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A eficiência na jurisdição.

Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo

A eficiência na jurisdição. Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo

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Sumário: Introdução; 1. A jurisdição e o Estado Democrático de direito; 2. Elementos normativos; 2.1. A Súmula vinculante e a súmula impeditiva de recursos; 2.2. Repercussão geral como pré-requisito para a interposição do recurso extraordinário; 2.3. Julgamento por amostragem; 2.4. Tutela antecipada e outros institutos; 3. Elementos objetivos; 3.1. Estrutura física; 3.2. Quantidade de juízes e servidores; 3.3. Processo eletrônico; 4. Elementos subjetivos; 4.1. Servidores; 4.1.1. Comprometimento; 4.1.2. Organização; 4.1.3. Fiscalização; 4.2. Celetistas e cedidos de outros órgãos; 4.3. Chefes de secretaria; 4.4. Magistrados; 4.5. Oficiais de justiça; 4.6. Advogados; Considerações Finais; Referências.


Introdução

A origem remota da palavra jurisdição se reporta ao vocábulo jurisdictio, que, por sua vez, provém da junção linguística de duas palavras latinas, juris (direito) e dictio (ato de dizer). Assim, jurisdição – ou jus dicere – é, etimologicamente, o ato de dizer o direito e, juridicamente, a extensão e o limite do poder de julgar de um magistrado. [01]

Tal poder emana da soberania do Estado que, em algum momento primitivo – possivelmente no processo histórico que promoveu a dissolução das comunidades gentílicas [02] –, se erigiu como a nova forma de organização social, assumindo, assim, a condição de administrar a sociedade.

Apesar de não se saber, precisamente, em que momento surge o Estado, sabe-se, pelo menos, o motivo do seu aparecimento, haja vista que ele nasce quando homens isolados cedem parte de sua liberdade em prol da existência da comunidade, já que a liberdade de cada um, vista deste modo solitário, é insuficiente para salvaguardar a sobrevivência de todos.

Rousseau chama esse acordo de contrato social [03] e Beccaria afirma que ele é um pacto realizado por homens sedentos pela sobrevivência, vide:

As leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranqüilidade. [04]

Por isso, a Constituição da República, no parágrafo único do seu artigo 1º, afirma que todo poder emana do povo [05], titulares últimos do poder e legitimadores da atividade estatal, haja vista que é a soma das liberdades abdicadas de cada homem que forma a soberania de uma nação.

Pois bem. Com o surgimento da organização estatal, os homens deixaram de resolver os seus conflitos privadamente e concederam este trabalho a um terceiro, no caso, o Estado, cabendo a ele, e somente a ele, a prerrogativa de dizer o direito, ou seja, de exercer a jurisdição, sendo terminantemente vedada, a partir deste instante, a justiça privada.

Este fato gera uma série de consequências.

A primeira delas traduz a ideia de que a jurisdição é uma atividade substitutiva, segundo a qual se permite ao Estado resolver os conflitos que surgem entre os particulares, substituindo-os na aplicação do direito, fato que mitiga, porém não extingue a autotutela [06] e a autocomposição [07], institutos tão caros à justiça privada.

A segunda consequência é que, a partir do momento em que o Estado arvorou para si o monopólio da jurisdição, esta se tornou uma atividade pública obrigatória, não podendo o Estado realizar um juízo de oportunidade e conveniência em prestá-la ou não. Ou seja, consagrou-se, primeiramente em sede principiológica, a noção da indeclinabilidade da jurisdição, o que, posteriormente, se refletiu no âmbito normativo, segundo consta do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política Brasileira, que diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A terceira consequência é a inevitabilidade da jurisdição, partindo do pressuposto de que, se a jurisdição é uma obrigação estatal que substitui os particulares na administração da justiça, ela deve ser o único meio idôneo de resolver os conflitos. Daí a dita inevitabilidade, verdadeira conditio sine qua non da prestação judicial.

Isso é muito importante e reflete duas ideias. De um lado, quer dizer que a posição dos particulares em relação ao Estado é de pura sujeição [08], cabendo ao cidadão apenas acatar a decisão que possuir o status de coisa julgada material, e, de outro lado, acaba por conferir segurança e certeza na relação entre o Estado e o jurisdicionado.

Justamente por ser o único meio de pacificação dos conflitos é que a jurisdição tem que ser prestada com imparcialidade, sem ter em vista interesses pessoais. O juiz, como titular da tarefa de dizer o direito e, portanto, representante imediato do Estado, tem que agir objetivando tão-somente a resolução da lide, sempre que possível de acordo com os ditames legais, abstendo-se de analisar as vantagens ou desvantagens que a sua decisão causará a esta ou àquela parte.

Por isso, diz-se que a jurisdição é uma atividade provocada, necessitando, pois, do direito de ação [09], tudo para que não se confundam os interesses em jogo – de um lado, o desiderato do órgão jurisdicional, que é conduzir e decidir o processo com imparcialidade, e, de outro, o objetivo das partes, que, por sua natureza, é tendencioso.

Essa distinção é muito importante, pelo menos quando se trata de um Estado Democrático de Direito, haja vista que quando as atividades de acusação e de jurisdição estiveram amalgamadas só houve injustiça e massacre [10], pois quando o titular da ação acumula o poder de decisão, o convencimento já resta formado antes mesmo do início do processo.

Assim, fala-se no princípio da inércia do Poder Judiciário que, por ser o único órgão legitimado para dizer o direito, não pode se dar ao luxo de demandar, tarefa tipicamente parcial. Ao contrário, ele tem que agir com imparcialidade, reservando-se à função de decidir demandas, e tão-somente quando provocado, conforme norma expressa do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais".

Os romanos já pensavam desta forma e, para isso, desenvolveram a ideia de que o órgão jurisdicional não poderia exercer a sua atividade sem ser acionado pelas partes, ou seja, sem uma efetiva demanda que provocasse a jurisdictio, o que se traduziu na confecção de dois brocardos jurídicos, bastante conhecidos para quem milita na área.

