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Processo eletrônico.

O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira

Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira

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Será analisado o impacto da adoção do procedimento eletrônico em alguns tribunais brasileiros, destacando-se os avanços alcançados na concretização da celeridade, transparência e economia processuais.

Resumo: Nos últimos anos, a legislação processual passou por várias reformas a fim de mitigar o problema crônico da morosidade no processo, responsável, entre outros males, por prejuízos econômicos ao país e pela corrosão da imagem do Judiciário. Na esteira dessas reformas, elevou-se ao patamar constitucional, como direito fundamental do cidadão, o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, buscando-se, paralelamente, formas concretas de conferir efetividade à norma magna. É nesse contexto que surge a Lei 11.419/06, caracterizada pela automação do rito processual com a incorporação da tecnologia no mais alto grau, provocando, desse modo, uma revolução no Judiciário brasileiro ao atacar inimigos seculares contra os quais grandes esforços, há muito, têm sido empreendidos. Com a informatização autorizada pela referida lei, está sendo possível reduzir consideravelmente a burocracia, a morosidade e a falta de transparência no processo, proporcionando o surgimento de uma nova era para o Judiciário e para o Brasil como um todo. O processo, que antes trazia imediatamente à memória a imagem de salas antigas, mobiliadas com cadeiras e mesas repletas de volumes de papel encardido pelo tempo de espera, já não deve ser pensado dessa forma. Esse cenário, reflexo direito da morosidade e da burocracia na marcha processual, tem sofrido importantes modificações naqueles tribunais onde o procedimento eletrônico foi adotado, pois neles não há mais papel, não há mais filas de espera, nem acotovelamento nos balcões. Tudo está disponível a poucas teclas de distância, na tela do computador ou do celular, simultaneamente para todos os interessados. Com efeito, o rosto da nova Justiça tem as feições da modernidade, refletindo maior produtividade e eficiência, bem como o oferecimento de serviços de maior qualidade à população, o que possibilita uma melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à justiça. Desse modo, verifica-se que o processo eletrônico constitui meio eficaz para a diminuição da morosidade processual, como bem demonstrado pelos casos de sucesso apresentados pelos vários tribunais que a ele já aderiram. Ao longo desse trabalho, será feito um breve histórico das normas que buscaram imprimir celeridade ao processo, enfatizando aquelas que se serviram dos recursos tecnológicos para alcançar esse objetivo. Tratar-se-á minuciosamente da Lei 11.419/06, perscrutando seus artigos e relevando os seus princípios informadores, notadamente os que inovam na seara processual, a exemplo dos princípios da ubiqüidade judiciária e da formalidade automatizada. Também serão apresentadas algumas críticas já feitas à Lei do Processo Eletrônico, especialmente as capitaneadas pela OAB por meio de suas ADIs à Suprema Corte. Finalmente, será analisado o impacto da adoção do procedimento eletrônico em alguns tribunais brasileiros, dentre os quais o STF e STJ, destacando-se os avanços alcançados na concretização da celeridade, transparência e economia processuais.

Palavras-chave: Processo eletrônico - Lei 11.419. Informatização judicial. Celeridade processual. Transparência. Economia.


INTRODUÇÃO

Ao longo dos últimos anos, foram realizadas várias alterações na legislação processual na tentativa de eliminar um problema crônico e danoso à credibilidade do Judiciário. Trata-se da morosidade processual e dos seus efeitos nefastos à sociedade brasileira.

Na esteira das reformas normativas empreendidas, terminou-se por elevar ao patamar constitucional o direito à celeridade do processo e, paralelamente, buscaram-se mecanismos concretos de efetivação do novo comando legal. É nesse contexto que surge a Lei 11.419/06, ensejando a abertura das portas do Judiciário para o século XXI. Com ela, termos como on-line, assinatura eletrônica, assinatura digital, certificados digitais e Internet entraram definitivamente para o léxico jurídico brasileiro e, mais que isso, passaram a ser o instrumento de trabalho cotidiano de inúmeros profissionais do Direito.

O processo, que antes trazia imediatamente à memória a imagem de salas antigas, sujas e escuras, mobiliadas com cadeiras e mesas repletas de volumes de papel encardido pelo tempo de espera, já não deve ser pensado dessa forma. Esse cenário, desolador para qualquer pessoa que se sirva da Justiça, tem sofrido importantes modificações naqueles tribunais onde o processo eletrônico foi adotado, pois neles não há mais papel, não há mais filas de espera, nem acotovelamento nos balcões. Tudo está disponível a poucas teclas de distância, na tela do computador ou do celular, simultaneamente para todos os interessados.

O novo processo, caracterizado pelo rito automatizado com a incorporação da tecnologia no mais alto grau, tem provocado uma revolução no Judiciário brasileiro ao atacar inimigos seculares contra os quais grandes esforços, há muito, têm sido empreendidos. É a eliminação da burocracia, da morosidade e da falta de transparência no andamento processual, proporcionando o surgimento de uma nova era para o Judiciário e para o Brasil como um todo. O rosto da nova Justiça tem as feições da modernidade. Nele, é possível enxergar maior produtividade e eficiência, bem como o oferecimento de serviços de maior qualidade à população, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à justiça.

E é com base nessas inovações, facultadas a partir da implementação dos comandos normativos trazidos pela Lei 11.419/06, que se desenvolverá o presente estudo, objetivando demonstrar os benefícios da nova forma de processo, especialmente no que toca à celeridade na prestação jurisdicional.

Justifica-se a escolha do tema por sua novidade e pelo grande impacto que tem impelido, atualmente, à sociedade brasileira, ao revolucionar a forma de conduzir os processo e despontar como solução extremamente factível na resposta ao problema premente da morosidade judiciária.

Como base metodológica, foi realizada uma pesquisa jurídico-dogmática, com a apresentação e análise de vários diplomas legais afetos ao processo eletrônico, bem como uma rápida pesquisa sócio-jurídica, buscando-se mostrar os efeitos da morosidade processual sobre a sociedade. A fim de sustentar a tese defendida nesse trabalho, também empregamos a pesquisa documental na coleta de dados estatísticos, o que possibilitará demonstrar numericamente as conclusões a que se chega diante das análises teóricas e da experiência na prática do novo processo.

O presente estudo ainda fundamentou-se na técnica de revisão bibliográfica, com a leitura de livros, periódicos e artigos coletados em endereços jurídicos da Internet, como também em uma pesquisa legal, com a análise das normas jurídicas relativas ao assunto abordado.

Com vistas a atingir os objetivos propostos, este trabalho monográfico divide-se em três capítulos. No primeiro, será fornecido um panorama do sistema processual brasileiro sob a perspectiva do problema da morosidade na prestação jurisdicional, ressaltando os esforços jurídico-legislativos para solucioná-lo, dentro os quais, a adoção de recursos tecnológicos.

No segundo capítulo, discorrer-se-á sobre o processo eletrônico e a lei que lhe dá suporte no ordenamento jurídico brasileiro. Serão apresentados o conceito de processo eletrônico e os seus princípios estruturantes. Em seguida, far-se-á uma análise pormenorizada da Lei 11.419 e das críticas que tem enfrentado, notadamente, pela OAB, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF.

No terceiro capítulo, serão apresentados os sistemas de processo eletrônico de maior destaque no Judiciário, analisando-se o impacto de sua implantação, nos respectivos tribunais, sobre a prestação jurisdicional como um todo.


1. Eficiência, celeridade e modernização

Segundo estudo [29] produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA no ano de 2003, a ineficiência da Justiça é responsável pela redução em 25% da taxa de crescimento de longo prazo do país, impedindo o aumento da produção anual em 14% e o crescimento nacional em mais de 0,8% ao ano. Ainda de acordo com a pesquisa, não fossem os fatores que emperram a Justiça, a taxa de desemprego cairia quase 9,5%, e os investimentos aumentariam em 10,4%.

O diagnóstico Justiça em Números 2008, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, também aproxima a lente sobre o funcionamento do Judiciário e corrobora o estudo anterior ao constatar uma intensa movimentação processual nas varas e tribunais, aferindo que a Justiça brasileira ainda apresenta um alto índice de congestionamento [30], com cerca de 70,1 milhões de processos esperando julgamento.

Todos esses dados mostram claramente o custo do Judiciário para o país, com seus reflexos sociais nefastos, responsáveis por solapar a confiança dos jurisdicionados, afugentar empresas estrangeiras e retrair o mercado, provocando taxas elevadas na composição do spread bancário [31] e afetando consideravelmente toda a economia.

Ante esse quadro perturbador, vários esforços estão sendo empreendidos, especialmente os capitaneados pelo CNJ na estipulação de metas de julgamento [32] - o que tem ajudado a reduzir a taxa de congestionamento -, embora ainda seja considerável a quantidade de processos aguardando sentença ou estacionados na fase de execução [33].

De qualquer forma, não restam dúvidas de que todos esses números demonstram a explosão de litigiosidade pela qual passa o país, de modo que esse aumento tão expressivo da carga processual e a dificuldade em julgar rapidamente os processos prejudicam a prestação jurisdicional com qualidade e eficiência, sendo uníssona, entre os jurisdicionados, a reclamação contra a morosidade da Justiça brasileira [34].

Bielsa e Graña [35] apontam que, quanto mais um julgamento demora a ser proferido, mais vai perdendo, paulatinamente, seu sentido reparador, até que, transcorrido tempo razoável para a resolução do conflito, qualquer solução será inexoravelmente injusta, por mais justo que seja o seu conteúdo. Também o ilustre Rui Barbosa [36], há quase um século, já advertia em sua Oração aos Moços que "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

Com efeito. O fator tempo no processo está intrinsecamente ligado à efetividade da prestação jurisdicional, tornando-se elemento fundamental na concretização dos direitos, em sintonia com a terceira onda de acesso à justiça defendida por Cappelletti [37]. A simples garantia formal do dever do Estado de prestação judiciária não é suficiente, devendo haver meios que viabilizem uma tutela jurídica rápida, efetiva e adequada.

De acordo com Samuel Miranda Arruda, podemos distribuir as causas da morosidade processual entre questões relacionadas à imperfeição do ordenamento jurídico, entre os problemas de complexidade de um determinado processo ou relativos à conduta das partes envolvidas e entre os fatores que tratam da estrutura do sistema judicial e do excesso de processos [38].

Nesse mesmo diapasão, aponta Cruz e Tucci, em sua obra Tempo e Processo, que os fatores geradores da morosidade processual são três, a saber: fatores institucionais, fatores de ordem técnica e subjetiva e fatores derivados da insuficiência material [39].

Os fatores institucionais (ou relacionados à imperfeição do ordenamento jurídico, segundo Arruda) têm origem na mentalidade "conservadora, mesquinha e extremamente personalista" predominante entre os políticos brasileiros, o que dificulta consideravelmente o aperfeiçoamento da lei processual e, conseqüentemente, o desenvolvimento da máquina judiciária. Os fatores de ordem técnica (ou relativos à complexidade do processo) derivam do desprestígio da sentença de primeiro grau e da larga recorribilidade permitida no sistema recursal brasileiro. Os fatores de ordem subjetiva (ou relativo à conduta das partes), por sua vez, residem no despreparo técnico e intelectual dos magistrados, no descumprimento dos prazos impróprios e no desprezo ao papel social que desempenham. E, finalmente, temos os fatores decorrentes da insuficiência material (ou concernentes à estrutura do sistema e ao excesso de processos), que se originam na precariedade das instalações do Judiciário e nas difíceis condições de trabalho dos seus servidores [40].

Outros problemas poderiam ser citados, como o excesso de formalismo, a inflação legislativa [41], a elevada abstração da Civil Law em contraste com a praticidade da Common Law, a profusão de demandas no Judiciário em razão do despertar do povo para seus direitos após a redemocratização, a positivação de direitos e garantias fundamentais [42], entre outros fatores, mas, em qualquer caso, estariam todos, de certa forma, contidos nas classificações anteriores.

Dentre todas as questões abordadas, as que mais interessam ao nosso estudo são as apontadas por Cruz e Tucci como decorrentes da insuficiência material, ou, nas palavras de Arruda, concernentes à estrutura do sistema e ao excesso de processos, uma vez que procuramos mostrar como a automação do processo e a inserção de mais inteligência e eficiência em sua manipulação - por meio de recursos de tecnologia da informação previstos na lei 11.419/06 - poderão agilizar consideravelmente a tramitação processual, eliminando o seu tempo neutro, e direcionando os recursos humanos para tarefas mais nobres e intelectualmente mais relevantes à resolução dos conflitos judiciais. Naturalmente, os demais fatores também têm importância para o nosso trabalho e estão intimamente ligados a ele, pois muito pouco se ganharia com a automatização do caos, no caso de um ordenamento jurídico defeituoso e que permitisse às partes toda sorte de manobras para desobrigarem-se de suas responsabilidades.

Apesar do seu caráter revolucionário [43], claro está que essa é apenas uma parte, considerável, da solução para o decantado problema da morosidade processual, o qual somente poderá ser definitivamente resolvido se também for acompanhado por respostas às demais questões já apresentadas pelos citados autores, especialmente as que vislumbram a racionalização do sistema recursal, o constante aperfeiçoamento de juízes e servidores, a gestão moderna e eficiente do Judiciário e os mecanismos alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

1.2 Movimentos em busca da celeridade processual e da efetividade da justiça

Ao longo dos últimos anos, o Direito Processual Civil brasileiro tem passado por inúmeras transformações, a fim de resolver um problema crônico. Trata-se da odiosa morosidade processual, protagonista entre as causas que comprometem a credibilidade do Judiciário em relação à sua capacidade de fornecer uma resposta eficaz às demandas que se lhe apresentam.

Com essas questões em mente, diversos estudiosos têm analisado esse tema complexo, e numerosas reformas processuais foram e continuam sendo implementadas numa permanente modernização do acesso à justiça, com vistas ao aumento da celeridade e da efetividade das decisões. Essas modificações, já rotineiras, aceleraram-se a partir da década de 90, quando houve a primeira onda reformista no processo. É desse período a realização de alguns ajustes no trato das provas periciais (Lei 8.455/92), a ampliação das hipóteses de citação pelos correios (Lei 8.710/93), modificações no procedimento liquidatório fixado em sentença (Lei 8.898/94), melhorias na sistemática recursal (Lei 8.950/94), a criação da consignação em pagamento extrajudicial (Lei 8.951/94), a instituição da tutela antecipada (Lei 8.952/94), alterações pontuais no processo de execução (Lei n. 8.953/94) e, fechando esse primeiro ciclo, a criação da ação monitória (Lei n. 9.079/95).

Já a denominada segunda etapa da reforma processual veio a lume a partir de 2001, com novas modificações nos recursos, especialmente o reexame necessário (Lei 10.352/01), alterações no processo de conhecimento, notadamente no que toca às decisões mandamentais (Lei 10.358/01) e ajustes tópicos no processo de execução (Lei 10.444/02).

A terceira etapa reformista, por sua vez, tem sido capitaneada pelas diretrizes apontadas pela EC 45/04, conhecida como "Reforma do Judiciário", que inseriu expressamente no art. 5° da CF a garantia da razoável duração do processo [44]. Além desse comando, a referida Emenda criou o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, responsável por instituir meios que tragam agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, bem como uma unidade administrativa aos tribunais, e introduziu as súmulas com eficácia vinculante, a fim de homogeneizar as decisões e reduzir o tempo de julgamento de causas que versem sobre temas já pacificados.

Ainda em sintonia com a EC 45 e sob a égide do Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano [45], foram aprovadas várias leis que trataram de diversos temas processuais, como a regra geral de conversão para a forma retida dos agravos contra decisões interlocutórias (Lei 11.187/05), o estabelecimento da fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento seguindo uma tendência sincretista (Lei 11.232/05), a definição da súmula impeditiva (Lei 11.276/06), a racionalização do julgamento de processos repetitivos (Lei 11.277/06), a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônicos (Lei 11.280/06), o estabelecimento do filtro da repercussão geral para acesso ao STF (Lei 11.418/06), a instituição do processo eletrônico (Lei 11.419/06) e a uniformização do tratamento jurisdicional de questões idênticas por meio das súmulas vinculantes (Lei nº 11.417/06).

Em continuação ao I Pacto, foi assinado o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo [46], visando à continuação do movimento iniciado com o primeiro acordo, por meio de várias reformas na legislação em busca de um Judiciário mais célere e republicano e fortalecendo os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.

Desse caldeirão de modificações legislativas, surge concretamente um maior compromisso no que toca à instrumentalidade do processo, buscando-se superar barreiras econômicas e jurídicas antepostas ao livre e célere acesso à justiça, problemas que custam caro ao país e que "retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam os investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático" [47].

1.3 Breves notas sobre o uso de mecanismos tecnológicos no processo. Surgimento do processo eletrônico

Como não poderia deixar de ser, o legislador – embora em ritmo diferente daquele experimentado pela sociedade, devido à própria dinâmica do processo legislativo, costumeiramente lento no nosso caso, – tentou, ao longo dos anos, modernizar o processo, passando a incorporar instrumentos tecnológicos no seu manejo conforme se tornavam comuns à sociedade. Foi assim, e.g., com os aparelhos de fac-símile e telex, que ingressaram formalmente no trâmite processual a partir da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), pela qual se permite a citação, notificação ou intimação de pessoas jurídicas por meio daqueles aparelhos desde que haja uma cláusula autorizadora no contrato [48].

Em 1999 - na esteira do movimento reformista, a fim de garantir um maior acesso à justiça, em sintonia com a terceira onda de Cappelletti -, foi introduzida a Lei do Fax (Lei 9.800/99), que muito pouco contribuiu para um verdadeiro processo eletrônico, uma vez que apenas permitia às partes a utilização de sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar [49]) para a prática de atos processuais que dependessem de petição escrita (art. 1°), excluindo-se, portanto, os demais. Além disso, serviu apenas para adiar o protocolo presencial do original, já que este deveria ser apresentando ao juízo em até cinco dias do término do prazo (art. 2°).

Em 2001, com a instituição dos Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/01, tivemos pela primeira vez um regramento que possibilitou a prática dos atos processuais de forma totalmente eletrônica [50], sem a necessidade de apresentação posterior dos originais, portanto. A Justiça Federal desenvolveu um sistema conhecido por e-Proc (processo eletrônico) que eliminou completamente o uso do papel e dispensou o deslocamento dos advogados à sede da unidade judiciária. Todos os atos processuais passaram a ser realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento [51].

No mesmo ano de 2001, surgem duas normas para regular a validade dos documentos eletrônicos. A Medida Provisória 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica por meio do uso de certificados digitais, legalizando-se dessa forma a assinatura digital no país. A Lei 10.358/01, por sua vez, modificava o CPC [52] para permitir a prática de quaisquer atos processuais por meio eletrônico em todas as instâncias, mas foi vetada nesse quesito sob a alegação de que poderia trazer insegurança jurídica ao processo, uma vez que, estando em vigor a MP 2.200, definindo uma estrutura unificada e padronizada de certificação digital, abria-se uma brecha para que cada tribunal pudesse desenvolver seu próprio sistema de certificação eletrônica, diferente do padrão adotado na MP 2.200, ademais, apenas os documentos assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil têm validade legal para serem oponíveis erga omnes [53]. Apenas cinco anos depois, voltaria o legislador a incluir no art. 154 do CPC, por meio da Lei 11.280/06, a permissão para a prática de atos processuais eletrônicos nas várias instâncias, ressalvando explicitamente a observação às regras da ICP-Brasil [54].

Ainda no fecundo ano de 2006, tivemos a Lei 11.341 alterando o CPC para conceder validade aos recursos fundados em divergência jurisprudencial que tivessem por prova a reprodução de julgados disponíveis na Internet [55], desde que citada a fonte. Meses depois, foi introduzida a lei 11.382/06, que modificava o processo de execução cível incorporando os institutos da penhora on-line (art. 655-A [56]) e do leilão on-line (art. 689-A [57]).

Finalmente, em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista (art. 1°). A partir desse diploma, foi dada permissão para a informatização de todos os atos e fases processuais, permitindo o julgamento de maneira célere, com poucos custos e sem a impressão de uma única folha de papel.

Não há duvida de que o processo eletrônico é fruto de toda a efervescência cultural da sociedade moderna, que, acostumada à rapidez e à qualidade na prestação dos serviços privados, busca reproduzi-las também nos serviços públicos [58]. Aliás, foi com base em pesquisas sobre a morosidade do Judiciário que a AJUFE [59] (Associação dos Juízes Federais) apresentou a proposta de lei do processo eletrônico à Câmara dos Deputados [60], medida totalmente sintonizada com os recentes movimentos reformistas do Judiciário e levada adiante com destaque entre os projetos que constituíram o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, a fim de trazer maior celeridade aos processos [61] e ampliar acesso dos cidadãos à justiça.

Hoje, o processo eletrônico já é uma realidade em muitos tribunais. Alguns deles iniciaram seus procedimentos eletrônicos heroicamente até mesmo antes da aprovação da lei 11.419/06 [62]. Contudo, foi graças às previsões normativas trazidas pelo novo diploma legal que o horizonte tornou-se mais promissor para a Justiça brasileira.


