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Ação de indenização por danos morais contra a União

Ação de indenização por danos morais contra a União

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Duas peças numa ação de indenização por danos morais cometidos através da imprensa, ajuizada em face da União. A primeira é a petição inicial; a segunda, a réplica à contestação. Nenhures se pode negar a eloqüência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO CEARÁ:

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Arts. 5º, §1º, III, V e X da CF/88, 76 do CC, 159 e 1.533 do CCB

Francisco Viana de Queiroz, por seu procurador in fine assinado, qualificado no instrumento ut acostado que passa a integrar esta (Doc.01), com escritório profissional consignado na nota de rodapé, onde em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Código de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, vem, perante Vossa Excelência, com o habitual e merecido respeito, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL contra a UNIÃO FEDERAL, pelos motivos a seguir debuxados:

01. Direi em proêmio que:

"SE ALGUM DIA VOCÊS FOREM SURPREENDIDOS PELA INJUSTIÇA OU PELA INGRATIDÃO, NÃO DEIXEM DE CRER NA VIDA, DE ENGRANDECÊ-LA PELA DECÊNCIA, DE CONSTRUÍ-LA PELO TRABALHO."
(Edson Queiroz)

02. Para o autor, consoante restará patenteado na presente demanda, essas palavras, do pranteado Chanceler Cearense, empresário de sucesso, de empreendimentos mais voltados à educação e à cultura de sua gente, são ontológicas, máxime, quando ensinam o homem, ainda que golpeado pela injustiça e pela ingratidão, que doem muito, não desesperar e com dignidade enfrentar e superar as adversidades. Com certeza, receita infalível, de inegável cunho evangélico também.

"(...) a boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Os homens de bem somente se cercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de relevo, influência ou responsabilidade, porque os mal afamados não merecem confiança."


(CATHREIN)

03. Os mandamentos de CATHREIN calham, como uma luva, na presente quaestio, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desse digno Juízo.

04. O autor passou parte de sua adolescência em Quixadá e Fortaleza - Ceará, respectivamente, tendo cursado o primário no Colégio Circulo Operário da Aerolândia (Doc.02 apenso) e todo o primeiro grau no Colégio Liceu do Ceará, (Doc. 03 anexo).

05. Empós, matriculou-se no Colégio Estadual Justiniano de Serpa, tendo aí concluído o 2 º grau, bem como, o supletivo. (Doc. 04 apenso)

06. Submeteu-se à Concurso Público de Agente de Polícia Federal, obtendo êxito em 1972 (Doc. apenso).

07. Logo em seguida passou no Concurso Público para Delegado de Polícia Federal, em 1984 (Doc. junto).

08. Foi aprovado no vestibular, vexatório e anatemizante, viu-se, estonteado por alegrias abastosas, nos cursos de Comunicação Social, Letras e Pedagogia da Universidade Federal do Ceará (Doc. 05), isto é, matriculado neles. Onde foi guiado, sempre e sempre, por professores, afinados nos belos estribilhos da ciência de Comunicação Social, Letras e Pedagogia. Vencidos tempos árduos, porém, esperançosos, cursou vários Semestre dos cursos retro mencionados.

09. Desde os lindos e rubros calendários da révora, quando a existência é rio de águas límpidas, cheia de cirandas bonançosas, nutria o autor, entre os rescaldeiros da alma, este sonho: ser Advogado e Delegado. Sonho doce, como as imagens da infância, que percorria as auroras, os lumes matinais, os cromos vespertinos, as sobrestardes, prefaciando o lusco-fusco, os ancenúbios dos crepúsculos e as madrugadas frescas.

10. Para a concretização desse sonhar, melodioso e súpero, após, cursar até o 5 º Semestre do Curso de Comunicação Social, buscou o autor, os clarões do estudo que, pouco e pouco, multiplica as tessituras do intelecto. O livro, inimigo frontal dos bisonhos e dos preguiçosos, tornou-se, para o expostulante, ofício igual ao religioso que diariamente, não larga o terço e o manual de orações. Todo este esforço foi compensador, pois, concluiu o CURSO DE DIREITO na Universidade Federal do Ceará em 08 de janeiro de 1981 (Doc. 06), bem como o CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, em 12 de junho de 1987 (Doc. apenso).