São eles: nemo judex sine actore ["ninguém é juiz sem autor"] e ne procedat judex ex officio ["não proceda o juiz de ofício"].

No afã de concluir esta introdução, cujo objetivo foi o de elucidar os elementos centrais da atividade jurisdicional, define-se a jurisdição como uma atividade pública obrigatória, portanto, inevitável e indeclinável, em que o Estado atua em substituição aos particulares, com imparcialidade e tão-somente quando provocado.


1. A jurisdição e o Estado Democrático de Direito

Em todo tipo de Estado encontra-se um órgão jurisdicional responsável pela pacificação dos conflitos, de modo que a jurisdição se faz uma atividade imprescindível a qualquer organização social, pelo menos desde o surgimento do Estado até a pós-modernidade.

Porém, a sua importância é delimitada pelo regime político vigente, de modo que as atribuições e o alcance dos órgãos jurisdicionais estão a depender do momento histórico e, por conseguinte, dos condicionamentos político-ideológicos que caracterizam tal momento.

Assim, no Estado de Direito os órgãos jurisdicionais tinham poderes ínfimos se comparados, pelo menos, ao poderio conferido a eles no Estado Democrático de Direito, quando se fala até na judicialização da política e da sociedade.

É que o Estado de Direito foi um regime dominado pelo liberalismo econômico, que defendia uma intervenção mínima do Estado na vida particular dos indivíduos, de modo que as atividades estatais se reduziam apenas à prestação dos serviços estritamente necessários à sobrevivência da sociedade.

Este modelo, porém, se mostrou deficitário em vários aspectos, principalmente no que atina à desigualdade social proveniente de uma livre economia, que, viu-se, quando não é regulada pela atividade estatal só gera desgraça, desemprego e fome.

Por isso, hoje há a tendência de o Estado se amoldar a uma ideologia totalmente antípoda à liberal, consistente na ideia de que ele não deve mais ser um observador sereno da sociedade, mas, sim, é sua função intervir na dinâmica social, de modo que a sua pró-atividade modifique a estrutura desigual que uma economia sem regulação proporciona.

Cabe ao Poder Judiciário, inserido no contexto do Estado Democrático de Direito, muito além de resolver os conflitos, pacificar com justiça, e isso significa que se há de promover um competente acesso à jurisdição e, na medida do possível, celeridade nos provimentos jurisdicionais, pois, como ensinava Ruy Barbosa, justiça lenta é justiça injusta.

Com o Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário tem uma imensa responsabilidade em administrar os conflitos, cabendo a ele proporcionar às partes uma tutela digna (CR, art. 1º, III), até porque, antes mesmo de figurarem como partes, os sujeitos processuais são cidadãos da respública (CR, art. 1º, II) e titulares últimos do poder (CR, art. 1º, parágrafo único).

Neste diapasão, deve o Judiciário ter um comprometimento sem fim com a prestação jurisdicional, que não comporta em tão-somente aplicar o direito, ao contrário, deve haver uma preocupação constante com a qualidade do serviço público e o satisfatório atendimento das necessidades dos jurisdicionados.

Isso implica não só no conhecimento da matéria propriamente jurídica, mas, também, na capacidade de gestão das unidades judiciárias, o que envolve uma série de habilidades intersubjetivas para resolver tanto os conflitos entre os servidores quanto os conflitos entre os servidores e os destinatários do serviço público.

Por isso, é preciso que a prestação jurisdicional seja executada com eficiência, definida por Hely Lopes Meirelles como o dever "que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional" [11], o que revela dois aspectos, sendo um subjetivo e outro objetivo.

O primeiro aspecto atina ao modo de atuação do agente público, que se amálgama à expectativa social que existe em torno do servidor para que ele execute as suas atividades com o melhor desempenho possível. [12]

O segundo se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, que tem o mesmo objetivo, qual seja o de proporcionar à população os melhores resultados na prestação do serviço público [13], só que este é visto a partir de uma ótica institucional, enquanto o primeiro é analisado sob uma tônica nitidamente pessoal.

O princípio da eficiência na Administração Pública diz respeito à atividade feita com base na produtividade, ou seja, privilegiando tanto o controle de resultado (Dec.-Lei 200/67, art. 13) quanto o sistema de mérito (Dec.-Lei 200/67, art. 25, VIII) [14], devendo-se evitar apadrinhamentos e companheirismos, bem como a lentidão, a morosidade, a negligência e o descaso [15], que revelam uma tenebrosa falta de comprometimento com os interesses da comunidade.

Ao contrário do que se pode pensar, eficiência não se confunde com eficácia, sendo conceitos distintos, pois.

Etimologicamente falando, todas as duas – eficiência e eficácia – revelam a capacidade que tem um agente de resolver os problemas que lhes são propostos, mas só na atividade dita eficiente é que se vai indagar a respeito da relação custo-benefício. É fato que tanto uma banana de dinamite quanto um aerosol matam um inseto, mas há de se convir que embora a utilização da última arma seja tão eficaz quanto o uso da primeira, o objetivo é efetivado com muito menos dispêndio financeiro.

Isso é ser eficiente: mesma eficácia com menos recursos.

Assim, não é satisfatório que o resultado da atividade administrativa seja obtido de qualquer maneira, é necessário que ele seja obtido do modo mais econômico possível. Porém, a recíproca também é verdadeira, já que a economia dos recursos não basta se o produto – a prestação jurisdicional – não for obtido da melhor forma [16], no que diz respeito à perfeição da atividade.

Pois bem. É a partir deste contexto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 70, em 18 de março de 2009 [17], objetivando, dentre outras coisas – o que ele denominou de objetivos estratégicos –, garantir a "eficiência operacional" no âmbito do Poder Judiciário.