2. Do Processo Judicial Eletrônico: Lei 11.419/06

Antes de definirmos o conceito de Processo Eletrônico, é preciso ressaltar a discussão acerca da própria adequabilidade do termo, pois, para uma forte corrente, não houve a criação de um processo eletrônico, como designou o legislador, mas a normatização de um procedimento eletrônico a desenvolver-se dentro do processo.

Dessa forma, passaremos à análise de algumas definições até chegarmos ao conceito mais coeso com a prática e a teoria processual.

Segundo entendimento do professor Aires José Rover [63], que se refere ao nosso objeto de estudo como processo eletrônico, o termo designaria:

A total informatização de um conjunto mínimo e significativo de ações e, por conseqüência, de documentos organizados em uma forma determinada e diversificada de fluxos que garantisse a esses documentos, individual e em conjunto, autenticidade, integridade e temporalidade.

Pela definição apresentada, percebemos que o autor, ao se filiar à corrente processual, enxerga o fenômeno, basicamente, como um instrumento que visa a informatizar as atividades desempenhadas pelas partes no processo, acentuando a necessidade de segurança nessas operações. Em nossa perspectiva, contudo, essa definição não contempla todo o aspecto multifacetado que traz consigo essa nova forma de desenvolver o processo, pois acentua o aspecto da proteção documental, negligenciando outros valores tão ou mais importantes.

Augusto César de Carvalho Leal [64], citando Alexandre Freire Pimentel, prefere tratar o objeto do nosso estudo como Processo Judicial Telemático e o define como:

[...] aquela relação jurídico-processual cujo procedimento se desenvolve em ambiente informático – com o processamento eletrônico das informações jurídicas – e telemático – com o auxílio das telecomunicações, com vistas à eliminação dos óbices de ordem geográfica e à imposição de celeridade ao transporte dos dados jurídicos.

E, embora o mencionado autor tenha feito uso da expressão Processo Judicial Telemático, esclarece que "tecnicamente o que se afigura informatizado e telematizado" [65]:

[...] é o rito ou procedimento – forma de exteriorização do processo - que se sujeita ao fenômeno da informatização e da telematização e não a relação jurídico-processual, abstrata por natureza, e, sendo assim, insuscetível à influência de qualquer energia de ordem física, sendo, sob a ótica material, indiferente aos elétrons que, contudo, revolucionarão a velocidade com que as lides, seu objeto de trabalho, serão resolvidas (destaque nosso).

E justifica por que usa o termo processo em vez de procedimento [66]:

Contudo, adotaremos o vocábulo processo com o fito metodológico de identificar e classificar cientificamente aquelas relações jurídicas processuais caracterizadas por um procedimento informático e telemático, o que seria deveras complexo, por ausência de praticidade, caso adotássemos tão somente a denominação procedimento telemático, mesmo porque, ontologicamente, o procedimento nada mais é do que a exteriorização da relação jurídica processual, essa sim, por ser a essência e razão de existir do Direito Processual, merecedora de maior atenção teórica e pesquisa científica quanto à precisa indexação de suas variadas formas de manifestação.

Nesse mesmo diapasão, também temos as críticas de José Carlos de Araújo Almeida Filho acerca da nomenclatura escolhida pelo legislador ao tratar da informatização do processo judicial e fazer uso da expressão Processo Eletrônico. Citando o prof. Luiz Rodrigues Wambier, revisita os conceitos de processo e procedimento, asseverando que "o procedimento (na praxe, muitas vezes também designado ‘rito’), embora esteja ligado ao processo, como esse não pode se identificar. O procedimento é o mecanismo pelo qual se desenvolvem os processos diante da jurisdição" [67]. Em outras palavras, processo é a relação de poder que une partes e juiz, enquanto que procedimento é a forma como se desenvolve essa relação. E, com base nessa antiga distinção, afirma não existir processo eletrônico, mas procedimento eletrônico [68], uma vez que o que busca a Lei 11.419 é normatizar os passos e andamentos eletrônicos necessários e exteriores à relação processual.

Outro esclarecimento digno de menção foi feito pelo Prof. Túlio Vianna, ao pontificar que não se pode falar "propriamente em processo eletrônico, mas procedimento eletrônico, pois a essência do processo é o contraditório e não o meio no qual ele é efetivado" [69] e, como suporte à sua tese, recorre aos ensinamentos do Prof. Rosemiro Pereira, in verbis:

Coube ao processualista italiano, Elio Fazzalari, a iniciação dos estudos para ressemantizar o instituto do Processo em conceitos que o distinguissem do procedimento que é a sua estrutura técnico jurídica, bem assim resgatá lo de teorias que o colocavam como mero veículo, método ou meio, fenômeno ou expressão, da atividade jurisdicional para produzir provimentos (sentenças). O ilustre processualista explicitou que o processo não se define pela mera seqüência, direção ou finalidade dos atos praticados pelas partes ou pelo juiz, mas pela presença do atendimento do direito ao contraditório entre as partes, em simétrica paridade, no procedimento que, longe de ser uma seqüência de atos exteriorizados do processo, equivalia a uma estrutura técnica construída pelas partes, sob o comando do modelo normativo processual.

E ratifica seu posicionamento afirmando que a "diferença essencial entre um dispositivo processual e outro meramente procedimental é que o primeiro disciplinará a garantia do contraditório enquanto o segundo regulará o rito do julgamento" [70].

Diante dos conceitos apresentados pelo prof. Túlio Vianna e pelos demais autores, percebemos que ampla corrente abraça o entendimento de que temos, na realidade, um procedimento eletrônico, em oposição a um novo tipo de processo, dito eletrônico. E, apesar de ligeiras diferenças nos conceitos, especialmente no que toca aos aspectos ressaltados em cada um, podemos defini-los de forma homogênea, ao reunir os aspectos comuns a todos eles.

Sendo assim, é possível dizer que por processo entende-se a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento; processo é o instrumento da jurisdição, ou seja, é por meio dele que se diz o direito. O procedimento ou rito é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco (conjunto de atos) pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo, é a sua realidade fenomenológica perceptível [71]. O procedimento ou rito eletrônico, por sua vez, pode ser definido como a forma de exteriorização do processo realizada com o auxílio das ferramentas de informática e telecomunicações, buscando-se, com isso, alcançar maior economia (temporal e financeira), maior acessibilidade ao Judiciário, maior transparência nos atos e menos burocracia na prestação jurisdicional, deslocando, dessa forma, a preocupação de seus atores das questões menores, apenas periféricas ao processo, para o que de fato importa: a distribuição efetiva da justiça [72].

Por fim, é preciso relevar que não se trata apenas de mera filigrana jurídico-liguística sem aplicação prática a distinção semântica entre processo e procedimento. Pelo contrário. Com o advento da Constituição de 1988, essas diferenças tornaram-se de grande importância, pois, dependendo da natureza do fenômeno, a competência legislativa para tratar de questões que versem sobre um ou outro pode ser privativa da União, no caso de normas sobre processo (art. 22, I, CF), ou concorrente entre a União, os Estados e o DF, no caso de normas procedimentais em matéria processual. Mas, se a despeito de todas as diferenças, ainda preferir-se utilizar o termo processo e não procedimento eletrônico, como fez acima Augusto César de Carvalho Leal por razões metodológicas, e como está sendo feito no presente trabalho, é preciso termos em mente tais distinções, bem como deixá-las claras ao leitores, para evitarmos o cometimento de erros, a exemplo do que aconteceu com a OAB, que, na ADI 3875, fundamentou equivocadamente seu pedido em um alegado conflito de competência vislumbrado na delegação de poderes aos tribunais para disciplinar questões sobre a comunicação de atos oficiais por meio de diário eletrônico, tratando equivocadamente a normatização fustigada como procedimento em matéria processo, como veremos mais adiante, na seção 2.4.3.

2.2 Princípios do processo eletrônico

A fim de se compreender satisfatoriamente o funcionamento do processo eletrônico, é preciso identificar os princípios que informaram a Lei 11.419/06, sob pena de, não os observando, tornar inoperante e engessada a nova sistemática, com a importação de vícios que até hoje atingem e maculam o processo físico, impedindo, dessa forma, o novo processo de alcançar seus objetivos de interabilidade, efetividade, agilidade e transparência [73].

Os novos princípios não se sobrepõem aos demais princípios processuais constitucionais [74] e infraconstitucionais [75], mas somam-se a esses na exata medida da especialização que caracteriza a nova matriz processual, a qual, nunca é exagero ressaltar, deverá observar sempre o devido processo legal, substantivo e instrumental [76].

O surgimento de novos princípios processuais está ligado, dentre outros fatores, às características inovadoras que resultam da utilização do meio eletrônico na dinâmica processual, do que são exemplos o novo grau de transparência dos serviços judiciários, com amplas possibilidades de fiscalização pelos jurisdicionados, e a ubiqüidade ou onipresença da justiça, sem que, para tanto, incorra-se em deslocamentos onerosos e instalação de estruturas forenses dispendiosas para esse fim.

A seguir, delinearemos os princípios regentes do processo eletrônico, os quais, além de totalmente harmônicos com as demais normas do sistema judicial, permitirão agora sua continuidade com eficiência, agilidade, transparência e efetividade.

2.2.1 Princípio da Universalidade

Por este princípio, a legislação autoriza a adoção de sistemas de processo eletrônico em todas as áreas do Poder Judiciário, seja ele Estadual, Federal, Trabalhista, Cível, Eleitoral ou Militar. Até mesmo na área penal, tradicionalmente mais refratária às inovações tecnológicas, sua aplicação está autorizada por lei, com algumas ressalvas, permitindo que todos os processos possam ser levados a termo mediante arquivos digitais, tornando possível a interação entre as várias comarcas, varas e tribunais, sem a existência de ilhas inacessíveis de atuação do Poder Judiciário [77].

Mesmo em face dos processos administrativos, há possibilidade de sua aplicação, o que já pode ser verificado em alguns órgãos públicos [78]. Também é de se ressaltar que a lei em comento ratificou, de forma expressa, a legalidade dos procedimentos eletrônicos até então realizados, uma vez que antes de sua aprovação não havia autorização legislativa para isso.

A lei do processo eletrônico prevê expressamente a possibilidade de tramitação de autos total ou parcialmente eletrônicos, circunstância que leva ao entendimento de que não se faz obrigatória a completa informatização do processo. Tal está correto, especialmente pelo fato de que o processo eletrônico necessita de tempo para a sua implementação, inclusive com testes e treinamentos dos atores envolvidos no sistema, devendo essa forma híbrida permanecer por um considerável período. Ademais, há casos em que a digitalização de documentos é totalmente inviável devido ao seu estado de conservação, o que levará o processo a tramitar de forma mista. Contudo, apesar de a Lei 11.419/06 apenas facultar, e não determinar, aos tribunais a adoção do processo eletrônico, o CNJ, por meio de algumas resoluções [79] e de suas metas de nivelamento, tem estimulado fortemente a adoção dessa nova forma processual nos vários tribunais brasileiros, em todas as jurisdições e esferas de poder, como forma de conferir maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade e transparência do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.

2.2.2 Principio da Ubiqüidade Judiciária

Uma vez que o suporte das informações processuais sofreu significativa alteração pela Lei 11.419, deixando de ser representando pelas costumeiras folhas de papel, para permitir o uso de meios modernos de armazenamento, tais como os óticos (CDs e DVDs) e eletromagnéticos (discos rígidos e fitas), além de prever a possibilidade de manipulação e tráfego dessas mesmas informações por redes totalmente eletrônicas, como a Internet, foi provocada uma verdadeira revolução no Judiciário. Graças à adoção desses novos recursos, tornou-se possível acionar a Justiça de qualquer ponto geográfico do planeta para a realização de consultas e petições e para a elaboração de sentenças e despachos, beneficiando, desse modo, todos os atores processuais, e causando o rompimento das convenções espaço-temporais clássicas da Justiça. O acesso poderá ser feito em qualquer momento do dia ou da noite, limitando-se a realização do peticionamento apenas ao seu prazo, agora elastecido ao permitir a protocolização de documentos e petições até às 24h do seu último dia [80].

Com a implantação do sistema, as máquinas chamadas servidores ficarão em um único lugar, normalmente na sede do tribunal que o implantou. Dentro deste servidor, ficarão centralizadas as informações relativas aos processos eletrônicos em andamento ou já arquivados, alterando sobremodo o atual funcionamento do Judiciário, que costuma armazenar os processos físicos distribuidamente em cada comarca ou vara responsável pelo seu julgamento. Diante disso, a preocupação maior da administração judiciária será permitir que seu sistema possa ser utilizado remotamente pelas máquinas clientes de advogados, promotores, juízes e partes, com alta disponibilidade [81] e segurança [82].

Quando se idealizou, no passado, uma Justiça itinerante, capaz de superar as barreiras geográficas impostas à jurisdição nacional, indo aos rincões mais distantes dos centros onde se situam os serviços físicos judiciários, a fim de atender a parte da população remotamente localizada, não se imaginava que tal realidade pudesse ser alcançada de forma tão célere, efetiva e econômica. Com o processo eletrônico, caminhamos para e já vivenciamos, em muitos tribunais, a aplicação da justiça verdadeiramente ubíqua, mesmo que não haja sido instalada fisicamente a estrutura característica de uma unidade judiciária, com equipamentos e servidores de plantão, para a solução dos litígios judiciais.

Diante desse novo panorama, é possível visualizar uma miríade de possibilidades para o aperfeiçoamento do Judiciário. Graças a essa nova capacidade onipresente da Justiça será possível, por exemplo, a realização dos mutirões da justiça com muito mais eficiência, não havendo mais necessidade de dispêndios extraordinários de recursos financeiros com deslocamentos, diárias, hospedagens, alimentação de magistrados e servidores, etc., pois bastará apenas a edição de atos normativos que submetam o acervo processual de determinada localidade a certo grupo de magistrados ou servidores, onde quer que estejam, de onde não terão que se deslocar para a atuação, senão diante de excepcionalidades específicas, bem como não terão que se deslocar, de seus âmbitos de atuação, os advogados e os representantes do Ministério Público [83]. Também não se deixe de sublinhar a possibilidade de otimização da atuação correcional no Poder Judiciário [84], já que poderá passar a ser instantânea e eletronicamente centralizada, na medida em que a disponibilização dos andamentos e peças processuais pelo sistema permitirá que, sem custos adicionais ou retardamentos, as corregedorias conheçam, de imediato e a distância, as realidades de cada unidade judiciária, a exemplo da produtividade de magistrados e servidores [85].

2.2.3 Princípio da Publicidade

O processo judicial é público por força de lei, exceção feita apenas às hipóteses legais do sigilo processual [86]. A regra é, portanto, a da publicidade, que advém do princípio constitucional correspondente e da transparência dos atos administrativos estatais.

O suporte papel utilizado atualmente não assegura a ampla publicidade do processo fora do ambiente judicial em que tramita, o que significa que, para acesso ao seu conteúdo, as partes e procuradores devem se dirigir aos locais em que os autos se encontram depositados, para lá conferirem suas peças e seus andamentos diários. Diferentemente, os sistemas judiciais eletrônicos disponibilizam os processos e seus atos integralmente nas suas redes internas (intranets) e também em redes públicas (como a Internet), permitindo que os autos estejam simultaneamente em todos os locais que os estejam acessando, assegurando um ineditismo em termos de publicidade jamais visto, além de dispensar totalmente a necessidade dos deslocamentos das partes e advogados e as costumeiras preocupações com cargas de autos, fotocópias, autenticações, carimbos, termos de baixa, etc.

Outra característica dos sistemas judiciais eletrônicos e que também concorre para a publicidade dos atos é a natureza on-line ou de tempo real de tais sistemas, de modo que, à medida que as peças processuais são produzidas, já poderão ser imediatamente disponibilizadas nos portais eletrônicos dos tribunais na Internet e encaminhadas simultaneamente para publicação nos Diários Eletrônicos, facilitando o trabalho dos servidores e advogados, bem como aumentando um pouco mais os prazos de que os causídicos dispõem, mesmo que em algumas horas ou minutos. Assim, o ato processual tão logo praticado já passa a integrar o próprio sistema, dispensando a conferência de listas de atos, intermediações humanas e o envio de dados a órgãos especializados em publicações, o que otimiza o andamento dos feitos, economizando para o erário significativas somas em custeio da máquina judiciária, despendidos com pagamento de linhas de publicação em papel e assinaturas e encargos de distribuição diária dos jornais oficiais a varas, secretarias e câmaras [87]. Além disso, atividades burocráticas como numeração, carimbo e juntada de peças aos autos serão totalmente automatizadas.

Com essa nova roupagem do processo, o trabalho dos seus atores - magistrados, advogados e promotores de justiça - entra em fase inédita de publicidade, na qual os recursos eletrônicos transformam-se, em esgrima com o papel, no suporte fundamental do processo, conduzindo a informação processual a uma nova instância de depuração e fiscalização, em razão do acesso facilitado aos dados dos litígios, e permitindo, dessa forma, que as partes prejudicadas por atrasos injustificáveis possam identificar o exato ponto de obstrução para procederem com mais acurácia e fundamentação na regularização do processo, como nos casos em que se necessita representar às corregedorias. É a transparência, no serviço público-judiciário, levada à potência máxima. Sem dúvida, o futuro mostrará que tal traço de publicidade adicional, por si só, motivará a otimização e o maior cuidado no preparo das peças jurídicas, demonstrando as dificuldades e acertos de cada ente processual, além de alterar a própria dinâmica da vida social em geral, na medida em que a "visão da justiça" sobre fatos concretos se tornará universal e democrática, acessível a todos os cidadãos pela rede mundial de computadores [88].

Claro está que limites também devem ser impostos a esta ampla transparência para que o princípio constitucional da publicidade não colida com os princípios constitucionais da intimidade e da privacidade. Em razão desses conflitos, que já começam a surgir, o CNJ instituiu um grupo de trabalho constituído por juízes de diferentes Estados e Justiças, para formular normas que compatibilizem os referidos princípios no momento da divulgação de processos judiciais na Internet, definindo que tipo de informações serão disponibilizadas para amplo acesso na rede e quais ficarão restritas aos usuários com cadastro. O objetivo é que dados gerais sobre os processos e a decisão fiquem disponíveis para acesso público, enquanto que o conteúdo da ação judicial, como provas e testemunhos, tenha acesso restrito, segundo o perfil cadastrado. O poder público tem o dever de disponibilizar para a sociedade os dados que possui referentes aos serviços prestados. No entanto, isso não pode se traduzir em uma superexposição, a ponto de trazer consequências negativas às partes e testemunhas de um processo judicial. A ideia com a regulamentação é evitar que pessoas sejam prejudicadas, por exemplo, na hora de obter um emprego, impedindo que a nova empresa consulte na internet se o candidato possui alguma ação trabalhista contra antigos empregadores [89].

2.2.4 Princípio da Economia Processual

Graças ao automatismo sem precedentes conferido ao processo pela adoção de recursos tecnológicos em seus procedimentos, já é possível perceber a possibilidade de substituição de uma série de atividades manuais e burocráticas, como as de carimbagem, juntada, transporte físico de papéis e cadernos processuais e do clássico atendimento "de balcão" a partes e procuradores, por atividades que oferecem muito mais valor à efetiva resolução dos litígios. Como exemplo, podemos citar o próprio reaproveitamento de escreventes, carimbadores, juntadores, atendedores, etc., lotados em funções tradicionais do processo, em atividades intelectualmente mais relevantes, como as de suporte técnico-jurídico, realizando tarefas de assessoria e pesquisa e auxiliando diretamente na elaboração da decisão judicial.

Além de uma melhor utilização da mão-de-obra, também será possível a redução de espaços físicos, pois, processando-se quase tudo em ambiente eletrônico, acessível via Internet na comodidade do lar ou do escritório, não haverá mais necessidade de manterem-se autos físicos nas prateleiras e birôs dos tribunais, e o atendimento aos advogados e ao público restará reduzido em face disso. Serviços como protocolo e distribuição terão redução perto de 100%. O próprio arquivo morto desaparecerá, já que todos os processos arquivados estarão guardados e conservados em mídia digital, onde a capacidade se faz imensurável em pequeno espaço. Os próprios advogados e partes envolvidas terão redução em seus custos, notadamente os relativos a deslocamentos para realização de atos processuais ou aquisição de informações sobre o procedimento. Até mesmo o gasto com papel será reduzido, o que, sem dúvida, será de grande auxílio para a preservação ambiental. Enfim, a possibilidade de economia de tempo processual, de espaço e de recursos pode ser alcançada no mais alto grau, à medida que nos adaptamos ao sistema eletrônico [90].

Diante de tantos benefícios para a administração judiciária, não surpreende que a bandeira do processo eletrônico tenha sido erguida por todo o Judiciário brasileiro [91], a tal ponto de não ser mais um mero capricho do administrador público a sua implantação ou não, mas uma verdadeiro encargo ao lado de suas demais atribuições. Nesse mesmo sentido, estão as precisas palavras de Fernando Neto Botelho, as quais transcrevemos ipsis litteris:

A redução da equação econômica geral do processo, como conseqüência da instalação do sistema eletrônico, trará, ainda, como consectário, a necessidade de debate sobre a compulsoriedade da inovação, pois que, em razão do princípio da eficiência no serviço público, não se poderá permitir que instrumento de tão densa aptidão para redução da relação econômica para o erário e para os destinatários da prestação jurisdicional possa simplesmente deixar de se instalar, submetida ao alvedrio (arbítrio), ou à livre discricionariedade do administrador público.

