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Os precedentes judiciais no Brasil e a transcendência dos motivos determinantes em sede de fiscalização normativa abstrata

Os precedentes judiciais no Brasil e a transcendência dos motivos determinantes em sede de fiscalização normativa abstrata

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O fio condutor deste trabalho é o reconhecimento da vinculação das razões de decidir fixadas pelo Tribunal Constitucional em controle abstrato de constitucionalidade, tendo como norte o princípio da força normativa da Constituição.

RESUMO

O fio condutor deste trabalho é o reconhecimento da vinculação das razões de decidir fixadas pelo Tribunal Constitucional em controle abstrato de constitucionalidade, tendo como norte o princípio da força normativa da Constituição. O enfoque se estabelece a partir da evolução do sistema de precedentes judiciais no nosso ordenamento pátrio; não apenas diante da jurisdição constitucional, mas também diante da seara processual civil. Buscou-se analisar as particularidades da utilização da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes e seus reflexos, atentando-se tanto para julgados e situações concretas quanto para toda a principiologia envolvida. Por fim, foi feito um apanhado sobre os argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento da transcendência dos motivos determinantes, de sorte a evidenciar aqueles que demonstram a consonância da referida teoria com a ordem constitucional brasileira, tendo em vista a expansão da jurisdição constitucional e a maximização de direitos fundamentais. No tocante à investigação foi utilizado o método científico de abordagem indutivo, em que se partiu de dados particulares, suficientemente constatados, inferindo-se uma verdade geral.


PALAVRAS-CHAVE: I. Força normativa da Constituição. II. Ratio Decidendi. III. Precedentes judiciais. IV. Transcendência V. Efeito vinculante. VI. Normas paralelas.


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DA OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO BRASIL.1.1 DA UTILIZAÇÃO DOS PRECEDENTES ANTES DA CF/88. 1.2 DA UTILIZAÇÃO DOS PRECEDENTES APÓS A CF/88. 2 DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 2.1 DOS ASPECTOS GERAIS. 2.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PARALELAS. 2.3 DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. 2.4 DA IMPORTÂNCIA DO PRECEDENTE FIXADO. 3 DOS INSTITUTOS RELACIONADOS À TEORIA. 3.1 DO DISTINGUISHING E DO OVERRULING. 3.2 DA EFICÁCIA ERGA OMNES E DO EFEITO VINCULANTE. 3.2.1 Do efeito vinculante. 3.2.2 Da eficácia erga omnes. 3.3. DA RECLAMAÇÃO. 4. DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS À TEORIA. 4.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 4.2 DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. 5 DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS À APLICAÇÃO DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 5.1 DOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 5.2 DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

A Constituição é garantia, mas também deve ser garantida. A necessidade de, como Lei Fundamental, ter sua supremacia reconhecida na ordem jurídica traz como consequência inarredável a imprescindibilidade da utilização de mecanismos suficientes que garantam essa qualidade. Neste enfoque, o controle de constitucionalidade ganha autonomia, tendo como objetivos precípuos a segurança e a justiça.

Não é raro que, para uma mesma questão de direito, diversos órgãos do Poder Judiciário profiram decisões conflitantes entre si, o que põe em xeque a previsibilidade e a confiança nas decisões desse poder. No tocante ao controle de constitucionalidade, possível controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, pode acarretar grave insegurança jurídica, injustiças e desmedida multiplicação de processos acerca de questões idênticas. Tais consequências afrontam diversos direitos fundamentais, como por exemplo, o princípio da igualdade. Neste cenário, ganha importância a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes que, como técnica de vinculação jurídica, almeja resolver tais questões utilizando-se do princípio da força normativa da Constituição como fundamento.

Nesta ordem de ideias, além de salientar a importância da aplicação da teoria em comento no direito brasileiro, o presente estudo tem como objetivo demonstrar a evolução do direito brasileiro no tema dos precedentes. É com essa finalidade que se estabelece uma relação entre o período colonial (Ordenações Filipinas), o lapso temporal referente à codificação e a atualidade. Procura-se demonstrar os diversos mecanismos ligados aos precedentes que vêm sendo inseridos pelo legislador ordinário, pelo Constituinte derivado reformador e pela jurisprudência, nos diversos ramos do direito brasileiro, v.g, no Direito Constitucional, no Direito Processual Trabalhista e no Direito Processual Civil.

Desta maneira, a investigação do tema, caso reduzida à apenas uma faceta do direito, seria prejudicada. Sendo assim, houve a necessidade de, juntamente com o Direito Constitucional, utilizar o Direito Processual Civil, que forneceu subsídio doutrinário, legislativo e jurisprudencial de extrema importância para a estruturação do trabalho, bem como para a correta compreensão da aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes e o porquê de ela ser rechaçada por parte dos operadores jurídicos.

A precitada teoria, juntamente com os institutos e princípios a ela correlatos, além das supostas dificuldades na sua aplicabilidade e dos inúmeros benefícios por ela trazidos, consubstancia a segunda parte do trabalho. Neste trabalho, não há pretensão de se esgotar o tema ou de se propor uma solução inovadora no que se refere ao controle de constitucionalidade. Pretende-se, por certo, diminuir a resistência dos operadores do direito em aceitar a utilização dos precedentes e a sua vinculação, com a demonstração de sua viabilidade e, mesmo, de sua necessariedade diante da insegurança jurídica que debilita a força normativa da Constituição. A citada resistência é baseada no desconforto que qualquer mudança enseja, na falta de familiaridade com a cultura dos precedentes, na incerteza diante de um sistema de controle de constitucionalidade que a um só tempo abrange a fiscalização concreta e a abstrata, além do fato de se levar alguns dogmas, como o princípio da independência funcional dos magistrados, ao extremo. Frise-se que grande parcela dos julgadores pátrios - mormente os que exercem atividade judicante nos tribunais superiores - apesar de decidirem em conformidade com os precedentes e a teoria em estudo, muitas vezes não o fazem às escâncaras, falseando o caminho percorrido por intermédio de outros instrumentos jurídicos, de maneira a evitar possíveis críticas.

Resta dizer que a fundamentação da teoria tratada neste estudo teve como balizamento normas constitucionais garantidoras de direitos fundamentais, bem como a utilização da hermenêutica constitucional. No que concerne ao tipo de investigação, o trabalho foi realizado a partir de um enfoque predominantemente jurídico-sociológico, buscando-se compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo. Foi utilizado o método científico de abordagem indutivo, em que se partiu de dados particulares, suficientemente constatados, inferindo-se uma verdade geral. Objetivou-se, portanto, chegar a conclusões cujo conteúdo é bem mais amplo do que as premissas nas quais se basearam. Nesse intento, foram utilizados livros e artigos científicos publicados, além de outros documentos informativos, consultando-se, precipuamente, a doutrina pátria.


1 DA OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO BRASIL

Para a correta compreensão da tendência de vinculação dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico pátrio é imprescindível uma abordagem histórica a respeito da evolução do nosso direito positivado e da nossa jurisprudência.