OS FATOS

11. Em, data de 28 de novembro de 1995, foi publicado matéria jornalística no Jornal "Diário do Nordeste", pág. 18, seção de Polícia (Doc. Junto), onde constatamos a prima facie no bojo da suso mencionada matéria, frase ofensiva a honra do irreprochável Delegado de Polícia Federal: Francisco Viana de Queiroz, emanada do preclaro Procurador da República: Oscar Costa Filho. Vale salientar, representando o Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Policial de n º788/95, SR/DPF/CE, onde por ocasião da exumação do corpo de José Ivanildo Sampaio de Souza, concedeu entrevista ao Jornalista Paulo Roberto Rodrigues Bulhões, destarte, provocando no exercício da função danos ao postulante, determinante de responsabilidade indenizatória do Estado.

Destaco a frase:

"Vamos também saber quem foi a pessoa que assinou a nota de culpa na PF, uma vez que já temos certeza que não foi o Ivanildo".


(Destaque meu)

Quanto, ao tema preleciona Hugo Nigro Mazzili, apud, "REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO", Ed. Saraiva, p. 240, in verbis:

"Pelo exercício regular de suas funções, o membro do Ministério Público não responsabiliza a si mesmo, e sim ao Estado".

Para, estancar eventual dúvida quanto a autoria da frase supracitada, assim se expressa em declaração (Doc. apenso), o subscritor da reportagem alhures destacada:

D E C L A R A Ç Ã O

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS E SOB AS PENAS DA LEI, QUE A FRASE "VAMOS TAMBÉM SABER QUEM FOI A PESSOA QUE ASSINOU A NOTA DE CULPA NA PF, UMA VEZ QUE JÁ TEMOS CERTEZA QUE NÃO FOI O IVANILDO", INSERIDA NA REPORTAGEM FEITA PELO SUBSCRITOR DESSA E VEICULADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 1995, É DE AUTORIA DO PROCURADOR DR. OSCAR COSTA FILHO, PARA MAIOR CLAREZA FIRMO A PRESENTE DECLARAÇÃO.

JUAZEIRO DO NORTE 26 DE ABRIL DE 1996.

NOME: Paulo Roberto Rodrigues Bulhões.

ENDEREÇO: Rua das Dores, 105

PROFISSÃO: Jornalista

C.I. N º 112.321-SSP/RN

12. Ora! Sendo o postulante o gestor até então do Inquisitório Policial de n º 788/95 – SR/DPF/CE, evidentemente, responsável pela formalização e efetivação do Auto de Prisão em Flagrante e Nota de Culpa, teve, o conteúdo da frase alhures citada, como era natural, enorme repercussão negativa no círculo em que vive e labuta, atingindo, irremediavelmente, sua honra, expondo-o à execração pública. Há, insofismavelmente, uma seqüência de infrações penais no conteúdo da frase de autoria do Dr. Oscar Costa Filho, pois, imputou-lhe falsamente fato definido como crime (falsidade material na sua forma qualificada, art. 297, §1 º), destarte, realizando o tipo legal previsto no art. 138 do CPB.

13. O autor da frase assaz mencionada, quiçá, apossado do Dom Divino e na sua onipotência e por áspero prazer do mal se fazendo salteador da honra alheia, afirmou de forma categórica fatos inverídicos e que atinge a respeitabilidade e a auto-estima do postulante. Não devemos olvidar que, como é público e notório, na época em que o Procurador da República: Dr. Oscar Costa Filho, concedeu a assaz citada entrevista, o mesmo alimentava pretensões políticas, e segundo o insigne Procurador Regional da República: Antônio Desidério de Oliveira, a precipitação acusatória contra o expostulante se manifestava de modo tão intenso, nauseabundo e injusto, que exigia seu ingresso no "caso", esclarecendo em "nota" à imprensa o seguinte:

"Essa decisão advém a partir do instante em que constatou que a morte de IVANILDO estava sendo usada para satisfazer ambições políticas, ainda que isso implicasse em gritante injustiça..."