Estamos em que o beneficiamento geral que a inovação pode produzir transforma-a não em franquia, mas em poder-dever, o que afasta a possibilidade de ser ela tornada facultatividade discricionária.

2.2.5 Princípio da Celeridade

A formação automatizada do processo e de seus atos permite acabar com aquilo que a doutrina chama de "tempo de inércia", "tempo morto" ou "tempo neutro" do processo. Trata-se dos períodos em que os autos ficam aguardando alguma providência, tal como sua conclusão para algum juiz ou a remessa para o Ministério Público, por exemplo. Em outras palavras, o "tempo neutro" ocorre quando os autos estão parados, sem andamentos, encontrando-se nas mãos da burocracia estatal judiciária e violando frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo. Em meio eletrônico [92], contudo, todos os atos que desperdiçam o tempo do processo, como as remessas, carimbagens, numeração, conclusões, etc., serão feitos automaticamente pelo sistema, não havendo necessidade da atribuição de um servidor para a sua realização [93]. Segundo a lição de Fernando Botelho [94], in verbis:

Pode-se dizer que, aproximadamente, dois terços do tempo total de tramitação das ações de rito ordinário dos processos judiciais brasileiros seja consumido com o chamado ‘tempo inútil’ do processo, representado pela somatória de micro-períodos destinados a juntadas (de petições e documentos, em papel), de carimbações, encadernamentos, vistas a partes/advogados, membros do Ministério Público, alojamento físico do processo em escaninhos e movimentações também físicas de andamento, com idas-e-vindas a gabinetes, escritórios e residências de juízes, promotores de justiça, e advogados. O ‘tempo útil’ – o emprego do trabalho intelectual, em si, pelos agentes estatais incumbidos de darem ‘a resposta’ estatal aos conflitos (magistrados, advogados, membros do Ministério Público) - fica contingenciado à terça parte do tempo total de tramitação, numa demonstração de que a burocracia oriunda da estrutura física do processo atingiu níveis inaceitáveis para os parâmetros mínimos de eficiência da atuação estatal; constitui ônus terrível para a eficiência do serviço jurisdicional, razão, hoje, de densas críticas que recaem sobre a justiça brasileira como um todo" (destaque nosso).

Também haverá ganho de tempo conforme as unidades judiciárias se reestruturem para redistribuírem os servidores em cargos mais qualificados e intelectualmente mais importantes para a resolução dos litígios, destinando aos seus agentes funções mais afetas ao suporte na elaboração das decisões, como pesquisas e minutas de atos judiciais, e deixando as tarefas puramente mecânicas e repetitivas para serem realizadas pelo automatismo dos sistemas [95].

Em conjunto, esses aspectos especializam o conhecido princípio da celeridade processual, agora revigorado pela realidade eletrônica do processo, a qual permite a abertura de uma gama infinita de possibilidades no emprego de medidas e estratégias que efetivamente realizem o espírito inovador da lei.

2.2.6 Princípios da Uniformidade e Unicidade.

O processo eletrônico adota forma única – a eletrônica – tornando homogênea a tramitação e formação dos atos processuais e absorvendo, em sua estrutura, o clássico princípio documentativo [96] do processo judicial brasileiro. Esse novo modelo atinge substancialmente a tradicional necessidade de conversão de formas no processo em papel, permitindo que apenas o formato eletrônico seja utilizado, desde a origem, na geração das provas e posterior formação dos autos, até o final, na produção da decisão judicial. Nas precisas palavras de Fernando Neto Botelho [97], temos que:

Extingue-se, nesta unificação eletrônica das formas, a atávica necessidade (do processo em papel), das conversões que, tradicionalmente, compuseram riscos para a segurança da prestação jurisdicional.

A coleta da prova oral, por exemplo, e sua conversão clássica para o documento em papel – o clássico princípio documentativo dos atos orais do processo – se convola na adoção ‘da segunda linguagem’ de codificação, que permitirá que o depoimento, o testemunho, o fato ocorrido e fotografado, filmado, etc., sejam trazidos in natura para os autos (eletrônicos), que os receberão através de seu novo código (o código eletrônico-digital), fazendo com que as imagens, os sons (das partes, no próprio local dos fatos; das testemunhas, dos depoimentos, em audiências e sessões de julgamentos) sejam preservados em sua formação, entonação, e coloridos ambientais de origem, e assim trazidos para o ambiente processual sem distorções ou contaminações intermediárias (arquivos de imagens, como filmes e fotos, formatos mpeg, jpeg; e de sons – mp3, por exemplo) irão permitir que fatos e atos como acidentes de veículos, assembléias de cotistas, sócios, condôminos, litígios privados, delitos penais, enfim, uma gama imensa de ocorrência possam ser gravadas, filmadas, fotografadas, e as próprias gravações, filmes, fotografias possam vir, como anexos de petições e requisições judiciais, para os autos eletrônicos, numa compatibilidade inédita de formas.

Todas essas inovações no processo permitirão um considerável desafogo das pautas de audiências, sempre longas devido à necessidade de coleta de informações factuais e sua posterior redução a termo. O uso de mecanismos de registro eletrônico nas audiências dispensará as transcrições sempre arriscadas, infiéis e demoradas dos testemunhos e depoimentos em juízo, e sua apreciação por outros atores processuais, inclusive em graus superiores de jurisdição, será mais precisa, uma vez que atuará sobre base fiel reproduzindo fidedignamente os mesmos aspectos emocionais e circunstanciais presentes no momento de sua coleta.

Como vemos, instalado o processo eletrônico, a forma eletrônica se estende por todos os atos que o integram, exigindo uniformidade nos procedimentos, nas tecnologias e nos formatos de arquivo submetidos ao sistema. Eis aí outro aspecto do Princípio da Unicidade: a necessidade de padronização na prestação judiciária.

É muito comum verificar procedimentos de trabalho bastante diferentes entre os tribunais, e até num mesmo tribunal, de modo que os jurisdicionados precisam conhecer e adaptar-se a cada um, toda vez que deles precisam se servir. Mas, e se um método de trabalho for exitoso em certa unidade do Judiciário, por que não difundi-lo e torná-lo modelo para as demais, estimulando sua adoção e aperfeiçoamento? E se as regras fossem todas uniformes, permitindo um trabalho homogêneo em qualquer unidade judiciária? E se o mesmo serviço de qualidade e baseado nos mesmos casos de sucesso estivesse disponível, da mesma forma, em todos os órgãos da Justiça? Sem dúvidas, não haveria confusões, perdas de tempo e dinheiro, pois todos estariam informados sobre como proceder: os serventuários saberiam exatamente o quê, como e quando deve ser feito, e o fariam do mesmo modo onde quer que fossem alocados; os advogados, por sua vez, otimizariam seu tempo, pois não precisariam aprender, em cada órgão, as suas peculiaridades de funcionamento, uma vez que já estariam padronizadas. É assim que grandes empresas trabalham, especialmente as que se integram por redes de franquias. Para elas, a finalidade é sempre a mesma: fornecer serviços com alta qualidade associados a custos reduzidos de logística e operação, buscando sempre maximizar os lucros, o que só é possível por meio da repetição no sistema dos procedimentos mais exitosos em suas unidades

Baseado em filosofia semelhante, aplicada à administração pública, surgiu o Instituto CONIP - Conhecimento, Inovação e Práticas de TI na Gestão Pública, "uma organização não-governamental sem fins lucrativos, cujo objetivo é ser um observatório das práticas bem-sucedidas de uso da tecnologia da informação na gestão pública em todo o Brasil como referência de pesquisa e conhecimento" [98]. Anualmente em seus encontros, o instituto premia as melhores práticas no uso de tecnologia da informação, as quais passam a ser referência para os demais órgãos que requeiram uma solução semelhante. Durante essas reuniões, ocorrem alguns fóruns em que se discutem os problemas dos órgãos públicos – havendo uma seção especialmente para o Judiciário –, e são aventadas algumas possíveis soluções, prontas ou ainda pendentes de execução.

Como vemos, inerentemente ao Princípio da Uniformidade está o compromisso com a padronização do Judiciário, a homogeneização do serviço e a unificação dos seus sistemas, tornando-os compatíveis entre si e permitindo sua interoperabilidade, um dos objetivos do processo eletrônico.

O CNJ, por exemplo, tem encampado uma luta digna de louvor em benefício da padronização da Justiça, tencionando, sobretudo, a facilidade na implantação dos sistemas computacionais. Entre seus objetivos, ilustrativamente, está a instalação do sistema PROJUDI - Processo Judicial Eletrônico - em todos os Estados da Federação [99]. Uma vez que o mesmo software funcionará nessas várias unidades, será possível, em pouco tempo, o compartilhamento de informações entre todos os Tribunais de Justiça e Varas do Brasil, fornecendo-se instantaneamente o panorama processual em vários níveis de granularidade, da pequena Vara do interior até o STJ. Outra meta do Conselho, também visando à padronização, é a numeração única dos processos [100], buscando-se a uniformização do número dos processos, com o intuito de facilitar o acesso às informações processuais e agilizar a prestação jurisdicional. Outra ação nesses moldes, também digna de menção, diz respeito à implantação das Tabelas Processuais Unificadas [101], o que uniformiza taxonômica e terminologicamente as tabelas básicas de classificação processual, movimentação, fases processuais, assuntos e partes, permitindo o uso dos mesmos conceitos e termos em todo o Judiciário.

É desse modo, portanto que se apresenta tal princípio, buscando unidade, padronização e racionalização dos serviços, com reflexos diretos também nos princípios da celeridade e economia processual.

2.2.7 Princípio da Formalidade Automatizada

O processo eletrônico e seus atos são formados a partir de uma seqüência predefinida de passos, denominado workflow [102] (do inglês, Fluxo de Trabalho ou de Execução). Todos esses passos são traduzidos em funcionalidades do sistema e devem obedecer estritamente aos ritos e especificidades previstos em lei própria, que verse sobre processo e procedimento, a fim de que o sistema possa automatizá-los. Dessa feita, a forma de processamento é que será eletrônica, enquanto que seu fluxo será o mesmo, seguindo rigorosamente os passos previstos na lei processual específica.

O benefício induzido por esse princípio é, sem dúvida, a padronização e a segurança dos atos realizados, uma vez que as etapas processuais acontecerão de acordo com diretrizes previamente definidas no sistema, segundo a lei aplicável à modalidade processual em questão, e não mais pela atuação manual, episódica, de escreventes e escrivães, partes, procuradores, magistrados e promotores de justiça. E não se imagine que isso trará inflexibilidade à atuação das partes envolvidas. Pelo contrário. Haverá, sim, uma maior facilidade de trabalho para todos, uma vez que do sistema deverão constar todas os procedimentos possíveis para um dado processo, o que auxiliará os atores processuais durante seu percurso, tornando mais prático e dinâmico o seu acompanhamento. Apenas no caso de inexistência de um dado rito é que se deverá agir independentemente, apenas considerando ou não as sugestões do sistema, mas sempre justificando-se os desvios de curso [103].

2.3 Lei 11.419/06

Conhecidos os princípios subjacentes ao processo eletrônico, passaremos a uma análise mais pormenorizada da Lei 11.419/06, detendo-nos nos artigos e capítulos fundamentais à exata compreensão da norma.

2.3.1 Âmbito de informatização

A Lei 11.419/06 tem um espectro de ampla incidência no Judiciário, uma vez que se aplica indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, assim como aos juizados especiais em todos os graus de jurisdição (art. 1°, §1°). E, mesmo não sendo explicitamente mencionadas, também é possível incluir neste rol as Justiças Militar [104] e Eleitoral, mediante interpretação teleológica e sistemática da norma, bem como pelas regras de aplicação subsidiária da processualística civil e penal a esses ramos do Judiciário.

O diploma legal em comento reconheceu expressamente o meio eletrônico como sistemática válida na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), permitindo-se assim que toda manipulação dos autos seja feita de maneira totalmente eletrônica, sem necessidade da apresentação posterior de documentos em papel. E, para que não restassem dúvidas quanto à expressão ‘meio eletrônico’, também tratou o legislador de dar-lhe interpretação autêntica, definindo-a como "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1º, §2º, I).

Outra preocupação do legislador foi quanto à identificação inequívoca do signatário das peças eletrônicas em tramitação nos sistemas judiciais, para o que buscou métodos e técnicas capazes de atender a esse requisito da maneira mais confiável possível. A solução encontrada foi o uso de assinaturas eletrônicas, facultando ao usuário do serviço a escolha entre as duas espécies desse gênero: assinaturas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil (art. 1º,§2º, III, a) ou assinaturas eletrônicas fornecidas mediante cadastro de usuário (login e senha) no Poder Judiciário (art. 1º,§2º, III, b).

Embora similares em seus propósitos, as referidas assinaturas são bastante diferentes em sua implementação tecnológica. As baseadas em certificados digitais, por exemplo, utilizam algoritmos de criptografia que processam a informação no próprio chip que acompanha os cartões, de modo a tonar qualquer violação ao processo de assinatura bastante difícil, sendo essa forma, por isso mesmo, considerada a mais segura. Já as assinaturas obtidas mediante cadastro são, na realidade, senhas fornecidas pelos órgãos do Judiciário que devem ser informadas aos sistemas judiciais no momento da realização dos atos processuais. Por não estarem revestidas das mesmas garantias das primeiras, são tidas como menos seguras.

Em razão dessas diferenças tecnológicas, surgiram muitas discussões acerca da confiabilidade das assinaturas indicadas pela Lei, especialmente a fornecida mediante cadastro, a ponto de Petrônio Calmon [105] declarar que:

[...] poder-se-ia concluir, prematura e equivocadamente, que a alínea "b" do inciso III do art. 1º trata de uma mera opção. Fosse assim, bastava que os advogados fossem suficientemente esclarecidos e não haveria um só que optasse pela alínea "b", que representa uma forma obscura e insegura de cadastramento. Muito melhor seria possuir um certificado digital, na forma da alínea "a", o que facultaria ao seu titular não só a atuação em todos os tribunais e juízos do país, mas igualmente, a realização de qualquer outro tipo de negócio jurídico, com órgãos públicos e privados de qualquer parte do mundo.

No mesmo sentido, temos a lição de Poliana Ferreira [106], que, ao distinguir as formas de assinatura eletrônica, posiciona-se nitidamente mais favorável ao uso dos certificados digitais:

É necessário, primeiramente, identificarmos a diferença entre assinatura eletrônica e digital. Vimos, na lei, que a assinatura eletrônica é o gênero que tem como uma das espécies a assinatura digital, esta envolve processo de criptografia assimétrica (muito mais seguro que outros tipos de assinatura eletrônica) e utiliza de certificado digital para dar validade ao documento eletrônico emitido por uma terceira parte conhecida como Autoridade Certificadora, de acordo com a MP 2200-2/2001.

[...]

O cadastro no Poder Judiciário [...] é um sistema que evita a utilização pelo usuário da assinatura digital, já que, um dos motivos da implantação de um cadastro para a prática de atos processuais tem a ver com o baixo custo em relação ao procedimento atribuído à assinatura digital. No entanto [...] esta confere maior segurança para a prática de atos processuais, pois utiliza a técnica das chaves públicas (criptografia assimétrica). É muito mais seguro e eficiente do que um cadastro, por exemplo, mediante o uso de senhas, estas correm o risco de serem interceptadas e utilizadas por um terceiro, pois são transmitidas através da Internet. Além do mais, a vantagem da utilização da assinatura digital com o certificado digital é de ser realizada uma única vez e pode ser utilizada por mais de um órgão do Poder Judiciário.

Contudo, antes que se pretenda desqualificar os sistemas que funcionam segundo a modalidade de cadastro, é preciso ter em mente que os seus níveis de segurança são semelhantes aos adotados em bancos on-line (home bankings) e lojas virtuais de comércio eletrônico em todo o mundo, os quais, exatamente por não fazerem uso de certificados digitais, reforçam seus critérios de proteção aos dados, submetendo-se a processos de registros de acesso (logs), auditorias de sistema e criptografia no trânsito de informações e senhas, além de adotarem outras medidas que se mostrem necessárias. De todo modo, mesmo usufruindo dessas variadas garantias, a própria lei do processo eletrônico ainda tratou de revestir-se de maior cautela, e previu a possibilidade de argüição de falsidade de documento (art. 11), em caso de suspeita de modificação do original.

De qualquer maneira, apesar de todos os questionamentos diante de formatos tão diferentes de assinaturas, não há outra razão para que o legislador não lhes tenha feito maiores ressalvas a não ser pelo fato de que diversos tribunais e juízos já os haviam implantado em seus respectivos sistemas informatizados de processamento e acompanhamento de ações judiciais antes da Lei 11.419, preferindo, portanto, não desautorizar as experiências tecnológicas já em funcionamento e bem sucedidas [107].

George Marmelstein Lima [108], ao tratar do tema, poderá que, mesmo não havendo sistema totalmente seguro, seja eletrônico ou manual, os formatos de assinatura adotados pela Lei cumprem seu papel a contento, pelo menos temporariamente, enquanto não houver técnicas mais avançadas que superem a segurança dos atuais sistemas, e aproveita para criticar a redação da norma por ter-se deixado amarrar a soluções tecnológicas específicas, quando, a bem da boa técnica jurídica e da segurança processual, deveria ter sido mais genérica, não mencionando qualquer método ou ferramenta particular. In verbis:

A AJUFE está certa quando diz que não existe ainda uma cultura consolidada da certificação digital através do conceito de chaves públicas e privadas. Também está certa quando diz que o sistema de credenciamento já funciona, com êxito, em diversos tribunais e, até onde se saiba, não surgiram dúvidas ou problemas decorrentes da segurança do sistema.

A OAB também está certa ao afirmar que a assinatura digital, pelo sistema de criptografia assimétrica RSA (chaves públicas e privadas), é, por enquanto, o meio mais seguro de certificação da autenticidade de documentos digitais.

Porém, mesmo sendo o mais seguro atualmente, o sistema de chaves públicas e privadas também não é infalível e, pior do que isso, há possibilidade de, em breve, ele ser ultrapassado por um sistema mais eficiente, como a criptografia quântica, por exemplo. Além disso, é bastante possível que alguns órgãos governamentais (americanos ou ingleses) já tenham descoberto como decifrar os sistema de criptografia assimétrica, mas mantenham essa informação em segredo, conforme alertou o autor norte-americano Simon Sign, no seu "Livro dos Códigos", que oferece uma agradável abordagem sobre a história da criptografia.

Portanto, em termos legislativos, o ideal é que a autorização para o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais seja genérica, sem mencionar qualquer sistema, técnica ou método.

Entretanto, em que pensem todas as discussões e debates acalorados, é importante ressaltar que as duas formas de assinaturas eletrônicas são válidas e seguras, devendo sempre estar à disposição dos advogados, pois só a eles cabe optar pela modalidade mais adequada e vantajosa, seja a que faz uso do certificado digital (a mais dispendiosa) ou a que é obtida por meio de cadastro no Judiciário (a forma gratuita). E seja qual for a escolha, é preciso atentar para a obrigatoriedade do credenciamento prévio do interessado nos órgãos do Poder Judiciário mediante procedimento no qual esteja assegurada a sua adequada identificação presencial (art. 2º), a fim de que possa ser habilitado para o uso dos sistemas processuais eletrônicos.

Vencida, finalmente, a questão das assinaturas, é importante relevar, por último, as inovações que a Lei 11.419 trouxe no que concerne aos prazos.

Segundo o referido diploma, passam-se a considerar tempestivos os atos processuais praticados até as 24 horas do seu último dia, tendo-os como realizados, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, (art. 3º) o que transforma a prestação jurisdicional num serviço verdadeiramente ininterrupto, ampliando sobremaneira o acesso à justiça.

2.3.2 Da comunicação dos atos

Regulando a forma de comunicação dos atos processuais, a lei 11.419 faculta aos tribunais a criação de Diários da Justiça eletrônicos que deverão ser assinados digitalmente e disponibilizados na Internet em sítio próprio (art. 4°), substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º). Como data da publicação do Diário, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização na Internet, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (§§ 3º e 4º). Na prática, as partes ganharão um pouco mais de tempo, uma vez que o Diário já estará disponível on-line um dia antes de sua publicação.

Quanto às intimações, poderão ser feitas por meio de um portal próprio, uma área dentro do sítio de cada tribunal reservada às partes previamente cadastras para poderem protocolar suas peças, acompanhar a tramitação de seus processos e receber as intimações, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e considerando-se vistas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5° caput e § 5º ). Haverá, portanto, dois sistemas: O Diário Eletrônico, para os não credenciados, e o portal, com intimação automática ao ser consultado, para os que optarem pelo cadastro.

