Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/14101
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Informatização do Judiciário e o processo eletrônico

Informatização do Judiciário e o processo eletrônico

Publicado em . Elaborado em .

"Este é um pequeno passo para um homem, mas um grande salto para a humanidade."

(Neil Armstrong, 1969).


RESUMO

O presente trabalho monográfico objetiva analisar as vantagens e desvantagens, que dizem respeito às inovações trazidas pela Lei nº 11.419/2006 e pela informatização do judiciário. Primeiramente, busca-se compreender o contexto atual das reformas processuais, que vêm sendo realizadas no Código de Processo Civil, visando atingir metas de celeridade e efetividade nos processos judiciais. O Pacto Republicano, firmado em dezembro de 2004 pelos representantes dos três poderes, é um marco na história dessas reformas, trazendo um ideal de combate à morosidade processual, à baixa eficácia das decisões judiciais e à dificuldade de acesso à justiça. Nessa conjuntura, aprovou-se a Lei nº 11.419/2006, que criou o processo judicial eletrônico no ordenamento brasileiro. Esta nova espécie de processo levantou questionamentos sobre a segurança jurídica, acesso à justiça e os princípios constitucionais. O presente trabalho pretende esclarecer as intenções e o procedimento da nova lei, demonstrando, ao final, que a inovação é benéfica, tanto aos jurisdicionados, quanto ao Poder Judiciário.

Palavras-chave: Lei nº 11.419/2006. Informatização. Acesso à justiça. Celeridade. Segurança jurídica. Processo Civil. Processo Judicial Eletrônico.


ABSTRACT

This end of course thesis has as its objective the study of advantages and disadvantages concerning the innovations created by the Federal Law 11.441/2007 and computerization of the Judiciary. At first, seek to understand context of procedural reforms that, have been carried out in the Code of Civil Procedure in order to achieve goals of speed and effectiveness in court proceedings. The Republican Pact, signed in December 2004 by representatives of the three powers, is a milestone in the history of those reforms, creating the ideal of fighting long procedure, the low effectiveness of judicial decisions and the difficulty of access to justice. At that moment, comes the Law 11.419/2006, which created a electronic court proceeding on Brazilian regulations. This new kind of court proceedings raised questions about whether legal certainty, access to justice and constitutionally guaranteed principle. This end of course thesis seeks to clarify the intent of the new law and its procedure, demonstrating, in the end, that this innovation is beneficial both to the people and the Judiciary.

Key-words: Law 11.419/2007. Computerization. Access to justice. Speed. Legal certainty. Civil procedure. Electronic court proceeding.


SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. 2.1. O PROCESSO JUDICIAL. 2.2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PROCESSUAL. 2.3. ACESSO À JUSTIÇA. 2.4. OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 2.5. A EC Nº 45/2004 E A REFORMA DO JUDICIÁRIO. 2.6. PACTOS REPUBLICANOS E A PROMESSA DE INFORMATIZAÇÃO. 3. A INFORMATIZAÇÃO E O PROCESSO ELETRÔNICO. 3.1. INFORMATIZAÇÃO E INTERNET NO MUNDO. 3.2. INFORMATIZAÇÃO E INTERNET NO BRASIL: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 3.3. O PROCESSO ELETRÔNICO. 3.4. PRINCÍPIOS APLICADOS AO PROCESSO ELETRÔNICO. 3.4.1. Princípio da Igualdade. 3.4.2. Princípio do Devido Processo Legal. 3.4.3. Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. 3.4.4. Princípio da Publicidade. 3.4.5. Princípio da Duração Razoável do Processo. 3.4.6. Acesso à Justiça. 3.4.7. Princípio da Oralidade. 3.4.8. Princípio da Imediação. 3.4.9. Princípio da Instrumentalidade das Formas. 3.4.10. Princípio da Economia Processual. 3.4.11. Princípio da Lealdade Processual e Boa-fé. 4. A LEI 11.419/2006, O CNJ E O FUTURO DOS TRIBUNAIS. 4.1. A LEI 11.419/2006. 4.1.1. Da Tramitação do Projeto de Lei n.º 5.828/2001. 4.1.2. Da Informatização do Processo Judicial. 4.1.3. Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais. 4.1.4. Do Processo Eletrônico. 4.1.5. Dos Artigos Alterados do CPC. 4.2. ANÁLISE COMPARATIVA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 4.2.1. Processo Tradicional. 4.2.2. Processo Eletrônico. 4.3. CNJ AS RESOLUÇÕES SOBRE INFORMATIZAÇÃO. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. INTRODUÇÃO

O ser humano sempre esteve em conflito, ou com o ambiente ou com seus semelhantes. Por conta disso, ao longo do tempo, diversas formas de solução destas contendas foram sendo criadas, testadas, perpetuadas ou descartadas.

Dentro das relações interpessoais existem desde os primórdios os conflitos de interesse. Estes que ocorrem quando duas ou mais pessoas convergem suas vontades para o mesmo bem tutelado pelo direito, surgindo pretensões resistidas de todos os lados (MARQUES, 1998, p.34).

No início tais litígios eram resolvidos pela força física que foi substituída, com o desenvolvimento do direito, pela jurisdição. Com o tempo houve a necessidade de racionalização dos meios de solução dos conflitos de interesse trocando a coação física por um método baseado na razão humana. O Estado nasce exatamente pela necessidade de composição racional dos conflitos dos indivíduos. (CLEMENTINO, 2009, p. 33)

Ao longo da História, diversos meios de solução dos litígios foram observados, contudo, dos vários métodos criados o que se mostrou mais eficaz foi o "processo judicial". Segundo Greco Filho (2006, p.6), o processo judicial surgiu com a proibição da justiça privada, o fortalecimento do interesse público, a criação de órgãos jurisdicionais e o aparecimento do poder político indispensável ao equilíbrio social.

O Estado exerce seu poder jurisdicional de resolução dos conflitos através do processo judicial. Neste "os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos". Assim, a função estatal de jurisdição tem a finalidade pacificadora fazendo uma ligação entre a lei, o sistema processual e as partes que buscam a resolução da lide (CINTRA et al, 2007 p. 29-30).

O Processo é regido pelo Direito Processual que nasce como um complexo de normas e princípios que regem o exercício do conjunto formado pela jurisdição do estado-juiz, a ação e a defesa (CINTRA et al, 2007, p. 31). Observando um conceito mais simples, diz Alexandre Câmara (2008, p.5) que seria o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.

Poderiam se passar páginas e páginas deste trabalho científico discutindo sobre os conceitos de processo judicial, jurisdição e dos outros meios de resolução de conflitos, contudo este não é o objetivo principal do presente, que é discutir o processo eletrônico.

Desta forma, passadas estas definições introdutórias deve-se rumar para a evolução histórica do processo.

2.2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PROCESSUAL

O processo, ao longo dos tempos, sofreu diversas modificações em busca da solução mais rápida, adequada e segura dos conflitos humanos. A própria humanidade alterou a sua forma de se relacionar, fato que influenciou todas as ciências e com o direito não seria diferente.

Nas últimas décadas a humanidade vem passando por transformações grandiosas na forma de se comunicar e interagir, e com o surgimento de novas tecnologias aparecem querelas nunca antes imaginadas. Obviamente, estas mutações têm reflexo nos meios de solução dos conflitos, principalmente no processo judicial que precisa se adaptar aos novos tempos.

Para entender o presente patamar do desenvolvimento do processo judicial moderno, sobretudo no processo civil, e vislumbrar onde este instrumento social pode chegar aos próximos anos, é preciso conhecer a história e as diversas mutações ocorridas ao longo do tempo nos métodos de resolução de conflitos.

A história do processo pode ser dividida em seis fases principais conforme ensina Arruda Alvim (2006, p. 44): a) processo civil romano (754 a.C. [01] a 568 d.C. [02]); b) processo civil romano-barbárico (568 d.C. a 1.100 d.C.); c) período de elaboração do processo comum (1.100 d.C. a 1.500 d.C.); d) período moderno (1.500 d.C. a 1868 d.C.); e) período contemporâneo (após 1868 d.C) e f) o período efetivamente contemporâneo (últimos 40 anos).

A evolução do processo não pode ser observada de forma estanque, pois existem interações temporais durante cada um dos períodos citados. Desta forma, não se pode precisar quais os anos que se iniciam ou terminam as referidas fases, ou seja, as datas são meramente estimativas.

O direito processual romano pode ser considerado como o alicerce do processo que hoje existe, principalmente, pelo alto grau de intelectualidade que este povo atingiu e a forma como idealizaram o Direito.

O direito processual romano pode ser dividido em três fases principais. A primeira delas é a chamada fase das legis actiones (754 a.C. até 149 a.C.) onde ocorre uma interação entre as ações do estado e a lei. Este período é marcado pela presença forte dos magistrados que concatenavam as funções administrativa, executiva e legislativa. (ALVIM, 2006. p.46)

Depois, veio o período do processo formulário (149 a.C até 209 d.C.) época da expansão do direito Romano por toda a península italiana. Por conta do crescimento, os romanos necessitaram alterar as estruturas dos magistrados que não tinham condições de cuidar da extensa área do império.

Assim surgiu o praetor peregrinus que se utilizava de uma base processual escrita (formulários) para aplicar as legis actiones nos recantos mais longínquos de Roma. Inicialmente, estas regras escritas eram aplicadas aos não romanos, contudo, os formulários [03] foram tão eficazes que acabaram sendo estendidos aos próprios romanos (ALVIM, 2006. p.47).

O último período processual do Império Romano é caracterizado pelo fortalecimento do poder do Estado-juiz e pela extraordinária cognitio, muito semelhante ao julgamento dos dias de hoje. O magistrado deixa de ter o monopólio do processo, passando a servir como mero distribuidor das querelas. Surge a figura do juiz como funcionário do estado que "exercia a função pública, a jurisdictio, destinada à realização do direito" (Alvim, 2006 p. 47).

Esta época também é assinalada pela criação de vários institutos que até hoje são usados em todo o mundo. Entre tais criações estão: petição inicial (libbellus conventionis), citação (inter locutio), resposta do réu (libbellus contradictionis), audiência (cognitiones), o princípio do contraditório e a teoria do ônus da prova.

A fase do processo romano-barbárico pode ser observada como período de divisão das regras processuais. As normas passaram a se revestir de características diferenciadas nos diversos feudos. Esta era pode ser subdividida em três subfases que são: Lombarda (568 a 774), Período franco (774 a 900) e a Feudal (900 a 1100).

A principal contribuição histórica foi a criação do sistema de provas legais, marcado pela graduação da importância de cada uma destas. Neste sistema a lei dizia previamente qual o nível de importância de cada tipo de prova, de forma a vincular o julgamento a esta gradação. O direito canônico também começa a influenciar as regras processuais formando o alicerce do que iria se chamar de processo comum.

O período de elaboração do processo comum é marcado pela interação de várias teorias. Convencionou-se, segundo Arruda Alvim (2006 p 49), dividir tal época nos períodos: dos glosadores, dos pós-glosadores e da jurisprudência culta. De uma forma geral o processo comum se caracterizava por ser escrito, complicado, demorado, com o depoimento como prova principal e não público.

Primeiro, surgem as universidades que influenciam o direito processual, sobretudo a Escola de Bolonha, adaptando as leis aos novos tempos. Em um segundo momento o direito processual passa a ser mais pragmático e por conta disso se espalha pela Europa. O renascimento também contribuiu para a "globalização" das normas processuais (CLEMENTINO, 2009, p43).

Em 1848 é criado o primeiro Código de Processo Civil na França, e apesar de não ter o mesmo rigor técnico do Código Civil Napoleônico pode ser considerado como um marco histórico. Principalmente, por ser um exemplo que foi copiado em diversas outras nações pelo mundo.

A península Ibérica por milhares de anos sofreu a influencia dos Impérios Romano e Árabe. Em Portugal, apenas no século XII, com a expulsão dos árabes e a criação do condado Portucalense (1139) é que se iniciam as discussões sobre o direito processual nesta região.

O período inicial da independência portuguesa é marcado pelo "Forum juditium", pelas Cartas forais e principalmente pelo Código canônico que exercia grande influência naquela sociedade convivendo lado a lado com as regras do processo leigo (ALVIM, 2006 p.52).

O desenvolvimento processual português ocorre apenas com a criação das ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Esta última teve maior destaque no estudo do direito processual, ela foi baixada por Don Felipe, II da Espanha e I de Portugal. Afirma Arruda Alvim (2006, p.52):

As ordenações Filipinas já apresentavam uma estrutura bastante moderna, se comparado com que havia antes. A parte processual (o livro terceiro) dividia-se da seguinte forma: 1.ª) "fase postulatória", que se encontra nos códigos modernos; 2.ª) "fase instrutória", destinada a prova; 3.ª) "fase decisória", destinada a decisão; 4.ª) "fase executória", destinada ao processo de execução.

O Brasil por vários anos esteve completamente submetido às leis portuguesas e com a independência política de 1822, continuou a usar as normas da metrópole. Mesmo com a criação da Constituição Nacional as leis infraconstitucionais portuguesas permaneceram inalteradas e vigentes na colônia.

O primeiro diploma eminentemente brasileiro sobre processo foi o Regulamento 737 no ano de 1850 e ficou conhecido como o Código de Processual do Comércio (CLEMENTINO, 2009, p. 47). Neste momento a jurisdição comercial e a cível ainda eram separadas:

Em 1871, o Governo Imperial encarregou o conselho de Ribas de consolidar as Ordenações e as Leis extravagantes, que, posteriormente à Independência, foram sendo promulgadas pelo governo, vindo, por uma resolução imperial de 1876, a ser adotada, como lei processual, a Consolidação Ribas. (ALVIM, 2006, p.53).

Com o Decreto n.º 763 de 1890 passou-se a aplicar o regulamento 737 também ao processo civil em todo o território nacional enquanto cada estado não fizesse seu código de Processo Civil próprio (ALVIM, 2006, p.54). Tal medida atrelada à Constituição Republicana de 1891 libertou o Brasil definitivamente das amarras do processo português, revogando as Ordenações Filipinas.

A primeira Constituição a prever a determinação da criação de um código processual único foi a de 1934, tal obrigação foi ratificada na Carta Magna de 1937. Após a confecção de diversos projetos, em 1939, foi promulgado o primeiro Código de Processo Civil Brasileiro.

No Governo de Jânio Quadros foi elaborado pelo Professor Alfredo Buzaid o anteprojeto do novo Código Processual (1964). Este texto foi enviado para o Congresso Nacional em 1972 e após passar por votações nas duas casas foi sancionada em 11 de janeiro de 1973 a Lei nº 5.869 que até hoje é o diploma processual civil do Brasil, apesar das suas diversas alterações.

Como se observou desta pequena retrospectiva histórica o Direito Processual veio se adaptando para abarcar os anseios da sociedade. Segundo Arruda Alvim (2006 p.45), mais especificamente nos últimos 40 anos [04] a ciência do Processo Civil no Brasil e no mundo vem perdendo o dogmatismo arraigado que existia na segunda metade do século XIX.

Paulatinamente, a dogmática vem sendo substituída pela universalização da idéia de distribuição da justiça. "Por isso, pode-se dizer que a urgência, as ações coletivas, os procedimentos sumários, encontram-se na pauta das preocupações de todos os processualistas, governos, juízes e advogados, o que é reflexo direto de tais carências" (ALVIM, 2006, p. 45)

Principalmente depois do fim da Segunda Guerra Mundial são tomados novos rumos na ciência jurídica. Um exemplo claro são os estudos sobre o acesso à justiça que passam a ser um dos principais temas nas discussões a respeito do processo judicial. Esta teoria muda completamente o enfoque e as prioridades do Direito Processual e do Judiciário.

2.3. ACESSO À JUSTIÇA

No estudo dos fenômenos jurídicos deve-se perceber a relação entre o Direito e a Sociedade. É importante vislumbrar esta interação para entender como as leis e normas interferem na vida das pessoas, em seus atos e posturas.