(doc. apenso)

E adita:

"O açodamento e a exacerbada paixão com que o assunto está sendo conduzido não são consentâneos com os ditames que devem nortear a conduta de quem se propõe a servir à reta Justiça".


(sic)

14. O postulante atingido, com tais impropérios, máculas contra sua idônea imagem de Delegado, detentor de inúmeros elogios, inclusive do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça (Doc. apenso), portador de vários Certificados de cursos de atualização profissional, poeta, figura da sociedade.... enfim um caráter inigualável de vida humana.

A honra – sentenciou antigo Ministro do Supremo Tribunal Federal – está acima da vida. "um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada na memória, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar".

15. Há necessidade, permissa venia, de que a Justiça vislumbre, com toda a plenitude, ilícitos de tal alcance, haja vista não existir fortaleza que resista, a essas abomináveis pirraça-crime. Atalhando caminhos e cortando delongas, assente-se, desde logo, que a afirmação do Procurador da República: Dr. Oscar Costa Filho, no que versa sobre, a "certeza" da falsificação da assinatura do detento José Ivanildo Sampaio de Souza, posto na nota de culpa, foi de pronto desmentido pelos expertos do Departamento de Medicina Legal (DML), da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP, o qual concluíram, através de LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO GRAFOTÉCNICO, de modo peremptório e seguro que a assinatura é AUTÊNTICA (Doc. apenso).

Assevera, o altaneiro Nelson Hungria, que:

"Quem afirma na dúvida assume o risco de emitir uma inverdade, isto é, incide na órbita do dolo eventual de calúnia"

(Apud. "Comentários ao Código Penal", Ed. Forense, p.65)

Não devemos olvidar que, o Procurador Regional da República: Oscar Costa Filho, foi além, afirmando ter "certeza", da falsificação material.

Quanto, ao "erro" preleciona o preclaro Doutrinador:

"Repita-se, porém, que o erro deve ser insuperável."

(destaque meu)

E de forma triunfal acrescenta:

"É inaceitável a exceção de boa-fé da parte de quem não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias inexpressivas ou equívocas."

(Ob. Cit. p. 70)

Excelência, empós, a afirmação caluniosa prestada ao Jornalista Roberto Bulhões, pelo Dr. Oscar Costa Filho, outros politicóides encharcados de interesses egoísticos (politiqueiros), fizeram cor do fato delituoso, propalando a falsa imputação e cultivando a mácula da honra do postulante. (Doc. apenso).

16. DO DANO MORAL E SUA REPERCUSSÃO:

17. O promovente, como alhures mencionado é portador de vários elogios funcionais, títulos profissionalizante e cursos em diversas áreas, cuja respeitabilidade como cidadão, pai e como exercente de atribuições profissionais, jamais foram atacadas.

18. Não lhe atormenta o pesadelo que move a máquina maldita de antecedentes brunos. Nos últimos dez anos, nada consta contra o promovente, no Serviço de Distribuição Judicial da Comarca de Fortaleza. Isso significa que nunca padeceu desdoiro, no foro cível e penal (v. documentos anexos).

19. Na Justiça Federal, a moldura de seu comportamento encerra nitescência (Doc. Apenso).

20. O postulante não é santo. E nem aspira o santuário da santidade. Ao longo de sua caminhada, faz tudo o que é possível para ser isto: gente, apesar de húmile. A humildade lhe convoca, sempre e sempre, para ser correto e justo na faina policial e familiar.

21. Para a formação do patrimônio ideal, o autor vem se edificando as custas do seu esforço pessoal, no meio social em que está inserido. Tendo inclusive, empós, a aposentadoria feito Exame de Ordem, para montar escritório de labor advocatício.

