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Responsabilidade estatal pelo dano ambiental e o acidente radioativo com o material césio 137

Responsabilidade estatal pelo dano ambiental e o acidente radioativo com o material césio 137

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Sumário: 1. Intróito. 2. Responsabilidade civil do Estado. 3. Responsabilidade pelo dano ambiental nuclear. 4. Acidente radioativo com o material Césio 137. 5. Responsabilidade Estatal pelo acidente radioativo. 6. Ausência de informação e aumento da pobreza social. 7. Referências bibliográficas.


1.Intróito

A proteção do meio ambiente tornou-se fator de preocupação mundial a partir de meados do último século. O avanço industrial e tecnológico com a efetiva e/ou potencial utilização de armas químicas e biológicas, a globalização como meio facilitador de troca de bens e informações e a constante busca pelo desenvolvimento econômico, agregado à expansão capitalista, culminou com vários impactos ambientais, que vem provocando desequilíbrio junto ao meio ambiente e que pode pôr em risco a incolumidade física e mental da humanidade.

O desenvolvimento sustentável(1) é o termo atualmente utilizado para conformar o desenvolvimento econômico com formas não predatórias da natureza, de forma a ser preservado o equilíbrio ecológico, nas diversas atuações do particular e do Estado, face à busca inconstante do progresso econômico. Leonardo Estrela Borges completa:

"O relatório Brundtland (nosso Futuro Comum) elaborado pela ONU, em Estocolmo – 1987, deu especial ênfase às conseqüências negativas da pobreza sobre o meio ambiente, adotando uma clara postura de conjugação da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento dos povos. De acordo com o relatório, para erradicar a pobreza seria necessário um novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso humano em todos os lugares do planeta e por um longo período. Surgia, desse modo o conceito de desenvolvimento sustentável".[2]

Legisladores de todo o mundo passaram a elaborar normas de proteção e responsabilização no âmbito civil, administrativo e penal para assegurar o desenvolvimento sustentável. O termo responsabilidade é derivado do vocábulo latino respondere, implicando a idéia de resposta[3]. No âmbito ambiental, esta idéia agrega-se, atualmente, a inúmeros tratados internacionais e Constituições de diversos países.

No entanto, a necessidade da preservação ambiental individual ainda não é informada a grande parte da população. Esta ineficácia do Estado na educação ambiental, notadamente entre as classes sociais de baixa renda, favorece a atuação dos grandes predadores e sua impunidade.(4) Também demanda do próprio Estado uma maior participação na manutenção do indivíduo, em vários aspectos sociais, desde a saúde e subsídios à alimentação, até a gerência de programas de desenvolvimento rural, aumentando em demasia os gastos da máquina estatal. O Estado, por sua ineficácia em atacar a base do problema, passa a abarcar inúmeras responsabilidades sociais que acabam por induzir o cidadão a um ócio vicioso.

Em meio a esta ingerência estatal aos meios de educação e informações generalizadas, o Estado por ação ou omissão, não raro é apontado como responsável pelos acidentes ambientais de maiores proporções já registrados, dentre os quais o acidente radioativo com o material Césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987.

Em que pese a importância do estudo da atribuição da responsabilidade ao particular e ao ente público. As considerações seguintes incidirão apenas na responsabilidade civil do Estado, pela análise de fatores contraditórios deste ser jurídico, a quem foi atribuída a qualidade de guardião da vida humana, nesta subentendendo-se a sua preservação e a da paz social, e que, ao mesmo tempo, se afigura como um dos principais causador de danos ao meio ambiente e provedor de um círculo vicioso de pobreza social.


2. Responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado é termo comumente adotado na doutrina brasileira para referir-se à responsabilidade extracontratual, ou seja, responsabilidade civil que foge às regras dos contratos administrativos stricto sensu.

