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Ação civil pública contra faculdade que não devolve primeira parcela após desistência

Ação civil pública contra faculdade que não devolve primeira parcela após desistência

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A faculdade realizou o vestibular antes das universidades públicas, e depois da matrícula, recusou-se a devolver a primeira parcela de quem opta por cursar a universidade gratuita.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da _ Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Capital:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ora representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor desta Comarca, que ao final subscreve e que recebe intimações, pessoalmente, com a entrega dos autos, na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, nesta, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, somado aos artigos 1.º , II; 2.º; 3.º; 5.º, caput; 11 e 12, da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública; artigos 964 a 971 do Código Civil e ainda, nos artigos 6.º, VI; 42, parágrafo único; 81, parágrafo único e incisos I e II; 82, I; 83; 84, caput e parágrafos 3.º e 4.º; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 11.09.90 ), e ancorado nos fatos apurados no Procedimento Administrativo 023/96, em anexo, propõe nesse respeitável Juízo a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

com pedido de liminar, para ser DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA e para se condenar na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na devolução aos acadêmicos desistentes dos valores correspondentes a primeira parcela paga por ocasião das matrículas e no fornecimento gratuito aos consumidores de cópia do contrato firmado, em face da XXX, entidade mantida pelo YYY, devidamente inscrito no CGC/ MF sob o nº ..., com sede à Rua ..., nesta cidade pelas razões de fato e de direito que passa a expor :


I – DOS FATOS:

Ao final de cada ano letivo, inúmeras pessoas efetuam suas inscrições, mediante pagamento de determinada quantia, para prestarem o exame vestibular de ingresso ao ensino superior junto à instituição de ensino ora requerida. Dentre os vários candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas pela requerida Universidade, aqueles que logram êxito no concurso vestibular adquirem o direito de matricular–se no curso de sua escolha, para tanto necessário se faz o pagamento de certa quantia em dinheiro referente à primeira parcela do valor do curso e a assinatura de um contrato padrão elaborado unicamente pela requerida, onde está estipulado o que a ré acha que seja do seu interesse.

Dos vários candidatos aprovados pela (Ré), alguns também são aprovados posteriormente em outros vestibulares de outras instituições de ensino superior que, em determinados casos, oferecem melhores condições financeiras para eles, fazendo com que desistam dos serviços oferecidos pela requerida, vindo a pleitearem, a posteriori, a devolução da quantia paga, o que lhes é negado, com base no que a própria ré estipulou no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato que usa. Com efeito, estabelece aquele dispositivo:

"Em nenhuma hipótese os valores pagos referentes à primeira parcela (matrícula) – paga como sinal de contrato – ou às demais parcelas da contribuição escolar e taxas serão devolvidos aos desistentes, pois tais valores, conforme a requerida, destinam-se ao custeio de despesas administrativas e pedagógicas de serviços prestados pela universidade".

No entanto, o próprio contrato, quanto a isso é contraditório, posto que dispõe em sua cláusula 6ª que os acadêmicos contratantes estão obrigados a pagarem apenas uma anuidade escolar, que será dividida em 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira parcela no ato da matrícula, pelo que se conclui que cada valor previsto no contrato é destinado a cobrir as aulas ministradas, de acordo com a estrutura curricular da Universidade.

Necessário se faz lembrar que o candidato, para não perder sua vaga, duramente conseguido em um árduo e concorrido certame vestibular, vê-se obrigado a assinar o contrato de prestações de serviços educacionais apresentado pela requerida, aceitando, sem discutir, todas as condições ali impostas.

Diz-se aqui sem possibilidade de discutir o contrato apenas por força de retórica, posto que o consumidor não tem sequer tempo de ler o contrato. Mas mesmo que o tivesse, não teria como modificar qualquer vírgula do referido instrumento, por não atender aos interesses mercantilistas dos representantes da ré.

Além do mais, a requerida veda aos acadêmicos qualquer análise refletida posterior do contrato, posto que sequer se digna a fornecer uma cópia da avença aos consumidores contratantes, o que os obriga a cumprir algo que não tiveram sequer conhecimento.


II – DO DIREITO:

Da relação jurídica oriunda do pacto firmado com cada consumidor, observa-se a abusividade estampada no parágrafo único da cláusula sexta do contrato usado pela ré, que embolsa o valor da matrícula sem qualquer contraprestação de serviços educacionais aos alunos recém inscrito que cancelam suas matrículas.

Ademais, com a transferência de cada acadêmico desistente, abrem-se novas vagas a serem ofertadas aos vestibulandos que estão em lista de espera e que preencheram estas vagas com o pagamento de outra "taxa de matrícula", ocorrendo assim cobrança dúplice pelo mesmo fato e dúplice ganho indevido pela demandada.

