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Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social.

O que isso tem a ver com política criminal?

Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social. O que isso tem a ver com política criminal?

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RESUMO: As explicações das causas do crime ¾ intento dos teóricos da Escola Positiva, com base no método experimental e uso exaustivo de estatísticas ¾ foram desmistificadas pelos teóricos da Sociologia americana da primeira metade do século passado, através dos estudos de etnometodologia e interacionismo simbólico, que culminaram, por um processo que se demonstrará, no surgimento da Criminologia Crítica. O artigo traça as linhas gerais desta evolução, e aponta os principais elementos para o surgimento da Criminologia Crítica, na busca de um modo de compreensão desta, com o propósito final de demonstrar algumas influências da Criminologia Crítica na Política Criminal.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Escola clássica. 3. Escola Positiva. 4. O novo paradigma: a reação social. 5. Criminologia crítica: os motivos do surgimento e suas influências na Política Criminal. 6. Conclusões.

PALAVRAS-CHAVES: Escola Clássica. Escola Positiva. Paradigma etiológico. Paradigma da reação social. "Labelling approach". Criminologia crítica. Política criminal. Tolerância Zero. Nova Prevenção.


1. Introdução. [01]

Este texto não tem ¾ e nem poderia ter ¾ a pretensão de servir de guia histórico para a evolução de toda a Criminologia. A intenção é destacar alguns momentos que consideramos mais relevantes ¾ a partir de um critério eletivo de alguma forma subjetivo (e qual não o é?), porém baseado em respeitável bibliografia. Assim, o texto não é um ensaio, uma argumentação própria do autor; é fruto de pesquisa, de maneira que esta impressão pessoal resume-se à seleção dos aspectos históricos que participam ou não do texto, dentro de uma ordem de relevância ¾ a ser percebida durante a leitura ¾ para a linha de condução argumentativa que se pretende adotar.

Apesar dos vários passos da Criminologia ocidental, concentrar-nos-emos nos aspectos gerais da Escola Clássica, da Escola Positiva, e as mudanças de paradigma decorrentes da etnometodologia, do interacionismo simbólico, do "labelling approcah", da Escola de Chicago. Destes "momentos" o texto trata como preparação para um modo de compreensão da Criminologia Crítica. Dizemos "modo", porque a Criminologia Crítica não é inequívoca, possuindo, ao revés, diversas formas de manifestação, o que conduz, necessariamente, à possibilidade de diferentes formas de compreensão ¾ basta apontar as vertentes do abolicionismo radical e do minimalismo penal, contraditórias entre si no sentido finalístico. [02] Trata-se, portanto, de inicialmente deitar bases para um modo de compreensão da mudança paradigmática e surgimento da Criminologia Crítica. Ao final, serão demonstrados os efeitos desta mudança de paradigma, bem como do próprio surgimento da Criminologia Crítica, sobre a Política Criminal ¾ abordaremos, como exemplo, a Política Criminal de Tolerância Zero.

O item 2 trata da "Escola Clássica", que nos importa apenas brevemente, como base para compreensão do surgimento da "Escola Positiva", de extrema importância para este trabalho, na medida em que seus postulados serão objeto do ataque teórico das teorias baseadas na etnometodologia e no interacionismo simbólico. Item 3 nos traz a "Escola Positiva", item 4 "O novo paradigma: a reação social", e o item 5 "Criminologia crítica: os motivos do surgimento e suas influências na Política Criminal". No item 6 são expostas as conclusões.


2. Escola clássica.

A Escola Clássica, condicionada pelo jusracionalismo, buscou a construção jurídica ¾ ainda que por fundamentos extrajurídicos ¾ dos limites do poder punitivo em face da liberdade individual, participando ativamente da consolidação de um paradigma dogmático, baseado no Iluminismo, em contraposição às torturas e desrespeitos à condição humana, perpetrados pelo Antigo Regime. [03] Os principais expoentes da Escola Clássica foram italianos. Seus cultores foram Romagnosi (1761-1835) e Carmignani (1768-1843). O ápice desta Escola foi alcançado por Francesco Carrara (1805-1888), professor de Pisa, sem prejuízo de se considerar a contribuição de

Pessina (1828-1917). Na Alemanha, merecem destaque V. Liszt, Beling e Binding. [04]

Fontán Balestra, jurista argentino, assim sintetiza a Escola Clássica: a) o delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico, uma relação contraditória entre o fazer do homem e a norma da lei (Carrara); b) O Direito Penal tem um fim de tutela, em que a pena é um meio de tutela, porque restabelece a ordem alterada pelo delito. Porém, a pena deve ser proporcional ao delito, certa e conhecida, segura e justa; c) A responsabilidade penal se sustenta no livre arbítrio e na imputabilidade moral. Tendo o homem a liberdade para decidir-se na escolha do bem e do mal, se decide por este último. [05]

Na Escola Clássica, os esforços do Direito Penal se dirigem à objetivação do delito e à construção da noção de livre arbítrio. Os teóricos da Escola Clássica focam o debate no crime, na violação, pautada na vontade livre e consciente do indivíduo que descumpre a norma de maneira arbitrária, mesmo sendo um signatário natural do contrato social. Assim é que a pena é tomada como uma resposta objetiva à prática delituosa, de caráter retributivo. [06] Dito de outra forma: "a Escola Clássica define a ação criminal em termos legais ao enfatizar a liberdade individual e os efeitos dissuasórios da punição". [07]

Vários autores já proclamaram que a Criminologia nascera da Escola Positiva, que adiante se abordará. De Castro faz a advertência: estão enganados. Para a autora venezuelana, a Escola Clássica de Direito Penal não é pré-criminológica, mas é ela própria uma criminologia administrativa e legal, forma de controle social fundante da nova ordem estabelecida (conceito weberiano) por via da dominação legal, dentro da ideologia de nova sociedade livre do absoluto poder feudal ou monárquico e que garantiria o mínimo de intervenção estatal. Com base em Pavarini, De Castro afirma que a base da criminologia burguesa da Escola Clássica resumidamente adotou algumas características identificáveis, como a teoria do contrato social, o monopólio da violência, o princípio da legalidade (seleção classista dos ilegalismos), irretroatividade da lei (para segurança dos mercados), codificação sistêmica e interpretação disciplinada para evitar contradições na lei e seus sentidos e presunção de igualdade entre as partes da relação jurídica (não coincidente com o social concreto). [08]


