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A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil

A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil

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RESUMO

A partir do estudo do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, o presente artigo buscou entender a exclusão social, ou inclusão social perversa a que são submetidos tais trabalhadores. Nesses termos, mostra-se relevante fazer um contraponto entre tais fatos e a ordem constitucional vigente, no sentido de observar os direitos humanos, trabalhistas, econômicos e sociais que estão sendo, severamente, desrespeitados.

SUMÁRIO: 1. Trabalho Escravo: Conceito E Evolução Histórica; 2. A Exclusão Capitalista (Ou Inclusão Social Perversa) Como Causa Do Trabalho Escravo Atual: Indivíduos Descartáveis; 3. As Peculiaridades Do Trabalho Escravo No Brasil Contemporâneo; 4. A Constituição Federal De 1988 E A Abordagem Da Escravidão Contemporânea; 5. Considerações Finais (Inconclusões).


1. TRABALHO ESCRAVO: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

"Que ninguém seja tão pobre que precise vender-se e ninguém tão rico que possa comprar a outrem" (Jean-Jacques Rousseau).

Historicamente, sempre houve subjugação pelo poder de um indivíduo sobre o outro, seja nos tempos mais primitivos pela lei do mais forte, seja nos tempos mais modernos pela força do capital simbólico, utilizando-se de uma nomenclatura bourdieuriana1.

Desse modo, segundo o antropólogo V. Gordon Childe2, em um determinado momento da pré-história (cerca de 2.400 a.C.), no qual aconteceu a denominada Revolução Urbana e a disseminação dos conhecimentos metalúrgicos, ocorreram diversas lutas de clãs, surgimento de figuras humanas de Reis-deuses, concentração de riquezas nas mãos de nobres (os escolhidos do Rei-deus), subjugação das tribos derrotadas, e nesse contexto os homens perceberam que os prisioneiros de guerra, anteriormente sacrificados em cultos religiosos, poderiam ser utilizados para o trabalho ou "domesticados" como os animais.

Assim, desde os tempos mais remotos, nas civilizações da Antiguidade, a escravidão já era uma prática constante.

Entretanto, a despeito da vulgaridade de tal ato, é imprescindível destacar que a escravidão ainda é algo difícil de conceituar, bem como definir um padrão, tendo em vista que ao longo da história da humanidade ela se manifestou de diversos modos, chegando, em alguns momentos, a não ser reconhecida como tal por alguns pesquisadores, dada as nuances diferenciadas.

Diante disso, buscar-se-á definir, respeitando-se as limitações da multiplicidade de elementos, a escravidão, através da sua evolução histórica.

No que tange a etimologia, o termo "escravo" procede de slave, do latim slavus ou sclavus e do grego bizantino sklábos, que significava de origem estrangeira, por força dos povos eslavos terem sido maciçamente escravizados na Alta Idade Média, precisamente no século IX, como prisioneiros de guerra dos germanos, que, em troca de poupar-lhes a vida, eram obrigados a submeter sua força de trabalho aos desígnios de seu vencedor3.

Surge, então, um termo marcado pela busca do poder e da subjugação da força de trabalho, bem como pela imposição da superioridade de um povo sobre outro.

Nesse diapasão, muitos historiadores, dentre eles David Brion Davis4, apontam a escravidão como um modelo para certos dualismos religiosos, filosóficos e políticos. Assim, insta destacar a palavra correlata para escravo em hebraico, ebed, a qual era usada para se referir a uma justa punição sancionada pelo Senhor Deus aos infiéis, sentido que, ao longo da história, foi muito utilizado, vigorando como justificativa a essa subjugação5.

Aristóteles6 dizia que a escravidão era algo natural, necessário para suprir as demandas vitais dos seres humanos, considerando-se que em sua época havia uma nítida diferenciação entre a virtude e a sabedoria e o trabalho braçal. O escravo para ele era uma coisa com alma, acompanhando as ideias de Platão que entendia haver uma clara inferioridade natural, racial e racional7.

O trabalho era para esses "inferiores", os quais tinham que sustentar um Estado e seus governantes, que possuíam a sabedoria e o poder para guiar os destinos de seus súditos e servos.

Na escrita ideográfica japonesa, o símbolo utilizado para expressar a idéia de "trabalho" é composto pela junção de dois caracteres, o que representa "movimento" e o que representa "pessoa", significando que o princípio do trabalho é o movimento executado por uma pessoa8, numa perspectiva de produção, transformação e criação de algo.

No ocidente, entretanto, numa análise etimológica da palavra "trabalho", pode-se perceber o seguinte9:

A palavra "trabalho" tem sua origem no vocábulo latino "TRIPALIU" - denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu). Desse modo, originalmente, "trabalhar" significa ser torturado no tripaliu.
Quem eram os torturados? Os escravos e os pobres que não podiam pagar os impostos. Assim, quem "trabalhava", naquele tempo, eram as pessoas destituídas de posses.

Em tais termos, ressalte-se a estreita ligação entre o binômio trabalho-escravo, devendo-se ao fato de que à época o ato de trabalhar era para os escravos e aqueles das classes menos abastadas, enquanto os nobres contemplavam o ócio, sendo apenas no século XIV que começou a tomar contornos da denotação contemporânea.

Entretanto, esse trabalho torturante e degradante agregou certo significado à mentalidade humana, correlacionando-se à falta de prazer, numa perspectiva que Marx chama de trabalho estranhado, forma como se dá alienação contemporânea, em que o capital é uma relação social de produção e o trabalho entra como fator central, mas uma centralidade que subverte a potencialidade do trabalho como trabalho concreto, subsumindo-o, ao contrário, à sua dimensão de valor de uso para o capital, ou seja, sua dimensão de trabalho abstrato10. O trabalhador surge diante do capitalista apenas como a personificação desse trabalho abstrato. Tornando-o oposto ao prazer, a satisfação pessoal é meio de transformação social e pessoal, traduzido pela máxima "primeiro o trabalho, depois o lazer", como se esse existisse apenas fora do trabalho.

Correlacionando-se os termos trabalho e escravo na antiguidade grega, o primeiro era identificado com atividades manuais degradantes e inferiores, não dignas dos cidadãos11, mas sim de competência dos escravos12.

Os servos dos feudos, na Idade Média, estavam sujeitos a um nobre, mas muitos autores não reconhecem, nesses, traços de escravidão. Entretanto, destaque-se que ainda havia escravos, convivendo mutuamente com essa forma de submissão de um homem ao seu senhor, numa situação que, num olhar inicial, não diferia. Nesse sentido, observam-se as ponderações de Márcio Túlio Viana13:

E havia também os que – como os servos – não eram escravos, nem homens livres, e se multiplicaram sobretudo na Idade Média. Presos à terra, também a prendiam, usando-a não só (e nem tanto) para o senhor, mas para si. Em geral, viviam vida miserável, mas eram protegidos não só pelos laços primários de solidariedade que os uniam, como pelas mãos do próprio nobre feudal – obrigado, pela tradição, a socorrê-los nas grandes fomes.

Para Marx e Engels14, a história da humanidade é marcada por lutas de classes, e os servos da Idade Média, com o contexto de expansão de mercados, a descoberta das Américas, a circunavegação da África, começaram a se transformar em uma nova classe, os burgueses livres das primeiras cidades. O Feudalismo em decomposição e os novos contornos de uma nova ordem econômica proporcionariam, posteriormente, a ascensão da burguesia, o surgimento da figura do proletário e a ruptura com as antigas relações sociais.

Avançando a termos mundiais, a escravidão renasce com o capitalismo comercial, ou seja, no período da Mercantilização, que teve seu apogeu com as Grandes Navegações. Nesse contexto, os negros africanos eram utilizados como mão-de-obra compulsória pelas grandes nações européias, dentre as quais Portugal, que necessitavam dos mesmos para o trabalho nas colônias, em geral, americanas. Diante dessas considerações, é valioso salientar alguns resquícios do passado, ressurgindo à época, como se depreende da lição de Platão15:

[...] as cidades da Grécia não deviam possuir escravos de origem Helênica, a fim de evitar ódios internos que impedissem todos os gregos de lutar contra os bárbaros. O escravo tinha que ser necessariamente um estrangeiro, pois só assim ele poderia ser desenraizado e reduzido de pessoa a coisa, a propriedade.

Num primeiro momento, houve como referência um processo colonizatório, em busca de novas áreas para extração de recursos naturais para alimentar o mercado europeu. E, em virtude da necessidade de realização dos trabalhos mais bruscos, manuais, braçais, os colonizadores, diante da docilidade e receptividade dos índios16, passaram a se apoderar da sua força de trabalho.

A escravidão negra continuou; entretanto, diante da existência de mão-de-obra nas próprias colônias, dominável em função, especialmente, da superioridade armamentista européia, no Brasil (e nas Américas), a escravidão teve como sujeitos passivos, inicialmente, os índios17.

Com a chegada dos jesuítas, esse meio de apoderação do trabalho dos índios pelos portugueses foi rechaçado, em função da intervenção daqueles, que tinham planos evangelizadores para aquelas almas, restando a alternativa utilizada pela maioria dos Estados Europeus Colonialistas, qual seja, a intensificação na utilização de mão-de-obra africana.