Da análise dos conceitos de direito e sociedade percebe-se que aquele funciona como verdadeiro ordenador desta, harmonizando as relações sociais intersubjetivas. O Direito tem função de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, exercendo o controle, organizando as cooperações entre as pessoas e corrigindo os conflitos que surgem com os membros da sociedade (CINTRA et al, 2007, p.25).

O Estado é responsável pela pacificação dos conflitos sociais e exerce tal função através da jurisdição. Em busca destes objetivos pacificadores o Estado cria o sistema processual, surgem leis, normas, órgãos jurisdicionais que maximizam o poder estatal de resolver as contendas. É através deste sistema que as partes apresentam suas pretensões, os conflitos são dirimidos e o Estado impõe sua decisão.

Este sistema de resolução de conflitos está materializado nas normas de Direito Processual. Estas regras servem primordialmente para "fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça" (CINTRA et al, 2007, p.43). As leis processuais e o sistema de organização do judiciário são muito importantes para a promoção do acesso da sociedade à Justiça.

Nos últimos anos tem crescido a necessidade da tomada de medidas eficazes para que a população em geral tenha acesso à justiça ou de uma forma mais ampla a uma ordem jurídica justa (CINTRA et al, 2007, p.44). Neste sentido, não se quer apenas a mera distribuição do processo no judiciário, e sim, que a demanda seja admitida e processada adequadamente, fazendo cessar os obstáculos à Justiça.

O acesso à justiça nos séculos XVIII e XIX era visto como um direito natural afeto a todos os indivíduos. Por ser natural, não necessitava da intervenção estatal para ser gozado. O sistema laissez-faire impedia que o estado interviesse na sociedade para que a população tivesse acesso à justiça (CAPPELLETTI, 2002, p. 9), isto é, existia uma garantia meramente formal e não efetiva ao direito natural de justiça.

O campo jurídico da época se pautava puramente na exegese, o judiciário apenas declarava o direito. Contudo, com o aumento da população mundial os problemas deixaram de ser individuais passando a atingir toda a sociedade, e esta forma de justiça já não podia gerir os conflitos que estavam surgindo.

Para ajudar na solução dos problemas sociais e atender adequadamente os clientes do serviço jurisdicional começa-se a observar as teorias a respeito do acesso à justiça. Este movimento origina-se "da ruptura da crença tradicional na confiabilidade dos institutos e inspirando-se no desejo de tornar efetivo – e não meramente simbólico – os direitos do cidadão comum, exigindo reformas de mais amplo alcance e uma nova criatividade" (CAPPELLETTI, 2002, p. 8).

Os estudiosos dividem em três ondas as medidas que visam promover o desenvolvimento do acesso à justiça. Segundo Mauro Cappelletti (2002, passim), a primeira onda pretendia garantir assistência judiciária gratuita para os pobres, a segunda, maior representatividade na defesa dos interesses difusos e a última, dá um novo enfoque ao acesso à justiça modificando o foco para o cliente do serviço da jurisdição, o cidadão.

A primeira onda veio para alargar o alcance da tutela jurisdicional acabando com um dos maiores obstáculos até então existentes, o custo do processo judicial. Não se pode falar em universalização do acesso se as pessoas hipossuficientes não tenham direito a ver suas demandas processadas pelo judiciário.

Na maior parte das sociedades modernas o auxílio de um advogado é essencial para defender as partes ou até mesmo decifrar as leis cada vez mais complexas. Some-se ao pagamento dos causídicos a necessidade do adimplemento das taxas judiciárias e das diligências processuais, como por exemplo, as perícias técnicas. Assim, ficará claro que a maior parte da população mundial não tem condição de patrocinar a defesa dos seus próprios direitos (CAPPELLETTI, 2002, p. 32).

Por conta disso, surgem inicialmente na Alemanha ainda na primeira metade do século passado, as teorias a respeito da assistência judiciária gratuita (CAPPELLETTI, 2002, p. 33). Tal garantia nasceu para eliminar as dificuldades econômicas que impediam ou desanimavam as pessoas a litigar ou de oferecer a defesa adequada (CINTRA et al, 2007, p.40).

No Brasil a assistência judiciária gratuita foi consagrada primeiramente na Lei nº 1.050/60 e elevada à categoria de direito fundamental no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal 1988. Esta garantia abarca tanto a assistência gratuita de advogado como a isenção das custas e emolumentos judiciais, fatos que facilitam que os indivíduos carentes possam litigar no judiciário.

Contudo, além dos problemas dos mais pobres, outros graves empecilhos à justiça surgem a partir da segunda metade do século passado. Diante da globalização, do aumento das populações, do fortalecimento do capitalismo de consumo e o surgimento de graves problemas ambientais as demandas deixam de orbitar unicamente no campo individual. Surgem contendas coletivas, direitos supra-individuais, que no sistema até então vigente não podiam ser resolvidas no judiciário.

A segunda onda aparece como um movimento de reformas que busca alterar as noções mais antigas sobre a função dos tribunais. Até a década de 1970, o "processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses individuais." (CAPPELLETTI, 2002, p. 50).

O Direito Processual Civil tradicional não comportava a defesa dos direitos difusos. Observe-se o art. 6º do CPC [05] que proíbe o pleito de direito alheio em nome próprio. Como seria possível defender-se de problemas que atingiam toda uma categoria se a lei não concedia legitimidade para isso. É para resolver tal questão que nasce a segunda onda.

Não é escopo do presente trabalho se alongar nas teorias criadas para a defesa dos interesses coletivos. Porém, convém vislumbrar que elas modificaram a perspectiva da legitimidade processual para permitir que determinados órgãos especiais agissem na defesa de direitos coletivos, como é o caso do Ministério Público na defesa do meio ambiente, por exemplo.

Por fim, a terceira onda vem consolidar as conquistas e também levar este enfoque de acesso à justiça a uma área maior da ciência jurídica para abranger diversos outros setores. "Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reformas, mas tratá-las apenas como algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso." (CAPPELLETTI, 2002, p. 68).

Vislumbra-se que o judiciário deve se adaptar à demanda que a ele é apresentada, levando em consideração o bem jurídico em disputa, o valor econômico e social do mesmo, bem como, quem são os sujeitos que litigam. Para tanto é fundamental que o judiciário passe por reformas. No magistério de Cappelletti (2002, p. 71), algumas mudanças devem ser realizadas como:

[...] alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios.

O que se está pretendendo é promover mudanças em toda a estrutura processual e física do judiciário em busca da efetivação do direito a justiça. E nos dias atuais não se pode falar em acesso de uma forma lato senso sem observar as novas tecnologias e principalmente a informática.

O processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores é preciso materializar de forma física e palpável o seu desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas tecnologias das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para ficar e contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa.

A informatização do judiciário contribui de forma profícua para que todas as ondas de desenvolvimento do acesso à justiça se efetivem. Uma vez que, surge a facilitação da admissão de demandas propostas por pessoas necessitadas que não precisam de advogado para ingressar, por exemplo, com ações nos Juizados Especiais, locais onde existem funcionários que colocam a termo eletronicamente o pedido do indivíduo.

Ademais, a digitalização melhora a comunicação de atos em âmbito nacional e a defesa de interesses supra-individuais, v.g.. valorizando o cliente do poder jurisdicional entre outras coisas, com maior publicidade dos atos processuais, que agora estão disponíveis na rede mundial de computadores, maior celeridade na medida em que os atos de cartório deixam de tomar o tempo das varas, menor valor das custas ou impostos uma vez que o processo eletrônico é mais barato e, principalmente, celeridade da resolução do conflito.

Tais alterações são positivas, porém, existem modificações que podem, a médio e a longo prazo, causar prejuízos a sociedade. Não se pode deixar a razão de lado e achar que o processo virtual é a solução de todos os problemas da Justiça. Nem mesmo, pensar que este procedimento está imune a falhas.

Por conta disso, não se pode fugir dos princípios que regem o ordenamento jurídico e mais especificamente do Direito Processual Civil. Eles existem para manter o equilíbrio do sistema como verdadeiras escoras.

A respeito deste tema é fundamental observar o princípio do Devido Processo Legal, verdadeiro norteador do Direito processual como se verá a seguir.

2.4. OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O Direito Processual Civil brasileiro vem sofrendo um processo de modificação e amadurecimento nos últimos anos, como já dito acima. Seguindo uma tendência mundial, o Brasil está promovendo alterações relevantes na sistemática processual, tanto na seara constitucional quanto na infraconstitucional.

Neste processo de mudança as incertezas e dificuldades de adaptação surgem inevitavelmente. Desta forma, com o intuito de preservar as instituições já consolidadas os doutrinadores tentam redefinir e fortalecer o Princípio do Devido Processo Legal.

Este princípio tem origem na expressão inglesa due process of Law e teve sua primeira previsão na Carta Magna de João Sem Terras em 1215 (DIDIER, 2009, p. 29). Depois do Reino Unido, tal conceito se espalhou por toda Europa e hoje é um dos principais princípios do Direito Processual.

Para Nery Jr. (1999), o Devido Processo Legal funciona como princípio base do Direito Processual e é a partir dele que todos os outros se sustentam. Apresenta-se como conjunto de garantias que asseguram que as partes exerçam suas faculdades e poderes processuais e são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.

Desse modo, o Devido Processo Legal vai além da simples ordenação de atos através de um procedimento, uma vez que se relacionam com as garantias do contraditório e da ampla defesa necessárias para que as partes sustentem suas razões e se promova o acesso à Justiça (CINTRA et al, 2007, p.82-84). Para isso, é preciso que no processo "[...] as partes tenham oportunidade de participar em um dialogo com o juiz (contraditório), que este seja adequadamente participativo na busca de elementos para a sua própria instrução." (CINTRA et al, 2007, p.41).

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978, é um dos principais diplomas em defesa do citado princípio. O Brasil é signatário da convenção, que foi incorporada ao ordenamento brasileiro com a edição do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. O art. 8º, 1, deste diploma afirma:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [sem grifos no original]

Duas expressões deste dispositivo são importantes para o presente trabalho científico: "as devidas garantias" e "dentro de um prazo razoável". Observa-se que no dispositivo em análise já há relação entre as garantias defendidas pelo ordenamento e o prazo da análise judiciária.

A primeira expressão traz efetividade ao princípio do Devido Processo Legal uma vez que direciona ao objetivo principal que é a proteção das garantias no processo. A segunda é muito importante para se entender as alterações que vêm ocorrendo no Processo Civil brasileiro. E são estes pilares que sustentam que processo corra sem dilações indevidas e impõem que as decisões judiciais sejam prolatadas em tempo razoável (DIDIER, 2009, p. 54).

Diretamente relacionado ao princípio do Devido Processo Legal está o da Duração Razoável do Processo. E estes, ao lado da publicidade, da economia processual, da instrumentalidade das formas, e da igualdade são os princípios motivadores do desenvolvimento do processo eletrônico na seara civil.

O princípio da celeridade processual ou da tempestividade da tutela jurisdicional, como já informado, foi normatizado no ordenamento brasileiro com a recepção do Pacto de São José da Costa Rica. No entanto, com a edição da EC nº45 o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal passou a abarcá-lo como garantia constitucional, com o seguinte texto: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Nos dias de hoje, cada vez mais, doutrinadores, operadores e partes exigem a celeridade do julgamento das demandas. Contudo, poucos observam que o processo judicial tem que desenrolar de forma adequada de acordo com o Devido processo. Não se pode levantar a bandeira da celeridade cegamente.

Tem que se perceber que o processo deve durar tempo suficiente para fazer justiça resolvendo o conflito de modo a provocar o menor dano possível às partes. Obviamente existem processos que demoram e precisam demorar, porém o que se deve combater é demora patológica. Também não se pode conceber que a tutela judicial seja dada de forma imediata, ou extremamente rápida, sob pena de ferir a segurança jurídica (CÂMARA, 2008, p. 57)

Muito pertinente é a comparação feita pelo mestre Alexandre Câmara (2008, p. 58), que relaciona

[...] o processo a um automóvel trafegando por uma estrada. Automóveis excessivamente lentos são tremendamente perigosos, podendo causar acidentes. Mas tão perigosos quanto eles são os automóveis que trafegam em velocidade excessivamente alta. Muitas vezes, os acidentes por estes causados são ainda mais graves. O processo excessivamente lento é incapaz de promover justiça, pois justiça que tarda falha. De outro lado o processo excessivamente rápido gera insegurança, sendo quase impossível que produza resultados justos.

Assim, para se averiguar o tempo necessário para o seguro desenrolar do processo deve-se vislumbrar três critérios básicos: "a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) a atuação do órgão jurisdicional" (CÂMARA, 2008, p. 93).

O Princípio da celeridade está relacionado com vários institutos do direito, desde a possibilidade de concessão de tutela antecipada, passando pela responsabilização do juiz que retarda a prática de atos até as condenações em litigância de má-fé. Tendo com escopo banir dilações indevidas que retardam o processo.

Porém, o princípio em comento só realizará seu objetivo passando a ter aplicação efetiva no direito brasileiro na medida em que a legislação contiver mecanismos processuais capazes de propiciá-lo. E a Emenda Constitucional nº 45, conhecida como reforma do judiciário, foi fundamental para se iniciar o processo de renovação legislativa.

A reforma constitucional trouxe alterações dos procedimentos judiciais, com o intuito da promoção da celeridade, como também para informatização do judiciário, por que marca o início do incentivo efetivo do aumento do uso de novas tecnologias no processo judicial.

2.5. A EC Nº 45/2004 E A REFORMA DO JUDICIÁRIO

A reforma do judiciário proposta pela Emenda Constitucional nº 45 está intimamente relacionada à busca de um novo padrão do serviço jurisdicional. Ela faz parte de um grupo de medidas conjuntas dos três Poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) para a promoção da Justiça.

A EC nº 45 foi promulgada em 08 de dezembro de 2004. Após tramitar no Congresso Nacional por quase treze anos, ela alterou vinte e cinco artigos da Constituição Federal e acrescentou-lhe quatro novos artigos. Desta forma, convém apresentar as modificações mais importantes promovidas.

O §3º do artigo 5º da Constituição Federal foi uma das principais alterações realizadas. Segundo o novo dispositivo os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A emenda também criou um novo órgão integrante do Poder Judiciário brasileiro o Conselho Nacional de Justiça [06] (art.92, I-A, CF [07]). O conselho tem a função de controlar a atuação administrativa e financeira do judiciário e zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos servidores deste poder, inclusive dos magistrados, passando a ser curador do Estatuto da Magistratura.

Desde a sua criação o CNJ tem tido papel essencial no processo de reforma administrativa de todo o judiciário. Varias modificações já foram realizadas neste sentido como a unificação das tabelas dos assuntos processuais, criação de metas de julgamento de processos antigos, fomento da conciliação, etc. Ademais, no campo da informatização do judiciário, como se verá na análise das resoluções do conselho no último capítulo, tem realizado grandes mudanças.

Alem disso, convém informar que no âmbito do Ministério Público foi criado o Conselho Nacional do Ministério Público (art.102, I, "r", CF).

Os critérios de ingresso na carreira da magistratura também foram modificados. Passou-se a exigir de acordo com o artigo 93, I da CF a realização de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil [08], além da efetiva atividade jurídica por no mínimo de três anos. As referidas regras também se aplicam aos concursos para o Ministério Público (art. 129, §3º, CF).

Os critérios para promoção de magistrados foram redefinidos para obrigar a criação de parâmetros objetivos para a promoção por merecimento (art.93, II, "c" da CF). Quanto à promoção por antigüidade, exigiu a emenda voto fundamentado e quorum qualificado de dois terços dos membros do Tribunal para recusar a promoção do magistrado decano, sendo-lhe assegurada ampla defesa (art.93, II, "b" da CF).