Relativamente ao momento da intimação, considerar-se-á o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor deste ato no portal (ou no dia útil seguinte, caso se dê em dia não útil), devendo isso ocorrer em dez dias contados da data de seu envio, sob pena de considerar-se realizada na data do término desse prazo (§§ 1º, 2º e 3º). Haverá, desse modo, a necessidade de as partes acessarem rotineiramente o portal, a fim de acompanharem os processos e não perderem os prazos, como ocorria com a consulta ao Diário em formato impresso, mas de maneira muito mais prática e otimizada devido às facilidades tecnológicas. Em caráter informativo, poderão ser enviados e-mails, à semelhança do que ocorre nos conhecidos sistemas push [109], para comunicar o envio da intimação e a abertura automática de prazo processual (§ 4º). Contudo, nos casos urgentes, em que a intimação feita de forma eletrônica possa causar prejuízo às partes, o ato deverá ser realizado por outro modo que atinja sua finalidade (§ 5º).

As citações, em seu turno, ressalvadas as de direito processual penal, poderão ser feitas eletronicamente desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º ). As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, também serão feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º).

2.3.3 Do procedimento eletrônico

Cuidando do formato do processo, o legislador facultou aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente eletrônicos, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores (art. 8º) para a manipulação das informações do processo.

Previu, portanto, o legislador a coexistência de autos eletrônicos, parcialmente eletrônicos e os tradicionais em suporte papel, devendo os sistemas acomodar todas os formatos. E, mesmo que, a intenção da lei fosse a completa digitalização dos autos, é preciso ressaltar a existência de um tempo de transição para que isso ocorra, e apenas em sua maior parte, pois poderá haver dificuldades técnicas na digitalização de certos documentos, devido ao seu grande volume ou por problemas de legibilidade, devendo, nesses casos, ser apresentados em cartório e permanecer no formato original até a conclusão do processo (art. 11, § 5º). De qualquer forma, em caso de digitalização de autos físicos, em tramitação ou já arquivados, realizar-se-á a publicação de editais de intimações ou a intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de trinta dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais (art. 12, § 5º).

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (art. 9º), considerando-se vista pessoal as que permitam acesso completo à integra dos autos(§ 1º ). Em caso de problemas técnicos, poder-se-á realizar esses atos segundo as regras ordinárias de processo, digitalizando-se o documento físico quando do seu retorno à secretaria (§ 2º).

No que toca à protocolação da petição inicial e demais peças, poderá ser realizado esse ato diretamente pelo advogado no portal eletrônico, sem intervenção do cartório ou secretaria, até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, situação em que a autuação será feita automaticamente, seguida de fornecimento de recibo de protocolo (art. 10, caput e § 1º). No caso de indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário por motivo técnico, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à sua normalização (§ 2º), sem prejuízo às partes. O legislador também se preocupou com as partes que por qualquer motivo enfrentem dificuldades na operação do sistema e, para não obstruir seu acesso à justiça, determinou que os órgãos do Poder Judiciário mantivessem equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição e consulta de peças processuais (§ 3º).

Relativamente à conservação dos autos, como vimos, poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), devendo ser assinados eletronicamente todos os atos do processo que estejam nesse formato (Art. 8°, § único), sendo dispensada a formação de autos suplementares, uma vez que os sistemas serão desenvolvidos com mecanismos de segurança de acesso e armazenamento que garantem a preservação, a integridade e a autenticidade dos dados (art. 12, § 1º). Os documentos produzidos apenas digitalmente e juntados aos processos mediante assinatura eletrônica serão considerados originais para todos os efeitos legais, assim como os documentos digitalizados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, quando será possível a argüição de falsidade do documento original, segundo as regras da legislação processual em vigor (art. 11, §§1º e 2º). Por essa razão, recomenda a lei que os originais dos documentos digitalizados sejam preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (§ 3º). Em caso de necessidade de remessa dos autos eletrônicos, mesmo que de natureza criminal, para juízos que não disponham de sistema compatível, proceder-se-á à sua impressão em papel, devendo o escrivão ou chefe de secretaria certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, bem como indicar a forma como tais dados poderão ser acessados on-line, a fim de se aferir a autenticidade das peças e respectivas assinaturas. Feita a autuação, na forma dos arts. 166 a 68 do CPC, o processo seguirá normalmente a tramitação estabelecida para os processos físicos.

A Lei 11.419 também tratou da questão de acesso aos autos ao proclamar, no § 6º do art. 11, que "os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça". Esse parágrafo, alvo de inúmeras críticas por parte dos advogados, limita o acesso aos autos apenas às partes envolvidas, colidindo frontalmente com o disposto no art. 7° da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, ao tratar dos direitos dos advogados, traz em seu rol a possibilidade de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo [...]". Por ser lei de natureza específica, o imperativo estampado no Estatuto da Ordem possui maior abrangência do que o trazido pela Lei de Processo Eletrônico, norma geral. Por outro lado, embora não seja absoluto - especialmente nas ocasiões em que contrasta com o princípio da privacidade -, o princípio da publicidade permite a qualquer pessoa a vista aos autos processuais, desde que não tramite em segredo de justiça, segundo entendimento do STJ. [110] O fato de estarem amplamente acessíveis pela Internet, e não fisicamente no cartório, não pode constituir razão para oposição de óbice à consulta das peças processuais, tanto é assim que o CNJ revogou o Enunciado n° 11, que, em sintonia com o citado artigo da Lei 11.419, restringia o acesso aos autos de processos eletrônicos "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público" [111], no âmbito dos feitos que tramitam naquele Conselho, decidindo, contrariamente, com base no princípio da publicidade e em respeito ao Estatuto da Ordem, que advogados podem ter acesso amplo às peças processuais eletrônicas salvo as que se encontram em segredo de justiça. Em nossa opinião, contudo, deveria ter ido mais além, pois, se os autos hoje são acessíveis a qualquer pessoa em cartório, seria experimentar um claro retrocesso impedir sua consulta por meio da Internet, não aproveitando a valiosa oportunidade "de injeção democrática no Judiciário, de aproximação dos cidadãos e ganho de legitimidade por meio de novas tecnologias [...], maximizando-se a publicidade processual[...], sem se expor publicamente, contudo, dados pessoais das partes" [112]. Dessa forma, apenas os dados de caráter estritamente processual estariam acessíveis ao cidadão comum, como o teor das sentenças, acórdãos e termos de audiência, permanecendo inacessíveis ao público os documentos juntados pelas partes e os dados de natureza eminentemente pessoal, ou que, na interpretação do magistrado, trouxessem prejuízo às partes [113]. Em razão da perplexidade causada pela matéria, o CNJ lançou uma consulta pública, aberta a toda a sociedade por meio do seu sítio na web, a fim de receber sugestões que auxiliem na normatização da aplicação do princípio da publicidade ao processo eletrônico e às informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores, o que possibilitará o estabelecimento de parâmetros mais claros e legítimos na divulgação do conteúdo dos atos judiciais na Internet [114].

2.4 Críticas à Lei 11.419

A revolução proporcionada pela introdução da Lei 11.419/06 no Judiciário brasileiro trouxe, como vimos e veremos mais adiante, inúmeras vantagens para a prática e comunicação dos atos processuais pelas partes, advogados, servidores e magistrados: da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados, que, de qualquer lugar do mundo com acesso à Internet, podem elaborar e encaminhar suas peças, assinando-as eletronicamente e garantido assim a autenticidade e a integridade das informações, de forma muito mais segura do que o tradicional e dispendioso manuseio do papel.

Apesar de tão festejadas essas características por ampla parte da sociedade, o processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que já ingressou no STF com três ADIs visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos de leis que disciplinam o processamento eletrônico dos atos judiciais, notadamente os da lei 11.419. As alegações do referido órgão de classe, em apertada síntese, variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais. Mas, na realidade, subjacente a todos elas, estão interesses pequenos, pontuais e corporativistas, não condizentes com a histórica postura vanguardista, democrática e defensora da sociedade, característica da Ordem dos Advogados do Brasil.

2.4.1 A polêmica envolvendo a ICP-OAB

Como vimos anteriormente, a entrada em vigor da MP 2.200/2001 conferiu definitivamente validade jurídica aos documentos assinados digitalmente por meio da infra-estrutura de chaves públicas brasileira – ICP-BRASIL, tornando-os equivalentes aos documentos físicos tradicionais.

Segundo a referida norma:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Pelo estampado no § 2º, não é obrigatório o uso de certificados credenciados pela ICP-Brasil. Porém, a utilização de outro meio eletrônico admitido pelas partes não possui presunção de validade oponível erga omnes, mas apenas às partes e terceiros que explicitamente concordarem em aceitá-lo [115].

A Ordem dos Advogados do Brasil, com base no citado § 2º da MP 2.200 e antes mesmo da promulgação da Lei 11.419/06, já pretendia uma reserva de mercado para os seus certificados digitais, ao instituir uma ICP própria, a ICP-OAB [116]. Alegava que, por tratar-se de identificação de advogado, apenas a ela competiria a responsabilidade de emitir os certificados para os membros de sua classe, conforme disposto na Lei 8.906/94, em seus arts. 13 e 54, X, os quais tratam das funções privativas da OAB:

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. [...]

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

[...]

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; [...]

Ainda segundo a entidade, a ICP-Brasil emite certificados em nível nacional, de modo que tal prática foge à competência da União, gestora da ICP, caso se entenda que os certificados digitais têm equivalência à cédula de identidade, pois a competência para tal emissão seria privativa dos Estados, por norma expressa constitucional (art. 25, parágrafo 1º da CF) [117].

Ocorre, entretanto, um erro de conceituação por parte da Ordem, pois os certificados emitidos pela ICP brasileira representam, na realidade, um conjunto de tecnologias necessárias à assinatura inequívoca de documentos, e não um novo documento de identidade em substituição ao existente. A moderna assinatura, ou assinatura digital, apresenta-se como códigos numéricos e criptográficos de longa extensão e de difícil violação, os quais precisam ser atribuídos univocamente às pessoas a fim de evitar ambigüidade e comprometer todo o sistema. Contudo, não é nada fácil lidar com números de mais de 100 dígitos toda vez que se deseja assinar um documento, sendo bem mais cômodo, durante o processo de assinatura, fornecer dados aos quais já estamos acostumados, como nosso RG ou nosso CPF. Além disso, é a assinatura, após ter sido aposta ao documento, que precisa ser identificada, remetendo diretamente ao seu signatário. É por essa razão que os certificados digitais, os veículos transportadores das assinaturas digitais, trazem consigo alguns dados de identificação oficial, como CPF, RG e nome completo, pois visam a facilitar o uso das assinaturas bem como indicar o seu signatário [118].

Desse modo, a assinatura digital, por meio de certificados digitais, é meramente uma ferramenta tecnológica que veio substituir os movimentos manuais peculiares na escrita do nome de uma pessoa e a caneta utilizada para deixá-los registrados em papel. O que se deseja, na realidade, é um meio de identificar a assinatura, à semelhança do que faz o notário, distinguindo-se, inevitavelmente, o seu signatário. Não se trata, portanto, de uma nova carteira de identidade em substituição às emitidas pelos Estados ou pelos órgãos de classes, como a OAB.

Como se não bastasse toda a luta para impor sua ICP, a Ordem dos Advogados do Brasil ainda tem enfrentado dificuldades na aceitação de seus certificados no mundo jurídico, uma vez que a infra-estrutura de chaves públicas adotada não tem ponto de contato com a ICP oficial brasileira, a qual, como vimos, é a única capaz de conceder aos documentos validade jurídica irrestrita. Antes do advento da alteração do art. 154 do CPC em 2006, o uso dos certificados da Ordem dos Advogados do Brasil não era obstaculizado, em razão do disposto no art. 10º, § 2º, da MP 2.200-2/2001, que equipara à utilização de certificados não-emitidos pela ICP-Brasil aos por ela emitidos, desde que aceitos por convenção [119]. Contudo, após a reforma da norma, que incluiu um parágrafo único no citado art.154, restringiu-se a prática de atos eletrônicos no Judiciário somente aos que dispunham de certificados emitidos da ICP-Brasil, pondo por terra qualquer pretensão da OAB em seguir adiante com sua estrutura independente de ICP.

Como revanche, a OAB ingressou no STF com três ADIs, as quais, além de versarem sobre vários assuntos relativos ao processo eletrônico, como veremos adiante, também buscavam derrubar o indigitado parágrafo único do art.154 do CPC, visando à manutenção da sua ICP-OAB.

Infelizmente, esse comportamento trouxe algumas dificuldades à sistematização da certificação digital no Brasil, pois, ao tentar manter uma entidade paralela à oficial, com a finalidade exclusiva de atender à classe dos advogados, provocam-se redundâncias em toda a infra-estrutura, comprometendo a padronização e a facilidade de operação e exigindo-se, sempre e de todo modo, que terceiros ou até mesmo os próprios clientes dos advogados concordem expressamente em aceitar documentos assinados com certificados emitidos pela OAB, já que não são obrigados, e, ainda por cima, instalem em seus computadores softwares específicos da ICP-OAB para assegurar sua validade.

Todo esse esforço da OAB, infelizmente, não parece estar sintonizado com os princípios da instituição histórica que sempre postulou por avanços no sistema jurídico brasileiro, pois sua intenção, com as medidas judiciais perpetradas, a despeito de todo prejuízo que possa causar à jurisdição brasileira, é o monopólio da certificação digital dos advogados [120], impedindo-os [121] de adquirir o produto de outros fornecedores a custos mais baixos e engessando todos os atos a serem praticados por eles, pois se vislumbra no uso da referida tecnologia, acima de tudo, um inexorável controle sobre a atuação dos inscritos, de modo que, em caso de inadimplência nas anuidades, suspensão ou exclusão dos quadros, a aplicação da sanção poderá ser feita de maneira imediata, já que o certificado digital é facilmente revogado no banco de dados da entidade, impedindo-se, conseqüentemente, a realização dos atos de peticionamento eletrônico. Ressalte-se que essa atitude fiscalizadora da OAB é totalmente legítima, pois visa a um maior controle de seus inscritos. O que não se pode admitir, todavia, é o monopólio imposto aos seus membros e o alto e desnecessário esforço exigido pela entidade dos demais usuários do sistema, que passariam a conviver com duas infra-estruturas, uma oficial e outra não.

Entretanto, após muita oposição - e graças aos progressos do processo eletrônico à revelia dos certificados da OAB, que andavam, como vimos, à margem da normatização processual [122]-, no final de 2007, a Ordem, temerosa em perder o seu controle eletrônico sobre os advogados, retroagiu em sua posição e inseriu-se na ICP-Brasil, dessa forma possibilitando ao causídico o uso de certificação digital com ampla validade jurídica, tanto para atos judiciais quanto para atos particulares, como os de comércio eletrônico, transações bancárias e contratos privados [123]. Assim, em vez de continuar empreendendo suas forças em uma infra-estrutura de chaves públicas própria e não oficial, da qual pugnava para ser o topo (ICP-OAB), curvou-se à ICP-Brasil, tornando-se um galho dessa árvore hieraquizada, que é totalmente padronizada e segue requisitos internacionais de segurança e operação, além de ser a única infra-estrutura oficial do país. Uma vez que as exigências para se fazer parte da ICP brasileira, conforme indica a MP 2.200, demandam vultosos dispêndios em tecnologia, a OAB firmou um contrato de prestação de serviços com a empresa Certisign, a fim de viabilizar sua a entrada na referida ICP na condição de Autoridade Certificadora (AC-OAB) [124], sem ter, desse modo, que investir em estruturas físicas, equipamentos e programas.

Por fim, convém lembrar que, independentemente da adesão à ICP-Brasil, a entidade ainda continua questionando a constitucionalidade de certos dispositivos das leis de informatização judicial e do processo eletrônico, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, como veremos logo a seguir.

2.4.2 ADI 3869

A primeira ADI - a de número 3869, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 2º da Lei federal 11.280/04, que trata da comunicação oficial dos atos processuais e permite aos tribunais disciplinar sua prática e comunicação por meios eletrônicos [125] - alega contrariedade aos artigos 2°, 5°, 22, 48 e 96 da Constituição Federal. Aduz, em sua petição, que "a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico pressupõe a existência de segurança nos sistemas de informática disponíveis. Ocorre, porém, que tais sistemas, em especial a Internet, não se mostram seguros para tanto" [126]. De acordo com a entidade, não há como garantir segurança por parte dos provedores de acesso dos advogados, podendo haver falha nos sistemas de e-mails ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. A ação sustenta, ainda, que muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para adquirir aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à Internet. Também afirma que o artigo refutado ofende o princípio da publicidade em razão da instituição do Diário da Justiça Eletrônico, concomitantemente à extinção do diário impresso em papel, uma vez que, "no país, a maioria da população não tem computador", tornando "o conhecimento dos feitos limitado a um grupo pequeno de pessoas", revelando-se, desse modo, uma medida "anti-republicana" [127].

Contudo, não assiste razão à citada entidade, especialmente pelos fracos argumentos apresentados, que beiram a falácia e não encontram suporte na realidade.

Ao contestar a segurança dos sistemas informáticos, a OAB esquece, como pontifica o ilustre professor Túlio Vianna, que uma miríade de atos jurídicos de especial importância é praticada atualmente por meio da Internet, entre eles, transações bancárias, comércio eletrônico, declaração de imposto de renda, operações em bolsas de valores, penhora e pregões on-line, assim como tantos outros cuja segurança das informações é tão ou mais crucial que no procedimento judicial eletrônico [128].

Mesmo inexistindo sistema absolutamente seguro, é inquestionável que as atuais tecnologias podem reduzir significativamente o risco de fraude, levando-o a níveis inferiores aos existentes nas transações não eletrônicas. Basta comparar o risco da falsificação de um documento em papel, como um cheque, ao de uma transação eletrônica, lastreada em forte auditoria, monitoração e demais mecanismos de segurança. Não é à toa que os banqueiros, enxergando nesses procedimentos todas essas garantias, aliadas ainda à economia de recursos de mão-de-obra e de instalações físicas, tornaram-se grandes incentivadores das transações eletrônicas em detrimento do uso do papel. Não há dúvida de que, no mundo celulósico dos tribunais, é muito maior a possibilidade de fraudes e extravios de autos [129].

Quanto à obstrução ao livre exercício da advocacia a alguns advogados que não têm condições econômicas de adquirir os equipamentos informáticos necessários ao uso dos sistemas eletrônicos dos tribunais, tal argumento não pode prosperar. Assim como se espera que um médico estude constantemente novos medicamentos que venham a diminuir o sofrimento de seus pacientes, espera?se também do advogado que este esteja atento aos novos instrumentos tecnológicos que venham a trazer benefícios a um julgamento mais célere das demandas. Aos médicos que não possuem condições econômicas para adquirirem as modernas parafernálias eletrônicas de diagnósticos só lhes resta solicitar de seus clientes que façam os exames em clínicas de terceiros, mas seria inconcebível que se recusassem a utilizar as novas tecnologias por não poderem comprá?las [130]. Aos advogados que não puderem adquirir um computador com conexão à Internet, de modo análogo, caberá terceirizarem estes serviços para outros escritórios ou fazerem uso de telecentros de informática, como bibliotecas públicas, lan-houses e as próprias salas de advogados, hoje estruturadas com equipamentos eletrônicos e suporte dos servidores dos próprios tribunais, auxiliando o causídico na consulta de processos, bem como na protocolação e acompanhamento de suas petições, conforme determina a lei 11.419 em seu artigo 10, § 3º.

Como sabiamente pondera o prof. Túlio Vianna [131]:

A tentativa da OAB de brecar a informatização judicial por via de ação direta de inconstitucionalidade, pelo singelo argumento de dificuldades econômicas de alguns profissionais, mais se aproxima de um luddismo pós industrial do que de um efetivo auxílio a estes advogados. Melhor seria se a OAB, sensível que se mostra às dificuldades destes advogados, proporcionasse condições mínimas para que eles pudessem se inserir na nova dinâmica da sociedade pós moderna, marcada pelo predomínio das comunicações eletrônicas.

No que toca ao princípio da publicidade, aduz a OAB que o dispositivo legal em comento é ofensivo porque, como a maioria da população não tem acesso a computadores e Internet, haveria uma obstrução ao seu direito de acesso à informação e à justiça, com a substituição do velho diário impresso pelo meio eletrônico. Contudo, é de se ressaltar que, mesmo que os tribunais decidam abolir a forma impressa do periódico, a exemplo do que fez o STF, não há que se falar em violação a tal princípio, porque, embora seja pequeno o número de domicílios brasileiros com computador (apenas 25% do total), 60 milhões de pessoas já o utilizam (38% da população) e 54 milhões são usuários da Internet (34% da população). Sem dúvida alguma, números bem superiores ao das pessoas que já consultaram o diário oficial impresso e bem maiores do que a sua tiragem, em torno de 30.000 exemplares [132]. Ao contrario do aduzido, o que se terá é um maior acesso à justiça e com todos os meios inerentes ao perfeito funcionamento do Judiciário. Desse modo, não é difícil perceber que, longe de representar uma ameaça à publicidade, a tecnologia apresenta-se como um meio infinitamente mais eficaz de divulgação dos atos processuais, uma vez que as partes interessadas poderão acompanhar seus processos de suas residências, do trabalho ou computadores públicos espalhados nos vários telecentros do país, tais como bibliotecas e lan-houses, os quais possuem uma taxa de crescimento considerável a cada ano [133].