1.1 DA UTILIZAÇÃO DOS PRECEDENTES ANTES DA CF/88

A influência dos precedentes judiciais sobre o direito brasileiro evidencia-se desde o período colonial, quando vigoravam, no Brasil, as Ordenações do Reino, que previam os assentos, regulamentados no Título V, §5º, Livro I, das Ordenações Filipinas. Acrescente-se que a Lei da Boa Razão, editada em 1769, consignava que os assentos aprovados pelas Relações teriam força vinculante após aprovados pela Casa de Suplicação de Lisboa. Em 1808, com a chegada da Família Real Portuguesa, que fugia da invasão do Reino pelas tropas de Napoleão, a Relação do Rio de Janeiro adquiriu a qualidade de Casa de Suplicação para o Brasil, com poderes de aprovar assentos. Com a independência do Brasil (7 de setembro de 1822) e a outorga da Constituição de 25 de março de 1824, continuaram a vigorar os assentos expedidos pela Casa de Suplicação Portuguesa. Em 1829, foi instituído o Supremo Tribunal de Justiça, que sucedeu a Casa de Suplicação do Rio de Janeiro. A este Tribunal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, coube a função de lavrar assentos de observância obrigatória (Decreto Legislativo n. 2.684, de 23.10.1875). Vale dizer que estes assentos, assim como os portugueses, após aprovados não podiam ser revistos ou cancelados pelo Judiciário, mas tão-somente por meio de lei.

A partir da proclamação da República (15 de novembro de 1889) e da promulgação da Constituição de 1891, a jurisprudência do STF ganhou força com o artigo 1º do Decreto n. 23.055, de 9.8.1933, que tornava obrigatório a todo o Judiciário brasileiro a interpretação de leis em conformidade com o que dispunha a Corte constitucional. Resta dizer que, na vigência da Constituição de 1934, a codificação, em nosso país, foi responsável pelo desaparecimento da vinculação da jurisprudência, conquanto nem o CPC de 1939, nem o de 1973 previam tal fenômeno.

1.2 DA UTILIZAÇÃO DOS PRECEDENTES APÓS A CF/88

Após quase seis décadas do CPC de 1934, diversas alterações legislativas, constitucionais e jurisprudenciais vem sendo realizadas de maneira a mudar progressivamente o sistema dos precedentes e, por via de consequência, o sistema constitucional no tocante à fiscalização normativa. Essa mudança de paradigma encontra-se em consonância com a CF/88, uma vez que densifica o seu conteúdo normativo, apesar de inexistir, em seu texto originário, qualquer dispositivo que determine expressamente a vinculação dos precedentes judiciais. Neste contexto, passa-se a exemplificar os mecanismos inseridos no nosso ordenamento jurídico com vistas a ensejar a observância dos precedentes.

O Estado Constitucional brasileiro, diferentemente do Rule of Law, do État de Droit e do Verfassungsstaat, consubstancia-se na existência simultânea de duas formas de controle de constitucionalidade dos atos normativos, a saber: controle concentrado e controle difuso. É cediço que o controle difuso pode ser exercido por todos os juízes a partir do julgamento das causas em que seja suscitado o tema da constitucionalidade de determinado ato normativo na causa de pedir como fundamento da procedência do pedido. No entanto, a Lei Fundamental determina, em seu artigo 97, que somente pela maioria absoluta dos membros dos tribunais, ou do respectivo órgão especial, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo público, estando tal procedimento disciplinado nos artigos 480 usque 482 do CPC. Trata-se da cláusula de reserva de plenário, também conhecida como cláusula de Full Bench. O parágrafo único do artigo 481 do CPC, que foi incluído pela Lei 9.756/98, dispõe que no caso de a questão de constitucionalidade já ter sido examinada pelo plenário ou por órgão especial do respectivo tribunal ou pelo Plenário do STF há dispensa de submissão do incidente de constitucionalidade [1], tendo em vista a vinculação jurídica existente.

Na hipótese de não ter sido a questão de constitucionalidade examinada anteriormente e, tendo sido admitido o incidente de inconstitucionalidade, será lavrado acórdão e remetido cópia desse a todos os membros do plenário ou do órgão especial, que terá a cognição limitada à aferição de constitucionalidade. Diante da multilateralidade do debate a respeito da compreensão da Constituição, a necessidade da construção de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição e a futura vinculação do que for decidido, pluraliza-se o debate, sendo admitidos ao diálogo judiciário as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo ato, o Ministério Público, os legitimados à propositura de ADI e, considerada a relevância da matéria, todos aqueles órgãos ou entidades representativos de setores sociais potencialmente atingidos pela decisão a ser tomada (amicus curiae). Fixada a interpretação que há de ser outorgada à norma, o julgamento do caso no órgão fracionário que suscitou o incidente deve ser retomado estando esse órgão vinculado à solução a respeito da constitucionalidade dada pelo tribunal. Firma-se o precedente, que deve ser respeitado, inclusive pelo próprio tribunal em suas câmaras ou turmas. Trata-se da eficácia intra muros.

A redação dada ao artigo 557, caput, do CPC e a inclusão de seu §1º pela Lei 9756/98 (lei citada alhures, que também disciplina a vinculação dos precedentes em sede da cláusula de reserva de plenário) traz a possibilidade de o relator negar, de plano, recurso manifestamente contrário a enunciado de Súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STF ou de qualquer tribunal superior. Lado outro, permite o provimento do recurso pelo relator na hipótese de a decisão atacada encontrar-se em manifesto confronto com enunciado de Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de qualquer tribunal superior. Nota-se a possibilidade de julgamento monocrático do relator, que age sob delegação de poder, de maneira a respeitar o precedente firmado pelo tribunal, inclusive na hipótese de reexame necessário (enunciado de Súmula n. 253 do STJ); de se destacar, ainda, que para a utilização desse mecanismo basta ser a jurisprudência dominante, a teor do dispositivo em exame - não havendo necessidade de ser ela pacífica – consoante a finalidade do referido dispositivo, qual seja o patrocínio da autoridade do precedente.

Sobre o citado dispositivo cabe salientar que, reconhecidamente, inclusive pelo então presidente do STF, Min. Gilmar Mendes (ver Rcl. 2363/PA), a Corte Constitucional vem dele se utilizando para aplicar os fundamentos determinantes de leading cases. Tal recurso vem sendo utilizado, inclusive, em precedente discutido em controle difuso de constitucionalidade de lei emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto de exame.

Segue a linha dos dispositivos até então citados o artigo 518, §1º do CPC, que dispõe sobre o não recebimento do recurso de apelação pelo juiz quando a sentença estiver em conformidade com enunciado de Súmula do STJ ou do STF. Trata-se de enunciado de Súmula impeditivo de recurso, com inequívoco expediente de compatibilização vertical das decisões judiciais.

O artigo 285-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.277/06, ao prestigiar a racionalização da atividade judiciária, a compatibilização vertical das decisões judiciais e a economia processual, possibilita ao juiz dispensar a citação do demandado e prolatar desde logo sentença reproduzindo-se o teor de sentença proferida de total improcedência em outros casos idênticos na hipótese de a matéria controvertida ser unicamente de direito. Por óbvio que, existindo enunciado de Súmula de tribunal local, do STJ ou do STF a respeito do problema jurídico controvertido em ações idênticas, o juiz de primeiro grau pode julgar liminarmente improcedente em conformidade com o enunciado de Súmula. Da mesma forma, jamais poderá o juiz singular julgar, em sede liminar, improcedente o pedido, com base no artigo sub oculis, de maneira contrária à orientação sumulada ou pacificada pelos referidos tribunais. Vale dizer que na hipótese de existir enunciado de Súmula do STF no sentido de improcedência do pleito há obrigação de se julgar liminarmente improcedente o pedido, tendo em vista a vinculação em face do Tribunal Constitucional. Trata-se de decisão de mérito sem citação da parte ré. Nota-se o elevado valor dado ao precedente.