22. Para a sua estima social, como homem e profissional, vem, constituindo um somatório de valores para a construção do seu "eu" e estendendo participativamente aos seus familiares.

23. Na lição do Prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, "OS DANOS MORAIS PLASMAM-SE, NO PLANO FÁTICO, COMO LESÕES ÀS ESFERAS DA PERSONALIDADE HUMANA SITUADAS NO ÂMBITO DO SER COMO ENTIDADE PENSANTE, REAGENTE E ATUANTE NAS INFRAÇÕES SOCIAIS" (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, São Paulo, RT, 1993, p.42), deve suportar a mais veemente repulsa do Direito, que com razão, procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.

24. Os danos morais são danos como os demais, portanto, sujeitos a reparação. Todavia, é na preocupação da harmonia e do equilíbrio que se justifica a aplicação mais ou menos rigorosa contra o infrator em favor do ofendido. Devendo na espécie, ser levado em conta os esforços pessoal, a função no meio social que ocupa a vítima ora promovente e a capacidade de suportar, pecuniariamente a sua responsabilidade a ré. Quanto a União dispensa argumentos acerca de sua capacidade financeira.

25. Como frisou o mestre CLAYTON REIS: "PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL À PESSOA OFENDIDA E AOS PARENTES, POR ISSO MESMO ESTE TÊM O DIREITO DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TERÁ FUNÇÃO SATISFATÓRIA" (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).

26. A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabido que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se reflete no preço indenizatório ou calunioso.

27. E, bem, por isso, não se encontra disposição legal expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

28. Longe de tomar-se a situação como forfait de meras ocorrências patrimoniais, pois a situação em destrame evoca a mais profunda revolta pelo desrespeito como foi praticado, pela incredulidade de familiares e pessoas próximas ao autor.

29. Tem, portanto, no caso presente, o dano moral um sentido mais extenso do que a mera estima pessoal e a imagem do acionante, pois alcançou a escala do abominável.

30. Na lição do preclaro AUGUSTO ZENUN, apud, (DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO), Editora Forense, p.68, dano é: " que se origina do dever genérico, do qual é gerada a obrigação de reparar, donde o princípio segundo o qual o que faz o que não deveria fazer (dammum facere decitur quis facit quod sib non est permissum).

31. As agressões morais representadas na frase do Representante do Ministério Público Federal: Dr. Oscar Costa Filho, e o dano patrimonial com despesas médicas, evocam ao período animalesco, onde o réu tomou para si o "Dom Divino e Onipotência". Afirmando de forma categórica que a assinatura posta na nota de culpa era falsa, não devemos olvidar, antes mesmo dos peritos responderem os quesitos formulados pela Autoridade requisitante do Laudo Grafotécnico, sem se preocupar em mensurar, que mais dia, menos dia, ruiria o seu apoucamento. Por ser oportuno trazemos a colação o prelecionamento do pantólogo Nelson Hungria, na sua festejada obra "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL", p.64/65.

"A falsidade da imputação se apresenta não só quando o fato imputado não é verdadeiro, como quando, verdadeiro o fato, é inocente a pessoa acusada"

32. De forma escorreita assim tem se posicionado a mais abalizada doutrina:

"A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc."


(apud MARIA HELENA DINIZ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, in Revista Jurídica, CONSULEX, ano 1 - n º 03, 1997)

33. Para o caso em destrame, cumpre lembrar de que aplica-se a doutrinária exemplativa doutrina francesa - a pecúnia doloris, mui especialmente para o réu.

34. A soma em dinheiro que deve ser convertida a reparação do dano moral tem que ter limite da capacidade pelo mal causado. Não basta, no caso em destrame, impor uma condenação singular a de um "mortal bodegueiro", que vez outra enfrenta sozinho as turras e assaltos, mas refletir numa pessoa de capacidade econômica de nível astronômico, como sói ser a ré (UNIÃO).