Nesse contexto, muitos negros africanos, que à época eram vistos apenas como res vocale (coisa que falava), um bem, foram trazidos ao Brasil, através dos Navios Negreiros, e eram vendidos aos "Senhores de Engenho", passando a ser explorados, subjugados aos desejos e desígnios daqueles.

Ao perder as suas raízes, os negros ficaram vulneráveis às mazelas do novo mundo, alguns morrendo de doenças diversas, depressão (banzo), mas o destino comum no país estranho os fez produzir uma rica cultura, com traços africanos e europeus – como mostram o candomblé, a capoeira, o samba e a feijoada. Já os índios, apesar de estarem em "suas terras", mantiveram-se presos, não conseguindo fugir ou morrer. Viveram a dualidade da proteção que esmaga: "os jesuítas quebraram as correntes de seus punhos, mas ao preço de envolver uma cruz em seus pescoços. Na troca dos deuses, perderam-se as línguas, os cantos, as danças, as crenças e os valores"18.

Apesar de toda essa aparente pacificidade e cordialidade nas relações de dominação aos colonizadores, conforme se sucede ao longo da história da humanidade, a submissão e resistência sempre conviveram na escravidão brasileira19. "No caso dos negros, o mar afogava as esperanças de uma volta à pátria, mas a floresta cobria as escapadas para os interiores da nova terra". No caso dos índios, "o que houve foi, sobretudo, um vasto morticínio, salpicado, aqui ou ali, por algumas revanches históricas"20.

Os quilombos são espaços conquistados pela resistência estratégica dos negros, os quais visavam elaborar táticas de combate e materialização de uma nova economia, formada por produtores livres, calcada na utilização dos recursos naturais disponíveis. Em Minas Gerais, por exemplo, os quilombos eram voltados à cata de ouro e diamantes, enquanto na Amazônia se especializaram no extrativismo de ervas21:

[...] e muitos praticavam "feitiçaria", sofriam alcoolismo, tabagismo ou consumiam-nas para entorpecimento, cometiam suicídios: era comum os senhores de escravos vigiarem o parto das escravas, para que essas não matassem seus filhos recém-nascidos, evitando assim que as crianças fossem escravizadas desde a pequena infância. Tudo isso realizado como prática de resistência ao horrível martírio da escravidão, prática de suicídio como libertação, reiterada desde a Antiguidade, simbolizada inclusive na literatura eurocêntrica por figuras clássicas como Demóstenes e Cleópatra, que como milhões de outros não-libertos na História, livravam-se da morte ignominiosa, da injúria ou da servidão perpétua conduzindo sua morte com as próprias mãos.

Esse regime econômico, de produção escravista, manteve-se, oficialmente, por cerca de 300 (trezentos) anos, quando, devido a pressões e intensificação de fiscalizações externas, bem como a mudança no modo de pensar a escravidão no cenário mundial, muitas vezes mais dispendiosa para um regime que visa sempre o lucro, lentamente fora se modificando, passando-se então ao emprego assalariado, no qual se empregavam, em geral, imigrantes europeus, que vinham para o Brasil com sonhos de conseguir prosperar nessa nova terra.

É sabido que a escravidão não foi definitivamente substituída pela mão-de-obra assalariada européia, mas sim continuou subsistindo, mesmo com o fim do tráfico negreiro transatlântico.

Márcio Túlio Viana22 leciona que, no início, "compensava mais comprar um negro já pronto do que criá-lo desde o berço, como se fazia com potros, frangos e bezerros. Mais tarde, com as restrições ao tráfico, passou a valer a pena reproduzi-los; e as senzalas se tornaram também incubadoras".

E mesmo antes da abolição, começaram a chegar ao Brasil imigrantes suíços e alemães para trabalhar nas fazendas paulistas. "No início, o Governo pagava as passagens; depois, o custo da imigração passou para os ombros dos próprios imigrantes", que passaram a ser escravos das dívidas com o transporte e sufocados pelo poder dos coronéis23.

Com o crescimento das teorias abolicionistas24, o que desencadeou maiores pressões externas e internas, destaque-se algumas conquistas: em 1850 foi extinto o tráfico negreiro, o que diminui o número de escravos no Brasil; em 1871 foi promulgada a Lei do Ventre-Livre, que tornava livre os filhos de escravos que nascessem a partir daquele momento; em 1885, foi aprovada a lei Saraiva-Cotegipe ou dos Sexagenários que beneficiava os negros de mais de 65 anos.

Somente após mais de 300 anos de escravidão negra no Brasil25, em 13 de maio de 1888, é assinada a Lei Áurea26, que aboliu a escravidão no país, libertando os negros que ainda trabalhavam em tais circunstâncias, declarando-a extinta.

Entretanto, numa visão mais crítica e menos ingênua, não foi bem isso o que aconteceu. Ressalte-se, que mesmo com a abolição da escravatura no país, devido à falta de políticas públicas para acolher e conferir condições de vida digna aos negros libertos, houve uma reformulação do tráfico de pessoas, intensificando-se internamente, onde esses negros eram transportados para as grandes plantations27, que precisavam de mão-de-obra barata para continuar a superexploração e a infra-humanização, transmudando-se do tráfico de escravos para o mercado de trabalho opressor e degradante. Nesse sentido28:

Na verdade, o que aconteceu com os imigrantes aconteceria logo depois com os negros. Libertos da escravidão, libertaram os seus senhores do peso de sustentá-los; e, embora já tornados sujeitos, continuaram objetos de direito, trocando por farinha e feijão as fadigas diárias de seus corpos.

Com esses subsídios teóricos, é possível aventurar-se na determinação de parâmetros para uma conceituação geral de "escravo", observando-se as seguintes características: sua pessoa29 é propriedade de outrem; sua vontade está sujeita à autoridade de seus proprietários; seus trabalhos ou serviços são obtidos por meio de coerção; tal relação tem que se dar fora dos limites das relações familiares, considerando-se que apenas as três características anteriores abarcariam o grupo de esposas e crianças de uma família patriarcal; em geral, é propriedade móvel e sua relação não é limitada pelo tempo ou espaço, logo é hereditária e alienável30.

É evidente que algumas dessas características foram mitigadas em certos momentos, para em outros se destacarem. A escravidão africana pelos muçulmanos, por exemplo, não foi a mesma que a transatlântica nas Américas, assim como esta muito se distanciou dos modelos gregos e romanos, e mais ainda da servidão feudal e da prisão por dívida atual no norte e nordeste brasileiros. Enfim, em cada momento surgem novas nuances, mas há algo que permanece: um opressor e um oprimido.

Assim, o trabalho escravo, que era visto como um modo de produção, num contexto em que vigorava a economia mercantil escravista, passa a apresentar contornos diferenciados, como meio de exploração da mão-de-obra e acúmulo de riquezas, devido a atual condição do trabalhador, visto como algo descartável31, em especial aqueles que apresentam baixos níveis de escolaridade e especialização, nas regiões marcadas pela pobreza e pela exclusão.


2. A EXCLUSÃO CAPITALISTA (OU INCLUSÃO SOCIAL PERVERSA) COMO CAUSA DO TRABALHO ESCRAVO ATUAL: INDIVÍDUOS DESCARTÁVEIS

A exclusão é um tema bem pertinente à compreensão da escravidão contemporânea, o qual, apesar de muito desvirtuado e mal empregado por alguns autores, segundo Sawaia32, manifesta-se como algo multifacetado, apresentando-se ora como desigualdade, ora como falta de algo, outras como injustiça e, ainda, como exploração social.

A literatura francesa dos anos 90 destaca-se nos debates acerca da temática da exclusão, entretanto, desde 1974, René Lenoir já desenvolvia uma noção de exclusão social, apontando como suas causas, "o rápido e desordenado processo de industrialização, a inadaptação e uniformização do sistema escolar, o desenraizamento causado pela mobilidade profissional, as desigualdades de renda e de acesso aos serviços", o qual "não se trata de um fenômeno marginal, referido unicamente à franja dos subproletários, mas de um processo em curso que atinge cada vez mais todas as camadas sociais33.

Assim, indo na contramão das discussões sociais acerca das dimensões dos direitos fundamentais, insta observar as dimensões da exclusão, visando suplantar os vícios do monolitismo analítico, partindo para uma compreensão hermenêutica sistêmica, tendo na dimensão objetiva, a desigualdade, numa abordagem ética, a injustiça, e, ainda, subjetivamente, o sofrimento.

Nesse sentido, objetivamente, a sociedade percebe o excluído como algo materialmente desprovido de bens, a margem dos direitos de propriedade e de acúmulo de capital.

Entretanto, numa análise ética, abordando os ideais de justiça social34, a exclusão é algo injusto, devido a não observância do outro como semelhante, que deve ser protegido e não, simplesmente, explorado.

E tudo isso, no íntimo daqueles que são sujeitos passivos, nessa relação de opressão, causa dor e sofrimento, diante do fato de não vislumbrarem perspectivas de mudança, reduzindo-se ao conformismo e ao estranhamento da vida, do trabalho e da banalização da justiça.

Segundo Sawaia, a exclusão tem como qualidade conter em si a sua negação e não existir sem ela, id est35, a inclusão, manifesta-se, verdadeiramente, como inclusão social perversa36.