O artigo 543-A do CPC, acrescido pela Lei 11.418/06 (após a EC45/04 que incluiu o §3º no artigo 102 da CF/88), estabelece ser a repercussão geral requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. A Lei, assim como a EC, objetivou racionalizar a atividade judiciária, permitindo ao STF desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito por intermédio de sua compreensão da Constituição. Unidade esta, diga-se, prospectiva e retrospectiva, pois busca não apenas a compatibilização das decisões judiciais relacionadas aos conflitos já existentes, mas, também, à uniformidade na interpretação constitucional nos conflitos que estão por vir. Nesta linha, consigna o §1º do artigo 543-A do CPC que para efeito da repercussão geral serão consideradas questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Este parágrafo traz a aceitabilidade, em sede de recurso extraordinário, de um caso que, podendo se tratar de um leading case, sirva como parâmetro (precedente) a ser observado em futuros julgamentos de casos semelhantes. O §3 º do mesmo artigo traz a presunção absoluta de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a enunciado de Súmula ou jurisprudência dominante do STF. Este parágrafo objetiva aplicar os entendimentos constitucionais reiterados pelo Tribunal Constitucional, para que seus precedentes não sejam desrespeitados por tribunais e juízes de grau jurisdicional inferior. O §5º do precitado artigo, de sua vez, assevera que sendo negada a repercussão geral, esta decisão valerá para todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica. Avulta acrescentar que esta decisão vincula a Corte Constitucional (vinculação horizontal), que tem o dever de observar a sua própria jurisprudência, salvo revisão de tese, nos termos de seu RI. É perceptível a predileção do legislador infraconstitucional e do constituinte derivado reformador em dar uniformidade ao posicionamento constitucional tendo como norte os precedentes judiciais.

As Leis 11.418/06 e 11.672/08 que inseriram no CPC a regulamentação a respeito dos recursos repetitivos (por amostragem), também demonstram, mesmo que sob o véu da celeridade e da economia processual, a importância que se vem atribuindo aos precedentes e, por via de consequência, à unidade do direito. Os artigos 543-B (que diz respeito ao STF) e 543-C (que diz respeito ao STJ), do CPC, são aplicados quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. São selecionados recursos que representam de maneira adequada a controvérsia, ficando os demais sobrestados na origem até o pronunciamento do tribunal. Após decisão de mérito proferida por este órgão jurisdicional, os recursos sobrestados serão apreciados na origem, podendo ser declarados prejudicados (quando a decisão do tribunal tenha sido no sentido da decisão recorrida) ou reconsiderados (no caso de contrariedade da decisão do tribunal em cotejo com a decisão recorrida). Notadamente deve haver a vinculação do precedente não apenas diante dos feitos que se encontrem sobrestados, mas, também, diante de outros que tramitam nos demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de se esvaziar a utilidade do instrumento processual.

Vale consignar que a notícia expedida pelo STJ no dia 02 de agosto de 2009 (veiculada pelo sistema push), reconhecendo a ferramenta dos recursos repetitivos como indispensável ao combate à morosidade, destacou que após doze meses de sua regulamentação houve 34% a menos de recursos, tendo sido impedida a subida de quase 35 mil recursos à respectiva Corte. A referida noticia registrou, também, que ao se aplicar o entendimento firmado pelo STJ, há o chamado efeito cascata, com reflexos benéficos nas cortes de jurisdição inferior, uma vez que estas tendem a decidir conforme orientação superior, de sorte a tornar a solução dos conflitos dotada de maior celeridade e qualidade. É oportuno anotar que tais benefícios aplicam-se, da mesma maneira, à sistemática dos recursos por amostragem relacionada ao STF. Imprescindível é a transcrição dos dizeres do Ministro Teori Zavascki - proferidos no bojo da notícia em comento – no que diz respeito aos precedentes:

A observância e valorização dos precedentes por parte dos jurisdicionados e dos órgãos judiciários será, em breve, um fenômeno natural, especialmente porque o sistema dos recursos repetitivos determinará maior estabilidade e previsibilidade na jurisprudência do STJ. Essas características têm relação íntima com a qualidade dos julgamentos: elas serão alcançadas e consolidadas com julgamentos juridicamente consistentes.

Nota-se, por intermédio das palavras do precitado Ministro, a tendência de se valorizar os precedentes, que deverão ser observados não apenas pelos órgãos judiciários, mas, também, pelos jurisdicionados. Na esteira de se demonstrar que a força vinculativa dos precedentes judiciais vem ganhando importância no cenário jurídico brasileiro é imperioso citar, de maneira assaz breve, outros dispositivos que ratificam tal fenômeno.

O artigo 546 do CPC, com a alteração dada pela Lei 8.950/94, disciplina os embargos de divergência, recurso que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência interna corporis do STF (compreensão da Constituição) e do STJ (compreensão do direito infraconstitucional federal), de sorte a se firmar precedentes judiciais a serem observados. Nesta direção, convém mencionar o enunciado de Súmula n. 168 do STJ, que impede os embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal tenha se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado.

De se mencionar, ainda, o §3º do artigo 475 do CPC (incluído pela Lei 10.352/01), que dispensa o reexame necessário diante de precedente fixado, e o §3º do artigo 544, do mesmo codex (com redação dada pela Lei 9.756/98), que traz a possibilidade de o relator conhecer do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial quando a decisão atacada estiver em contrariedade com enunciado de Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Vale dizer que, utilizando-se do mesmo raciocínio, nada obsta a admissão do agravo de instrumento para que se negue provimento ao recurso especial inadmitido na origem quando a decisão impugnada estiver em conformidade com enunciado de Súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

A respeito da CLT, cabe explicitar seus artigos 896 (redação dada pelas Leis 9756/98 e 9957/00) e 896-A (acrescido pela MP n. 2.226/01), que versando sobre o recurso de revista, objetivam a uniformização interpretativa e a observância dos precedentes do TST, além de exigirem para o seu exame a necessidade de a divergência ser atual (ainda não pacificada em enunciado de Súmula ou inexistir notória jurisprudência deste tribunal) e da causa oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na explícita intenção de se admitir apenas leading cases com o fito de se fixar novos precedentes a serem observado.

O artigo 14 da Lei 10.259/01, de sua vez, ao versar sobre o pedido de uniformização da interpretação de lei federal no âmbito dos juizados especiais federais também oferta relevo aos precedentes judiciais, uma vez que tem como pretensão aplicar entendimento proferido pelas turmas de uniformização (TRU e TNU) ou pelo STJ, de sorte a demonstrar que o precedente há de ser observado por magistrados e turmas recursais. Interessante é salientar que, na intenção de atribuir unidade ao direito, o pedido em tela se utiliza, por similitude, do procedimento dos processos repetitivos com o sobrestamento dos feitos e a vinculação do precedente fixado pelo STJ a eles.

A mudança que chancela de vez o fenômeno que se descreve advém da EC45/04, que estatui as "Súmulas vinculantes", com a inclusão do artigo 103-A na Lei Fundamental. Este dispositivo consigna que depois de preenchidos os requisitos (reiterados julgados sobre a matéria constitucional e decisão de dois terços dos membros do tribunal) o STF aprovará enunciado de Súmula com efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, englobando todos os entes federativos. No §1º do artigo sub examen há o demonstrativo de que o objetivo deste instrumento é dirimir controvérsia atual entre órgãos judiciários - ou entre esses e a administração pública - que acarrete grave insegurança e relevante multiplicação de processos. O §3º do dispositivo em comento, de sua vez, estabelece ser passível de reclamação ao STF o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar enunciado de Súmula vinculante ou indevidamente o aplicar. Há evidente intenção de se unificar a compreensão constitucional tornando-a obrigatória. É válido mencionar que o efeito vinculante e a reclamação serão abordados em tópicos próprios.