Por fim, o legislador na busca de uma harmonização constitucional vedou a promoção do juiz que mantiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. A alínea "e" do art. 93, II, que trata da referida vedação, foi acrescentada em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), também inserido no texto constitucional por esta mesma emenda.

Nos Tribunais com mais de vinte e cinco membros criou-se a possibilidade de ser instituído um órgão especial para o exercício das atribuições do tribunal pleno, formado por no mínimo onze e no máximo vinte e cinco membros (artigo 93, XI). Este órgão deverá facilitar a tomada de algumas decisões antes exclusivas do pleno do tribunal.

A nova redação do artigo 93, XII, CF vedou a concessão de férias coletivas aos desembargadores e juízes. Algo bastante relevante para a prestação adequada do serviço jurisdicional que deve passar a processar e julgar um número maior de processos por ano.

Além disso, surge a obrigação de distribuição automática de processos tanto no poder judiciário quanto no Ministério Público (art. 93, XV e 129 §5º, CF), problema que causava grandes transtornos. Tal medida pode ser mais bem efetivada, nos dias de hoje, por conta dos meios de informatização que aceleram os serviços dos cartórios das Varas.

Outra inovação extremamente importante para promoção do acesso à justiça foi a determinação de que o número de juízes fosse proporcional à efetiva demanda e à respectiva população (art. 93, XIII). Isso é essencial para a efetivação da razoável duração do processo na medida em que eliminará um déficit histórico do judiciário brasileiro, que sempre esteve aquém na proporção habitantes juízes.

A reforma constitucional em análise também permitiu que os atos ordenatórios do processo, aqueles atos de mero expediente, sem caráter decisório, poderiam ser realizados pelos serventuários da justiça através de delegação do magistrado. A medida prevista no artigo 93, XIV da Carta Magna contribui de forma profícua para a diminuição do tempo dos processos.

O artigo 102, §3º, CF inovou ao trazer para o nosso ordenamento o dispositivo da repercussão geral das questões constitucionais como requisito para recebimento do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. O intuito do referido requisito é diminuir a quantidade de processos na corte constitucional, de modo que seja dada maior importância às demandas relevantes.

A Súmula Vinculante também foi uma inovação trazida pela EC nº 45, com o desígnio claro de diminuir o número de processos e acelerar a resolução de determinadas questões em todo o judiciário. Surge um poderoso instrumento de uniformização jurisprudencial, evitando uma enxurrada de recursos repetidos, reduzindo sensivelmente a duração dos processos.

O artigo 103-A da Constituição da República, diz que depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode, o Supremo Tribunal Federal, aprovar súmula que vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário à administração pública direta e indireta e nas esferas federal, estadual e municipal.

Por fim, outro tema diretamente relacionado ao acesso à justiça são as alterações dos artigos 107 §§ 2º e 3º, 115 §§ 1º e 2º e 125 §§ 6º e 7º, CF que autorizaram a criação da Justiça Itinerante e das Câmaras regionais. Estas alterações têm o escopo de aumentar a abrangência da tutela jurisdicional através da descentralização da jurisdição.

Como se viu as recentes reformas processuais têm sido predominantemente focadas no sentido de priorizar a simplificação de procedimentos, de eliminar atos considerados desnecessários, de conceder maior liberdade para o juiz, de dificultar a interposição de recursos, tudo em prol da celeridade processual e do maior acesso a uma ordem jurídica justa.

A reforma constitucional vem atrelada a modificações infraconstitucionais que buscam conferir concretude ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, o direito fundamental à razoável duração do processo.

2.6. PACTOS REPUBLICANOS E A PROMESSA DE INFORMATIZAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45 como já foi dito faz parte de uma iniciativa conjunta dos três poderes para extirpar a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões. Esta união dos poderes em busca de um judiciário mais célere e eficiente é coroada com a assinatura, no dia 15 de dezembro de 2004, do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, também chamado de I Pacto Republicano.

Nesta data o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o Presidente do Senado Federal, José Sarney, o Presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Nélson Jobim, se comprometeram a realizar medidas conjuntas para minimizar os problemas do judiciário que retardam o desenvolvimento nacional.

O texto do pacto afirma que nos últimos dez anos um gigantesco esforço foi despendido, produziram-se dezenas de documentos [09] sobre a crise do Judiciário brasileiro, acompanhados de notáveis propostas visando ao seu aprimoramento. Aduz também que o Legislativo e o Executivo já tinham se mostrado preocupados com a situação tanto é que realizaram medidas preventivas. O primeiro com a aprovação da EC nº45 e tramitação mais célere dos projetos de lei afins e o segundo criou a Secretaria de Reforma do Judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

No acordo republicano onze compromissos foram apresentados a respeito de diversos temas que foram divididos da seguinte forma: implementação da reforma constitucional do Judiciário; reforma do sistema recursal e dos procedimentos; defensoria pública e acesso à justiça; juizados especiais e justiça itinerante; execução fiscal; precatórios; graves violações contra direitos humanos; informatização; produção de dados e indicadores estatísticos; coerência entre atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas; e incentivo à aplicação das penas alternativas.

O ponto oito do I pacto republicano é o que apresenta maior importância para o presente trabalho científico, uma vez que trata especificamente a respeito das medidas relativas à informatização. Diz o texto:

8. INFORMATIZAÇÃO

Uma vez mais a Justiça Eleitoral pôde realizar eleições seguras e rápidas, em decorrência da exitosa experiência das urnas eletrônicas. Trata-se de projeto que só foi adiante por força da ação articulada dos três Poderes do Estado. Este bem-sucedido modelo deve ser estendido para que outras experiências – como os processos eletrônicos ("virtuais") na Justiça Federal – sejam aprofundadas.

Serão apresentadas, pelo Judiciário, metas de expansão de tais iniciativas, para que as fontes de financiamento sejam viabilizadas pelos três Poderes.

Serão incentivados os convênios de cooperação, para que informações entre órgãos públicos sejam repassadas por meios eletrônicos, a exemplo do que já acontece entre o Judiciário e o Banco Central do Brasil. As ações nessa direção se desenvolverão prioritariamente no campo da segurança pública e da Justiça criminal.

Finalmente, será examinada a possibilidade de os terminais de auto-atendimento dos bancos públicos [10] prestarem alguns serviços de interesse do Judiciário, mormente informações aos cidadãos.

No plano legislativo, serão incluídos na agenda parlamentar os projetos de lei que visam regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial, a exemplo do PLC no 71/2002 (com os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários).

Com relação à Justiça Eleitoral, é fato notório que a cada eleição esta promove novas medidas para a melhoria do sufrágio, contribuindo para a segurança e a celeridade do processo, fato que deve servir de espelho. Observe-se, por exemplo, o uso da tecnologia biométrica [11] que será testada em algumas cidades na eleição de 2010, quando os eleitores serão identificados pela impressão digital, não mais pela assinatura e pela foto, fortalecendo a segurança e conseqüentemente a própria democracia.

Quanto aos Juizados Especiais, já é uma realidade em todo país o uso de programas eletrônicos de distribuição e tramitação de processos. O CNJ, como será tratado especificamente no último capítulo, firmou como meta a informatização de parcela significativa das unidades do judiciário.

O Conselho da Justiça Federal também anunciou [12] acordo com o STJ e a Caixa Econômica para implementação dos processos eletrônicos em todas as varas Federais até o ano 2010.

O PLC nº 71/2002 se transformou na Lei 11419/2006 que trás as regras de informatização do processo judicial e normatizou diversos pontos importantes para consolidação do processo eletrônico inclusive modificando o Código de Processo Civil. Esta lei será analisada de forma aprofundada nos próximos capítulo desta monografia.

No dia 13 de abril de 2009 foi assinado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, pelo Presidente do Senado, José Sarney e pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer o novo pacto republicano. Este foi intitulado de II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Diante do sucesso do primeiro acordo, os poderes de Estado resolveram apresentar novo pacto para reafirmar, fortalecer e ampliar as medidas de proteção dos direitos humanos, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso universal à Justiça. O texto do referido documento apresenta os seguintes compromissos:

a) Criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, com representantes indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;

b) Conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as quais se destacam a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;

c) Incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;

d) Fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados a maior pacificação social e menor judicialização;

e) Ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação;

f) Celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;

g) Incentivar a aplicação de penas alternativas;

h) Integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;

i) Aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;

j) Estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;

k) Melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;

l) Fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia;

m) Viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste PACTO;

Novamente na convenção firmada pelo Legislativo, Executivo e Judiciário vislumbra-se o compromisso da informatização (alínea "k"). Este passa a ser um dos maiores trunfos na tentativa de trazer maior acesso à justiça e principalmente celeridade aos processos tramitando no judiciário.

As autoridades brasileiras perceberam que a modernização do judiciário não pode se pautar unicamente na mudança das leis. Deve-se também perquirir na alteração da postura dos operadores e administradores do judiciário, na mudança estrutural com o uso de novas técnicas e tecnologias de resolução de conflito.

Nasce uma nova fase do desenvolvimento do processo judicial. O Direito processual atravessou as eras, desde o sistema puramente oral onde nem mesmo existiam leis escritas, passou pela fase documental, onde os atos processuais passaram a ser transcritos para o papel, até chegar ao presente estado onde o papel é dispensável, o computador é ferramenta de trabalho dos atores do judiciário. O processo deixa de ser restrito a um cartório, a uma vara, a um tribunal, podendo ser acessado de todos os cantos do mundo, através da internet.

Sendo assim, diante de tantas modificações, convém analisar de forma mais profunda os temas que permeiam o processo eletrônico, para depois observar as expectativas que este trás para as próximas eras.


3. A INFORMATIZAÇÃO E O PROCESSO ELETRÔNICO

A informatização bate as portas do judiciário e dos tribunais brasileiros redimensionando o futuro da Ciência Jurídica nacional. Este processo só se tornou possível por conta de duas grandes invenções da humanidade o computador e a internet. Desta forma, faz-se mister tecer alguns comentários sobre estes temas para depois analisar especificamente como a informática influencia a sociedade e especificamente o Direito.

O significado do termo computador, segundo o Dicionário Aurélio, (FERREIRA, 2004) é um "aparelho ou dispositivo capaz de realizar operações lógicas e matemáticas segundo programas previamente preparados". Assim, o primeiro computador criado pelo homem foi o Ábaco, ferramenta usada na antiguidade para realizar cálculos elementares (IME-USP [13], 2005). Este instrumento foi utilizado pelas civilizações mediterrâneas e do Extremo Oriente, contudo há vestígios do seu uso também pelos povos pré-colombianos (CLEMENTINO, 2009, p. 63).

Ao longo dos anos, vários estudiosos fizeram grandes descobertas em diversos campos da ciência, como: filosofia, matemática, física, literatura, criptografia etc. que contribuíram com o desenvolvimento das máquinas de processamento e da informatização no mundo.

Dentre os cientistas que colaboraram neste processo pode-se citar: John Napier [14] (1550-1617), Wilhelm Schickard (1592-1635) [15], Blaiser Pascal [16] (1623-1662), Gottfried Wilhelm Leibnitz [17] (1646-1716), Joseph Marie Jacquard [18] (1752-1834), Thomas de Colmar [19] (1785-1870), Chartes Babbage [20] (1792-1871) e Ada Augusta (1815-1852) [21]. Além destes, existem outros ícones que merecem ser citados para entender como chegamos ao estágio de desenvolvimento das tecnologias dos dias atuais.

Um deles é Herman Hollerith (1860-1929) engenheiro norte-americano que criou a primeira máquina de processamento de dados estatísticos do mundo. Este equipamento serviu para analisar as informações da pesquisa demográfica dos Estados Unidos da América diminuindo o tempo de processamento de censo de 10 para apenas 2 anos. Com o sucesso ele criou a Empresa Tabulating Machine Company, posteriormente transformada na International Business Machine – IBM (CLEMENTINO, 2009, p. 65).

O Colossus é considerado o primeiro computador digital eletrônico da história, funcionava por meio de válvulas e foi desenvolvido pelo serviço de inteligência britânico, fundamentado nas teorias de Alan Mathison Turing. Este invento permaneceu escondido do mundo por vários anos por questões de segurança, e foi usado para decifrar códigos Alemães na Segunda Guerra Mundial. (CLEMENTINO, 2009, p. 65-66)

Por conta disso, por muito tempo se imaginava que o precursor do computador moderno era o matemático húngaro John Von Newman (CLEMENTINO, 2009, p. 66). Este que foi o responsável pelo projeto de ENIAC: Eletronic Numeric Integrator And Calculator juntamente com outros cientistas. "Com 18.000 válvulas, o ENIAC conseguia fazer 500 multiplicações por segundo, porém só ficou pronto em 1946, vários meses após o final da guerra" (IME-USP, 2005).

Os engenheiros John Presper Eckert (1919-1995) e John Mauchly (1907-1980) que contribuíram com o projeto do ENIAC, desenvolveram em 1951 o UNIVAC (Universal Automatic Computer) em parceria com empresa Remington-Rand Corporation. Este invento dá inicio à produção e comercialização dos computadores em larga escala. A partir dele diversos outros aparelhos foram inventados e vendidos em todo o mundo, principalmente, após o desenvolvimento dos transistors, das placas de circuito impressos, dos processadores etc.

Além destas invenções outro grande marco para a humanidade no campo da informática foi a internet, que, em poucos anos, tornou-se fundamental para a comunicação mundial e para a vida moderna. As tecnologias da informação são essenciais para o mundo globalizado e modificaram as vidas das pessoas, influenciando até mesmo a tutela jurisdicional.

A internet tem sua origem em 1969, na Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA). Inicialmente, era uma rede que ligava laboratórios de pesquisa do departamento de Defesa Norte-Americano, no auge da guerra fria. Este projeto ficou conhecido como Advanced Research Projects Agency Net – Arpanet, e a "idéia que inspirava a rede é de que cada uma de suas partes pudesse funcionar como cérebro, sem que se estivesse vinculado a um único centro de armazenamento e processamento de dados" (CLEMENTINO, 2009, p. 69).

Depois, este conceito de redes de computadores se espalhou por várias universidades dos Estados Unidos transformando-se na Internet [22]. E "apesar de haver nascido com finalidade militar, seu desenvolvimento deu-se em grande parte com o intuito de preservação e difusão do conhecimento científico" (CLEMENTINO, 2009, p. 69).

A partir de 1992, a Internet começou a se espalhar em grande escala por todo o mundo, com o grande aumento de empresas e provedores, surgindo então a World Wide Web [23] - WWW (grande rede mundial). Este também é o ano de ingresso do Brasil na rede mundial de computadores.

3.2. INFORMATIZAÇÃO E INTERNET NO BRASIL: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

A primeira lei brasileira que tratou da informatização foi a Lei n.º 7.232 de 29 de outubro de 1984. Esta dispôs sobre a Política nacional de informática visando a capacitação nacional, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira (art. 1º). Também, criou o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) [24], a Secretaria Especial de Informática (SEI), o Distrito de Exportação de Informática, o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

A referida norma foi alterada pela Lei n.º 8.248 de 23 de outubro de 1991, que posteriormente sofreu modificação da Lei n.º 10.176 de 11 de janeiro de 2001. O Primeiro Plano Nacional de Informática e Automação foi aprovado pela Lei n.º 7.463 de 17 de abril de 1986, e se baseava na proposta preliminar do Conin.

A Lei n.º 7646 de 18 de dezembro de 1987 foi percussora da política de proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no Brasil. Posteriormente, foi revogada pelo art. 16 da Lei n.º 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 que deu novas diretrizes ao tema.

Em 17 de agosto de 2000 foi sancionada a Lei n.º 9.998 que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações que tinha o escopo de levantar recursos para acelerar o processo de informatização, uma vez que o setor ainda não possuía meios de recuperar os investimentos para a exploração eficiente do serviço.

