Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16013
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

ACP contra colonos que impedem acesso de cidade à água de açude público

ACP contra colonos que impedem acesso de cidade à água de açude público

Publicado em . Elaborado em .

Colonos de uma área de reforma agrária em Cajazeiras (PB), no qual fica um açude público, estão dificultando o acesso à água pela rede de abastecimento público de uma comunidade do município. Esta ação civil pública, com pedido de liminar, contra o INCRA e o assentamento, foi elaborada e enviada pelo promotor Alexandre Teixeira ([email protected]).

Ministério Público da Paraíba
Promotoria de Justiça de Cajazeiras

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS-PB.

          O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Curadoria do Meio Ambiente de Cajazeiras, no uso de suas atribuições legais, por este Promotor de Justiça que no final subscreve, com supedâneo no art. 5º, da Lei nº 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência propor esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o INCRA (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA), pessoa jurídica de direito público, com escritório na Rua Desportista Aurélio Rocha, nº 592, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, e contra o ASSENTAMENTO SANTO ANTÔNIO (COLONOS), sociedade sem personalidade jurídica (sociedade de fato), próximo de Divinópolis, Cajazeiras-PB, pelas razões a seguir aduzidas:


 DOS FATOS

          Os réus possuem um assentamento de colonos no Município de Cajazeiras-PB, próximo da comunidade de Divinópolis, com 17 famílias estabelecidas, cultivando a terra num projeto de reforma agrária, o que não deixa de ser um avanço social.

          No local do assentamento existe um açude público, construído pelo Estado da Paraíba, que sempre abasteceu os residentes de Divinópolis.

          Acontece que, depois do assentamento, ocorrido em julho do ano passado, com o flagelo da seca, os réus vêm, há 6 meses, dificultando a liberação da água do açude para o Distrito de Divinópolis, prejudicando a vida de mais de 700 pessoas que moram na localidade supracitada, homens mulheres e crianças.

          Os colonos, ainda sem título de posse, alegam que estão cumprindo um projeto exigido pelo INCRA e precisam da água do açude, não podendo liberar mais do que o convencionado no acordo feito na Curadoria do Meio Ambiente de Cajazeiras.

          Na Curadoria, o representante dos assentados fez um acordo com o Município de Cajazeiras, representado pelo vice-prefeito, podendo a bomba ser ligada durante 8h por dia até a data de 3 de novembro do ano passado, sendo a água destinada a Divinópolis.

          A transação foi cumprida, mas atualmente a comunidade prejudicada precisa de mais horas de bombeamento, condição razoável, haja vista que o açude pode suportar a demanda sem inviabilizar o projeto do INCRA e dos assentados, na conclusão do laudo feito por engenheiro agrônomo especializado no assunto.

          Uma nova reunião foi feita na Curadoria e agendada uma outra, entretanto o representante dos colonos não compareceu, sem qualquer explicação de sua ausência, revelando que não deseja fazer mais acordo para solucionar o problema.

          O Município de Cajazeiras reclamou que, antes da última reunião na Curadoria, os colonos, sem conhecimento do INCRA, quebraram alguns canos e desligaram o motor para suspender a chegada da água em Divinópolis.

          Todo o problema existe, sem solução imediata, porque os assentados entendem que a propriedade do açude é privada, omitindo-se em ajudar a comunidade vizinha, onde não chega água suficiente nas escolas, nas residências e nos postos de saúde.

          Sendo assim, o Município de Cajazeiras está impedido ilegalmente de controlar o bombeamento das águas do Açude do Soim, necessitando acionar o Poder Judiciário para exercer o seu direito (art. 75, do CC), ou seja, retirar do citado manancial o precioso líquido para o consumo humano, animal e vegetal de Divinópolis.


DO DIREITO

          O direito à saúde e à sobrevivência está acima de qualquer outro princípio jurídico (art. 6º, da CF). Não se pode aceitar, tolerar, nos tempos atuais, que pessoas passem sede e demais necessidades básicas quando existe água para todos e uma política federal contra a seca de nossa região (art. 21, XVIII, da CF).

          Primeiramente, a alegação de que o Açude do Soim é de propriedade dos colonos não pode subsistir. É que qualquer manancial d’água em região de seca pertence ao poder público.

          Registra o Código de Águas:

          Art. 5º. Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria.

          Art. 8º. São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.

          Sobre as águas no polígono das secas, arremata Hely Lopes Meirelles:

          Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria (Código de Águas, art. 5º)...

          (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1994, pág. 472).

          Para alguns renomados juristas, compreendendo José Afonso da Silva: "Toda água, em verdade, é um bem de uso comum de todos. Tanto que ninguém pode, licitamente, impedir que o sedento sorva a água tida como de domínio particular." (Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 1994, pág. 85)

          A água faz parte do meio ambiente, e isso leva a uma conclusão incontestável, encartada na CE:

          Art. 227 – O meio ambiente é de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

          Sem embargo, o Açude do Soim é público de uso comum de todos, pertencente ao Estado da Paraíba, embora assim diga o Código de Águas Brasileiro:

          Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:

          I ...............................

          II - ............................

          III – Aos Municípios:

          a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos estados.

          Entretanto, o Município perdeu o domínio das águas. O artigo supradito não foi recepcionado pela CF de 1988. É o que diz o mestre constitucionalista José Afonso da Silva:

          Essa posição é, hoje, sem sombra de dúvida, agasalhada pela Constituição de 1988. Esta reparte o domínio das águas entre a União e os Estados, modificando profundamente o Código de Águas "eliminando as antigas águas municipais, as comuns e as particulares".