No tocante à jurisprudência constitucional é evidente o recrudescimento da valorização ofertada aos precedentes judiciais e a sua vinculação. Exemplo marcante é a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, que não deixa de ser uma das espécies de transcendência dos motivos determinantes. Neste ponto, é imperioso destacar o caso da cidade de Mira Estrela (ver RE 197.917/SP), quando o STF, ao interpretar o artigo 29, inciso IV, da CF/88 em controle difuso, firmou parâmetro aritmético proporcional relacionado à limitação do número de vereadores em cotejo com a população municipal. Após o referido RE, o TSE editou resolução seguindo o entendimento do STF de maneira a expandir seu posicionamento. Em ADI ajuizada em face da citada resolução (ver ADI 3345/DF e ADI 3365/DF) houve improcedência do pedido com fundamento no precedente firmado pelo tribunal no referido RE. O mesmo expediente foi utilizado posteriormente por diversas vezes em controle difuso (ver RE 199522/SP, RE 273844/SP, RE 266994/SP, RE 300343/SP e RE 282606).

Outro exemplo importante é o que diz respeito à progressão de regime no cumprimento de pena diante na lei dos crimes hediondos (ver HC 82959/SP), quando foi admitido o uso da reclamação (ver Rcl 4335/AC), em processos distintos, com o fito de se reconhecer a nova inteligência do princípio da individualização da pena assentada na inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (redação anterior à dada pela Lei 11.464/07). Nota-se a reiterada utilização dos precedentes (ratio decidendi) nas decisões prolatadas, traduzindo a nova tendência do Tribunal Constitucional. Vale aventar que o expediente utilizado, em última análise, equivale à suspensão da execução de lei declarada inconstitucional em controle difuso, não obstante à discussão a respeito da mutação constitucional relacionada ao artigo 52, inciso X, da CF/88, segundo a qual a competência para o Senado se limitaria a dar publicidade à referida suspensão. No tocante ao controle normativo abstrato - tema que será detalhadamente estudado - a vinculação dos precedentes também vem ganhando guarida jurisprudencial.

Por todo o exposto, nota-se, que tem sido atribuído elevado valor à jurisprudência e aos enunciados de Súmula dos tribunais, mormente quando emanados do STF. Disto decorre, na seara constitucional, que o sistema de constitucionalidade brasileiro movimenta-se ao encontro de sistemas alienígenas, sem, contudo, perder a sua identidade. Não se trata de homogeneização entrópica dos sistemas. Existe apenas semelhança com o direito costumeiro, conquanto neste modelo a observância dos precedentes ocorra naturalmente. É conceito de costume a reiteração constante e uniforme de uma conduta, na convicção de esta ser obrigatória. Desta feita, nos países de common law, desenvolve-se a repetição, em casos idênticos, de critérios já adotados por questão de coerência em razão da igualdade e previsibilidade das decisões. Frise-se que os juízes ingleses sempre tiveram a tendência de procurar em decisões anteriores de casos normativamente análogos o sentido da decisão da espécie. Diferença crucial nota-se diante da evolução do sistema brasileiro que se baseia em prescrição legislativa, em que pese existir tendência jurisprudencial no sentido de se observar os precedentes mesmo diante de situações que inexista comando normativo neste sentido. Como descrito, esta nova tendência iniciou-se e reiniciou-se tendo como lastro legislação infraconstitucional, sendo imperioso destacar, neste ponto, a elevada contribuição da multicitada Lei 9.756/98.


2 DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Neste tópico passa-se a expor os elementos básicos que dão substrato à transcendência dos motivos determinantes sem, contudo, retirar a necessidade de compreensão de outros fatores e institutos relacionados ao tema, que serão posteriormente expostos.

2.1 DOS ASPECTOS GERAIS

Neste ponto, passa-se a analisar os institutos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A correta compreensão destes institutos é fundamental para se obtenha os benefícios almejados com a aplicação desta teoria.

3.1 DO DISTINGUISHING E DO OVERRULING

Convém salientar que a jurisdição é função criativa. O magistrado não é mais apenas a bouche de la loi (a boca da lei), como definiu Montesquieu no seu Espírito das Leis. As normas positivadas - inclusive a Constituição - não determinam completamente as decisões dos tribunais. Existe um longo espaço que se mete entre a generalidade da norma e a concretude da sua aplicação, cabendo ao juiz estabelecer um confronto entre aquilo que foi positivado e o que aconteceu na experiência concreta da vida. Houvesse uma cristalização, de maneira que os atos sociais fossem sempre os mesmos, a tarefa do magistrado se tornaria bem mais simples, como a de um matemático ou físico que, ao aplicar determinada fórmula, sempre chega ao mesmo e exato resultado. Os imprevisíveis fatores psicológicos, tecnológicos, históricos e sócio-culturais demandam esta atuação criativa jurisdicional.

A referida impossibilidade de os problemas jurídicos serem resolvidos apenas com uma operação dedutiva (geral-particular) é bem ilustrada pelos hard cases, situações nas quais os textos jurídicos existentes não apresentam soluções claras. No entanto, pelo princípio da proibição do non liquet, os magistrados têm o dever constitucional de decidir (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Neste passo, cabe asseverar que quando o Tribunal Constitucional, ao decidir, fixa um entendimento como sendo o mais adequado diante da Constituição ele cria norma. Esta norma, que é geral, como mencionado alhures, encontra-se na fundamentação do decisium e contém uma característica que a distingue das demais normas jurídicas (leis, por exemplo), qual seja a possibilidade de se tornar indiscutível pela coisa julgada material. Trata-se, em verdade, de precedente judicial, ou seja, parâmetro que deve ser seguido. Nota-se que a partir do precedente, por indução, cria-se a regra geral a ser observada.

Para a aplicação técnica desta regra geral (do precedente) deve ser utilizado o método de confronto, ou seja, deve-se aferir se o caso em julgamento guarda semelhança com os anteriores já decididos. Trata-se da análise dos elementos objetivos caracterizadores das demandas. Na hipótese de aproximação analisa-se a ratio decidendi firmada nas decisões prolatadas nas demandas anteriores e, havendo parentesco tipológico, aplica-se o precedente. Todavia, quando houver distinção entre o caso concreto (sub judice) e o paradigma ocorre o distinguishing. Neste caso, em razão de alguma peculiaridade, não há total coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à razão de decidir do precedente. Sendo assim, deve ser afastada a aplicação do precedente (ver Rcl 3626/PE).

Noutro giro, é claro que dificilmente haverá absoluta identidade entre as circunstâncias de fato na comparação entre o caso em julgamento e o caso que deu origem ao precedente. Destarte, ainda assim, é possível que a tese jurídica extraída do precedente seja aplicada. Nota-se, por conseguinte, que existem dois caminhos a ser seguidos pelo magistrado, a saber: 1)Ao entender que as peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação do precedente haverá o julgamento livre de observância do precedente (restrictive distinguishing); 2)Ao entender que, a despeito das peculiaridades, é possível aplicar o precedente estende-se a tese jurídica da ratio decidendi (ampliative distinguishing). Convém acrescentar que este expediente há de ser observado em todos os dispositivos processuais elencados no início deste trabalho, mesmo em se tratando de enunciados de Súmulas, uma vez que deve ser feito o confronto das situações de fato que caracterizam a situação concreta com as circunstâncias em que se baseia o enunciado de Súmula-paradigma.