Conforme prescreve o artigo 186 da Lei nº 10.406/02, novo Código Civil Brasileiro, que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Várias são as teorias que explicam a origem e evolução da responsabilidade civil estatal brasileira, sempre culminando em três requisitos básicos para fins indenizatórios: fato lesivo, nexo causal e dano, sendo que, dependendo de configurar-se ação ou omissão, atrelada à determinada teoria de origem, a doutrina brasileira diverge quanto à natureza jurídica desta responsabilidade se objetiva ou subjetiva; nesta esteira postulando um quarto requisito aos adeptos da responsabilidade subjetiva: a culpa.

A doutrina subjetivista adentrou no direto brasileiro à época da publicação da Lei nº 3.071/16, antigo Código Civil, em seu artigo 15(5), estipulando a necessidade de se comprovar a culpa pelo ato danoso, para que se pudesse cogitar a indenização devida. Derivada das doutrinas civilista ou privatística, a teoria da culpa civil, como pressuposto da responsabilidade estatal extracontratual, foi muito questionada no direito brasileiro, não obstante sua regulamentação na Lei Civil.[6]

Baseado nas doutrinas internacionais publicistas, a Constituição Federal de 1946[7] mitigou a teoria subjetiva da responsabilidade estatal e agasalhou a teoria objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Fato repetido nas Constituições posteriores de 1967(8) e 1988.(9)

Alguns estudiosos têm oriundas da doutrina publicista, duas teorias: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Na primeira, a indenização é uma obrigação diante da ocorrência do dano e o estabelecimento do nexo causal, tendo neste, um liame entre o fato lesivo e o prejuízo causado. Não há de se perquirir culpa do ente público e a única hipótese de exclusão da responsabilidade restringe-se à culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso.

Na teoria do risco administrativo, basta a relação de causa e efeito. A culpa é inquestionável pelo fato do Estado exercer uma atividade de risco aos seus administrados, impondo um ônus maior a uns, em detrimento de outros. O princípio da solidariedade social exclui a necessidade de se comprovar a culpa para efeitos de indenização.

Ensina José dos Santos Carvalho Filho (10) que:

"Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constitui também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais."

Pela teoria do risco integral, o ente público é obrigado a indenizar ainda que a vítima tenha dado culpa ao evento danoso. Há questionamentos se esta teoria foi ou não adotada no direito brasileiro, sendo defendida por alguns doutrinadores, pelos menos face aos danos ambientais nucleares.

Não resta dúvidas que a atuação estatal fornece um risco natural a ser imposto aos seus administrados. Risco este passível de indenização, independentemente de se verificar a culpa, caso haja algum prejuízo. Portanto, somente na relação de regresso entre o Estado e seus agentes, que por dolo ou culpa deram origem ao evento danoso, a responsabilidade é subjetiva.

Entretanto, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais, no que tange aos atos omissivos do Estado. Se estes seriam derivados da teoria da culpa administrativa, como fator de culpa anônima ou falta do serviço. Se o ato se identificar como uma inércia estatal diante de uma obrigação de agir, o Estado está obrigado a reparar (indenizar) o prejuízo. Neste caso, não basta simplesmente a configuração da inércia - omissão estatal, nexo causal e o dano. É mister que a vítima comprove a culpa do Estado; que esta omissão foi ilícita, ou seja, que o Estado tinha o dever legal de agir e quedou-se inerte.[11]


3. Responsabilidade pelo dano ambiental nuclear

A responsabilidade estatal pelo dano ambiental norteia, cada vez mais, a pauta de discussões e fundamentos de novas legislações. A necessidade de autoproteção e a busca de novos mercados no mundo globalizado, transformam qualquer ecossistema, em potencial área de risco para um dano ambiental.

A utilização de armas nucleares, e respectivas pesquisas, ainda que em nível experimental, pode danificar a saúde e diminuir a qualidade de vida de indivíduos pertencentes à população de países vizinhos, que fogem à jurisdição do causador do dano. O mesmo ocorre no âmbito interno.

Daí a importância em saber se é absoluta a idéia de que somente as áreas onde estão sendo armazenados ou utilizados materiais nucleares (lato sensu), seriam tidas como potenciais locais de risco, para efeito de uma indenização pelo Estado, baseado na teoria do risco administrativo.

