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Indenização por acidente de trânsito.

Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro

Indenização por acidente de trânsito. Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro

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Inicial em ação de indenização por acidente de trânsito, pelo procedimento sumário, com pedido de antecipação de tutela. A antecipação de tutela se subdivide em dois pontos. O primeiro, buscando alimentos provisionais à viúva e aos filhos da vítima (CC, art. 1537). E o segundo, visando a constituição de uma capital por parte da empresa requerida, a fim de garantir aos autores em eventual julgamento procedente da ação, a certeza quanto ao recebimento do crédito (CPC, art. 602). Contra o indeferimento da tutela antecipada, foi interposto agravo.

            EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVIL DA COMARCA DE ARIQUEMES – RO . :

            AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

            PROCEDIMENTO SUMÁRIO

            EDNÉIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF/MF/420.455.842/91, e da Carteira de Identidade sob o n.º 468.652/SSP/RO.; SIMÉIA FERREIRA MARQUES, brasileira, menor impúbere ; e, WALCEIR FERREIRA MARQUES, brasileiro, menor impúbere, devidamente representados por sua genitora, ambos residentes e domiciliados sito à Alameda Vitória Régia n.º 2.291, Setor IV, em Ariquemes – RO., por seus procuradores, regularmente inscritos junto à OAB/RO/ sob o n.º 834, e OAB/AC/ sob o n.º 2.195, com escritório profissional sito à 4ª Rua, n.º 2.025, Setor III, telefone (69) – 535 – 5535, em Ariquemes – RO. ( doc. 01), vem perante à Vossa Excelência, para propor, como de fato propõe, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO cumulada com DANOS MORAIS e com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelo Procedimento Sumário, contra a empresa VICENTE & COLOMBO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com o CGC – 01.599.997/0001 – 00, com sede sito à Rodovia Br 421, Km 50, em Monte Negro _ RO., na pessoa de seus representantes legais, senhor Clinger Colombo, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado sito à Avenida Governador Jorge Teixeira, n.º 2.343, Centro, em Monte Negro – RO., e senhora Josefa Alexandre Vicente, brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada sito à Avenida Marechal Cândido Rondon, n.º 1.428, Bairro da Liberdade, em Ouro Preto D’Oeste – RO., pelos fatos e motivos que passa a expor, e ao seu final vem a requerer o quanto segue :


I) - DOS FATOS :

            O de cujus na data de 07 de março de 1999 e na companhia de seu filho menor impúbere WALCEIR FERREIRA MARQUES, trafegavam no período noturno na BR- 421, sentido Ariquemes - RO - Monte Negro - RO, cidade em que o mesmo faria o carregamento de uma determinada quantidade de animais bovinos .

            Ocorre que no trajeto, o caminhão que pilotava sofreu problemas mecânicos e por este motivo teve que estacionar o veículo na margem externa da estrada, a qual não é asfaltada .

            Segundo testemunhas oitivadas no inquérito policial cuja as cópias seguem em anexo como meio de prova (doc. 02), a vítima tomou todas as devidas precauções acendendo o alerta do caminhão, deixando o mesmo muito bem sinalizado .

            Ato contínuo, na busca do defeito a mesma vítima, levantou a cabine do caminhão, acionou a trava de segurança e quando ali trabalhava o seu veículo foi colidido na parte traseira por um outro caminhão pertencente a empresa requerida e que naquela oportunidade estava sendo pilotado por um de seus prepostos de nome Pedro Gomes Pereira, que de maneira negligente e imprudente, em razão do estado ébrio e etílico o qual encontrava-se, atingiu o veículo da vítima por trás, fazendo com que a cabine retornasse a sua posição normal e neste momento, acabou atingindo o de cujus o qual quando era transportado para o hospital pelo infrator envolvido no acidente, acabou falecendo em conseqüência de hemorragia interna aguda causada por traumatismo toráxico, conforme laudo de exame tanatoscópico incluso (doc. 05) .

            Depara-se também, ante aos anexos do referido documento de número 05 de que o preposto da requerida foi o causador do acidente devido a forma negligente em que pilotava o veículo de propriedade da requerida. Tanto é, que ele mesmo esclarece de forma inequívoca a sua conduta culposa perante a Autoridade Policial quando do seu interrogatório (doc. 03) .

            Posteriormente, foi devidamente denunciado pelo Ministério Público Estadual (doc. 04), cujo processo encontra-se em trâmite, mas por ora suspenso, junto a 2ª Vara Criminal desta Comarca, onde por sua vez, não fora intimado para se ver interrogado, sendo então apenas ouvidas as testemunhas de acusação, conforme também cópia dos depoimentos em anexo (doc. 06) .


II) – DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA :

            Com base nas provas colhidas no inquérito policial, principalmente junto ao interrogatório do infrator, os autores ingressaram em juízo, com a competente ação de indenização, em desfavor da empresa Vicente & Testoni Ltda. - São Vicente Diesel – Combustíveis e Transportes (doc. 07) .

            Por sua vez, após regular instrução processual Excelência, o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pela requerida (doc. 08), a qual fundamentou em sede de contestação (doc. 09), que o senhor Pedro Gomes Pereira seria preposto da empresa Vicente & Colombo Ltda. .