Em decisão proferida em sede de Medida Cautelar pelo STJ, o Exmo. Ministro Castro Meira defendeu o amplo acesso à justiça presente nos processos eletrônicos. Pelo caráter pedagógico de suas palavras, transcreveremos a decisão em sua inteireza:

Cuida-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim sintetizado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (EPROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4ª Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais.

2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2° da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1 ° da Lei 10.259/2001.

3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução n° 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2°, §§ 1° e 2°), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. Segurança denegada" (fl. 85).

Denegada a segurança, o impetrante interpôs recurso ordinário ao STJ, recebido apenas no efeito devolutivo pela Corte Regional, decisão que acabou por ensejar o ajuizamento da presente medida cautelar.

Nesse contexto, afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Quanto à fumaça do bom direito, aduz que a Resolução nº 13/04, emitida pelo Presidente do Tribunal recorrido, restringiu o acesso à justiça, bem como seu direito ao livre exercício da profissão, já que, de maneira obrigatória e imediata, determinou a introdução do meio eletrônico nos Juizados Especiais Federais, tanto para o ajuizamento das causas, como para protocolização de petições, juntada de documentos e prática dos demais atos processuais.

Transcrevo excertos de suas razões:

"(...) 33. Ora excelências, não é lícito que se impeça o advogado que na manuseie computador ou detenha conhecimento de informática de exercer sua profissão, com o que não se critica a inserção do processo eletrônico, fruto natural dos novos tempos e resultado inexorável da evolução, que não se pode fugir, mas apenas sua obrigatoriedade, já que sua inserção poderia e deveria se dar facultativamente, como ocorre em tantos tribunais, onde já se aceita o envio de petições via e-mail, sem, no entanto, banir-se os meios tradicionais. (...)" (fl. 09).

Aduz o perigo na demora sob o argumento de que "o ora PETICIONÁRIO vem sofrendo prejuízo dia a dia, com restrição profissional a que vem sendo submetido desde a edição da malfadada resolução emitida pelo então Presidente do TRF da 4ª Região, que passou a vedar qualquer outra forma de processo junto aos juizados especiais do TRF da 4ª Região que não o virtual. (...)" (fl.14).

Por fim, requer "com urgência, que lhe seja permitido o ajuizamento de causas e recebimento de petições dentro destes feitos, pelos meios usuais e ainda que suas intimações se dêem pelos órgãos oficiais de praxe, cessando de imediato seu prejuízo financeiro, com a impossibilidade, que, na prática vem sofrendo, ao não lhe ser permitido o labor junto aos Juizados Especiais Federais da 4ª Região" (fl. 14).

O pedido de assistência judiciária ora formulado foi indeferido por decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, ante a ausência de comprovação de que o benefício fora concedido na ação principal. (fl. 106).

Relatado. Decido.

No âmbito desta Corte, apenas excepcionalmente considera-se viável medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. Exige-se, para tanto, a presença do requisito da urgência com a possibilidade de perecimento do direito nos casos em que a decisão recorrida se revelar de natureza teratológica.

Em juízo de cognição sumária, entretanto, não constato os requisitos autorizadores do provimento de urgência. O sistema eletrônico é conseqüência da adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais (art. 2° da Lei 9.099/95) que, por sua vez, são estendíveis aos Juizados Especiais Federais, consoante art. 1° da Lei 10.259/2001. Por uma análise superficial, constata-se que o sistema resguarda o acesso aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham, conforme dicção dos arts. 2°, §§ 1° e 2° da Resolução nº 13/04. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre, de maneira efetiva, que o requerente estaria perdendo clientes.

A mera alegação de "serem incalculáveis as oportunidades de trabalho perdidas pelo ora PETICIONÁRIO" (fl. 05) é inapta a caracterizar o perigo na demora e a lesividade do provimento atacado.

Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fundamentono art. 267, incisos I, IV e VI, do Código de Ritos.

Intime-se. Publique-se.

(STJ; MC Nº 11.167 – RS 2006/0026431-8; Rel. Min. Castro Meira; DJ 15/03/2006)

A ADI 3869 ainda está em tramitação no STF, e no final de 2009 foi apresentado o parecer do Procurador Geral da República, opinando pelo não conhecimento da ação.

2.4.3 ADI 3875

A ADI 3875, proposta pela OAB contra o Tribunal de Justiça de Sergipe, visa à impugnação da Resolução 07/2007, que institui o Diário de Justiça Eletrônico como meio exclusivo de publicação de atos administrativos e processuais do Poder Judiciário sergipano, em substituição à versão impressa [134]. Em defesa de seu pedido, sustenta a Ordem haver inconstitucionalidades formais e materiais na elaboração da referida norma.

Relativamente aos problemas formais, alega a entidade de classe que, ao dispor sobre comunicação oficial de atos processuais, o TJ de Sergipe laborou em tema reservado pela CF ao domínio da lei, pois, tratando-se de normatização de procedimento em matéria processual (art. 24 da CF, XI), caberia apenas ao Legislativo Estadual a elaboração de norma disciplinadora da matéria no âmbito do Estado sergipano [135].

Entretanto, conforme adverte o Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, incidiu em erro a entidade ao postular que a resolução é norma de procedimento em matéria de processo. Apoiando-se em ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, assevera o professor que "a criação dos diários na modalidade eletrônica não é norma processual, nem tampouco procedimental. Quando muito, poder-se-ia, por amor ao debate acadêmico, taxá-las de meta-procedimental" [136], colocando-se a resolução numa categoria que vem após a regulamentação do procedimento, a exemplo dos atos promanados dos tribunais com o fito de organizarem suas secretarias e seus serviços auxiliares (art. 96, I, b, CF). Desse modo, inexistiria qualquer inconstitucionalidade formal na normatização da matéria pelo TJ de Sergipe.

No que toca às inconstitucionalidades materiais, aduz a OAB que a resolução 07/2007, ao eliminar a forma impressa do Diário de Justiça sergipano, vulnera "diversos dispositivos constitucionais garantidores do amplo acesso à justiça, do devido processo legal, da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e da publicidade dos atos processuais e publicidade dos atos administrativos, frustrando os mecanismos de controle social do poder" [137].

Contudo, como já é de nosso conhecimento, em razão de argumentações similares sustentadas pela OAB em outras ADIs, novamente não há que se falar em inconstitucionalidades materiais pelos motivos elencados.

Como bem esclarece o Prof. Almeida Filho [138], não há violação aos princípios da publicidade, moralidade administrativa e acesso à justiça ou a qualquer outro aduzido na ADI em comento ao se adotar o Diário de Justiça na modalidade eletrônica, uma vez que, por força do disposto na Lei 11.419/06, os tribunais deverão disponibilizar equipamentos a fim de garantirem a utilização do processamento eletrônico por todos os interessados. Ademais, como visto ao tratar da ADI 3869, a quantidade de domicílios com acesso à Internet no Brasil, cerca de 20 milhões, é consideravelmente superior ao número de exemplares impressos do Diário Oficial da União (30.000), de forma que haverá, na verdade, um aumento da publicidade dos atos judiciais e administrativos, pois passarão a estar acessíveis de maneira muito mais fácil, rápida e atualizada, com a vantagem ainda de reduzir custos e permitir maior agilidade ao andamento processual.

Ainda em tramitação no STF, a ADI 3875 aguarda parecer do Procurador Geral da República, que a, julgar pelo posicionamento contrário aos pedidos da OAB em ADIs versando sobre matérias semelhantes, deverá pronunciar-se pelo não acolhimento da ação.

2.4.4 ADI 3880

A ADI 3880 [139], também proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem como finalidade específica atacar a Lei 11.419/06, que disciplina a informatização do processo judicial, em seus artigos 1º, §2º, III, b, 2º, 4º, 5º e 18, alegando como argumento ofensa aos princípios da proporcionalidade, isonomia e publicidade, bem como aos artigos 5º, caput e seus incisos XIII e LX; art. 84, IV; art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B XII, §6°; art. 129, §3°; art. 130-A, V, §4º; e art.133 da CF.

Passemos a análise da Lei 11.419, que no rechaçado art. 1º, §2º, III, b da Lei 11.419, prevê, in verbis:

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

[...]

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Inicialmente, e como bem lembra o Prof. Túlio Viana em seu parecer [140] à referida ADI, é preciso deixar registrada a impropriedade técnica do inciso ao se referir à assinatura eletrônica como método de identificação, quando, ao bem do rigor científico e da clareza semântica, deveria ter escolhido o termo autenticação ou verificação.

A fim de afastar quaisquer dúvidas com relação aos termos citados, transcreveremos preciosa lição do eminente professor em que fica clara a distinção entre os vocábulos:

A autenticação é um processo de verificação para se assegurar que a pessoa X é realmente quem ela alega ser. Trata?se de uma comparação 1:1, exempli gratia, o reconhecimento de firma que tradicionalmente foi realizado pelos cartórios comparando a assinatura manuscrita com uma anterior previamente cadastrada.

A identificação, por sua vez, é um processo usado para se descobrir a identidade de um indivíduo quando esta é desconhecida (o usuário não faz nenhuma alegação de identidade). Trata se de uma comparação 1:N, exempli gratia, a comparação da arcada dentária de ossadas desconhecidas com os registros de supostas vítimas até que se identifique de qual delas se trata.

Percebe-se, assim, de maneira cristalina, que o procedimento normatizado pelo referido inciso da Lei do Processo Eletrônico não trata de identificação, mas de autenticação, pois a assinatura eletrônica deve sempre trazer uma referência para o seu responsável, cuja identidade, portanto, já deve ser conhecida, para ser possível autenticar sua assinatura. O que se busca ao assinar eletronicamente um documento é garantir que a operação foi realizada inequivocamente por uma determinada pessoa, evitando-se um eventual repúdio. Desse modo, não é difícil enxergar que a real intenção do inciso é atestar a autoria do documento por meio da assinatura eletrônica, comprovando se uma pessoa específica assinou ou não um documento eletronicamente.

Contudo, mesmo tratando-se de conceitos diferentes, como vimos, é importante ressaltar a interdependência entre eles, pois não seria possível haver autenticação sem que antes ocorresse um registro dos usuários habilitados, geralmente feito por meio de um cadastro centralizado.

E, por essa razão, imaginando a necessidade de um cadastramento para permitir o uso seguro do sistema de processamento eletrônico de ações judiciais e viabilizar a autenticação da assinatura de seus usuários, o legislador determinou explicitamente o credenciamento dos interessados, como reza o art.2º da Lei 11.419/06, in verbis:

Art.2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art.1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Diante do exposto, podemos divisar similaridades entre os procedimentos e conceitos utilizados no processo eletrônico e os adotados pelos cartórios de notas, quando um interessado dirige-se até um tabelionato e solicita seu registro de firma. Nesse caso, o tabelião requesta a identificação civil do interessado a fim de transcrever seus dados para o cadastro do cartório e, em seguida, apresenta-lhe uma ficha-padrão, já identificada, para que aponha sua assinatura. É por meio desse necessário cadastramento no tabelionato que se torna possível localizar o signatário e atestar a autenticidade de sua assinatura em qualquer documento.

Note, portanto, que há duas etapas no processo cartorário, semelhantemente ao que é requerido no processo eletrônico pela Lei 11.419: num primeiro momento, é feito o cadastro do interessado a fim de habilitá-lo a usar o serviço de autenticação de firma; em uma etapa posterior, é feita a verificação da assinatura aposta a um documento, comparando-se com a que consta em seu registro prévio no tabelionato.

De todo modo, em nenhum momento, o cartório usurpou as prerrogativas constitucionais da OAB de identificar os seus inscritos, pois cada cadastro tem finalidade diferente. Enquanto a entidade de classe visa a identificar e habilitar, de maneira exclusiva e após o cumprimento dos requisitos legais, um cidadão à prática da advocacia, distinguindo-o das demais pessoas, os registros de notas visam apenas a cadastrá-lo em seus sistemas e arquivos para que ele possa se tornar, com segurança, um USUÁRIO de um serviço público de autenticação de documentos. Seria impensável e inviável exigir de um advogado que só pudesse autenticar seus escritos nas representações da OAB.

No caso do processo eletrônico, também não há usurpação de prerrogativas, porque a finalidade do cadastro é meramente autenticar TODOS os usuários do sistema (juízes, partes, advogados, peritos, servidores, etc.), para garantir segurança jurídica aos documentos, sendo um mecanismo indispensável, como vimos, para a validação das assinaturas eletrônicas. Em momento algum, tal autenticação conflita com as atribuições da OAB, pois a FINALIDADE de cada cadastro é distinta.

Na realidade, a polêmica suscitada pela entidade de classe na alegada usurpação de atribuições, fustigando os artigos 1º, §2º, III, b e 2º da Lei 11.419 em sua ADI, busca inviabilizar a assinatura dos advogados por meio de login e senha, porque - a despeito de todo prejuízo que pudesse causar às medidas de implementação de celeridade e eficiência na Justiça brasileira, representadas notadamente pela adoção do processo eletrônico - visa simplesmente a um motivo pouco nobre, que é o monopólio dos certificados digitais dos advogados, a serem emitidos exclusivamente por sua ICP-OAB (hoje, AC-OAB), tornando esse mecanismo a única forma legítima de assinatura eletrônica dos causídicos nos sistemas de processo eletrônico do país [141].

Portanto, não há razão para declaração de inconstitucionalidade do art.1º, §2º, III e do art.2º da Lei 11.419/06, por ofensa às funções institucionais da OAB estampadas nos arts. 93, I; 103, VII;103-B, XII, §6º;129, §3º;130-A, V, §4º, da CF, pois o que se tenciona verdadeiramente é a autenticação dos documentos, garantindo-lhes segurança jurídica, a exemplo dos serviços prestados pelos cartórios de notas brasileiros. Tampouco há usurpação de competências, uma vez que os cadastros usados pela OAB, cartórios e Judiciário prestam-se a finalidades distintas e necessárias ao seguro funcionamento da Justiça [142].

Também não há que falar em ofensa ao art. 5º, XIII da Constituição Federal, que garante "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", em razão do cadastro no Judiciário, até porque a exigência de que se informem endereço, telefone e outros dados necessários para a comunicação com as partes não se trata de restrição ao exercício da advocacia, mas de dever a ser cumprido pelo advogado já na petição inicial e na contestação, por disposição expressa do art. 39 do CPC [143]. Além do mais, é pratica corriqueira nos tribunais e amplamente aceita pelos advogados, em razão dos benefícios que gera, o armazenamento dessas informações em bancos de dados judiciais, a fim de facilitar o acesso aos autos.

Em continuidade, também alega a entidade de classe que o indigitado cadastro importaria em exigências excessivas para o livre exercício da advocacia, pois sua adoção submeteria os advogados a meios excessivos de identificação, constituindo uma ameaça aos direitos fundamentais do profissional e colidindo frontalmente com o principio da proporcionalidade. Contudo, como bem observa o professor Túlio Vianna, ponderando-se o pequeno ônus criado ao causídico para preencher um cadastro com dados para comunicação com o Judiciário, inclusive já requeridos pelo próprio CPC nas petições iniciais, e o amplo benefício da celeridade, revertido em benefício de todos, inclusive do próprio advogado, fica evidente a proporcionalidade da medida [144], não caracterizando excessos um mero cadastramento nos tribunais, o que pode ser feito, por exemplo, no momento da protocolização de uma nova ação ou na consulta aos autos físicos em cartório.

No que toca aos princípios da publicidade e da isonomia, subleva-se a Ordem dos Advogados do Brasil contra a adoção do Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pelo art. 4º da Lei 11.419, in verbis:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Alega, em apertada síntese, a dificuldade que a medida imporá a muitos advogados que não têm acesso à Internet para acompanharem suas demandas e as decisões judiciais em meio eletrônico, justificando sua preocupação por meio de pesquisas do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI que indicam a baixa difusão da tecnologia no país, atingindo apenas cerca de 34% da população brasileira. Contudo, a mesma pesquisa também revela que 86,95% dos brasileiros com curso superior já acessaram a Internet, e os que não fizeram até agora alegaram falta de interesse/necessidade (49%) ou indisponibilidade do serviço onde vivem (1,67%), demonstrando claramente que os advogados não acessam a Internet não por razões de ordem financeira, mas por não divisar na tecnologia qualquer vantagem profissional [145]. De todo modo, a própria Lei 11.419, atenta às dificuldades dos que apresentam problemas financeiros, determinou a reserva de equipamentos nos tribunais a fim de permitir a prática dos atos processuais.

Com relação ao restante da população, argumenta a OAB que a implantação do Diário Eletrônico traria ainda mais dificuldades de acesso às suas demandas, numa verdadeira obstrução do acesso à justiça. Entretanto, não é o que se percebe ao comparar a tiragem do Diário Oficial da União, em torno de 30.000 exemplares, com a quantidade de 20 milhões domicílios [146] com acesso à Internet no Brasil, revelando, na verdade, uma ampliação do acesso à justiça graças aos recursos tecnológicos [147]. E, como vimos em seções anteriores, mesmo sem computador em suas residências, as pessoas têm acessado cada vez mais a Internet a partir de locais alternativos, como o trabalho e centros públicos de acesso, como lan-houses, bibliotecas, entidades comunitárias, etc.

Diante desses dados, portanto, não há que se falar em violação ao principio da isonomia, tampouco ao princípio da publicidade. Melhor seria se a OAB, sensível às dificuldades dos advogados, realizasse ações no sentido de familiarizá-los com os serviços de tecnologia oferecidos pelos tribunais, preparando-os para operarem os sistemas, a fim de se beneficiarem de todas as vantagens oferecidas pela nova dinâmica processual.

Finalmente, exproba a OAB ao art. 18 da Lei do processo eletrônico que autoriza aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação da referida Lei, no âmbito de suas competências, argumentando que compete privativamente ao Presidente da República a regulamentação de lei, nos termos do art. 84, IV, da CF. A essa alegação devemos nos curvar, mesmo que parcialmente, pois novamente o legislador negligenciou os cuidados com o rigor técnico e a precisão das palavras, uma vez que não cabe ao Judiciário regulamentar, mas disciplinar por resoluções as leis no âmbito de suas competências. E, como preleciona o Prof. Túlio Viana, o mais adequado seria uma "declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, tão somente para se excluir a hipótese interpretativa de expedição de regulamento por parte do Poder Judiciário" [148].

A ADI 3880, assim como as demais que tratam do processo eletrônico, ainda está em tramitação no STF, e no final de 2009 foi apresentado o parecer do Procurador Geral da República, opinando pelo indeferimento dos pedidos constantes da petição inicial.

Após esse rápido passeio nas dificuldades normativas enfrentada pela Lei 11.419, e vencidas as críticas sobre a implantação do processo eletrônico nos tribunais, é preciso analisar as vantagens já alcançadas com sua adoção, o que faremos no capitulo posterior.


3. Processo Judicial Eletrônico: uma realidade

Da sanção da Lei 11.419 até o presente, alguns órgãos do Judiciário passaram a concentrar seus esforços no desenvolvimento de sistemas informáticos capazes de implementar o desejado processo eletrônico. Em alguns, houve apenas a informatização de atos isolados, como a publicação eletrônica do Diário de Justiça e o envio de petições pela Internet. Em outros, contudo, já é possível ter a experiência de ver um processo ‘nascer’ e ‘morrer’ eletrônico, ou seja, acompanhá-lo da petição inicial eletrônica até o seu arquivamento digital.

Nesta seção, passaremos a analisar, de modo sucinto, alguns sistemas de destaque nacional no âmbito das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, bem como nos Tribunais Superiores, a fim de verificar os resultados alcançados e os benefícios obtidos.

3.1 e-Proc / Creta

Uma das soluções pioneiras em processo eletrônico no país, o Sistema de Processamento Eletrônico de Ações da Justiça Federal (e-Proc) inovou na seara jurídica ao permitir o manejo de todos os atos processuais em meio digital, da petição inicial à sentença. Instalado inicialmente em julho de 2003 em alguns Juizados Especiais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob os auspícios da Lei 10.259/01, logo se expandiu para as demais unidades, de modo que, desde 2007, todos os JEFs cíveis da Região Sul, as Turmas Recursais e a Turma Regional utilizam o processo eletrônico [149].

Essa versão inicial, voltada apenas aos Juizados Especiais, serviu de base para o desenvolvimento de um sistema mais amplo, com novas tecnologias e alterações necessárias à sua adoção nas varas comuns, especializadas ou não. Em funcionamento desde novembro de 2009 em apenas alguns locais, o novo e-Proc será gradualmente implantado em todas as unidades da JF de primeiro e segundo graus da Região Sul [150].

Como é característica dos processos eletrônicos, o e-Proc agilizou os andamentos das ações, aumentou a transparência e reduziu o uso do papel, dessa forma também contribuindo para a preservação do meio ambiente. De 2006 até agora, ajudou a economizar mais de R$ 40 milhões em insumos administrativos, tais como papel, carimbo, grampos, etc., alcançando um tempo médio de 37 dias para a tramitação dos processos no JEFs da 5ª Região, em comparação aos 790 registrados na Justiça comum [151].