35. Não pode ser a pecúnia doloris uma satisfação simbólica porque não repercutirá jamais na ré, pois apoucadamente continuará a praticar o mesmíssimo dano. A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais pode lhe pesar como admonestração. Ao mesmo tempo em que amenizará a dor moral, a par desse caráter exemplar, assinalado antes. Mesmo porque a União poderá entrar regressivamente contra o Agente Político causador do dano.

36. Como princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA, nas suas lições e mesmo da formação da legislação civil que tem aplicação ao caso (art. 1.521, III,CC).



SEQÜELAS

37. A dor moral constitui emoção deprimente. E é sabido que as emoções, fortes e prolongadas, são maléficas para os mecanismos afetivos. Veja-se, sobre o assunto, a lição de dois mestres, em psicologia, aupied de letre:

"como efeito, toda emoção é acompanhada, na ordem motora, por uma modificação brusca do tônus muscular habitual. Sabe-se que, de uma forma contínua, todo o nosso sistema muscular é mantido num certo estado de contração ou tônus normal, que não há relaxamento muscular completo como é o caso nas paralisias totais ou no período que se segue imediatamente à morte. Toda emoção se caracteriza por uma ruptura súbita do tônus normal; essa ruptura parece efetuar-se, algumas vezes, no sentido de uma diminuição ou até de uma supressão do tônus (inibição, relaxamento dos esfíncteres, fraqueza das pernas, etc.) e constitui o ictus emotivo (Dupré), mas, a regra é um aumento do tônus, uma hipertonia muscular explica todos os reflexos emotivos; ela "difunde-se" para grupos musculares diversos: para os músculos dos vasos sangüíneos (músculos vaso-motores) ou das glândulas (músculos secretórios).

A enumeração de todos os reflexos é quase impossível, em virtude do seu grande número; julgamos útil, no entanto, dar alguns exemplos dos quatro grupos de reflexos que acabamos de distinguir:

reflexos dos músculos estriados: gritos, queixumes, gemidos, suspiros, soluços, gaguejamentos, tremuras, frêmitos, sobressaltos e diversos espasmos de toda a musculatura.

reflexos dos músculos lisos: espasmo estomacal (náusea), esofágico, faríngico (a chamada bola"histérica), intestinal, vesical, etc...

reflexos vaso-motores: vermelhidão, palidez, palpitações, etc."

(DELMAS, F. Achille. Boll, Marcel. A PERSONALIDADE HUMANA. Tradução de David Augusto Júlio e Fernando de Miranda. São Paulo, Saraiva, 1929, p 215/216).

38. Vale salientar que, a conduta criminosa do Procurador da República: Oscar Costa Filho, acarretou inúmeras seqüelas, interrompendo o equilíbrio biopsíquico do postulante, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, bastante descrito nos "Exames Médicos", e, forçando-o a efetuar despesas com remédios, exames e consultas. (Docs. Anexos).

39. Definindo a dor moral assim se expressa Alberto Pimentel Filho:

"No caso de descarga nervosa (conseqüentemente da representação mental) incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüinea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia. Esse aumento da circulação sangüinea ativa a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isto produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer".

" Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas estas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, a dor".


(grifamos) apud. Noções de Psicologia, 2 ª ed. P.223.

40. Dentre o repositório de seus bens ideais que lhe tem impulsionado à criatividade e a sua atuação funcional, a preservação de sua imagem, de seu nome, da sua honradez. As ofensas a esses bens imateriais, redundam em dano extrapatrimonial, certamente susceptível de reparação. Afinal, as ofensas a esses bens causam sempre na pessoa do lesado, no caso do autor, grandes aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento curial, e destrói mesmo a sua criação profissional, porquanto, intranqüilo como homem.



JURISPRUDÊNCIA:

41. A jurisprudência pátria é torrencial na afirmação de que o Autor tem justo direito a indenização que reclama, verbis:

"Estão acordes todos os autores em reconhecer e confessar a dificuldade, a impossibilidade se quiserem, de dar uma expressão econômica a valores morais como esse que perdeu a autora. Mas ao mesmo tempo, na doutrina dos melhores escritores e da jurisprudência dos Tribunais mais adiantados, afirma-se que é preciso reconhecer e consagrar o direito de que a uma justa indenização"


(acórdão do Supremo Tribunal Federal, v. Revista dos Tribunais, vols. 8, pág.181, e II, pág.35.)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial N º 000772/90.