A bem da verdade, cria-se uma situação difícil para o estudante que se matricula em várias universidades e se vê lesado pelas próprias instituições de ensino superior, que possuem como único fim o de lucrar com isso, como reconheceu o delegado do MEC, em Brasília, que:

"As escolas particulares divulgam os resultados de seus concursos vestibulares e fixam curtíssimos prazos de matrícula aleatoriamente, em diversos momentos. Aos estudantes que se inscrevem em vários concursos resta a opção imediata de efetuar a matrícula, a fim de garantir a vaga obtida. Vindo em seguida a obter classificação em outra escola, pela qual se incluem suas preferências, tais alunos apresentam sua desistência da primeira matrícula, pondo-se então a questão da devolução da parcela da semestralidade que havia pago por ocasião daquela matrícula."

A (Ré), ao estipular que a primeira parcela constitui-se em sinal do negócio e que, por conseqüência, o estudante que desistir do contrato perde tal sinal, apresenta equívocos, pois a norma jurídica que trata dos serviços escolares e o próprio contrato da ré dispõem que os serviços educacionais serão divididos em 12 parcelas, constituindo-se, portanto, o valores pagos por ocasião da matrícula a primeira parcela das 12 (doze) fixadas e não sinal do negócio.

Ter a primeira parcela como sinal do negócio é o mesmo que querer que o consumidor pague por um serviço que não recebeu, o que contraria a lei protetiva, por se estar estabelecendo obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e que são incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade.

Neste prisma, evidente está que o parágrafo primeiro da cláusula 6ª do contrato de prestações de serviços educacionais elaborado pela requerida, que limita, de forma draconiana, o direito de devolução ao consumidor, está revestida de vícios, já que ofende os incisos II, IV e XV do artigo 51 do CDC que dispõem:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código.

(...);

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".

Em se tratando de contrato de prestação de serviço escolar, em que se aplica os dispostos no Código de Defesa do Consumidor, não ocorrendo a efetiva prestação, a devolução dos valores pagos impõe-se. É nesse sentido que vêm decidindo os tribunais. Como exemplo, cita-se uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"EMENTA

ENSINO – Estabelecimento superior – Matrícula – Pedido de restituição do valor pago, em virtude de desistência do curso – AdmissibilidadeAplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor – Prazo de sete dias do artigo 49 do estatuto em tela inaplicável à espécie – Não devolução dos valores pecuniários prestados, que configura locupletamento indevido – Recurso parcialmente provido." (Relator Fonseca Tavares – Apelação Cível nº 198.603-1 – São Paulo – 25.05.94).

Para aqueles que pensam que no caso aplica-se o artigo 49 do CDC, deve-se acrescentar, além do que já ficou clarificado na decisão supra, que o lapso para reclamar a devolução dos valores devidos é o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, por se tratar de um direito pessoal.

Outrossim, cabe salientar que a ré, ao deixar de entregar, gratuitamente, aos acadêmicos, no ato da matrícula, uma cópia do contrato celebrado, acaba por ferir o princípio da informação previsto na lei protetiva. Devendo-se deixar claro aqui que mesmo que ela fizesse tal entrega a abusividade encontrada no já citado parágrafo único da cláusula sexta não deixaria de existir, dado que, além de constituir-se, como já dito, em uma cláusula nula, ela não contém o destaque que a lei exige.

O consumidor deve saber com precisão em que base está contratando, quais são seus direitos e deveres e se as cláusulas que lhe estipularam são abusivas ou não. Sem o contrato em mãos, como poderá saber disso? É claro que para a contratada ré que, na maioria das vezes, usa de todos os expedientes - lícitos e ilícitos - para levar vantagens e tirar proveitos, não fornecer uma cópia do contrato ao consumidor que o firmou só lhe traz benefícios, mas esse não é o caminho indicado pela moral, pela lei, pela jurisprudência, pela doutrina e pela boa fé objetiva que deve reinar nas relações de consumo.

Destarte, o fato de nenhum destaque ter sido conferido à cláusula que estipula a perda da matrícula em favor da Universidade em caso de desistência deixou claro que a ré ignorou um dos pressupostos de validade do ato jurídico, qual seja, a forma prescrita em lei, o que, por si só, nulifica o ato. Tal se conclui pela simples leitura do artigo 145, inciso III, do Código Civil Brasileiro em harmonia com o artigo 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a saber:

"Art. 145 - É nulo o ato jurídico:

(...)

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 82 e 130)."

"Art. 54 - (...).

§ 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

Diante dessas ilegalidades, não tem como deixar tal cláusula no contrato padrão da ré, sem se estar ferindo o ordenamento jurídico pátrio e sem estar permitindo que ela se enriqueça ilicitamente por conta dos consumidores desistentes.


III - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR:

, mesmo porque os fatos falam por si só.

No que se refere às obrigações de fazer, consistente em: a) proibir a ré de reter os valores que serão pagos por ocasião das próximas matrículas (principalmente a que se avizinha) pelos acadêmicos que desistirem do curso oferecido pela ré, por optarem por outras universidades; e b) obrigá-la a fornecer, gratuitamente, a cópia do contrato aos alunos contratantes, por ocasião da feitura da matrícula, vê-se, de pronto, que o receio de ineficácia do provimento final é justificado, dado que tem por objetivo exigir o cumprimento imediato de normas de ordem pública e de interesse social, há muito desconsideradas pela demanda.

