. 422.
  • Cancella, C. B.; e Fava, M. N. Op. Cit., p. 31.
  • BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Da execução da contribuição previdenciária na Justiça do TrabalhoJus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6067> consultado em 15 de março de 2008.
  • DALAZEN, João Oreste. Controvérsias sobre a execução de contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. Revista LTr. v. 67. nº 4. São Paulo, Editora LTr, 2003. p. 404-407.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito to Trabalho. 3ª edição, São Paulo, Editora LTr, 2004, p. 79.
  • <http://www.trf1.gov.br/Processos/JurisJEF/JurisJEFDetalhes.PHP?DOCID=AAA8cZAAMAAAwtdABH&P roces=200335007048270&NUM_SUMULA=0&Data=26/08/2003&SECSUBSEC_COD=3500&JUIZ_MAT=2&PROC_CLAS_COD=1013> consultada em 15 de março de 2008.
  • <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=95896> consultada em 24 de setembro de 2008.

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MEDINA, Renata Touguinha Neves. Efetividade da jurisdição trabalhista perante a previdência social. Sentença declaratória com reconhecimento de vínculo empregatício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2223, 2 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13268. Acesso em: 25 abr. 2024.