Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16106
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ação de indenização contra o Estado por vítima de disparo de policial

Ação de indenização contra o Estado por vítima de disparo de policial

|

Publicado em . Elaborado em .

Um mototaxista é confundido com um marginal. Um policial militar, sem qualquer pergunta, dispara. Um inocente, pai de seis filhos, fica tetraplégico. A história é apenas mais um dos dramas urbanos de vítimas de maus policiais, e deu origem à seguinte ação de indenização contra o Estado da Paraíba.

         EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ( )ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE – PARAÍBA.

         PROCESSO nº...........................................

         BEROALDO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, moto-táxista, portador do CPF nº 031.935.094-00, RG nº 2079117 SSP/PB, residente e domiciliado à Rua Santo Agostinho, nº 412, Jeremias, Campina Grande - PB; por seus advogados legalmente habilitados, vem r. à presença de V.Ex.ª., propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e motivos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

         Requer o autor que lhe seja deferido o benefício da GRATUIDADE PROCESSUAL previsto na Lei nº 1.060/50, notadamente em seu artigo 4º, em face da sua comprovada hipossuficiêcia financeiramente.


DOS FATOS

         I - O autor era moto-táxista, trabalhando honestamente em um veículo de propriedade de um sargento da Polícia Militar de nome JOSENILSON BARBOSA SILVA lotado no 2º Batalhão de Polícia Militar instalado nessa cidade, objetivando dessa forma prover o sustento de seus familiares, face a comprovada ausência de empregos em nossa região;

         II – No dia 24 de Janeiro de 1999, um sábado à noite, por volta das 23:30 h, quando retornava do Bairro de Bodocongó, mais precisamente pela Rua Carlos Alberto de Sousa, ao chegar na esquina com a Rua Portugal, o autor deu sinal para converter à direita e assim o fez, não conseguindo entretanto rodar mais do que 150 metros quando foi atingido por um disparo de arma da fogo (espingarda calibre 12 carregada com balaço) desferido pelo OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, 2º TENENTE MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO, matrícula nº 520.438-1, lotado no 2º BPM, conforme confessa o próprio autor do disparo no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, inclusos a presente ;

         III – Em conseqüência desse ato desastroso praticado pelo policial acima qualificado, o autor, de apenas 23 anos de idade, foi internado no HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO, onde foi submetido a uma cirurgia de LAMINECTOMIA DESCOMPRISSIVA (CID: 959.1/5) com o objetivo de diminuir a pressão na sua coluna vertical provocada pelo projétil desferido pelo TENENTE que se alojou entre as vértebras, provocando PARALISIA PERMANENTE DOS MEMBROS INFERIORES ficando pois paraplégico da base peitoral para baixo, impossibilitado assim de trabalhar;

         IV – O autor, apesar da pouca idade, é pai de 6 (seis) filhos menores, sendo 3 (três) com ADRIANA SANTOS SILVA, sua companheira, e outros 3 (três) com MARIA DAS GRAÇAS ALVES SOBREIRA, com quem manteve um relacionamento amoroso, conforme se comprova pelos registros de nascimento inclusos;

         V – Apesar de se tratar de pessoa humilde e de parcos recursos, o autor nunca mediu esforços para possibilitar uma vida digna a todos os seus filhos, trabalhando para isso os três expedientes, excetuando-se apenas os domingos a noite quando tirava para descansar, sendo que de segunda à sábado trabalhava das 6 horas da manhã até as 2 ou 3 horas da madrugada, sacrificando assim o seu próprio descanso em prol de seus descendentes, aos quais pretendia como todo e qualquer pai zeloso dar melhores condições de vida do que ele próprio teve em sua infância.

         Com isso, o autor conseguia pagar o aluguel da moto de R$ 200.00 (duzentos reais) por mês, além de R$ 160.00 (cento e sessenta reais) que contribuía para o sustento de seus três filhos com MARIA DAS GRAÇAS ALVES SOBREIRA, bem como ainda a manutenção de sua família, com a qual convivia, chegando a ter uma renda mensal de aproximadamente R$ 900.00 (novecentos reais), conforme se pode comprovar pela DECLARAÇÃO de renda firmada por 20 (vinte) mototáxistas, em anexo.