            Para tanto, trouxe aos autos, o contrato de constituição da empresa proprietária do veículo (doc. 10), contrato particular de compra e venda do veículo envolvido no acidente (doc. 11), e por fim, arrolou como testemunha o próprio proprietário da empresa requerida, senhor Clinger Colombo, o qual ouvido em juízo, confirmou ser proprietário do veículo e a relação de emprego com o condutor ( doc. 12) .

            Assim sendo, restou prejudicada a ação de indenização anteriormente postulada, uma vez que apesar de utilizarem o mesmo nome fantasia POSTO SÃO VICENTE, e pertencerem a membros de uma mesma família (Vicente), são empresas diferenciadas, com administrações em separado e sócios totalmente distintos .

            Dessa forma, Excelência, eis que se propõe a nova ação de indenização a qual aqui se postula, como base em todas as provas de direito colhidas naquela instrução processual .


III) - DO DIREITO DOS AUTORES :

            É evidente que a requerida procurará veementemente, eximir-se de sua culpa ou na melhor das hipóteses minimizá-la porém, é incontroversa que a sua responsabilidade é solidária com a responsabilidade de seu preposto e empregado Pedro Gomes Pereira .

            Justifica-se a responsabilidade do preposto ou patrão pela circunstância de que ao recorrer aos serviços do preposto, o empregador está prolongando a sua própria atividade, de tal modo que a culpa do preposto é como conseqüência de sua própria culpa, no dizer de Aguiar Dias e Serpa Lopes [Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª edição, Rio, Forense, 1990, número 82, página 103] .

            Harmonizando-se com o posicionamento doutrinário, a jurisprudência acabou fixando-se no reconhecimento de que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou do preposto [Súmula n.º 341 do STF] .

            Assim, a responsabilidade civil aquiliana do preponente, prevista no artigo 1.521, inciso III, da Lei Civil pressupõe que: a) tenha a vítima sofrido um prejuízo (dano), por fato do preposto ; b) tenha o preposto cometido o fato lesivo no exercício de suas funções, ou seja, durante o trabalho ou por ocasião dele ; c) tenha havido culpa do preposto ; d) exista relação de dependência ou subordinação entre o causador do dano ou patrão ou preponente . [Cf. MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1.984, vol. 7, pág. 348; CAIO MÁRIO, ob. Cit., n.º 82, pág. 104; WLADIMIR VALLE, A reparação do dano moral no direito brasileiro, Campinas, E. V. Editora, 1.994, pág. 82] .

            Cabe aos autores, comprovarem que por parte da ré, esta agiu com culpa, para a ocasião do prejuízo, e que esta culpa, por sua vez, enseja quaisquer das formas de responsabilidades previstas na legislação civil .

            Inobstante, temos que em matéria de responsabilidade civil, para que haja o dever de reparar é necessário a existência de alguns requisitos essenciais para a caracterização do direito, dentre eles : existência de uma ação, comissiva ou omissiva ; ocorrência de um dano moral ou patrimonial causa à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ; e nexo de causalidade entre o dano e ação, fato gerador da responsabilidade .

            Maria Helena Diniz, com a inteligência e perspicácia a qual lhe é peculiar, em sua brilhante obra Curso de Direito Civil Brasileiro – 7º Volume – Responsabilidade Civil, comenta os requisitos apontados anteriormente :

            " A) - ... ação – qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos advém da culpa. ... ;

            B) - ... dano – não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. ... ;

            C) – nexo de causalidade – se o lesado experimenta um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade... ... Realmente não haverá a relação de causalidade se o evento se deu, p. ex., por culpa exclusiva da vítima (RF, 282:232) .

            Em razão de tais ensinamentos, culto Magistrado, aduzimos que nos fatos patente está a existência da culpa por parte da requerida .

            Porque, segundo consta do inquérito policial e do processo crime, principalmente nos depoimentos do menor/autor Walceir Ferreira Marques, Orlando Morin e incontestavelmente do Policial Militar, senhor José Carlos Fernandes, o qual atendera a ocorrência policial inicialmente, o motorista/preposto da requerida, conduzia o veículo totalmente embriagado, fato este determinante do acidente, caracterizando assim a negligência e imprudência por parte da requerida e de seu preposto, o qual teve como conseqüência a morte da vítima, e que dessa forma, adveio o resultado lesivo, e como conseqüência também todas as formas de danos experimentados pela autora .

            Com base em todas estas considerações, patente está o direito dos autores em se verem devidamente indenizados na forma da lei, conforme preconiza todas as regras de responsabilidade civil .


IV) – DOS DANOS MATERIAIS :

            Efetivamente os requerentes sofreram danos materiais com a perda da vida do cabeça do casal e pai, ceifada por ato negligente do preposto e empregado da requerida. Demonstra-se com isso, a existência de culpa concorrente e que está perfeitamente comprovada ante a documentação em anexo .

            Razão pela qual, os preceitos do Código Civil, devem ser aplicados, principalmente a previsão do artigo 159, senão vejamos :

            " Art. 159. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano . "

            A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste mesmo Codex, em seus artigos 1.518 à 1.532 e l.537 à 1.553, os quais em sua íntegra aplicam-se formidavelmente no caso sub judice .