Para a persecução de tal objetivo, é imprescindível haver "agilidade nos trâmites judiciais e administrativos" e "excelência na gestão dos custos operacionais", que pode ser atingido, como afirma o Anexo I da resolução acima referida [18], ao se "garantir a economicidade dos recursos por meio da racionalização na aquisição e utilização de todos os materiais, bens e serviços [...] e da melhor alocação dos recursos humanos necessários à prestação jurisdicional".

Ademais, o Judiciário tem que reduzir a "taxa de congestionamento processual", adotar novas tecnologias da informação, resolver de forma profissionalrectius: sem subjetivismos e apadrinhamentos – a "alocação e a realocação de pessoas", reduzir o "custo do processo judicial e administrativo", otimizar e simplificar as rotinas etc., tudo conforme o Anexo I da Resolução.

Enfim. Tudo isso porque só quando a jurisdição for eficiente é que o processo poderá ser efetivo.

Com o fito de proporcionar um provimento jurisdicional eficiente é que nos últimos anos foi realizada uma série de reformas procedimentais, baseadas no comando da razoável duração do processo, cuja normatização, além de ter natureza constitucional (CR, art. 5º, LXXVII), consubstancia um princípio inarredável a todo Estado que pretende autodenominar-se Democrático e de Direito.

Estas reformas são aqui denominadas de elementos normativos, em contraposição aos elementos objetivos, que dizem respeito à estrutura física dos órgãos responsáveis pela jurisdição, e aos elementos subjetivos, atinentes aos sujeitos que participam, comumente ou eventualmente, das relações processuais, o que envolve tanto os operadores do direito quanto os litigantes.


2. Elementos normativos

Como dito na seção anterior, houve, prioritariamente a partir de 2004, uma série de reformas procedimentais cujo fim foi o de proporcionar maior celeridade aos provimentos jurisdicionais. Estas reformas consubstanciam o objeto de estudo do presente capítulo, que se inicia com a análise da chamada súmula vinculante.

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº. 45, que adicionou o art. 103-A à Constituição da República, e é definida como o enunciado formador de uma súmula que, ao contrário das outras, não tem mero sentido orientativo, revestindo-se de caráter cogente, obrigatório.

Ela é o mecanismo que, a partir de uma jurisprudência consolidada, obriga todos os juízes a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja exteriorização se dá a partir do enunciado de uma súmula, dita vinculante.

A sua criação se deve ao abarrotamento de ações repetitivas que chegavam – e não param de chegar, registre-se – anualmente ao STF, que, dentre as Cortes Constitucionais do mundo, talvez seja a mais demandada, chegando a examinar uma média de 25 mil processos por ano, enquanto a Suprema Corte estadunidense, por exemplo, analisa apenas 500 processos em média. [19]

Só no ano de 2007 foram distribuídos 64.262 processos para o Supremo Tribunal. [20]

Isso demonstra que a quantidade de processos distribuídos é tão grande que se torna quase impossível solucionar o problema da morosidade do Judiciário se não forem tomadas medidas mais profundas, como a que se afigura neste tópico.

De fato, apenas o aumento de juízes e servidores – como apontado por alguns –, não é suficiente para solucionar a morosidade da justiça – é um dos fatores, claro, mas não o único –, pois ela está diretamente vinculada à quantidade de processos que, muitas vezes, são causas repetitivas que não precisariam ser novamente decididas pelas cortes superiores.

É esta quantidade de processos repetitivos que causa a lentidão da justiça.

De acordo com Pierpaolo Bottini, que foi secretário da "Reforma do Judiciário" entre os anos de 2005 e 2007, programa do Ministério da Justiça, o prazo para a finalização da fase de conhecimento de um processo que foi submetido a sucessivos apelos até o Supremo Tribunal Federal foi de oito anos, o que implica um congestionamento acima dos 70% nos tribunais. [21] No Superior Tribunal de Justiça a situação é semelhante, já que se constatou que um processo permanece em média 367 dias para ser julgado apenas um recurso especial. [22]

Outra medida legislativa é a súmula impeditiva de recursos, que se encontra positivada no art. 543-B do Código de Processo Civil, cujo objetivo é ampliar o espectro de ação da jurisprudência dos tribunais superiores, já que o referido instituto serve tanto para as súmulas do Superior Tribunal de Justiça quanto para as súmulas não-vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem. Tanto a súmula com efeitos vinculantes quanto a súmula impeditiva de recursos constituem elementos normativos de grande valia para a razoável duração do processo e, por conseguinte, para a eficiência dos provimentos jurisdicionais, haja vista que reduzem o iter procedimental e com isso ajudam o jurisdicionado a usufruir do bem jurídico de forma mais célere, além de contribuírem para a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, já que este também é um dos interesses da Resolução n.º 70 do Conselho Nacional de Justiça, conforme noticiado em seu art. 1º, inciso I, quando diz que um dos objetivos Poder Judiciário é "ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz" [23].

2.2. Repercussão geral como pré-requisito para interposição do recurso extraordinário

Mais um elemento normativo foi inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, acrescentou um § 3º no art. 102 da Constituição Republicana, exigindo um novo requisito para a interposição do recurso extraordinário, que é a repercussão geral.

Assim, o recorrente, além de fundamentar o seu recurso em uma das hipóteses do art. 102, III, da Constituição, deverá demonstrar que o seu recurso tem repercussão geral. [24]

A repercussão geral, pois, é o novo requisito a ser demonstrado pelo recorrente, que, segundo a dicção do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, será verificado a partir da "existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", sendo a decisão acerca da existência ou não da repercussão geral matéria irrecorrível, conforme anota o caput do referido artigo.

A decisão sobre a repercussão geral vincula os demais órgãos do tribunal e impede que o Plenário venha a se manifestar novamente sobre tema que contenha a mesma amplitude, salvo revisão da tese, tudo conforme o § 5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006.