Entretanto, Boaventura de Sousa Santos37 entende que as sociedades capitalistas têm vários sistemas, podendo ser reduzidos à duas formas de domínio hierarquizado: o sistema de desigualdade e o sistema de exclusão:

Eles são distintos, e muito freqüentemente só vemos o sistema da diferença porque o sistema de desigualdade é um sistema de domínio hierarquizado que cria integração social, uma integração hierarquizada também, mas onde o que está embaixo está dentro, e tem de estar dentro porque senão o sistema não funciona. O sistema típico de desigualdade nas sociedades capitalistas é a relação capital/trabalho: os trabalhadores têm de estar dentro, não há capitalistas sem trabalhadores, e Marx foi um grande teorizador disso.

Mas há um sistema de exclusão, de domínio hierarquizado, onde o que está embaixo está fora, não existe: é descartável, é desprezível, desaparece. A Sociologia das Ausências tenta trazer para o centro de nossa discussão o sistema de exclusão.

Logo, Boaventura reconhece que no sistema de desigualdade há uma "inclusão perversa" e necessária, entretanto defende que há indivíduos totalmente excluídos. Atualmente, há um sistema de intercâmbio intenso entre a desigualdade e a exclusão, e "cada vez mais gente passa do sistema de desigualdade ao sistema de exclusão; de estar dentro de uma maneira subordinada a estar fora, a sair do contrato social, da sociedade civil"38.

O "papel" do excluído pode ser observado nas relações escravistas atuais, através das quais o ser humano, sua essência e natureza, bem como condição39, se perde e "aquilo que, inicialmente, é um comportamento social, configurado no processo de inclusão do excluído, acaba por naturalizar-se"40.

Boaventura Santos, no entanto, reconhece que a escravidão contemporânea é o modo extremo do que ele denomina sistema de desigualdades41:

O sistema de desigualdade também tem uma forma extrema: a escravidão. O problema é que as formas extremas continuam existindo, não são parte do passado mas do presente: sabemos hoje que o trabalho escravo é cada vez mais florescente no mundo. Há escritórios das Nações Unidas para detectá-lo, e no Brasil eles têm agora a função de identificá-lo, porque existe uma determinação de que todas as propriedades agrícolas onde haja trabalho escravo podem ser expropriadas para a reforma agrária. Imaginam a luta política que isso significa?

Assim, apesar das diferenças de nomenclatura e abordagem do tema, há uma confluência no sentido de que os escravos contemporâneos estão inseridos no sistema capitalista como viabilizador e mantenedor do mesmo.

Nesse sentido, Paugam visualiza essa "exclusão" como causa da maioria dos problemas sociais, sendo "o resultado da degradação do mercado de emprego, particularmente forte no início desta década [de 90], e também a evolução das representações e das categorias de análise"42.

As restrições impostas pelas transformações no mundo do trabalho ou no sistema decorrente da estrutura econômica é um dos fatores, quiçá o mais importante, na geração de desigualdades e da configuração da escravidão, tal qual se manifesta hodiernamente.

Caminha-se, nesse momento do texto, à percepção de que os "excluídos", fugindo do senso comum, num non-sens43, não são aqueles indivíduos que estão à margem da sociedade, mas sim aquele que é incluído perversamente, para viabilizar e legitimar uma estrutura de desigualdades.

Em tais circunstâncias, visualiza-se um estado de exceção44, pelo qual todos são homo sacer, a um nível global, disponíveis para a manutenção desse sistema capitalista e passível de se tornar um excluído, quando isso for necessário ao "poder soberano", justificando-se, assim, a modificação intensa social, na qual a estrutura de castas imovéis e rígidas não se verifica mais, bem como cada vez é maior o número desses não-sujeitos, apartados socialmente45.

Slavoj Zizek46, analisando o pensamento de Giorgio Agamben acerca do Homo sacer, leciona que:

[...] não existe espaço para o projeto "democrático" de "renegociar" o limite que separa o cidadão de pleno direito do Homo sacer ao permitir que, gradualmente, sua voz seja ouvida; sua posição [de Agamben], pelo contrário, é que, na "pós-política" de hoje, o próprio espaço público democrático é uma máscara que esconde o fato de, em última análise, sermos todos Homo sacer.

Pierre Bourdieu47 externa que a precariedade afeta profundamente qualquer homem ou mulher exposto a seus efeitos. As incertezas de futuro impedem qualquer antecipação racional, bem como o mínimo de crença e de esperança no porvir, reduzindo, ou até mitigando, a capacidade de se revoltar, sobretudo coletivamente, contra o presente, mesmo o mais intolerável.

E é nesse contexto que, no Brasil, após uma origem de regime de produção escravocrata, se vislumbra uma banalização dessa cultura de subjugação do "homem pelo homem"48, observável no modo como o cenário público nacional trata as questões sociais.

Salientando-se que, quanto ao Estado, cabe fazer alguns adendos, uma vez que o sentimento de um Ente Público apaziguador de conflitos, fonte de poderes emanados pelo povo, cujo olhar decisório deve ser orientado pelos sentimentos e convicções desse, defendidos pelos contratualistas, é um flagrante convite ao enternecimento, já que os próprios Hobbes49, Locke50 e Rousseau51 reconhecem no ser humano uma natureza, ou uma construção social fraca moralmente.

Menciona-se muito a necessidade desse "Grand Leviathan"52 para apaziguar e resolver os conflitos de modo mais equânime e imparcial, entrementes o que se visualiza nos recortes de jornal, nas notícias da televisão e nos passeios urbanos e rurais é que ou o Estado é incompetente, ou está aguardando o momento certo, construindo aos poucos, em bases sólidas, uma efetivação da justiça social, ou tudo isso não passa de uma falácia, contada pelos "grã-duques e reis", a fim de garantir uma estabilidade nessa desigualdade, tão apropriada.

Assim, num universo de busca do lucro, do valor de troca, a situação do trabalhador em situação análoga a de escravo remete-se a uma nova realidade, pela qual esse excluído (ou apartado, ou incluído perversamente, ou desigual) é transformado em renda capitalizada53, não se vislumbrando um modo de produção escravista, mas sim a continuidade na utilização de tal trabalho, ainda em circunstâncias de exploração, legitimadas e influenciadas pelas ideias individualista e econômica, inseridas pelo capitalismo.


3. AS PECULIARIDADES DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Considerando-se que o Brasil foi um dos países marcados pela exploração colonial, bem como tem em sua base histórico-cultural uma infinidade de influências, devido à grande quantidade de povos que aqui se instalaram, os contornos do trabalho escravo contemporâneo nesse país apresenta diversas peculiaridades, que precisam ser estudadas.

Para começar a decifrar o que seria trabalho escravo contemporâneo no Brasil, Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé54 traz uma contribuição importante, definindo como:

[...] aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico ou moral, que vai desde a deformação de seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro em resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.

Diante de tais considerações, com a transmudação do trabalho escravo transatlântico para o assalariado, Florestan Fernandes55 leciona que "as tendências de reintegração da ordem social e econômica expeliram, de modo mais ou menos intenso, o negro e o mulato do sistema capitalista de relações de produção no campo".

Em tais termos, tem-se a ideia de que com a imigração e a implementação do trabalho assalariado, o trabalhador escravo cedeu seu lugar ao homem livre nas fazendas cafeeiras, que poderiam vender sua força de trabalho a quem melhor lhes pagasse por ela.

Todavia, deixou-se de reconhecer o direito de propriedade de uma pessoa sobre outra, mas isso não representou a melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores rurais, uma vez que o desenvolvimento de um número considerável de fazendas continuou a se alimentar de formas de exploração análogas ao período da escravidão.

Foram instituídas garantias prévias para que os proprietários rurais tivessem mão-de-obra farta e à disposição mesmo após a assinatura que condenou o trabalho escravo à ilegalidade. Contudo, o fim da escravidão legal no Brasil não foi acompanhado de políticas públicas e mudanças estruturais para a inclusão dos trabalhadores. Os escravos modernos são herdeiros dos que foram libertados em 13 de maio de 188856.

Assim, a despeito da subsunção formal das normas criadas, não houve uma efetivação material das mesmas, uma vez que a exploração degradante e ilegal do trabalho continuou se proliferando durante todo o século XX até os dias atuais no Brasil.

Observe-se, em contrapartida, que apesar da produção capitalista dos fazendeiros, como destaca Martins57, conseguiu-se manter uma relação não-capitalista de produção, na qual há contornos mais próximos a um regime feudal, como a servidão por dívida, verbi gratia, a utilizada contra os primeiros imigrantes, posteriormente minorada pela intervenção do Governo, que subsidiou o transporte dos colonos ao Brasil, bem como os seringueiros, realidade esta que se vislumbra até hoje em todo o país, não obstante, a situação de Estados do Norte, como o Pará, terem os índices mais expressivos. Como dizia Ruy Barbosa, "homens e dinheiro em abundância confluíram para o Norte".

Nesse diapasão, cabe pontuar que com a intensa migração dos nordestinos58, mas não apenas desses, para o Norte do país, fugindo da seca e com promessas de melhoria de vida, através do trabalho em seringais, bem como devido a sua posição geográfica e de vegetação alta, o que ocorreu na verdade foi uma subjugação desses homens, com um regime de endividamento sem fim, presos pelos donos das fazendas, até que saldassem tal obrigação, que na realidade se mostrava irrealizável.