            A requerida por sua culpa solidária/concorrente causou prejuízos aos requerentes, além da dor proporcionada em razão da perda e da ausência abrupta do marido e pai dos autores, estes mesmos em razão do evento fatídico, estão à mercê da boa vontade dos parentes e amigos, o que não ocorreria caso estivesse o mesmo ainda presente .

            Dessa forma, não há como se negar o direito a indenização ora postulado, devendo então a requerida assim, indenizar duas vezes pelo fato da ocorrência do mesmo incidente, pois um único evento pode motivar várias indenizações :

            " Um único evento pode constituir um leque de prejuízos de natureza diversa, a justificar, cada um, uma verba reparatória, sem margem a ocorrência de reparar duas vezes a mesma perda" [RT. 613/184; 616/195; 604/51; 586/188; 553/199, ...]


V) - DOS DANOS MORAIS :

            Com a edição da Constituição de 1.988, entendeu o legislador0 sobre a possibilidade de se ver devidamente indenizado o ilícito causador de danos de ordem moral, sendo elevada a matéria pela ordem constitucional :

            " Art. 5º. ... .. ... ;

            X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação . "

            O dano moral, enquanto conceito sofreu muitas variações, mas certamente a perda na proporção relatada, provoca a mudança profunda no estado emocional das pessoas, tais alterações experimentadas pelos requerentes enquadram-se no contexto de dano moral, pois as repercussões na esfera pessoal são muitas, até porque comparando a lesão indiscutivelmente ocorrida, há outras lesões, o dano experimentado é de grandes proporções (houve morte), desta forma o bem jurídico merece a prestação jurisdicional em condenação bem agravada, como bem assinala Tereza Ancona Lopes de Magalhães :

            " Para AUGUSTINHO ALVIN dano, em sentido amplo é a lesão a qualquer bem jurídico e aí se inclui o dano moral, em sentido estrito é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é a conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro ."

            Portanto, a definição de dano moral tem que ser dada sempre em contraposição ao dano material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente e aquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico.

            Ora, o dano moral é sempre em conseqüência de uma lesão ao direito, qualquer que seja a sua origem, patrimonial ou não. Além disso o que deve servir de medida do dano não é o patrimônio é a pessoa que tanto pode ser lesada no que é quanto pode ser lesada no que tem . [DANO ESTÉTICO - Responsabilidade Civil, RT, 1.980, pág. 8/9 - grifei e omiti ].

            Nesta modalidade de reparação, Excelência, não se trata de pagar o transtorno e a angústia acusada aos autores, porque este não tem preço, mas sim de dar aos lesados os meios derivativos, com que se aplacam ou afugentem esses males, através de compensação em dinheiro, o quantum satis, a fim de se afastar os sofrimentos ou esquecê-los, ainda que não seja no todo mas, ao menos em grande parte .

            Portanto, mister se faz salientar, as nobres lições de Augusto Zenum, em sua brilhante obra Dano Moral e sua Reparação, como meio de fundamentação jurídica do pedido, irmanados com as jurisprudências as quais se faz saber :

            " A reparação do dano moral, não há dúvida, é tão justamente devida como o dano material. As condições morais do indivíduo não podem deixar de merecer uma proteção jurídica igual a sua condição material, e quem por um ato ilícito a diminuiu deve necessariamente ser obrigado à reparação . "

            " O dinheiro é entregue ao lesado como derivativo para se aplacarem ou se eliminarem tais sofrimentos através de derivativos, passeios, etc. ..., que exigem dinheiro no sentido de se efetivarem . "

            DANO MORAL PURO CARACTERIZAÇÃO - " Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização . " [STJ - Rel. Barros Monteiro - RSTJ - 34/285] ;

            " A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." [TJSP - Rel. Campos Mello - RJTJSP 137/187] ;

            A título de fundamentação do que vem a ser danos morais, então, conclamamos as lições profanadas por Yussef Said Cahali :

            " Assim caracterizar o dano moral pelo seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor tristeza, etc.)." [DANO MORAL – YUSSE SAID CAHALI – pag. 20] ;

            " Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral . [idem – pag. 20/21].

            Corroborando, então a estes ensinamentos proferidos, citamos também o mestre Carlos Alberto Bittar, delineando quanto a qualificação do que vem a ser os danos morais:

            " Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violativo, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) . " [REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – pag. 41] .

            Destarte, com base nas lições acima mencionadas, resta veementemente demonstrado os danos morais experimentados pelos autores, em razão da perda de forma violenta do membro da família, causando transtornos e abalos em todos, principalmente ao menor Walceir F. Marques, quem presenciou todos os acontecimentos narrados, vendo assim o falecimento de seu pai em seu colo .

            Tais imagens e tamanha tragédia, jamais serão esquecidas pelos autores, gerando abalos psicológicos imensuráveis, devendo assim tal indenização ser a mais reparadora e ampla possível, como forma de se afugentar e aplacar os males oriundos desta lesão moral, o que se busca com a aplicação do verdadeiro direito .


VI) - DO ‘ QUANTUM ’ INDENIZATÓRIO :

            A vítima fatal da colisão, era motorista profissional com renda mensal no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme se faz prova através dos cadastros bancários, documento emitido pela IDARON, e outros ora inclusos (doc.13) .