Assim, a repercussão geral é mais um dos institutos prescritos pela Emenda Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Judiciário", cujo escopo foi o de criar mecanismos de celeridade e eficiência aos trâmites processuais, de modo a dar eficácia social ao princípio da razoável duração do processo, já possuidor de eficácia normativa.

2.3. Julgamento por amostragem

De forma semelhante ao que existe para o julgamento do recurso extraordinário, a Lei Federal n. 11.418/2006 instituiu um incidente de análise do recurso extraordinário denominado julgamento por amostragem [25], que configura mais um elemento normativo quando se trata de eficiência jurisdicional.

Através dele caberá ao Tribunal a quo "selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte" (CPC, art. 543-B, § 1º).

No julgamento por amostragem, o STF julgará um, ou alguns, recurso(s) extraordinário(s), que envolva(m) a mesma questão de direito e, se negar a existência da repercussão geral, todos os outros recursos que ficaram sobrestados no Tribunal a quo reputar-se-ão não conhecidos, sem necessidade de subirem ao Supremo. [26]

Este, pois, é mais um instituto que vem para contribuir com a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional, já que há supressão de um grau na dura maratona do processo.

2.4. Tutela antecipada e outros institutos

Afora estes mecanismos mais notórios, pelo menos mais trabalhados pela doutrina, há outros que contribuíram de forma significativa para a razoável duração do processo, como se vê no instituto da antecipação dos efeitos da tutela final, ou, de maneira resumida, tutela antecipada.

A tutela antecipada foi inserida no direito brasileiro pela lei n. 8.952/1994, por influência do jurista e professor da Universidade Federal do Paraná Luiz Guilherme Marinoni, que se inspirou nos provvedimenti d’urgenza do direito italiano. [27]

Esta tutela é o resultado de um lento amadurecimento da doutrina processual, em um momento em que, apesar de consciente da sua autonomia, procurou se aproximar ao máximo do direito material, chegando à conclusão de que deveria haver uma distribuição maior do ônus do tempo do processo, que no procedimento comum é assumido quase totalmente pelo autor. [28]

Com este novo instituto há verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, o que quer dizer que o objeto litigioso do processo é acrescentado – provisoriamente ou não, a depender da tutela final – no patrimônio jurídico do autor [29], o que incentiva o réu a terminar logo o processo.

De fato, só com a tutela antecipada é que o réu se interessa por um processo com durações razoáveis, pois enquanto no procedimento comum – até no cautelar, diga-se – o réu não é desprovido do objeto litigioso do processo, a não ser com a tutela final e se lhe for desfavorável, na antecipação da tutela, o autor já usufrui de imediato o objeto da lide.

Isso faz com que o réu se interesse na solução célere do processo para que possa mais rapidamente recuperar o bem da vida retirado do seu patrimônio, o que contribui sobremaneira para a razoável duração do processo, pois, a partir daí, tanto autor quanto réu se interessam pelo provimento final, ou seja, pela rápida solução do litígio.

Além disso, a tutela antecipada elimina uma das principais vantagens do réu quando litiga contra um autor que não pode suportar, sem grave prejuízo, a lentidão da Justiça [30], terminando por desistir do provimento jurisdicional ou renunciar a certos direitos conferidos pelo ordenamento, pelo menos os disponíveis.

Este fato, infelizmente, ainda ocorre muito na Justiça do Trabalho, já que o reclamante, normalmente o trabalhador, hipossuficiente como só ele, aceita fazer acordos por valores muito inferiores aos que seriam consignados se ele tivesse condição de esperar até o final do processo, o que configura uma autotutela disfarçada, verdadeira justiça privada.

Assim, além de proporcionar eficiência no provimento jurisdicional, já que os dois sujeitos parciais do processo se interessam pelo seu fim, a tutela antecipada se torna mais uma arma para se fazer justiça, já que evita acordos inescrupulosos, como os noticiados na seara trabalhista, só para ficar nesse exemplo.

Existem outros exemplos de mecanismos legislativos que contribuem sobremaneira para a razoável duração do processo e, por conseguinte, para a eficiência da atividade jurisdicional, aqui omitidos, diga-se, como, por exemplo, a execução judicial de títulos extrajudiciais, a penhora on-line e o art. 285-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal n. 11.277/2005, que prevê outra hipótese de improcedência prima facie no julgamento de causas repetitivas.


3. Elementos objetivos

A estrutura física é o primeiro elemento objetivo quando se fala em eficiência jurisdicional, pois para os servidores exercerem as atividades funcionais com zelo e produtividade é necessário um ambiente de trabalho minimamente estruturado para propiciar um desempenho de alto rendimento.

A psicologia laboral vem promovendo este tipo de discussões desde a década de 1980, alegando que o trabalhador que se sente "em casa" no trabalho tem muito mais rendimento do que aquele que encara a sua atividade como uma obrigação chata e massante, pois esta gera estresse e apatia. Este trabalhador, como diria Marx, embora em outro contexto, foge do trabalho como se foge da peste. [31]

Mas não é este tipo de servidor público que o Estado deseja.

Preocupado com essa situação, o Conselho Nacional de Justiça apontou como um dos objetivos do "Planejamento e a Gestão Estratégica do Poder Judiciário" garantir a infra-estrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais [32], mediante o provimento de "recursos materiais e tecnológicos que permitam o bom desempenho das unidades do Judiciário" [33], de modo a garantir aos magistrados e demais servidores "condições de trabalho com saúde e segurança, além da proteção e manutenção dos bens materiais e dos sistemas" [34].

Todavia, para dotar as unidades judiciárias de estrutura tecnológica é imprescindível a existência de servidores capazes, que saibam trabalhar fluentemente com a tecnologia da informação, o que pode ser obtido através de cursos de capacitação feitos periodicamente.

No que atina propriamente à estrutura física, diz a Resolução que é fundamental "padronizar os projetos de novas unidades, instalações e mobiliário, com foco em funcionalidade, economicidade, desenvolvimento sustentável e ergonomia" [35].