Será absolutamente correto idealizar que o Estado brasileiro esteve ou está preparado para um potencial dano nuclear? E quais são as atitudes (ações) tomadas pelo mesmo para prevenir ou reparar os danos causados às pessoas e ao meio ambiente? Não seria culpa do Estado, portanto passível de indenização, a sua inércia diante de fatos pretéritos que causaram prejuízos irreparáveis? Seria a responsabilidade do Estado subjetiva ou objetiva, diante do dano ambiental que afetará administrados distintos e de gerações distintas (intergeracional), vez que o meio ambiente é bem comum também das gerações futuras?

Alguns doutrinadores entendem que o dano ambiental nuclear, além de possuir caráter eminentemente objetivo (independente de questionamentos sobre a culpa), ainda terá o caráter de integral, baseado na teoria do risco integral, cuja indenização, será devida, inclusive se a culpa ou dolo pelo evento danoso foi decorrente de ato exclusivo da vítima.

O fundamento legal inicial para tal teoria, encontra-se disposto no artigo 21, XXIII, alínea "c", da Carta Magna, garantindo que "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa" e, ainda, o que estabelece a Lei nº 6.453/77, que trata da responsabilidade civil por danos nucleares, onde se verifica a exclusão da responsabilidade com relação à vítima (teoria do risco administrativo), não obstante a obrigação de indenizar terceiros, não causadores do evento danoso (teoria do risco integral), in verbis:

"Art. 4º Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear.

(...)

Art. 6º Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar."

A responsabilidade estatal pelo dano nuclear encontra respaldo ainda, nos dispositivos Constitucionais seguintes, in verbis:

"Art. 20. São bens da União:

(...)

IX - Os recursos minerais, inclusive do subsolo.[12]

Art. 21. Compete à União:

(...)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

(...)

b) sob o regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas."

Se o Estado (União) possui propriedade exclusiva sobre os minerais, deve agir em relação à eles como se dono fosse. Mesmo que tenha apenas a posse indireta, após ter transferido a posse direta através da concessão ou permissão, tem o dever de fiscalizar sua propriedade, inclusive, por tratar-se de material com tamanho poder de destruição (material nuclear).

Ainda que exista a concessão ou permissão, ou que haja delegação, pela União, de atividades de orientação, fiscalização, supervisão a órgão instituído para esta exclusiva finalidade, não lhe foge a responsabilidade de proprietário, fiscalizador e pesquisador, senão vejamos.

A Lei nº 4.118/62 instituiu o monopólio da União Federal sobre o comércio de radioisótopos artificiais. O Decreto-Lei 1.982/82 instituiu que o referido monopólio seria repassado com exclusividade à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - ELETROBRÀS, ressalvando, entretanto em seu artigo 2º, que "O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear fica sob o controle exclusivo da União."

Dispondo sobre atribuições e responsabilidade na matéria, a Lei nº 6.189/74 estabeleceu que cabe a CNEN a orientação, planejamento, supervisão e fiscalização na energia nuclear e ainda: expedição de normas e licenças; posse, uso e armazenamento de material nuclear, expedição de normas de segurança e proteção relativas; manuseio; tratamento e eliminação de rejeitos radioativos.

Observa-se que antes mesmo da norma constitucional de competência vir expressa na Carta de 1988, leis especiais já tratavam da matéria e atribuíam à União, competência exclusiva sobre o monopólio da atividade nuclear, sendo este delegado à Autarquia Federal CNEN. Mas há que ressaltar, que mesmo nesta atribuição solidária, o legislador, reservou à União Federal o controle exclusivo para o desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear.

Esta reserva legal é uma obrigação imposta em lei e atribuída ao ente público. A sua omissão caracteriza-se inércia e ato ilícito, configurador da responsabilidade por falha e/ou falta do serviço.[13]

A responsabilidade objetiva do Estado face ao dano ambiental nuclear parece transparente, em que pese dúvidas de ser integral. No entanto, ainda que haja necessidade de respaldo na teoria da culpa administrativa, após a leitura dos dispositivos acima citados, pode-se apurar que também resta configurada a existência da teoria subjetiva na omissão do dever de pesquisa.