            Partindo deste prisma, e segundo pesquisa recente do IBGE, a probabilidade de vida do brasileiro, ou expectativa de vida do homem comum, subiu de 65 (sessenta e cinco) anos de vida para 69 (sessenta e nove) anos de vida, conforme demonstra o autor Rui Stoco :

            " Atualmente, porém estudos mais profundos concluíram que o brasileiro médio tem um período provável de existência que se aproxima dos 69 anos. " [RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – 3ª EDIÇÃO – pag. 554] .

            No caso em epígrafe, a vítima faleceu aos 37 (trinta e sete) anos de idade, tinha como expectativa de vida a mais para ser vivida e gozada ao lado de seus familiares de exatos 32 (trinta e dois) anos e considerando a idade e os rendimentos, a indenização, data vênia, deverá ser arbitrada, obedecendo para tanto todos os preceitos legais, com relação a esposa viúva/autora e seus filhos menores/autores, nos seguintes moldes a serem descritos :

            VI- a.) DA PENSÃO DEVIDA A ESPOSA DA VÍTIMA :

            Não há como se negar que a vítima mantinha toda a casa, bem como toda a sua família. Logo, todos viviam sob as expensas do senhor Walcir Cavalo Marques, o qual mensalmente percebia o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, conforme a vasta documentação em anexo .

            Assim sendo, de acordo com o entendimento de nossos Tribunais, a pensão devida a mulher da vítima, deve prevalecer até os 69 (sessenta e nove) anos que viveria a vítima sustentado seus familiares. Logo, cabe a nós demonstrar com legalidade o marco inicial e o final nos casos de arbitramento a título de indenização .

            Pois, temos que o marco inicial no caso sub judice, inicia-se a partir do evento morte, devendo a pensão abranger todos os vencimentos e lucros que auferiria a vítima caso a mesma estivesse trabalhando o vivendo para gozar seus frutos. Fundamentando a lição ora preconizada, mais uma vez transcrevemos Rui Stoco, disciplinado o caso a saber :

            " A pensão a ser paga à viúva do falecido deve ter como marco inicial o evento morte e prevalecerá pelo período de vida provável da vítima, atualmente preconizado pelos nosso Pretórios em 65 (sessenta e cinco) anos, desde que não convale novas núpcias. " [idem – pag. 554] .

            Já no que tange ao marco final, este por sua vez, deve ser estendido até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos de idade, quando ainda prestaria alimentos e assistência a seus familiares, sendo este limite também considerado como fim da pensão mensal a ser paga pela indenização devida pela requerida, conforme padroniza nossos Tribunais .

            Fundamentando o estudo acima, novamente invocamos o grande mestre Rui Stoco, tecendo comentários, e trazendo julgados a respeito da matéria em discussão :

            " O limite provável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano já não é mais aquela que a jurisprudência vinha preconizando (65 anos) .

            De conformidade com atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, passou para 69 anos, como, aliás, ficou afirmado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça [4ª T. – Resp. – Rel. Barros Monteiro – j. 11.10.93 – RSTJ 58/386 - Nesse sentido : ‘ A expectativa de vida da vítima deve ser fixada em 69 anos, de conformidade com a Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social. . ‘] . "

            Já em relação ao quantum indenizatório, este por sua vez, deve abranger o que a vítima realmente auferia em sua categoria de trabalho, todavia, dedutidos de 1\3 (um terço) o que seriam os valores que a própria vítima gastaria em despesas pessoais .

            Destarte, passamos a explanação dos valores a serem considerados para o efeito do quantum indenizatório em discussão .

            Como já elencado anteriormente, a vítima percebia o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) mensais .

            Destes valores, Excelência, devemos deduzir 1/3 (um terço), o qual corresponde a parte em que o de cujus desfrutaria de seus vencimentos, no importe assim de R$ 666,66 ( seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) .

            " Na pensão decorrente de indenização por ato ilícito, ajuizada por dependentes, deve ser excluído percentual que presumivelmente o de cujus consumiria em despesas pessoais . " [TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. CEZAR PELUSO – JTJ-LEX 142/94] ;

            " Fixada pela sentença a pensão no valor equivalente aos ganhos da vítima, reduzir-se-á de um terço correspondente aos seus gastos pessoais." [TJMT – 2ª C. – Ap. – Rel. ATHAIDE MONTEIRO DA SILVA – RT 697/135] .

            Com base nestes cálculos M.M. Juiz, o valor a ser aplicado em favor da autora, deverá ser alçado e arbitrado a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela autora no total de R$ 1.333,34 (um mil, trezentos e trinta e três reais, e trinta e quatro centavos) ao mês, conforme preconiza a jurisprudência pátria a respeito de toda a matéria ora em sustentação.

            VI- b.) DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES :

            O direito pátrio, também ampara aos filhos menores/autores a se verem devidamente indenizados no caso de perda de seu genitor .

            Cabendo, todavia, delimitar também o marco inicial deste direito e o marco final, o qual no direito atual vem distinto daquele elencado anteriormente, sendo necessário tal limítrofe, justamente para que não haja dificuldades ou confusões a serem partilhadas futuramente entre os autores .

            Assim sendo, quanto ao marco inicial, neste caso também não há dúvidas, porque o direito dos menores começará a fluir a partir do evento morte .