Relator:Ministro WALDEMAR ZVEITER e Ministro EDUARDO RIBEIRO.

EMENTA:

Responsabilidade civil - Indenização - Dano Moral e Material. Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundo do mesmo fato.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 0008768

Relator:Ministro Barros Monteiro

EMENTA:

Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.


(1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – MOLESTAMENTO VERBAL – DANO MORAL E MATERIAL – Enseja reparação civil de conformidade com o art. 159 do CC, o molestamento verbal reiterado de caráter sexual, apto a causar danos morais, em razão do constrangimento ou ofensa moral, e danos materiais, consistentes nas despesas efetuadas em defesa do direito à tranqüilidade e ao bom nome do cidadão.


(TAMG – AC 186.553-6 – 1 ª c – Rel. juiz Cruz Quintão – DJMG 07.10.95)



DOUTRINA:

"Para Yussef Said Cahali, os atos danosos que porventura pratiquem os Representantes do Ministério Público, empenham a responsabilidade civil do Estado, que arcará com a reparação".
(apud. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, Malheiros Editores, p. 645.

" O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco".


(MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit).

"...A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão".


(idem)

"Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena".


(obra acima citada).

" Quando falamos de dano não patrimonial, entendemos referir-se de dano que não lesa o patrimônio da pessoa. O conteúdo deste dano não é o dinheiro nem de uma coisa comercialmente reduzível em dinheiro, na il dolore, o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo sentido."


(Apud Augusto Zenun, dano moral e sua reparação, ed. Forense, p.76).

" Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam seqüelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...".


Destaque nosso (obra supracitada).

Arnoldo Marmitt sustenta que:

"Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, de personalidade, dos sentimentos de afeição, em fim, todo patrimônio moral e espiritual de valia inestimável".


(Arnoldo Marmitt, Perdas e Danos, AIDE EDITORA, p.134).

Já, Sérgio Severo, de forma lapidar assim se posiciona:

"De fato, a noção de tempo como elemento caracterizador do dano é descabido. A dor, ainda que fugida, vai se esconder em algum lugar dos sentimentos de uma pessoa, para voltar na hora mais inoportuna. Imoral é a inércia da ordem jurídica, como a vida, a liberdade e a honra, postulados superiores da justiça, e o que viria um estímulo a justiça pessoal, tal omissão ofenderia frontalmente o ideal da justiça."


(apud, OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, pp57 e 58).

De forma escorreita, assim se posiciona o festejado Hugo Nigro Mazzilli, citando Yussef Said Cahali:

"No contexto da atividade não jurisdicional dos Órgãos vinculados ao Poder Judiciário, insere-se a atividade do Ministério Público, cujos membros, no desempenho dos misteres que lhe são cometidos, podem no exercício da função provocar danos a terceiros, determinantes de responsabilidade indenizatória do Estado"


(apud. REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Ed. Saraiva, p. 242).



Ex positis, é a presente para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA, que se digne:

01. Determinar a citação da promovida, por seu representante legal, para vir a Juízo se defender, se quiser, ao final seja condenada a pagar a indenização no valor a ser apurado, a custa do processo e a honorários advocatícios, por ser de Justiça.

02. Efetuar, a oitiva de testemunhas à serem arroladas opportuno tempore.

Protesta por todos os meios de prova em direito, especialmente por juntada posterior de documentos, testemunhas, perícia, vistoria, arbitramento, depoimento pessoal do representante legal da promovida e promovente, tudo desde logo requerido.

Com os documentos juntos e atribuindo-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), apenas para efeitos fiscais.

Espera deferimento.

Fortaleza/14/abril/1998.

