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A questão da incidência de impostos sobre a receita bruta da comercialização da produção

A questão da incidência de impostos sobre a receita bruta da comercialização da produção

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No dia 03 de fevereiro de 2010, finalmente, foi concluído o julgamento de um Recurso Extraordinário, ajuizado por frigoríficos instalados em Minas Gerais (RE 363.852), que tivera início em novembro de 2005.

Discutia-se, fundamentalmente, a (in)constitucionalidade do art. 1º. da Lei nº. 8.540/92, que dispôs sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social – Funrural, alterando dispositivos da Lei nº. 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV).

Os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais (pessoas físicas), impugnavam o Acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação ao fundamento de serem os frigoríficos responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais que lhes haviam vendidos as reses para abate, sendo esses fornecedores pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos (reses a serem depois abatidas).

Sustentavam haver ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º. e 8º., da Constituição Federal de 1988.

O Ministro Marco Aurélio (Relator), desde o início do julgamento (17/11/2005), conheceu do recurso e deu-lhe provimento, mesmo com Parecer contrário da PGR, que entendia que o RE não deveria ser acolhido.

Entendera o TRF1 que a CF/88 recepcionara (art. 34 dos ADCT) a contribuição ao Funrural incidente sobre a comercialização de produtos rurais, "mormente porque atende à universalidade do custeio da seguridade social e aos requisitos da competência residual". E, mais, que o art. 195, inciso I e § 8º., da CF davam amparo aos arts. 12, V e VII, e 25, I e II, da Lei nº. 8.212/91 com a redação que lhes a Lei nº. 8.540/92. Quanto ao art. 30, IV, entendera haver amparo no art. 128 do CTN.

Negara a existência de bis in idem e afirmara que o entendimento da Corte Suprema era que "para fins da composição do arquétipo de incidência fiscal, receita bruta e faturamento se equiparam" com base na EC 20, de 1998.

Os recorrentes sustentaram, quanto àquele primeiro fundamento, que a universalidade (todos devem custear a seguridade social) "não pode ser levado ao extremo de que a contribuição se faça a qualquer custo e sobre todas as fontes" argumentando, ainda, que devem ser levados em consideração os limites da lei e "as características da atividade de determinados empregadores", como os empregadores rurais pessoas físicas (pecuaristas), que não têm faturamento nem lucro, notadamente quando sequer possuem empregados (atividade em regime de economia familiar, segurados especiais). Ou seja, não há uma folha de pagamento para servir de base da contribuição previdenciária a ser recolhida, contribuindo sobre o resultado da comercialização de sua produção. E que tal hipótese não pode ser estendida a todos os empregadores rurais, menos ainda mediante Lei Ordinária (seria exigida Lei Complementar).

Entendeu o Ministro-Relator em seu douto Voto unanimemente aprovado, primeiramente, que a legislação aplicável faz com que o produtor rural seja duplamente tributado pelo mesmo fato (a comercialização de seu produto) e com a mesma destinação (financiar a seguridade social): o Cofins (art. 195, I, b, da CF/88) e a contribuição previdenciária imposta pelo art. 25, I e II, da Lei nº. 8.212/91. Destacou mais que o § 8º. do art. 195 da CF/88 trata especificamente do produtor rural que não tem empregados, e lhe dá tratamento distinto ao dado aos que têm empregados (isto é, estão estruturados como "empresa", ainda que individual). Estes últimos, com empregados, pagam sobre a folha de salários e sobre o faturamento (Cofins). Ademais, não se confundem faturamento e resultado da comercialização da produção. E que "faturamento" não quer dizer "receita".

Em segundo lugar, somente mediante Lei Complementar é que seria, constitucionalmente, admissível uma segunda fonte de financiamento da seguridade social a onerar os empregadores rurais sem empregados.

Portanto, foi dado provimento ao RE para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta "proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei 8.540/92, até que legislação nova (Lei Complementar), "arrimada na Emenda Constitucional 20/98", venha a instituir a contribuição, julgando haver bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem Lei Complementar.

Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos arts. 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da Cofins, e sobre o valor comercializado de produtos rurais, quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só deve contribuir, "por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF", sobre o resultado da comercialização da produção.

A incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria, de acordo com a decisão, nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, "uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita".

Por fim, na undécima hora, a União ainda postulou a modulação dos efeitos, o que foi rejeitado, vencida a Ministra Ellen Gracie.

Tendo o julgamento durado mais de quatro anos (iniciado em 17/11/2005 e concluído em 03/02/2010), vê-se que houve ministros que nem votaram, mesmo participando da discussão, em vista das respectivas aposentadorias (Ministros. Sepúlveda Pertence, Nélson Jobim e Carlos Velloso). Por outro motivo – ausência -, não se colheu o Voto do Ministro Celso de Mello.

Acompanharam o Relator, pela ordem, os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cezar Peluso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Gilmar Mendes (ainda na Presidência da Corte – quando tivera início o julgamento, em 2005, o Presidente era o Ministro Nélson Jobim, e quando retornara a julgamento, em uma vez anterior (2006), a Presidência estava com a Ministra Ellen Gracie).

Creio merecer atenção alguns aspectos desse julgado que provocou muita repercussão e suscitou dezenas de opiniões antes desta minha:

a)a decisão não foi erga omnes;

b)aplica-se, fundamentalmente, aos abatedouros que adquirirem reses de produtores rurais pessoas físicas e que não têm empregados (regime de economia familiar);

c)e vale enquanto não houver uma Lei Complementar que mude o sistema de tributação desses produtores rurais não empregadores.

Note-se a natureza tributária / previdenciária e processual da matéria.

Louvei-me no que consta, e de onde se pode extrair, do portal do STF (www.stf.jus.br), estando o Inteiro Teor da decisão (relatório, votos, debates, Ementa / Acórdão e Extratos das Atas) ali disponível, além de estarem os quatro volumes dos autos (quase 800 páginas) digitalizados e igualmente consultáveis, complementado com excertos dos Informativos do STF nº. 409, 450 e 470.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A questão da incidência de impostos sobre a receita bruta da comercialização da produção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2505, 11 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14833. Acesso em: 24 abr. 2024.