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Ação civil pública para vedação de venda de leite in natura

Ação civil pública para vedação de venda de leite in natura

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Petição inicial de ação civil pública para vedação de venda de leite in natura em município do Mato Grosso do Sul, em virtude de condições de insalubridade e em decorrência de lei estadual.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE MARACAJU-MS

"Art. 447 – Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite cru, não podendo a autoridade municipal dar concessão para o comércio deste tipo de leite". (Lei Estadual n. 1.232/91, foi expedida a Resolução SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92, aprovada pelo Decreto n. 4.650, de 24.04.92)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante V. Exª. para, com fulcro no art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 1º, inc. IV, última parte, nos arts. 3º, 11 e 12, da Lei n. 7.347/85, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO, ..., de DELIBIO PINTO MARTINS, ..., e, de J., brasileiro, solteiro, adolescente e absolutamente incapaz, ..., pelos motivos de fato e fundamentos de direito que seguem:


DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES GENÉRICAS

Instaurou o Ministério Público Estadual o Inquérito Civil n. 001/98 após constatar o comércio e a distribuição de leite in natura (leite cru), sem o devido beneficiamento e controle sanitário, aos consumidores em geral na cidade de Maracaju-MS que, como adiante se provará, possui usina de beneficiamento de leite (pasteurizadora) e é abastecida de modo suficiente de leite pasteurizado e inspecionado, à disposição de todos nos supermercados da cidade (cf. cópia da Portaria do inquérito civil e documentos anexos).

Através de notificações e requisições perquiriu-se, amiúde, a dinâmica da atividade objeto da investigação, colhendo todos os detalhes acerca da qualidade do produto, abrangendo a pesquisa, para tanto, desde o local onde é feita a ordenha, passando pelo trato dos animais, até a distribuição comercial do leite in natura pelas ruas da cidade, dando-se especial atenção à existência ou não de controle sanitário e de qualidade do leite por parte dos produtores e distribuidores, resultando em informações que concluem pela impropriedade das instalações e inadequação dos meios e modos de distribuição do leite sem beneficiamento.

Das notificações expedidas resultaram comparecimento de quase todos os efetivamente notificados, sendo indagados acerca dos detalhes referidos no parágrafo anterior, ficando cientes de que a conduta de distribuir (comercialização e doação) leite in natura sem a devida pasteurização era conduta desconforme com a lei.

Das requisições legais em busca de subsídios fáticos acerca da existência de usina de beneficiamento de leite e do abastecimento regular de leite pasteurizado em Maracaju-MS, vieram satisfatoriamente comprovados através de cópias de Notas Fiscais de laticínios e de estabelecimentos comerciais, ficando inconteste que os consumidores têm à disposição produto de qualidade certificada, devidamente inspecionado, que não pode concorrer com produto que apresenta-se impróprio ao consumo, seja por não se submeter a qualquer controle de qualidade ou seja por apresentar-se em condições higiênicas insatisfatórias.

De se comentar, ainda, que o Município de Maracaju-MS possui Serviço de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde que, em resposta a ofício requisitório, informou que: a) em 28.01.97, foi realizada uma reunião com todos os produtores de leite do município aonde foi exposta a questão da ilegalidade da distribuição, comercial ou não, do produto sem pasteurização, sendo todos cientificados por escrito de tal vedação; b) o comércio local foi igualmente advertido da proibição; e, c) que na merenda escolar ou qualquer outro programa de assistência social não há fornecimento de leite in natura, mas, sim, de leite pasteurizado, adquirido através de licitação.

Por fim, houve encaminhamento de requisição à Polícia Civil e à Polícia Militar para que, tomando conhecimento da distribuição de leite in natura em Maracaju-MS, procedesse à prisão em flagrante delito dos agentes do crime capitulado no art. 7º, inc. IX, da Lei n. 8.137/90, ou, ainda, sendo inviável a prisão em flagrância, fosse instaurado o competente inquérito policial.

Em 27.10.98, no perímetro urbano de Maracaju-MS, a Polícia Militar apreendeu farta quantidade de leite in natura sendo vendida inadequadamente embalada em sacos plásticos, sem as prescrições legais quanto à origem, responsável pela produção, prazo de validade etc., denunciado a clandestinidade da conduta comercial potencialmente lesiva aos interesses dos consumidores; já em 25.02.99, ainda no perímetro urbano desta cidade, a Polícia Militar apreendeu em flagrante de ato infracional um adolescente que havia adquirido leite in natura de uma propriedade rural situada neste município pagando o preço de R$0,25 (centavos de real) e revendendo por R$0,50 (centavos de real), sendo que o produto estava acondicionado em garrafas de refrigerante de dois litros, já usadas.