4. Acidente radioativo com o material Césio

O acidente radioativo ocorrido em Goiânia no ano de 1987 levantou grandes discussões nos tribunais brasileiros em termos de responsabilidade estatal por dano ambiental.[14]

O fato e sua potencialidade de dano foi incontestável (evento e prejuízo). Não obstante, o Estado se negou a reconhecer o nexo causal de muitas vítimas com o evento danoso. A Lei Federal nº 9.425/96 [15]e a Lei Estadual nº 10.977/89, estabeleceram pensão especial indenizatória às vítimas enquadradas em níveis de enfermidades e radioatividade distintas na época – vítimas do grupo I e do grupo II, portanto, reconhecendo nestas o nexo causal existente.

Quanto às demais pessoas, o Estado não reconheceu os nexos causais, havendo necessidade de se recorrer ao judiciário para comprovar tais nexos. Em alguns casos, há decisões judiciais excluindo a responsabilidade da União Federal, atribuindo-a, exclusivamente á CNEN.

Grandes números de pessoas manifestaram doenças provenientes da radiação anos após o evento danoso, ou ainda, doenças genéricas que apareceram sem uma causa específica e sem um tratamento eficaz, no entanto, reduzindo em demasia a capacidade de trabalho, ora por vez, o inviabilizando. Anemias reincidentes, dores em todo o corpo, depressão e fraqueza constante eram e são alguns dos sintomas.[16]

A simples exposição à radiação na época, trouxe inúmeros problemas psicossocial e clínico, para as pessoas que foram obrigadas a trabalhar na contenção do acidente, sequer sabendo do risco exposto; ou que foram expostos pela infeliz localização geográfica de suas casas; ou que foram contaminadas por terceiros devido a erros de contenção de contaminação efetuados pelo Estado.

Estudos soviéticos demonstram que os efeitos da radiação podem trazer seqüelas genéticas até a sexta geração familiar, e que doenças secundárias e oportunistas, que não somente o conhecido carcinoma acomete o exposto a radiação, reduzindo-lhe sua imunidade, cujos sintomas podem aparecer anos após a contaminação.[17]A preocupação com a possibilidade de acometimento de um câncer futuro e iminente, ou nascimento de crianças com deformidades e problemas genéticos, atormentam estes vitimados, fato que tem sido comprovado na prática pela Defensoria Pública da União em Goiás.[18]

Ademais, é notório na medicina que o temor da pessoa exposta à radiação tem reduzido sua qualidade de vida, tornando-a fragilizada clinicamente e susceptível à inúmeros problemas de saúde.[19]


5. Responsabilidade Estatal pelo acidente radioativo

A simples exposição ao material radioativo, direta ou indiretamente, por si só, já se consubstancia no nexo causal suficiente à condenar o Estado ao auxílio total às vítimas, inclusive como uma responsabilidade intergeracional. Primeiro porque o auxílio (responsabilidade) pleiteado pelos vitimados, não se resume a uma resposta pecuniária (indenização). É necessário o restabelecimento da saúde eivada.

O tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não é suficientemente adequado para tratamentos tão específicos e que ainda requerem muitos estudos e pesquisas, conforme esclarece Custódio Ferreira, citando a jurisprudência de nossos tribunais:

"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas." [20]

Desta forma, o acesso à saúde é atribuição do Estado, em suas três esferas de Poder, independente de se falar em responsabilidade extracontratual.

No entanto, ainda que se consiga afastar a incidência da responsabilidade objetiva e o nexo causal dos danos sofridos pelas vítimas do Césio - até o momento não ressarcidas, cujas doenças manifestaram-se em datas posteriores ao acidente radioativo - a responsabilidade subjetiva do Estado, baseada na teoria da culpa administrativa, restaria configurada por dois fatos relevantes:

1. A ineficácia da contenção de danos do acidente (falha do serviço), fato que provocou contaminação indireta de inúmeras pessoas;

2. Perda da oportunidade de aprendizado, desde o momento do evento, até os dias atuais. Não esquecendo que o episódio foi considerado por especialistas como o pior acidente radiológico do mundo, pelo fato de ter tido seres humanos vivos com o maior índice de contaminação radiológica já visto.