Francisco Leopoldo Martins Filho

OAB/CE 10.129


    Excelentíssimo (a) Doutor (a) Juiz (a) da 2ª Vara da Seção Judiciária Federal – Estado do Ceará:

    Processo nº 98.9358–3
    Réplica (inteligência do artigo 326 do Código de Processo Civil)

    Ser perspicaz não basta.
    Deve-se ser suficientemente perspicaz para evitar perspicácia em demasia.

    (parêmia filosófico-popular)

    Francisco Viana de Queiroz, já devidamente individuado nos autos epigrafados, por seu paráclito signatário, também distinto na lide por instrumento procuratório, com o súpero acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental Civil e em nossa Carta Política, atempadamente, vem, por determinação deste provecto tino, oferecer Réplica em face da União Federal, estatal, pólo passivo entelado.

    Aduz razões fático-jurídicas das quais o teor passa a escandir.

    Bosquejo fático

    Da mihi factum dabo tibi jus

    A proemial em alusão versa, ordinariamente, sobre Indenização por Danos Moral e Material, causados por abominável violação de agente público, assim sendo uma Responsabilidade Civil Objetiva, donde se nos antolha o artigo 37, §6º da Constituição Federal que vige no país. Adita-se art. 5º, §1º, III, V e X também de nossa Lei das Leis.

    Da Contestação

    Eis a contradição!

    Não obstante o excesso de zelo do patrono da ré, açambarcam-se, permisssa venia, impropriedades, estádios pueris e inocuidade visíveis concernentemente ao que se argüiu na peça inaugural; senão vejamos infradiscriminadamente.

    Impropriedades Terminológicas

    Sem conhecer a força das palavras é impossível conhecer os homens
    (Confúcio)

    ... por conta de lacônica declaração –
    no holoceno em que se pronunciou o Procurador Oscar Costa Filho, quão ferinas foram suas palavras, incomensuravelmente conspurcando a honra do pólo ativo Francisco Viana de Queiroz. Não se medem palavras, pois, pelo tamanho e quantidade, contudo pelo que podem macular sensível e moralmente a um ser um humano.

    Gonçalves Viana nos criou erudição nesse sentido:

    Perca-se tudo e fique a boa fama!
    Quem a (boa) fama tem perdida, morto anda nesta vida!

    Já pregou Vieira:

    um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são mais que eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que, necessariamente, há-de-morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar.
    Iniludivelmente, não há pecúnia que compense uma honra aviltada!

    ...sem destinação direta a ninguém – como, verossimilmente, construir esse sintagma, se em parágrafo anterior, bem é confirmado que a lavratura da prisão em flagrante foi ciceroneada pelo promovente, delegado Francisco Viana de Queiroz?Verdadeiramente, essa lúdica dedução da ré, mata o pai e a mãe, para, a posteriori, alegar ser filha órfã!!!!

    Dos Prolegômenos Içados

    A contestação, ora debelada, alimenta veredito absolutório, haja vista decadência do direito de ação; quanto despautério!

    Em seus Comentários à Lei de Imprensa, ensina-nos, peremptoriamente, o festejado doutrinador Darcy Arruda Miranda:

    O art. 56 da Lei de Imprensa limita a três meses da data da publicação ou transmissão que lhe deu causa, a ação para haver indenização por dano moral, prazo esse de decadência. Ocorre que a Constituição de 1988, quando, em seu art. 5º, no caput, estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, e no inciso X, prescreveu a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando, implicitamente o citado prazo decadencial. Nem seria compreensível um prazo tão restrito para um dano tão grave como é o dano moral em relação ao dano material que não tem prazo. Seria evidente cerceamento de defesa uma tal disposição, pois o indivíduo ofendido que estivesse ausente do local na data da publicação da ofensa, em viagem, e voltasse após transitados três meses, ficaria sem defesa, marcado pela ofensa à sua honra, só podendo reclamar dano material que venha a existir.