Situação distinta do confronto na aplicação do precedente (distinguishing) é a sua superação (overrruling). Trata-se da técnica por meio da qual o precedente perde o seu caráter vinculante, sendo substituído por outro precedente (overruled). O tribunal adota nova orientação abandonando a antiga. A alteração de posicionamento do tribunal, é de se dizer, guarda semelhança com a revogação de uma lei por outra lei que trata de maneira diversa a mesma matéria. É certo que a decisão que implica o overruling exige maior carga de motivação, com a utilização de argumentos até então não suscitados, bem como a justificação da necessidade de superação. É perceptível que ao se decidir de maneira diversa do que foi consolidado pelo tribunal deve a Corte Constitucional agir com elevada cautela. Frise-se que no overriding não há superação total do precedente, mas apenas parcial, uma vez que o tribunal apenas limita o âmbito de incidência do precedente (ver HC 85185/SP - STF [8]).

Sobre o overruling e a doutrina vinculante faz-se conveniente transcrever os dizeres da lavra de SILVA (2008, p. 356):

Modernamente, a modificação da doutrina vinculante é vista como um aprimoramento do pensamento jurídico passado para adequá-lo ao desenvolvimento social. Dentro dessa ótica, a invalidação parcial ou total de uma doutrina vinculante é considerada como um instrumental intrasistêmico para assegurar a necessária flexibilidade ao ordenamento jurídico.

Pelas palavras do autor, nota-se que o overruling é salutar à manutenção do sistema da vinculação dos precedentes, uma vez que, ao permitir a mudança destes, evita-se a petrificação do direito. Vale frisar que o processo de revisão ou cancelamento de "Súmulas vinculantes" (artigo 103-A, §2º, da CR) é técnica positivada de superação de precedentes judiciais.

Insta asseverar que qualquer enunciado de Súmula quando revogado (express overruling) ou quando cai em desuso (implied overruling) são também variações da citada técnica. Tem-se como exemplo emblemático a mudança de posicionamento do STJ que, a partir do HC 88.420/PR [9] (leading case), impetrado no STF, alterou o seu posicionamento a respeito da necessidade de recolhimento à prisão do acusado como requisito para o conhecimento da apelação criminal, conforme se verifica a partir dos enunciados de Súmula n. 9 e 347 [10].

3.2 DA EFICÁCIA ERGA OMNES E DO EFEITO VINCULANTE

para a preservação de suas respectivas competências e garantia da autoridade de suas decisões. A previsão legal está disposta na Lei 8038/90 nos artigos 13 usque 18. Vale anotar, também, que a mesma teoria que subsidiava o manejo da reclamação antes de sua positivação – teoria dos poderes implícitos – é hoje utilizada para reconhecer o cabimento deste instituto diante dos tribunais estaduais. De se dizer que no RITJMG há previsão, em seu artigo 486, da reclamação para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade de suas decisões, tendo em vista que este tribunal é o guardião da supremacia da Constituição do Estado.

A reclamação consiste no meio através do qual se leva ao tribunal a notícia de usurpação ou invasão de sua competência e, ainda, de desobediência, praticada por juiz ou tribunal de grau jurisdicional inferior, à decisão de sua autoria. O STF tem enfatizado por vezes que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, se utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória de seus julgamentos, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante. Nota-se que para o seu manejo pressupõe-se um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir. Uma vez admitida a reclamação, o tribunal cuja autoridade tenha sido violada por decisão inferior condena o ato à ineficácia total, sem reformá-lo ou anulá-lo, para que outro seja proferido, negando, assim, o poder daquele órgão que realizou o ato. Fica demonstrado que o vício do ato reside especificamente na ausência de poder para realizá-lo.

Cumpre acrescentar a existência de divergência quanto à natureza jurídica da reclamação. Primeiramente, há de se deixar de lado a corrente que a trata como pertinente à seara administrativa, haja vista que o órgão jurisdicional competente afastará a eficácia de ato de juiz ou tribunal inferior invasivo de sua competência ou em desacordo com anterior julgamento seu. Esse afastamento se realizará no exercício da jurisdição e com pretendida eficácia sobre determinado litígio ou relação processual. Não se trata de ação autônoma, haja vista que não há discussão de causa com terceiro. Não é recurso, pois não obedece ao princípio da taxatividade e não pretende reformar decisão, mas tão-somente garanti-la. Não é incidente processual, uma vez que é manejada, em regra, após decisão final de mérito até antes do trânsito em julgado (ver enunciado de Súmula 734 do STF). Para o Min. Marco Aurélio (Rcl 336/DF), trata-se de instrumento de extração constitucional, destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, entende o referido ministro tratar-se de instrumento sui generis.

Neste passo, convém explicitar a íntima relação entre o efeito vinculante de decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas e a figura da reclamação, bem como a sua repercussão no âmbito do Pretório Excelso. Não há dúvida de que tal relação reforça o perfil da Corte como guardiã da Constituição e dá nova dimensão ao próprio exercício da jurisdição constitucional, na medida em que possibilita que esta fulmine decisões emanadas de instâncias inferiores ou, até mesmo, atos de autoridades administrativas. É importante mecanismo que instrumentaliza a normatividade constitucional em evidente ganho na coerência e unidade do sistema constitucional.

Consideração importante a ser feita é a de que a reclamação abre a possibilidade de os jurisdicionados alcançarem com maior rapidez a prestação jurisdicional referente a questões já decididas pelo STF, sem a necessidade de perpassar pelo violento filtro do recurso extraordinário. No caso das normas paralelas, como esposado, inexiste a necessidade de se ajuizar ADI, ADC ou ADPF. Trata-se de tutela jurisdicional adequada, tendo como lastro o direito fundamental à duração razoável do processo.

Em um primeiro momento o STF, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (processo objetivo), não admitia a reclamação, tendo em vista a inexistência de decisão que demandasse execução específica. Após mudança de posicionamento, passou o referido tribunal a aceitar que a reclamação fosse ajuizada pelos legitimados para a propositura de ADI do artigo 103 da CF/88, excluindo-se as partes envolvidas nos processos em curso, nos quais se tenha verificado descumprimento de julgado da Corte (ver Rcl. 397-RJ). Prova do relatado é o artigo 156 do RISTF [13], que elenca o interessado na causa e o Procurador Geral da República como únicos legitimados para a reclamação. De semelhante redação é o artigo 187 do RISTJ [14]. A interpretação de "parte interessada" era no sentido de que embora esta expressão assumisse conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, de maneira a abranger, inclusive, terceiros juridicamente interessados, no processo objetivo, limitava-se aos órgãos legitimados a sua instauração. O referido posicionamento da Suprema Corte evoluiu novamente e a partir de 07/11/2002 (ver Rcl 1.880-AgR/SP [15]) passou a admitir como parte legítima todos aqueles atingidos por decisões contrárias ao entendimento fixado pelo STF em julgamento de mérito proferido em ADI.

Com a EC n. 45/2004, que deu nova redação ao §2º do art. 102 da CF/88, colocou-se uma pá de cal sobre o assunto, de maneira que se considera legitimado para o ajuizamento da reclamação, nas palavras do Min. Celso de Mello (ver Rcl 2143 AgR / SP), "àquele – particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurado mediante ajuizamento quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade".

Nesta linha, há firme orientação do STF que reconhece ao terceiro a qualidade para agir quando se torne necessário assegurar o efetivo respeito a julgamentos proferidos em controle normativo abstrato. Assim, confere-se legitimidade ativa (legitimidade ad causam) ao particular que venha a ser afetado em sua esfera jurídica por decisões de outros magistrados ou tribunais, ou mesmo por condutas da administração pública, em todos os níveis, que sejam contrárias ao entendimento fixado em caráter vinculante pelo STF.