Posto tal cenário, infere-se que o tráfico interno de escravos se tornou um negócio lucrativo para os traficantes de pessoas a partir da proibição do tráfico internacional e, na atualidade, renascem como legado na figura dos "gatos", intermediários para os proprietários de fazendas na procura, contratação e retenção de pessoas em condição de miséria.

Entretanto, tem que ser feita algumas ponderações acerca do fenômeno da escravidão contemporânea, conforme aponta Martins59:

Durante muito tempo, os teóricos das questões sociais consideraram, e muitos ainda consideram, o problema das formas servis de trabalho um mero resíduo de um passado condenado e em extinção, superado por formas modernas e contratuais de convivência e de trabalho. Não obstante, chegamos ao final do século com o débito moral de, provavelmente, duzentos milhões de pessoas vivendo sob distintas formas de cativeiro no mundo. O que inclui não só efetivos trabalhadores, mas também outras formas de sujeição pessoal, como a prostituição infantil, o tráfico de mulheres, o comércio de pessoas e o seqüestro e comércio de crianças para a guerra (...). Portanto, estamos longe de compreender de modo substantivo esse fenômeno. Certamente, não é um fenômeno puramente residual. Prefiro tratá-lo como uma expressão tardia de contradições próprias do desenvolvimento capitalista, que se manifestam em condições econômicas, sociais e culturais particulares.

Assim, o tráfico de seres humanos continua a existir e as migrações que fornecem recursos humanos ao trabalho escravo, são normalmente internas, intensificando-se à medida que a impunidade se propaga pelos seus exploradores nas fazendas de gado (pela necessidade de desmatamento - geralmente ilegal - abertura de pastos), cana-de-açúcar, carvoarias (para as siderúrgicas) e no agronegócio, bem como se encontra condições econômicas, sociais e culturais favoráveis. Destaque-se60:

A estimativa é de que dois terços dos trabalhadores brasileiros encontrados em situação de trabalho escravo no Pará, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso sejam oriundos do Nordeste, com destaque para o Piauí e o Maranhão, Bahia e Ceará. Não é por acaso.

Na falta total de alternativas de sobrevivência nos seus locais de origem, esses trabalhadores constituem uma presa ideal para contratadores de mão-de-obra espertos, apelidados de "gatos". Com carro de som, andam com promessas chamativas pelas ruas dos povoados e cidades do interior, juntando gente para hipotéticos Eldorados amazônicos. Prometem levá-los, devidamente "abonados" (adiantamento em dinheiro), a mil, dois mil quilômetros dali, em condições às vezes piores do que as dispensadas a bois. Muitas vezes seguem rotas livres das barreiras da fiscalização: de ônibus de "turismo" (fretamento) a caminhonetes, passando pelo tradicional pau-de-arara.

Diante desse legado cultural, observa-se, nessa região Norte, um dos maiores índices de escravidão contemporânea do país, onde patronos continuam recrutando mão-de-obra para trabalhar em suas fazendas, normalmente localizadas em áreas de difícil acesso61, nas quais os trabalhadores chegam "endividados" e ficam presos, vivendo em situações subumanas e degradantes.

Entrementes, o trabalho escravo atual não se restringe a fazendas, meios rurais, importando mencionar um caso recente62, em que restaram descobertos trabalhadores em regime de trabalho análogo ao de escravo:

Em 21 de agosto de 2004 o Ministério do Trabalho pegou em flagrante o uso de trabalho escravo numa confecção do Bom Retiro, um bairro na região central da capital paulista. Tratava-se de imigrantes ilegais - paraguaios, bolivianos e peruanos - submetidos a uma jornada de mais de 16 horas de trabalho, em condições degradantes e monitorados pelos donos da empresa por circuitos fechados de TV.

Em virtude da ilegalidade em que esses trabalhadores estrangeiros ingressaram no país, buscando, também, a mesma coisa que os trabalhadores nordestinos visavam - a melhoria de vida -, eram submetidos à escravidão nesse grande centro urbano brasileiro, por empregadores que se aproveitavam da sua condição e as prendiam, vigiando-as com o que há de mais tecnológico, reproduzindo uma das práticas primitivas.

Cabe considerar que a escravidão contemporânea brasileira mantém a violência nos processos de dominação e subjugação, através do uso da força para a conservação do poder, por meio de ameaças, todo tipo de agressões, coerção física, punições exemplares e até mesmo assassinatos, seja contra os escravos, seja contra os libertadores63.

No documentário "Aprisionados por Promessas"64, Valdemir, um trabalhador escravizado em carvoaria no Pará, referindo-se a resposta de seu patrão quando ele mencionou que o tratamento dado a ele era de escravo, declara que obteve a seguinte resposta: "Aqui pode faltar feijão pro trabalhador, mas cartucho para matar um aqui não falta".

Tudo isso, pela busca do enriquecimento e do lucro a todo custo, em detrimento da perda dos valores morais mínimos e do respeito e reconhecimento do outro como ser humano.

No caso brasileiro, deve-se também relativizar o que concerne à característica "importância da etnicidade", que segundo Bales65 não se apresenta de modo relevante à escravidão contemporânea. Data venia, é necessário observar que no Brasil, atualmente, as pessoas de origem sócio-econômica baixa, exploradas pelos "escravocratas", em sua maioria são também negras. É o que pondera Jacques Gomes de Jesus66, ao defender que "a inferiorização econômica no Brasil é epidermizada negativamente para a população negra".

Marx afirmava que o "morto apodera-se do vivo"67, assim a escravidão contemporânea no Brasil é resultado não apenas de resquícios de um passado de exploração do trabalho negro-africano, mas também de reintroduções necessárias de uma relação de superexploração da mão-de-obra, que busca no velho um modo de garantir o novo68.

Asa Cristina Laurell69, também, reconhece que o mundo está avançando em direção ao passado:

A queda vertiginosa dos salários e o crescente aumento do sub e do desemprego na América Latina da última década leva ao reconhecimento unânime de que houve nesses anos um retrocesso social dramático; o problema revela-se no empobrecimento generalizado da população trabalhadora e na incorporação de novos grupos sociais à condição de pobreza ou extrema pobreza.

Na procura constante de obtenção de maiores lucros, favorecimento do capital nessa economia de mercado, outro instituto que algumas vezes caminha lado a lado de tais práticas de trabalho desumano e degradante é a terceirização e a flexibilização das leis trabalhistas70.

Tal tema gera profundas controvérsias entre os juristas e doutrinadores da seara trabalhista, sociológica e humanitária, e, devido à intrínseca relação de causalidade que possui com as relações de trabalho precarizado do mundo contemporâneo, não poderia ser omitido. Fazendo-se mister, portanto, trazê-lo a lume, mesmo que de forma superficial, considerando-se que tal discussão caberia um outro trabalho científico.

Os defensores das práticas flexibilizadoras no Brasil (e no mundo), sustentam que uma legislação trabalhista, com tantos direitos pormenorizados e proteções aos trabalhadores, inviabiliza a maior oferta de empregos, considerando-se que cada obreiro custa muito caro para o empregador, alegando, assim, ter que arcar com pesados encargos laborais.

Márcio Túlio Viana71 traz as seguintes ponderações:

Na verdade, é preciso separar bem as coisas. E notar que está havendo um processo de culpabilização do Direito do Trabalho, como se fosse ele o responsável pela miséria, pela recessão, pelo desemprego.

É claro que não é por culpa do aviso prévio, do salário-paternidade ou do adicional de transferência que as crianças se prostituem ou cheiram cola nas ruas.

Também não é por causa de horas extras que os trabalhadores em minas de sal ficam cegos, os carvoeiros estão sempre devendo aos patrões ou os nordestinos caçam caranguejos nos mangues.

Assim, para garantir a todos o direito social ao trabalho, num contexto mundial de grande exclusão, formando-se verdadeiros "exércitos de reservas de mão-de-obra docilizada pela precarização"72, deve-se flexibilizar a tutela estatal dos direitos dos trabalhadores, tornando mais atrativo ao empregador o ato de contratar, diminuindo desse modo o alarmante desemprego mundial.

Acerca de tais circunstâncias, Viana73 reflete que o mesmo sistema que o provoca o desemprego, serve-se dele, convencendo a opinião pública de que a solução é precarizar, flexibilizar:

(...) O problema é que o verbo se tornou irregular: nem sempre se conjuga com todos os pronomes. O capital ordena: "flexibilizem!". Mas se recusa a dizer: "flexibilizo!" E o fato de ser conjugado só na terceira pessoa faz o verbo incorporar elementos de seu contrário: se inova nas formas, retrocede na essência; se promete liberdade, aumenta a opressão.

Nesse ponto, é interessante ressaltar que o próprio sistema econômico é excludente. Assim, surge a seguinte reflexão: com a flexibilização dos direitos trabalhistas haveria maior oferta de emprego, ou apenas reduziria os encargos oriundos de rescisões contratuais aos empregadores, que barganhariam ainda mais com a necessidade de sobrevivência da massa trabalhadora, bem como poderiam explorá-la de modo mais incisivo ao seu bel-interesse?

Percebe-se, com o mínimo de raciocínio, que retirar direitos consolidados, já tão pouco efetivamente cumpridos, em especial num modo de produção tão predatório como o capitalista, para, quiçá, garantir outros se mostra como uma grande falácia, condenando àqueles que dispensam sua força de trabalho a uma maior submissão ao empregador.