Tendo o Estado (CNEN) a responsabilidade de fiscalização e manuseio de rejeito radioativo, a ineficácia para conter a disseminação radiológica ficou patente no lastro de contaminação. O fato foi ocultado de outros órgãos públicos e de profissionais que trabalhavam no local sem nenhum preparo ou suporte técnico a contento, suficientes para evitar a própria contaminação e a de terceiros.

A falta do serviço de pesquisa, pelo Estado (União Federal) com as vítimas ainda vivas, poderiam ser utilizados para impedir novos casos de doenças posteriores, como vem ocorrendo, ou, comprovar teorias de mutação genética e intergeracional tão latentes.

O momento do acidente foi extremamente oportuno para desenvolver pesquisas sobre como a radiação atua no corpo humano e no meio ambiente, evitando futuros danos, doenças graves e crianças que nascem de segunda ou terceira geração, portadoras de deformidades genéticas, com grande probabilidade de serem decorrentes de contato indireto com o material Césio.

Ocorreu, ainda, descaso e irresponsabilidade com o meio ambiente e todos os seres vivos da terra, pois os estudos poderiam servir de prevenção à novos acidentes e evitar inúmeras mortes, não só para o país, mas para toda a humanidade.


6. Ausência de informação e aumento da pobreza social

A ausência de informação e educação ambiental no Brasil é ostensiva e conflitante com a legislação já vigente sobre o tema. Somente através da educação e o acesso às informações sobre o meio ambiente, os indivíduos poderão participar do processo de tutela preventiva de danos. É mister conhecer o perigo da degradação ambiental, os recursos naturais disponíveis, a possibilidade de renovação destes recursos e o impacto ambiental do desenvolvimento econômico. Esclarece Lucivaldo Vasconcelos Barros, que:

"A Constituição Federal procurou dar ao meio ambiente a proteção necessária conferindo a todos a responsabilidade pela defesa de um meio ambiente sadio, não só para a presente, mas também para futuras gerações, convidando o cidadão a participar desse processo.

Previu igualmente, ao longo de seu texto, de forma genérica, o direito de acesso à informação pública e, ao estabelecer no caput do art. 225, I, e IV, que em caso de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, seja exigido pelo Poder Público Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), dando publicidade a toda sociedade por meio de divulgação das informações ambientais contidas no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Na verdade a Constituição de 1988 tratou de recepcionar o direito à informação ambiental que já constava como um dos objetivos da Política nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), como forma de assegurar a todo cidadão o conhecimento de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais."[21]

O Estado possui o dever de informar e educar. A ingerência nesta seara, por si só, já abarca o campo da responsabilidade civil. Com muito mais razão, também, a omissão dolosa quanto ao acesso à informação de assuntos relevantes e de grande repercussão nacional, causadores de graves danos ao meio ambiente e à saúde humana, o que certamente, culminará no aumento da pobreza social.

O desenvolvimento sustentável parte da premissa de um desenvolvimento responsável, com a tutela do Estado e de seus administrados, onde cada qual possui sua parcela de contribuição, fiscalização e proteção. Na medida que cada cidadão contribui, conscientemente, para atos decisórios que possam repercutir no meio ambiente, tornam-se responsáveis, também, por estes atos.[22]

Qualquer violação ao meio ambiente está diretamente ligada a uma violação à saúde humana e à sua qualidade de vida. A má qualidade da água, causada pela contaminação de uma construção irregular de fossa de resíduos sólidos, poderá causar prejuízo à toda uma população e não somente aos residentes da casa onde foi construída. O mesmo pode-se afirmar com relação à energia nuclear pela instalação, contenção, manuseio, aplicação e pouco conhecimento em novas técnicas de utilização.