Verifica-se, por conseguinte que o litígio jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato, na perspectiva do pleito posteriormente formulado, torna possível, no âmbito do processo reclamatório, a transcendência de seus motivos determinantes. Evidencia-se a possibilidade de manejo da reclamação para a observância do precedente. Desta forma, ao apresentar-se revestida do efeito transcendente, a ratio decidendi viabiliza o instrumento reclamatório, de maneira a contribuir com a preservação da ordem constitucional (ver Rcl 1.987/DF).

De se concluir que a reclamação constitucional evoluiu e não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas do STF. A reclamação consagra-se como instrumento voltado à proteção da ordem constitucional. A eficácia vinculante relacionada à transcendência dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já utilizada pelo STF, confirma esse novo papel da reclamação, que resguarda não apenas o objeto e o parâmetro de controle de uma decisão, mas a própria interpretação da constituição levada a efeito pela Corte. A ampla legitimação e o procedimento simples e célere, como características, qualificam este mecanismo como eficaz protetor da ordem constitucional, tal como interpretada pelo STF.


4. DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS À TEORIA

É cediço que vários direitos e garantias processuais foram constitucionalizados com o advento da Carta de Outubro. Também é sabido que há diversos princípios processuais que defluem da cláusula geral do devido processo legal, insculpida no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88. De qualquer modo, a título de didática, procede-se à divisão dos princípios relacionados à transcendência dos motivos determinantes em constitucionais e processuais.

4.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

De extrema importância é o cotejo acerca dos principais argumentos utilizados, pela doutrina e jurisprudência, para a defesa ou não da aplicação da teoria em apreço.

5.1 DOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

O primeiro argumento contrário à vinculação da ratio decidendi é de ordem prática. É de conhecimento de todos que integram a seara jurídica o fato de que a grande maioria dos juízes possui elevada carga de trabalho. Com a instituição do CNJ e as várias campanhas de cumprimento de metas a intensidade do trabalho dos juízes se agigantou. Na contramão, foi expedida a "lei do estágio" (Lei 11.788/08) que regulamentando a atividade do estágio restringiu o número de vagas para estagiários, tendo em vista os diversos preceitos legais a serem observados. Tem-se como exemplo o artigo 12 da referida lei que torna obrigatório a cessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte na hipótese de estágio não obrigatório. Os tribunais, diante de suas prioridades e do orçamento limitado, por vezes decidem pela redução do quadro de estagiários. O déficit da quantidade de magistrados, diante da demanda da sociedade brasileira, e a hipertrofia da carga de trabalho destes profissionais têm como consequência sua alienação no tocante às decisões proferidas pelo STF. No caso das normas paralelas seria impossível exigir que o magistrado tivesse conhecimento de todas as normas tidas por inconstitucionais - pelo referido tribunal - provenientes dos 26 (vinte e seis) Estados da federação, do Distrito Federal, bem como dos mais de cinco mil municípios.

Sobre a parcela da fundamentação que deve transitar em julgado e, portanto, vincular, evidencia-se a problemática em se distinguir a ratio decidendi das questões obter dictum, de sorte a retirar um dos maiores objetivos da teoria, qual seja a segurança jurídica. É oportuno dizer que quando o STF decide, seus ministros proferem votos autônomos, com fundamentações próprias. O acórdão, por seu turno, é lavrado pelo relator, quando seu voto for o vencedor (artigo 38, inciso II, do RISTF). No entanto, este acórdão apenas dispõe sobre a decisão do tribunal (ex: procedência ou improcedência da ADI) não demonstrando qual a fundamentação utilizada como suporte. Isto traz enormes dificuldades, pois além de se diferenciar o que é obter dictum do que é ratio decidendi em cada voto, haveria a necessidade de se verificar o ponto em comum das razões de decidir dos votos vencedores. Nota-se que elas podem destoar completamente entre si, o que torna inviável a aplicação da teoria.

Resta observar que a vinculação da ratio decidendi das decisões do STF engessaria o Poder Judiciário, de sorte o violar o princípio da independência funcional do magistrado retirando a possibilidade deste julgar de acordo com a sua consciência. Além disto, não há instrumento jurídico que imponha o comportamento do magistrado em julgar determinado feito em um ou em outro sentido.

5.2 DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Inicialmente cabe explicitar que a análise da principiologia descrita no tópico 4 (quatro) integra a argumentação favorável à transcendência dos motivos determinantes. No entanto, este tema não será novamente tratado sob pena de repetições desnecessárias.

Passa-se a rebater os argumentos contrários à aplicação da teoria. O primeiro argumento, que é utilizado para demonstrar a excessiva carga de trabalho dos magistrados e a decorrente impossibilidade destes terem conhecimento dos julgados do STF em face de todos os entes da federação não é sustentável. De fato, muitos magistrados encontram-se assoberbados. Mas, não se exige que este tenha conhecimento de todos os julgados do STF. O que é imperioso é que o juiz acompanhe, ao menos, os julgados emblemáticos do Tribunal. Apesar de se tratar de mais de 5.000 (cinco mil) entes federativos, o órgão jurisdicional é apenas um. O mundo globalizado de hoje facilita o acompanhamento de suas decisões. A internet traz grande facilidade em acessar os julgados e torna imperioso o acompanhamento da jurisprudência pelo magistrado. O próprio STF organiza os julgados mais importantes e, pelo sistema push, envia os informativos via e-mail aos usuários. Não se exige que o magistrado tenha pleno conhecimento das decisões do STF, como já dito. É claro que em um ou outro caso pode ser que se decida de maneira diversa, o que será corrigido pela via recursal. No entanto, o magistrado não pode, por reiteradas vezes, persistir com o comportamento. Trata-se de dever funcional do magistrado ter conhecimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional sob o qual exerce a atividade judicante.

No que diz respeito à dificuldade de se distinguir a ratio decidendi de uma decisão tendo em vista os votos autônomos dos ministros do STF, vale dizer que nem sempre todos os ministros estão presentes nas sessões de julgamento e, por conseguinte, não votam. Por vezes, na votação, um ministro acompanha, expressamente, outro ministro, inclusive na sua fundamentação, máxime quando se trata de precedente já consagrado. Estes fatores reduzem consideravelmente a problemática que envolve o tema. De se dizer, ainda, que, com o fluir do tempo e com a consolidação da teoria, o próprio Tribunal passará a delimitar qual a razão de decidir abraçada. É válido dizer que havendo impossibilidade de se delimitar a ratio decidendi basta que não se observe o precedente, pois, em verdade não foi fixado. Isto não retira a utilidade da teoria da transcendência, mas apenas a excepciona. Desta maneira, cumpre-se, da mesma forma, uma das finalidades desta teoria, qual seja, a segurança jurídica.