Outro importante sistema de processamento eletrônico de ações judiciais é o Creta. Produzido pela Justiça Federal da 5ª Região para os seus Juizados Especiais Federais e implantado inicialmente em 2004, está presente em todos os JEFs da Região Nordeste desde 2005, e economizou até agora mais de R$ 10.5 milhões com a eliminação de insumos de escritório, dos mais de 700 mil processos eletrônicos distribuídos, bem como facilitou o trabalho dos servidores, dispensando-os de atividades burocráticas, como juntar petições, carimbar e numerar feitos. Ganhador de inúmeros prêmios, foi escolhido recentemente pelo CNJ como modelo para o desenvolvimento da segunda geração de processo eletrônico [152], em substituição ao Projudi. A nova versão, denominada PJE – Processo Judicial Eletrônico, já teve a implantação de sua primeira etapa em dezembro de 2009, no 1º e 2º graus da Justiça Federal da 5ª Região e passará por um período de avaliação até a sua próxima fase, em maio de 2010. De acordo com o presidente do TRF 5ª, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, "o sistema permite celeridade na tramitação de processos e garante o acesso ininterrupto por parte de advogados e procuradores, conferindo agilidade e segurança ao trâmite processual" [153].

3.2 PROJUDI

O Projudi [154] (Processo Judicial Digital) é um sistema de tramitação de processos mantido pelo CNJ em franca expansão pelo Judiciário Estadual, de 1° e 2° graus, e presente em 19 unidades da Federação. Criado com a finalidade de reduzir o tempo e o custo das ações, eliminando a burocracia e aumentando a transparência sobre o seu trâmite, já vem obtendo êxito nesses desígnios. Segundo estatísticas do Tribunal de Justiça de Roraima, um dos pioneiros em sua implantação, processos que antes levavam cerca de 160 dias para serem concluídos, passaram a 45 após a implantação do software. Além da vantagem temporal, como sói acontecer, também trouxe benefícios financeiros, com a economia de material de expediente em 60% (de R$ 20 mil para $8 mil), e ambientais, evitando-se o uso de cerca de uma tonelada de papel, 100 mil litros d’água e cinco mil quilowatts de energia [155].

3.3 SUAP

O Sistema Unificado de Administração de Processos do TRT da 13ª Região foi a solução pioneira em processo eletrônico da Justiça do Trabalho brasileira.

Instalada a primeira vara totalmente eletrônica em maio de 2008, na cidade de Santa Rita, na Paraíba, os benefícios característicos do processo eletrônico puderam ser sentidos rapidamente. O balanço anual de funcionamento revelou que a principal vantagem na adoção do processo eletrônico foi, sem dúvida, a agilidade, havendo uma redução de 48 para 12 dias nos prazos médios de tramitação, da entrada da petição inicial até a audiência. O prazo de conclusão para despacho, p. ex., caiu para 24 horas, em contraste com a demora anterior de três a cinco dias. Do despacho até o cumprimento, levava-se de dois a quatro dias, agora isso é feito de 24 a 48 horas [156].

Além da redução de prazos, outra vantagem foi a diminuição de gastos. Houve um decréscimo significativo no uso de papel, saindo de 10 resmas para quase duas mensalmente, uma vez que ainda é necessário o envio da primeira intimação ao reclamado e alvarás e ofícios às instituições externas. Os toners, que duravam até 45 dias, hoje ultrapassam os seis meses. Outra economia considerável foi com os Correios e Telégrafos, que consumiam entre R$ 1.800,00 a 2.200,00 com correspondências e intimações. Atualmente, esse valor chega, no máximo, a R$ 900,00 [157].

O processo eletrônico também foi fundamental na eliminação de barreiras geográficas. Devido à ampla mobilidade proporcionada aos atores processuais, foi possível realizar a primeira correição eletrônica a distância de que se tem registro na Justiça Laboral. Do próprio gabinete de trabalho, na sede do TRT da 13ª Região, o desembargador-corregedor e a equipe da Corregedoria-Geral examinam todos os processos das varas eletrônicas e apresentam, on line, as observações em relação às suas tramitações. O novo método evita que numerosas folhas, relativas aos termos de inspeção dos processos analisados, sejam assinadas de próprio punho. O corregedor só precisa assinar uma única vez de forma digital, utilizando o cadastro de login e senha, facultado pelo art. 4ª, II da Lei do Processo Eletrônico. Sendo remota a correição, o desembargador vai às varas apenas para conversar com os magistrados e servidores, receber advogados e fazer a leitura da ata de correição [158]. Ainda no quesito ubiqüidade, o TRT paraibano também oferece recursos como o E-doc e o Portal de Serviços [159], permitindo aos advogados peticionar de qualquer lugar do Brasil e do Mundo, de maneira célere e segura, evitando-se deslocamentos desnecessários, perdas de prazos e os prejuízos daí advindos ao direito do trabalhador.

Outra vantagem obtida pelo jurisdicionado graças ao processo eletrônico foi a possibilidade de simplificação da linguagem forense. Qualquer cidadão que consultar uma ação trabalhista no portal do Tribunal do Trabalho da Paraíba terá a interpretação da linguagem jurídica sobre as movimentações do processo em termos mais usuais e acessíveis, num verdadeiro exemplo de facilitação ao acesso à justiça. Ao visualizar a tramitação "Notificação/Nota de Foro Expedida", por exemplo, o usuário é automaticamente informado que "foi expedida notificação à parte ou a seu advogado por meio de oficial de justiça ou Correios; "Julgado procedente em parte" é traduzido para "o juiz acolheu apenas em parte o pedido do autor do processo"; "Autos conclusos para julgamento", por sua vez, remete à explicação de que "o processo está com o juiz para proferir a decisão" . E tudo é obtido apenas posicionado o mouse sobre cada tramitação desejada [160].

Atualmente, a Justiça do Trabalho na Paraíba conta com três fóruns totalmente eletrônicos (João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande), somando 16 Varas, três Distribuições dos Feitos e três Centrais de Mandados sem utilização de papel. Os processos com origem na 2ª Instância também já nascem eletrônicos, bem como todos os protocolos administrativos do Regional. E, quase dois anos após a instalação da primeira vara eletrônica na Paraíba, cerca de 20 mil processos tramitam apenas no formato digital, incluindo os que já nasceram sem papel (autuação eletrônica) e os que foram digitalizados (processos tradicionais que foram escaneados) [161]. Outros Regionais também procuram convênios com a Paraíba a fim de implantarem em seus Estados o Processo Eletrônico [162], cujas vantagens oferecidas, como vimos, são várias, destacando-se entre elas a rapidez na tramitação, a democratização da informação, a facilidade para o trabalhador ou empresário acompanharem a ação via internet, a economia nos gastos e a preservação ambiental.

3.4 e-STJ e i-STJ

Depois da posse do ministro Cesar Asfor Rocha na presidência do STJ em 2008, uma verdadeira revolução tomou lugar nessa Corte. Disposto a intensificar a adoção de medidas para modernizar o gerenciamento do Judiciário e tornar efetivo o direito dos cidadãos, o ministro traçou metas que buscaram reduzir a morosidade e melhorar a prestação jurisdicional à sociedade, a fim de reconduzir o Tribunal ao seu caminho constitucional de apreciador das questões e teses de maior relevo para a cidadania [163]. As medidas prioritárias de sua gestão contemplaram a racionalização das condutas por meio da adoção do processo eletrônico e do combate aos recursos repetitivos, com a aplicação da Lei 11.672/2008.

Graças à execução fiel dessas medidas, o Tribunal da Cidadania já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional totalmente eletrônico do mundo. O projeto de digitalização dos autos foi iniciado em novembro de 2008 com o escaneamento dos recursos extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumento registrados nesse ano. Até meados de 2010, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos deve encerrar o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos remanescentes de papel em arquivos digitais. A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão apenas eletronicamente na Corte. Atualmente, todos os processos que entram no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia [164].

Mas tornar eletrônico não é apenas acabar com os processos em papel, digitalizando-os. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto Justiça na Era Virtual inclui a integração do STJ com todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do Tribunal e o aprimoramento da sua gestão administrativa. Os processos hoje já são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores de modo totalmente eletrônico, reduzindo de 5 meses para poucos minutos [165] o tempo de movimentação desde o tribunal de origem até o computador do relator [166].

O referido projeto, capitaneado pelo STJ, compreende três dimensões distintas. A primeira consiste na assinatura de um convênio pelos tribunais interessados na utilização do i-STJ, um programa responsável pela integração do sistema desenvolvido pelo Superior Tribunal à rede do tribunal signatário, permitindo o envio dos processos digitalizados, em poucos minutos, pela Internet. Atualmente, todos os 32 Tribunais brasileiros (TJs e TRFs) já aderiam ao projeto. A segunda dimensão consiste na utilização do e-STJ, portal inaugurado em junho de 2009 que trata do acesso de advogados e entes públicos aos processos eletrônicos, permitindo-lhes protocolizar petições e acompanhar o andamento do processo em que atuam, 24 horas por dia, sete dias por semana, de qualquer terminal conectado à Internet, bastando dispor de certificação digital no padrão ICP-Brasil e cadastro no sistema. A terceira dimensão, por sua vez, é constituída pelo t-STJ, que é o trâmite processual propriamente dito, feito de forma totalmente eletrônica na rede do Superior Tribunal de Justiça, pelos servidores e Ministros [167].

Com a adoção dessas medidas, o Judiciário está conseguindo sua efetiva integração ao processo eletrônico com segurança, rapidez, confiabilidade e transparência na atividade jurisdicional, permitindo que o arquivo dos autos digitalizados possa ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, simultaneamente, através da Internet, e com economia para todos.

Aliás, a redução nos gastos é uma das grandes vedetes do processo eletrônico. Segundo o ministro Cesar Rocha, a economia com os correios poderá chegar a R$ 20 milhões por ano, com o fim das remessas e retornos de processos entre os estados e o STJ [168]. Além disso, o combate à morosidade, a ampliação do acesso à justiça, a possibilidade de informação em tempo real e de qualquer lugar do mundo via internet e a preservação do meio ambiente são verdadeiras conquistas finalmente obtidas graças à implantação do processo eletrônico.

O ministro Cesar Rocha faz questão de ressaltar que o STJ apostou acertadamente na tecnologia como ferramenta de combate à morosidade, mas que isso não causou a robotização da Corte. Ao contrário. O Tribunal da Cidadania continua humano, sensível e consciencioso, sempre voltado para o bem-estar do jurisdicionado, para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da democracia brasileira [169].

3.5 e-STF

A Corte Suprema do Brasil, após a edição da Lei do Processo Eletrônico, também passou a incorporar, na sua rotina de trabalho, os benefícios trazidos pela informatização judicial.

Influenciado pelos resultados positivos apresentados pelos outros tribunais, o STF adotou como primeira medida a publicação do seu Diário de Justiça no formato eletrônico, transformando-o assim em DJE – Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela Resolução STF 341/2007. A partir do dia 23 de abril de 2007, a publicação e a divulgação de todos os atos judiciais do Supremo Tribunal Federal passaram a ser feitas simultaneamente no formato convencional, em papel, e no formato eletrônico, proporcionando, desse modo, um lapso temporal para que os jurisdicionados pudessem se adaptar à nova sistemática. Finalmente, em 31 de dezembro de 2007, o DJE passou a substituir integramente a versão em papel [170].

Ao editar a Resolução 344/2007, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da Suprema Corte, o STF também deu outro grande passo rumo à sua completa informatização [171]. Pela referida norma, ficou instituindo o e-STF, o sistema de processamento eletrônico de ações do Supremo Tribunal, que, em sua primeira fase, permitia apenas a manipulação dos Recursos Extraordinários encaminhados pelos demais tribunais à Corte Suprema, dispensando a posterior remessa física dos autos. Antes desse sistema, os tribunais de origem encaminhavam os recursos em versão impressa e inseriam tanto as matérias de prova quanto as teses jurídicas, embora o STF não analisasse as primeiras. A partir de agora, as peças do recurso são digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais, dispensando-se as peças desnecessárias, como as matérias de prova. Após o envio, o documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Em seguida, quando houver decisão, o relator devolve o processo, também por meio eletrônico, para o tribunal de origem. Com essa nova sistemática, foi possível reduzir o tempo de movimentação do RE de 4 a 8 meses, dependendo do Tribunal de Justiça, para poucos minutos, com toda segurança, economia e garantia [172].

Em outubro de 2009, a Corte Suprema estendeu a funcionalidade do e-STF para as demais classes processuais, permitindo aos advogados escolher entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel.

Com efeito. Encorajado pelos bons resultados obtidos com a tramitação eletrônica, dentre eles a redução da morosidade, a maior segurança no manejo dos autos, a economia financeira, a preservação ambiental e a maior acessibilidade, o STF editou uma nova Resolução, a 417/2009, que em seu artigo 21 determinou que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, todos os atos e peças referentes às classes processuais Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) passariam a ser recebidas exclusivamente por meio eletrônico [173].

Segundo dados apresentados pela ministra Ellen Gracie, quando presidente do STF, toda a sociedade brasileira ganha com a informatização dos processos judiciais, pois os cerca de 70% de tempo desperdiçados com tarefas burocráticas de andamento, como a expedição de certidões, protocolos, registros, ou até mesmo a costura dos autos e os carimbos obrigatórios no processo tradicional, são transformados em tempo nobre e útil, convertendo-se em atividade criativa e produtiva na prestação jurisdicional [174]. Prova disso é que atualmente, no Supremo, tramitam menos de 100 mil processos, pela primeira vez em mais de dez anos. Esse decréscimo no número de processos acontece, em grande parte, por causa da exigência de repercussão geral dos recursos extraordinários (só são admitidos aqueles cujo interesse vai além das partes envolvidas) e da gestão estratégica do Tribunal, que conseguiu atingir a total sistematização de seus dados com a informatização e o processo eletrônico [175].

Desse modo, ao adotar os recursos tecnológicos no mais alto grau, a Corte Suprema, também nesse quesito, torna-se referência para todo o Judiciário brasileiro, demonstrando claramente para todos os jurisdicionados que não há mácula de inconstitucionalidades na Lei do Processo Eletrônico, como defendido pela OAB. Ao contrário. Enxergando na norma e na tecnologia que lhe dá sustentação verdadeiras aliadas, capazes de romper barreiras e concretizar os valores seculares buscados pelo Judiciário, como transparência e celeridade na prestação judicial, o STF sinaliza que a Justiça vive um novo tempo com um futuro próximo prenunciando excelência e elevada produtividade na realização das suas atribuições. Para alguns tribunais, como vimos, esse futuro já chegou

3.5 PJe – Processo Judicial Eletrônico

O Processo Judicial Eletrônico - PJe é atualmente a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos processuais da Justiça, padronizando, em torno de um mesmo sistema, os trâmites dos seus mais variados ramos.

Como vimos anteriormente, os primeiros esforços do CNJ no sentido de introduzir um sistema comum a todo o Judiciário concentraram-se na adoção e evolução do PROJUDI. O software, que teve ampla disseminação na Justiça estadual, está disponibilizado em quase 20 Tribunais de Justiça.

Contudo, o surgimento de novos requisitos, a necessidade de melhorias e correções e a natural evolução tecnológica reclamados pelo antigo sistema compeliram o Conselho a procurar alternativas mais eficientes e modernas. Desse modo, a partir de um convênio liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, foi dado início à segunda geração dos sistemas processuais eletrônicos, em setembro de 2009. Segundo Gilmar Mendes [176], à época presidente do CNJ, "nos sistemas atuais, as rotinas cartorárias são informatizadas, eliminando procedimentos burocráticos. Na segunda geração, com o uso de tecnologias mais modernas, vamos automatizar outras atividades que não demandem inteligência humana".

O novo modelo será desenvolvido com base no Creta, sistema de processo eletrônico utilizado pelo TRF da 5ª Região, e deverá transferir para o ambiente eletrônico atividades essenciais à tramitação dos processos, a exemplo da autuação, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, cálculos, certidões, segredo de justiça e sigilo. A ideia é uniformizar todos os procedimentos do processo, iniciando pela Justiça Federal, até atingir os demais ramos do Judiciário [177], o que já está acontecendo.

Em março de 2010, o CNJ assinou convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) com o CSJT, TST, TRTs de todo o país, CJF, TRF da 5ª Região e 16 Tribunais de Justiça, de modo a contemplar, além das necessidades da Justiça Federal, as peculiaridades da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum Estadual.

Não houve, em decorrência desses convênios, transferência de recursos financeiros aos tribunais envolvidos, exceto ao TRF da 5ª Região, que receberá recursos do CNJ e deverá liderar o desenvolvimento do projeto comum, tomando como base o sistema lá existente, e que, segundo divulgado, tem condições de informatizar qualquer processo judicial, em qualquer ramo do Poder Judiciário

Em fase experimental desde dezembro de 2009, o projeto-piloto do Processo Judicial Eletrônico, formatado inicialmente para a Justiça Federal, já é utilizado no peticionamento de ações em algumas das unidades de 1º e 2º graus do TRF-5 sinalizando grande êxito. "Trata-se de uma mudança de paradigma entre as diversas possibilidades que esse novo sistema processual permite em relação aos atuais sistemas", segundo Paulo Cristóvão [178], juiz auxiliar do CNJ. Para ele, os principais avanços que o PJe proporcionará à Justiça brasileira serão a possibilidade de visualização da totalidade dos processos judiciais; de definição dos fluxos processuais pelas próprias diretorias judiciárias dos tribunais; de produção de novos documentos, inclusive pelos advogados das partes; e de integração dos órgãos judiciais com instituições externas ao Judiciário, como a Receita Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e a Advocacia da União (AGU) [179].

Até o momento, cada tribunal ou ramo do Poder Judiciário vinha, de forma mais ou menos independente, desenvolvendo seus próprios sistemas de Processo Judicial Eletrônico, o que tinha a vantagem de atender precisamente às necessidades locais ou específicas de cada ramo ou região, consideradas suas peculiaridades. Em alguns casos, tal autonomia resultou em sistemas muito eficientes e de comprovado sucesso, como vimos anteriormente. Por outro lado, também acarretou a multiplicação de gastos públicos federais e estaduais no desenvolvimento de várias soluções para finalidades, senão idênticas, muito semelhantes e passíveis de padronização. Além disso, foi responsável por atrasar, em nível nacional, o projeto de informatização total do Judiciário e outras boas intenções, como a da adoção preferencial de software livre e código aberto, já que nem todas as soluções adotadas privilegiaram essa determinação prevista, inclusive, na Lei do Processo Eletrônico. Outra questão problemática foi o desenvolvimento isolado dos sistemas, com pouca ou nenhuma preocupação com a interoperabilidade entre eles, requisito essencial para o intercâmbio de informações entre as diferentes instanciais judiciais.

Com a união dos vários ramos do Judiciário em torno de um projeto de integração nacional, será finalmente possível eliminar essa babel informática na Justiça, permitindo que as naturais evoluções e melhorias sejam compartilhadas igualmente por todos os tribunais, racionalizado os custos e uniformizando os procedimentos em todo o País. Os usuários do PJe, como advogados, partes, juízes e servidores, passarão a concentrar seus esforços no aprendizado de um único sistema, e os cadastros poderão se compartilhados de forma que o interessados só necessitarão realizá-lo uma vez, e não em cada sistema de cada tribunal, como é feito atualmente. A consolidação dos processos em termos de estatísticas será feita instantaneamente para toda a Justiça, resultando num controle muito mais transparente e eficaz do Judiciário. A celeridade e efetividade na prestação jurisdicional com a integração de todas as ferramentas processuais, inclusive penhora on-line, Bacenjud, Renajud e cartórios on-line, permitirá ao Judiciário atingir um grau de eficácia jamais visto. Sem dúvida alguma, com a implantação do PJe, a Justiça brasileira será capaz de concretizar os valores que há tanto persegue, tornando-se, finalmente, muito mais justa, rápida e efetiva.


Considerações Finais

O presente trabalho tratou do problema crônico da morosidade processual, apresentando seus efeitos nefastos à sociedade brasileira, dentre os quais a redução das taxas de crescimento e investimento no país, bem como a descrença no próprio Judiciário. No bojo das possíveis soluções para a problemática, destacaram-se as reformas instituídas pelo legislador, as quais terminaram por incluir o princípio da celeridade processual no rol dos direitos fundamentais da nossa Constituição seguindo-se pela busca de mecanismos capazes de conferir efetividade à norma magna, o que assegurou a aprovação da Lei 11.419/06, autorizando a informatização de todo o rito processual.

Ao analisar detidamente a referida lei, puderam-se constatar as controvérsias em torno da classificação do seu próprio objeto de normatização, relevando-se os questionamentos acerca do termo mais adequado para defini-lo, donde restou demonstrada a maior pertinência semântica da locução procedimento eletrônico. Foram apresentados ainda os princípios informadores da norma em comento e investigados minuciosamente os seus artigos, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela OAB em seu desfavor.