DA LEGITIMIDADE DO ESTADO

         A legitimidade do Estado, está devidamente firmada diante da autoria da lesão confessada que foi pelo 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA MELQUISEDEC DE LIMA FIGUEIREDO, bem como pela conclusão do competente IPM – INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, o qual concluiu pela culpabilidade do referido oficial no evento danoso, quando acompanhado de outros militares, sob seu comando, empreenderam uma desastrada operação policial com o suposto intuito de prender um marginal conhecido pela alcunha de "vira-bicho" que, segundo informações se encontrava escondido naquelas imediações, e havia roubado uma moto pertencente a um irmão de um dos policiais que estavam efetuando a BLITZ, estando pois devidamente identificado o autor do disparo que lesionou a vítima como sendo um agente do Estado, fica de todo comprovado o nexo de causalidade, obrigando assim o Estado a ressarcir a vítima não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva do Estado, em face da sua condição de policial militar.

         CONSTITUIÇÃO FEDERAL

         Art.37: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

         § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

JURISPRUDÊNCIA

         Acórdão RESP 45040/SP ; RECURSO ESPECIAL (94/0006626-0)

         Fonte DJ DATA:14/09/1998 PG:00060

         Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089)

         Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Desnecessidade, no caso, da dilação probatória pretendida. Lucros cessantes decorrentes da incapacitação da vítima para o trabalho. Possível relegar-se a sua quantificação à fase de liquidação.

         A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. Recurso especial não conhecido.

         Data da Decisão 19/05/1998

         Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

         Decisão Por unanimidade, não conhecer do recurso.

         Indexação CABIMENTO, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AÇÃO ORDINARIA, REPARAÇÃO DE DANOS, LESÃO CORPORAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, LUCRO CESSANTE, VALOR TOTAL, TRATAMENTO MEDICO, POSSIBILIDADE, APURAÇÃO, AMBITO, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INEXISTENCIA, PREJUIZO, PARTE DESCABIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PROPRIETARIO, ARMA DE FOGO,O ORDINARIA, REPARAÇÃO DE DANOS, LESÃO CORPORAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO, AUSENCIA, GARANTIA, OBRIGAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, DECORRENCIA, LEI, CONTRATO, INEXISTENCIA, NEXO DE CAUSALIDADE.

         ----------------------

         Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC3773595 DF

         Registro do Acordão Número : 83256

         Data de Julgamento : 11/03/1996

         Órgão Julgador : 3ª Turma Cível

         Relator : NANCY ANDRIGHI

         Publicação no Diário da Justiça do DF : 17/04/1996 Pág. : 5.595 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

         Ementa: CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RISCO OBJETIVO. I - Provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, torna-se patente a obrigação do Estado de indenizar. II - A responsabilidade civil objetiva do Estado, funda-se na teoria do risco, em razão de tratar-se de comportamentos comissivos danosos. III - Recurso improvido.


DO DANO MATERIAL

         O dano material no caso em comento, é evidente e de proporções incomensuráveis pois terá reflexo para o resto da vida do autor e seus familiares, posto que o mesmo na condição em que se encontra dependerá permanentemente da ajuda de outra pessoa, notadamente da sua esposa, a qual com isso fica impossibilitada de trabalhar para ajudar no sustento da casa, como efetivamente esta desde a data do evento danoso.

         Note-se que além das despesas normais de alimentação, o autor terá ainda outras despesas extras oriundas do evento danoso de que foi vítima, posto estar paraplégico do peito para baixo, além de não ter sido tirada a bala de sua coluna, pois segundo os médicos isto poderia causar-lhe a morte, bem como tratamentos médicos, fisioterapêuticos e psicológicos em face do dano sofrido, sendo portanto justo que a indenização concernente a esse item abranja também esses gastos permanentes, proporcionando-lhe condições futuras de arcar com tais tratamentos.

         Com relação aos gastos com médicos e medicamentos, estes serão permanentes posto que com a paralisia do peito para baixo, o mesmo terá reflexos futuros nos órgãos compreendidos nessa parte do corpo dependendo cada vez mais de assistência médica especializada a qual, todos nós sabemos não é fornecida pelo aparelhamento público, significando a sua negativa em termos de indenização, como uma verdadeira sentença de morte lenta e dolorosa para a vítima de um ato irresponsável e impensado de um agente do Estado.