Este fundo estava previsto, no inciso II do art. 81 da Lei n.º 9.472 de 16 de julho de 1997, que também instituiu e regulamentou o funcionamento do órgão regulador de serviços de telecomunicações, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Quanto à internet, esta foi introduzida no país em 1990 através da Rede Nacional de Pesquisa – RNP como um projeto do Ministério da Educação. O Brasil se conectou à rede mundial apenas em 1992, e em 31 de maio de 1995 com a publicação da Portaria n.º 148 do Ministério da Ciência de Tecnologia, a internet foi liberada para comercialização.

A primeira lei que relacionou os processos judiciais com as novas tecnologias da comunicação foi a Lei n.º 9.800 de 26 de maio de 1999. Esta norma permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º). A partir desta data petições escritas poderiam ser transferidas por meio de equipamentos de envio de dados e imagens como o fac-símile (fax).

Na verdade, a referida norma funcionou basicamente como um aumento dos prazos processuais, por que condicionava a validade do ato à posterior apresentação, pela parte, do original transmitido (art. 2º). Apesar de não trazer grandes avanços para o processo serviu para abrir espaço para idéias mais progressistas (CLEMENTINO, 2009, p. 73).

E as idéias inovadoras vieram com a Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro 2006 que tinha como principal objetivo disciplinar o processo eletrônico, "minando as resistências, reduzindo os custos, acarretando celeridade e economia processual, na medida em que papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início até o fim do procedimento, acontece pela via eletrônica" (ABRÃO 2009, p. 2)

Conhecida como a Lei de informatização do judiciário é responsável pela criação do Processo Judicial Eletrônico, permitindo o uso dos meios eletrônicos para a tramitação do processo, comunicação dos atos processuais e transferência de petições, entre outras providências. Ademais, define meio eletrônico como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (art. 1º, §2, I).

O processo virtual será mais bem explanado nos próximos itens e a Lei 11.419/06 será destrinchada no capítulo posterior deste trabalho científico.

Existem outras normas importantes de serem citadas, como é o caso da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995 e a Lei n.º 10.259 de 12 de julho 2001, que instituíram os Juizados Especiais no âmbito estadual e federal. Estas leis permitiram que atos processuais dos juizados fossem realizados por meio idôneo de comunicação.

A Lei n.º 11.341 de 7 de agosto de 2006 modificou o parágrafo único do art. 541 do CPC, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, como prova de divergências jurisprudenciais para a interposição de recursos extraordinários e especiais.

Por fim, a Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006 que promoveu diversas alterações no CPC relativas ao processo de execução, também está relacionada à informatização da prestação jurisdicional. A modificação mais relevante para o presente trabalho foi a inclusão do art. 655-A, que aduz:

Art. 655-A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

O citado dispositivo permitiu a criação de um sistema informatizado via internet que possibilita que o juiz promova a penhora on-line de quantias existentes em nome do credor do processo. Em 2001 o Banco Central do Brasil desenvolveu um programa com este escopo que foi batizado de BACEN JUD [25], trazendo celeridade, economia e segurança para as execuções judiciais.

3.3. O PROCESSO ELETRÔNICO

Ao contrário do que possa parecer de uma primeira análise o processo judicial eletrônico não significa rigorosamente o surgimento de um novel processo. Na verdade, é a criação de uma roupagem ao processo judicial já existente. Isso quer dizer que não surgiu um novo direito processual, ao lado dos já existentes Processos Civil, Trabalhista, Criminal, Constitucional, mas sim que estes poderão ser realizados de uma forma diferente.

O Direito Processual no Brasil de uma forma geral vem passando por uma grande reformulação, impulsionada pelas teorias relacionadas ao acesso à justiça, como já comentadas no primeiro capítulo desta obra. Estas modificações não estão presentes unicamente na seara civil, onde houve grandes alterações legislativas, mas também na esfera trabalhista e criminal. Por conta disso, o processo eletrônico pode ser ampliado para todos os campos do processo.

A possibilidade de tramitação de processos judiciais pelo meio eletrônico foi apresentada pela Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, chamada Lei de informatização do Judiciário, que permitiu a comunicação dos atos processuais, a apresentação de peças e a transmissão do processo por meio virtual (art. 1°). Ademais, afirma que tais medidas poderiam ser usadas indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art. 1°, §1°).

Desta forma, quando se fala em processo tramitando em meio virtual continua existindo a tutela do Estado que permanece exercendo sua jurisdição através de formas adequadas para equilibrar o conflito entre partes litigantes. Contudo, há a alteração do meio onde os atos processuais são realizados, deixando o ambiente físico para serem produzidos eletronicamente, mantendo-se a forma estipulada em Lei e respeitando o Devido Processo legal.

Pode ser dito que, de certa forma, o processo informatizado é igual ao processo físico tradicional. Porém, onde se utilizava papel e tinta passam-se a serem observados apenas Bits [26] (CLEMENTINO, 2009, p. 146).

Assim, pode-se definir o Processo Judicial Eletrônico como sendo aquele em que todas as fases, atos e decisões são tomados por meio eletrônico através de um sistema processamento digital que armazena as informações dos autos processuais.

Junto com o Processo eletrônico surge um novo ramo da ciência jurídica, chamado de Direito Eletrônico, Direito Informático, Direito Cibernético, Direito Virtual etc. Na definição de José Carlos de Araújo Almeida Filho (2005, p. 85), significa:

o conjunto de normas de conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de todo e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, tem que eles os próprios da informática.

Dadas as explicações propedêuticas a respeito de Informatização, Direito e Processo eletrônico, faz-se mister explanar a respeito da principiologia que existe por trás desta revolução do Judiciário brasileiro. Depois, deve-se analisar especificamente o arcabouço positivado que legitima a informatização.

3.4. PRINCÍPIOS APLICADOS AO PROCESSO ELETRÔNICO

Para entender melhor o Processo virtual deve-se observar e entender os princípios gerais do direito processual que se aplicam a esta espécie procedimental. O presente trabalho científico não irá comentar sobre todos os princípios do Direito Processual, nem sobre as diversas formas de divisão destes no ordenamento jurídico.

Porém, faz-se mister analisar de modo aprofundado os princípios que mais foram influenciados pelas inovações trazidas pelo processo eletrônico. Então, serão perquiridos os princípios Constitucionais: a) Igualdade; b) Devido Processo Legal; c) Contraditório e Ampla Defesa; d) Publicidade; e) Duração Razoável do Processo; f) Acesso à Justiça; e os Infraconstitucionais: a) Oralidade; b) Imediação; c) Instrumentalidade das formas; d) Economia Processual; d) Lealdade Processual e Boa-fé.

3.4.1. Princípio da Igualdade

A igualdade um dos princípios basilares da República do Brasil e da democracia foi estabelecida na Constituição Federal de 1988 no caput do art. 5º onde afirma que todos são iguais perante a Lei. Isso quer dizer, de forma simplória, que não se podem criar dispositivos legais que diferenciem os indivíduos que estejam em situações equivalentes (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 110).

Partindo-se da perspectiva que a Legislação existe para proteger a população do Estado, o princípio da isonomia serve para equilibrar a relação evitando excessos por parte do poder estatal. Desta forma, quando se fala na expansão do processo eletrônico devem ser observadas as medidas legais e estatais na defesa da sociedade.

A diversidade do público que recorre ao judiciário deve ser observada, para que não haja um desequilíbrio entre as partes litigantes. No Brasil grande parte da população não tem acesso a um computador e menor ainda é o número dos que podem entrar na internet. Segundo o IBGE [27], na Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (PNAD) 2008, apenas 31,2% dos lares brasileiro possuem computadores e 23,8% têm acesso à internet.

Desta forma, a utilização de meios exclusivamente eletrônicos para a tramitação dos processos poderá, ser um empecilho para o acesso à justiça das pessoas chamadas de "excluídas digitais". Por conta disso, o legislador deve levar a efeito o princípio da igualdade no que diz respeito ao processo digital, apresentando alternativas para os indivíduos que não têm acesso às novas tecnologias.

Quanto a isso, no ano 2000, foi sancionada a Lei nº 9.998 que criou o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação. Este fundo surgiu para diminuir a carência de novas tecnologias dos brasileiros, principalmente das camadas mais pobres da população. Sobre a necessidade de medidas de promoção da Igualdade Tecnológica para efetivação do Processo Eletrônico diz Edilberto Clementino (2009, p. 138):

O êxito na implantação do Processo Judicial Eletrônico está diretamente associado a políticas públicas de inclusão social/digital, para que esta não se torne uma via de uso exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população, criando-se uma duplicidade de Justiça: a dos ricos (informatizada e, conseqüentemente, mais rápida) e a dos pobres (tradicional e, conseqüentemente, mais lenta), maculando de vez o princípio em discussão.

A informatização do judiciário não pode ficar paralisada até que toda a população possua um computador e acesso à internet. Contudo, deve-se ter cuidado com as normas que obrigam a tramitação de processos exclusivamente pela via eletrônica. Estas diretrizes têm que estar atreladas a uma política de inclusão digital e formas alternativas de tutela dos indivíduos que não possuem contato com as novas tecnologias.

Como ensina Clementino (2009, p. 141), outra forma de apaziguamento da desigualdade dos indivíduos litigantes no processo judicial eletrônico é o patrocínio das partes por advogado. Explicando melhor o ator afirma que, dados do Ministério da Ciência e Tecnologia demonstram que a referida classe profissional é uma das mais afeiçoadas ao surgimento de novas tecnologias. Desta forma, o acompanhamento do causídico "[...] acaba por nivelar as partes também quanto ao aspecto de promover a sua inclusão digital [...]" (CLEMENTINO, 2009, p. 141).

Diante dos rumos que o Judiciário brasileiro vem trilhando a informatização surgiu como uma das metas principais no processo de efetivação da justiça, sendo inevitável a discussão dos seus efeitos sobre a sociedade. Contudo, deve-se perquirir que estes efeitos contribuam para um maior acesso a uma ordem jurídica justa, e não a desigualdade.

3.4.2. Princípio do Devido Processo Legal

O princípio do Devido Processo Legal foi analisado de forma mais demorada no primeiro capítulo desta obra. Contudo, ainda há a necessidade de fazer uma relação direta do mesmo com o processo eletrônico.

Sobre este prisma, convém perceber inicialmente que o Processo Eletrônico nada mais é do que uma nova forma de ser do processo judicial comum, ou seja, apenas configura uma roupagem. Desta forma, o processo que tramitar por meio desta nova via deve conservar todas as diretrizes do princípio do devido processo legal, já estabelecidas.

Obviamente devem ser realizadas as devidas adaptações à nova ordem processual. Surge a necessidade de tomada de novas precauções, bem como determinadas medidas se tornam obsoletas.

Para a garantia do devido processo legal pela via eletrônica diversas novas diretrizes precisam ser observadas. Por exemplo, na proteção das informações do processo virtual devem ser observados o uso da criptografia [28] e o investimento em segurança virtual [29] para evitar ataques e modificações do conteúdo dos autos eletrônicos.

Por outro lado alguns atos processuais se tornam mais simples, como por exemplo, as intimações, notificações e citações que passam a ser realizadas pela via eletrônica dispensando o envio de cartas, vista do oficial de justiça, publicação em jornal etc. sem retirar a legalidade e a adequação dos atos.

Além disso, determinados procedimentos tornam-se obsoletos, principalmente nos cartórios das varas, poupando tempo e dinheiro. Os servidores não precisam autuar os processos em pastas, numerar as páginas, costurar os anexos, juntar certidões e petições etc. O sistema virtual faz todo este trabalho, evitando erros e respeitando as regras do Devido Processo Legal.

3.4.3. Princípios do Contraditório e Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa são fundamentais para manutenção da Justiça. Estes princípios são, na verdade, corolários do referido princípio do devido processo legal. A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 5º, LV, que aos litigantes na seara administrativa e judicial é "assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Em linhas gerais, tal dispositivo legal permite que os demandantes tenham a possibilidade de se defender das acusações apresentadas pela parte contrária e que possam utilizar de todos os instrumentos possíveis para a concretização desta defesa (CLEMENTINO, 2009, p.144). Tal princípio deriva historicamente do brocardo romano audiatur et altera pars, que estabelece a audiência bilateral dando possibilidade que as partes possam demonstrar suas razões, é o chamado "processo dialético" (CINTRA et al, 2007 p. 61)

Quando se observa o procedimento eletrônico de tramitação percebe-se que estes princípios foram rigorosamente observados. Na verdade, por conta da disponibilização permanente dos autos processuais na rede mundial de computadores o contraditório e a ampla defesa foram até mesmo valorizados.

Isto ocorre pelo fato de todos os documentos, provas e decisões estarem permanentemente "nas mãos", ou melhor, "nas telas" dos litigantes. Estes que podem avaliá-las de forma mais adequada. O próprio modo de apresentação dos autos virtuais e seus anexos facilitam a visualização das provas, petições e atos processuais.

Observe-se o exemplo das comunicações processuais usadas para informar as partes a respeito de determinado ato processual permitindo-as apresentar suas defesas ou impugnações. Tradicionalmente estes atos são efetuados pelos correios, por oficial de justiça ou por editais, o que traz diversos problemas para o sistema. Principalmente pelos custos, quantidade de feitos tramitando e o tempo perdido executando tais atos, sem contar as manobras de ocultação e procrastinação, diversas vezes realizadas pelos sujeitos processuais. (CLEMENTINO, 2009, p. 147)

Com o intuito de resolver tais problemas a Lei 11.419/06 introduziu no Código de Processo Civil a possibilidade da comunicação processual por meio eletrônico, no art. 221, IV. Desta forma, várias dificuldades enfrentadas pelas partes foram solucionadas facilitando o exercício do contraditório e a ampla defesa pelos demandantes.

Com o uso da comunicação processual pelo meio eletrônico os custos passam a ser quase nulos, além da diminuição do tempo despendido para a efetivação das mesmas, diante da velocidade das novas tecnologias. Além disso, as manobras evasivas das partes para o adiamento ou o não recebimento das citações, intimações e notificações quase que deixam de existir uma vez que a Lei 11.419/06 criou no art. 5º, §3º, o instituto da intimação automática. Este que diz que, caso o remetente não abra a comunicação em 10 (dez) dias corridos após a publicação, o sistema o considerará intimado após o decurso deste prazo.

Sendo assim, a informatização do processo vem contribuir com os princípios em análise na medida em que garante eficácia, eficiência da comunicação e do acesso aos atos processuais. Este fato assegura às partes conhecimento integral das alegações e provas apresentadas no processo e possibilita a produção de argumentos e contraprovas garantindo a defesa dos indivíduos demandantes. (CLEMENTINO, 2009, p. 148)

3.4.4. Princípio da Publicidade

Este princípio foi proclamado pelas Nações Unidas no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948. No Brasil, a Carta Magna 1988 aduz no art. 5º, LX, que a Lei só poderá restringir publicidade dos processos para defender a intimidade ou o interesse social.

Em verdade, a publicidade é o instrumento da população de fiscalização dos julgadores e da jurisdição. Abarcando não só litigantes do processo, mas também qualquer cidadão que tenha o interesse. Desta forma, o princípio da publicidade é um dos mais beneficiados com o uso do meio eletrônico para a tramitação de processos.

No Brasil, além da CF/88 diversos outros dispositivos infraconstitucionais, principalmente os diplomas processuais [30], consagraram a publicização dos atos. A Lei da Informatização do Judiciário (11.419/06), não poderia ter propósito diverso.

Assim, esta norma permitiu que os Tribunais brasileiros criassem diários oficiais eletrônicos na rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos (art. 4º). Tal medida é um marco na efetivação da publicidade do Judiciário.