A propalada existência de violação do princípio da independência funcional do magistrado e o engessamento do Poder Judiciário não passam de sofismas. O magistrado, ao ingressar no Poder Judiciário, deve ter consciência de que ele participa de um todo. Convém abrir um parêntese para frisar que nos concursos públicos atuais, por vezes, a jurisprudência da Corte Constitucional possui maior peso que o próprio texto da Constituição. A exigência de se conhecer os precedentes fixados pelo STF corrobora a tese acima esposada. Percebe-se, por conseguinte, que quando o juiz integra os quadros do Poder Judiciário ele expressa anuência de agir em conformidade com o seu órgão de cúpula. Ele não pode almejar agir fundamentado na sua individualidade e sobre o que pensa a respeito do mundo, sob pena de praticar arbitrariedades. Cada indivíduo possui a própria pré-compreensão de mundo. Não se deve deixar questões constitucionais ao livre arbítrio de cada pré-compreensão quando há precedente fixado pela Corte. É oportuno assinalar que o sistema de controle difuso adotado pelo Brasil, como é sabido, advém do sistema norte-americano, em que vigora o stare decisis (sistema de precedentes judiciais) que se utiliza da vinculação dos órgãos do judiciário a partir do binding effect (efeito correspondente ao efeito vinculante adotado no sistema brasileiro), o que ratifica a necessidade de se consolidar a transcendência dos motivos determinantes. Mesmo neste sistema, não se encaixa a expressão "engessamento", uma vez que o magistrado não deixa de proceder ao distinguishing, o que denota atividade normativa criadora. De qualquer modo, o magistrado sempre criará a norma individual, toda vez que proferir decisão de mérito.

Quanto à citada inexistência de mecanismo jurídico que imponha o comportamento do magistrado em julgar determinado feito em um ou em outro sentido cabem algumas considerações. Foi mencionado no tópico referente aos princípios relacionados à teoria da transcendência dos motivos determinantes que o princípio da boa-fé processual dirige-se também ao magistrado. Também foi dito que o juiz que, sabidamente, destoa de interpretação constitucional fixada em precedente do Tribunal Constitucional age com caráter protelatório, uma vez que se destranca a via recursal até a última instância. Ao não observar a norma de conduta imposta pelo mencionado princípio o magistrado incorre em ilícito processual. Neste particular, é interessante observar que o artigo 14 do CPC, que arrola os deveres dos sujeitos processuais, não encerra rol taxativo. Sendo assim, abre-se a possibilidade de sanção administrativa ao magistrado que, reiteradamente e conscientemente, não observa os precedentes judiciais da Corte Constitucional.

Estes precedentes judiciais devem ser enaltecidos e observados, pois ao proceder à referida interpretação constitucional, o STF, em consonância com a força normativa da constituição, lança mão do princípio da unidade da Constituição (de maneira a se interpretar as normas constitucionais como integrantes de um sistema interno e unitário), do princípio do efeito integrador (que dá primazia ao favorecimento da integração política e social e reforço da unidade política), do princípio da máxima efetividade (com a atribuição de sentido às normais constitucionais que lhes empreste maior eficácia), do princípio da conformidade funcional (para que não se subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido), do princípio da concordância prática (que impossibilita o sacrifício de um bem constitucionalmente protegido em detrimento da afirmação de outro) e do princípio da interpretação conforme (para que diante de normas infra-legais polissêmicas dê-se prevalência à interpretação compatível com a constituição).

Fica evidente que, ao realizar a exegese Constitucional, o Tribunal exerce uma atividade que resguarda a ordem constitucional como um todo, de maneira a fazer prevalecer o entendimento, globalmente considerado, que mais se adéque a este fim. A interpretação que decorre desta atividade, é de se dizer, se confunde com a própria Constituição. Desta feita, o monopólio da exegese constitucional não pode ser desrespeitado por juízes de primeira instância ou tribunais inferiores, que possuem espectro de análise constitucional reduzido em relação à Corte Suprema. Em outras palavras, os magistrados e os tribunais de menor grau de jurisdição diante do caso concreto não possuem o mesmo raio de visão do Tribunal Constitucional, que sopesa diversos fatores extraprocessuais, com vistas a resguardar a ordem Constitucional.

Cabe anotar a visão de CARVALHO (2008, p. 464) sobre o fenômeno transcendente:

Ao reconhecer efeitos transcendentes das decisões de inconstitucionalidade, põe-se em controle abstrato, para alcançar os fundamentos da decisão, invocados pelo Tribunal, o Supremo Tribunal Federal reforça o exercício da função interpretativa e de enunciação da Constituição, é dizer, de construção e reconstrução do sentido e alcance do texto constitucional brasileiro.

Verifica-se que a visão do referido autor se coaduna com a deste trabalho, no sentido de que a transcendência dos motivos determinantes decorre da função institucional do STF de construção e reconstrução do sentido e alcance da Lei Fundamental. Convém acrescentar, diante do exposto, que parte-se da premissa que os magistrados que judicam no Pretório Excelso possuem maior conhecimento jurídico e maior experiência que os demais, o que enseja maior qualidade nas suas decisões, reforçando a necessidade destas serem observadas nos seus diversos aspectos.

Convém relatar o fato de que alguns julgadores, inclusive do STF, apesar de observarem a ratio decidendi fixada, resistem em reconhecer a aplicação da transcendência dos motivos determinantes. Esta resistência baseia-se no desconforto que qualquer mudança enseja, na falta de familiaridade com a cultura dos precedentes e no intuito de se evitar eventuais críticas, como a que remete ao engessamento do judiciário. É assim que existem julgados nos quais, apesar de decidirem em conformidade com os precedentes e a teoria em estudo, não o fazem de maneira explícita, falseando o caminho percorrido por intermédio de outros instrumentos jurídicos. Exemplo que evidencia a referida conduta é a reclamação 4987 MC/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nesta relação processual, o reclamante explicitou a violação dos fundamentos determinantes de decisão proferida pelo STF em sede de ADI. O Ministro relator se pronunciou com os seguintes dizeres:

Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

A partir da transcrição fica demonstrado que o citado Ministro utilizou-se da transcendência dos motivos determinantes na roupagem de controle difuso de constitucionalidade em sede reclamatória. A reclamação, mesmo diante da evolução descrita alhures, possui objeto limitado não sendo hábil a comportar controle difuso de constitucionalidade. De se reiterar que houve, de fato, a aplicação da transcendência dos motivos determinantes. Esta conduta tomada por diversos juízes e tribunais, sob diferentes expedientes, em verdade, fortalece a teoria, pois apesar de não lhe dar o devido mérito, cumpre os seus objetivos.

Ainda sobre os precedentes judiciais, é de grande importância asseverar que a sua observância é mais vantajosa do que a dos enunciados de Súmulas. É sabido que são os precedentes que dão suporte a estes enunciados. Neste processo, generalizam-se as razões de decidir. Muitas vezes esta generalização perde a sua referência e, mesmo assim, continua a ser seguida, permitindo eventuais prejuízos aos jurisdicionados. A título de se exemplificar a citada perda de referência, traz-se o enunciado de súmula n. 119 do STJ [18], que continua a ser observado. Em seu texto, orienta que a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Quando o STJ publicou este enunciado ele utilizou-se de precedentes (Resp 8488 e 30674) segundo os quais, na desapropriação indireta, enquanto a administração não houver adquirido, pela usucapião, a propriedade do bem, o indivíduo ainda é o proprietário. Destarte, antes da prescrição aquisitiva seria possível a ação de reintegração de posse. É cediço que a única usucapião que pode ocorrer em benefício da administração pública é a extraordinária, que à época perfazia o prazo prescricional de 20 anos (artigo 551 do CC/1916) para aquisição do imóvel. Ocorre que a legislação foi alterada (artigo 1.238 do CC) e o prazo para a usucapião extraordinária passou a ser de 15 anos. Não obstante a isto, o STJ continua aplicando o enunciado de Súmula.

Notadamente a utilização dos precedentes ganha relevo, uma vez que, diferentemente dos enunciados de Súmula (preceitos genérico-abstratos), que estabelecem um enunciado prescritivo formal, o sistema dos precedentes parte do problema particular, ou seja, procede à comparação analógico-concreta (particular a particular).