De fato, de nada adianta a construção de Fóruns imponentes, mais parecidos com catedrais góticas medievais, se as varas judiciais continuam minúsculas e mal-estruturadas, o que dificulta sobremaneira a gestão dessas unidades, já que o espaço exíguo impossibilita a alocação sistematizada da imensa e constante quantidade processos, terminando por dificultar, conseguintemente, a prestação jurisdicional.

Além disso, deve-se privilegiar a segurança física institucional – proteção dos processos que tramitam no Poder Judiciário, evitando que pessoas estranhas a eles possam ter acesso aos autos sem a devida autorização – e a segurança das pessoas – tanto os servidores quanto os próprios jurisdicionados – que trabalham no referido Poder, de modo que os primeiros possam ter a tranquilidade suficiente para prestar um serviço púbico de qualidade para os segundos.

A infra-estrutura, pois, é um dos principais fatores que contribuem para a eficiência jurisdicional, haja vista que a tecnologia da informação, os serviços judiciários integrados e a satisfação dos servidores melhoram significativamente o ambiente de trabalho, primeiro passo para a celeridade dos trâmites judiciais.

3.2. Quantidade de juízes e servidores

Este segundo elemento é um velho conhecido daqueles que militam no direito público e refletem sobre a "morosidade da Justiça", a "crise do Poder Judiciário", a "efetividade do processo" etc., pois é público e notório, até para os leigos, que um dos fatores da deficiência na prestação jurisdicional está relacionada à deficiência de servidores e magistrados no quadro funcional.

Problema que é especialmente agravado quando se trata de comarcas localizadas no interior, que funcionam com apenas dois ou três funcionários na secretaria, dificultando muito a qualidade da prestação judicial, haja vista que tais servidores têm que acumular atividades que, na comarca da capital e, às vezes, nas da região metropolitana são exercidas por apenas um servidor.

Tanto é verdade que ainda é muito grande a quantidade de funcionários celetistas e cedidos de outros órgãos para trabalhar no seio do Poder Judiciário. Sobre estes funcionários, remetemos o analisador ao tópico 4.2, onde tratamos desta temática.

No que diz respeito aos magistrados, o quadro não muda muito de configuração, pois a quantidade de trabalho em cima desses seres humanos é imensa, principalmente com a redemocratização e o acesso à justiça, provenientes da Carta Republicana de 1988, que incentivou os cidadãos, cônscios dos seus direitos, a ir ao Poder Judiciário reivindicá-los.

Assim, um passo significativo na construção de uma prestação jurisdicional digna de um Estado Democrático de Direito é o investimento no material humano, pois à construção dos prédios públicos segue-se, ato contínuo, a sua ocupação pelos legítimos representantes do Estado, os servidores públicos lato sensu.

3.3. Processo eletrônico

Outro elemento interessante, e que hoje se afigura imprescindível, é a adoção do processo eletrônico, devido à comodidade que a rede mundial de computadores proporciona.

Por isso é que a Resolução n. 70 do CNJ adotou dentre os seus objetivos estratégicos, o seguinte: "garantir a disponibilidade de sistemas essenciais de tecnologia da informação" [36].

O processo eletrônico só vem beneficiar o Poder Judiciário, tornando mais seguro o procedimento, pois impossibilita, v. g., que o processo se perca dentro da própria unidade judiciária, que o processo se desgaste – fisicamente falando – com os anos de duração ou, o que é pior, que uma prova constante dos autos seja extraviada depois que um advogado corrupto faça carga do processo.

No plano físico, a adoção do processo eletrônico proporciona, dentre outras coisas, mais espaço nas varas judiciais, pois o lugar ocupado por todos os processos em tramitação e os já arquivados caberiam em míseros megabytes.

Com efeito, essa é uma grande vantagem para todas as varas judiciais – no que atina, pelo menos, à sua organização –, e, principalmente, para as varas cuja maioria dos processos não transitam em julgado, como as Varas de Família. [37]

Diante deste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no Anexo I da Resolução n.º 70/2009, sugeriu algumas ações que envolvem o processo eletrônico, com o fito de proporcionar mais eficiência à atividade jurisdicional, alegando que é necessário

Implantar o processo eletrônico, inclusive nas execuções penais e fiscais; [...] Estabelecer controle eletrônico das tramitações processuais, para identificar entraves (gargalos), evitar a paralisação de processos, a perpetuação de decisões provisórias e o perecimento de direitos; [...] Implementar o peticionamento eletrônico e outras ferramentas de TI que promovam a automatização dos trâmites processuais.

Hoje já ocorre o acompanhamento eletrônico do processo, podendo o advogado e a própria parte saber em que ato processual se encontra a sua ação, o que é feito através dos sites dos tribunais, porém isso ainda é muito pouco se comparado às potencialidades infinitas que a rede mundial de computadores e as tecnologias da informação podem oferecer ao Poder Judiciário.


4. Elementos subjetivos

Antes de adentrarmos nos elementos subjetivos, propriamente ditos, vale um esclarecimento acerca do nome da presente seção. Enquanto os elementos objetivos dizem respeito a fatores do mundo exterior, os elementos subjetivos são referentes às pessoas, ou seja, aos sujeitos que participam da administração da coisa pública.

Assim, o foco da presente seção está no material humano que interage durante o processo. São os servidores, o magistrado, o advogado e as partes.

Pois bem. Os servidores públicos constituem o primeiro elemento a ser analisado nesta subseção e, para tanto, elaborou-se três focos de discussão: o comprometimento, a organização e a fiscalização dos servidores.

4.1.1. Comprometimento

Todo aquele que ingressa no serviço público tem que ter em mente que as suas atividades vão além da esfera individual; elas se expandem, pois, para além do espectro unitário do ser humano.

