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A prova da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada

A prova da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada

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1. Do benefício de prestação continuada

A assistência social traduz o dever do Estado de garantir o atendimento às necessidades básicas dos seus administrados. É o direito do cidadão de ter providos os mínimos sociais, como forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo a Constituição Federal de 1988, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Dentro do amplo espectro da assistência social, está incluído o benefício da prestação continuada, cujo intuito é prover aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência meios para viver uma vida digna, evitando-se, assim, o estado de penúria.

Esse benefício está previsto na Constituição Federal e na Lei n. 8.742/93, conhecida como LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. Ele corresponde à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Assim dispõe a Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sem grifos no original)

Na mesma linha é o artigo 20 da Lei n. 8.742/93, segundo o qual:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Desse modo, tem-se que a concessão do benefício pressupõe alguns requisitos, quais sejam: (a) ser o beneficiário idoso ou pessoa portadora de deficiência; e (b) miserabilidade, ou seja, não poder o beneficiário prover o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família.


2. Da prova da miserabilidade

No entanto, além dos dois requisitos já mencionados, o §3º do artigo 20 da LOAS assim dispõe:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Parte da doutrina considera essa previsão como um terceiro requisito para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

No entanto, o melhor entendimento é aquele segundo o qual este dispositivo legal traduz uma presunção absoluta de miserabilidade.

Conforme mencionado anteriormente, os requisitos para a concessão do benefício são: ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência e miserabilidade.

Dessa forma, os requisitos estão previstos apenas no caput do artigo 20. Se a lei desejasse trazer um novo requisito para a concessão do benefício, o faria também no caput, e não em um dos parágrafos.

Portanto, verifica-se que o estabelecido no dispositivo legal supramencionado é, na verdade, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em outras palavras, quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário mínimo por cada membro da família, a miserabilidade é presumida. Nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita for superior a ¼ do salário mínimo, a miserabilidade deverá ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) aprovou o Enunciado n. 50, que dita:

"Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha." (Nova redação – IV FONAJEF)

Assim, o parâmetro fixado no §3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não vincula o julgador, sendo um sinal objetivo à sua atuação, podendo o magistrado fazer uso de outros meios de prova capazes de comprovar a miserabilidade do autor e de sua família.

Ademais, cabe lembrar que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado do julgador (artigo 131 do CPC), e não o sistema de provas tarifadas, motivo pelo qual a renda familiar per capita do dispositivo legal em questão não pode ser considerada como único meio de prova da condição de miserabilidade do autor.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

É importante mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 1.232/DF, declarou a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. A constitucionalidade, vale ressaltar, diz respeito ao critério objetivo de aferição da miserabilidade, qual seja, a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Em outras palavras, essa presunção absoluta de miserabilidade é constitucional, não sendo vedado ao juiz, contudo, analisar outros critérios capazes de comprová-la.

Utilizar outro meio de prova, como o laudo de perícia socioeconômica, por exemplo, para demonstrar a miserabilidade do grupo familiar não significa contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, negando a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Significa, por outro lado, utilizar prova complementar para constatar a miserabilidade da família, já que a finalidade da assistência social é ajudar aqueles em estado de miserabilidade, de forma a abrandar sua penúria.

O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4.374 MC/ PE, em voto do Ministro Gilmar Mendes, afirmou que

"Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n. 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão."

Verifica-se, portanto, que é perfeitamente cabível a aferição da miserabilidade do grupo familiar por outros meios de prova, como o laudo pericial socioeconômico, o auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou até mesmo a prova testemunhal. Este é o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, conforme demonstram os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados abaixo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido. (REsp 1.112.557-MG)

AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES.

1. É possível, para fins de concessão do benefício assistencial, a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso, ou do portador de deficiência, por outros meios além da comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 664.151-SP)

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES.

1. Inviável a apreciação de ofensa ao art. 97 da Constituição, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

2. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 946.253-SP)


3. Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que utilizar unicamente o parâmetro objetivo de renda correspondente a ¼ do salário mínimo por cada pessoa do grupo familiar, previsto no §3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, afigura-se insuficiente para aferir a miserabilidade do indivíduo.

A fim de se garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da finalidade última da assistência social, qual seja, garantir o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos, o melhor a se fazer é aferir a miserabilidade do sujeito ou do grupo familiar com base nos mais diversos elementos de prova: renda familiar per capita, laudo pericial socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça, depoimento testemunhal, etc.

Tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, o juiz poderá formar sua convicção com base na análise fundamentada de todo o conjunto probatório, que, quanto mais rico for, mais dados fornecerá ao convencimento do juiz.

Sendo assim, a aferição da miserabilidade se dará de forma subjetiva, levando em consideração o cidadão inserido em seu contexto social, funcional, emocional, familiar e econômico. Observar-se-á o indivíduo com suas características individuais, como a possibilidade ou não de exercer atividade laborativa, a idade, a saúde, o número de integrantes do núcleo familiar, as condições de higiene em que vive, etc. Enfim, levar-se-á em conta a pessoa individualizada, e não o conhecido "homem médio".

Conclui-se, portanto, que a finalidade da assistência social só será atingida quando forem considerados os aspectos subjetivos do cidadão na aferição de sua miserabilidade, de forma a concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Olga Oliveira Bandeira da. A prova da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2527, 2 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14963. Acesso em: 19 abr. 2024.