DO DANO MORAL

         No que tange aos danos morais, estes vão além da compensação patrimonial, entretanto a reserva financeira paga pelo Estado a título de indenização possibilitará um pequeno alento a tão grande sofrimento, tal como a perda das funções sexuais, as quais causaram um grande tormento psicológico a vítima, se revelando em grande transtorno para qualquer homem, notadamente aos 23 anos de idade, em pleno vigor de sua atividade sexual, como se comprova pela quantidade de filhos apesar da pouca idade, como no caso presente.

         Tratar-mos desse assunto com palavras escritas sobre papel é muito difícil, pois aos olhos dos leigos parece que estamos nos valendo de uma desgraça humana sem equivalência financeira, para troca-la por pecúnia. Entretanto, apesar de sabermos que qualquer homem, por mais apegado que fosse ao dinheiro trocaria todas as riquezas materiais do mundo pelo prazer de voltar a ser normal, temos a obrigação de sermos racionais nesse momento tão doloroso para o autor e seus familiares a fim de minimizarmos as conseqüências futuras, restando-nos apenas a possibilidade de abrandarmos o sofrimento que lhe foi injustamente imposto com um conforto material financeiro, o qual deverá ser o mais amplo possível a fim de aliviarmos o sofrimento dessa existência marcada para sempre pelo infortúnio que sobre ele se abateu.

         Limitarmos a indenização ao padrão financeiro da vítima à época do fato é no mínimo preconceituoso, pois estaríamos negando-lhe o sagrado direito de progresso a que todo ser humano almeja alcançar, notadamente no caso em pauta, face a pouca idade do autor, o qual com certeza, como fruto de seu trabalho e na busca incansável pelo progresso econômico e financeiro objetivando prover os seus familiares de maiores confortos materiais, conquistaria uma posição mais confortável na sociedade, encontrando-se agora tolhido em suas pretensões, sendo portanto imperiosa a necessidade de que a indenização compreenda todos esses ângulos, como forma de evitar uma condenação indireta e reflexa sobre os familiares desse desafortunado cujo o único pecado foi estar na hora errada, no local errado e sob a mira de uma arma certeira.

         É cediço que um sofrimento dessa natureza não encontra parâmetros financeiros para compensa-lo, contudo um pai de família que faz um seguro de vida para os seus herdeiros em caso de sua morte em valor considerado alto para os seus padrões, não está procurando substituir o amor de seus entes queridos, para troca-lo por pecúnia, mas sim proporcionar alento em face de uma eventual partida daquele que é o esteio da entidade familiar. Assim sendo, da mesma forma, aquele que pleiteia ao Estado uma indenização por danos irreversíveis como o presente, suplica apenas que o ente causador de seu sofrimento lhe possibilite condições de criar a sua prole com dignidade como o mesmo tentava fazê-lo até que foi prostrado em uma cama por um disparo de arma de fogo desferido sem justificativa plausível.

         Ainda com relação ao dano moral, cumpre salientar o mau comportamento do agente direto da ação danosa que de forma leviana tenta imputar ao autor a prática de um crime como o de porte ilegal de arma na vã tentativa de justificar o seu ato irresponsável e impensado, gerador de todo esse transtorno para o autor, alegação essa que provaremos no decorrer da instrução processual, tanto no cível como no criminal ser apenas mais uma agressão injusta imposta ao autor da presente, a verdadeira vítima desse processo, salientando ainda que o INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM), instaurado para apurar a ação do policial, concluiu pela culpa do militar e inocência do autor no que concerne a falsa alegação de porte ilegal de arma e de furar o bloqueio policial.

         Alguns doutrinadores advogam a tese de que a indenização deve ser compatível com o padrão de vida da vítima ao tempo do evento danoso, tese esta que permitam-me discordar, pois vai de encontro aos anseios primários de todo e qualquer cidadão, bem como da coletividade, pois o homem normal, comum, busca incessantemente o progresso em sua existência, seja ele, material ou espiritual, não devendo pois o juiz, como entidade representativa maior da Justiça, negar ao autor esse direito primário de evolução.