          (Direito Ambiental Constitucional, fls. 85)

          Ora, se o bem em questão é do Estado da Paraíba, (art. 26, I, da CF, e art. 8º, 1º, II, da CE), os réus não podem proibir que o Município retire a água do açude em favor dos munícipes. Tal ação constitui também grave violação à política de Recursos Hídricos do nosso Estado (Lei nº 6.308/96).

          A população de Divinópolis, consoante o Código de Águas e a Lei nº 6.308/96 (Recursos Hídricos), pode usar a água do açude para matar a sede e melhorar a sua condição vida:

          Art. 36. É assegurado a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos. (Código de Águas)

          Art. A Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso integrado e racional destes recursos, para a promoção do desenvolvimento e do bem estar da população do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios:

          I – O acesso aos Recursos Hídricos é direito de todos e objetiva atender às necessidades essenciais da sobrevivência humana.

          II e III - .......................

          IV e V - .....................

          VI – O aproveitamento e o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão utilizados como instrumentos de combate aos efeitos adversos da poluição, da seca, de inundações, do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão e do assoreamento.

          Os réus não podem impedir que qualquer pessoa faça a ligação da bomba para viabilizar a adução das águas até o Distrito de Divinópolis, sob pena de, inclusive, cometer violação contra a CE do Estado da Paraíba e infração ambiental:

          Art. 241 - É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime jurídico das água.

          Parágrafo único – O Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que estejam localizadas, utilizando como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particulares necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo, quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais.

          Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

          (Lei 9.605/98)

          Somente o Estado da Paraíba tem o poder de proibir a captação das águas do açude, alegando motivo relevante, em benefício do manancial ou da própria comunidade.

          O Município de Cajazeiras sempre utilizou a água do açude em evidência, retirando o necessário para atender à saúde de sua população, da fauna e da flora.

          Provocado, orientando-se pelo art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, vem o Ministério Público pedir a tutela jurisdicional do Estado em favor dos usuários de água de Divinópolis, no sentido de que o Município continue abastecendo a sua comunidade com água, podendo ligar a bomba pelo tempo que for necessário.


DA NECESSIDADE DE LIMINAR

          Como é natural, o processo demanda tempo, necessário para devida instrução e conseqüentes atos que lhe são pertinentes, objetivando a boa solução da lide.

          Até a decisão final ser proferida, os prejuízos experimentados pela população de Divinópolis serão imensos, de difícil ou impossível reparação. Água é saúde, é vida, ninguém sobrevive sem ela. O perigo de demora da decisão final certamente trará a generalização de várias doenças e o êxodo da população local.

          Há, sem dúvida, no caso em tela, perigo de dano com desdobramentos profundamente maléficos para a saúde do homem. Então, o Juiz deve conceder a liminar, máxime quando diferencia o Direito Ambiental de outros Direitos. É que a cautela, in casu, é especial, protetora do homem e do meio ambiente, como ensina Édis Milaré:

          Isso porque, no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução (algo mais que o princípio da prevenção, já tradicional no nosso Direito).

          (Ação Civil Pública, Editora Revista dos Tribunais, ano 1995, pág. 258.)

          A medida liminar merece ser concedida. A plausibilidade do direito e a precaução do dano estão presentes. O deferimento é tão necessário quanto é, a água em nosso corpo. Quem tem sede de água tem sede de saúde, de vida. Qualquer argumento contrário fica sucumbido de plano, não importam as considerações.


DA LIMINAR E DO PEDIDO

          ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer a Vossa Excelência o seguinte:

          a) concessão de ordem liminar, sob pena de crime de desobediência de seus representantes, para suspender imediatamente a atividade nociva, que está impedindo o bombeamento da água do Açude do Soim para a Comunidade de Divinópolis, bem como se contenham de praticar qualquer ato que impeça a utilização do mancial para a saúde humana, animal e vegetal;

          b) citação dos réus por oficial de justiça (art. 222, "f", do CPC), nas pessoas dos seus representantes legais, para, no prazo da lei, responder a presente ação, sob pena do efeito da parte inicial do art. 322, do CPC;

          c) oportunidade para o Município de Cajazeiras integrar a lide em litisconsórcio facultativo;

          d) requisição de exame pericial, por órgão competente do Estado da Paraíba, comprovativo de que o açude possui água suficiente para abastecer, dentro de condições normais, Divinópolis e o Assentamento durante determinado tempo, indicando a capacidade atual;

          e) seja julgado procedente o pedido, para condenar os réus em obrigação de não fazer, isto é, absterem-se de proibir o Município de Cajazeiras e seus munícipes de Divinópoles de retirar a água do Açude do Soim para consumo humano, animal e vegetal, ou de usar outro meio com a finalidade de dificultar o necessário abastecimento dos seus vizinhos, sob pena de execução específica.

          Protesta por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente testemunhal e documental, requerendo, de logo, depoimento pessoal dos representantes dos réus.

          Valor da causa: 10.000,00 (dez mil reais).

Cajazeiras, 30 de março de 1999.

ALEXANDRE CÉSAR F. TEIXEIRA
Promotor de Justiça Curador designado


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACP contra colonos que impedem acesso de cidade à água de açude público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16013. Acesso em: 24 abr. 2024.