3. Escola Positiva.

Diferente é a especificidade da Escola Positiva. Conforme ensina De Andrade, o paradigma etiológico de Lombroso (Antropologia Criminal) e Ferri (Sociologia Criminal) são duas matrizes fundamentais na conformação do chamado paradigma etiológico de Criminologia, que se associa à tentativa de conferir à disciplina o estatuto de ciência, assim enquadrável de acordo com os pressupostos epistemológicos do positivismo, e ao fenômeno, mais amplo, de cientificização do controle social, na Europa, no final do século XIX. Na base do paradigma etiológico, a Criminologia positivista é definida como uma Ciência causal-explicativa da criminalidade. Sob este ponto de vista, a criminalidade é concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado. No paradigma etiológico, a Criminologia deve explicar as causas do crime, segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais, sendo capaz de prever os remédios para combatê-la. A Criminologia, assim, tem papel de defesa da sociedade. [09] Pesou a alegação de necessidade de reação em favor da defesa social, porque a Escola Clássica não tinha elementos para o combate à criminalidade, para "ristabilire un equilibrio fra garanzie individuali e garanzie sociali nel campo della giustizia penale". [10]

Grande influência no surgimento da Escola Positiva exerceu Lombroso. Entretanto, não é correto dizer-se que o italiano restringiu-se ao atavismo. Em 1899, publicou "Le Crime, Causes et Remèdes", obra em que conferiu atenção também aos fatores socioeconômicos que causariam o crime. Mas, inegavelmente, principalmente em sua obra mais famosa, "L''uomo delinquente", de 1876, várias vezes reeditada, Lombroso procurou nos aspectos biológicos a causa do crime. Como bem assinalou Alvarez:

Ao longo de seus trabalhos, Lombroso incorporou à sua teoria do atavismo várias outras categorias referentes às enfermidades e às degenerações congênitas, que ajudariam a explicar as origens do comportamento criminoso, acabando mesmo por considerar igualmente as causas sociais em suas explicações. Mas ele nunca abandonou o pressuposto de que as raízes fundamentais do crime eram biológicas e que poderiam ser identificadas a partir dos estigmas anatômicos dos indivíduos. Em termos gerais, Lombroso reduziu o crime a um fenômeno natural ao considerar o criminoso, simultaneamente, como um primitivo e um doente. [11]

Em edição de 1897, com o título "L''uomo delinquente in rapporto all''antropologia, alla giurisprudenza ed alla psichiatria: (cause e rimedi)", mais de vinte anos após a edição original, Lombroso escreve, por exemplo, que o calor pode atuar sobre as pessoas e conduzi-las a alterações psíquicas, e que o frio traria mais tranquilidade no trato interpessoal, por uma ação direta depressiva sobre o sistema nervoso:

Nei paesi freddi la resistenza alla vita sarebbe maggiore, per la maggior difficoltà dell''alimento, del vestiario e del riscaldamento, ma appunto per questo vi è minore l''idealità e l''instabilità; il freddo eccessivo rende l''immaginazione assai più lenta e meno irritabili e meno mutevoli gli animi; d''altronde dovendo l''uomo supplire con molto combustibile ed enormi dosi d''alimento carbonioso al difetto di calore, consuma forze che vanno a detrimento della vitalità individuale e sociale.

Da ciò, e dall''azione diretta depressiva sui centri nervosi, si originano la maggior calma e dolcezza degli animi. [12]

Vê-se nesta obra exaustivo uso de estatísticas criminais, onde Lombroso tenta comparar dados de criminalidade de diferentes países com meses/estações do ano, "apurando" influências da temperatura e até mesmo da latitude no comportamento criminoso da população. Veja-se, a título ilustrativo, esta conclusão:

È evidente in tutto ciò il predominio non esclusivo, ma grande, del fattore termico; e ciò riesce ancor meglio colla ricerca della distribuzione geografica dei delitti e delle ribellioni politiche. Infatti nelle zone meridionali, di Francia e d''Italia, si commettono delitti contro le persone (meno assai contro le proprietà) più numerosi d''assai che nelle nordiche e centrali, sul che ritorneremo tosto parlando della camorra e del brigantaggio. [13]

Lombroso escreveu ainda sobre a influência de outros fatores como causa de crimes (etiologia do crime), tais como aspectos geológicos, a ponto de fazer a seguinte "observação", que leva em consideração o solo de determinadas regiões da França:

Uno studio anteriore fatto sulla distribuzione geologica dei terreni in Francia mi aveva già provata la scarsissima influenza delle condizioni geologiche sui reati politici, essendo la quota dei ribelli press''a poco egualmente distribuita nei vari terreni salvo forse una piccola sproporzione pei terreni giurassici e calcarei (V. Delitti politico, p. 77).

Altrettanto devo ripetere per la distribuzione dei reati contro le persone per 54 anni in Francia dove troviamo:

21% pei dipartimenti in prevalenza di terreni giur. calcarei

19% " " " granitici

22& " " " cretacei

21% " " " alluvionali

con differenze quasi nulle; e dicasi altrettanto pei reati contro le proprietà. [14]

Encontram-se nesta obra, ainda, referências a raça, densidade, natalidade e preço da alimentação. Quanto a este último tópico há a curiosa observação de que:

(…) le cifre annue dei delitti in Prussia coi prezzi correnti degli alimenti indispensabili, noi vediamo che, al pari e forse più della civiltà, vi ha parte l''alimentazione poichè col maggior buon mercato del grano diminuiscono i delitti contro la proprietà, salvo l''incendio, ed aumentano quelli contro le persone, e fra questi specialmente i reati di stupro (…) [15]

No apêndice, lê-se a seguinte observação de caráter biológico e influência no comportamento do criminoso: "Osso lagrimale – (…) Nei delinquenti, dunque, si verifica un numero maggiore di anomalie progressive (rudimentalità dell''osso lagrimale), che nei normali e nei pazzi". [16]

Todas estas citações tiveram um propósito: demonstrar a busca obsessiva de Lombroso em criar uma nova ciência, a Antropologia Criminal, com base em pesquisa empírica, com uso excessivo de dados estatísticos para demonstrar fatores biológicos e geográficos no aumento ou diminuição de criminalidade em territórios específicos.

