Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1425
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Contribuição Social sobre o Lucro

inconstitucionalidade

Contribuição Social sobre o Lucro: inconstitucionalidade

Publicado em . Elaborado em .

Inúmeras empresas estão desobrigadas do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO criada pela Lei 7.689/88 por força de decisão transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 7.689/88.

Entretanto o Fisco, baseando-se em Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou muitas dessas empresas.

Segundo esse Parecer, a obrigação das empresas contribuírem para a seguridade social sobre o lucro decorre de norma constitucional expressa, e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, obtida por muitas empresas, não impede a aplicação da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) e disciplinamento específico posterior, considerando exigível a contribuição a partir do balanço de encerramento de 1991.

Ora, está em vigor ainda a lei 7.689/88, que criou a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO e a posterior lei 8.212/91 não cuidou de recriar a referida exação tributária, fazendo apenas referência à contribuição sobre o lucro como fonte de custeio da seguridade social. Logo, prevalecem os efeitos da coisa julgada que reconheceu a inconstitucionalidade da CONTRIBUIÇÃO para as empresas que questionaram a matéria em juízo e foram vencedoras.

Assim, prevalecem os efeitos da coisa julgada, impondo-se concessão da CND, vencida a tese do Fisco.


Nesse sentido pronunciou-se o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. COISA JULGADA.

1. Dispondo a empresa de sentença, com trânsito em julgado, exonerando-lhe do pagamento da contribuição social sobre o lucro, é ilegal a sua cobrança pelo fisco, bem assim o indeferimento de certidão negativa de débito - CND.

2. As previsões do art. 11, parágrafo único, alínea "d", e do art. 23, II da Lei nº 8.212, de 24/07/91, não têm o sentido de reinstituir a contribuição social sobre o lucro (mas apenas explicitativo), tanto mais que a Lei nº 7.689/88, que a instituiu, continua em vigor." (AMS nº 1999.01.00.096852-3/MG - Rel. Juiz Olindo Menezes - 3ª Turma do TRF DA 1ª Reg. - 14/03/2000, pub. no DJU de 09/06/2000. Adv. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas).

Haverá de se concluir, então, que o contribuinte que tem a seu favor uma decisão dessa ordem, tem direito à expedição de certidão negativa específica, se sentença transitada em julgado garantiu-lhe o não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO da qual a Fazenda o julga devedor.

Por outro lado, a lei nº 7.689 continua sendo a base legal para a cobrança da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS, em que pese a existência da lei 8.212/91 que a menciona em seus dispositivos de forma meramente explicitativa.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Contribuição Social sobre o Lucro: inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1425. Acesso em: 16 abr. 2024.