Sob outro aspecto, destaca Américo Plá Rodriguez a preocupação com a estabilidade, "o principal vetor do garantismo favorável aos trabalhadores e que a flexibilidade trabalhista visa acabar"74, disseminando formas precárias ou instáveis de contratação, esvaziando o Direito do Trabalho, com toda a sequela de desproteção e precariedade.

Nesse diapasão, não se pode vislumbrar coerência em tal discurso, uma vez que já começa mitigando direitos. Assim, decidiu o TRT-8ª região75:

Aqui cabe uma reflexão. É preciso que os empregadores rurais tenham em mente que não há regra de flexibilização, por mais insensato que possa ser o intérprete, que possa justificar a exploração de trabalhadores sem qualquer responsabilidade social e em condições degradantes de trabalho.

Com tais subsídios, pode-se agora apontar as peculiaridades do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, algumas não verificáveis nas realidades dos "outsiders"76.

Percebe-se, em função da falta de políticas públicas para abarcar os antigos "libertos" no Brasil, que grande parcela, dessas massas excluídas, ainda é de negros, ou afrodescendentes.

Apesar de reconhecer que não há uma subjugação do trabalhador pelo tom de pele, como ocorria no período colonial, é evidente que continuam sendo o grupo social mais atingido, devido às dificuldades de melhoria nas condições de vida desses seres humanos, persistindo sem uma resposta efetiva do Estado durante dezenas de anos77. Assim como, pelo "racismo velado"78, que corrompe os pensamentos das camadas mais esclarecidas79, intelectualmente e moralmente falando.

A grande diversidade geográfica, num "país continental" que ainda preserva extensa área de vegetação nativa, conflui para que haja dificuldades de fiscalização, levando os "desbravadores" a subjugarem trabalhadores, durante um longo período de tempo e com a possível certeza da não descoberta, logo da impunidade, reduzindo-os à condição análoga a de escravo, em áreas em que uma fuga com sucesso é quase improvável.

A escravidão está diretamente relacionada ao desmatamento no Brasil, em virtude da sua ligação com o agronegócio, com a pecuária bovina, no qual há a derrubada de mata para abertura ou ampliação da pastagem e o chamado "roço da juquira" – que é retirada de arbustos, ervas daninhas e outras plantas indesejáveis80.

Há, ainda, a figura do falso empreiteiro – vulgarmente conhecido como "gato" – contratado pelos patronos para "recrutar" mão-de-obra barata, disponível e vulnerável num contexto socioeconômico. Esses aparecem como intermediadores, mas que na verdade o trabalhador fica sujeito às ordens do fazendeiro e o "gato" é mais um empregado da fazenda, muitas vezes pobre também.

A atual conjuntura de inclusão social perversa, também influi na realidade nacional, pela qual há uma considerável quantidade de "pessoas descartáveis", que são impelidas a se submeterem a qualquer tipo de labor81, em troca do mínimo, e muitas vezes nem isso, para sobreviver.

São ludibriadas pela promessa de emprego, vulneráveis pela fome e pobreza que assolam suas vidas. Mas, quando chegam em seus locais de trabalho, já carregam uma dívida impossível de quitar pelo pouco que receberão como pagamento, sendo cobrado o transporte, os instrumentos de trabalho e até a alimentação, uma vez que os trabalhadores "escravizados" só podem adquiri-la na "cantina", que fica no propriedade do empregador, a preços superfaturados.

É estarrecedor perceber que a cada ano, e a cada nova crise econômico-financeira, há uma maior concentração de renda nas mãos de poucos, com mais pessoas sem emprego, jovens sem perspectivas de futuro e uma sociedade alheia ao outro enquanto semelhante, na qual a apreensão da força de trabalho, através da dominação, está sendo banalizada, e o caráter ilícito, ilegítimo e ilegal de tais práticas, perdendo sentido.

Considerando-se o que pensava Friedrich Wilhelm Nietzsche82, a justiça só se realiza entre iguais, pois só quando se percebe que "no combate possa haver danos mútuos, surge o pensamento de se entender e negociar"; não podendo haver justiça entre seres que entendem ter direitos superiores aos outros. Desse modo, quando um fazendeiro não consegue reconhecer no trabalhador um ser humano, também digno de direitos iguais aos seus, esse será sempre posto de lado, como um inseto descartável. Diante disso, surge a necessidade de mostrar que aquele pode sofrer sérios danos, do contrário a prática de subjugação continuará.

Aristóteles83, nos ensinamentos sobre Justiça, expõe que:

[...] de modo que, em certo sentido, chamamos de justos aqueles atos que tendem a produzir e preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem bravo (...), quanto os de um homem temperante (...) e os de um homem calmo (...).

Essa forma de justiça é, portanto, uma virtude completa, porém não em absoluto e sim em relação ao nosso próximo (...) fazendo o que é vantajoso a um outro (...) e o melhor não é o que exerce a sua virtude para consigo mesmo, mas para com um outro; pois que difícil tarefa é essa.

Nessa direção, à sociedade brasileira e, é claro, ao mundo, perversamente globalizado, como diz Milton Santos84, urgem mudanças: uma externa, buscando-se a efetivação dos direitos garantidos no Ordenamento Jurídico pátrio, através da aplicabilidade e fiscalização do cumprimento dessas normas, e, quiçá, a criação de novas, mais adequadas ao problema da superexploração do trabalhador; e uma interna, buscando-se uma maior humanização dos sentimentos de solidariedade, a fim de se perceber que enquanto se alimentar esse sistema de desigualdades, todos estarão vulneráveis.


4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A ABORDAGEM DA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

Com o fim da I Grande Guerra, as Constituições criadas seguiram um perfil de busca da democracia social, normatizando direitos relativos à ordem econômica e social, família, educação e cultura, além de instituir a função social da propriedade e princípios relativos à intervenção estatal nesses domínios. Esses são fundamentos do novo "constitucionalismo social", presentes em alguns Estados europeus e americanos; a primeira delas foi a alemã Constituição de Weimar.

Diante da crise de 1929, insatisfeitos com a social-democracia, ganha força a teoria de Carl Schmitt, em torno da idéia de "estado de exceção econômico" e de "Estado Total", o "Liberalismo autoritário". Para Schmitt, o poder soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção, diante da possibilidade de dizer o direito85.

Após, com os debates sobre o denominado "Estado Social de Direito", contrapondo-se ao anterior, Hermann Heller buscou mostrar uma alternativa, que poderia incluir a "população em um sistema de democracia política, econômica e social"86.

Entretanto, questiona Denise Jodelet: "O que faz com que, numa sociedade que cultua valores democráticos, as pessoas aceitem a injustiça e as práticas de discriminação?"87.

O atual "estado de emergência econômico" mostra o quanto, ainda, é presente o debate e a busca de compreender esse "capitalismo periférico", esse estado de exceção de Carl Schmitt88, através da compreensão das relações entre Estado, direito e economia neste contexto de crise.

Existem juristas que visualizam outras possibilidades, quando partem de uma vertente constitucionalista das atividades escravistas. É nesse sentido que cabe um dos tópicos mais importantes desse trabalho, que é a abordagem constitucional da escravidão contemporânea.

A Magna Lex trouxe como fundamentos ao Estado Democrático de Direito Nacional, em seu art. 1º, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Daí, pode perceber-se que as relações trabalhistas devem resguardar aqueles direitos, como também respeitar esses fundamentos, em especial, no que tange à dignidade da pessoa humana em consonância com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Nas práticas escravistas podem verificar-se um desrespeito a todos esses fundamentos. À soberania, num contexto de subjugação pelo poder econômico que alguns países têm sobre outros, sobre seu povo, escravizando trabalhadores, para além dos limites de seus territórios.

À cidadania, que na verdade é algo muito discutido, acerca se há realmente cidadãos, pois a "democracia constitucional"89, para além da romana que tem seu ponto de partida na maioria, não foi efetivada até o presente momento. Sob esse aspecto, Milton Santos90 dizia que isso tem relação com o caráter das chamadas classes médias; apenas quem quer as mudanças são os pobres, a classe média não pede direitos, porque ela prefere ter privilégios.

A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme já discutido anteriormente, são severamente desrespeitados.

A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê, em seu art. 170, IV a livre concorrência como um dos princípios norteadores da atividade econômica, estatuindo que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, §4º). Nesse sentido, a Constituição reconhece a existência do poder econômico, mas visa tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista e possíveis abusos91.

Entretanto, a livre iniciativa, também é mitigada nas relações escravistas atuais, em especial quanto ao seu princípio da livre concorrência, uma vez que para ficarem mais competitivos no mercado externo92, aumentar consideravelmente os lucros, os empregador-empresários reduzem os custos da produção, através do tratamento escravizante dado aos trabalhadores.

Nesse sentido, há quem defenda a existência de "dumping social", ferindo as leis de defesa da concorrência (Lei 8.884/1994), inclusive internacionais junto às disposições da Organização Mundial do Comércio93.

Para Fábio Ulhoa Coelho94:

[...] a disparidade entre ordens normativas nacionais mais ou menos protetoras de direitos individuais – inclusive e principalmente os trabalhistas – cria a possibilidade de o empresário sediado no país menos protetivo vender os seus produtos, com preço bastante inferior aos praticados nos mercados dos países mais protetivos. É o que já se denominou por dumping "social", problema típico da globalização da economia, responsável inclusive pela manutenção de políticas protecionistas de indústrias nacionais.