Outros expoentes da Escola Positiva foram Rafaele Garofalo e Enrico Ferri. Ambos defenderam que a pena deve ser aplicada não por retributividade, como previa a Escola Clássica, mas em razão da periculosidade do agente, como meio de defesa social. Há intrínseca contraposição entre livre arbítrio e determinismo, principalmente na obra de Ferri, que chegou a fazer uma classificação dos criminosos em natos, insanos, passionais, ocasionais e habituais, e a defender o uso de técnicas de análise científica do criminoso para o julgamento criminal, que levaria em consideração o uso de tatuagens, antropometria, condições físicas e mentais, reflexos, reações vasomotoras, amplitude da visão, identificação pessoal, e assim por diante. [17]

A Escola Positiva difundiu-se por vários países, tendo exercido, a exemplo do que já ocorrera com a Escola Clássica, grande influência em alguns países da América Latina. O exemplo do Chile é notório. Enquanto a opinião majoritária da doutrina descreve a chegada do positivismo ao Chile tardiamente, apenas na década de 40 do século XX, Acuña demonstra que o positivismo penal se desenvolveu no Chile desde inícios do século XX, a partir das influências de Valentín Letelier e Raimundo del Río no ensino universitário, inclusive com impactos nos projetos de Código Penal de Erazo-Fontecilla (1929) e Silva-Labatut (1938):

Siguiendo las enseñanzas de Letelier, propuso Del Río algunos años después extender la adopción del método positivo a la investigación y enseñanza del Derecho en general, estudiando no solamente "su formación originaria y su organización actual", sino también "las causas sociales de su nacimiento y la ley de su progreso", para lo cual sugiere recurrir no sólo a la observación e inducción de los hechos históricos y estadísticamente demostrables, sino también del método comparativo entre diversos pueblos, para determinar el carácter local o universal de las instituciones. Este método permitiría "convertir al estudiante en verdadero constructor de la ciencia emancipándole de la autoridad del maestro" y, al mismo tiempo, extirpar "de raíz en el profesorado universitario la tendencia anticientífica de formar escuelas y sectas con doctrinas subjetivas más o menos impugnables".

En cuanto al Derecho penal en particular, en su memoria de prueba (1916) Del Río hace suyas las siguientes "conclusiones" de la Escuela Positiva, marcadamente en la línea "antropológica" de Lombroso:

"1ª. La escuela positiva no admite el libre albedrío como fundamento de la responsabilidad moral; 2ª. El estudio de la antropolojía demuestra que los delincuentes

presentan anomalías orgánicas, psicolójicas i morales que los distinguen de los demás hombres; 3ª. El estudio de la estadística demuestra que las penas por sí solas no bastan a disminuir la delincuencia".

Veinte años después, en su Derecho penal (1935), Del Río destaca más aspectos sociológicos en su forma de entender el positivismo, señalando que los postulados básicos serían:

"1º. El delito es el producto de las condiciones físicas y psíquicas del hombre y de factores naturales, sociales y económicos que lo determinan; 2º. El libre albedrío no existe y, en consecuencia, es necesario fundar en otra base la imputabilidad de los hechos delictuosos; y 3º. La pena no basta por sí sola para combatir la criminalidad; y su mero concepto expiatorio no puede satisfacer a la ciencia penal". [18]

Acuña comenta a influência do positivismo em Gustavo Labatut Glena, no Projeto de Código penal de 1938 (em colaboração com Pedro Silva Fernández).

(…) allí se propone determinar la pena "teniendo en cuenta el grado de peligrosisdad que revela el delincuente" (Art. 44); especialmente para hacer las rebajas y aumentos por atenuantes y agravantes "que denotan, respectivamente, que el delincuente no es peligroso o que lo es" (Art. 47); e incorporar las medidas de seguridad de duración indeterminada en recintos de salud o en colonias penales como sanciones para inimputables (Art. 59), delincuentes "de imputabilidad disminuída que por sus condiciones psíquicas aparezca como socialmente peligroso" (Art. 60), "alcohólicos o toxicómanos crónicos" y "dipsómanos" (Art. 61), "vagos y mendigos" (Art. 62), "reincidente[s] que haya[n] sido condenados anteriormente más de tres veces y manifieste[n] inclinación al delito, a la vagancia o mendicidad" (Art. 63); así como medidas de suspensión condicional de la pena (Arts. 76 a 78) y libertad condicional (Arts. 79 a 83), basadas en escasa la peligrosidad del condenado. [19]

É particularmente interessante observar que muitas destas influências da Escola Positiva percebidas por Acuña naquele Projeto de Código Penal chileno se verificam no Código Penal brasileiro de 1940. Tomaremos alguns exemplos:

1º) Critérios de fixação da pena: o art. 59 do Código Penal brasileiro (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) reza que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e o cabimento da substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena;

2º) Medida de segurança: o art. 97, e parágrafos, do Código Penal brasileiro (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) determina que, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade;

3º) Penas restritivas de direitos: o art. 44 do Código Penal brasileiro (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) reza que, entre os requisitos de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, estão o réu não ser reincidente em crime doloso (inciso II) e indicação de que a substituição seja suficiente, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime.

Não há margem para dúvidas: alguns dos critérios acima apontados para internar uma pessoa por estabelecimento judicial de medida de segurança, alguns outros para fixação da pena (art. 59), além de alguns dos requisitos que servem de parâmetro, ao juiz, para dizer se substitui a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, claramente se conectam aos ditames da Escola Positiva, buscam o paradigma etiológico do crime, levam em consideração o grau de periculosidade do acusado, ainda em nome da "defesa social". Não estamos a dizer que as penas alternativas derivam da Escola Positiva; ao contrário, estamos a afirmar que, na opção entre penas restritivas de liberdade e penas alternativas, quando o juiz decide pelas primeiras, critérios da Escola Positiva auxiliam na fundamentação desta decisão.

É, portanto, verificável, que a Escola Positiva deixou resquícios no direito penal brasileiro. A propósito, cumpre dizer que Baratta fez importante relação da identificação que a Escola Positiva encontrou na América Latina com o próprio processo de colonização que esta atravessou:

Pienso que ha sido suficientemente demostrado que el predominio de la criminología positivista en el continente latinoamericano ha representado un elemento funcional en el desarrollo de las relaciones de dominación en esta zona, y sobre todo en el paso de la Colonia al dominio de ‘minorías proconsulares’, característica de la época del neocolonialismo a partir de las postmerías del siglo pasado. Igualmente, el concepto de ‘transculturación punitiva’ ha servido claramente para ilustrar el modo artificial y del todo ajeno a los intereses de las minorías de los países latinoamericanos, con los cuales la ciencia penal europea y la criminología positivista se trasladaron desde el exterior a la realidad política de los países de la zona. [20]

Entretanto, os teóricos da Escola Positiva pecavam por um erro de fundamento: embora afirmassem o contrário, não realizavam ciência. De Castro descortina a Escola Positiva:

Por trás dela está também o modelo do consenso, embora o positivismo recuse expressamente qualquer enquadramento sócio-político. Sua insistência numa suposta neutralidade não pode enganar, porque, apesar de, como filosofia, centralizar toda a autoridade e todo o poder na ciência, o positivismo como criminologia não questionou a ordem dada, e saiu, código na mão, a perseguir o que desde então passou a se chamar de delinquentes natos, loucos morais, personalidades criminosas, desagregados sociais, inadaptados, etc. (as definições são tão variadas quanto as próprias variantes do positivismo criminológico), fazendo assim tão pouca ciência quanto a que criticava nos criminólogos anteriores a essa escola. Considerando anormais ou desviados os assinalados por uma decisão política (a Lei), contradizia os postulados de sua pretensão científica. [21]

Assim é que, uma mudança de paradigma ¾ do paradigma etiológico ao paradigma da reação social ¾ ocorrido em meados do século passado, e que explicaremos no próximo item, marcará a "evolução" da Criminologia no cenário ocidental. [22]


4. O novo paradigma: a reação social.

Um novo paradigma para a Criminologia é construído a partir dos estudos, nos Estados Unidos da América, de etnometodologia, uma corrente da sociologia que surgiu na Califórnia no final da década de 1960, tendo como seu principal marco fundador a publicação do livro "Studies in Ethnomethodology" [Estudos sobre Etnometodologia], em 1967, de Harold Garfinkel.

Conforme apontado por Guesser, Garfinkel desconsidera existir uma passividade reflexiva, afirmando que o indivíduo não é um "idiota social", regido apenas por coerções externas ¾ no que contradiz, no mínimo parcialmente, as noções de "super-ego", em Freud, e a idéia de "coerção externa" e a correspondente "solidariedade mecânica", em Durkheim. Garfinkel se posiciona como revisor do pensamento parsoniano. [23] Com efeito, Talcot Parsons ¾ um dos autores engajados na "Teoria da Ação Social", a exemplo de Max Weber, e tantos outros ¾ exerceu forte influência sobre o pensamento de Garfinkel, tendo sido inclusive seu orientador durante anos. A teoria parsoniana da ação se constituiu basicamente como uma teoria da motivação da ação. Parsons, indiscutivelmente influenciado por Durkheim, acreditava que as motivações dos atores sociais são integradas em modelos normativos que regulam as condutas e as apreciações recíprocas. Desta maneira, estaria explicada a estabilidade da ordem social e sua reprodução em cada encontro entre os indivíduos, porque estes compartilhariam valores que os transcendem e os governam. Em outras palavras, para Parsons, o ator está regido por normas sociais, a que se submete, e pelas quais tem suas ações determinadas, sendo privado de reflexividade e, portanto, sendo incapaz de analisar sua relação de dependência a esse conjunto de normas. Garfinkel, por outro lado, passou a discordar de Parsons, por entender que Parsons não teria construído uma teoria da ação (apesar de seu nome), possível de descrever como os indivíduos agem, mas ao revés, desenvolvera tão-somente uma teoria das disposições para agir, de maneira que, ainda na visão de Garfinkel, a teoria desenvolvida por Parsons não era capaz de identificar a ação em si, mas suas motivações, que poderiam impelir os agentes desta ou daquela maneira. As normas estariam, inquestionavelmente, presentes na análise do indivíduo, inclusive influenciando-o, dispondo-o para agir, porém, para Garfinkel, o indivíduo interage com tais normas, interpretando-as, ajustando-as e modificando-as. Outro ponto de discordância entre Garfinkel e Parsons, está na questão da linguagem. Para Garfinkel, os símbolos utilizados em nossa comunicação não se encontram estabelecidos em conjuntos de regras e normas de comunicação preexistentes, como desejara Parsons, mas, ao contrário, são construídos e produzidos por processos de interpretação, no que se funda a passagem de um paradigma normativo (parsoniano) para um paradigma interpretativo (etnometodológico) na Sociologia norte-americana. [24]

Este novo paradigma da Criminologia também sofreu, além das influências da etnometodologia, os impactos do interacionismo simbólico, da Escola de Chicago. Para os teóricos da Escola de Chicago, a cidade em si era de extremo valor como laboratório para explorar as interações sociais, já que a natureza humana poderia ser melhor observada no complexo social artifical (ecologia humana), na busca de modelos ecológicos resultantes da análise dos paralelos entre sistemas naturais e sociais. Outras pesquisas se desenvolveram no sentido de descobrir por que certas áreas da cidade atraíam populações específicas e exibiam particulares padrões de comportamento. Para os pesquisadores da Escola de Chicago, existiram "áreas naturais", que seriam áreas específicas da cidade que melhor se adequavam a uma função em comparação com outra, e estas áreas naturais raramente existiam em isolamento, mas, ao revés, estavam em constante relação competitiva ou simbiótica. A Escola de Chicago também se ocupou de estudar os guetos, os grupos sociais fechados, em regiões da cidade, os chamados "mundos sociais" ("social worlds").. Em palavras mais precisas, a Escola de Chicago tendia a visualizar as interações do mundo social de maneira aprofundada, onde variados mapeamentos de mundos em cooperação e conflito se somariam no mosaico da experiência urbana. [25]

Fazendo comparação entre etnometodologia e interacionismo simbólico, Vergara e Caldas assim discorrem:

Burrell e Morgan (1979, p. 271) apresentam a sutil diferença entre a etnometodologia e o interacionismo simbólico. Ela diz respeito ao grau de atenção dado à maneira segundo a qual a realidade é negociada por meio da interação. A etnometodologia geralmente focaliza o modo como os indivíduos se responsabilizam por seu mundo e lhe dão um sentido. O interacionismo simbólico focaliza o contexto social no qual os indivíduos, ao interagir, empregam uma variedade de práticas para criar e manter definições particulares do mundo; realidades e fatos são criações sociais. [26] (Nossos grifos)

É importante para o presente estudo, então, a observação que faz Giddens entre a relação da tradição interacionista e a análise sociológica do crime:

Os sociólogos que estudam o crime e o desvio na tradição interacionista concentram-se no desvio como um fenômeno construído socialmente. Rejeitam a idéia de que haja tipos de conduta que sejam inerentemente "desviantes". Em vez disso, os interacionistas questionam como os comportamentos vêm a ser inicialmente definidos como desviantes e por que certos grupos, e não outros, são rotulados de desviantes. [27]

Ou seja, Giddens alude ao "etiquetamento", de intrínseca relação com o novo paradigma da Criminologia que daí surge.