            Já no que diz respeito ao marco final do direito dos menores, temos a distinção no término do prazo, o qual deverá ser compreendido quando o menor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade .

            Idade esta em que o mesmo encerraria a parte de dependência paterna, e daria continuidade a sua própria vida, constituindo família e buscando a sua própria mantença .

            Uma vez devidamente explicado e delimitados os direitos dos autores, devemos tutelá-los, pois, até os 25 (vinte e cinco) anos de idade dos menores, a pensão percebida pela genitora, deverá com aqueles ser partilhada .


VII) – DA CORREÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO :

            É preceito de direito que, o 13º (décimo terceiro salário) deve também estar englobado no rol auferido a título de indenização, posto que a indenização deve vir a ser a mais ampla possível .

            Tal entendimento, encontra-se já pacificado pela nossa jurisprudência, nos seguintes termos a saber :

            " O pai representa a família e em seu nome pode pleitear indenização por morte da filha solteira e que, presumivelmente, contribuía para a manutenção familiar. A indenização sob a forma de renda mensal vitalícia inclui o décimo terceiro salário. A extinção da pensão não se limita à vida do pai da vítima, porque não tem a mesma caráter pessoal, e sim familiar. " [AC. Un. – 4ª T. do TRF – Ap. 96.01.33863-2-MG – Rela. Juíza ELIANA CALMON – JSTJ/TRFs – 95/381] ;

            " A indenização por pensionamento deve se estender até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade, sendo inaceitável a presunção de que, a partir dos 25 anos de idade, não mais contribuiria com o sustento dos pais. No pensionamento deve ser incluído o 13º salário, em atendimento ao princípio de que a indenização por ato ilícito, ainda em caso de morte, deve ser a mais ampla possível. " [Ac. Un. – 4ª Câm. do TAMG – Ap. - 225.657 – 9 – Rel. Juiz FERREIRA ESTEVES – Rev. Julgs. TAMG – 65/205] .

            Por sua vez, Excelência sobre todos os valores auferidos e arbitrados a título de indenização oriunda de ato ilícito, devem ainda incidir juros simples a partir da data da citação, na forma do artigo 1.544 do Código Civil .

            Já no que diz respeito a correção monetária, maiores problemas não existem Excelência, porque o Superior Tribunal de Justiça já deixou patente através da Súmula 43, que a mesma é devida nos seguintes termos a saber :

            " Súmula 43 do STJ : Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo . "

            Dessa forma, ínclito julgador desde a data de 07 de março de 1999, sobre os valores devidos a título de indenização, deverão ser acrescidos todos os percentuais relativos a correção monetária, como forma de lenir sensivelmente os prejuízos experimentados pelos autores, como preconiza o nosso direito .


VIII) – QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO :

            Atendendo as diretrizes profanadas na III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, realizada na Guanabara, firmou-se entre suas conclusões o seguinte :

            " Que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor, ao grau de dolo ou de culpa do ofensor, a repercussão do fato, a potencialidade econômica de ré . "

            Diante de tais circunstâncias, devemos irmanar o entendimento de nossos Tribunais, em decisões acertadas em relação a forma do quantum a indenizar no caso de dano moral :

            " DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO. COMO SE REALIZA - No Direito Brasileiro, o arbitramento da Indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em assim sendo, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. " [TJRJ - Rel. MARLAM DE MORAES MARINHO] ;

            " FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO : CRITÉRIOS – Inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu . " [RT –739/164 – JOSÉ RAFFAELLI SANTINI] .

            A indenização no caso em epígrafe, deve ser a mais ampla possível a fim de abranger as necessidades dos autores, ressarcindo assim os prejuízos aventados acima .

            Dessa forma, sugerimos que esta venha a ser arbitrada, em sua forma de pagamento, em uma única vez, ou seja, em um único pagamento abrangendo integralmente todos os valores devidos a título de danos materiais e morais, conforme padroniza e autoriza o direito pátrio, efetivamente fundamentado e explanados nos itens anteriores .

            Necessário o pagamento integral único, devendo sempre levar em consideração as condições sociais e econômicas dos autores e principalmente o poder econômico e aquisitivo da empresa requerida, a qual é detentora de postos de gasolina por todo o Estado, vários imóveis e caminhões, bem como patrimônio suficiente para arcar com todos os prejuízos os quais deu causa .

            Portanto, mister se faz apresentarmos o demonstrativo dos valores requeridos em direito, para o melhor entendimento de Vossa Excelência, quando do julgamento da ação, garantindo assim todo o direito em discussão :

            A ) – indenização a título de dano material pela morte da vítima, atentando pela idade na data do evento, expectativa de vida e seus vencimentos :

            37 anos de vida

            69 anos de expectativa de vida

            32 anos de sobrevida

            32 anos x 12 meses = 384 meses

            384 meses x R$ 1.333,34 (vencimentos) =

            R$ 512.002,56 (quinhentos e doze mil, e dois reais, e cinqüenta e seis centavos) ;

            B ) – verbas referentes ao 13º salário :

            32 anos de sobrevida = 32 13º salários

            32 x R$ 1.333,34 (vencimentos) =

            R$ 42.666,88 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e oitenta e oito centavos) ;

            C ) - a indenização a título de danos morais, devemos atender os preceitos recentes adotados pelo nosso Tribunal :

            sugerimos assim para que seja arbitrado, em uma só vez, formando assim um único pagamento o montante de 1.000 (um mil) salários mínimos atualizados até a época do efetivo pagamento ;

            D ) - juros simples à partir da data da citação e correção monetária a partir da data do evento morte ;

            E ) – o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, relativas à pensão alimentícia, devendo ser calculada com base nos vencimentos da vítima, atualizados à da liquidação .