         Tal colocação, faz-nos lembrar de grandes vultos da nossa sociedade que emergiram de bolsões de pobreza, os quais com muita dedicação e esforço próprio, contrariando as estatísticas galgaram postos de destaque em todo o cenário nacional e internacional movidos única e exclusivamente pelo desejo de progredir inerente a própria natureza humana.

         Valem aqui elencar as precisas considerações do juiz RUI STOCO:

         "Ressuma evidente que se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressamente mencionados nos incisos V e X do art. 5° da CF/88, obriga à indenização por dano material e moral, a violação a outros direitos e garantias, como, v.g., à vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção, de pensamento, no exercício da atividade comercial, intelectual, artística, científica e de comunicação, há de ser igualmente protegida, por uma razão de simetria e sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia".

         O autor, CARLOS ALBERTO BITTAR, faz a seguinte colocação sobre o tema:

         "a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula ´danos emergentes e lucros cessantes´ (Código Civil, art. 1.059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem" (Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor, caderno de doutrina, Tribuna da Magistratura, julho de 1996, p. 35).

         Para YUSSEF SAID CAHALI,

         "o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstam à proteção mais eficaz de pessoa como ser moral, agora cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no flagelo de interesses que a competitiva luta pela vida propicia".

         E se perfilha ao entendimento de que "a responsabilidade civil do Estado compreende a reparação não apenas do dano patrimonial como igualmente do dano moral".


DA JURISPRUDÊNCIA

         Acórdão RESP 6301/RJ ; RECURSO ESPECIAL (90/0012153-1)

     Fonte DJ DATA:09/11/1992 PG:20352

     RSTJ VOL.:00045 PG:00143

     Relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO (1040)

     Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO AUTONOMO DE DANO MORAL. SE A DOR NÃO TEM PREÇO A SUA ATENUAÇÃO TEM. SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO. SUMULA 37 DO STJ.

     Data da Decisão 05/10/1992

     Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

     Decisão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

         ----------------------

         Acórdão RESP 23575/DF ; RECURSO ESPECIAL (92/0014665-1)

         Fonte DJ DATA:01/09/1997 PG:40838

         Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)

         Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC.

         1. A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUIZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA). ASSIM, O SO FATO DE O R. ACORDÃO GUERREADO TER RECONHECIDO A PERDA EM 30% DA CAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE, CONSEQUENTE DE ATO CULPOSO ATRIBUIDO A RECORRIDA, JA E BASTANTE, POR SI MESMO, PARA SE TER COMO EXISTENTE A LESÃO MORAL E, POR DECORRENCIA, O DIREITO DAQUELA A SER INDENIZADA E DESTA DE ARROSTAR COM O ONUS DA REPARAÇÃO.

         2. "OMISSIS"

         3. "OMISSIS"

         4. "OMISSIS"

         5. "OMISSIS"

         Data da Decisão 09/06/1997

         ----------------------

         Acórdão RESP 62963/MG ; RECURSO ESPECIAL (95/0014872-2)

         Fonte DJ DATA:30/06/1997 PG:31021

         Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

         Ementa RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.537, II, DO CODIGO CIVIL.

         1. A REPARAÇÃO DO DANO NÃO TEM CARATER ALIMENTAR, ESTANDO DESVINCULADA DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIARIO, CORRETA A INTERPRETAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO SOBRE O ALCANCE DO ARTIGO 1.537, II, DO CODIGO CIVIL. DE FATO, SE FOSSE DIVERSA A COMPREENSÃO DA REGRA JURIDICA INVOCADA PELA RECORRENTE, ESTAR-SE-IA ABRINDO UMA AMPLA FRENTE PARA CONFINAR A INDENIZAÇÃO A UMA CERTA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO PREJUDICADO PELO EVENTO DANOSO, DEIXANDO DE LADO O FATO DO ILICITO, COM A CONSEQUENTE IMPUNIDADE CIVIL DO AGENTE.

         Data da Decisão 06/05/1997

         Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

         Decisão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

         ----------------------

         Supremo Tribunal Federal

         Súmula 490

         Decisão 03/10/1969

         Publicação DJ DATA:10-12-69 PG:05931

         Texto: A PENSÃO CORRESPONDENTE A INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALARIO-MINIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA E AJUSTAR-SE-A AS VARIAÇÕES ULTERIORES.