Conforme De Andrade, a introdução do "labelling approach", devido, sobretudo, à influência das correntes de origem fenomenológica na sociologia, acima citadas (como o interacionismo simbólico e a etnometodologia), do desvio e do controle social e de outros desenvolvimentos da reflexão histórica e sociológica sobre o fenômeno criminal e o Direito penal é que determinaram, no seio da Criminologia contemporânea, a constituição de um paradigma alternativo relativamente ao paradigma etiológico: o paradigma da reação social ("social reation approach") do "controle" ou da "definição". Sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção. Uma conduta não é criminal "em si" (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio-ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas. [28] Ou seja, "mais apropriado que falar da criminalidade (e do criminoso) é falar da criminalização (e do criminalizado) e esta é uma das várias maneiras de construir a realidade social". [29] Ou ainda:

Relativizando e problematizando a definição da criminalidade do paradigma etiológico, o labelling desloca o interesse cognoscitivo e a investigação das "causas" do crime (e, pois, da pessoa do criminoso e seu meio e mesmo do fato-crime) para a reação social da conduta desviada, em especial para o sistema penal, como conjunto articulado de processos de definição (criminalização primária) e de seleção (criminalização secundária) e para o impacto que produz o etiquetamento na identidade do desviante. [30]

De Castro discorreu sobre a significação da "reação social" e do labelling, afirmando que a reação social determinaria que a prática do controle seria responsável pela seleção de algumas pessoas ¾ e, conseqüentemente, não outras ¾ para denominá-las de delinqüentes, "criando a delinquência também por essa via". Conforme a autora, ao aplicar uma etiqueta sobre a imagem e a auto-imagem da pessoa rotulada, se ampliaria e aprofundaria nessa pessoa o status delitivo. Para De Castro, "essa tendência expôs um conceito novo: a criminalização". [31]

Por tudo isso é que, em palavras mais simples, Coelho e Mendonça escreveram:

A teoria do labelling approach parte da premissa de que a criminalidade não existe na natureza, não é um dado, mas uma construção da sociedade, uma realidade que decorre de processos de definição e de interação social. O crime passa a ser compreendido não como uma qualidade intrínseca, determinada, e sim como uma decorrência de critérios seletivos e discriminatórios que o definem como tal. [32]

Embora o "labelling approach" por si só tenha representado grande avanço na Criminologia, inclusive alterando o seu paradigma (no sentido kuhniano), ainda não se pode dizer que com o "labelling approach" tenha "nascido" a criminologia crítica.


5. Criminologia crítica: os motivos do surgimento e suas influências na Política Criminal.

Lembremos que o Paradigma da Reação Social centra o desenvolvimento de sua tese em dois pontos fundamentais: a "conduta desviada" e a "reação social". [33] Neste sentido, são relevantes as palavras escritas por Becker:

(...) os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infração constitui o desvio e aplicar ditas regras a certas pessoas em particular e qualificá-las de marginais (estranhos). Desde este ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato cometido pela pessoa, senão uma conseqüência da aplicação que os outros fazem das regras e sanções para um ofensor. O desviante é uma pessoa a quem se pode aplicar com êxito dita qualificação (etiqueta); a conduta desviante é a conduta assim chamada pela gente. [34]Podemos inserir livremente um exemplo neste texto: o aborto é o alvo da afirmação. A conduta de causar aborto não é um crime por si só, mas um desvio culturalmente criado, adotado pela legislação penal brasileira, que trata o aborto como conduta desviante. Ao direito de disposição do próprio corpo pela mulher é imposto um limite legal: "recomenda-se" à mesma que suporte alguns meses de gravidez indesejada, somados a anos de criação de um(a) filho(a) imposto(a) pela força do acaso, ou terá que amargar alguns anos outros na prisão. A tipificação penal do aborto nada mais é que a consumação da etiquetagem por conduta desviada: à mulher que aborta atribui-se uma etiqueta de útero maldito, de conteúdo criminal.

Contudo, é preciso fazer esclarecimentos sobre a passagem do paradigma etiológico ao paradigma da reação social, sua relação com o labelling approach e o surgimento da criminologia crítica.

Na verdade, a criminologia crítica surge a partir de concordâncias e também de insurgências referentes à teoria do etiquetamento. É que os teóricos do "labelling approach" foram acusados ¾ justificadamente, entendemos ¾ de abstração do enfoque político em relação ao enfoque econômico. Ou seja, concentram-se no processo de criminalização em si, sem questionarem-se a respeito das condicionantes estruturais, da distribuição desigual das oportunidades sociais. Além disso, pecaram pela radicalização do antideterminismo. [35] Claro que, dentre os próprios teóricos do etiquetamento, houve quem tenha enxergado tais deficiências. A notícia nos é trazida por Tieghi:

(…) debemos reiterar que ya entre los teóricos del labelling no faltaron quienes propusieran fundir el análisis de la estructura de clases y de poder de la sociedade capitalista partiendo de una teoría global histórica materialista; tal la posición de Sack. [36]

Apesar da exceção no pensamento de Sack, fato é que a teoria do labelling approach, como categoria de pensamento, ignorou os aspectos relevantes de que acima se tratou, e sofreu críticas em face das quais De Andrade dirá que:

A Criminologia crítica recupera, portanto, a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os separadamente conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou condutas das classes dominantes (a chamada criminalidade de colarinho branco, dos detentores do poder econômico e político, a criminalidade organizada, etc.) [37]

Note-se bem que este novo comportamento da Criminologia inaugura nova concepção de Política Criminal, ambas ciências autônomas, porém integradas. Como ressaltado por Galvão, "(…) a criminologia é irrestritamente vinculada à realidade social, enquanto a política criminal transcende essa realidade". [38]

Segundo Zackseski:

As políticas criminais que produzem mais impacto na atualidade permanecem direcionadas ao controle social de tipo penal. Elas estão representadas por questões que

alternam basicamente a penalização e a despenalização. Em contrapartida, as novas políticas de prevenção desviam-se da ilusão do primado da lei penal (embora existam projetos no sentido de estabelecer uma ordem jurídica condizente com as novas perspectivas, mas que não ocupam o lugar central das políticas, nem recaem exclusivamente sobre a esfera penal), procurando firmar a atenção sobre estratégias políticas, sociais, culturais e econômicas que possibilitem responder às necessidades de segurança da sociedade e que possam ser utilizadas no futuro.

