Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1343
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A compensação de indébitos tributários e seu atual regramento

A compensação de indébitos tributários e seu atual regramento

Publicado em .

Frente as diversas alterações introduzidas pela novel Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, elegemos como tema central de nosso superficial estudo os elementos constantes dos artigos 73 e 74 da suso mencionada Lei e seus reflexos e aplicações no sistema tributário pátrio.

Inicialmente, o contribuinte lesado, encontrou guarida para se proceder a compensação de indébitos tributários, de valores pagos a maior ou indevidamente, no artigo 66 da supra citada Lei nº 8.383/91, onde o legislador foi expresso em somente conceber a compensação entre tributos da mesma espécie, ou seja, imposto se compensa com imposto e contribuição se compensa com contribuição, respeitando-se suas subespécies.

Após o advento da referida Lei os tributaristas passaram a tê-la como supedâneo para desencadeamento de inúmeras ações visando a compensação de tributos, e se depararam mais uma vez com uma afronta ao direito potestativo à compensação, vez que a Secretaria da Receita Federal, tentando inviabilizar o condão legal insculpido na Lei nº 8.383, assinalou diversas limitações ao direito do contribuinte, através da IN/SRF nº 67/92, onde tentava toldar o ingresso judicial com a condição imposta em seu artigo 3º de que previamente teria de haver uma solicitação expressa a "unidade da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte", fato este em nenhum momento previsto no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, e, portanto, eivado de incerteza e precariedade.

Tendo-se em vista o crescente número de julgados que estabeleciam a possibilidade de compensação entre tributos de uma mesma espécie, mas de subespécies diferentes, o Governo Federal, no uso de suas atribuições, sancionou a Lei nº 9.250/95, vindo a emendar o § 1º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, restringindo a compensação somente entre tributos e contribuições que tiverem a mesma destinação constitucional.

No hodierno, com a instituição da Lei nº 9.430/96, o instituto da compensação sofreu algumas evoluções de ordem prática, mesmo que a nosso ver, sejam de caráter meramente administrativo, mas que devem ser analisadas no bojo das inovações que trouxe àquele instituto.

Diz a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74 que "a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". Do acima exposto exsurge a análise de dois pontos que passaremos a esmiuçar.

Podemos dessumir da 1ª parte do artigo 74, que quando é dito que a SRF pode efetuar a compensação atendendo a requerimento do contribuinte, quis o legislador dar o caráter de norma com aplicação meramente administrativa.

Pergunta-se: o artigo 74 teria revogado o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 ?

Ao nosso ver a resposta é não. Quando o legislador atrela o pedido de restituição/compensação a prévio requerimento impõe um óbice de natureza material, que como demonstrado acima remete a legislação ao âmbito administrativo. Tanto é verdade que para regulamentar a dita Lei, e em obediência ao princípio da legalidade (art. 37, CF/88), foi editada pelo Secretario da Receita Federal a IN/SRF nº 21/97, que trata dos pormenores do pedido de compensação administrativa.

Ademais, não encontramos no derradeiro artigo da Lei nº 9.430/96 - art. 88, ou seja, aquele reservado ao elenco das disposições que são revogadas com a vigência da Lei publicada, a revogação do artigo 66 da Lei nº 8.383/91.

A questão está sendo levantada atualmente pelos procuradores da Fazenda Nacional, no ensejo de provar que o contribuinte ao firmar o pedido judicial de compensação não tem um dos requisitos insculpidos no art. 3º do Código de Processo Civil, ou seja, não tem interesse de agir, ao passo que a compensação é regida pela Lei nº 9.430/96 - requerimento administrativo, e não pela Lei nº 8.383/91, portanto não se negando ao pedido do autor no âmbito administrativo.

Esquecem os doutos procuradores que no âmbito da ação de compensação são discutidos outros meandros inerentes ao crédito buscado, como não prescrição de valores recolhidos a mais de 05 (cinco) anos e devida correção monetária, o que pela via administrativa são cabalmente negados.

Outra dúvida surgida com o artigo em discussão seria a da possibilidade de compensação do indébito com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Devemos analisar o mandamento com certo resguardo, podendo haver duas vias a serem seguidas pelas empresas.

Em um primeiro momento podemos seguir rigorosamente o que manda a IN/SRF nº 21/97, ou seja, fazer o requerimento administrativo e pedir a compensação com os demais tributos e contribuições. Ocorre que, em assim procedendo estaria o contribuinte, especialmente aquele que recolheu tributos indevidos antes de 1992, incorrendo em considerável prejuízo, pois ao calcular e autorizar a compensação a Secretaria da Receita Federal somente irá admiti-la observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, além do que seria perdido em favor da Receita os valores expurgados da inflação pelos planos de governo.

Outro direcionamento, não fugindo aos ditames da IN/SRF nº 21/97, seria constituir o crédito do contribuinte através de ação judicial com base no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, tendo em vista a remansosa jurisprudência acerca de prazo prescricional em pedido de compensação e aplicação de expurgos inflacionários na atualização do indébito. De posse de uma sentença transitada em julgado, a empresa poderia ingressar com o pedido de compensação administrativa, e, com fulcro no artigo 12 da IN/SRF nº 21/97, compensar o valor apurado no procedimento judicial com todos os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Finalizando, concluímos que mesmo em dando uma maior abertura no que pertine a compensação de tributos da mesma espécie (§ 1º, art. 66, Lei nº 8.383/91), não vemos a inovação como um fato vantajoso para empresas, pela representativa perca patrimonial que acarretaria a apuração do quantum a ser compensado, nos moldes da Receita Federal.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, José Alexandre Goiana de. A compensação de indébitos tributários e seu atual regramento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1343. Acesso em: 26 abr. 2024.