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A polícia entre a imagem do preso e a liberdade de imprensa

A polícia entre a imagem do preso e a liberdade de imprensa

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Muito se tem discutido ultimamente acerca da filmagem da condução coercitiva de presos para delegacias, tribunais e outros locais públicos. O que se tem visto, na maioria das vezes, são opiniões pautadas por critérios puramente emocionais e que deixam de lado a análise jurídica da questão, o que tende a fomentar um debate de má qualidade sobre o tema.

Pois bem, tratemos aqui de delimitar juridicamente a ação da polícia em uma situação de fato que na verdade irá se traduzir em um conflito jurídico entre dois direitos protegidos pela Constituição Federal, quais sejam, o direito do indivíduo à preservação de sua imagem (CF, art. 5º, inciso X) e o direito ao exercício da liberdade de imprensa (CF, art. 220).

Em primeiro lugar, cabe consignar que a orientação e a coordenação do procedimento da condução coercitiva tratam de tarefas a cargo do delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial e operador do direito, ainda que não esteja no local da prisão e/ou no caminho realizado até o destino do preso.

Em segundo lugar, ressalta que no conflito entre os dois direitos, não cabe à polícia priorizar um em razão do outro, tampouco reduzir a incidência de parte de um deles em detrimento do outro, pois a tutela de ambos vem discriminada na Constituição Federal.

A atuação policial na condução do preso deve se ater apenas a questões de segurança pública, inclusive com o emprego de algemas quando assim entender o delegado de polícia, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF, independentemente do crime cometido e muito menos da posição econômica do conduzido.

Tendo como finalidade a atenção à segurança pública, devem os policiais agir de maneira natural e imparcial em todos os casos, conduzindo o preso à repartição policial sem se apressar para evitar a chegada da mídia e sem se atrasar para possibilitar o acesso dela à imagem do acusado.

Desta maneira, a polícia estará cumprindo o seu papel no Estado Democrático de Direito e, assim, deixando corretamente que o conflito dos referidos direitos sejam resolvidos no juízo cível pelos seus respectivos titulares, o particular e o órgão de imprensa, como bem determina o final da redação do inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Cabe ressaltar que a polícia não é obrigada por nenhum dispositivo legal (o que seria manifestamente inconstitucional) a proibir a imprensa de filmar ou fotografar o acusado, tampouco a cobrir o seu rosto e menos ainda a procurar rotas alternativas e entradas secundárias de prédios para evitá-la. A discrição da polícia não deve nunca ser confundida com vergonha do trabalho realizado, até porque a vergonha deve ser suportada apenas pelo perpetuador do crime, que a causou com a sua conduta.

Da mesma forma, não tem a polícia a incumbência de impor o exercício da liberdade de imprensa sobre a vontade do preso, o que ocorreria, p. ex., ao parar no meio da rua com a finalidade de possibilitar o acesso da mídia às filmagens, ou então levantasse o rosto do acusado à força também para as filmagens.

Por fim, cabe tecer alguns breves comentários sobre a legitimidade do trabalho da imprensa na filmagem da condução coercitiva do preso.

No Brasil as decisões judiciais são incipientes e algumas tem como foco, equivocadamente, a legalidade ou não do emprego de algemas, o que é apenas um aspecto do procedimento da condução do preso e não se confunde com o seu todo.

Entretanto, nos EUA as cortes já se pronunciaram por diversas vezes pela legalidade do que chamam de "perp walk", ou "perpetuator walk", que traduzimos como "condução coercitiva do preso", conforme ilustram os julgamentos dos casos Lauro v. Charles, 2000 e Caldarola v. County of Westschester, 2003.

Naquele país, as decisões tem caminhado no sentido de que a filmagem pela imprensa da condução dos acusados presos, em locais públicos, tem o poder de assegurar a transparência do sistema judiciário criminal, bem como de exercer uma função preventiva à criminalidade, ao comunicar à sociedade de forma poderosa a movimentação do Estado para combater criminosos, o que pode prevenir novas tentativas da prática de crimes.

Demais disso, cumpre lembrar que a filmagem do preso e sua divulgação pela mídia possibilitam que outras vítimas, até então desconhecidas, venham a público revelar a existência de crimes praticados pela mesma pessoa.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FORNAZARI JUNIOR, Milton. A polícia entre a imagem do preso e a liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2458, 25 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14572. Acesso em: 19 abr. 2024.