Márcio Túlio Viana95 expõe que "como um animal sempre faminto, o sistema capitalista depende de porções crescentes de alimento. Seu verbo é acumular. Toda empresa quer crescer, dominar o vizinho, controlar o mercado. A concorrência parece buscar o monopólio".

E é assim que produz os estabelecimentos empresariais brasileiros e países como a China, por exemplo, gerando um subemprego, conforme afirma Viana96:

Outra sequela é o subemprego, quase sempre ligado à terceirização. Renascem formas extremamente cruéis de exploração do homem, como as oficinas domiciliares de Hong Kong, a exploração de crianças em países como a Índia e o Brasil, a escravidão branca no campo. Surge então outro fenômeno, a economia subterrânea, que não poupa sequer os países ricos - mesmo porque, paradoxalmente, é também uma peça da nova máquina de produzir.

Tem-se verificado que há cada vez mais relação entre os Estados onde há maior pobreza e as fazendas com maiores lucros, como no caso do município de Campos Lindos (TO) que é o líder estadual de produção de soja, mas em contrapartida é a localidade onde há a maior proporção de pobres de todo o país, segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE97.

E quanto ao pluralismo político, essas classes de trabalhadores não têm, muitas vezes, sequer certidão de nascimento, logo são inexistentes para o sistema jurídico nacional, os homo sacer em sua essência, os não-sujeitos. Nesse sentido, relato de Ricciotti Piana Filho, em fiscalização do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho:

Às vezes, [a carteira assinada emitida no momento da fiscalização] é o primeiro documento que ele tem na vida. Nunca teve outro. Eu já encontrei trabalhador de 60 anos que sequer tinha o registro de nascimento e, de repente, ele tem uma carteira assinada. (acréscimo nosso)98.

Apesar disso, são objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais, promover o bem-estar de todos, ressaltando-se a prevalência dos Direitos Humanos, tais como a saúde, a educação, a vida, o lazer, o trabalho, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, et coetera.

O art. 5º, inciso III, da CF/88, reza que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Assim, toda relação que submeta pessoas a se subjugarem ao trabalho em situação de escravidão, não será aceitável, uma vez que confronta com a garantia conferida a todos os seres humanos do direito à vida, e esta há de ser digna. Como diz Leonardo Boff, o centro da preocupação deve ser a vida.

Em outros incisos do art. 5º, expõe-se, ainda, que: é livre a locomoção no território nacional; a propriedade atenderá a sua função social; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a perda de bens.

O trabalho escravo contemporâneo é caracterizado pela prisão por dívida, sendo muitas vezes limitado o direito de locomoção dos obreiros, que são subjugados pela coação física e psicológica dos patronos e de seus "capangas".

Além disso, tem-se um não cumprimento da função social da propriedade por submeter seres humanos a uma situação análoga à de escravos, ou totalmente escravizados. Destacando-se que dentre as penas impostas, tem-se a previsão constitucional à perda de bens, assim como acontece com a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas (Lei 8.257/1991).

Da dileção da realidade escravista brasileira e sua relação ao direito de propriedade e sua função social, ao invés de sopesar os diversos direitos, princípios e deveres, como defende Alexy, deve-se buscar uma adequação, considerando-se que cada situação traz em si uma peculiaridade e uma irrepetibilidade99. Logo, não há que se falar em proteção da propriedade por ela é produtiva100, tendo em vista que o desrespeito a humanidade dessa natureza é severamente rechaçado por toda a Constituição Federal, bem como o Ordenamento Jurídico nacional. Não se fala em valorar direitos, mas sim concretizá-los.

Observe-se, ainda, que o art. 7º, da Carta Política Nacional elenca, exaustivamente101, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, previstos, também, na CLT, mas "esquecidos", em relações de superexploração e infra-humanização do trabalhador.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS (INCONCLUSÕES)

A triste realidade do trabalho escravo contemporâneo no Brasil está marcada por um processo de desemprego estrutural, resultado da concentração da tecnologia, do apoderamento da força de trabalho pelo capital, da descartabilidade dos indivíduos e das relações sociais, da busca do lucro e da acumulação cada vez maior.

Entretanto, perceber-se como um ser manipulado por um sistema opressor e desigual, figurando como mera "bateria" para mover as engrenagens é tão alienante, quanto não reconhecer as novas "correntes" que subjugam a mão-de-obra contemporânea.

Assim, é preciso reconhecer-se enquanto ser, não meramente verbo, mas sim substantivo, "ser humano", o qual agrega, em torno de si, direitos. Contudo, esses direitos não são maiores ou menores que o do "próximo", mas iguais, devendo ser respeitados e garantidos por todos.

Desse modo, os instrumentos jurídicos estudados, são meramente norteadores do que se busca como ideal. Todavia, sempre haverá muito mais do elemento humano, que do normativo, na efetivação do que deveria ser.

Considerando-se a capacidade do direito de se manifestar como elemento de dominação, ao menos tempo que é libertador, trazendo em sua essência uma carga de sangue, luta e conquistas, os "atores jurídicos" ganham valioso papel nossa jornada pelo fim da escravidão.

O elemento humano é de suma importância na efetivação não dos direitos humanos, saindo um pouco dessa lógica jurídica, mas da humanidade, que vai além de qualquer conceituação que o Direito possa estabelecer, pois é inerente a cada ser.

Para se garantir essa humanidade, é necessária uma transmudação da perspectiva individualista e estranha ao reconhecimento do outro, enquanto reflexo de como se age em sociedade: um contexto em que as relações sociais são marcadas pela solidariedade, amor, compreensão, em geral, ter-se-á pessoas mais prósperas, vivendo em paz; do contrário, se terá mais violência, famílias desestruturadas, reflexo da resistência, aos constantes atos de opressão, quase numa necessidade de se fazer perceber, ser visto.

"Libertar" o trabalhador e soltá-lo num mundo que não o recebeu, não o incluiu, é prendê-lo, ainda mais, retirando-lhe as esperanças de que poderia ser diferente. Agir só, é mudar detalhes, é trocar um móvel de lugar durante a faxina da casa. É necessário, trocar os móveis, ou, quiçá, de casa, de companhias, de roupas, de vida.

Nessa perspectiva, o entrelace de forças, como uma grande corrente, carregada de novos pensamentos e concepções do outro se observa como mais eficaz.

Ao trabalhador escravizado, deve-se buscar a promoção de políticas públicas efetivas, como educação, profissionalização e resgate da percepção de que esse, também, é "gente" e que merece ser tratado com respeito e dignidade. Em contrapartida, deve-se buscar a conscientização da sociedade da importância de lutar pela efetivação desses novos preceitos, acolhendo o outro, sem cair na filosofia de autoajuda de "fazer sua parte", mas sim, fazer mais, no sentido de trazer outros para ajudarem também.

Paralelamente, durante esse processo de inclusão solidária, os instrumentos jurídicos civis podem garantir, no contexto do capital, os meios de viabilizar as políticas públicas.

As disposições trabalhistas e constitucionais são importantes num contexto norteador do que seria justo, saudável, legal a ser garantido nessas relações que envolvem a "escravidão".

Uma política contra o dumping social e o respeito à livre concorrência, pode garantir, nessa luta entre iguais pela efetivação de seus privilégios, benefícios para o trabalhador subjugado.

Nesses termos, não pensando em concluir a discussão, pode-se dizer que meios de fazer uma transformação social para melhor, conferindo condições de existência digna aos trabalhadores, existem no Brasil, em especial na Magna Lex. Contudo, a garantia dos direitos não se faz com a escrita deles num pedaço de papel, mas sim com uma mudança no olhar ao outro, do contrário, continuar-se-á reproduzindo a subjugação de um indivíduo a outro, transformando apenas a nomenclatura, ou nem isso, mas persistindo a opressão, o sofrimento, a desumanização.