Em seguida, foi possível observar que, após o desenvolvimento de alguns sistemas de processo eletrônico, resultados expressivos foram obtidos, não deixando margem para contestação dos benefícios alcançados. A adoção do procedimento automatizado, indubitavelmente, tem ajudado o Judiciário a vencer uma batalha contra um inimigo secular, permitindo-lhe reverter o quadro de críticas em que se encontra e transformar-se num modelo de eficiência para a administração pública e até para o setor privado.

Segundo os dados apresentados ao longo deste estudo, verificou-se que a revolução tecnológica no processo reduziu seus prazos, cortou seus custos, aumentou a transparência, ampliou o acesso à justiça e melhorou a prestação jurisdicional na medida em que recolocou em seu devido lugar o homem, proporcionando-lhe o exercício de atividades puramente intelectuais e relegando as ações estritamente mecânicas à máquina.

Contudo, não é lícito incumbir exclusivamente à tecnologia a extinção da morosidade, pois o processo eletrônico não vai mudar a forma de julgamento dos processos, vai mudar radicalmente a sua tramitação. A informatização poderá eliminar 70% da lentidão na marcha processual, automatizando atos burocráticos. Os outros 30% dependerão da postura dos juízes e servidores, ao atuarem diligentemente no processo, aperfeiçoando-se sempre e buscando eficaz e agilmente a solução para os litígios. Dependerá dos legisladores, que devem continuar as reformas e aprimorar o funcionamento do Judiciário. Dependerá igualmente das partes e advogados, que não devem apenas imputar à Justiça a culpa pelos males no processo, mas, ao contrário, precisam analisar sua conduta e corrigir sua postura quando necessário, agindo sempre com boa fé no trato processual e evitando mecanismos que obstaculizem o bom andamento do processo.

E, mesmo que já seja possível festejar tantos resultados positivos com a implantação do processo eletrônico, ainda permanecem muitas questões em aberto. É o caso da relativização do princípio da publicidade, devido à facilidade de acesso aos autos por meio da Internet. A interessante problemática chegou a provocar a edição de dois Enunciados Administrativos no CNJ a fim de disciplinar o assunto. Não sendo suficientes, uma consulta pública também foi aberta à comunidade jurídica para auxiliar na definição de critérios mais claros e eficientes na normatização da matéria, aguardando-se até o momento as suas conclusões.

Outro problema a ser enfrentado consiste no julgamento das ADIs propostas pela OAB com vistas a inviabilizar o processo eletrônico. Tendo maior parte dos argumentos rebatidos pela comunidade jurídica, assim como pela própria realidade dos fatos, em razão do amplo sucesso obtido pela nova sistemática processual, inclusive no STF, é muito provável que as ações não tenham os seus pedidos acolhidos, seguindo pareceres já apresentados, como os do Procurador Geral da República.

Outra dificuldade que também já começa a causar questionamentos é o fato de que a maioria dos sistemas de processo eletrônico não foi projetada com a preocupação de ser interoperável, ou seja, capaz de estabelecer facilmente comunicação com os demais sistemas. A importância desse requisito mostra-se mais clara à medida que os autos vão tornando-se eletrônicos, pois é preciso que sua movimentação entre instâncias e entre diferentes Justiças seja feita de modo rápido, seguro e transparente. O CNJ, que, nos últimos anos, tem envidado esforços na tentativa de informatizar todo o Judiciário, também lidera um convênio composto por vários tribunais com a finalidade de construir um sistema único e padronizado para toda a Justiça, eliminando, desse modo, problemas como a dificuldade na troca de informação entre os diversos órgãos e o desperdício de recursos na construção de soluções de software similares e independentes nos diversos tribunais.

Diante desse quadro, não é difícil enxergar um longo caminho ainda por ser trilhado. De todo modo, os resultados obtidos até agora já permitem a celebração de uma nova era que chega para a Justiça e para todo o país. Não se trata de dados virtuais, mas de constatações reais. Após o encontro do Judiciário com as ferramentas de tecnologia da informação, a nova face da Justiça brasileira finalmente afigura-se mais célere, eficiente e produtiva, com impactos diretos numa prestação jurisdicional mais eficaz.


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Portal do Processo Eletrônico. Petição do IBDE como amicus curiae na ADI 3869. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/amicus_curiae_adin3869.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2010.

. Petição como amicus curiae na ADI 3880. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/amicus_curiae_adin_3800.pdf >. Acesso em: 20 fev. 2010.

Portal do Prof. Almeida Filho. Petição de amicus curiae na ADI 3875. Disponível em: <http://www.almeidafilho.adv.br/index_arquivos/amicus_curiae_adin_3875.pdf >. Acesso em: 20 mar. 2010.

Portal do STF. Resolução Nº 341, de 16 de abril de 2007. Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO341-2007.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

. Resolução N° 344, de 25 de maio de 2007. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO344-2007.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

. Presidente do STF encerra reunião de trabalho sobre processo eletrônico. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116011&caixaBusca=N>. Acesso em: 01 abr. 2010.

. Resolução N° 417, de 20 de outubro de 2009. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO417-2009.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

. Informatização de processos vai revolucionar administração do Judiciário. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70331&caixaBusca=N>. Acesso em: 02 abr. 2010.

. Estatísticas: há menos de 100 mil processos em tramitação hoje no Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123176&caixaBusca=N>. Acesso em: 10 abr. 2010.

. ADI 3869. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3869&processo=3869>. Acesso em: 14 fev. 2009.

. ADI 3875. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3875>. Acesso em: 21 mar. 2010.

. ADI 3880. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3880>. Acesso em: 21 fev. 2010.

Portal do TRF 4ª Região. Projeto do TRF4 desenvolve processo judicial eletrônico. Seção notícias. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6273>. Acesso em: 25 nov. 2009.

. Rio Grande (RS) será primeiro município do Brasil a receber processo eletrônico da JF. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6366>. Acesso em : 25 nov. 2009.

Portal do TRT 13ª Região. Serviços administrativos do TRT são exclusivamente eletrônicos. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1435>. Acesso em: 16 jan. 2009.

. Primeira correição eletrônica é realizada na 4ª Vara da Capital. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1493>. Acesso em: 29 mar. 2010.

. Vara eletrônica completa um ano e prazo de julgamento cai para 12 dias. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1429>. Acesso em: 26 nov. 2009.

. Processo eletrônico já demonstra rapidez e economia para o TRT. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1480>. Acesso em: 26 nov. 2009.

. Tribunal simplifica linguagem jurídica na consulta a processos. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1704>. Acesso em: 30 mar. 2010.

. TRT da Paraíba já tem quase 17 mil processos sem o uso de papel. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1683>. Acesso em: 30 mar. 2010.

. Processo eletrônico da Paraíba é exemplo para TRTs do Brasil. Seção Notícias. Disponível em <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1505 >. Acesso em: 30 mar. 2010.

Portal Última Instância. Judiciário tem 70 milhões de processos aguardando julgamento. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/JUDICIARIO+TEM+70+MILHOES+DE+PROCESSOS+AGUARDANDO+JULGAMENTO_64124.shtml >.

Instituto de Tecnologia da Informação - ITI. Glossário ICP-Brasil. Versão 1.2. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/Legislacao/Glossario_ICP-Brasil_-_Versao_1.2.pdf>. Acessa em: 04 abr. 2010.

REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9399/a-informatizacao-do-processo-judicial>. Acesso em: 15 nov. 2009.

Ribas, Emanuela Catafesta. A súmula impeditiva de recursos à luz dos princípios constitucionais. 178f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciência Jurídicas, UFPR, 2008. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/17066/1/disserta%C3%A7%C3%A3º%20mestrado.pdf> Acessado em 10 nov. 2009.

ROVER, Aires José. Definindo o termo processo eletrônico. UFSC, Florianópolis, set. 2008. Disponível em: <http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conceitoprocessoeletronico.pdf>. Acesso em 01/10/2008.

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Vianna, Túlio. Parecer à ADI 3869. Disponível em <http://www.tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=44&Itemid=67>. Acesso em: 14 fev. 2010.

. Parecer à ADI 3880. Disponível em: <http://tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=49&Itemid=67>. Acesso em: 21 fev. 2010.


Notas

MANDADO DE SEGURANÇA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE.

A interpretação do art. 1º da Lei nº 9.800/99 não deve impor-lhe um programa normativo que sinalize a impossibilidade de equiparação do fax aos meios eletrônicos de transmissão de dados, fazendo crer que a interposição de recurso por e-mail (ou por sistema de peticionamento eletrônico) seja substancialmente diversa daquela feita pelo fac-símile. Isso porque a literatura especializada informa que, tecnicamente, não há diferença substancial entre tais meios de transmissão de dados [...] (TST ROMS - 86704/2003-900-02-00.5, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, DJ 17/10/2003)

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital." (Art. 689-A da Lei 11.382/06)

Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório.

De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça.

Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado.

O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB.

Recurso especial conhecido e provido".

(REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 19/12/2005, p. 400)

"Art. 154 [...]

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR). Brasil. Lei 11.280/2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em: 14 fev. 2009.

  1. Cf. Garcia, Sérgio Renato Tejada. Processo virtual: uma solução revolucionária para a morosidade. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=50:processo-virtual-uma-solu-revoluciona-para-a-morosidade&catid=74:artigos&Itemid=129>. Acesso em: 24 nov. 2009

  2. Cf. Portal Última Instância. Judiciário tem 70 milhões de processos aguardando julgamento. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/JUDICIARIO+TEM+70+MILHOES+DE+PROCESSOS+AGUARDANDO+JULGAMENTO_64124.shtml>. Acessado em: 02 mai. 2010. Conforme o estudo, a maior demanda estava na Justiça Estadual, em que mais de 57 milhões de processos seguiam em tramitação. Havia ainda 6 milhões de processos em curso na Justiça Federal e quase 7 milhões na Justiça do Trabalho. A taxa de congestionamento apresentada pela Justiça Estadual também foi a maior, com 73,1% dos processos não sendo julgados no primeiro ano de tramitação. Na Justiça Federal, a taxa de congestionamento ficou em 58,9% e na Justiça do Trabalho, em 44,6%.

  3. Cf. BACEN. Juros e spread bancário. Série perguntas mais freqüentes. 2008. Disponível em <http://www4.bcb.gov.br/pec/gci/port/focus/FAQ01-Juros%20e%20Spread%20Banc%C3%A1rio.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2009.

  4. Portal do CNJ. Poder Judiciário nacional terá que cumprir 10 metas até o final do ano. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6601:poder-judiciario-nacional-tera-que-cumprir-10-metas-ate-o-final-do-ano&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em: 24 nov. 2009.

  5. Dados preliminares da publicação "Justiça em Números 2009" apontam que existem no Brasil cerca de 40 milhões de processos em fase de execução, o que corresponde à metade das ações judiciais em tramitação no país. Cf. Portal do CNJ. Metade dos processos em tramitação no Brasil está em fase de execução. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10632:metade-dos-processos-em-tramitacao-no-brasil-esta-em-fase-de-execucao&catid=1:notas&Itemid=169 >. Acesso em: 02 mai. 2010.

  6. Portal do CNJ. Op cit., nota 4.

  7. BIELSA, Rafael A. GRAÑA, Eduardo R. El tiempo y el proceso. Disponível em <http://www.argenjus.org.ar/argenjus/articulos/granabielsa.pdf >. Acesso em: 10 nov. 2009.

  8. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5. ed. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999, p. 40.

  9. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002, p. 71. São três as ondas renovatórias. A primeira enfoca a assistência judiciária gratuita, especialmente destinada aos pobres. A segunda ressalta a proteção dos interesses difusos. A terceira propugna por amplas reformas nos procedimentos, nos atores tradicionais do processo, etc., visando à efetividade da tutela jurisdicional.

  10. Arruda, Samuel Miranda. Direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasílica Jurídica, 2006, p. 273 apud Ribas, Emanuela Catafesta. A súmula impeditiva de recursos à luz dos princípios constitucionais. 178f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciência Jurídicas, UFPR, 2008, p. 16. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/17066/1/disserta%C3%A7%C3%A3º%20mestrado.pdf>. Acessado em 10 nov. 2009.

  11. Cruz e Tucci, José Rogério. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997, p. 99 apud Ribas, Emanuela Catafesta. Ibidem, p. 15.

  12. Ibidem, p. 100 et seq, apud Ibidem, p. 16.

  13. Cf. Cruz Junior, Jeziel Rodrigues. As causas da morosidade judicial. Disponível em: <http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof/14_Artigo%20prof%20Jeziel.pdf >. Acesso em: 24 nov. 2009.

  14. Cf. Maciel, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do Judiciário. BDJur, Brasília, DF, 01/10/2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/24688>. Acesso em: 24 nov. 2009.

  15. Cf. Garcia, Sérgio Renato Tejada. Op. cit., nota 1.

  16. "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art5, LXXVIII). É importante ressaltar que a preocupação com celeridade do processo, muito antes da edição da referida emenda, já figurava em vários textos legislativos e tratados internacionais do qual o Brasil tomou parte, como na Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em 04 de novembro de 1950, em Roma, dispondo, em seu art. 6°, I, que "toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável por um Tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o andamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida". Nesse mesmo diapasão, o Pacto de San José da Costa Rica, que, em seu art. 8°, I, proclama ‘que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza".

  17. Neste acordo, celebrado em 15 de dezembro de 2004 pelos presidentes dos três Poderes, com a finalidade de implementar a reforma constitucional e infraconstitucional do Poder Judiciário, os 11 compromissos fundamentais firmados tinham como principal preocupação combater a morosidade dos processos judiciais e prevenir a multiplicação de demandas em torno do mesmo tema. Dos 32 projetos que foram encaminhados ao Congresso, mais de 20 já viraram leis, principalmente na esfera do Código de Processo Civil. Cf. Brasil. I Pacto Republicano. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/cpc_pacto.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2009.

  18. No documento, assinado em 13 de abril de 2009 pelos chefes dos três poderes, firmaram-se compromissos para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados, processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade. Desde sua assinatura, quase dez projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

  19. Cf. Portal STF. II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, Ágil e Efetivo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PactoRepublicano.pdf>. Acesso em: 14/09/2009.

  20. "Desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil". (Lei 8.245/91 art. 58, IV)

  21. A jurisprudência se mostrou refratária à prática de atos processuais através de e-mail, em especial o STJ, por não considerá-lo similar ao fac-símile, deixando de conhecer diversos recursos. Cf. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. RJ: Forense, 2008, p.32. Também houve entendimentos em sentido contrário:

  22. Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico no âmbito desses juizados (Lei 10.259/01, art. 8°, §2°).

  23. REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9399/a-informatizacao-do-processo-judicial>. Acesso em: 15 nov. 2009.

  24. "Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos" (Art. 1º da Lei 10.358/01, que alterava o art. 154 do CPC).

  25. REINALDO FILHO, Demócrito. Op. cit., nota 23. "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória." (Art. 10 da MP 2.200)

  26. "Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil." (Parágrafo único do art. 154 da Lei 5.869/73)

  27. "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (Parágrafo único do art. 541 da Lei 5.869/73 )

  28. "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (Art. 655-A. da Lei 11.382/06).

  29. "O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

  30. Cf. Portal da Gestão Pública. Disponível em: < http://www.gespublica.gov.br/menu_principal/gespublica>. Acesso em: 15 dez. 2009.

  31. O projeto de lei que regulamenta a informatização do processo judicial no país foi proposto em 2001 pela Ajufe, passando a tramitar na Câmara dos Deputados como PL 5.828/01 e, no Senado, como PLC 71/02. A Ajufe foi a primeira entidade a apresentar uma projeto (Sugestão nº 01/01) para apreciação da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, também criada em 2001. A referida comissão tem como objetivo facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa. Por meio de qualquer entidade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe, etc., é possível a apresentação à Câmara dos Deputados de sugestões legislativas, as quais podem tratar desde propostas de leis complementares e ordinárias, até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

  32. Cf. Portal da Câmara, para informações sobre a tramitação do projeto do processo eletrônico. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=32873>. Acesso em: 15/12/2009.

  33. Cf. I Pacto Republicano. Op. cit., nota 17, para conhecer a lista de projetos incluídos no Pacto Republicano, entre os quais está o PLC 71/02, versando sobre o Processo Eletrônico.

  34. Portal Consultor Jurídico. Senado aprova projeto para informatização do processo judicial. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-dez-08/senado_aprova_projeto_informatizacao_processo>. Acesso em: 15 fev. 2009.

  35. ROVER, Aires José. Definindo o termo processo eletrônico. UFSC, Florianópolis, set. 2008. Disponível em: <http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conceitoprocessoeletronico.pdf>. Acesso em 01 out. 2008.

  36. PIMENTEL, Alexandre Freire. O direito cibernético e o problema da aplicação da tecnologia à experiência jurídica: um enfoque lógico aplicativo. Recife, 1997. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, apud LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. O processo judicial telemático: considerações propedêuticas acerca de sua definição e denominação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1268, 21 dez. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9296/o-processo-judicial-telematico>. Acesso em: 01 out. 2008.

  37. Ibidem.

  38. Ibidem

  39. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. RJ: Forense, 2008, p. 202.

  40. Ibidem.

  41. Parecer do Prof. Dr. Túlio Vianna à ADI 3869. Disponível em: <http://www.tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=44&Itemid=67>. Acesso em: 14 fev. 2010.

  42. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Thomson-IOB, 2004. p. 99-100 apud Vianna, Túlio. Op. cit., nota 41.

  43. Araújo Cintra, Antônio Carlos et al. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 23. ed. p. 295.

  44. SILVA, Samuelson Wagner de Araújo. O processo eletrônico e seus reflexos na celeridade processual. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, PB, v.16, n.1, p. 159-170, 2009.

  45. Amorim, Aureliano Albuquerque. Os princípios do processo eletrônico. Disponível em <http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/AURELIANO_ALBUQUERQUE_AMORIM>. Acessa em: 16 jan. 2010.

  46. São eles: princípios do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição, da proibição da prova ilícita, etc.

  47. Como os que dão forma ao Processo Civil: princípio da instrumentalidade das formas, da lealdade processual, da oralidade, da identidade física do juiz, dentre outros.

  48. Botelho, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado. Disponível em: <http://calepino.com.br/~iabnac/IMG/pdf/doc-992.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2009.

  49. Amorim, Aureliano Albuquerque. Op. cit., nota 45.

  50. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Serviços administrativos do TRT são exclusivamente eletrônicos. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1435>. Acesso em: 16 jan. 2009.

  51. Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento – Meta 2. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=963> . Acesso em: 16 jan. 2009.

  52. Botelho, Fernando Neto. Op. Cit., nota 48.

  53. É a capacidade de o sistema manter-se sempre operante e ativo, evitando a descontinuidade de seus serviços e a conseqüente interrupção da prestação jurisdicional.

  54. É a qualidade dos sistemas em termos de confiabilidade, integridade e autenticidade de suas informações. Os sistemas informáticos seguros requerem várias medidas de proteção, entre as quais a autenticação de usuários, o controle de acesso e o registro de alterações, permitindo a rápida identificação de irregularidades, anomalias e modificações indevidas.

  55. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  56. "Um programa criado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT 13 permite que os processos a serem correicionados sejam gerados eletronicamente. Basta que os servidores da Corregedoria acionem um comando específico e a Correição acontece de forma eletrônica [...] A Correição Eletrônica dá controle absoluto sobre os processos vistos, inclusive com as observações feitas em relação a tramitação, que são chamados de ‘despachos correicionais’". Cf. CONJUR. TRT da Paraíba faz primeira correição eletrônica. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-jul-24/trt-paraiba-faz-primeira-correicao-eletronica-vara-capital>. Acesso em: 16 jan. 2009.

  57. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48. Isto já realidade em alguns Tribunais, a exemplo do TRT da 13ª Região, que já pratica a correição eletrônica a distância, como todas as vantagens apresentadas pelo referido autor. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Primeira Correição Eletrônica é realizada na 4ª Vara da Capital. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1493>. Acesso em: 29 mar. 2010.

  58. Cf. art. 5º, LX, CF: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Brasil. Constituição de 1988.

  59. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  60. Ibidem.

  61. Portal do CNJ. CNJ estuda normas para a divulgação de informações processuais na internet. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10787:cnj-estuda-normas-para-a-divulgacao-de-informacoes-processuais-na-internet&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em: 01 mai 2010.

  62. Amorim, Aureliano Albuquerque. Op. cit., nota 45.

  63. Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento - Meta 2. Op. cit., nota 51.

  64. Analisando o processo n.º 00157.2004.004.13.00-1, em tramitação no TRT 13ª Região (https://www.trt13.jus.br/portalservicos/), foi possível constatar a extrema agilidade com que são produzidos e publicados os atos processuais, de modo a permitir uma inédita interação, quase instantânea, entre juiz e advogados. Ilustrativamente, houve a produção de um despacho às 13h58 do dia 16/07/2009, com a disponibilização da respectiva nota de foro simultaneamente na Internet, mas tendo-se a contagem oficial dos prazos só a partir 20/07/2009, após a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, tendo sido o causídico notificado por e-mail acerca da movimentação processual, não precisou esperar pela publicação oficial, e, às 15h22 do mesmo dia 16/07/2009 , protocolizou sua petição, para a qual teve despacho também no mesmo dia, às 17h04.