DAS PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS NO TOCANTE ÀS CONDUTAS DOS RÉUS

Figuram no pólo passivo da presente ação civil pública as pessoas de NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO, proprietário da Fazenda Vanguarda, DELIBIO PINTO MARTINS, empregado de Nestor Ferreira Muzzi Filho exercendo as funções de administrador da mencionada fazenda, e, por fim, J., adolescente que comprava leite in natura dos demais Réus e o revendia pelas ruas desta cidade.

O Réu NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO foi notificado para comparecer no dia 27.11.98, às 10h00m, ao gabinete do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Maracaju-MS, contudo, deixou de comparecer, mas, enviou para prestar declarações o Réu DELIBIO PINTO MARTINS, na qualidade de seu preposto, em razão deste ser administrador da Fazenda Vanguarda, de propriedade daquele Réu.

Assim, em 1º.12.98, foram colhidas as declarações do Réu DELIBIO PINTO MARTINS, que informou:

"...: que é capataz da Fazenda Vanguarda, nesta cidade, situada ao lado da Vila Adrien, de propriedade de Nestor Ferreira Muzzi, vice-prefeito; que existem na 30 vacas na propriedade para a exploração de leite, exclusivamente; que as vacas são de propriedades de Nestor Ferreira Muzzi; que o declarante como capataz da fazenda de Nestor Muzzi recebe dois salários mínimos como pagamento pelos serviços; que além dos dois salários mínimos o declarante recebe 50% do lucro da venda do leite, sendo que os outros 50% são destinados ao pagamento das despesas da fazenda, tais como, energia, óleo, sal para o gado, remédios para os bezerros etc.; que até outubro de 1998 o declarante, com o conhecimento e aprovação de Nestor Muzzi, realizava a ordenha e a venda do leite in natura pelas ruas da cidade; que a distribuição era feita com caneca, sem embalar o leite, que vendia 60 litros por dia, distribuindo-os pelas vilas Adrien, Margarida e Cardoso, todas próximas à fazenda; que a ordenha é feita manualmente; que as vacas de leite ficam separadas das demais, em piquetes menores; que o local onde o leite é retirado das vacas é separado do mangueiro, distante aproximadamente 30 metros, coberto com telhas de argila, com paredes até o teto, sendo que dos quatros lados três tem paredes de madeira; que o local não tem piso cimentado, somente estando cascalhado, ou seja, no chão batido; que não tem água corrente nem de torneiro junto ao local da ordenha, havendo um riacho cerca de 50 metros do local; que quando as vacas são trazidas para a ordenha os bezerros são os primeiros a mamar, sendo que após é que o leite é retirado para a venda e distribuição aos consumidores; que após o bezerro mamar ele é amarrado em local separado e a vaca é ordenhada; que depois de que o bezerro mama e é retirado, as tetas e o úbere da vaca não são lavados com água, mas, somente é passado pano seco; que o leite ordenhado é levado para o balde e posteriormente é colocado nos tambores de alumínio, equipado com coador; que a ordenha começava 05h00m e terminava 06h30m, sendo que a distribuição era iniciada por volta das 07h00m e terminava 09h00m; que do início da ordenha até o final da distribuição o leite ficava nos tambores, sem refrigeração; que os animais são vacinados com freqüência, sendo que dias atrás houve vacinação; que o declarante pessoalmente, com auxílio de outro diarista, é quem faz a ordenha do leite; que o litro do leite in natura custa R$0,50 centavos de real, para o consumidor; que o Nestor Muzzi manifestou interesse em doar uma área para a construção de um laticínio ou posto de resfriamento, tudo dependendo das condições e de conversa futura; que por ordem do proprietário da fazenda a venda do leite foi suspensa;..."(destacamos)

Vê-se, então, que o Réu NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO tinha conhecimento de que é vedada a distribuição, a qualquer título, do leite in natura na cidade de Maracaju-MS, conforme as frações destacadas da transcrição acima.

Adicione-se, por importante, que os Réus DELIBIO PINTO MARTINS e NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO sabiam da proibição legal da comercialização de leite in natura, em razão de ser produto sem controle sanitário e de qualidade mais do que duvidosa, não podendo eles, então, alegar ignorância ou erro quanto a esta vedação.

A afirmação acima tem sustentação no fato de que o Réu DELIBIO PINTO MARTINS compareceu à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e, entre outras, forneceu declarações de que "por ordem do proprietário da fazenda a venda de leite foi suspensa;...".