O episódio ocorrido com o material Césio 137 demonstra o baixo grau de instrução da população em relação ao meio ambiente e seus potenciais causadores de danos. População que não se restringe aos catadores da bomba de césio e seus familiares, alcançando, também, os médicos, membros da defesa civil e técnicos. Muitas vidas poderiam ter sido poupadas caso houvesse conhecimento e esclarecimentos dos e pelos agentes públicos na época do fato. E, muitas vidas estariam sendo salvas, até os dias atuais, se as pesquisas tivessem alcançado a importância necessária, como fator de prevenção à futuros danos e suas seqüelas.

O Estado democrático é aquele que abarca os valores e direitos também das minorias. O Estado Social de Direito busca atender todas as necessidades básicas de todos os indivíduos, mas a legislação tutelar pertinente, na prática, não raro, se restringe a meras normas programáticas.[23]

O Estado não consegue arcar com o ônus das conseqüências de seus atos e omissões, quando atua de forma negligente e ineficaz no serviço público de prevenção.

O limite de intervenção assistencial do Estado deve estar intimamente relacionado com a falha ou falta de serviço de prevenção e reparação a danos ambientais, doenças e sinistros. A vulnerabilidade do administrado e a ausência de recursos disponíveis ao conhecimento devem ser considerados como nexos causais da responsabilidade estatal.[24]

A ausência de orientação conduz, progressivamente, ao aumento da pobreza e da marginalização social, que atrelada à dificuldade de acesso a saúde induz o indivíduo ao ócio não prazeroso. A independência da assistência social do Estado somente obterá êxito, se o Estado atuar de forma eficaz na estrutura de suas atribuições básicas de garantir a dignidade humana. O Estado de Direito deve ser sinônimo de um Estado de bem-estar.[25]


Notas de Rodapé

1-Conceito definido no relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum), elaborado pela Organização das nações Unidas em 1987 e publicado pela Fundação Getúlio Vargas, no Brasil, em 1991.

2-BORGES. Direito Ambiental Internacional e Terrorismo:Os Impactos no Meio Ambiente, p. 81.

3- TELLES. Introdução ao Direito Administrativo, p. 409.

4- Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, reunida em Estocolmo entre 5 a 16 de junho de 1972, proclamou a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, considerando a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente, declarando que:

"Item 4 - Nos países em desenvolvimento, os problemas ambientais são causados, na maioria, pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente, sem alimentação e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento. Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, cônscios de suas prioridades e tendo em mente a premência de proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico objetivo, os países industrializados, onde os problemas ambientais estão geralmente ligados à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico, devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento (...).

Item 7 - A consecução deste objetivo ambiental requererá a aceitação de responsabilidade por parte de cidadãos e comunidades, de empresas e instituições, em eqüitativa partilha de esforços comuns. Indivíduos e organizações, somando seus valores e seus atos, darão forma ao ambiente do mundo futuro. Aos governos locais e nacionais caberá o ônus maior pelas políticas e ações ambientais da mais ampla envergadura dentro de suas respectivas jurisdições (...)."

5-Art. 15: "As pessoas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nesta qualidade causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano."

6-Esclarece MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 599 que "neste dispositivo ficou consagrada, embora de maneira equívoca, a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil do Estado. A imprecisão do legislador, todavia, propiciou larga divergência na interpretação e aplicação do citado artigo, variando a opinião dos juristas e o entender da jurisprudência entre os que viam, nele, a exigência da demonstração da culpa civil da Administração e os que vislumbravam admitida a moderna teoria do risco, possibilitando a responsabilidade civil sem culpa, em determinados casos de atuação lesiva do Estado."

7-Art. 194 – "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes".

8-Art. 105 – "As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único- Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo."

9-Art. 37 – "A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

10-CARVALHO FILHO, Responsabilidade Civil do Estado, p. 434.

11-"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento danoso." BANDEIRA DE MELO, Curso de Direito Administrativo, p. 515.

12-"O constituinte atribuiu à União o domínio de toda substancia mineral ou fóssil, dotada de valor econômico, que aflorar em sua superfície ou se encontrar submersa no interior do solo". BULOS, Constituição Federal Anotada, p. 460.

13-"A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinqüentes: o Estado responderá se ficar caracterizado a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público". DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 435.