Os atos processuais tradicionalmente eram publicados em jornais oficiais, isso elevava o preço das publicações, dificultava a consulta das diversas paginas dos diários, o que provocava muitas vezes problemas para os operadores do direito. Contudo, a disponibilização através dos sítios eletrônicos dos tribunais facilita a vida dos operadores do direito e barateiam o processo.

Mas nem tudo é perfeito, como cada Tribunal brasileiro criou seu próprio diário oficial eletrônico, os advogados passaram a ter que visitar diuturnamente todos os sítios na internet, para ver as publicações. Em um primeiro momento, isto provocou certo descontentamento nos referidos operadores do direito.

O problema foi solucionado pelo uso dos sistemas Push [31], pelo qual o causídico após o cadastramento é informado por e-mail de todas as publicações que ocorreram em seu nome nos diversos Tribunais Nacionais. Está relacionado ao serviço chamado Push media pelo qual o cliente recebe informações da internet sem a necessidade de permanecer navegando todo o tempo (CLEMENTINO, 2009, p. 150).

Além do aperfeiçoamento dos sistemas de comunicação processual a informatização do processo judicial também ajuda na própria disponibilização dos autos. As partes e seus advogados não precisam se dirigir ao fórum para ter acesso ao processo. Uma vez que, ele está disponível na internet 24 horas por dia, 365 dias no ano.

A possibilidade de a qualquer momento os interessados na lide entrarem no sistema e ver a tramitação do processo, garante o direito constitucional a publicidade dos atos. Então, segundo Edilberto Clementino (2009, p. 151):

[...] Processo Judicial Eletrônico respeita o Princípio da publicidade, na medida em que atende aos seguintes critérios: a) assegura e amplia o conhecimento pelas partes de todas as suas etapas, propiciando-lhes manifestação oportuna: b) enseja e amplia o conhecimento público do Processo Judicial, bem como do conteúdo das decisões ali proferidas, para plena fiscalização da sua adequação pelas partes e pela coletividade.

3.4.5. Princípio da Duração Razoável do Processo

Este princípio constitucional foi explicado no primeiro capítulo desta obra, porém convém fazer uma ligação entre ele e o processo judicial eletrônico. Em síntese, significa que o processo precisa ser concluído em prazo razoável sem dilações desnecessárias para alcançar o seu resultado útil e produzir justiça.

Sem dúvida um dos principais objetivos do judiciário com a implantação de sistemas de processamento virtual é a promoção da celeridade processual. Esta medida contribui com a comunicação dos atos processuais, a tramitação das petições e recursos e a análise de documentos dos autos. Desta forma, o processo judicial virtual reduz o tempo de tramitação, abrevia a concretização do comando das decisões judiciais restituindo mais rápido a paz social e a justiça (CLEMENTINO, 2009, p. 158).

Bons exemplos de como a informatização aumenta a celeridade do julgamento dos processos são as estatísticas dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal, após a implantação do sistema de tramitação de processos por meio eletrônico.

O TRF 5ª região, por exemplo, autorizou a virtualização dos processos através da resolução nº 02 de 20 de fevereiro de 2002. Os dados apresentados no sítio do Conselho da Justiça Federal [32] (CJF, 2009) demonstram que a partir do ano de 2005, quando todos os juizados da região passaram a usar o sistema eletrônico, chamado de Creta, houve o aumento de 61% dos processos julgados.

Se for observado apenas o estado de Sergipe no ano de 2004 foram julgados 3.993 processos, porém em 2005, este numero passou para 18.568, um aumento de 365 %. Faz-se mister informar que Sergipe foi o primeiro estado da Região a usar o sistema completamente informatizado de tramitação de processos judiciais, que foi implantado na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado, recebendo inclusive o III Prêmio INNOVARE [33].

Contudo, tais números não dizem tudo, uma vez que o aumento de processos julgados não significa que um maior número de litígios foram solucionados. Isso ocorre pelo fato destes dados serem absolutos, sem contar os processos que foram julgados sem resolução do mérito, por exemplo.

Infelizmente prática bastante comum nos processos que tramitam neste meio é a extinção dos mesmos sem resolução do mérito quando os documentos não estão adequados para o julgamento da demanda prima face. Defendem-se os operadores da área aduzindo pela própria celeridade processual. Para eles quando o autor não trás os documentos completos para a demanda ou se os trazem estes não estão legíveis é melhor extinguir o processo a intimar as partes para corrigir o problema (COSTA; MARCACINI, 2008).

Cabe aqui uma crítica a esta atitude que acaba indo de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Se um processo é julgado sem resolução do mérito pela falta de algum documento, obviamente o autor irá apresentar nova ação que gastará mais tempo para ser redistribuída e analisada novamente, causando prejuízos a parte e à própria Vara onde tramita o processo.

3.4.6. Acesso à Justiça

Princípio central das reformas recentes do processo judicial nacional, influenciadas pela terceira onda do acesso à justiça que busca valorizar os clientes do judiciário, ou seja, a população em geral. Como já dito no capítulo anterior, o que se pretende é que a sociedade tenha acesso a uma ordem jurídica justa.

Apresentar novas alternativas que possibilitem à sociedade ingressar com demandas no judiciário trás avanços para o país, pois dirime conflitos sociais. Por isso, grandes são as expectativas de melhorias da função jurisdicional com a informatização do processo no Brasil.

Algumas destas expectativas começam a se tornar realidade. Tome-se como parâmetro os mesmos dados referidos no item anterior, o movimento processual dos juizados especiais federais. Percebe-se que com a implantação do sistema virtual Creta, além do aumento dos processos julgados houve um acréscimo significativo da promoção de novas demandas ajuizadas.

Observando novamente apenas o Tribunal Regional Federal da 5ª região, percebe-se o incremento de quase 40% do número de processos distribuídos após a implementação do sistema eletrônico. Na seção judiciária do Estado de Sergipe de 7.894 processos distribuídos em 2004, passou-se para 16.203 em 2005. (CJF, 2009)

Em uma análise fria, estes dados demonstram que o processo eletrônico garante o acesso ao judiciário, por que aumenta o número de indivíduos promovendo ações na justiça. Além disso, diminui o tempo para a concretização da pretensão no judiciário, bem como contribui para que a população, principalmente a mais carente, litigue no judiciário uma vez que barateia as custas processuais e simplifica a prestação jurisdicional (CLEMENTINO, 2009, p. 153).

3.4.7. Princípio da Oralidade

Nos primórdios, como já apresentado no capítulo anterior, o processo era eminentemente oral. Com o desenvolvimento da sociedade e o aumento da população surge a necessidade de transcrever os julgados para a forma escrita, criando-se o princípio da documentação. Esta medida evitava a repetição de demandas sobre o mesmo objeto, bem como divergência sobre os julgados que passaram a ser registrados para a posteridade.

No estado atual de desenvolvimento da sociedade, com a complexidade das relações jurídica e a quantidade de processos em tramitação, determinadas práticas têm que ser modificadas como é o caso da documentação formalista.

Os processualistas têm observado que determinados atos devem ser simplificados e que o uso da oralidade é a melhor forma para tanto (CLEMENTINO, 2009, p. 160). Além disso, percebeu-se que a manifestação oral representa para o ser humano um complexo de idéias que não podem ser simplesmente transcritos para o papel. (CINTRA et al, 2007, p. 348).

Por isso, é que a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) visando simplificar o julgamento de demandas de menor complexidade criou um sistema primordialmente oral (CINTRA et al, 2007, p. 349). O artigo 2º da referida norma aduz que o procedimento dos juizados será pautado na "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade".

Porém, ao contrário do que acontecia no passado a oralidade não significa um atentado ao princípio da documentação e a segurança jurídica pela falta do registro dos atos processuais. Hoje em dia, a tecnologia possibilita a documentação das provas orais, por meio da gravação em áudio ou, até mesmo, em áudio e vídeo.

Deste modo, podem-se gravar os depoimentos em arquivos digitais para serem reproduzidos a qualquer tempo. Sem falar no uso mínimo de espaço de armazenamento e a economia processual, por tornar desnecessária a redução a termo das provas produzidas em audiência. Este procedimento ajuda não só ao juiz singular, no momento de proferir a sentença, mas também, as próprias partes e os magistrados de segundo grau que têm acesso à prova quase integral produzida em audiência.

Assim, percebe-se que o uso das tecnologias modernas relacionadas à oralidade promove a redução do número de documentos no processo evitando extravios e gastos desnecessários. Ademais, a oralidade simplifica o rito processual e "garante a perenidade da prova oral na sua integralidade, por intermédio de gravações em arquivo eletrônico de fácil armazenamento." (CLEMENTINO, 2009, p. 161)

3.4.8. Princípio da Imediação

Este princípio existe para garantir o contato direto do juiz com as partes e as provas do processo, de forma que recebam sem intermediários os fundamentos que servirão de base para o julgamento (CINTRA et al, 2007, p. 349). No entanto, com o aumento astronômico do número de processos e instruções processuais, tornou-se necessária a delegação, pelo magistrado, da função de coleta de provas. Isso gerou um distanciamento do julgador de alguns elementos sensíveis da lide.

Diversos aspectos da tecnologia podem atuar na reaproximação do magistrado às provas do processo. Principalmente, por que:

[...] diminui as distâncias, num país continental, e os operadores do direito poderão fazer chegar ao julgador suas pretensões, e mais do que isso os magistrados não precisam ficar restritos aos gabinetes de trabalho, em qualquer local terão condições de recebimento das mensagens e sobre elas poderão emitir juízos valorativos. (ABRÃO 2009, p. 5)

Mas não è só isso, observe-se o caso da coleta de provas periciais, por exemplo, antes baseada em laudos técnicos frios que não apresentavam fielmente a realidade. Com as ferramentas de documentação que existem atualmente (como gravadores potentes, câmeras e filmadoras de alta definição, medidores precisos, etc.) os pareceres dos experts podem ser mais claros e precisos, demonstrando melhor a realidade para o magistrado.

Outra tecnologia que pode contribuir com a prestação jurisdicional é o uso de teleconferências. Este artifício pode ser usado principalmente para colheita de prova oral em outras comarcas. Não se pretende entrar no mérito da legalidade deste método, fato que poderia ser objeto de todo um trabalho monográfico. Entretanto, não se pode negar que o uso deste artifício é muito mais preciso que a transcrição de depoimentos por meio de cartas precatórias.

Sendo assim, o princípio da imediação resta atendido com o processo judicial eletrônico e as novas tecnologias. Visto que, mantém o contato do juiz com as provas, suprimindo os intermediários, o que contribui de forma direta no seu convencimento.

3.4.9. Princípio da Instrumentalidade das Formas

O Direito é uma ciência dinâmica e não está imune aos anos que passam, as novas relações jurídicas que se criam e as tecnologias e teorias que surgem. Da mesma forma, o Direito processual deve se adaptar aos novos tempos, para prestar da melhor forma a tutela jurisdicional.

A essência, a base do processo deve continuar a mesma, executando o escopo de pacificar os conflitos sociais. Porém, as suas formas devem ser desenvolvidas e aperfeiçoadas para atender os anseios da população.

Entretanto, as mudanças legislativas não acompanham as constantes alterações da sociedade, e demoram a absorver determinadas tecnologias. O princípio da instrumentalidade pode acelerar este processo de absorção de novas configurações para os atos processuais, na medida em que valoriza o conteúdo, em detrimento de sua forma (CÂMARA, 2008, p. 237).

Em linhas gerais, tema em análise quer dizer que se os atos processuais, mesmo os solenes, forem "praticados sem observância das formalidades impostas por lei, ainda assim serão válidos, desde que atingiu sua finalidade essencial" (CÂMARA, 2008, p. 237). O processo virtual é uma expressão clara deste princípio, por que cria novas formas de execução dos atos processuais sem retirar a essência dos mesmos.

Este Princípio infraconstitucional está previsto no art. 154 do Código de Processo Civil, e, inclusive, foi um dos dispositivos processuais modificados pela Lei n.º11.419 de 19 de dezembro de 2006, como se vê:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Apesar da estranheza de possuir um parágrafo único e um parágrafo segundo, o dispositivo transcrito bem abarcou a possibilidade de usar meios eletrônicos para a prática e a transmissão dos atos processuais. Na mesma toada, o art. 19 da lei 11.419/06 afirmou que todos os atos praticados por meio digital antes da vigência da mesma estariam convalidados desde que tivessem atingido sua finalidade.

Desta forma, o legislador utilizou-se do princípio da instrumentalidade das formas no Direito Processual Civil para permite que os atos do processo fossem produzidos de forma virtual. Para tanto, apresentou alguns requisitos, como é o caso do uso da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil [34], com o intuito de manter a integridade e a segurança do processo.

Por fim, concluiu Carlos Henrique Abrão (2009, p. 4) que "o virtuosismo da forma impede a consecução de mecanismos que sirvam de controle às injustiças e que [os atos processuais] contenham soluções eficazes no combate às anomalias da sociedade do século XXI".

3.4.10. Princípio da Economia Processual

O princípio da economia processual preconiza o máximo resultado da atuação da jurisdição com o mínimo emprego possível de entidades processuais e recursos financeiros. A utilização desta diretriz no Processo Civil está relacionada a diversos aspectos legais, como é o caso: da junção de processos pela conexão e continência, a possibilidade de reconversão, as ações declaratórias incidentais, o litisconsórcio, etc. (CÂMARA, 2008, p. 79).

Isto ocorre, pois a falta de recursos é um dos maiores empecilhos para o acesso à justiça, levando os Estados a desenvolverem programas para o apaziguamento do Problema. Tanto é que foi objeto de interesse da primeira onda da reforma do judiciário pelo mundo.

Os custos do processo criam obstáculos claros aos litigantes mais pobres. Por isso, os governos devem se preocupar em desenvolver alternativas mais baratas, que diminuam os custos do judiciário e, conseqüentemente, as taxas pagas pelos demandantes.

Neste ponto, as diversas ações relacionadas à informatização trazidas com as recentes reformas no processo acabam contribuindo com a economia processual, como já se percebeu em várias ocasiões da leitura dos princípios anteriormente explanados. O que demonstra mais uma vez que a adoção do Processo Eletrônico traz vantagens imensas sobre o Processo Tradicional.

Edilberto Clementino (2009, p. 168) afirma que uma das principais vantagens do processo virtual é que a "distância entre a residência do titular do direito ofendido e o escritório do causídico, e o réu, e o fórum, e o tribunal e os tribunais superiores é a mesma: um clique do mouse". Esta simplificação de procedimento contribui de forma profícua para que a população tenha um maior contato com o processo de um modo mais barato.

A adoção do meio virtual para tramitação dos processos judiciais implica na redução de custos operacionais que facilitam o acesso à justiça. Pois, trás maior celeridade na obtenção da prestação, evitando dilações desnecessárias que causam problemas, principalmente para os mais pobres que não conseguem manter-se na lide por grandes períodos (CAPPELLETTI, 2002, p. 20). Além de reduzir os gastos do judiciário, como as despesas com papel, pastas, manutenção de arquivos, salário de funcionários etc., diminuindo o valor das custas processuais.

Por fim, convém comentar também que a Lei nº 11.419/06 apresentou outra medida de economia para os processos eletrônicos. Uma vez que exigiu que os sistemas desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário fossem baseados em softwares [35] de código aberto [36] (art. 14).

3.4.11. Princípio da Lealdade Processual e Boa-fé

O Código de Processo Civil afirma no art. 14 que é dever das partes e de todos os participantes do processo procederem com lealdade e boa-fé. Para Fredie Didier (2009, p. 45) a referida norma não se restringe unicamente ao autor e o réu, mas também ao órgão jurisdicional e seus integrantes.

O mesmo autor afirma que o princípio está relacionado com o dever fundamental de solidariedade previsto no inciso I do art. 3º da Constituição Federal de 1988. Ademais, existe uma relação com o princípio do Devido Processo Legal na perspectiva de que o processo para ser correto e de acordo com a Lei necessita que as partes ajam com ética e lealdade (DIDIER, 2009, p. 50).