O conhecimento de que a conduta em apuração no Inquérito Civil e que se pretende coibir com a presente Ação Civil Pública era de inescondível conhecimento dos Réus DELIBIO PINTO MARTINS e NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO surge, a toda luz, pois, que o último deles, além de ser médico (presumindo conhecimento dos riscos e da falta de higiene do produto que vendia), ocupa o cargo de vice-prefeito de Maracaju-MS (ciente documentação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, encaminhada aos inúmeros produtores e estabelecimentos comerciais dessa cidade).

Em 1º.12.98, o Réu DELIBIO PINTO MARTINS, ao prestar declarações no Inquérito Civil n. 001/98, informa que:

"... que até outubro de 1998 o declarante, com o conhecimento e aprovação de Nestor Muzzi, realizava a ordenha e a venda do leite in natura pelas ruas da cidade; que a distribuição era feita com caneca, sem embalar o leite, que vendia 60 litros por dia, distribuindo-os pelas vilas Adrien, Margarida e Cardoso, todas próximas à fazenda;..." (destacamos)

Ora, se em junho de 1997 a administração municipal, através de comunicado subscrito pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Saúde, levou ao conhecimento dos interessados, produtores e comerciantes, de que a distribuição (gratuita ou onerosa) era proibida, mesmo assim o Réu NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO permaneceu deliberadamente vendendo leite in natura até outubro de 1998, conforme trecho das declarações acima transcritas em repetição.

Em 25.02.99, transcorridos aproximadamente quatro meses da alegada interrupção da venda de leite in natura por parte dos Réus DELIBIO PINTO MARTINS e NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO, foi procedida a apreensão em flagrante de ato infracional do Réu J., adolescente de 16 anos de idade, que praticava alienação do dito produto lácteo pelas ruas da cidade oriundo da Fazenda Vanguarda, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, prestando declarações e sendo liberado.

O teor dessas declarações, prestadas na presença da genitora e de advogado, vai abaixo transcrito:

"... fez constar a presença de sua mãe, Dna LOURENÇA GARCIA MACHADO e de seu Advogado, Dr. Valdemiro Mendes Arguilhera, OAB 7019, Inquirido Declarou: QUE no dia 25/02/99 o declarante estava vendendo "Leite in natura", com faz a mais ou menos 01 mês; Que o mesmo compra o leite do capataz da Fazenda Vanguarda, sendo que todos os dias vai até a mesma buscar leite; Que o nome do capataz, como o conhece sabe ser Delíbio de tal; Que o mesmo compra o leite pelo valor de R$0,25 o litro e o revende por R$0,50 centavos o litro; Que o mesmo alega que vende leite de manhã e estuda no período da tarde, sendo que tem que trabalhar para sustentar a família, pois tem uma irmã doente (Deficiente mental e sua mãe é desquitada e não pode trabalhar devido aos problemas de sua filha; Que o declarante compra o leite do capataz, pelo fato do mesmo ter fica sensibilizado com sua situação, e tentou ajudá-lo vendendo o leite para o mesmo. Nada mais." (sic – destacamos)

O Réu DELIBIO PINTO MARTINS, em 25.03.98, ao prestar esclarecimento perante a autoridade policial civil, no procedimento de apuração de ato infracional, assim argumentou:

"... Declarou, Que com relação ao "Leite in natura", apreendido em poder de J., o declarante informa que cedia de vez em quando, quando não sobrava leite, pois fazia queijos para consumo próprio, dava para o menor J., pois são pobres e o pai do mesmo foi criado com o pai do proprietário da fazenda, Sr. Nestor Muzzi; Que Sr. Nestor Muzzi se comovendo com a situação de J., pois seu pai separado de sua mãe e que cuja mãe tem que sustentar uma filha deficiente de 20 anos, resolveu que quando sobrasse algum leite, que o Sr. Delíbio dasse, o seja doasse para o mesmo; Que as vezes pegava uns 10 a 15 litros de leite durante uns 03 três dias seguidos; mas às vezes ficava uns dois dias sem pegá-los; Que nunca foi vendido leite para o menino J., sendo que após a apreensão do menor, ficou proibido pelo Sr. Nestor Muzzi de fornecer o leite para o mesmo. Nada mais. Em tempo: O declarante afirma que forneceu o leite para o menor, somente pelo prazo de uns 22 dias." (sic – destacamos)

Em prosseguimento da apuração do ato infracional cometido pelo Réu J., foi o mesmo notificado para, juntamente com um seu representante legal, comparecer perante à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Maracaju-MS, ocasião em que declarou o que segue:

"que estava vendendo leite cru em residências da Vila Adrien, nesta cidade, pelo valor de R$0,50 (cinqüenta centavos), cada litro, sendo que no dia já havia vendido dezessete litros e em sua bicicleta haviam mais quinze litros, que provavelmente seriam vendidos na totalidade, entretanto, caso sobrasse algum litro de leite, devolveria para o Sr. Delibio Pinto Martins, que é capataz da Fazenda Vanguarda, do Sr. Nestor Muzzi; que reside com seus pais na Rua São Paulo, nº 333, em frente à Fazenda Vanguarda e todos os dias pegava quarenta litros de leite cru com o capataz Delibio e na fazenda ficavam ainda vinte litros de leite cru que este vendia diretamente para outras pessoas, que pagavam o Sr. Delibio por semana, quinzena ou mês; que o leite que vendia na rua recebia à vista e entregava todo o dinheiro para o capataz Delibio,. sendo que este, a cada quinze dias, pagava R$50,00 (Cinqüenta Reais) ao declarante, totalizando R$100,00 (Cem Reais) por mês; que o capataz Delibio recebia aproximadamente R$600,00 (Seiscentos Reais) por mês, pagando somente R$100,00 ao depoente; que ia completar um mês que estava trabalhando para o Sr. Delibio, vendendo leite cru e repassando todo o valor recebido para seu patrão; que não tem contato com o Sr. Nestor Muzzi, proprietário da Fazenda, sendo que o Sr. Nestor deve saber que seu capataz vende leite cru, pois as vacas são do Sr. Nestor; que antes da proibição da venda de leite cru, o Sr. Delibio vendia todo o leite cru produzido na fazenda diariamente, com uma carroça, com autorização do proprietário, Sr. Nestor Muzzi e a venda do leite era para cobrir as despesas da fazenda, compra de sal, pagamento de água, luz e outras coisas; que trabalhava todos os dias, sábados e domingos também, das 06:00 às 10:00 horas da manhã. Nada mais." (sic - destacamos)

Em seguida, a genitora do Réu J. informa:

"que no mês de Fevereiro a dona Lurdes, esposa do capataz Delibio esteve na residência da declarante propondo ao filho J. que trabalhasse para o marido Delibio, fazendo a entrega de leite cru diariamente, sendo que receberia a importância de R$100,00 Cem Reais) por mês, o que foi aceito, tendo em vista que é pobre e tem uma filha deficiente, sendo que seu filho precisa trabalhar para comprar roupas, material escolar e outros; que em Dezembro de 1.998 J. já havia trabalhado para o Sr. Delíbio vendendo leite cru pelo valor de R$0,50 (Cinqüenta Centavos); que acha que o Sr. Nestor Muzzi não sabe que o capataz Delibio continua vendendo leite cru, mesmo após a prisão de J. Nada Mais." (sic – destacamos)

Findando esta, comente-se que o BOLETIM DE ANÁLISE – LAUDO N. 0246/99, expedido pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO, atesta que o leite in natura que estava sendo distribuído pelos Réus e que foi apreendido é impróprio para o consumo, pois, segundo o EXAME MICROBIOLÓGICO e a CONCLUSÃO:

"EXAME MICROBIOLÓGICO: ...

Coliformes Totais: Acima de 2,4x10³ NMP/ml

Coliformes Fecais: Acima de 2,4x10³ NMP/ml

CONCLUSÃO: A amostra apresenta condições higiênicas insatisfatórias, quando aos parâmetros microbiológicos analisados".

Vê-se, então, que não há como tolerar a renovação da nociva presença no mercado de produto lácteo nessas condições.


DO DIREITO DAS NORMAS JURÍDICAS INFRINGIDAS PELOS RÉUS

É dicção constitucional de clareza solar a proteção de todos contra qualquer ameaça à saúde pública, consoante os arts. 193 e 196, da Constituição Federal, inseridos no Título VIII "Da Ordem Social", Capítulo I, "Disposição Geral" e Seção II "Da Saúde":

"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

...

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

A amplitude dos mandamentos constitucionais acima não se circunscrevem tão somente ao âmbito dos serviços médico-hospitalares, mormente quando trata-se de finalidade estatal que tem como alvo a eliminação dos todos os riscos ou ameaças à saúde pública, garantindo a todos os cidadãos o bem-estar social almejado pelo Estado de Direito Democrático.