Neste contexto, o papel do servidor é o de administrar a coisa pública e, para isso, há de haver um comprometimento sem fim com a prestação do serviço público, que, no que atina ao Poder Judiciário, diz respeito à atividade jurisdicional exercida com eficiência funcional, em respeito aos titulares últimos do poder, o povo.

Foi nesse intuito que o Anexo I da Resolução n.º 70 do CNJ afirmou que cabe ao servidor "usar de forma racional e criativa materiais, bens e serviços" [38], o que pode ser obtido através de ações relativamente simples, como, p. ex., a diminuição da quantidade de tinta utilizada para a impressão, programando o computador para imprimir no "modo economia".

Além disso, a resolução prescreve ser dever dos tribunais conscientizar os "servidores sobre responsabilidade ambiental" [39], que deve ser feito através de palestras e cursos.

Dentro das unidades judiciárias pode-se pensar na seguinte atitude: os papéis que forem frutos de expedientes equivocados, ao invés de irem diretamente à lixeira, podem virar rascunhos para o servidor que estiver atendendo o público, seja no balcão ou ao telefone, anotar o número do processo que o jurisdicionado deseja. Assim, economiza-se em papel e, por conseguinte, derrubam-se menos árvores.

4.1.2. Organização

No tema da organização, atenção especial deve ser dada à chamada "divisão de tarefas" ou "divisão em blocos de função" entre os servidores [40], que consiste em separar as atividades da secretaria em blocos de atribuição e, periodicamente, ser realizado um rodízio entre os servidores que executem os referidos blocos.

Isso faz com que todos os servidores saibam fazer todos os expedientes da secretaria. Assim, quando um servidor se ausenta do serviço, por motivos vários, como concessão de férias ou licença, outro pode substituí-lo sem prejuízo da continuidade do serviço público, um importante princípio, pelo menos quando se trata de eficiência jurisdicional.

O Anexo I da Resolução n.º 70 do CNJ não descurou deste fator, pois afirma ser imprescindível a um Poder Judiciário eficiente "modernizar e uniformizar o fluxo de trabalho das secretarias e gabinetes visando à organização e à racionalização" [41], o que envolve tanto a dinâmica dos "blocos de função" quanto a adoção de outras medidas que otimizem sobremaneira a prestação jurisdicional.

Uma das formas de otimizar as atividades do Poder Judiciário, que se consubstancia, ao mesmo tempo, em um critério de justiça, é "identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para priorizar a sua solução" [42], como, v.g., despachar processos conclusos há mais de 100 dias.

4.1.3. Fiscalização

A fiscalização do desempenho dos servidores cumpre papel fundamental na eficiência jurisdicional, pois só a partir de uma análise profunda acerca do comprometimento, produtividade, capacidade de iniciativa e de execução das tarefas impostas aos servidores, é que se pode atingir um processo com duração razoável, haja vista que os técnicos e analistas judiciários são os grandes responsáveis pelo andamento burocrático do processo.

Por isso é que existe a avaliação de desempenho para os servidores que ingressam no serviço público, com duração de três anos, período chamado de estágio probatório, cujo intuito é o de verificar se o servidor exerce a atividade relativa ao seu cargo com presteza e rendimento funcional.

4.2. Celetistas e cedidos de outros órgãos

Como foi abordado no tópico 3.2, as varas judiciais têm um quadro defasado de servidores, fato que faz com que haja necessidade de contratação de funcionários celetistas e requisição de servidores de outros órgãos, sem concurso público, para completar o quadro dos servidores estatutários, estes contratados por meio de concurso.

Quando os celetistas e os cedidos começam a trabalhar na unidade judiciária, entretanto, eles não são submetidos aos mesmos processos fiscalizadores a que estão submetidos os estatutários (tópico 4.1.3), a despeito destes já terem passados por uma seleção rigorosíssima – o concurso público – e um período de treinamento de uma semana, no caso do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Repita-se, pela importância: os servidores públicos, aprovados por concurso público e treinados por uma semana, se submetem ao estágio probatório e à avaliação de desempenho durante três anos, mas os celetistas e os cedidos, que não se submeteram a nenhuma seleção idônea e que, por vezes, só estão no Poder Judiciário por apadrinhamentos ilegais, não condizentes com o princípio constitucional da moralidade administrativa (CR, art. 37, caput), não se submetem a nenhum período de testes.

Ora, isso gera uma contradição enorme, pois "quem pode o mais pode o menos", como ensina o brocardo romano. Se os servidores públicos devem ser fiscalizados, muito mais e com muito mais vigor e cuidado devem ser os celetistas e os cedidos, pois enquanto aos primeiros aplica-se uma presunção juris tantum de que estão aptos para o exercício do cargo em que foram lotados, aos segundos não há presunção alguma.

Por isso, se o objetivo é alcançar eficiência jurisdicional o caminho não pode ser outro: todos aqueles que prestam serviço público e que, por isso, são considerados servidores [43], têm que ser avaliados constantemente.

Aliás, essa é uma proposta do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, noticiado no seu site em 19/05/2009 [44] , onde afirma que todos os servidores serão avaliados periodicamente.

Não é preciso dizer o quanto servidores competentes e constantemente avaliados contribuem para uma eficiente administração da justiça.

4.3. Chefes de secretaria

A chefia da secretaria é uma função conferida a um servidor público efetivo, que, com o exercício desta função, assume responsabilidade de gestão da unidade judiciária onde está lotado.

Assim, o Chefe de Secretaria, além dos conhecimentos propriamente jurídicos, deve ter capacidade de gestão do ambiente de trabalho, ou seja, deve saber solucionar os conflitos entre os servidores e os conflitos entre os servidores e os jurisdicionados; deve saber a quantidade de processos, em média, que tramitam na sua unidade judiciária; deve fazer requisições de material ao tribunal e à administração do Fórum onde a Vara está situada... Enfim, deve ter capacidade de organizar a Vara Judicial, de modo que os processos tramitem sem atropelos administrativos.