Observando o processual judicial eletrônico como um artifício novo no Direito, percebe-se que ainda não existe maturidade suficiente dos operadores para se adequar a todas as más condutas possíveis neste meio. Obviamente diversas ações são tomadas para evitar que as partes ou terceiros com intenções ilícitas provoquem danos ao processo, como é exemplo do uso de chaves públicas e autenticações digitais dos documentos.

Entretanto, as novas tecnologias surgem tanto para contribuir com a sociedade, como é o caso do Processo Judicial Virtual, quanto para prejudicar as pessoas, observando-se, por exemplo, o desenvolvimento de vírus de computadores.

É notório que qualquer pessoa com o mínimo de interesse em tecnologia e um bom buscador de conteúdo na internet pode encontrar diversos mecanismos de fraude eletrônica. O Processo Virtual não está imune a estes problemas trazidos pela tecnologia.

O computador se transformou em uma ferramenta poderosa e pode ser usada para digitalizar documentos e digitar petições até invadir sistemas públicos ou privados. Por conta de tudo isso é que se vislumbra a necessidade de ações de fomento da lealdade processual e repúdio a práticas ilegais e imorais.

Na linha de defesa da segurança do procedimento eletrônico, quando se fala em documentos digitalizados e juntados pelas partes no processo há dois caminhos a seguir. Ou se aceita "tão-somente os documentos eletronicamente produzidos como prova no bojo do processo eletrônico, ou se transfere a responsabilidade por eventual falsificação digitalizada àqueles que apresentaram em juízo." (CLEMENTINO, 2009, p. 171).

O artigo 11, § 1º da Lei 11.419/06 contemplou a segunda possibilidade apresentada. Aparentemente esta medida é mais condizente com a idéia de simplicidade e celeridade pretendida com o processo eletrônico. Aquele que macular o princípio da boa fé e apresentar documentos digitalizados dissonantes dos originais deve ser responsabilizado na esfera cível e penal.

Os litigantes têm que estar comprometidos com a lealdade e a boa-fé, e o Estado deve executar medidas agressivas para inibir praticas indesejáveis ao correto funcionamento do processo eletrônico.

Então, observados os principais princípios relacionados à matéria, convém analisar especificamente os impactos da informatização na sociedade, na ciência do direito e no futuro dos tribunais. Vislumbrando as vantagens e desvantagens do processo eletrônico e o papel do Conselho Nacional de Justiça, do Executivo e do Legislativo no processo de virtualização dos Tribunais brasileiros.


4. A LEI 11.419/2006, O CNJ E O FUTURO DOS TRIBUNAIS

A Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro 2006 possibilitou a informatização dos processos judiciais. Esta norma promoveu grandes modificações no sistema jurídico nacional que precisam ser analisadas a fundo para entender a nova ordem processual que se inicia.

4.1.1. Da Tramitação do Projeto de Lei n.º 5.828/2001

Em 4 de dezembro de 2001 a Associação dos Juízes Federais [37] (AJUFE) teve seu projeto de lei dispondo sobre a informatização do processo judicial recebido pelo plenário da Câmara de Deputados, com o número 5.828. O texto havia sido apresentado na Comissão de Legislação Participativa, após a chancela do plenário foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação [38] (CCJR).

No mesmo ano, o projeto foi aprovado pelos Deputados em plenário e remetido ao Senado Federal. Nesta casa legislativa, recebeu o número 71/2002 e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania [39] (CCJ) propôs diversas modificações no texto original. Ainda no Senado, o projeto recebeu o apoio da Comissão de Informática do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CUNHA JÚNIOR, 2003).

Após aprovação nas duas Casas Legislativas Lei foi enviado para aprovação do Presidente da República. No dia 19 de dezembro de 2006 foi sancionado com o veto presidencial dos seguintes dispositivos: §4º do art. 11º, §3º do art. 13º, art. 17º e o art. 21.

Assim, deve-se passar a explicar mais especificamente a Lei 11.419/06, observando a estrutura normativa, as vantagens e desvantagens das regras normatizadas através dela.

4.1.2. Da Informatização do Processo Judicial

O art. 1º da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 admite a possibilidade de tramitação de processos judiciais através de meio eletrônico, preferencialmente pela internet (inc. II do §2º). Meio eletrônico é definido pela própria norma como sendo qualquer forma de tráfego e armazenamento de informações, documentos e arquivos digitais (art. 1º, §2º, I). Ademais, afirma que todo o procedimento de comunicação de atos, transmissão de petições será estabelecido nos termos da Lei e poderá ser aplicada ao processo civil, penal e trabalhista (art. 1º, §1º).

O inciso III, do §2º, do art. 1º, trata de matéria muito importante, que é a assinatura eletrônica. Existiram grandes discussões no processo de tramitação do projeto de lei a respeito de quais métodos de assinatura virtual seriam aceitos. Talvez porque, a segurança seja um dos principais problemas da informatização.

O referido dispositivo permitiu o uso de duas formas de assinatura digital: uma através de certificado emitido por autoridade credenciadora (alínea "a") e a outra por meio do cadastro do interessado no órgão (alínea "b").

A primeira se refere ao sistema de criptografia assimétrica [40] baseada no uso de duas chaves de acesso, uma pública e outra privada, que unidas permitem que o usuário receba as informações cifradas. As chaves públicas são fornecidas pelo possuidor do sistema, neste caso os órgãos do judiciário. No Brasil, como já referido no capítulo anterior, as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) foram definidas pela MP 2.200-2.

A segunda forma de assinatura eletrônica referida na Lei é obtida pelo simples cadastro do usuário no órgão do Poder Judiciário. Cabendo a cada Tribunal regulamentar as regras do cadastro e de acesso aos sistemas eletrônicos.

Em ambas as hipóteses, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão, para identificação, cadastramento de uma senha e credenciamento nos termos do §1º do art. 2º. Este procedimento visa assegurar segurança, sigilo, identificação e a autenticidade das comunicações do processo (art. 2º, §2º). Outrossim, os bancos de dados dos diversos órgãos do judiciário poderão ser unificados em apenas um cadastro para facilitar o acesso à justiça (art. 2º, §3º).

Além da lei em comento, o Projeto de Lei 4.906/01, que dispõe a respeito do comércio eletrônico e atualmente tramita na Câmara dos Deputados, também tem o escopo de normatizar as espécies de assinatura eletrônica, para fins comerciais e públicos.

Outra grande mudança que surge com o processo é a alteração do momento da realização dos atos processuais, que passa a ser o dia e a hora do envio da informação para o sistema eletrônico conforme o art. 3º da Lei 11.419/06. Quando a petição eletrônica no processo digital é cadastrada no sistema pela parte será automaticamente registrada recebendo um número de registro eletrônico de protocolo e já poderá ser apreciada pelo juízo, conforme art. 10.

O parágrafo único do artigo terceiro apresenta uma exceção à regra prevista no art. 172 do CPC, onde os atos processuais só podem ser realizados em dias úteis das seis às vinte horas. O envio de petições no processo eletrônico poderá ser efetivado 24 horas por dia, 7 dias na semana e será considerado tempestivo até 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.

Contudo, é notório que os sistemas de comunicação do nosso país não são muito confiáveis e problemas podem existir em caso de erros no envio das petições. Desta forma, foi permitida a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil posterior a resolução do eventual problema (art. 10, § 2º).

Restará aos órgãos do poder judiciário tomar as medidas cabíveis caso exista um erro em decorrência de problemas técnicos provocados pelo sistema de tramitação do processo. Se o problema ocorrer com o provedor do patrono da parte, a solução cabível é valer-se da parte final do §2º do art. 9º, fazendo a remessa da petição "segundo as regras ordinárias", por exemplo, via fac-símile (ALVIM, 2008, p. 47).

4.1.3. Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

A Lei de informatização também permite, no seu artigo 4º, que os Tribunais nacionais criem Diários Oficiais da Justiça eletrônicos, que devem circular na rede mundial de computadores. Afirma ademais, que as publicações poderão ser relativas a todos os atos judiciais e administrativos. Convém observar, que antes mesmo desta lei, algumas Cortes nacionais já possuíam diários eletrônicos funcionando em conjunto com diário tradicional, como exemplo o Estado de Santa Catarina (ALVIM, 2008, p. 30-31)

O sistema de publicação e contagem de prazo do sistema eletrônico foi regido pelos parágrafos do artigo 4º da Lei em análise. Observa-se da leitura dos mesmos que estes procedimentos foram divididos em três fases: disponibilização, publicação e inicio do prazo. A primeira se refere unicamente ao momento em que a informação é inserida no sítio do Tribunal. A publicação ocorrerá no dia útil posterior à disponibilização. E finalmente, o dia útil posterior a publicação será o termo inicial da contagem do prazo civil (regra do art. 184 do CPC).

O caput do art. 5º da Lei 11.419/06 aduz que as intimações serão feitas por meio de portal próprio para os usuários que tiverem sido credenciados no sistema. Neste caso, diferentemente do que ocorre no caso dos Diários oficiais eletrônicos, a parte será considerada intimada a partir do momento que efetivar a consulta eletrônica (§ 2º).

Se o remetente não abrir a comunicação em 10 (dez) dias corridos após a data do envio da intimação, o sistema o considerará intimado automaticamente iniciando-se o prazo (§ 3º). Contudo, se a demora no recebimento da intimação pode causar algum problema às partes, outro modo de comunicação processual deverá ser realizado (§º 5º)

Por fim, é importante perceber que o §6º do art. 5º ensina que as intimações realizadas por este sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos, inclusive em relação à Fazenda Pública, entendida em seu sentido lato (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas). Afirma Carreira ALVIM (2008, p.35) que este dispositivo "mais não fez do que chover no molhado, pois toda intimação feita à própria pessoa intimada, seja por que via for, inclusive pelo meio eletrônico, é considerada uma intimação pessoal para todos os efeitos legais"

Quando se fala na citação, a norma em apreço faz uma ressalva quanto aos Processos Penais, que deverão promover a citação pelo modo ortodoxo. Ensina o artigo 6º nas citações pela via virtual que sempre deverão ser disponibilizada a íntegra dos autos ao citado.

Convém frisar que o supracitado dispositivo, apresenta, imprecisamente, Processos Criminais e Infracionais, que não existem no ordenamento brasileiro. Pois, o ramo do Direito que normatiza o julgamento de crimes e contravenções é o Direito Processual Penal (ALVIM, 2008, p.36).

4.1.4. Do Processo Eletrônico

O artigo 8º da Lei 11.419/2006 viabilizou o uso do Processo Judicial eletrônico no ordenamento jurídico pátrio. Os processos deste tipo poderão ser totalmente ou parcialmente digitais, deverão tramitar preferencialmente na rede mundial de computadores e precisarão ser acessados através de redes internas ou externas [41].

Todas as citações, intimações e notificações deste processo deverão ser feitas pela via digital (art. 9º). Além disso, sempre que junto a estas for disponibilizada a integra do processo considerar-se-á como vista processual para todos os efeitos legais (art. 9º, §1º). Diz o § 2º que as comunicações poderão ser, subsidiariamente, realizadas de acordo com as regras ordinárias de Processo (CPC - artigos 213 e 234), digitalizando-se o documento físico e, após o ato, destruindo-o.

O termo "documento físico" usado pela lei está no sentido lato como sendo: qualquer coisa representativa de um fato (ALVIM, 2008, p. 43). Então, a partir da sua digitalização o original se transforma em documento eletrônico, que é "uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato, da mesma forma que o documento físico." (ALVIM, 2008, p.43).

O documento eletrônico pode ser considerado como um documento comum que se encontra gravado em meio magnético. Desta forma, como o art. 332 do CPC afirma que todos os meios legais de prova são permitidos no Direito brasileiro, bem como os moralmente legítimos, torna-se possível o uso do arquivo digital como prova no processo.

O art. 11 afirma que os documentos eletronicamente produzidos serão considerados originais para todos os efeitos legais. Porém, poderá haver a alegação motivada e fundamentada da adulteração, § 1º. Neste caso, a argüição de falsidade será processada também pela via eletrônica de acordo com as leis processuais em vigor (Arts. 390 a 395 do CPC), após a apresentação de documento original que deverá ser preservado até o final do prazo para proposição da ação revisória.

Além disso, os fóruns que pretendam instituir o processo eletrônico terão que disponibilizar equipamento de digitalização e acesso à rede mundial de computadores para os interessados (art. 10 §3º). Quando se fala em compra de equipamentos para viabilizar o processo digital surgem alguns questionamentos, principalmente a respeito dos fundos necessários para tal ação.

Sobre isso se preocupa Calos Henrique Abrão (2009, p. 6) ao afirmar:

É certo que os Tribunais Estaduais percorrerão longo caminho na adaptação do diploma legal, enfrentando problemas orçamentários, de autonomia financeira, custos, e toda a estrutura voltada para atender a previsão da Lei n. 11.419.

Mas o problema não será apenas dos tribunais estaduais, todas as cortes nacionais deverão investir muito para viabilizar o uso do processo eletrônico. Não se está falando apenas de aquisição de computadores, pois, precisa-se muito mais que isso para instalar o sistema de tramitação.

Inicialmente é preciso a contratação de pessoal especializado em análise de sistemas e desenvolvimento de softwares. Depois precisa ser desenvolvido um programa de computador que atenda as necessidades de cada juízo. Este é um trabalho árduo que relaciona as regras da ciência jurídica e suas subjetividades às diretrizes de um código fonte de programação. Após a criação do sistema informatização é necessária a montagem de toda uma estrutura de comunicação e armazenamento de informação.

Além disso, é preciso o aperfeiçoamento dos operadores do direito, não só os servidores, assessores e magistrados, mas também os advogados públicos e privados e a própria população. Afirma Abrão (2009, p. 117):

Indubitavelmente, não apenas o Ministério Público, os advogados, e demais auxiliares encontrarão dificuldades, as quais também se farão em maior ou menor extensão nas primeira e segunda instância, isto por não haver mais meio de consumo de papel, significa simplesmente abrir um código segurança para que a tramitação seja feita via digital.

Diante de tudo isso, percebe-se que será difícil o caminho até a informatização de todo o processo e o poder judiciário precisará de apoio externo para tanto. Como é o caso do CJF que para informatizar todos os processos distribuídos até janeiro do próximo ano firmou acordo com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil [42]. Porém, deve-se ter cuidado com as parcerias de financiamento público e privado para não ter problemas quanto à imagem e a imparcialidade do Poder Judiciário.

Deverão existir grandes investimentos em segurança das informações dos sistemas de tramitação eletrônica dos processos. Observe-se que no § 6º art. 11 que os documentos juntados aos autos só poderão ser acessados pela internet pelas respectivas partes do processo e pelo Ministério Público, o contrário significa atentado à segurança jurídica e as regras de sigilo e segredo de Justiça.

Além disso, a lei obriga que os autos dos processos sejam conservados total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), desde que protegidos por sistemas de segurança e armazenamento que garantam a preservação e a integridade dos dados, sem precisar da formação de autos suplementares (art. 12, §1º).

A questão da segurança das informações talvez seja a mais discutida quando se fala em processo eletrônico. Principalmente, quando se fala na internet como afirma Eurípedes Brito Cunha Júnior (2003),

[...] também contempla aspectos bastante negativos, na medida em que a remessa de mensagens (e-mails) não garante o respectivo recebimento pelo destinatário, por falhas no processo transmissão/recepção. Tudo isso sem falar da possibilidade de ação intencional de terceiros (crackers). [...] Além dos Cavalos de Tróia (trojans) que são espécie de vírus que se instalam nos computadores dos descuidados, e que podem possibilitar o envio de informações confidenciais deste para quem os gerou. Nesse passo, há a possibilidade de terceiro se apropriar da chave privada do descuidado.