Neste diapasão vem a proteção específica aos consumidores em geral, reconhecida a fragilidade destes perante aqueles que detêm poder econômico suficiente para fazer valer os seus mesquinhos interesses privados em detrimento da evolução da sociedade de consumo.

Visando a proteção do consumidor a Constituição Federal, animada pela busca da cidadania como aspecto supremo da sociedade moderna, inseriu no Título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", no Capítulo I "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", o art. 5º, inc. XXXII, que afigura-se norma ostentadora importância ímpar que fixou como meta a proteção do consumidor:

"Art. 5º. ...

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. ..."

De atentar-se, com detença, para o que consta no Título VI "Da Ordem Econômica e Financeira", no Capítulo I "Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica", que erigiu a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica instaurada em nosso País, verbis:

"Art. 170. A ordem econômica, (...) tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...

V – defesa do consumidor; ..."

Assim, em atenção ao art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Congresso Nacional elaborou a Lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 1º, já demonstra para que veio.

Em reforço à exegese constitucional, veio o art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, inserido no Capítulo II "Da Política Nacional das Relações de Consumo", que, entre outras:

"Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo."

Explicitadas as normas gerais e as finalidades das normas que visam proteger o consumidor, passamos a esmiuçar aspectos relevantes que encontram seu respectivo suporte fático na conduta dos Réus.

O art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, define quem deve ser entendido como consumidor:

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Ao interesse desta demanda, por envolver uma universalidade de pessoas, calha bem ao fecho o que consta do parágrafo primeiro, do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor que diz:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

Vê-se, então, que o Código de Defesa do Consumidor, em atendimento aos imperativos da Constituição Federal de 1988, prestigiou não somente aquele consumidor que pode ser identificado como célula componente da estrutura relacional de consumo de produtos e serviços, mas, do contrário, indo muito além disso, protegeu às escancaras toda aquela coletividade que participa como destinatário final dos bens do comércio.

Assim, a população de um determinado município, Estado, ou, até mesmo de nosso País, está abrangida pelo espectro protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

No caso desta ação civil pública, pretende-se proteger aquela coletividade que, embora indeterminável, consome o leite in natura, sem qualquer controle sanitário ou de qualidade, nos limites do Município de Maracaju-MS, sejam esses moradores ou não desta cidade, pois, deve ser levada em conta, ainda, aqueles consumidores que passam ou permanecem por breve tempo nessa cidade.

Diferente não poderia ser, pois, o direito ao consumo de um produto de qualidade certificada e que não cause sequer risco à saúde não é privilégio dos munícipes de Maracaju-MS, mas de todos.

Confirmando a conclusão deste raciocínio é a lição contida na obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", de autoria dos elaboradores do projeto de lei respectivo, da editora Forense Universitária, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1995, p. 31:

"Desta forma, além dos aspectos já tratados em passos anteriores, o que se tem em mira no parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores."

Logo em seguida, na mesma obra, desta vez destacando a preocupação com a qualidade dos produtos e serviços, assevera-se com precisão (p. 32-33):

"Acrescente-se aos aspectos gerais e introdutórios ora apreciados, contudo, que as referidas circunstâncias de tutela coletiva do consumidor ficam ainda mais evidentes quando se levam em consideração, por exemplo, os danos causados por um produto alimentício ou medicinal nocivo à saúde, (...) E especificamente na área de defesa ou proteção do consumidor, como já assinalado, afirma que tais interesses são detectados "na honestidade da propaganda comercial, na proscrição de alimentos e medicamentos nocivos à saúde, na adoção de medidas de segurança para os produtos perigosos, na regularidade da prestação de serviços ao público."

Patente está, pois, a inaceitabilidade atual da convivência entre a universalidade dos consumidores e produtos potencialmente nocivos à saúde e ao bem-estar.

Deparando-se com a definição de "fornecedor", trazida pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que assim pode ser entendido:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Diante da definição, facilmente enquadra-se cada um dos Réus nas condutas abarcadas pela norma: os Réus NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO e DELIBIO PINTO MARTINS são pessoa físicas nacionais que desenvolvem produção, distribuição e comercialização de leite in natura sem controle sanitário ou de qualidade; por fim, o Réu J., embora adolescente, é pessoa física nacional que distribui e comercializa o dito produto.

Então, desrespeitam os Réus, impunemente até o momento, as mais comezinhas normas ordenadoras das relações de consumo, infringindo direitos do consumidor que são inalienáveis, conforme o art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor que diz:

"Art. 6º - São direitos do consumidor:

I – proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; ..."