(…)

No Brasil, quando surpreendentemente são aventadas estratégias de segurança que não sejam tipicamente repressivas, imediatamente vemos diversas tentativas de desqualificá-las em sua capacidade de contribuírem para a segurança a partir da imposição do rótulo "políticas sociais", como se qualquer medida não repressiva ou não jurídico-formal fosse incapaz contribuir para a composição de um quadro de alívio do sentimento de insegurança e dela própria. É a concepção conservadora de segurança que está sendo exposta nestes momentos. [39]

Um bom exemplo do controle social de tipo penal está na política de "tolerância zero", cara aos "Movimentos de Lei e Ordem". Com efeito, o debate acadêmico atual sobre concepções de políticas de segurança pública no meio urbano divide-se praticamente em dois principais modelos em destaque: a política denominada "tolerância zero" ― desenvolvida em algumas cidades dos Estados Unidos da América―, e a política desenvolvida em alguns municípios europeus ― conhecida por "Nova Prevenção".

Um método pode auxiliar-nos na compreensão de algumas das diferenças existentes entre essas duas concepções de política de segurança urbana: é a tipologia weberiana. Segundo Max Weber:

Obtém-se um tipo ideal mediante a acentuação unilateral de um ou vários pontos de vista, e mediante o encadeamento de grande quantidade de fenômenos isoladamente dados, difusos e discretos, que podem ocorrer em maior ou menor número ou mesmo nunca, e que se ordenam segundo pontos de vista unilateralmente acentuados, formando um quadro homogêneo de pensamento. Torna-se impossível encontrar empiricamente na realidade esse quadro, na sua pureza conceitual, pois trata-se de uma utopia. [40]

Como bem esclarecido por Souza, o tipo ideal nada tem de "exemplar", nem de "dever ser"; [41] também não é uma hipótese, ainda que possa apontar caminhos para a sua formulação. O tipo ideal não interessa como fim em si mesmo, mas como um modelo, como um meio de conhecimento em relação ao qual se analisa a realidade, que permite ao investigador, em cada caso particular, aproximar-se cognitivamente do fenômeno em análise, examinando a proximidade ou o afastamento da situação concreta pesquisada (tipo real), em relação ao tipo ideal correspondente. [42]

Com base nos "tipos ideais" de Weber, Letícia Almeida, em excelente dissertação de mestrado, apresentou uma tipologia referente a cada uma dessas duas concepções de segurança pública.

Para Almeida, a Tipologia da Política de Segurança "Tolerância Zero" engloba: I - Combate de pequenos delitos e atos entendidos como agressores aos padrões morais da sociedade; II - Manutenção da ordem nas ruas pela polícia; III - Combate à aparência de desordem da cidade, em função da mesma ter relação direta com a delinqüência; IV - Limpeza das ruas, entendendo como sujeira os mendigos, bêbados, prostitutas, pequenos traficantes, menores abandonados e emigrantes ilegais; V - Policiamento não está dirigido à causa do crime, mas à proteção e defesa de determinados segmentos da sociedade; VI - Repressão dos pequenos e grandes delitos, assim como de seus agentes, é a principal estratégia no combate à criminalidade urbana; VII - As ações entendidas como preventivas estão relacionadas ao controle da desordem e à limpeza das ruas, explicadas no item IV; VIII - Investimento em armamento de fogo, recursos humanos e planejamento estratégico voltados à segurança urbana; IX - Vigilância constante de (possíveis) criminosos; X - Estratégias anticrimes dirigidas à apreensão de armas e drogas; XI - Não há participação da população na construção das políticas de combate à criminalidade urbana. Por outro lado, ainda conforme Almeida, a Tipologia da Política de Segurança "Nova Prevenção" possui os seguintes elementos: I - Estratégias caracterizadas pela pluriagencialidade e interdisciplinaridade de ações e de instituições envolvidas; II - Planejamento, a partir de um diagnóstico ou de pesquisas de vitimização, de um plano de intervenções voltados à prevenção da criminalidade urbana; III - Policiamento comunitário dirigido à elaboração de iniciativas junto da população, e a polícia como ator central na constituição de uma rede de prevenção; IV - Elaboração de ações no intuito de identificar e buscar soluções às principais demandas da população em relação à segurança urbana; V - Participação da sociedade nas ações do governo municipal, atendendo à diversificação de demandas e evitando o emprego de instrumentos do direito penal; VI - Medidas de prevenção situacional que intervêm nas características físicas do local, de acordo com as necessidades dos seus moradores; VII - Estratégias de prevenção social, que objetivam a transversalidade da problemática da segurança urbana em políticas sociais, culturais e econômicas; VIII - Viabilização da convivência democrática entre grupos distintos em um mesmo espaço territorial, no intuito de afirmar a tolerância entre diferentes ideologias e modos de entender a segurança urbana; IX - Ações que visam atender às expectativas de segurança de todos os segmentos da sociedade: do jovem ao idoso, do motorista e do pedestre, da prostituta, do policial, do comerciante, do usuário de drogas, etc.; X - Sincronia entre ações policiais e governamentais, na prevenção da criminalidade urbana. [43]

A política de "Tolerância zero" ("Zero Tolerance") também é conhecida como "Qualidade de Vida" ("Quality of life") e "Teoria das Janelas Quebradas" ("Broken Windows Theory"), e se liga ao eficientismo penal. Vieira muito bem observa que o "eficientismo penal representa a essência do Racionalismo, eis que objetiva tornar a relação entre meios (investigação, processo e execução) e fins (condenação, repressão e prevenção do delito) menos custosa econômica e politicamente". [44]

Como o próprio nome já diz, a política de "Tolerância Zero" é absolutamente repressiva. Baseada no artigo "broken windows", de James Wilson e George Kelling, publicado em 1982, a política de "Tolerância Zero" parte da metáfora de que se as janelas quebradas de um edifício não são consertadas, as pessoas que gostam de quebrar janelas admitirão que ninguém se importa com seus atos de incivilidade e continuarão a quebrar janelas. Ou seja, uma pequena infração, se tolerada, pode levar a uma situação de anomia e ao ensejo de crimes mais graves. [45]

O problema maior está em que, como denuncia Belli, "A teoria das janelas quebradas reflete uma criminologia que deixa de investigar as causas sociais dos crimes para ressaltar o produto final, ou seja, o criminoso e o crime". [46] Prender pessoas é visto como sucesso; gera-se aumento da população carcerária, numa sistemática semelhante àquela denunciada pelos teóricos do labelling approach, de criminalização e estigmatização. Lotke desmembra os ingredientes da "receita", ao analisar o sistema penal dos Estados Unidos da América:

Como é que se pode obter um enorme crescimento na taxa de encarceramento enquanto a taxa de criminalidade se mantém estável? A resposta é que o ingresso nas prisões tem sido facilitado. Pessoas que hoje lotam as prisões, há um tempo atrás nem mesmo teriam sido processadas. [47]