14-No dia 13/09/87, uma cápsula contendo Césio 137 (material radioativo de alta contaminação e tóxico ao organismo humano) foi deixada nos escombros do Instituto Goiano de Radiologia IGR, em local aberto a qualquer transeunte. O uso da bomba pelo IGR foi devidamente autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. No local hoje funciona o Centro de Convenções de Goiânia.

Dois catadores de papel, Roberto dos Santos e Wagner Mota, pensando tratar-se de lixo abandonado (ferro), pegaram a peça no local e levaram para rua 57, Setor Aeroporto, onde foi parcialmente aberta. No dia seguinte, foi vendida ao sr. Devair, dono de um ferro velho, na famosa rua 26-A, Setor Aeroporto, onde foi totalmente aberta. Familiares e amigos se encantaram com o brilho azul do Césio e a sobrinha, Leide das Neves, passou o material em seu corpo, levando um pouco para sua casa na rua 6, setor Norte ferroviário e para rua 15-A e 17-A, no Setor Aeroporto. Várias pessoas entraram em contato com familiares contaminados e se contaminaram, disseminando a radiação. Um dos irradiados, que tocou no pó de Césio era motorista de ônibus e contaminou centenas de pessoas.

A esposa de Devair, Maria Gabriela, começou a passar mal e levou a peça até a Vigilância Sanitária do Estado, na rua 16-A, primeiro local onde se suspeitou que se tratava de material radioativo. Os médicos do Estado de Goiânia contataram a CNEM em Brasília, após alguns dias, onde foi certificada a radioatividade.

Porém, mesmo após se constatar que se tratava de material radioativo, o Estado (União Federal e CNEN) ocultou o fato de muitos órgãos que trabalhavam para conter o acidente e enviou uma equipe totalmente despreparada de militares, bombeiros, pessoal da defesa civil para vigiar e posteriormente retirar as 13,4 toneladas de lixo atômico (terra, demolições dos imóveis, roupas, animais de estimação, etc.) para enterrá-los numa cidade próxima de Goiânia – Abadia de Goiás.

O relatório da FUNASA feito à época constatou que mesmo após se passarem mais de 15 anos do ocorrido, o césio ainda faria suas vítimas. Os donos da cápsula que continha o césio e que a abandonou foram condenados à pena privativa de liberdade de 3 anos em regime aberto e que, posteriormente, foi convertida em pena alternativa.

Houve várias vítimas fatais e dezenas de contaminados que tiveram lesões profundas na pele por queimaduras, doenças mentais permanentes, câncer em várias partes do corpo, anemias intermitentes, perdas de membros ou funções, alguns tornando-se deficientes físicos e outros portadores de outros males que os impossibilitam de trabalhar até os dias atuais.

Algumas pessoas foram indenizadas, passando a receber pensão face ao reconhecimento disposto na Lei Federal nº 9.425/96 e Lei Estadual nº 10.977/89, para as vítimas do chamado grupo I e II (classificação utilizada pelo poder Público Estadual para fornecer auxílio às vítimas junto à Superintendência Leide das Neves - SULEIDE, antiga Fundação).

O Ministério Público de Goiás, atualmente investiga vários casos de Câncer ocorrido em pessoas que residiam próximo do acidente e que inclusive já perderam parentes com a mesma doença. A Associação das Vítimas do Césio 137, através de seu Presidente o Senhor Odeson Alves Ferreira (vítima do Césio que se tornou portador de necessidades especiais, tendo fundado a referida associação) alega que mais de 1000 pessoas pertencem a esta entidade e reivindicam, até o presente momento sem êxito, assistência médica especializada e indenização do Estado.

Várias pessoas foram fazer tratamento do Césio 137, na cidade de Marina Tarará, em Cuba, onde o Governo Cubano manifestou-se, à época, que o acidente de Goiânia foi um dos piores acidentes nucleares da história, tendo na menina Leide e sua família os seres humanos mais contaminados no mundo, pela radioatividade.