         Observação VEJA CPC-73, ARTS-603 E SEGUINTES. Legislação LEG:FED LEI: 3071 ANO:1916 ART: 1537 INC: 02 ART:01539 CC-16 CODIGO CIVILLEG:FED DEL: 1608 ANO:1939 ART: 911 ART: 912 CPC-39 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG:FED DEC: 2681 ANO: 1912 ART: 17 ART: 20 ART: 21

         Indexação PENSÃO, INDENIZAÇÃO, ORIGEM, RESPONSABILIDADE CIVIL, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, TEMPO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, REAJUSTAMENTO, SALARIO. CV0186 RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PENSÃO COM BASE NO SALARIO-MINIMO

         Precedentes PROC:ERE NUM:42789 ANO:67 UF:GB TURMA:TP MIN:111 AUD:03-05-67 DJ DATA:03-05-67 PG:01232 EMENT VOL:689-01 PG:434 PROC:RE NUM:57505 ANO:67 UF:GB TURMA:02 MIN:110 AUD:30-08-76 DJ DATA:30-08-67 PG:02624 EMENT VOL:700-01 PG:186RTJ VOL:45-01 PG:115

         PROC:RE NUM:64558 ANO:68 UF:MG TURMA:01 MIN:118 AUD:05-06-68 DJ DATA:07-06-68 PG: EMENT VOL:730-01 PG:810 PROC:RE NUM:64812 ANO:68 UF:GB TURMA:02 MIN:119 AUD:09-10-68 DJ DATA:11-10-68 PG:4121 EMENT VOL:742-03 PG:926 RTJ VOL:48-03 PG:399


DO DANO ESTÉTICO

         Em virtude da lesão provocada pelo projétil deflagrado pelo TENENTE MELQUISEDEC da POLIÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, o autor ficou paralítico, conforme já citamos anteriormente, não conseguindo sequer ficar sentado sem estar amarrado a cadeira de rodas ou sendo segurado por outra pessoa, pois a sua coluna não mais lhe oferece sustentação.

         Tamanho sofrimento para qualquer ser humano já seria insuportável, notadamente para um jovem de apenas 24 anos incompletos à época do fato, o qual ganhava a vida honestamente se arriscando quase 15 horas por dia, dividido entre os três turnos, sobre uma moto para garantir uma vida mais digna aos seus seis filhos menores.

         Indiscutível pois o cabimento da indenização por dano estético, posto que estará fadado ao atrofiamento dos órgãos inferiores como um todo, impingindo-lhe grande sofrimento para ele próprio e para aqueles que o amam.

         Sobre o assunto, a festejada autora MARIA HELENA DINIZ, em sua obra CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 3ª Edição, Editora Saraiva, explica que:

         "Se do ferimento causado advier aleijão ou deformidade, a soma da indenização será duplicada, pois a lesão fará com que o ofendido cause impressão desagradável, configurando dano estético ( RT, 177:161, 173:620, 194:910, 141:205, 94:197, 143:605, 208:212, 465:214, 196:136, 485:62, 513:266; RSTJ, 79:199, RF, 107:259)".


JURISPRUDÊNCIA "DANO ESTÉTICO".

         Acórdão RESP 47472/SP ; RECURSO ESPECIAL (94/0012340-0)

         Fonte DJ DATA:13/06/1994 PG:15109

         Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015)

         Ementa INDENIZAÇÃO - ILICITO DE QUE RESULTE ALEIJÃO OU DEFORMIDADE. A REGRA CONTIDA NO PAR-1. DO ARTIGO 1538 DO CODIGO CIVIL NÃO ABRANGE TODAS AS PARCELAS PREVISTAS NO CAPUT MAS APENAS A MULTA CRIMINAL ACASO DEVIDA. DESPESAS DE TRATAMENTO. NÃO SENDO POSSIVEL DETERMINAR A EXTENSÃO DAS CONSEQUENCIAS DO ILICITO, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO SERA GENERICO, COMPREENDIDO DESPESAS QUE POSSAM SE APRESENTAR COMO NECESSARIAS. RECURSO ESPECIAL - MATERIA DE FATO INVIABILIDADE.