Aliás, a própria expressão "população carcerária" é altamente estigmatizante, como observa Tijoux:

El mismo término "población penal" remite al concepto de "población", con toda la historia de estigma que conlleva. Por una parte va a referir a las características estructurales de los sectores de vida de los presos: arquitectura concentracionaria, lugares vetustos y húmedos, piezas pequeñas, hacinamiento, carencia de espacios verdes, lejanía de los centros de intercambios ¾ entre otras ¾ ; y por la otra, su sola pronunciación hará visible toda la subjetividad que encierra por la funcionalidad de su significación: floreja, maldad, desconfianza, promiscuidad, desajuste familiar, anarquía, ignorancia. [48]

É exatamente na necessidade de menor repressão que residem influências importantes da Criminologia Crítica sobre a Política Criminal (embora não as únicas). Em entrevista concedida a Zackseski, o criminólogo italiano Massimo Pavarini deixou claro que as estratégias de governo para uma segurança urbana, em termos democráticos não repressivos, pertencem à cultura da Criminologia Crítica. Escreve Zackseski que: "No seu [Pavarini] convencimento, a Criminologia é uma ciência que não existe somente numa dimensão de reflexão acadêmica, pois cada teoria criminológica se traduz, de alguma forma, em uma política criminal". [49]

Esta democracia não passa, evidentemente, apenas pela mídia, ainda mais quando esta se tenha comprometido com os "Movimentos de Lei e Ordem". Observe-se, porém, que o sentido de democracia de que acima se tratou não é vontade da maioria, pura e simplesmente,

(…) mas de democracia como possibilidade de inclusão, mesmo daqueles que estão longe de ser maioria, sem a preocupação de virem a ser ou não, mas simplesmente pelo fato de que há possibilidade e necessidade de participação de todos para que haja uma perspectiva de entendimento na resolução de conflitos. [50]

A Política Criminal, ademais, após assistir à derrota da dogmática penal do consenso e ciente da existência do conflito como elemento fundamental de abordagem, não pode permitir diferenciação com outras políticas sociais. Baratta é contundente: "Decir que la política criminal deba elegir entre una política de seguridad y una política social, es establecer una falsa alternativa". [51]


6. Conclusões.

A mudança do paradigma criminológico, da etiologia para a reação social, foi fruto da percepção de que analisar o conflito seria "mais real" que continuar a procurar causas para o crime dentro da lógica do consenso, oriunda dos ideais do liberalismo.

Tal mudança de paradigma, fruto da etnometodologia e do interacionismo simbólico, ocorre dentro de um cenário de criminalização e etiquetamento enxergado pelos teóricos da reação social, embora ainda de maneira incompleta, por não abordar adequadamente os aspectos econômicos envolvidos, bem como falho, por presunção absoluta antideterminista.