O governo negou-se a reconhecer as vítimas do acidente que manifestaram sintomas posteriores. Estas faleciam progressivamente a cada dia, perdendo totalmente qualidade de vida e sossego. Algumas vítimas que sobreviveram, buscam até hoje tratamento para suas doenças em hospitais públicos e, quando podem, em hospitais particulares, muitas vezes através de doações feitas por amigos e parentes, pois não podem aguardar os prazos consideráveis para marcação de consulta e exames, principalmente os casos de portadores de câncer.

Estas pessoas foram e são discriminadas na rua onde moram, em pontos de ônibus, escolas e demais lugares públicos, quando apresentam algum sinal de contaminação de outrora, como é o caso do senhor Odeson (derme sem pigmentação e membros superiores reduzidos).

15-"Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.

Parágrafo único. A pensão de que trata esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.

Art. 2° A pensão será concedida do seguinte modo:

I - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;

II - 200 (duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;

III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;

IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO 137;

V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade."

16-"Observa-se que o conceito de saúde, completa-se com o conceito de meio ambiente (art. 225 da CF).Não se superpõem em absoluto, antes porfiam por atingir o mesmo objetivo – o estado completo de bem estar físico, psíquico e social o que tem significado análogo ao de qualidade de vida. Daí se infere a importância essencial do meio ambiente e dos mecanismos que o protegem e preservam, para que sejam fornecidos fundamentos para o restabelecimento da saúde. Claro está, que só o meio ambiente não assegura a saúde, mas é elemento indispensável, sem o qual aquela deixa de existir." SANTOS, Crimes Contra o Meio Ambiente, p. 99.

17-Documentos (pareceres, pesquisas e estudos) anexos ao Inquérito Administrativo nº 001/01 aberto pelo Ministério Público de Goiás em 2001, para apurar novos casos de câncer que vem se manifestando na população, que na época, teve, direta ou indiretamente, contato com o material Césio 137.

18-"Os Defensores Públicos, além de operadores do direito, por terem oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desinformada da população, são também agentes de mudança, atuando na educação informal de seus estagiários e do povo, para conscientizá-los da cidadania que possuem. Ao informar a parte de seu direito subjetivo, o Defensor Público, além da defesa de um direito, muda paulatinamente uma consciência social." SEGUIN, Lei dos Crimes Ambientais, p. 75.

19-Esclarece o Dr. Jose Goldemberg,, professor titular do Instituto de Física da USP, que "A radiação atinge o núcleo das células vivas danificando-o e, com isso, permitindo a reprodução de células defeituosas – o que gera o câncer." GOLDEMBERG, Energia Nuclear Vale a Pena? p. 17.

20-RT 788/194. Trechos do voto do relator no RE 259.508-0-RS. DJ 17.09.99. FERREIRA CUSTÓDIO, Constituição Federal Interpretada pelo STF, p. 302.

21-BARROS, A proteção Legal do Acesso a Informações sobre Atividades Causadoras de Impactos Ambientais, p. 74.

22- "O grau de esclarecimento sobre determinada informação ambiental depende, em muito, do grau de instrução de seu receptor. Assim, a diminuição da degradação ambiental será proporcional ao aumento da consciência e do nível de acesso à informação pela população. A participação e, sobretudo, a educação, são a porta de entrada para ver concretizada essa mudança." BARROS, Op. Cit., p. 83.

23-"Diante de tanto progresso, cumpre enfatizar que a constitucionalização da matéria ambiental, por si só, não opera milagres. Não basta simplesmente, propagar as virtudes de modernidade do longo programa encampado no art. 225 (da CF), para que tenhamos a conservação e recuperação do meio ambiente." BULOS, Op. Cit., p. 1226.

24-"O desenvolvimento indiscriminado de favelas ou de habitat precários, assim como de bairros degradados. Esses setores urbanos estão habituados a um acúmulo de deficiências, relativas essencialmente à falta ou insuficiência dos serviços públicos, tais como: de saúde, ambientais, de segurança, etc." DROBENKO, As Cidades Sustentáveis, p. 343.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Vania Marcia Damasceno. Responsabilidade estatal pelo dano ambiental e o acidente radioativo com o material césio 137. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2365, 22 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14070. Acesso em: 25 abr. 2024.