Para tanto, seria interessante que o Chefe de Secretaria fizesse cursos regulares de capacitação em gestão de pessoas e em gestão de unidades de trabalho, no intuito de sempre melhorar o modo como ele exerce a sua função.

Da mesma forma que os magistrados são obrigados a fazer cursos de capacitação para serem promovidos, dever-se-ia estender esta obrigação para a Chefia da Secretaria, não para o servidor com função já gratificada ser promovido, mas para permanecer com a função, pois sabem bem tanto os juízes, os servidores, quanto os próprios advogados o bem que faz um Chefe competente e uma Vara organizada à tão prolatada eficiência jurisdicional.

4.4. Magistrados

Quanto aos magistrados, deve-se exigir deles a mesma força que foi exigida dos servidores no que atina ao comprometimento com a coisa pública, com o agravante de que os servidores só cumprem ordens – os despachos (CPC, art. 162, § 3º), as decisões interlocutórias (CPC, art. 162, § 2º) e as sentenças (CPC, art. 162, § 1º) –, de modo que aos magistrados é conferida uma responsabilidade muito maior, pois são eles os legítimos representantes do Estado na hora de relevar o direito, a jurisdictio.

Medida importante à eficiência jurisdicional já está inserida na dinâmica das Varas judiciais, qual seja: o controle de produtividade dos juízes, que é feito a partir da medição da quantidade de processos que são distribuídos, devendo ser prolatada quantidade igual de sentenças.

O problema é que grande parte dos Juízos atinge 100% de produtividade prolatando sentenças terminativas em sua maioria, que são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267), como no caso de abandono e desistência da ação – sujeitos que não demonstram interesse pelo processo.

Quem demonstra interesse pelo processo, porém, são justamente aquelas pessoas que o movimentam constantemente e dependem que ele chegue ao fim para ter consigo o bem da vida pleiteado. São esses processos que devem ser guiados com eficiência jurisdicional.

Por isso, propõe-se – isso já foi ventilado pelo próprio CNJ – que as decisões judiciais tenham pesos diferentes. Se terminativas, peso mínimo; se proferidas com resolução do mérito, um peso maior.

Além disso, deve-se limitar a quantidade de decisões terminativas por mês – que é o parâmetro temporal da produtividade – para que os magistrados possam decidir, efetivamente, os casos propostos.

Só assim, com magistrados comprometidos com a coisa pública e que profiram mais decisões de mérito do que sentenças terminativas, é que se poderá atingir uma prestação jurisdicional eficiente e, por conseguinte, uma duração razoável do processo.

4.5. Oficiais de justiça

Os oficiais de justiça, antigos meirinhos, são serventuários da Justiça que desempenham as diligências judiciais, ordenadas pelo juiz ou que lhe forem atribuídas pela lei. [45]

Do mesmo modo que é feita com os servidores (técnicos e analistas judiciários), e mais, com os magistrados, e ancorado no princípio de que quem pode o mais pode o menos, é cristalina a tese de que, também eles, oficiais de justiça, devem ser fiscalizados.

O CNJ, embebido neste entendimento e objetivando a eficiência jurisdicional, através da sua Resolução n.º 70 e do seu Anexo I, desenvolveu a ideia de que é preciso haver maior fiscalização na entrega dos mandados que, por vezes, demoram muito para serem cumpridos, mediante uma constante otimização dos "procedimentos de execução de mandados, inclusive com compartilhamento das informações entre os oficiais de justiça" [46].

Sugere, ainda, a Resolução a implementação de uma "carta precatória eletrônica" [47].

Com efeito, parte imprescindível à obtenção da eficiência jurisdicional está nas mãos dos oficiais de justiça, pois cabe a eles, na maioria das vezes, a tarefa da comunicação dos atos processuais (CPC, art. 200 usque 241; CPP, art. 351 usque 372), instituto responsável por impelir as partes a movimentarem o processo.

Oficiais de justiça competentes e comprometidos com a coisa pública, que executem os mandados com presteza e rapidez contribuem sobremaneira para a eficiência da prestação jurisdicional.

4.6 Advogados

O advogado é também um fator importante para a eficiência da prestação jurisdicional.

Pode até parecer estranho que se coloque alguém que não pertence ao Poder Judiciário como suporte deste processo, mas não é à toa que a Constituição da República colocou a advocacia no capítulo "Das funções essenciais à justiça" [48].

Por isso, ciente do seu dever constitucional, o advogado deve prestar os seus serviços com zelo e ética, o que envolve "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (CPC, art. 14, I), "proceder com lealdade e boa-fé" (CPC, art. 14, II) e "não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direitos" (CPC, art. 14, IV), pois agindo desta maneira estará desvirtuando o dever cidadão que a carta política lhe incumbiu.

Assim, existem alguns males que podem ser evitados por estes ilustres profissionais, tão caros a um Estado Democrático de Direito.

A um: quando for acionar o Poder Judiciário deve o advogado fornecer a contra-fé da petição inicial – aliás, esta é uma exigência legal (CPC, art. 223) – para o fim da Secretaria promover a citação do réu. Quando ele não procede desta maneira, o processo demora muito mais, haja vista que ao invés do magistrado ordenar que a Secretaria cite o réu, o juiz terá que intimar o advogado por meio de publicação na imprensa oficial – que demora, no mínimo, dois dias –, possivelmente com um prazo de 05 ou 10 dias, para que ele colacione aos autos a cópia da petição inicial, para só após ser promovida a citação do demandado. Sabe-se o quanto demora, com o volume de trabalho, até o magistrado despachar um processo que se encontra concluso; sem a contribuição dos advogados, entretanto, a situação se torna ainda mais difícil.