A Criminologia Crítica, surgindo para equilibrar os parâmetros desta investigação, acaba por não mudar apenas a Criminologia em si, mas também produz importantes reflexos na Política Criminal. É graças à Criminologia Crítica que se tornou possível avaliar, com o perdão da redundância, de maneira "crítica", as políticas típicas do eficientismo penal, defendido pelos Movimentos de Lei e Ordem, como é o caso do "Tolerância Zero", enfrentado neste trabalho em contraposição à "Nova Prevenção", mais democrática, no sentido de inclusão social, e menos excludente, por não buscar como "meta de sucesso" o encarceramento de seres humanos.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Este artigo foi escrito como requisito parcial para aprovação na disciplina "Política Criminal", ministrada pela Professora Doutora Cristina Zackseski, no Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). À professora Zackseski, meus sinceros agradecimentos, e também minha homenagem, por ter obtido êxito, através de valiosas aulas e recomendações de leituras, na difícil missão de transformar minhas meras curiosidades iniciais em um maior interesse de enxergar criticamente o atual sistema penal.
  2. Contradição de certa maneira suavizada pelos que defendem o minimalismo penal como caminho de transformação até o abolicionismo. De Andrade demonstra as vertentes do minimalismo: "Enquanto perspectiva teórica o minimalismo apresenta profunda heterogeneidade, e estamos, também, perante diferentes minimalismos. Há minimalismos como meios para o abolicinismo, que são diferentes de minimalismos como fins em si mesmos, e de minimalismos reformistas. Entre os modelos teóricos minimalistas mais expressivos estão o do filósofo e criminólogo italiano Alessandro Baratta (de base interacionista-materialista), o do penalista e criminólogo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni (de base interacionista, foucaudiana e latinoamericanista) e o do filósofo e penalista italiano Luigi Ferrajoli (de base liberal iluminista)". Cf. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Disponível em: <br.geocities.com/criminologia.critica/artigos/Minimalismos_abolicionismos_e_eficientismo.pdf>. Acesso em 18 abr 2009. Nossos grifos.
  3. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 74.
  4. PARMA, Carlos. Derecho Penal y Derecho Natural. VRBE et IVS ¾ Revista de opinión jurídica. Disponível em: <http://www.urbeetius.org/upload/alegatos_parma.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
  5. Balestra, Carlos Fontán. Tratado de Derecho Penal: Parte general. Buenos Aires: Editorial Abeledo Perrot, 1990, Tomo I, p. 136.
  6. FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; BARRETO, Fabiana Costa Oliveira; GROSNER, Marina Quezado. A liberdade nas escolas penais. Disponível em: < http://www.escolamp.org.br/arquivos/revista_23_02.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
  7. Alvarez, Marcos César. A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, nº 4, p. 677 a 704, 2002, p. 678. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dados/v45n4/a05v45n4.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
  8. DE CASTRO, Lola Aniyar. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 69-70. À p. 42, a mesma autora afirma: "A criminologia não nasce, como se quis afirmar repetidamente, com a escola positiva. Ao ser controle social ¾ algo que trataremos de demonstrar aqui ¾ , devemos reconhecê-la na chamada escola clássica do direito penal, que fez a maior sistematização controladora da ordem de que se tem memória no campo repressivo".
  9. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, nº 30, p. 24-36, ano 16, junho de 1995. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 07 mar 2009.
  10. FROSALI, Raul Alberto. Sistema penale italiano, Torino: Utet, 1958, vl. I, p. 36-37, apud BASILIO, Laura. Imputabilità, minore età e pena: aspetti giuridici e sociologici. Disponível em: <http://www.altrodiritto.unifi.it/minori/basilio/index.htm>. Acesso em 15 mar 2009.
  11. ALVAREZ. A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais, …, p. 679.
  12. LOMBROSO, Cesare. L''uomo delinquente in rapporto all''antropologia, alla giurisprudenza ed alla psichiatria: (cause e rimedi). Torino: Fratelli Bocca Editori, 1897, p. 05. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/lb000866.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
  13. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 13.
  14. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 16.
  15. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 52.
  16. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 349.
  17. FERRI, Enrico. Criminal Sociology. Project Gutenberg''s Etext of Criminal Sociology. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/gu000477.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
  18. Os excertos de obras de Del Río, citados por Acuña, estão na grafia antiga do espanhol do Chile da primeira metade do século XX. Cf. Acuña, Jean Pierre Matus. El positivismo en el derecho penal chileno. Análisis sincrónico y diacrónico de uma doctrina de principios del siglo XX que se mantiene vigente. Revista de Derecho, Vol. XX, n. 1, p. 175-203, julio 2007, p. 184-185. Disponível em: <http://www.scielo.cl/pdf/revider/v20n1/art08.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
  19. Acuña, Jean Pierre Matus. El positivismo en el derecho penal chileno…p. 181-182.
  20. BARATTA, Alessandro. No está en crisis la Criminología crítica. In: Que pasa en la Criminología moderna, a cargo de Maurício Martínez, Bogotá, Themis, 1990, p. 147, apud DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Fragmentos de uma grandiosa narrativa: homenagem ao peregrino do humanismo (Alessandro Baratta). Disponível em: http://www2.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/Artigos2006/SANDRODISCURSOSSEDICIOSOS_artigo_Vera_Andrade.pdf. Acesso em 15 abr 2009.
  21. DE CASTRO. Criminologia da libertação, …, p. 71.
  22. "Evolução" aqui significa "continuidade".
  23. É importante mencionar que a etnometodologia de Garfinkel surgiu a partir de influências da fenomenologia de Alfred Shutz.
  24. GUESSER, Adalto H. A etnometodologia e a análise da conversação e da fala. EmTese - Revista Eletrônica dos Pós-Graduandos em Sociologia Política da UFSC. Vol. 1, nº 1 (1), p. 149-168, agosto-dezembro/2003. Disponível em: <http://www.emtese.ufsc.br/h_Adalto.pdf>. Acesso em 07 mar 2009.
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  30. DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, ..., p. 207.
  31. DE CASTRO. Criminologia da libertação, …, p. 41.
  32. COELHO, Sérgio Reis; MENDONÇA, Gilson Martins. Da ideologia da defesa social ao movimento de reação social: analisando o labelling approach e seus reflexos no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/sergio_reis_coelho.pdf>. Acesso em 07 mar 2009.
  33. COLET, Charlise Paula; D. FILHO, Eloi Cesar. O paradigma da reação social na conduta desviada: o processo de criminalização e etiquetamento social. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/charlise_paula_colet.pdf>. Acesso em 08 mar 2009.
  34. BECKER, H. Los extraños. Buenos Aires: Tiempo Contemporáneo, 1971, apud DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. A Ilusão da Segurança Jurídica, …, p. 206.
  35. DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, …, p. 215-216.
  36. TIEGH, Osvaldo N. Tratado de criminología. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1996, 2ª ed., p. 306.
  37. DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, …, p. 217.
  38. GALVÃO, Fernando. Política Criminal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 41.
  39. ZACKSESKI, Cristina. Sistema penal, política criminal e outras políticas. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/textos/SISTEMA%20PENAL_POLITICA_CRIMINAL.pdf>. Acesso em 15 abr 2009.
  40. WEBER, Max. A "objetividade" do conhecimento nas ciências sociais. Trad. Gabriel Cohn. São Paulo: Ática, 2006, p.73.
  41. O autor quer dizer que apesar do nome "tipo ideal", não se tem um modelo para ação, e sim um método para o conhecimento ― muito embora alguns modelos para ação, como as próprias políticas da "Tolerância Zero" ou "Nova Prevenção" possam, em sentido oposto, sofrer enquadramento como "tipos ideais", o que, aliás, se faz no presente estudo.
  42. SOUZA, Sérgio Alvez. Uma aplicação dos tipos ideais weberianos. Disponível em: <http://www.ufpe.br/gepec/exemplos/08_artigo01(sergioalves).pdf>. Acesso em 06 dez 2008.
  43. ALMEIDA, Letícia Núñez. Tolerância Zero ou Nova Prevenção: a experiência da política de segurança pública do Município de Porto Alegre - RS. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Orientador: Prof. Dr. Luciano Fedozzi. Porto Alegre, 2007. Disponível em: < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 06 dez 2008.
  44. VIEIRA, Carolina Luíza Sarkis. A consolidação do eficientismo no discurso jurídico-penal contemporâneo: o exemplo da Convenção de Viena. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 78, p. 29-35, abril/maio, 2006, p. 32. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 07 dez 2008.
  45. BELLI, Benoni. Tolerância zero e democracia no Brasil: visões da segurança pública na década de 90. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 64.
  46. Ibidem, p. 69.
  47. LOTKE, Eric. A dignidade humana e o sistema de justiça criminal nos EUA. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: RT, vl. 24, ano 6, p. 39-50, out-dez/98, p. 45. À p. 49 do mesmo texto, o autor escreve: "A tolerância zero, por outro lado, tem feito só abarrotar os tribunais de pessoas acusadas da prática de infrações de pouca relevância e tem gerado um enorme ressentimento das camadas mais baixas da população contra a polícia".
  48. TIJOUX, Maria Emília. Cárceles para la tolerancia zero: clausura de pobres y seguridad de ciudadanos. Última Década ¾ Revista de el Centro de Investigación y Difusión Poblacional. Viña del Mar, n. 16, p. 181-194, mar/02.
  49. ZACKSESI, Cristina. Sistema penal, política criminal e outras políticas. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/textos/SISTEMA%20PENAL_POLITICA_CRIMINAL.pdf>. Acesso em 15 abr 2009.
  50. Zackseski, Cristina. A pluralidade da segurança. Disponível em: http://www.criminologiacritica.com.br/textos/A_PLURALIDADE.pdf. Acesso em 16 abr 2009.
  51. BARATTA, Alessandro. La política criminal y el derecho penal de la constitución: nuevas reflexiones sobre el modelo integrado de las ciencias penales. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: RT, vl. 29, ano 8, p. 27-52, jan-mar/00, p. 32.

Autor

  • Thiago Cássio D'Ávila Araújo

    Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

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ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social. O que isso tem a ver com política criminal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13269. Acesso em: 25 abr. 2024.