  65. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  66. Ibidem.

  67. Amorim, Aureliano Albuquerque. Op. cit., nota 45.

  68. Pelo princípio da documentação, todos os atos processuais devem ser expressos na forma escrita, mesmo os orais, que são documentados por termo.

  69. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  70. Cf. Portal CONIP. Disponível em <http://www.conip.com.br/Instituto/WebHome>. Acesso em: 21 jan. 2009. O Instituto CONIP é constituído por associados - profissionais, autoridades e pesquisadores conceituados de universidades, fundações públicas, organizações não-governamentais e setor privado - com grande experiência na área de tecnologia da informação aplicada à gestão pública.

  71. Cf. Portal do CNJ. Sistema CNJ - Projudi. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_menu&type=mainmenu&Itemid=502&itempai=502>. Acesso em: 22 jan. 2010.

  72. Cf. Portal do CNJ. Numeração única. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7682&Itemid=926>. Acesso em: 22 jan. 2010.

  73. Cf. Portal do CNJ. Tabelas processuais unificadas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=354&id=5634&option=com_content&view=article>. Acesso em: 22 jan. 2010.

  74. Workflow é a seqüência de passos necessários para que se possa atingir a automação de processos de negócio, de acordo com um conjunto de regras definidas, permitindo que estes possam ser transmitidos de uma pessoa para outra de acordo com algumas regras. Cf. Fluxo de Trabalho na Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fluxo_de_trabalho>. Acesso em: 22 jan. 2010

  75. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  76. Cf. a Resolução n. 164/2009 do STM que em seu planejamento estratégico arrola o processo eletrônico como uma das formas de alcance de eficiência operacional, com base na Lei 11.419/2006. Disponível em: <http://www.stm.jus.br/legislacoes/resolucoes/Res%20164%20-%2009.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2009.

  77. CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Nº 807. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.62.

  78. FERREIRA, Poliana Aroeira Braga Duarta. A assinatura digital para a prática de atos processuais no processo eletrônico. Disponível em: <http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/polianaaroeiraferreira.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2009.

  79. Ibidem. Essa situação ficou explícita no art. 19 da Lei 11.419: "Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes."

  80. Lima, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/3924/e-processo>. Acesso em: 07 mar. 2010.

  81. O Sistema Push é um serviço de grande aceitação no mundo jurídico, sendo fornecido por ampla gama de tribunais no país, em seu sítio da Internet. Ele é responsável por enviar, diariamente, aos usuários cadastrados, um e-mail comunicando os andamentos e tramitações efetuados, naquele dia, nos processos incluídos em uma lista de acompanhamento.

  82. "Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais.

  83. "Nos processos digitais findos ou em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º)." (Enunciado Administrativo Nº 11 Revogado, CNJ, DJ 30/05/2008, p. 1)

  84. Leal, Augusto Cesar de Carvalho. O princípio da publicidade no processo judicial telemático e suas repercussões na legitimidade democrática do Poder Judiciário. Disponível em <http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/viewFile/250/207>. Acesso em: 22 set. 2009

  85. Essa interpretação parece ser a mais harmônica com os princípios constitucionais de publicidade dos atos processuais e privacidade da intimidade, conciliando a Constituição, o CPC, o Estatuto da Ordem e a própria Lei 11.419, que no art. 11, não limita o acesso aos autos irrestritamente, mas apenas a consulta aos documentos. Contudo, essa exegese deverá sofrer mitigações, especialmente na seara trabalhista, devido à possibilidade de formação das listas negras com os nomes de empregados que pleitearem seus direitos na Justiça Laboral, de modo que a publicidade dos atos poderia trazer mais prejuízos do que benefícios à sociedade.

  86. Portal do CNJ. Proposta de normatização quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico e das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10360>. Acesso em: 10 abr. 2010.

  87. AraÚjo de Souza, Eduardo Luiz Ferreira. Infra-estrutura de chaves públicas e informatização judicial. Disponível em <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=8085>. Acesso em: 20 fev. 2010.

  88. Cf. Portal da OAB. Provimento OAB N 97/2002 que institui a infra-estrutura de chaves públicas da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/ICP/Provimento97_2002.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  89. Araujo de Souza, Eduardo Luiz Ferreira. Op.cit., nota 87.

  90. Certisign. Treinamento Certisign I. Apostila. p. 93 et seq.

  91. Araujo de Souza, Eduardo Luiz Ferreira. Op. cit., nota 87.

  92. Cf. Portal do Processo Eletrônico. Petição do IBDE como amicus curiae na ADI 3869. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/amicus_curiae_adin3869.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2010.

  93. Cf. Portal da OAB. Advogado não deve comprar certificado digital de particulares. Seção Notícias. Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7613&arg=certificado%20and%20digital>. Acesso em: 20 abr. 2010.

  94. Cf. Portal Direito e Novas Tecnologias. Assinatura eletrônica – OAB oferece dupla certificação digital para advogados. Disponível em: < http://www.dnt.adv.br/noticias/informatica-juridica/assinatura-eletronica-oab-oferece-dupla-certificacao-digital-para-advogados/>. Acesso em: 20 abr. 2010.

  95. Cf. Portal do ITI. OAB adere à ICP-Brasil. Seção Notícias. Disponível em < http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Noticias/PressRelease2007Sep06_145744>. Acesso em: 20 fev. 2010.

  96. Cf. Portal da OAB. Provimento OAB 120/2007, que altera o Provimento 97/2002 para criar a AC-OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/ICP/Provimento120_2007.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  97. Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

  98. Portal do STF. ADI 3869. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3869&processo=3869>. Acesso em: 14 fev. 2009.

  99. Ibidem.

  100. Vianna, Túlio. Parecer à ADI 3869. Op. cit., nota 41.

  101. Ibidem.

  102. Ibidem.

  103. Ibidem.

  104. Cf. Portal do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Pesquisa TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) - Domicílios 2008. Disponível em: <http://www.nic.br/imprensa/coletivas/2009/tic-domicilios-2008.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2010.

  105. Ibidem.

  106. Cf. Portal do STF. ADI 3875. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3875>. Acesso em: 21 mar. 2010.

  107. Ibidem.

  108. Cf. Portal do Prof. Almeida Filho. IBDE. Petição de amicus curiae na ADI 3875. Disponível em <http://www.almeidafilho.adv.br/index_arquivos/amicus_curiae_adin_3875.pdf >. Acesso em: 20 mar. 2010.

  109. Cf. ADI 3875 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Op. cit., nota 106.

  110. Cf. Petição do IBDE como amicus curiae na ADI 3875. Op.cit., nota 106.

  111. Cf. Portal do STF. ADI 3880 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3880>. Acesso em: 21 fev. 2010.

  112. Cf. Vianna, Túlio. Parecer à ADI 3880. Disponível em: <http://tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=49&Itemid=67>. Acesso em: 21 fev. 2010.

  113. Cf. Portal do Processo Eletrônico. IBDE. Petição como amicus curiae na ADI 3880. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/amicus_curiae_adin_3800.pdf >. Acesso em: 20 fev. 2010.

  114. Cf. Parecer do Prof. Dr. Túlio Vianna à ADI 3880. Op. cit, nota 112.

  115. Ibidem.

  116. Ibidem.

  117. Ibidem.

  118. Cf. Pesquisa TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) - Domicílios 2008. Op. cit., nota 104.

  119. Cf. Parecer do Prof. Dr. Túlio Vianna à ADI 3880. Op. cit., nota 112.

  120. Ibidem.

  121. Cf. Portal do TRF 4ª Região. Projeto do TRF4 desenvolve processo judicial eletrônico. Seção notícias. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6273>. Acesso em: 25 nov. 2009.

  122. Cf. Portal do TRF 4ª Região. Rio Grande (RS) será primeiro município do Brasil a receber processo eletrônico da JF. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6366>. Acesso em : 25 nov. 2009.

  123. Cf. Garcia, Sérgio Renato Tejada E-Proc – Sistema de Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/jef_eproc.ppt>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  124. Cf. Portal do CNJ. CNJ desenvolverá segunda geração de processo eletrônico. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8612&Itemid=675>. Acesso em: 26 jul. 2009.

  125. Cf. Portal da JF. Primeira etapa do processo eletrônico é implantada no TRF 5ª. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.jfce.gov.br/internet/noticias/noticiaInter.jsp?caminho=2010/01/etapaProcessoEletronico.jsp>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  126. Cf. Portal do CNJ. Sistema CNJ - Projudi. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7645&Itemid=50>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  127. Cf. Portal do CNJ. Números comprovam eficiência do Projudi em Roraima. Disponível em: <http://monoceros.cnj.gov.br/portalcnj/index.php?option=com_content&view=article&id=3848:nos-comprovam-eficiia-do-projudi-em-roraima&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  128. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Vara Eletrônica completa um ano e prazo de julgamento cai para 12 dias. Seção Notícias. Disponível em <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1429>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  129. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Processo eletrônico já demonstra rapidez e economia para o TRT. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1480>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  130. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Primeira correição eletrônica é realizada na 4ª Vara da Capital. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1493>. Acesso em: 29 mar. 2010.

  131. O e-doc é o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, disponibilizado pelo CSJT aos Regionais que desejam utilizar o recurso de peticionamento eletrônico com certificado digital. Disponível em: < http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/>. O Portal de Serviços é a plataforma web do processo eletrônico do TRT a 13ª Região. Esse sistema permite o envio de protocolos e petições pela internet, bem como a realização de vários outros serviços, como a solicitação de Sustentação Oral, geração de guias de Depósito Judicial, validação de documentos eletrônicos, etc. Disponível em: <https://www.trt13.jus.br/portalservicos/>. Acesso em: 29 mar. 2010.

  132. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Tribunal simplifica linguagem jurídica na consulta a processos. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1704>. Acesso em: 30 mar. 2010.

  133. Cf. Portal do TRT 13ª Região. TRT da Paraíba já tem quase 17 mil processos sem o uso de papel. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1683>. Acesso em: 30 mar. 2010.

  134. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Processo eletrônico da Paraíba é exemplo para TRTs do Brasil. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1505 >. Acesso em: 30 mar. 2010.

  135. Cf. Portal JusBrasil. Cesar Rocha na presidência do STJ: choque de gestão e agenda conjunta. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104204/ministro-cesar-rocha-define-prioridades-de-sua-gestao>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  136. Cf. Portal JusBrasil. Contagem regressiva para a virtualização do STJ. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2074085/contagem-regressiva-para-a-virtualizacao-do-stj>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  137. Cf. Portal JusBrasil. 2010: Processos entram e já serão distribuídos eletronicamente no mesmo dia. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073573/2010-processos-entram-e-ja-serao-distribuidos-eletronicamente-no-mesmo-dia>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  138. Cf. Portal JusBrasil. Op. cit., nota 136.

  139. Cf. Portal JusBrasil. Workshop trata de aspectos jurídicos e tecnológicos do processo eletrônico. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1844849/stj-workshop-trata-de-aspectos-juridicos-e-tecnologicos-do-processo-eletronico>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  140. Cf. Portal JusBrasil. Em um ano de gestão Cesar Rocha adota tecnologia para o combate à morosidade. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1842975/em-um-ano-de-gestao-cesar-rocha-adota-tecnologia-para-o-combate-a-morosidade >. Acesso em: 01 fev. 2010.

  141. Cf. Portal JusBrasil. Modernização marca primeiro ano de gestão do presidente Cesar Rocha. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1844854/stj-modernizacao-marca-primeiro-ano-de-gestao-do-presidente-cesar-rocha>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  142. Portal do STF. Resolução Nº 341, de 16 de abril de 2007. Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO341-2007.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  143. Portal do STF. Resolução N° 344, de 25 de maio de 2007. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO344-2007.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  144. Cf. Portal do STF. Presidente do STF encerra reunião de trabalho sobre processo eletrônico. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116011&caixaBusca=N>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  145. Cf. Portal do STF. Resolução N° 417, de 20 de outubro de 2009. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO417-2009.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  146. Cf. Portal do STF. Informatização de processos vai revolucionar administração do Judiciário. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70331&caixaBusca=N>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  147. Cf. Portal do STF. Estatísticas: há menos de 100 mil processos em tramitação hoje no Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123176&caixaBusca=N>. Acesso em: 10 abr. 2010.

  148. Cf. Portal do CNJ. Op. cit., nota 124.

  149. Ibidem.

  150. Cf. Portal do CNJ. CNJ assina acordos para modernização do processo eletrônico. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10490:cnj-assina-acordos-para-modernizacao-do-processo-eletronico&catid=1:notas&Itemid=169 >. Acesso em: 02 abr. 2010.

  151. Ibidem.

  152. Instituto de Tecnologia da Informação - ITI. Glossário ICP-Brasil. Versão 1.2. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/Legislacao/Glossario_ICP-Brasil_-_Versao_1.2.pdf>. Acessa em: 04 abr. 2010.

  153. Ibidem.

  154. Ibidem.

  155. Ibidem.

  156. Ibidem.

  157. Ibidem.

  158. Ibidem.

  159. Banco Central do Brasil. Sistema Bacen Jud. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?bcjud>. Acesso em: 04 abr. 2010.

  160. ITI. Op. cit., nota 152.

  161. Ibidem.

  162. Ibidem.

  163. Ibidem.

  164. Ibidem.

  165. Ibidem.

  166. Ibidem.

  167. Ibidem.

  168. Ibidem.

  169. Ibidem.

  170. Ibidem.

  171. Ibidem.

  172. Houaiss, Antônio. Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva LTDA, 2001. CD-ROM.

  173. Ibidem.

  174. Ibidem.

  175. ITI. Op. cit., nota 152.

  176. Denatran. Regulamento do RenaJud. Disponível em: <https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2010.

  177. ITI. Op. cit., nota 152.

  178. Houaiss, Antônio. Op.cit., nota 172.

  179. Escola de Direito da FGV. Estudo sobre o software livre comissionado pelo ITI. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Main/Dta/Estudo_FGV.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2010.


Glossário

Assinatura digital

Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente [01].

Auditoria

Procedimento utilizado para verificar se todos os controles, equipamentos e dispositivos estão preparados e são adequados às regras, normas, objetivos e funções. Inclui o registro e análise de todas as atividades importantes para detectar vulnerabilidades, determinar se houve violação ou abusos em um sistema de informações com vista a possibilitar ao auditor formar uma opinião e emitir um parecer sobre a matéria analisada [02].

Autenticação

1.Processo de confirmação da identidade de uma pessoa física (Autenticação de um Individuo) ou jurídica (Autenticação da Identidade de uma Organização) através das documentações apresentadas pelo solicitante e da confirmação dos dados da solicitação. Executado por Agentes de Registro, como parte do processo de aprovação de uma solicitação de certificado digital [03].

2.Processo utilizado para garantir a fonte (origem) de uma mensagem.

Autenticidade

Qualidade de um documento ser o que diz ser, independente de se tratar de minuta, original ou cópia e que é livre de adulterações ou qualquer outro tipo de corrupção [04].

Autoridade Certificadora (AC)

É a entidade subordinada à hierarquia da ICP-Brasil responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Cabe também à AC emitir listas de certificados revogados (LCR) e manter registros de suas operações sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC).

Desempenha como função essencial a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).

Na hierarquia dos Serviços de Certificação Pública, as AC estão subordinadas à Autoridade Certificadora de nível hierarquicamente superior [05].

Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz)

Primeira AC da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) cujo certificado é assinado pela própria AC, podendo ser verificado através de mecanismos e procedimentos específicos, sem vínculos com este. Executora das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Compete-lhe emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu; gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

Autoridade de Registro (AR)

Entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora. Vinculada a uma AC que tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. É responsabilidade da AR manter registros de suas operações. Pode estar fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de registro remota [06].

Autorização

Concessão de direito ou permissão que inclui a capacidade de acessar informações e recursos específicos em um sistema computacional ou permissão de acesso a ambientes físicos [07].

Bacen Jud

É um sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central, que possibilita à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados [08].

Bit (Binary digit)

É a menor unidade de informação possível dentro de um computador. Pode assumir os valores de 0 ou 1 [09].

Byte

Um conjunto de 8 bits.

Certificado digital

É um conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia (chave pública e privada) e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação [10]. Deve conter, no mínimo:

  • - o nome da AC que emitiu o certificado;

  • - o nome do assinante para quem o certificado foi emitido;

  • - a Chave Pública do assinante;

  • - o período de validade operacional do certificado;

  • - o número de série do certificado, único dentro da AC; e

  • - uma assinatura digital da AC que emitiu o certificado com todas as informações citadas acima.

Chave Criptográfica

É o valor numérico ou código usado com um algoritmo criptográfico para transformar, validar, autenticar, cifrar e decifrar dados [11].

Chave Privada

Uma das chaves de um par de chaves criptográficas (a outra é uma chave pública) em um sistema de criptografia assimétrica. É mantida secreta pelo seu dono (detentor de um certificado digital) e usada para criar assinaturas digitais e para decifrar mensagens ou arquivos cifrados com a chave pública correspondente [12].

Chave Pública

Uma das chaves de um par de chaves criptográficas (a outra é uma chave privada) em um sistema de criptografia assimétrica. É divulgada pelo seu dono e usada para verificar a assinatura digital criada com a chave privada correspondente. Dependendo do algoritmo, a chave pública também é usada para cifrar mensagens ou arquivos que possam, então, ser decifrados com a chave privada correspondente [13].

Criptografar ou cifrar:

i. É o processo de transformação de dados ou informação para uma forma ininteligível usando um algoritmo criptográfico e uma chave criptográfica. Os dados não podem ser recuperados sem usar o processo inverso de decifração.

ii. Processo de conversação de dados em "código ilegível" de forma a impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso à informação [14].

Criptografia Assimétrica

É um tipo de criptografia que usa faz uso de chaves privadas e públicas. A chave privada e sua chave pública são matematicamente relacionadas e possuem certas propriedades, entre elas a de que é impossível a dedução da chave privada a partir da chave pública conhecida. A chave pública pode ser usada para verificação de uma assinatura digital que a chave privada correspondente tenha criado e a chave privada pode decifrar uma mensagem cifrada a partir da sua correspondente chave pública. A chave privada deve ser de conhecimento exclusivo do titular do certificado [15].

Decifrar

Processo que transforma dados previamente cifrados e ininteligíveis de volta à sua forma legível.

Documento

Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte [16].

Documento digital

Unidade de registro de informações, codificada por meio de dígitos binários [17]. Arquivo.

Hacker

Pessoa que tenta acessar sistemas sem autorização, usando técnicas próprias ou não, no intuito de ter acesso a determinado ambiente para proveito próprio ou de terceiros [18].

Infra-estrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil)

É um conjunto de técnicas, arquitetura, organização, práticas e procedimentos, implementados pelas organizações governamentais e privadas brasileiras que suportam, em conjunto, a implementação e a operação de um sistema de certificação. Tem como objetivo estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de uma sistema de certificação digital baseado em criptografia de chave pública, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

A ICP-Brasil foi criada pela Medida Provisória 2200-2, de 24.08.2001 e está regulamentada pelas Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, disponíveis no sítio www.iti.gov.br [19].

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)

É uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.É a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil e a primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil [20].

Internet

Rede de computadores dispersos por todo o planeta que trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura [21].

On-Line

Significa "estar em linha", estar ligado em determinado momento à rede ou a um outro computador [22].

Portal

Página (site, sítio) na Internet que oferece grande variedade de serviços, tais como correio eletrônico, foros de discussão, dispositivos de busca, informações gerais e emáticas, páginas de comércio eletrônico e outros [23].

Rede

Um grupo de computadores inter-conectados, controlados individualmente, junto com o hardware e o software usado para conectá-los. Uma rede permite que usuários compartilhem dados e dispositivos periféricos como impressoras e mídia de armazenamento, troquem informações por meio do correio eletrônico e assim por diante [24].

RenaJud

O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM [25].

Signatário

É a pessoa/entidade que cria uma assinatura digital para uma mensagem com a intenção de autenticá-la [26].

Site (Sítio)

Local na Internet identificado por um nome de domínio (endereço eletrônico), constituído por uma ou mais páginas, que podem conter textos, gráficos e informações em multimídia [27].

Software

Programa de computador que utiliza uma seqüência lógica de instruções que o computador é capaz de executar para obter um resultado específico.

Software livre

É aquele em que o autor permite aos seus usuários quatro direitos ou liberdades: (a) a liberdade de executar o programa a qualquer propósito; (b) a liberdade para estudar o programa e adaptá-lo às suas necessidades; (c) a liberdade de distribuir cópias de modo que auxilie a terceiros; (d) a liberdade de aperfeiçoar o programa e divulgar para o público. As duas últimas constituem o que se denomina de cláusula de compartilhamento obrigatório, que assume a natureza jurídica de estipulação em favor de terceiros. É da essência do software livre que o acesso ao seu código-fonte também seja livre, ou seja, o seu código deverá ser revelado e, portanto, não de conhecimento exclusivo de seus autores e proprietários. Não confundir software livre com programa gratuito [28].


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15112. Acesso em: 20 abr. 2024.