A dois: o advogado deve fornecer os endereços corretos dos seus constituintes, de modo que a comunicação dos atos processuais possa se dar da maneira mais transparente possível. Sabe-se, entretanto, que essa é uma velha tática dos advogados no sentido de procrastinar a vida do processo, porém, em um Estado Democrático de Direito, em que todos têm direito a um processo com duração razoável (CR, art. 5º LXXVIII) e sem dilações indevidas (CPC, art. 273, II), isto é um absurdo sem tamanho, que termina por dificultar a persecução de uma jurisdição eficiente.

A três: o advogado público tem que acabar com a cultura do recurso, pois assim defenderá mais a coisa pública do que a pessoa jurídica de direito público a que está vinculado. Por mais que seja estranho, os interesses do Estado nem sempre coincidem com os interesses da coisa pública, haja vista que existem situações – só para ficar neste exemplo – que o Estado atua sob regimentos de direito privado, como quando recebe uma doação, vende um prédio público etc. Não se está afirmando que o advogado público deva ir contra a fazenda pública que o remunera, pois isso fere os seus deveres institucionais e os padrões mínimos de inteligência; o que se defende é que, em alguns casos, o reconhecimento da procedência do pedido, a renúncia ao direito de recurso ou a conciliação com a parte contrária não seria tão mal assim, e ainda reforçaria o compromisso ético do Estado para com o seu cidadão, ajudando, por derradeiro, na eficiência dos provimentos jurisdicionais.


Considerações finais

Este trabalho monográfico, através da argumentação que foi desenvolvida até aqui, pretendeu demonstrar a evolução a que se submeteu o conceito de jurisdição, cuja abrangência foi coerentemente modificada a partir da mudança dos sistemas político-ideológicos vigentes.

Assim, enquanto no Estado liberal a jurisdição tinha um espectro bastante limitado, imbuída pelos conceitos da "igualdade formal" e do "Estado mínimo", quando se iniciou o Estado Democrático de Direito e, pelo menos no Brasil, com a hermenêunica principiológica inaugurada pela Constituição Republicana de 1988, a jurisdição passou a ter um corpo totalmente diferente.

Viu-se que uma das novas características deste conceito de jurisdição foi a exigência de que a administração da justiça fosse pautada, também, pelo princípio da eficiência (CR, art. 37, caput), o que significa que a gestão das Varas Judiciais passou a ser dirigida tendo em mente a relação custo-benefício, isto é, conseguir mais com menos recursos.

Embebidos neste racocínio, o legislador, detentor do poder constituinte derivado, elaborou a emenda constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Judiciário", e o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução n.º 70, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do referido Poder.

Todas estas medidas vieram no intuito de proporcionar os meios aptos a tornar o processo mais célere e, por conseguinte, a prestação jurisdicional mais eficiente, tudo com o fim de cumprir o mandamento constitucional da razoável duração do processo, garantia inarredável a um Estado que almeja ser Democrático e de Direito, e cuja constituição é chamada de cidadã.


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Notas

  1. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. São Paulo: Forense, 1961, v. 3, p. 897.
  2. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Escala, s/d, p. 115-116.
  3. ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social. São Paulo : Editora Martin Claret, 2005, p. 32.
  4. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 41.
  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum RT – 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunas, 2009.
  6. P. ex., o esbulho possessório.
  7. P. ex., os núcleos de mediação, conciliação e arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
  8. DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 01, p. 78.
  9. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil. 8ª ed. rev. e ampl. de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 07.
  10. Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópole: Vozes, 1987.
  11. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90.
  12. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007, 20. ed., p. 75.
  13. Idem, p. 75.
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90.
  15. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 276.
  16. TEJO, Joycemar. Legal e mais eficiente. In: Visão jurídica. São Paulo: Editora Escala, 2009, nº 37, p. 25.
  17. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  18. Idem.
  19. LIMA, Ronaldo Cunha. Efeito vinculante. Brasília: Senado Federal, 1999, p. 20.
  20. Dados obtidos do sítio do STF, www.stf.gov.br, Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (BNDPJ), movimento processual. Consulta realizada em 18/07/07.
  21. BOTTINI, Pierpaolo Cruz e RENAULT, Sergio. Os Caminhos da Reforma. Revista do Advogado. Ano XXVI, nº 85, maio de 2006. Associação dos Advogados de São Paulo, p. 8.
  22. Informação veiculada pelo Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça, Relatório de 2006, divulgado no site www.stj.gov.br, considerando o tempo entre a distribuição e a baixa/arquivo. Consulta realizada em 18/07/07.
  23. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  24. CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v. 3, 5ª ed., p. 313.
  25. Idem, p. 318.
  26. Idem, p. 319-320.
  27. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 48.
  28. Idem, p. 27.
  29. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2., 2ª ed., p. 601.
  30. Idem, p. 21.
  31. MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 114.
  32. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  33. Idem.
  34. Idem.
  35. Idem.
  36. Idem.
  37. Lei 5478/68, art. 15: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".
  38. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  39. Idem.
  40. Sabe-se que a quantidade de servidores nas Varas Judiciais, principalmente no interior, está sempre defasado, o que torna quase impossível a tarefa aqui proposta.
  41. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  42. Idem.
  43. O art. 327 do Código Penal define funcionário público nos seguintes termos: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função". In: BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal.
  44. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJPE irá analisar todos os servidores anualmente. Disponível em : <http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=5990>. Acesso: 06 jul. 2009.
  45. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, op. cit., p. 1091.
  46. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  47. Idem.
  48. Entendo que, apesar da CR/88 dizer que é apenas a "advocacia pública" uma função essencial à justiça, mediante uma interpretação sistemática da principiologia constitucional, que adota o princípio da isonomia como um dos seus pilares normativos, deve-se entender que a advocacia "privada" também cumpre um papel imprescindível para o Poder Judiciário, que possui um sistema de justiça democrático.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS JUNIOR, Ronaldo Carvalho. A eficiência na jurisdição. Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13883. Acesso em: 14 maio 2024.