NOTAS

  1. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 11 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.
  2. CHILDE, Vere Gordon. A pré-história da sociedade européia. 2. ed. Lisboa: Publicações Europa-América, 1974, p. 103.
  3. DAVIS, David Brion. O problema da escravidão na cultura ocidental. Civilização Brasileira, 2001.
  4. Ibidem, p. 82.
  5. Os três grandes livros religiosos, Torá, Bíblia e O Corão, apresentam ao longo de suas escrituras diversas passagens em que aqueles que não seguem os seus preceitos são indignos, impuros, vindo a escravidão como sanção divina, devendo ser dominados pelos judeus, cristãos ou muçulmanos, respectivamente e individualmente, e iniciados em sua doutrina sagrada. Esses preceitos foram intensamente utilizados na colonização dos povos de além-mar, inclusive o Brasil, com a catequização dos índios.
  6. ARISTÓTELES. Metafísica: livro I e II; Ética à Nicômano; Poética. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. Trad. Vincenzo Cocco et al. São Paulo: Abril Cultural, 1979 (Coleção Os Pensadores).
  7. Apud DAVIS, op. cit., p. 88-9.
  8. JESUS, Jaques Gomes de. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo: Representações Sociais dos Libertadores. Brasília/DF: UNB, 2005. Dissertação (Mestrado) - Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia, p. 25.
  9. Pesquisa de Augusto Nivaldo Trinos, In Revista "Educação e Realidade" apud CONSOLARO, Hélio. Origem das Palavras. Por trás das Letras. Disponível em: http://www.portrasdasletras.com.br/pdtl2/sub.php?op=curiosidades/docs/origemdaspalavras. Acesso em: 01 mar. 2009.
  10. O estranhamento do trabalho está marcado pela privação, pelo alheamento, pela insuficiência sócio-histórica das expectativas pessoais, segundo Jesus Ranieri (Alienação e estranhamento: a atualidade de Marx na crítica contemporânea do capital. III Conferencia Internacional La Obra de Carlos Marx y los desafíos del Siglo XXI. Disponível em: www.nodo50.org/cubasigloXXI/congreso06/conf3_ranieri.pdf, Acesso em: 30 mar. 2009).
  11. Em Platão (A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pinheiro. São Paulo: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001), cidadão era o homem livre, que tinha o direito de frequentar a pólis e falar na Ágora, excluindo-se desse conceito, portanto, os escravos, as mulheres e as crianças.
  12. Aristóteles, op. cit.
  13. Trabalho escravo e "lista suja": um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª. Região, v. 29, p. 215-242, 2006.
  14. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. 7ª. ed. São Paulo: Global Ed, 1988, passim.
  15. Apud FEIJÓ, Ivan. A escravidão justificada: Os Jesuítas e os fundamentos de uma ideologia escravista. Café História. Disponível em: http://cafehistoria.ning.com/profiles/blogs/a-escravidao-justificada-os. Acesso em: 17 jan. 2009.
  16. Conforme se depreende da Carta de Pero Vaz de Caminha ao Rei de Portugal, D. Manuel: "[...] mas depois pouco a pouco misturaram-se conosco; e abraçavam-nos e folgavam; mas alguns deles se esquivavam logo. Ali davam alguns arcos por folhas de papel e por alguma carapucinha velha e por qualquer coisa. (…)Tanto que chegamos, vieram logo para nós, sem se esquivarem. E depois acudiram muitos, que seriam bem duzentos, todos sem arcos. E misturaram-se todos tanto conosco que uns nos ajudavam a acarretar lenha e metê-las nos batéis. E lutavam com os nossos, e tomavam com prazer.(...) Acarretavam dessa lenha quanta podiam, com mil boas vontades (...). E estavam já mais mansos e seguros entre nós do que nós estávamos entre eles (Domínio Público. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bv000292.pdf. Acesso em: 22 jun. 2009).
  17. Segundo MARÉS (A função social da terra. Porto Alegre: SAFE, 2003, pp. 52-9), inicialmente tentou-se escravizar os índios, mas, considerando-se a grande diversidade desses povos vivendo no Brasil, o processo de ocupação europeu não foi absoluto, nem aceito passivamente por todos. Assim, nem todos os índios eram tão doces e ingênuos como descritos na Carta de Pero Vaz.
  18. VIANA, op. cit., 2006, pp. 5-6.
  19. FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 49. ed. Rio de Janeiro: Global Editora, 2004.
  20. Como a revolta dos tamoios, conforme Viana, op. cit., 2006, p.5.
  21. JESUS, op. cit., p. 52.
  22. Op. cit., 2006, p.5.
  23. Ibidem, p. 6.
  24. Acerca desse tema, ver: ROCHA, Antonio Penalves. Idéias antiescravistas da Ilustração na sociedade escravista brasileira. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 20, nº 39, p. 43 -79. 2000.
  25. O Brasil foi o último país a conferir liberdade aos escravos negros.
  26. BRASIL. Lei 3.353, de 13 de maio de 1888. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1851-1900/L3353.htm. Acesso em: 17 jan. 2009.
  27. Leia-se tal termo como extensos latifúndios, destinados a plantação de produto para exportação, em geral café e açúcar.
  28. VIANA, op. cit., 2006, p.6.
  29. A despeito do esvaziamento jurídico da qualidade de pessoa, como sujeito de direitos, coadunando-se com o entendimento de Milton Meltzer (Apud JESUS, op. cit., p. 28), que utiliza a expressão "escravo teórico" para se referir à idéia de escravo definida pelas sociedades escravocratas, visto que, para estas, o escravo não é uma pessoa, mas um objeto despossuído de personalidade. Esse escravo é teórico porque de fato nunca existiu, visto que a pessoa escravizada, por mais que fosse submetida a toda forma de infra-humanização e exclusão, não deixava de ser humana, "nenhuma submissão, por mais absoluta que fosse sua tendência, pôde esmagar ou extinguir essa humanidade".
  30. DAVIS, op. cit.
  31. Conceito analisado por Kevin Bales, em seu livro: Disposable People: New Slavery in the Global Economy (Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial). Revised, illustrated. EUA: University of California Press, 2004.
  32. SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004, p.7.
  33. Apud Mariangela Belfiore Wanderley, Refletindo sobre a noção de exclusão, cap.1, In: SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004, p.16-7.
  34. Numa abordagem de Peter Singer (Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 2006), o qual desenvolve seus pensamentos a partir de uma ética aplicada, defendendo que para se conceber um argumento moral válido necessita-se partir de algumas premissas,dentre as quais não se deve fazer ao outro o que não gostaria que fizessem consigo, evitando, assim, o sofrimento ao máximo, para seres humanos e, até, para os animais.
  35. Expressão latina que significa "isto é".
  36. Op. cit., p. 8.
  37. Renovar a teoria crítica e reinventar a emancipação social. Trad. Mouzar Benedito. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 63.
  38. Idem, p. 63-4.
  39. No sentido trabalhado por Hannah Arendt (A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007).
  40. SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004, p.12.
  41. Op. cit., p. 64-5.
  42. Acréscimo nosso. Apud SAWAIA, op. cit.
  43. Destaque-se que tal expressão francesa não está diretamente relacionada à falta de sentido, ou ao não-sentido, mas sim a um certo sentido, um contrassenso, que nada tem de comum com o sentido certo, ou o senso mediano.
  44. AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo Editorial, 2003.
  45. BUARQUE, Cristóvão. A revolução das prioridades. Instituto de Estudos Econômicos (INESC), 1993.
  46. Bem-vindo ao deserto do real!: cinco ensaios sobre o 11 de Setembro e datas relacionadas. Trad. Paulo Cezar Castanheira. São Paulo: Boitempo Editorial, 2003, p. 120. Acréscimo nosso.
  47. Contrafogos: táticas para enfrentar a invasão neoliberal. Trad. Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998, p.120.
  48. Numa análise marxista.
  49. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. 3ª. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983 (originalmente de 1651). Thomas Hobbes nessa obra explicou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de governos e sociedades. O contrato Social é uma necessidade e uma submissão, uma vez que o "homem é o lobo do homem", propenso a viver em estado de guerra. Para evitar tal estado é que os homens se unem em sociedade e abandonam estado de natureza.
  50. Dois Tratados Sobre o Governo. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 1998 (lançado em 1690). Nessa obra, assim como Hobbes, Locke inicia seu pensamento focando num estado de natureza, que, através do contrato social, vai se tornar o estado civil. No entanto, para esse o estado de natureza é relativamente calmo e harmonioso, onde há bens em abundância para serem usufruídos pelos seres humanos, podendo ser apropriados pelos mesmos através do trabalho. O contrato social surge como um consentimento geral da humanidade (e não uma submissão), efetivado para aprofundar ainda mais os direitos naturais que o indivíduo já possuía no estado natural.
  51. O contrato social. 3. ed São Paulo: Martins Fontes, 1996 (publicado pela primeira vez em 1762). Jean Jacques Rousseau questiona, inicialmente, porque o homem vive em sociedade e porque se priva de sua liberdade. Os homens, para se conservarem, agregam-se e formam um conjunto de forças com único objetivo, a autopreservação. O pacto social é definido como o ato em que "cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção suprema da vontade geral", conservando, entretanto, sua liberdade. Rousseau, em consonância com o pensamento lockeano, diz que o fato de se submeter a uma lei livremente aceita, não retira a liberdade do homem, mas sim a legitima, uma vez que a mesma lhe pertence e renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem: "seguir o impulso de alguém é escravidão, mas obedecer uma lei autoimposta é liberdade". Considerando, assim, a liberdade como um direito e um dever ao mesmo tempo. E declara, ainda, que o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe, em contraposição aos pensamentos hobbesianos.
  52. Remetendo-se ao Estado Civil.
  53. Num conceito de Marx, utilizado em "O Capital", apud MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 3ª ed. São Paulo: Editora Hucitec, 1986.