Sem a liminar pleiteada, a requerida continuará a dar prejuízo aos consumidores que virão a ser obrigados a, por anos a fio, esperarem pela devolução que há muito faziam jus e a ficarem sem saber em que termos contrataram.

Será que se fossem os acadêmicos que tivessem nas mãos o poder de elaborar e fazer a contratada a assinar o contrato, ela aceitaria ficar sem uma cópia do instrumento da avença? Claro que não. Pois então que seja obrigada a agir de forma isonômica com os acadêmicos.

Uma sentença judicial prolatada daqui a dois, três ou mais anos, irá trazer irreparáveis prejuízos para muitos consumidores, inclusive que poderiam aproveitar os valores devolvidos para fazer frente ao pagamento da primeira parcela na outra universidade pela qual optarem, posto que a grande maioria dos estudantes são pobres.

A liminar beneficiará a própria requerida que não verá, no final da demanda, obrigada a devolver uma grande quantia a consumidores por ela lesados, por força de uma determinação judicial.

A própria Justiça deixará de ter que decidir um número exorbitante de ações individuais sobre o assunto, com grande economia processual, além de se evitar decisões divergentes, que em nada será benéfica ao Judiciário.

O que querem os consumidores que procuraram a Promotoria de Justiça do Consumidor é uma resposta imediata e eficaz do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário, pois todos já se conscientizaram de que esperar pela propalada boas intenções da requerida e da propalada bazófia de ser entidade beneficente, eles jamais alcançarão a justiça e a legalidade pretendida.

Assim, faz-se necessário o deferimento da liminar requerida, com o que se estará colocando em vigor o mandamento legal de que o Estado deve prevenir efetivamente os danos aos consumidores.


IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

          1) Do Pedido de Concessão de Tutela Antecipada:

Assim, presentes os requisitos legais, o Ministério Público requer a concessão liminar da tutela, "inaldita altera pars", no sentido de ser determinado que a ré, frente a ilegalidade que ora se instala: a) seja obrigada a devolver a todos os alunos que desistirem, doravante, antes de receberem quaisquer serviços educacionais, os valores que receber referentes à primeira parcela; b) bem como seja obrigada, de agora em diante, a fornecer, gratuitamente, por ocasião das matrículas, uma cópia do contrato firmado.

Sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática de crime de desobediência, requer o autor que V. Exa. fixe, uma multa no valor equivalente a 100 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul, por cada parcela que a ré deixar de devolver ou por cada contrato firmado que ela deixar de fornecer, gratuitamente, no ato de sua assinatura, uma cópia ao consumidor contratante, sendo que os valores daí advindos devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995.

2) Dos Pedidos e Requerimentos Finais:

O Ministério Público Estadual requer que V. Exa julgue procedente os pedidos contidos nesta ação, no sentido de que seja confirmada a liminar, em sentença de mérito, e para que a ré seja condenada, genericamente, nos termos do artigo 95 da Lei nº 8.078/90, a restituir os valores pagos anteriormente pelos consumidores que cancelaram suas matrículas, antes de receberem os serviços educacionais oferecidos pela universidade requerida.

Sem prejuízo da responsabilidade penal por possível prática de crime de desobediência, requer o autor que seja fixada, em sentença, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, a mesma multa acima requerida, por cada cópia do contrato firmado que a ré deixar de fornecer, gratuitamente, no ato da matrícula, aos consumidores ou por cada devolução de valores pagos por ocasião das matrículas que ocorrerem após a decisão final que ela deixar de fazer.

Requer, também, a citação do representante legal da requerida, com a autorização contida no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Requer, ainda, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90.

Requer, outrossim, a intimação do representante do autor, no endereço constante do rodapé desta petição, com a entrega dos autos.

Requer, finalmente:

  1. a juntada dos autos do Inquérito Civil nº 018/99, concluído por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor da ré;
  2. a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por Lei Estadual;
  3. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se-lhe, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, juntada de novos documentos, oitiva do representante legal da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Termos em que

Pede deferimento.

Campo Grande, 11 de novembro de 1999.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor


Autor


Informações sobre o texto

Muitas faculdades particulares têm adotado a prática de realizarem seus vestibulares num período imediatamente anterior ao das universidades públicas, para que a divulgação da relação dos aprovados e o período de matrículas seja um pouco antes dos daquelas. Em conseqüência, os aprovados acabam por se matricular nas faculdades particulares, a fim de "garantir a vaga", uma vez que ainda não conhecem os resultados do vestibular das universidades públicas onde também prestaram vestibular. Para isto, vêem-se obrigado a desembolsar o valor da primeira parcela da anuidade escolar, juntamente com a matrícula. Depois que é divulgado o resultado do vestibular das universidades públicas, e tendo logrado aprovação, os alunos que procuram a faculdade particular para receber de volta o valor desembolsado, encontram resistência por parte desta.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido da. Ação civil pública contra faculdade que não devolve primeira parcela após desistência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16005. Acesso em: 19 abr. 2024.