Fundamental, neste ponto, são os ensinamentos de BRONZE (1975, p.203):

Quando – tendo tudo isto em vista – se puder concluir pelo parentesco tipológico dos dois casos (isto é, quando o problema particular do caso precedente tiver sido constituído também com fundamento nas mesmas intenções ou princípios normativos do caso decidendo, o fundamento jurídico da decisão do precedente, a sua ratio decidendi, passa a ser o critério normativo do caso decidendo. De modo que identidade aqui em causa (a identidade existente entre o caso precedente e o caso dicidendo) é analógico-concreta.

Pelas palavras do autor a respeito da identidade analógico-concreta e de acordo com o acima esposado, verifica-se que a aplicação dos precedentes judiciais, com a utilização da transcendência dos motivos determinantes, evidencia-se como melhor técnica jurídica, conquanto mantém a referência da ratio decidendi, permitindo que o aplicador do direito verifique as particularidades dos casos postos em juízo, de maneira a possibilitar o distinguishing, com ganhos em justiça, evitando uma fixidez extremada no sistema.

Por derradeiro vale dizer que a transcendência dos motivos determinantes tem espeque no artigo 102, §2º, da CF/88 [19], que dispõe que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI ou ADC serão dotadas de efeito vinculante, de sorte a não restringir a vinculação ao dispositivo do acórdão. É certo que se o constituinte não diferenciou, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando vá de encontro a todos os princípios expendidos anteriormente. De se acrescentar que o mencionado não desclassifica a possibilidade de vinculação da ratio decidendi no que concerne à ADPF, pois também se cuida de controle abstrato de constitucionalidade. A Lei 9882/99 prescreve em seu artigo 10, §3º, que a decisão relativa à ADPF tem eficácia contra todos e efeitos vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. O caput deste dispositivo, de sua vez, assevera que o STF fixará as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental, o que reitera aplicação da transcendência na espécie. De qualquer modo, a transcendência dos motivos determinantes é mandamento constitucional, uma vez que reforça a posição da Constituição como norma suprema e balizadora de todo o ordenamento jurídico.


CONCLUSÃO

Vive-se uma renovação no estudo do Direito Constitucional. A premissa de que a Constituição possui força vinculante e a expansão da jurisdição constitucional são sinais desta renovação. O neoprocessualismo traz consigo estes pressupostos metodológicos, de sorte a reclamar a redefinição de categorias processuais. É neste enfoque que se busca reestruturar a limitação objetiva clássica do processo, segundo a qual apenas o dispositivo da sentença transita em julgado. A referida limitação, em sede de controle de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, perde a razão de ser, máxime quando se leva em conta que a referida distinção não é feita pela Lei Maior, mas por texto infraconstitucional anterior a sua promulgação.

De se registrar que o sistema brasileiro evolui, mesmo em não se tratando de questões constitucionais, para o modelo de vinculação dos precedentes judiciais, seja por meio dos preceitos genérico-abstratos (enunciados de Súmulas), seja por intermédio da comparação analógico-concreta (precedentes judiciais propriamente ditos). Além dos diversos dispositivos inseridos na legislação processual – conforme demonstrado exaustivamente no início deste trabalho – a proliferação excessiva de enunciados de Súmulas persuasivos e vinculantes também é prova deste fenômeno. Notadamente a jurisprudência é alçada à fonte de Direito.

A precitada evolução decorre da necessidade de se descongestionar a via judicial tendo em vista o número excessivo de recursos previstos na legislação brasileira - característica marcadamente originária do modelo romano-germânico - aliada à falta de estrutura do Poder Judiciário. Intenta-se, por conseguinte, dar racionalidade orgânica à instituição judiciária, de maneira a se homenagear o acesso à justiça, bem como a economia processual e a razoável duração do processo. Desta forma, tutelam-se diversos direitos fundamentais, entre os quais a prestação judicial adequada, que decorre do devido processo legal, a igualdade e a segurança jurídica.

É evidente que no tocante ao Direito Constitucional a precitada evolução possui especiais contornos, em que pese o fato de todos os argumentos acima expendidos aplicarem-se à espécie. Ocorre que todos os ramos do Direito devem ser interpretados sob a égide da Lei Máxima e o órgão jurisdicional detentor do monopólio da exegese constitucional é o STF. Sendo assim, restringir a incidência do entendimento fixado por este Tribunal é atentar contra a Constituição e todos os seus cânones. A não vinculação da ratio decidendi consagrada pela Corte Suprema em sede de fiscalização normativa abstrata equivale a tornar débil a força normativa da constituição. Esta debilidade subsiste mesmo diante da ratificação do precedente após o esgotamento da via recursal. Ademais, em não sendo aplicada a transcendência dos motivos determinantes, a multiplicação desmedida de processos é extreme de dúvidas, o que, por certo, hipertrofia sobremaneira o prazo para a consecução da tutela constitucional.

Realça o papel da transcendência das razões de decidir o resguardo da segurança jurídica e da igualdade, de maneira a eliminar as antinomias normativas e a preservar a coerência e harmonia do sistema jurídico. É oportuno dizer que o poder político nem sempre age imbuído do senso republicano, expedindo, por reiteradas vezes, atos normativos sabidamente violadores da Lex Fundamentalis, o que deve resultar na mitigação da supremacia legislativa com a consequente expansão da jurisdição constitucional.

Aos direitos fundamentais deve-se dar a máxima eficácia. É disto que se trata a teoria da transcendência dos motivos determinantes.


NOTAS

  1. "...versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República – o Supremo Tribunal Federal – descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo" (RTJ 162/765 - STF).
  2. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
  3. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  4. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  5. Notícia fornecida pelo Professor Doutor Luiz Flávio Gomes na palestra referente a atualizações legislativas, em São Paulo, em Agosto de 2009.
  6. EMENTA: FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, "IN ABSTRACTO", DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
  7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI PERNAMBUCANA Nº 12.343/2003 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.446/2002 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
  8. EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar. 2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária, ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado. Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo. Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo. Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido.
  9. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA I - Independe do recolhimento à prisão o regular processamento de recurso de apelação do condenado. II - O decreto de prisão preventiva, porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua decretação. III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VI - A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. VII - Ordem concedida.
  10. Enunciado de Súmula n. 9 do STJ - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (DJ 12.09.1990). Enunciado de Súmula n. 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (DJeletrônico 29/04/2008)
  11. Enunciado de Súmula vinculante n. 13 - A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  12. LAGOA, Rocha. Voto proferido na Rcl 141 / SP. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(141.NUME.%20OU%20141.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 04 out. 2009.
  13. RISTF - Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
  14. RISTJ - Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
  15. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
  16. EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Tributário. Contribuição Social. Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/88. Precedentes: Plenário, RREE 146.733-SP, rel. Min. Moreira Alves, D.J. de 06.11.92 e 138.284-CE, rel. Min. Carlos Velloso, D.J. de 28.08.92. 3. A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. 4. A não-observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
  17. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  18. Enunciado de Súmula n. 119 do STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (DJ 16.11.1994)
  19. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Autor


Informações sobre o texto

Monografia de conclusão de curso, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Mestre Renato Chaves Ferreira, nas áreas de concentração em Direito Constitucional e Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEGGIATO, Túlio Fávaro. Os precedentes judiciais no Brasil e a transcendência dos motivos determinantes em sede de fiscalização normativa abstrata. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2519, 25 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14915. Acesso em: 20 abr. 2024.