Os Tribunais deverão investir em ferramentas de defesa dos sistemas contra problemas de transmissão de dados nas internet, ataque de crackers, vírus de computador, espionagem digital, violação do sigilo das informações etc. Sem investimentos nesta área o processo eletrônico está fadado a fraudes e a insegurança jurídica. Deve-se vislumbrar que o Poder Judiciário terá que aprimorar constantemente seus softwares, não podendo estagnar sua tecnologia.

O §2º do art. 12 disciplina a remessa dos autos virtuais para juízos ou instância superior que não possuam sistema compatível. Aduz que os autos eletrônicos deverão ser materializados e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC, devendo o escrivão ou chefe de secretaria certificar a autenticidade, demonstrar qual parte produziu o arquivo e em que banco de dados ele está gravado (§ 3º).

A transcrição do processo para o papel é um retrocesso para o novel sistema, por que poderiam ter sido encontrados outras formas mais baratas e fáceis de transmissão dos dados digitais, por exemplo, e-mail ou CD.

Ademais, a lei apresentou a possibilidade que as partes se manifestassem sobre o interesse de guardar documentos originais arquivados ou que não podiam ser digitalizados Art. 12 §5º.

Observa-se que problemas ocorrerão quando os tribunais tiverem sistemas diferentes que não aceitem os dados transmitidos do outro órgão jurisdicional. O art. 18 da lei deixou aberto para que cada corte do país regulasse em seus regimentos internos a tramitação dos processos eletrônicos e escolhesse seus sistemas, fato que no futuro poderá causar danos ao sistema. Como se pode observar nas recentes medidas do CNJ em busca de uniformizar a tabela de assuntos e os números dos processos.

Por conta disso, é aconselhável que, para que não haja dificuldades de compatibilidade, os 27 Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça, uniformizem desde já os seus sistemas eletrônicos. Não fazer isso, logo agora, no início da informatização causará grandes problemas no futuro. Desta forma, cabe ao CNJ exercer sua função adminstrativa e contribuir nesta empreitada de padronização.

De outra banda, o artigo 13 da lei de informatização trata da faculdade concedida ao juiz do feito eletrônico de determinar a exibição de documentos existentes em bancos de dados por qualquer meio digital (preferencialmente o de menor custo, art. 13, § 2º), nos mesmos modos do determinado nos artigos 355 a 363 do CPC. A norma também define cadastros públicos, como sendo aqueles que existem ou que venham a ser criados que contenham informações indispensáveis ao processo, ainda que sejam mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas (§ 1º).

Dispõe o art. 15 da lei em apreço que na proposição de demandas eletrônicas tem que ser fornecido pelo litigante o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas. Esta prática apesar de contra legem já era corriqueira nos tribunais brasileiros inclusive nas cortes superiores.

Por fim, o legislador com intuito de resguardar a segurança jurídica e consagrar o princípio da instrumentalidade das formas [43] afirma:

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

4.1.5. Dos Artigos Alterados do CPC

A Lei 11.419/2006 promoveu diversas modificações no Código de Processo Civil para adequá-lo ao processo virtual. Muitas desta, alterações já foram mencionadas nos itens acima e se assemelham as regras propostas pela norma para o processo eletrônico. Então, convém enumerá-las resumidamente:

a)Art. 38, parágrafo único: possibilita que as procurações sejam assinadas eletronicamente;

b)Art. 154, § 2º: permite que os atos e termos do processo possam ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico;

c)Art. 164, parágrafo único: autoriza que a assinatura do juiz também possa ser feita por meio digital;

d)Art. 169, §§ 1º, 2º e 3º: obriga o armazenamento dos arquivos digitais em sistema inviolável e com o aval dos sujeitos processuais. Determinando que as eventuais impugnações sejam feitas oralmente no momento do ato;

e)Art. 202, § 3º: as cartas precatórias e rogatórias podem ser enviadas e processadas por meio eletrônico;

f)Arts. 221 e 237: institui a citação, intimação e notificação digital;

g)Art. 365: Equipara os arquivos digitais aos documentos físicos;

h)Art. 399, §§ 1º e 2º: Regulamenta o procedimento de requisição, pelo juiz, de documentos de bancos de dados;

i)Art. 399, §§ 1º e 2º: possibilita a transcrição digital dos depoimentos e atos ocorridos em audiência;

j)Art. 556, parágrafo único: permite que os votos e acórdãos sejam registrados em arquivos eletrônicos.

Como se percebe, as modificações supracitadas promovem grandes mudanças na estrutura de processamento da demanda e servem para adaptar o diploma processual aos mandamentos previstos na lei extravagante.

Assim, depois de identificadas as regras que regem o processo eletrônico, é importante perceber, como este se apresenta na prática. Para tanto, será demonstrada uma analise comparativa da tramitação de um processo ortodoxo e outro no meio virtual.

4.2. ANÁLISE COMPARATIVA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Para melhor ilustrar como a informatização altera quase que completamente a dinâmica do processo judicial deve-se fazer uma comparação da tramitação do processo. Vislumbrando-se as diferenças do processo tradicional e do processo eletrônico percebe-se como este provoca uma revolução na tramitação dos processos judiciais. Assim, narrar-se-á o processamento de uma ação de conhecimento dentro das duas perspectivas.

4.2.1. Processo Tradicional

Inicialmente será demonstrada a tramitação que ocorre nos dias de hoje em um processo que tramite em uma Vara Cível comum, seja estadual ou federal, que funciona sem o sistema virtual.

O primeiro passo de qualquer ação é o surgimento de uma pretensão resistida ou uma ameaça ao direito de um indivíduo. Ato contínuo, este vai até um escritório de advocacia, procura um causídico e relata todo o ocorrido.

O advogado deverá apresentar proposta de contrato de honorários e a procuração que será assinada pelo cliente. Na mesma ocasião, este fornecerá os documentos suficientes para fazer prova do seu direito.

O causídico fará a análise dos documentos e redigirá a petição inicial. Após a feitura desta, a cópia dos documentos, o contrato e a procuração deverão ser autenticados em cartório. Depois, o advogado deverá juntar a exordial impressa a outros papéis e seguir até o protocolo do Tribunal. Neste momento, já houve perda de tempo autenticando documentos, se deslocando ao fórum e esperando em filas, além dos gastos com papel e transporte.

Quando os documentos chegam ao protocolo serão registrados e encaminhados para a distribuição. Em Tribunais que possuem protocolos unificados ou integrados podem durar alguns dias até que a petição chegue até a Vara. Assim que chega ao cartório da Vara, a inicial aguardará um servidor para promover a autuação: identificar as partes, colocar entre capas, etiquetar e numerar as páginas.

Passada esta fase, o cartório envia processo para assessoria onde será analisado. Caso exista pedido liminar passar-se-á a decisão do mesmo, ou apenas observar-se-á os pressupostos processuais. Depois, o juiz decidirá pela extinção do processo prima face nos termos do novel art. 285-A do CPC [44], pela extinção sem mérito quando indefere a inicial (art. 295 do CPC), pela emenda da inicial (art. 284 do CPC) ou pela citação do réu. Esta que até o advento da Lei 11.419 era feita pelos correios, por oficial de justiça ou por edital.

Com a citação a parte demandada tem conhecimento da lide e caso não responda no prazo de 15 dias operar-se-á os efeitos da revelia (art. 319 do CPC). Contudo, querendo responder a lide o causídico do demandado deverá ir ao cartório da Vara pegar os autos para analisar os documentos. Com isso, como já demonstrado, ocorrerá novamente perda de tempo e dinheiro, igual ao momento do ajuizamento do processo.

Após a resposta o juiz intimará o autor para apresentar réplica ou ambas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Quando os autos voltarem, o magistrado poderá decidir antecipadamente a lide ou determinar a produção das provas.

Depois de toda a instrução o processo ficará concluso para a sentença. Proferida esta, existindo recurso para a segunda instância os autos, muitas vezes em vários volumes, serão encaminhados para o Tribunal. Este procedimento é muito custoso para os cofres públicos e também para a parte sucumbente que tem que pagar o preparo, prejudicando a economia processual e o acesso à justiça. Não havendo recurso dar-se-á o pagamento espontâneo da sentença ou inicia-se a liquidação e o posterior cumprimento de sentença.

O processo tradicional da forma como foi transcrito acima parece bem simples e rápido, contudo, isto não ocorre na verdade. Normalmente, existem diversas digressões desnecessárias e atos processuais de difícil concretização no trâmite referido e a demanda acaba se estendendo por muito tempo. Sem contar o descumprimento dos prazos pelas partes e a morosidade de determinados órgãos julgadores.

4.2.2. Processo Eletrônico

A sistemática do processo judicial digital é diferente da descrita no item anterior como se perceberá a seguir. Convém advertir que, o procedimento que será apresentado está de acordo com a realidade e possibilidade dos tribunais brasileiros que possuem o sistema de tramitação eletrônica.

Desta forma, hipoteticamente imagine-se que o cliente entra em contato com o advogado através do e-mail. O causídico analisa os fatos apresentados e envia cópia do contrato e da procuração pelo correio eletrônico. O interessado aceita a proposta, digitaliza os documentos necessários para a demanda (com o uso de escâner) e os apresenta autenticados eletronicamente. Além disso, assina o contrato e a procuração por meio de certificado digital.

O patrono redige a inicial e sem sair do seu escritório a protocola através do sistema do Tribunal disponibilizado na internet. O sistema automaticamente distribui, autua, numera os anexos e fornece o número do processo. A assessoria da vara já recebe os autos prontos para a análise da liminar, se houver, e dos pressupostos processuais. Sobre estes é importante frisar que os programas, normalmente, contribuem para a percepção da litispendência, da conexão ou da continência.

O assessor do juiz após analise escolherá um despacho mais adequado para o caso e o anexará no processo. O magistrado poderá de qualquer lugar entrar no sistema, observar o despacho e o assinar eletronicamente. Todos estes procedimentos poderão ser realizados em poucas horas. Enquanto que no processo tradicional demandariam alguns dias.

Ato contínuo, o réu será citado por e-mail evitando gastos com cartas, oficial de justiça ou publicação. Além disso, quando receber a comunicação o patrono da parte não precisará se deslocar ao fórum, podendo ter acesso aos atos pela internet em qualquer lugar do planeta, e assim realizar a análise da inicial e de todos os documentos.

Ao iniciar a instrução do processo sempre que houver a juntada de provas não será necessária a realização de carga dos autos para manifestação sobre os mesmos. Todas as partes têm acesso ao processo 24 horas por dia podendo ter vista dos mesmos sempre que quiserem. Da mesma forma, se for designada audiência para coleta de prova oral, esta será gravada podendo ser acessada a qualquer momento, facilitando o contraditório, a ampla defesa e o julgamento da lide.

O sistema informatizado também contribui quando se tem a necessidade de coleta de provas em outras comarcas. Com o processo eletrônico as cartas precatórias podem ser enviadas por correio eletrônico, ou até mesmo seja realizada audiência por vídeo conferência.

Terminada a instrução o juiz poderá julgar a demanda. Novamente a informatização pode contribuir neste momento, principalmente no caso de causas repetitivas, pois o sistema pode conter um depositório de modelos de sentenças que podem ser facilmente adaptadas para cada caso.

Ou ainda, em uma perspectiva mais vanguardista, pode-se perquirir o afirmado por Pedro Madalena e Álvaro Borges de Oliveira na obra "Organização e Informática no Poder Judiciário". Estes estudiosos acreditam que podem ser desenvolvidos programas inteligentes que tenham a habilidade de redigir sentenças. Eles acreditam que um software pode ser capaz de analisar uma série de perguntas e respostas e através do resultado apresentar a decisão cabível, como se vê:

Por meio de um programa ou sistema instalado em computador isso pode acontecer: quando o jurista e o técnico em computação lançam, na base de conhecimento, os suficientes dados coletores de informações e geradores do processamento eletrônico, direcionados à composição da sentença judicial [...]. Para tanto, é preciso dispor de um conjunto Hardware/software completo e que possam funcionar com regularidade nas vias Intranet e Internet. (MADALENA; OLIVEIRA, 2008, p. 140)

Na verdade, os referidos estudiosos afirmam que inicialmente o sistema eletrônico serviria como ferramenta de busca de informações. Isto é, o juiz quando quisesse proferir a sentença escolheria uma opção e o programa começaria a exibir uma série de dados dos próprios autos, como também leis, jurisprudências, textos doutrinários, outras sentenças do juízo etc. a respeito do tema em análise. Assim, o magistrado poderia escolher a sentença apresentada como sugestão pelo sistema ou redigir outra baseada nas informações apresentadas (MADALENA; OLIVEIRA, 2008, p. 141).

Por fim, percebe-se que o processo judicial eletrônico não resolve todos os problemas do judiciário, uma vez que determinadas práticas estão arraigadas a este poder. No entanto, o sistema de tramitação virtual contribui para concentrar os esforços dos operadores no principal, que é o Direito e Justiça. Tanto os funcionários, assessores e juízes quanto os advogados privados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público podem despender mais tempo e recursos para a tutela jurisdicional.

4.3. CNJ AS RESOLUÇÕES SOBRE INFORMATIZAÇÃO

Como já comentado no capítulo inicial deste trabalho de conclusão de curso a Emenda Constitucional nº 45/04 foi responsável não só por uma reforma, mas sim por uma revolução na justiça brasileira. Os três Poderes com o objetivo de construir um Judiciário, mais acessível, célere e seguro aprovaram grandes mudanças no ordenamento pátrio. Uma das mudanças mais significativas foi a criação do Conselho Nacional de Justiça que nasceu como tutor e controlador administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário

A atuação deste órgão será fundamental para concretizar as mudanças determinadas pelas novas legislações processuais. Da mesma forma, quando se fala em informatização do processo judicial, o CNJ deve atuar ativamente para manter a organização e uniformização dos tribunais nacionais. Nas palavras de Carlos Henrique Abrão (2009, p. 115):

[...] o Conselho Nacional de Justiça desenvolverá programas, dará orientações, distribuirá subsídios e monitorar a todo o sistema do processo eletrônico, universalmente, devendo dissipar dúvidas, equacionar problemas e resolver os conflitos que possam surgir, dada a lacuna da lei e sua situação particular.

Assim, o Conselho terá que ditar regras gerais para o processo eletrônico e contribuir para solucionar os problemas que venham a surgir nas diversas esferas do Poder Judiciário pátrio. Na verdade, já vem tentando exercer este mister como se percebe nas diversas resoluções que têm sido editadas por seu colegiado. Por conta, crucial se faz observar tais medidas regulatórias.

A primeira resolução importante para a informatização foi a de número 12, de 14 de fevereiro de 2006, que criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário e o grupo de interoperabilidade. Estes têm o escopo de divulgar os sistemas de informações implantados ou em desenvolvimento para o aprimoramento da administração da justiça e da prestação jurisdicional. Entre os pontos da competência do grupo estão as definições das regras de estrutura do parque tecnológico, sistemas de informação, conectividade e padronização do Poder Judiciário.

Com o intuito de padronizar os sítios de acesso aos órgãos do judiciário o CNJ editou a resolução nº 41 de 11 de setembro de 2007. Este regulamento instituiu o domínio primário [45] "jus.br" para todos os portais da internet ligados ao Poder Judiciário. Posteriormente, foi apresentada a resolução nº 45 de 17 de dezembro de 2007 que padronizou todos os sítios eletrônicos da Justiça brasileira.

A resolução Nº 46, de 18 de dezembro de 2007, criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Estas foram desenvolvidas para padronização e uniformização de assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça. Com isso, há a facilitação da coleta de dados estatísticos que, posteriormente, foi regulamentado pelas resoluções, nº 66, de 27 de janeiro de 2009, nº 76, de 12 de maio de 2009.

Ainda com o objetivo de padronizar o CNJ resolveu padronizar o número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário através da resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008.