IX) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :

A) - QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISIONAIS INAUDITA ALTERA PARS :

            Inicialmente, devemos salientar a Vossa Excelência que a ação de indenização em epígrafe, devido a sua natureza jurídica, trata-se de um processo de conhecimento, na forma da lei, porque, ao final habilita o Juiz a conhecer e declarar o direito requerido, afora outras conseqüências específicas do tipo de ação proposta pelo autor [ARRUDA ALVIM – MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – pag. 89] .

            Assim sendo, nesta oportunidade devemos analisar que os requerentes com a morte do cabeça do casal, estão passando por sérias privações financeiras, haja visto que deste labor advinha a verba para a mantença da família.

            O de cujus era proprietário de um caminhão marca VW -13.130, de placas BXF 4537, com o qual trabalhava como motorista autônomo no transporte de gado para a empresa W. FERRETE TRANSPORTE desde 10 de janeiro de 1999 até o dia do seu falecimento .

            Sendo que recebia mensalmente a

            importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desta importância mantinha o seu lar e ceifada a sua vida, estão os requerentes à mercê da ajuda dos familiares, passando por sérias privações de ordem financeira, moral, intelectual, fato que não pode prosperar devido a culpa da requerida .

            A Lei Processual Civil deixa clara a possibilidade jurídica do pedido em síntese, amparando os requerentes em sua pretensão para que se faça a fixação por este Juízo dos alimentos provisionais ora requeridos, a saber :

            " Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais :

            I – omissis ... ... ... ;

            II - omissis ... ... ... ;

            III - Nos demais casos expressos em lei . "

            Tem-se entendido que, havendo a prova pré-constituída, podem os alimentados obter a concessão dos alimentos provisionais .

            Neste caso em epígrafe Excelência, a prova para constituir-lhes o direito aos alimentos provisionais está insculpida no Código Civil, mais precisamente nos artigos 400 e 1.537, in verbis :

            " Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada . "

            " Art. 1537. A indenização, no caso de homicídio consiste :

            I – omissis ... ... ... ;

            II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia . "

            O homicídio é a prova da obrigação contida no artigo 1.537 do Código Civil, única prova pelos requerentes a ser produzida initio litis .

            Estes ensinamentos são extraídos das lições de Aguiar Dias, e sua brilhante obra " Responsabilidade Civil", Forense, 1.960, volume I, página 110, citado na Revista dos Tribunais de número 720, nos seguintes dizeres :

            " O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou relegando para a liquidação a avaliação de seu montante . "

            A prova está no resultado morte, motivo suficiente para o deferimento dos alimentos provisionais, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada Civil :

            " PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO np.: 006.382119-1 TP.: AGRAVO DE INTRUMENTO

            NA.: 638219 PP. 2

            CO.: Presidente Venceslau

            DJ.: 01/11/95 OJ.: 4 . CÂMARA

            DP.: MF 12/ NP

            RÉL. FRANCO DE GODOI.

            DEC.: Unânime.

            Tutela antecipada - Responsabilidade Civil - Acidente de Trânsito - colisão de veículos - vítima fatal - pretensão recebimento de alimentos provisionais pela autora grávida, esposa do de cujus - caracterização da verossimilhança das alegações cujo o conceito é diverso daquele de certeza - confirmação do receio do dano irreparável ou de difícil reparação em face da condição pessoal da autora - Art. 273 do Código Processo Civil - Alimentos provisionais concedidos - Recurso improvido. RPS- PA. "

            A prova pré - constituída é suficiente para o deferimento dos alimentos provisionais, já que toda a vida familiar girava em torno do de cujus, e os requerentes encontram-se em lastimável condições de credores, como ensina NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY :

            " A fixação dos alimentos provisionais. Diferentemente dos alimentos provisionais da Lei de Alimentos, Art. 4º, os alimentos provisionais podem ser pedidos por quem não tem prova constituída da sua qualidade de credor. A cautelar será concedida, provisória (CPC. 854, par. Ún.) e/ ou definitivamente, em virtude das provas de periculum in mora e fumus boni iuris demonstradas pelo requerente. O credor de alimentos pode no caso de descumprimento da obrigação por parte de devedor ajuizar a ação de alimentos provisórios, provisionais e definitivos, conforme seja o título de que dispunha (CPC. Arts. 732 e 733, e mais LA., Art. 13). [Código de Processo Civil Comentado, 2º Ed., Editora Revista dos Tribunais p. 1151] ;

            " O alimentando tem o ônus de demonstrar apenas, initio litis, o dever de alimentar do acionado, impendendo ao magistrado neste caso a fixação provisória " . [Ac. Unân. Da 6ª Câm. Do TJRS de 24.06.86, no agr. 586.016.396, Rel. Des. Adalberto Libório Barros; RJTJRS 118/223] .