         ----------------------

         Acórdão RESP 68668/SP ; RECURSO ESPECIAL (95/0031974-8)

         Fonte DJ DATA:04/03/1996 PG:05396

         Relator Ministro ARI PARGENDLER (1104)

         Ementa: PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INDENIZAÇÃO DE DANOS, POR EFEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO, EXTENSIVA, SEM NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AOS DANOS ESTETICOS. QUANDO OS DANOS FUNCIONAIS SE REFLETEM ESTETICAMENTE, A INDENIZAÇÃO DO ATO ILICITO DEVE SER AMPLA, A MODO DE COBRIR TAMBEM OS PREJUIZOS ESTETICOS...

         ----------------------

         Acórdão RESP 164126/RJ ; RECURSO ESPECIAL (98/0009993-0)

         Fonte DJ DATA:23/11/1998 PG:00181

         Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)

         Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

         - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado.

         Data da Decisão 20/08/1998

         Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

         Decisão Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


DO REQUERIMENTO

         Sem qualquer pretensão de ditarmos valores que quantifiquem a reparação dos danos efetivamente causados ao autor, os quais deverão ser apurados em liquidação de Sentença com o auxílio de peritos médicos e contábeis, o que desde já fica requerido, limitamo-nos a pleitear que essa quantificação leve em conta todos os detalhes que envolvem uma questão tão delicada quanto a que ora se apresenta, cientes é claro de nossas limitações, temos certeza que o Douto Julgador saberá considerar ainda aqueles tópicos aqui ocasionalmente omitidos ao arbitrar o valor da indenização, como sendo a mais abrangente possível, como forma de minimizar o sofrimento experimentado pelo autor e seus familiares, julgando ao final procedente a presente demanda em todos os seus termos.

         Diante do exposto, protestando pela produção de todas as provas necessárias e em direito admitidas, entre as quais testemunhais, cujo rol segue em anexo, pede pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, que deverá da presente ser citado através de seu procurador nesta Comarca, a fim de contestá-la, querendo, sob pena de revelia.

         Requer, ainda, pela procedência da ação a fim de condenar o Requerido aos seguintes pagamentos:

         I) Citação da ré na pessoa de seu representante legal para contestar a demanda se assim entender necessário;

         II) Verba autônoma para indenização moral nunca inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) equivalente a 1.000 ( mil) vezes o valor do rendimento médio mensal;

         III) Verba de despesas de tratamento médico, fisioterapêutico e medicamentos a serem apurados em liquidação de Sentença;

         IV) Verba de despesas com acompanhantes, visto a impossibilidade do autor de sobreviver sozinho, devendo a mesma ser incluída nos danos materiais pois o acompanhará por toda a vida ;

         V) Verba de incidência da dobra prevista no artigo 1538 , par.1º do C.C. ;

         VI) Juros compensatórios, nos termos dos arts. 962 e 1544 do C.C. ;

         VII) Honorários Advocatícios dos patronos do autor, no percentual que V.Ex ª., arbitrar sobre o total da condenação ;

         VIII) Verba de indenização à título de danos MATERIAIS com base em seu rendimento médio, atentando-se que as suas despesas doravante serão bem superiores as normais em face da sua condição peculiar de incapacidade;

         X) Intimação das testemunhas arroladas abaixo;

         Dá-se à causa o valor de R$ 900.000.00 (novecentos mil reais) apenas para efeitos fiscais.

         OBS: Informa ainda que o endereço dos patronos do autor onde deverão ser intimados é Rua Maciel Pinheiro, 170, 5º andar, sala nº 510, Centro, Campina Grande – PB, CEP – 58.100-070. TEL: (083) 322-8891, 322-3372, 342.0361.

         TERMOS EM QUE,
         CONFIA DEFERIMENTO.

Campina Grande – PB, 24 de Março de 1999.

ROBSON SILVA CARVALHO
Advogado

ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER
OAB/PB 8911



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Robson Silva; XAVIER, Antônio José Ramos. Ação de indenização contra o Estado por vítima de disparo de policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 maio 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16106. Acesso em: 25 abr. 2024.