As normas constitucionais e infraconstitucionais acima referidas cuidam da criação de uma variedade de direitos a serem observados pelos integrantes do Estado federado brasileiro, notadamente quando a Constituição Federal vigente fixa como comum a competência para zelar pela saúde:

"Art. 23. É competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...

II – cuidar da saúde ..."

Assim, a antiga Lei Federal n. 1.283, de 18.12.50, que "Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal", a respeito do leite, diz:

"Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 2º. São sujeitos à fiscalização prevista em lei:

...

c) o leite e seus derivados; ..."

Claro, portanto, que desde a década de cinqüenta a fiscalização acerca da qualidade sanitário dos produtos de origem animal era obrigatória, sendo que em nossos tempos tal atividade tem se tornado imprescindível em razão da busca de uma melhor qualidade de vida.

Por essa razão, em atendimento à nova ordem constitucional, surgiu a Lei Federal n. 7.889, de 23.11.89, que "Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e da outras providências", sendo que esta em seu art. 1º, textualmente diz:

"Art. 1º. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição."

Então, o legislador Estadual, visando o atendimento ao art. 23, inc. II, da Constituição Federal de 1988, editou a Lei Estadual n. 1.232, de 10.12.91, que "Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, e dá outras providências", repetindo os dizeres da Lei Federal n. 1.283/50, reza:

"Art. 2º. Estão sujeitos à inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:

...

c) o leite e seus derivados; ...".

No objetivo de regulamentar a execução da Lei Estadual n. 1.232/91, foi expedida a Resolução SECAP/MS/Nº 082, de 13.04.92, aprovada pelo Decreto n. 4.650, de 24.04.92, que a respeito das condições higiênicas e sanitárias de produtos de origem animal, prescreve o seguinte sobre o leite:

"Art. 420 – É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas-sanitárias, desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento, de acordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias para produção de cada tipo de leite.

...

Art. 447 – Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite cru, não podendo a autoridade municipal das concessão para o comércio deste tipo de leite.

...

Art. 467 – É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou a industrialização."

Vê-se, então, que a conduta dos Réus é totalmente desconforme com a ordem econômica constitucional, com a legislação Federal, com a legislação Estadual e com a legislação Municipal, sendo que todas buscam fundamento de validade naquela norma imediatamente superior, ou, até mesmo, abeberando-se diretamente da Constituição Federal, fazendo com que todas sejam válidas e aptas a proteger os consumidores dos riscos existentes em produtos de péssima qualidade, atualmente intoleráveis.

O completo desrespeito aos mais simples cuidados, desde a ordenha do leite até a distribuição, principalmente pela precariedade estrutural e pela negligência de nem mesmo limpar adequadamente as tetas do animal após a mama do bezerro (cf. declarações do Réu DELIBIO) traduzem que os Réus não são merecedores de o mínimo de idoneidade para continuarem a colocar em consumo, irresponsavelmente, o leite in natura potencialmente nocivo aos consumidores.

Ainda, e, por fim, traz-se à colação normativa que aqui se faz, norma contida no art. 160 e no art. 161, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Maracaju-MS, que ditam:

"Art. 160 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

Art. 161 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios a seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; ..."

Imperiosa, portanto, é a proteção dos consumidores.


DAS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE ESTRUTURA, DE MANEJO E DE TRATO COM O PRODUTO

Conforme pode ser abstraído das declarações do Réu DELIBIO PINTO MARTINS, prestadas no Inquérito Civil n. 001/98, conclui-se que o leite in natura distribuído não tem a mínima condição de ser aceito como apto a estar no mercado de consumo seja ele qual for, por absoluto descompasso com as exigências legais mínimas, verbis:

"... que até outubro de 1998 o declarante, com o conhecimento e aprovação de Nestor Muzzi, realizava a ordenha e a venda do leite in natura pelas ruas da cidade; que a distribuição era feita com caneca, sem embalar o leite, que vendia 60 litros por dia, distribuindo-os pelas vilas Adrien, Margarida e Cardoso, todas próximas à fazenda; que a ordenha é feita manualmente; que as vacas de leite ficam separadas das demais, em piquetes menores; que o local onde o leite é retirado das vacas é separado do mangueiro, distante aproximadamente 30 metros, coberto com telhas de argila, com paredes até o teto, sendo que dos quatros lados três tem paredes de madeira; que o local não tem piso cimentado, somente estando cascalhado, ou seja, no chão batido; que não tem água corrente nem de torneiro junto ao local da ordenha, havendo um riacho cerca de 50 metros do local; que quando as vacas são trazidas para a ordenha os bezerros são os primeiros a mamar, sendo que após é que o leite é retirado para a venda e distribuição aos consumidores; que após o bezerro mamar ele é amarrado em local separado e a vaca é ordenhada; que depois de que o bezerro mama e é retirado, as tetas e o úbere da vaca não são lavados com água, mas, somente é passado pano seco; que o leite ordenhado é levado para o balde e posteriormente é colocado nos tambores de alumínio, equipado com coador; que a ordenha começava 05h00m e terminava 06h30m, sendo que a distribuição era iniciada por volta das 07h00m e terminava 09h00m; que do início da ordenha até o final da distribuição o leite ficava nos tambores, sem refrigeração; ..." (sic – destacamos)