            [ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil anotado, Vol. III - arts. 566 a 889, 6ª edição RT.]

            Ademais, estão os requerentes desde o mês de março de 1999, sem contar com os rendimentos do cabeça do casal que equivaliam a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, caso estivesse vivo .

            Passados 19 (dezenove) meses contados da data do evento, deixou de suprir os seus entes na importância de R$ 25.333,46 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), e como se comprova, estão passando por sérias necessidades após a morte do cabeça do casal .

            Destarte, com fundamento no artigo 273, Inciso I, artigo 461, § 3º e artigo 852, Inciso III, todos do Código Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência a antecipação da tutela, no sentido de que venha a ser intimada a empresa requerida, a fim de que a mesma venha a efetuar o pagamento dos alimentos provisionais devidos até esta data, os quais somam a quantia acima declinada (R$ 25.333,46 vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) em favor dos autores .

            Ainda, também em sede de antecipação da tutela, requer-se a Vossa Excelência, para que desde já sejam fixados os alimentos provisionais os quais deverão ser no importe da soma de R$ 1.333,34 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos mensalmente, até o final da ação, destinados aos postulantes, e principalmente para a mantença da família que conta com dois filhos menores, determinando assim a empresa requerida que proceda o depósito em Juízo através de guia judicial ou, em depósito em conta corrente em favor dos postulantes, aplicando-se assim os preceitos de direito, na melhor forma de justiça .

            B ) - QUANTO A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR O DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS AUTORES :

            É inegável o caráter alimentar das verbas ora pleiteadas em sede de indenização. Neste diapasão, então, diz o artigo 602 do Código de Processo Civil em vigor :

            " Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestações de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento . "

            O artigo em estudo, fala que ao final da ação, o juiz ao julgá-la, condenará o requerido a constituir um capital, afim de garantir o cumprimento da decisão judicial .

            É justamente sobre esta questão legal, a qual incide o pedido de antecipação de tutela nesta ação de conhecimento, pois a pretensão dos autores é que a requerida venha a ser obrigada, por decisão judicial antecipada, a constituir o aludido capital garantido assim a obrigação ora pleiteada .

            A constituição de capital ora requerida Excelência, tem objetivo puramente fiduciário. Ela consiste na especialização de bens do devedor, sobre os quais incidirão, ex lege, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, garantido assim a aplicação da lei, a qual concerne ao pagamento do quantum indenizatório .

            Nestes termos, então, M.M. Juiz, comunga a jurisprudência neste sentido a saber :

            " A incidência da disposição contida no art. 602 do CPC independe de postulação do exequente, já que a norma prevê obrigatoriamente a constituição de garantia sempre que se cuidar de prestação de alimentos. A hipótese contrária – não incidência da norma – é que demandaria manifestação expressa do exequente, abrindo mão da garantia. " [Ac. Un. – 6ª Câm. do TJSP – Ag. 212.848-1 – Rel. Des. P. COSTA MANSO – JTJSP – 166/183] ;

            Nas ações de indenização por acidente de trabalho em que a sentença imponha o pagamento de pensão vitalícia, cabe à empresa constituir um capital que assegure a efetividade do benefício, a teor do disposto no artigo 602, § 1º do CPC, sem prejuízo de que seja determinada a inclusão do nome do pensionado em folha de pagamento, para garantir a regularidade das prestações. " [Ac. Un. – 4ª Câm. do TAMG – EDcls. – Ap. – 130.457-0/01 – Rel. Juiz FERREIRA ESTEVES – Ver. Julgs. TAMG – 48/300] ;

            " A constituição de um capital é uma segurança e garantia do cumprimento da obrigação, imposição legal, onde deve ser obedecido o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, embora seja a devedora empresa portentosa .

            A indenização é devida desde a data do óbito, porque tem caráter alimentício, não importando a data do ajuizamento da ação. " [Ac. Un. – 5ª Cam. do TARS – Ap. 194071262 – Rel. Juiz NAYRES TPRRES – Julgs. TARS 92/158] ;

            Destarte, M.M. Juiz, o pedido em síntese decorre da aplicação da norma legal. Isto posto, com fulcro no artigo 273 e artigo 602 ambos do Código de Processo Civil em vigor, requer-se a Vossa Excelência, a antecipação da tutela, no sentido de que venha a ser compelida a empresa requerida, Vicente & Colombo Ltda., a constituir um capital, representado por imóveis (artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, aplicando-se assim a norma legal a qual se espera como de direito .

            Caso não venha a ser fielmente cumprida esta determinação judicial, requer-se a Vossa Excelência, para que seja determinada a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis e veículos de propriedade da requerida Vicente & Colombo Ltda., bem como de seus sócios, senhor Clinger Colombo e Josefa Alexandre Vicente, como forma de constituição da garantia legal acima requerida, para tanto determinando, mediante ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis e CIRETRANS de todo o Estado de Rondônia, e ainda, à Superintendência Regional do INCRA, comunicando a decisão e determinado assim o competente registro da mencionada indisponibilidade, garantindo assim a legalidade do pedido e também o direitos dos autores, na melhor forma de direito .