  54. Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 27.
  55. Apud MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 3ª ed. São Paulo: Editora Hucitec, 1986, p. 9.
  56. SAKAMOTO, Leonardo. Por que a Lei Áurea não representou a abolição definitiva? Repórter Brasil. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1346. Acesso em: 05 jan. 2009.
  57. MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 3ª ed. São Paulo: Editora Hucitec, 1986, p. 13.
  58. A maior região "fornecedora" de mão-de-obra para esse mercado de escravos, até os dias atuais, é o Nordeste; tendo o Norte como principal destino.
  59. MARTINS, José de Souza. A sociedade vista do abismo: novos estudos sobre exclusão, pobreza e classes sociais. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003, pp. 151-2.
  60. BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007, p. 17. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/cartilha_trafico_pessoas.pdf. Acesso em: 20 jul. 2009.
  61. No documentário "Aprisionados por Promessas" (Produção: Comissão Pastoral da Terra (CPT), Centro pela Justiça e o Direito Internecional (Cejil) e Witness. Edição: Anne Checler. Duração: 16''30. Brasil, 2006. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=bjgMzAUbEn8), Claudivan, trabalhador escravizado declara: "Só sai de avião. De pé não dava pra sair".
  62. Notícia divulgada por Antonio Carlos Olivieri. Escravidão ontem e hoje: Trabalho compulsório ainda existe no Brasil. UOL Educação: História do Brasil. Disponível em: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u64.jhtm. Acesso em: 10 jan. 2009. Outro setor urbano que apresenta um resquício forte da escravidão é o doméstico, ainda revestido de preconceitos e exploração. Tal situação se agrava nos casos de crianças, "pegas para criar", que muitas vezes não recebem pagamento, mas apenas comida e abrigo (CEAFRO. Principais Resultados da Pesquisa Sobre Trabalho Doméstico de Crianças e Adolescentes na Região Metropolitana de Salvador. UFBA. Disponível em: www.ceafro.ufba.br/projetos/notatecnica.doc. Acesso em: 10 jun. 2009).
  63. JESUS, Jaques Gomes de. Trabalho Escravo No Brasil Contemporâneo: Representações Sociais Dos Libertadores. Brasília/DF: UNB, 2005 (dissertação de mestrado), p. 64.
  64. Filme citado.
  65. Op. cit.
  66. Op. cit., p. 64. Não se pode olvidar que a fome, a miséria e o desemprego são fatores que, em geral, mantém essa estrutura de escravidão, figurando como os novos "grilhões", independente da cor, como destaca Sento-Sé (op. cit.). Entretanto, no Brasil, ainda, existe a peculiaridade da cor, em virtude da herança escravista colonial, mas esses outros elementos também estão presentes entre os trabalhadores superexplorados.
  67. Não apenas numa análise máquina e homem, mas hábitos mortos e vivos, em que "na sociedade burguesa, o passado domina o presente"; esses para morrer novamente, e se reinventar, numa lógica de que "tudo que é sólido desmancha no ar", ou seja, por mais que esteja consolidada uma situação ela será transformada, entretanto, influenciará sobremaneira a nova situação, que será modificada, também, no decorrer da evolução histórica (MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. 7ª. ed. São Paulo: Global Ed, 1988).
  68. Carlos Eduardo Soares (Trabalho Estranhado em Professores do Ensino Particular em Salvador em um Contexto Neoliberal. 2005. Tese de Doutorado apresentada ao Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília. Brasília: UnB, p. 18, nota de rodapé) ressalta que a "exploração do trabalho escravo no Brasil tem sido verificada em setores considerados como de maior modernização na exploração rural. Fato recente que demonstra essa contradição do capitalismo foi o assassinato de três auditores ficais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego na região de Unaí, interior de Minas Gerais, possivelmente sob o mando de um grande representante do agronegócio, ou agrobusiness, que combina grandes propriedades, exportação, e um discurso de modernização". Denotando que as práticas de exploração e dominação antigas estão bem presentes no mundo tecnológico e globalizado atual.
  69. LAURELL, Asa Cristina (org.). Estado e Políticas Sociais no Neoliberalismo. São Paulo: Cortez/Cedec, 1997, p. 151.
  70. Em países como a China, por exemplo, e em diversos países da África.
  71. VIANA, M. T. Direito do Trabalho e Flexibilização. In: Alice Monteiro de Barros. (Org.). Curso de Direito do Trabalho - Estudos em memória de Célio Goyatá. 3a. ed. São Paulo: LTr, 1997, v. 1, p. 132-155.
  72. Pierre Bourdieu, Contrafogos, 1998, p. 140.
  73. VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado – O Direito do Trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr. São Paulo: Edit. LTr, julho/99, p. 11-2.
  74. Princípios de Direito do Trabalho, trad. Wagner D. Giglio, 3ªed. atual., São Paulo, LTr, 2000, p. 338.
  75. Ação Civil Pública. TRT - Justiça do Trabalho da 8ª Região. Processo nº: 218/2002. Autor: MPT– 8ª Região. Réu: Lázaro José Veloso (Fazenda São Luiz). Vara do Trabalho de Parauapebas/PA. Juiz do Trabalho Jorge Antonio Ramos Vieira. Julgado: 30 de abril de 2003.
  76. Expressão inglesa que designa os de fora, os estranhos. Empregada no texto no sentido de normas estrangeiras, realidades de outros países, trabalhadores de/e fora do Brasil.
  77. Até as ações afirmativas de cotas, por exemplo, demorou mais de um século, contado da publicação da Lei Áurea.
  78. Slavoj Zizek (op. cit., p. 133-4), ao presenciar, em uma rua movimentada de Berlim de 1992, um alemão impedindo a passagem de um vietnamita, questiona se a "diferença entre essa hostilidade "suave" e o brutal ataque físico dos skinheads neonazistas foi tudo o que sobrou da diferença entre civilização e barbárie? E essa hostilidade "suave" não foi, de certa forma, até pior? Foi a suavidade que permitiu aos passantes ignorá-la e aceitá-la como um acontecimento normal, o que não teria sido possível no caso de um brutal ataque físico direto. E sou tentado a afirmar que ignorância semelhante, uma espécie de epoche ética, é mobilizada quando somos levados a tratar alguém como Homo sacer – como, então, conseguiremos romper esse problema?
  79. Numa vertente iluminista.
  80. Destaque-se, ainda, a ligação direta com os conflitos agrários, a violência no campo, os assassinatos nas regiões em que se encontra trabalho escravo. SAKAMOTO, Leonardo (coord.).Trabalho escravo no Brasil do século XXI. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2007, p. 77-83.
  81. Seguindo o conceito de Hannah Arendt (op. cit.), o qual é entendido apenas como o processo biológico necessário para a sobrevivência do indivíduo e da espécie humana.
  82. Do livro "Humano, demasiado humano: um livro para espíritos livres" in: NIETZSCHE, Friedrich. Obras incompletas. São Paulo: Nova Cultural, 1991. v.1, (Os pensadores), p. 54.
  83. Do livro "Ética à Nicômano", In: ARISTÓTELES. Metafísica: livro I e II; Ética à Nicômano; Poética. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. Trad. Vincenzo Cocco et al. São Paulo: Abril Cultural, 1979, (Coleção Os Pensadores), p. 122.
  84. Op. cit.
  85. Apud BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente: Atualidade de Weimar. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004.
  86. Apud BERCOVICI, idem, p.23.
  87. JODELET, Denise. Os Processos Psicossociais da Exclusão (cap.3). In: SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004.
  88. Que Giorgio Agamben, em obra já citada, aprofunda os estudos de Schmitt sobre o estado de exceção e sobre a exceção em sua essência.
  89. No sentido tratado por Ronald Duorkin, apud STRECK, Lenio Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas: Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3ª Ed. rev., ampl. e com posfácio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
  90. SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único a consciência universal. 13. ed. Rio de Janeiro: Record Editora, 2006, pp. 134-140.
  91. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. rev. e atual. Nos termos da Reforma Constitucional (até a EC nº 39 de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros, 2003, p. 771.
  92. Nesse mundo perversamente globalizado, a alta competitividade, a velocidade nas relações e a escassez são elementos preponderantes, segundo Milton Santos (op. cit., p. 123).
  93. Exposição do Juiz da 15ª Região (Campinas/SP) Marcus Menezes Barberino Mendes no TRT 5ª REGIÃO. Escola Judicial. Oficina sobre Trabalho Escravo e a Efetividade da Jurisdição na Prevenção e Sanção à sua Ocorrência. 17 jul. 2009.
  94. Curso de Direito Comercial. v. 1. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.53.
  95. Op. cit., 1999, p. 3.
  96. Idem, p. 8.
  97. HASHIZUME, Maurício. Município do Tocantins lidera ranking de soja e de pobreza. Repórter Brasil. 20/07/2009. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1613&name=Município-do-Tocantins-lidera-ranking-de-soja-e-de-pobreza. Acesso em: 01 ago. 2009.
  98. FÓRUM SOCIAL MUNDIAL 2003 (2003 jan. 25: Porto Alegre, RS). Anais da oficina Trabalho escravo: uma chaga aberta. Brasília: OIT, 2003, p.55.
  99. STRECK, op. cit., p. 27.
  100. Considere-se que a mera produtividade, excluída de outros elementos, que serão discutidos no próximo capítulo, não é suficiente para a caracterização da função social da propriedade.
  101. Lenio Streck (op. cit., 2009, passim) anota que na realidade brasileira, "país de modernidade tardia" se faz necessário uma constituição dirigente, substancialista, diante da necessidade de se garantir o que Ronald Duorkin chama de "democracia constitucional", que vem prevalecer sobre a democracia da maioria, da época de Roma. Assim, numa compreensão hermenêutica dos casos, limitam-se os "ativismos jurídicos", garantindo uma busca da compreensão correta, de acordo com o que a norma diz, e não o que se pensa pelo consenso, ou como chama Warat, "senso comum teórico do jurista".

REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2380, 6 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14140. Acesso em: 18 abr. 2024.