Agora, então, indaga-se como é que um produto retirado através deste proceder e nestas condições de higiene pode permanecer em comércio?


A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E OS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Por imperativo constitucional cabe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi do art. 129, III, da Constituição Federal.

Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 7ª edição, São Paulo, 1995, p. 08, assevera que:

"Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, podemos dizer que os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada, ou pelos menos determinável de pessoas, distinguindo-se dos interesses difusos, que dizem respeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas na coletividade." (destaques no original)

Pois então, o Ministério Público Estadual, cônscio de suas atribuições e deveres, não pode deixar de lançar uso de suas prerrogativas e dos instrumentos legais que estão à sua disposição, abandonando a coletividade que de há muito - e mais hodiernamente - é a razão de ser da Instituição.

O cumprimento da lei e o amparo aos hiposuficientes – notadamente os consumidores – é atributo indelegável do parquet, reprimindo de todas as formas juridicamente possíveis qualquer ofensa ao direito e aos interesses difusos e coletivos - e de igual modo os individuais homogêneos.

Legitimado o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 82, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, resta tão somente sair em busca da defesa dos interesses dos jurisdicionados.


DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR VISANDO ABSTENÇÃO DE FATO POR PARTE DOS RÉUS

A liminar pleiteada é procedimento acautelador do direito, justificado pela iminência de dano irreversível ou de lesão de direito de qualquer natureza, para ver cessada a malsinada causa, imediatamente.

In Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, os autores da obra, Antonio Lopes Neto e José Maria Zucheratto, com precisão dizem:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor."

Os requisitos autorizadores da concessão da liminar encontram-se presentes, saltando aos olhos.

A relevância do fundamento da demanda, exigida pelo § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se pela obrigação indeclinável de respeitar a legislação pertinente, principalmente àquelas encravadas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, nas legislações Federal (art. 1º, alínea c, da Lei n. 1.283/50, e, art. 1º, da Lei n. 7.889/89), Estadual (art. 447, da Resolução SECAP/MSNº 082/92, aprovada pelo Decreto n. 4.650/92, que regulamenta a Lei Estadual n. 1.232/91), e Municipal (arts. 160 e 161, da Lei Orgânica do Município de Maracaju-MS).

Comente-se, ainda, que este requisito é tão presente na atualidade quando se fala em qualidade dos produtos e serviços postos ao consumo, que é até mesmo constrangedor entender que ele não está patente na questão em apreço. A presença ativa de uma usina de beneficiamento de leite em Maracaju-MS, aliada ao fato de que a essa cidade é suficientemente abastecida por leite pasteurizado proveniente de outros centros e disponíveis nos estabelecimentos comerciais, impõe seja alijada a existência de produto que apresenta-se sem qualquer qualidade ou controle sanitário.

O receio da ineficácia do provimento se deferido somente ao final da demanda, imprescindível pela dicção do mesmo § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, demonstra-se à saciedade quando a cada dia que passa os direitos e garantias impostos pela legislação vigente e cogente sofrem aviltamento em progressão geométrica, deixando os consumidores e suas famílias à mercê da péssima qualidade do produto distribuído pelos Réus que, mesmo anteriormente cientificados da inadequação do produto, recalcitraram impunemente até o momento.


DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E A CONCESSÃO DA MULTA LIMINAR

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Assim, atender-se-á a lei e far-se-á justiça!

Muitas vezes - e esta é uma delas - um comportamento ilegítimo, ilegal e irregular somente tem seu iter interrompido com a imposição de um sanção outra, tal qual está colocado no artigo supracitado e ofertado ao prudente arbítrio do juiz.

O objeto desta ação civil pública é a obrigação de não fazer, podendo o Juiz impor o cumprimento (deixar de praticar a atividade), sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária (ou multa liminar), ou com freqüência que melhor se adequar ao caso concreto (ob. cit., p. 433).