MEDIANTE A TODO O ACIMA EXPOSTO

            Uma vez que existem nos autos prova pré - constituída dos direitos dos autores, oriundos do ilícito o qual deu causa a morte da vítima, como preliminar, requer-se a Vossa Excelência para que seja arbitrado, na forma de antecipação da tutela requerida, os alimentos provisionais (initio litis), determinando o depósito em juízo dos valores aludidos no pedido inicial, através de guia judicial em favor dos autores, devendo estes serem representados pelos vencimentos da vítima, tudo isto com fulcro no artigo 842 do Código de Processo Civil e artigo 1.537 do Código Civil ambos em vigor .

            Segundo, para que seja mais uma vez antecipada a tutela da ação, no sentido de que seja compelida a requerida a constituir uma garantia, mediante imóveis, a fim de garantir o cumprimento da obrigação ora ajuizada, sob pena de ser decretada a indisponibilidade de tais bens, conforme pedido legalmente sustentado no forma anterior .

            Já em relação ao mérito do pedido, com fulcro no artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal, e artigos 159, 1.521 e seguintes todos do Código Civil, na forma do artigo 275 do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência a devida procedência total da ação de indenização por danos materiais e morais, com base em todas as provas de direito carreadas aos autos, em especial pela prova do ato culposo perpetrado pela parte requerida, e principalmente por parte de todos os danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça .

            Requer-se, também, a citação da empresa requerida, VICENTE & COLOMBO LTDA., na pessoa de seus representantes legais, senhor Clinger Colombo e da senhora Josefa Alexandre Vicente, junto aos seus endereços inicialmente elucidados, através de carta de citação via correio (artigo 222 do C.P.C.), a ser expedida para as Cidades de Monte Negro e de Ouro Preto D’Oeste – RO., a fim de que a ré na pessoa de seus representantes legais, compareçam em audiência de conciliação ( artigo 277 do C.P.C), bem como apresente sua contestação caso queira, sobre todos os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta a lei processual, em vigor, advertindo-a do disposto no artigo 319 todos do C.P.C. .

            Com fulcro no artigo 82, inciso I do C.P.C., ainda, requer-se a Vossa Excelência a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, face aos interesses dos menores incapazes em litígio, conforme se faz prova através dos documentos inclusos, a fim de que o mesmo venha a integrar o processo na forma de custos legis .

            Requer-se, mais ainda, a condenação da requerida, VICENTE & COLOMBO LTDA., ao pagamento dos valores anteriormente elucidados, os quais devem ser pagos em uma única só vez, de imediato como efeito da condenação, sendo a título de indenização pelos danos materiais, caracterizados pela perda da vida da vítima, bem como sobre sua sobrevida e seus vencimentos acrescidos do 13º (décimo terceiro) salário, ao pagamento do montante de R$ 554.669,44 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos) .

            Já a título de danos morais, o valor sugerido a ser arbitrado no montante correspondentemente a 1.000 (um mil) salários mínimos, devendo ser esta no importe de R$ 136.000, (cento e trinta e seis mil reais), conforme jurisprudência concernente ao arbitramento, a qual deve ser aplicado ao caso sub judice .

            Sobre estes valores ainda, M.M. Juiz devem incidir a aplicação de juros simples, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do evento, conforme padroniza o nosso direito em vigor .

            E ainda, a devida condenação ao pagamento de todas as custas processuais e demais cominações legais, bem como aos honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título indenizatório, aplicando-se assim a mais pura e lidma justiça .

            Finalmente, pretende provar o acima alegado através de todos os meios admitidos e permitidos em direito, requerendo-se, desde já, para que seja oficiada a Receita Federal ( tendo como objetivo imprescindível de provar a capacidade financeira da requerida), a fim de que este remeta a este Juízo cópia da declaração de imposto de renda referentes aos últimos 05 (cinco) anos da requerida bem como de seus sócios, e ainda o depoimento pessoal dos representantes legais da ré, a oitiva de testemunhas, cujo o rol se apresenta abaixo, a juntada de novos documentos, e todos os demais meios os quais se fizerem necessários para a elucidação dos fatos, conforme as regras do direito .

            Em razão da quantia elevada postulada junto ao pedido inicial, e principalmente em relação a condição financeira dos autores, os quais estão privados de qualquer renda financeira, requer-se a Vossa Excelência para que as custas iniciais sejam recolhidas no final da ação, após ser consagrada a aplicação da verdadeira justiça .

            Dá-se a presente causa, observando-se o disposto no artigo 258 do C.P.C., o valor de R$ 690.669,44 (seiscentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos) .

            NESTES TERMOS,

            PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

            ARIQUEMES, 14 DE OUTUBRO DE 2000

Fernando Martins Gonçalves
O A B / R O / 8 3 4

Pedro Riola dos Santos Júnior
O A B / A C / 2 1 9 5


ROL DE TESTEMUNHAS :

            1ª) – JOSÉ CARLOS FERNANDES, brasileiro, casado, policial militar, residente e domiciliado sito ao 7º BPM da Comarca de Ariquemes – RO. ;

            2ª) – DORIVAL DE SOUZA GASPAR, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado sito à Rua Pimenta Bueno, n.º 2.033, B.N.H., em Ariquemes – RO. .



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fernando Martins; SANTOS JÚNIOR, Pedro Riola dos. Indenização por acidente de trânsito. Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16100. Acesso em: 26 abr. 2024.