No entanto, foi a Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, aprovada após o II Encontro Nacional do Judiciário que veio para revolucionar o judiciário pátrio. Através desta foram apresentadas 10 metas entre elas o desenvolvimento de planejamentos estratégicos plurianuais (meta 1) e anseio de julgar todos os processos distribuídos até 31/12/2005 (meta 2). Percebe-se claramente que o CNJ aposta com todas as forças na informatização para solucionar a morosidade e a desorganização, como se vê:

3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet);

4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos;

5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça;

8. Cadastrar todos os magistrados nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud);

10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.

Com intuito viabilizar e regularizar tais metas, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou as resoluções nº 90, 92 e 100. Esta que, respectivamente, dispõe sobre: o nivelamento de tecnologia da informação, o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos e a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário.

Diante de tudo isso, percebe-se que o CNJ tem desenvolvido papel fundamental no processo de informatização e organização do Poder Judiciário. Deixando claro, que a sua criação com a Emenda Constitucional nº 45 operou o objetivo de revolucionar o ordenamento jurídico pátrio.


5. CONCLUSÃO

O presente trabalho constatou que o processo judicial é um método de resolução de conflitos que ao longo da história sofreu grandes modificações com o intuito de melhor atender os anseios de sociedade. Prova disso, é a teoria do acesso à justiça que têm o escopo de melhorar a prestação da tutela jurisdicional e, conseqüentemente, promover a paz social.

Como ocorreu em Roma, no período do processo formulário (149 a.C até 209 d.C.), a criação de uma base escrita para aplicar as legis actiones nos locais mais longínquos do império por conta da expansão na península italiana. Nos novos tempos de globalização, desenvolver-se um sistema informatizado de tutela jurisdicional é essencial para promover a adequada tutela jurisdicional.

Nesta toada, o Estado brasileiro visando aprimorar o judiciário nacional realizou uma série de modificações legislativas, derivadas de acordos realizados entre os três poderes federativos. Estas reformas objetivam a criação de um judiciário mais rápido, efetivo, seguro e acessível a todos.

Um dos principais instrumentos apresentado como meio de aprimoramento do Poder Judiciário foi o uso da informatização. Neste campo, foram propostas diversas inovações no Processo Judicial.

O que se observa, é que estas modificações devem ser postas de forma adequada para que não afetem os princípios fundamentais e as instituições jurisdicionais existentes, evitando prejuízos à própria Justiça. Com as inovações tecnológicas, muitos problemas são resolvidos, contudo, inegavelmente, surgem novas dificuldades.

A informatização do Judiciário se apresenta como um dos mais profícuos caminhos para uma Justiça mais célere e eficiente. Entretanto, a informatização, por si só, não pode trazer necessariamente a melhoria plena do sistema. Para dar bons resultados, deve ser bem planejada e implementada, tendo em vista tanto a eficiência como a segurança. E este segundo aspecto, até por falta de suficiente informação, às vezes é negligenciado.

Constata-se que as alterações são positivas, porém, existem modificações que podem, a médio e a longo prazo, causar prejuízos à sociedade. Não se pode deixar a razão de lado e achar que o processo digital é a solução de todos os problemas da Justiça. Nem mesmo, pensar que este procedimento está imune a falhas.

O processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores, é preciso materializar de forma física e palpável o seu desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas tecnologias das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para ficar e contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa.

A conclusão que se chega é que a informatização do judiciário chegou para ficar e que os Tribunais e os operadores do Direito terão de se adaptar, mesmo que com dificuldades, a esta nova ordem. Percebe-se que o processo de informatização possui falhas e qualidades. Contudo, os problemas, que a princípio surgem, são facilmente contornados enquanto as soluções que se apresentam são inestimáveis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. V.1.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forence, 2007.

ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.

AULETE, Francisco J. Caldas; VALENTE, Antonio Lopes dos Santos. Aulete Digital: Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete. [s.l.]: Lexikon Editora Digital, [2009].

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2009.

_________. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2009.

_________. Lei n.º 7.232 de 29 de outubro de 1984. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 7.463 de 17 de abril de 1986. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 7.646 de 18 de dezembro de 1987. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 8.248 de 23 de outubro de 1991. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/LEIS/L9099.htm >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 9.800 de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9800.htm>. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 9.998 de 17 de agosto de 2000. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 10.176 de 11 de janeiro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ >. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 28 de novembro de 2009.

_________. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2009.

_________. Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2008.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

CONSELHO DA JUSTICA FEDERAL. Juizados Especiais Federais. Brasília: CJF, 2001.

_________. Movimentação Processual dos Juizados Especiais Federais. Brasília: CJF, 2009. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/atlas/Internet/Juizados TABELA.htm>. Acesso em: 20/11/09.

COSTA, Marcos da; MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Duas óticas acerca da informatização dos processos judiciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3228>. Acesso em: 24 mar. 2009.

CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Advocacia e informatização do processo judicial. Novos desafios para as sociedades de advogados e para a OAB em face da iminente informatização do processo judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4104>. Acesso em: 24 jul. 2009.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8. ed., rev., ampl. e atua. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009. v. 1.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Eletrônico. Versão 5.12. [S.l.]: Positivo, 2004. CD-ROM.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD 2008: Mercado de trabalho avança, rendimento mantém-se em alta, e mais domicílios têm computador com acesso à Internet. Rio de Janeiro: IBGE, 2008. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/ home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1455&i_pagina=1>. Acesso em: 20/11/09.

INSTITUTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA – USP. História do Computador. São Paulo: USP, 2005. Disponível em: <http://www.ime.usp.br/~macmulti/historico/>. Acesso em: 24/03/2009.

LACERDA, Marília de C. B. Lei n. 11.441/2007: celeridade versus segurança jurídica. São Cristóvão, SE, 2008. 81 p. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Sergipe: São Cristóvão, SE, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2005.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MADALENA, Pedro; OLIVEIRA, Álvaro Borges de. O Judiciário dispondo dos avanços da informática. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2553>. Acesso em: 24 jul. 2009.

_________. Organização & Informática no Poder Judiciário: Sentenças Programadas em Processos Virtuais. 2ª ed.. Curitiba: Juruá, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 1.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1998.

MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada: e Legislação Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006a.

_________. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006b.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVEIA, Jose Roberto F. Código de Processo Civil: e legislação processual em vigor. 38. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009.

PESSOA, Flávia M. G.; BATISTA NETO, Dilson C.. O Direito à razoável duração do processo enquanto direito fundamental processual.  Aracaju: Evocati Revista n. 37, jan. 2009 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=299>. Acesso em: 24/03/2009

POLONI, Ismair Roberto. Técnica estrutural da sentença cível: juízo comum e juizado especial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do Fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9399>. Acesso em: 24 ago. 2009.

SEMINÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, 2002, Brasília, DF. ; COSTA, Flávio Dino de Castro. Anais ... Brasília: AJUFE, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008

SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fabio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SOUZA, Wilson Alves. O Acesso à Justiça e o princípio do processo devido em direito. Evocati Revista n. 28. abr. 2008. Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/ artigos.wsp ?tmp_codartigo=209 >. Acesso em: 24/08/2009.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro, RJ: Ed. Forense, 2007. 3. v.

_________. Sentença: direito processual civil ao vivo. Rio de Janeiro: Aide, 1991. v. 1

TORQUE COMUNICAÇÕES E INTERNET. Glossário de Termos usados na Internet. Joinville: Torque, 1997. Disponível em: <http://www.torque.com.br/internet/glossario.htm>. Acesso em: 24/11/2009.


Notas

  1. Antes de Cristo.
  2. Depois de Cristo.
  3. Verdadeiros códigos de resolução de conflitos que o praetor adaptava dependendo da situação e da contenda em análise
  4. A primeira edição do citado livro é de 1997 e se refere aos 30 anos anteriores
  5. Código de Processo Civil doravante denominado CPC.
  6. Conselho Nacional de Justiça doravante denominado CNJ.
  7. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, doravante denominada CF.
  8. Doravante denominada OAB
  9. Lendo o texto do I Pacto Republicano, observa-se que ele foi bastante influência pelo documento técnico nº 318 do Banco Mundial, intitulado O SETOR JUDICIÁRIO NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE: ELEMENTOS PARA A REFORMA que foi escrito por Maria Dakalias. Este trabalho apresenta elementos detalhados dos judiciários de vários países americanos e demonstra soluções muito semelhantes as que foram propostas com a EC nº 45 e o I Pacto republicano.
  10. Uma parceria entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e a Caixa Econômica Federal permitirá que correntistas do banco e/ou usuários do Cartão Cidadão possam obter, nos terminais de auto-atendimento, informações sobre o andamento de processos na Justiça Federal. O novo conceito de consulta processual eletrônica foi apresentado hoje (19/08), à noite, no foyer do Pleno do TRF5, pelo gerente Regional de Negócios da Caixa – Segmento Judiciário, Luiz Henrique Lins de Carvalho. Acessado em: 15/09/2009. Disponível em: <http://www.jfse.jus.br/noticiasbusca/noticias_2009/agosto/consulta_caixa.html>
  11. É a ciência que estuda a mensuração dos seres vivos, tal palavra deriva do grego onde o prefixo "bio" significa vida e "metron" medida. No ramo da informática é a Tecnologia ou conjunto de tecnologias que permitem verificar e autenticar automaticamente a identidade de uma pessoa baseando-se em características físicas e comportamentais que são únicas de cada indivíduo, como a impressão digital, a face, a íris, a geometria das mãos, a voz, a assinatura etc. (AULETE).
  12. Notícia disponibilizada no sitio do CJF acessado em 05/09/2009 disponível em:< http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/modernidade-contra-morosidade>
  13. Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo, doravante denominado IME-USP.
  14. Matemático escocês, responsável pela criação do conceito de logaritmos. Criador da "tábua de Napier" precursora da régua de cálculo (IME - USP, 2005).
  15. Criador da primeira máquina que realmente calculava, fazendo multiplicações e divisões que infelizmente foi perdida na Guerra dos 30 anos (CLEMENTINO, 2009, p. 64).
  16. "Filósofo e matemático francês, é conhecido como o inventor da primeira calculadora que fazia somas e subtrações. Esta que se encontra conservada no Conservatório de Artes e Medidas de Paris" (IME - USP, 2005).
  17. Filósofo e matemático alemão, que aprimorou o trabalho de Pascal criando a primeira calculadora que fazia todas as operações matemáticas básicas (IME - USP, 2005). Ele sonhava que todo o raciocínio humano poderia ser trocado por uma linguagem científica universal, aplicando os cálculos a todos os campos do saber (CLEMENTINO, 2009, p. 64).
  18. Em 1801, na França, durante a revolução industrial, "inventou um tear mecânico controlado por grandes cartões perfurados. Sua máquina era capaz de produzir tecidos com desenhos bonitos e intrincados. Foi tamanho o sucesso que Jacquard foi quase morto quando levou o tear para Lyons: as pessoas tinham medo que o tear lhes fizesse perder o emprego. Em 7 anos, já havia 11 mil teares desse tipo operando na França" (IME - USP, 2005).
  19. Charles Xavier Thomas, foi o primeiro homem a criar uma máquina que calculava as quatro operações aritméticas em condições de ser comercializada. Ele adaptou a calculadora de Leibnitz e criou a Arithmometer (CLEMENTINO, 2009, p. 65).
  20. É conhecido como o "Pai do Computador". Babbage projetou o chamado "Calculador Analítico", muito próximo da concepção de um computador atual (IME - USP, 2005). Construiu uma máquina que fazia cálculos com diferenças finitas (CLEMENTINO, 2009, p. 65).
  21. Na verdade, "Lady Lovelace, filha do poeta Lord Byron, era matemática amadora entusiasta. Ada tornou-se a primeira programadora, escrevendo séries de instruções para o engenho analítico. Ada inventou o conceito de sub-rotina [...] e descobriu o valor das repetições - os laços (loops): deveria haver uma instrução que retornasse a leitora de cartões a um cartão específico, de modo que a seqüência pudesse ter sua execução repetida." (IME - USP, 2005).
  22. Rede de computadores que se comunicam entre si por meio de um protocolo ("língua" comum dos computadores) chamado Transfer Control Protocol/Internet Protocol ou simplesmente TCP/IP. Formada pela ligação de redes menores de PCs a uma rede mundial, descentralizada e de acesso público.
  23. Rede mundial idealizada por Timothy John Berners-Lee e baseada no protocolo de transferência de hiper-texto (HTTP), que controla a transferência de dados das páginas de internet em linguagem de programação baseada em hiper-texto (HTML), e o protocolo de transferência de arquivos (FTP) responsável por copiar e transferir os arquivos de um computador para o outro.
  24. Responsável por assessorar o Presidente na tomada de decisões a respeito da informatização e apresentar a cada três anos o Plano Nacional de Informática e Automação.
  25. Art. 1 da Resolução Nº 61, de 07 de outubro de 2008 ensina que: é o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de acesso às respostas das instituições financeiras pelos magistrados devidamente cadastrados no Banco Central do Brasil, por meio da Internet. Mais informações no sítio do Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br /?BCJUDINTRO>. Acesso em: 29/11/09.
  26. A menor unidade de informação na memória de um computador. "Dígito binário, um único 0 ou 1, ativado ou desativado, armazenado no seu computador. Quatro bits formam um nibble (termo raramente usado), e 8 bits formam um byte, o equivalente a um único caractere" (TORQUE, 1997).
  27. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística doravante denominado IBGE.
  28. Conjunto de técnicas que possibilitam a transcrição de uma mensagem através de cifras e códigos de forma a torná-la incompreensível para pessoas não autorizadas (AULETE, 2009).
  29. O uso de softwares e hardwares para bloqueio de ataques de crackers - especialistas em computação que utilizam seus conhecimentos em atividades ilícitas (AULETE, 2009) – que podem prejudicar a segurança de um banco de dados.
  30. CPC, art. 155; CPP, art.792; CLT, art. 770.
  31. No direito brasileiro "consiste no cadastramento do advogado, ou de qualquer do povo, em sistema eletrônico do tribunal (página na Internet) para o fim de receber e-mails informativos do andamento de processos. O acompanhamento processual pelo sistema PUSH não implica em intimação relativa aos atos processuais, e, portanto, não gera prazo a ser cumprido pelos advogados" (CUNHA JÚNIOR, 2003).
  32. Doravante denominado CJF
  33. Disponível em: <http://www.trf5.jus.br/noticias/799>. Acessado em: 20/11/09.
  34. Instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001.
  35. Elementos não físicos do computador como programas e sistemas operacionais (AULETE)
  36. Software que possui o seu código-fonte (versão escrita em linguagem de programação) acessível a qualquer pessoa (TORQUE, 1997). Possibilitando que qualquer um modifique ou adicione ferramentas de acordo com a necessidade (CLEMENTINO, 2009, p. 14). Por conta disso, normalmente são gratuitos, dado que não têm gastos com licenças e desenvolvimento de aplicações. Nestes casos são chamados de softwares livres (TORQUE, 1997). A lei 9.609/98 também definiu em seu art. 1º o software como sendo a "expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".
  37. Doravante denominada AJUFE
  38. Doravante denominada CCJR
  39. Doravante denominada CCJ
  40. Ver nota do item 3.4.2.
  41. Chamadas de internet e intranet.
  42. Notícia disponibilizada no sítio do CJF <http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/modernidade-contra-morosidade>. Acesso em: 30/11/09.
  43. Sobre tal tema ler item 3.4.9.
  44. Sobre tal tema ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/DF. Como também, o site do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/>
  45. O domínio é uma parte da hierarquia de nomes de computadores da Internet. Consiste de uma seqüência de nomes separados por ponto, que apresentam características do site (TORQUE, 1997). Neste caso, "jus" significa que a página se refere a uma entidade relacionada a Justiça e o "br" que está situada no Brasil.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14101. Acesso em: 16 abr. 2024.