Ferramenta que busca dar real eficácia à prestação jurisdicional, a cominação soleira de multa liminar é admissível no bojo de qualquer ação que trate de interesses difusos e coletivos, inteligência do art. 21, da Lei n. 7.347/85.

Hugo Nigro Mazzilli, a respeito do tema, assevera:

"Esse tratamento processual mais minudente trazido pelo Código do Consumidor é de aplicação subsidiária na defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos, e não apenas daqueles relacionados com a defesa do consumidor." (ob. cit., p. 343)

Vê-se, pois, que a situação hostilizada nesta demanda civil pública tem caráter de urgência, necessitando de que V. Exª. adote a multa liminar (que não se confunde com a multa diária) a título de acautelar o cumprimento da decisão.

A multa diária é aquela que é fixada na sentença, para forçar o cumprimento do comando da prestação jurisdicional.

Já a multa liminar, prevista nos art. § 2º, do art. 12, da Lei da Ação Civil Pública e no §§ 3º e 4º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela fixada initio litis que, embora somente exigível após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido, já será devida desde o momento do descumprimento da cominação liminar (cf. ob. cit., p. 436 e segs.).

Então, determinando-se, liminarmente, que os Réus abstenham-se pessoalmente ou através de terceiros de distribuir, comercializando ou doando gratuitamente, o produto leite in natura (sem pasteurização) para o consumo da população da cidade de Maracaju-MS, havendo descumprimento de tal determinação aplicar-se-á a multa liminar, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

É, então, medida acessória que se impõe.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o Ministério Público Estadual:

1.como pedido imediato, a concessão de liminar, nos termos da lei, determinando que os Réus NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO, DELIBIO PINTO MARTINS e J. abstenham-se pessoalmente ou através de terceiros, imediata e incondicionalmente, de proceder à distribuição, onerosa ou gratuita, do leite in natura para os consumidores em geral (obrigação de não fazer);

2.a imposição por V. Exª. de multa liminar, em valor, diário igual a R$3.000,00 (três mil reais), para que seja garantida a satisfação integral do pedido constante do item 1, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

3.seja oficiado à Polícia Civil, Polícia Militar e ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que sejam tomadas as providências cabíveis no que tange à fiscalização do cumprimento da liminar e à repressão de seu descumprimento, comunicando a este juízo toda e qualquer atitude que contrarie a decisão judicial;

4.sejam determinadas as citações pessoais dos Réus, com a autorização expressa do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

5.a determinação de realização de perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias a ser realizada pelo IAGRO/MS/DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL/DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, com endereço à Av. Sem. Filinto Müller, 1146, Bairro Universitário, Campo Grande-MS, Cep.: 79074-460, Fone: 746-2788/4420, nas dependências da Fazenda Vanguarda, especialmente dirigida à área de exploração de produto lácteo, avaliando-se todas as fases envolvidas no processo de extração e condições distribuição do leite ali produzido (entenda-se desde o trato com os animais, passando pelas condições de saúde do trabalhador, até a distribuição), bem como visando as exigências da legislação pertinente;

6.ao final, como pedido mediato, a procedência do pedido: a) com a condenação dos Réus NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO, DELIBIO PINTO MARTINS e J. a não mais pratiquem, pessoalmente ou através de terceiros, a distribuição, comercializando ou fornecendo gratuitamente, de leite in natura, sem o devido controle higiênico e sanitário, nos moldes previstos na legislação própria, para os consumidores em geral; e, b) com a condenação do Réu NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO a não mais efetuar a venda de leite in natura, independentemente da destinação a ser dada para o produto cru (laticínios etc.), em área de sua propriedade ou não, ou, em animais de sua propriedade ou não, para qualquer estabelecimento industrial, enquanto não comprovar, satisfatoriamente e através de meio hábil, aptidão em atender rigorosamente as exigências legais impostas pela legislação pertinente, seja quanto à estrutura física do local ou quanto às condições gerais dos animais e do pessoal envolvido na extração de leite in natura;

7.a imposição de multa diária, a ser fixada oportunamente na sentença, para que seja garantida a satisfação integral dos pedidos mediatos constantes do item 6, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

Protesta o Ministério Público Estadual pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos Réus NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO, DELIBIO PINTO MARTINS e J., a testemunhal, a pericial como já requerida no item 5, a juntada de documentos etc.

Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Pede Deferimento

Maracaju-MS, 7 de janeiro de 2001

ALEXANDRE LIMA RASLAN

promotor de justiça do consumidor

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RASLAN, Alexandre Lima. Ação civil pública para vedação de venda de leite in natura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16037. Acesso em: 19 abr. 2024.