    Já decidiu o TJSP, em ac. 30.09.86: "Inexiste limite prefixado à indenização por dano moral resultante de infração capitulada na Lei de Imprensa, quando se trata de conduta dolosa. Se a quantia foi estipulada no máximo previsto para os casos de ação culposa, deve ser majorada, em razão da vontade deliberada de ofender, que distingue as duas situações (RT, 616 / 46 - in pág. 746, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais)

    Meritíssimo (a)

    No que pese o latinismo lex specialis derrogat lex generalis, no Conflito Aparente de Normas, é tragicômica a dedução de que a Lei 5250 / 67 possa derrogar ou revogar dispositivo da Constituição Federal; ao vencedor, as batatas, portanto.

    Ainda Assim

    Registremos parte de Ementa em razão de Apelação Cível nº 44189 / 94 – TJ-RJ de 26 / 10 / 94:

    O prazo para a propositura da ação é o do art. 177 do Código Civil e não o da Lei de Imprensa, pois esta só se aplica a hipóteses de crimes contra a honra, previstas no inciso I do art. 49 daquela Lei.

    Art. 177 – Código Civil – As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes e, entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ser propostas.

    É notório ressaltar que o exemplo jurisprudencial da Contestação salienta livro da esfera penal, assim como calúnia, crime tipificado no art. 140 de nosso Estatuto Repressivo; Leiamo-lo in verbis:

    "Se a calúnia é praticada por meio de informação (imprensa, televisão, etc.), ver Lei 5250/67". In Código Penal Comentado, 3ª edição, pág. 238, RENOVAR.

    Falar sobre Inépcia da Inicial para o caso em tela é engatinhar em estuário de erros, estes ensinados [ou corrigidos] ainda nos primórdios da doutrina e da jurisprudência pátrias; data venia, dessarte se replica.

    O instituto da calúnia, têm-no os filósofos de forma crudelíssima ao ser que a suporta:

    Se a calúnia fosse uma cobra, seria uma cobra voadora, ela tanto rasteja como voa! – Douglas Jerrold.

    Não existe fortaleza que resista à calúnia! – Molière.

    Calunie! Calunie! alguma coisa sempre ficará! – Beaumarchais.

    Da Pretensa Carência de Ação

    Induzir, por algaraviada idiossincrasia, que um Delegado de Polícia, precisamente, embora como agente público, não possa pleitear direitos pessoais e reais contra entidade pública (por dolo de outro agente) é minimamente inconcebível, já que faz desaparecer do âmbito público "o ser humano", sobretudo sua imagem e honra, tão visualizadas no art. 5º, X da Constituição Federal vigente. Saciará a indenização a União Federal, a qual, certamente, pelo Direito Regressivo, ressarcir-se-á, voltando-se contra seu boquirroto procurador Oscar Costa Filho.

    Sem sofismas, estabelecem-se, plausivamente, as três condições da ação: Legitimidade, Possibilidade Jurídica e Interesse de Agir.

    Há então Responsabilidade Civil Objetiva onde se demonstra fartamente Risco Administrativo, interregno em que a Contestação da ré é revérbero da tergiversação e da protelação, formas inexpressivas e execráveis de justificar o ato doloso do Procurador Oscar Costa Filho.

    O pranteado mestre Hely Lopes Meirelles bem define as Teorias acerca do pleito em tese:

    A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo, exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da administração.

    Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano., através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.


    (in pág. 555, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores).

    Nos termos do art. 37, §6º de nossa Lei Maior, sobre a vítima Francisco Viana Queiroz e o procurador-caluniador Oscar Costa Filho, o laureadíssimo Hely Lopes Meirelles destaca o infradiscriminado:

    A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições a pretexto de exercê-las. Para a vítima, é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa.

    O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída. Desde que a Administração defere ou possibilita a seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros..


    (in mesma obra, pág. 559)

    Sobre o conceito de honra, Serrano Neves em seu Direito de Imprensa, S. Paulo, Bushatsky, 1977, meritoriamente situa pessoa e honra:

    "um atributo pessoal, um bem jurídico conquistado pelo ser humano, seja ele quem for. Têm direito ao reconhecimento desse bem não só as pessoas vivas honradas, como, também, os condenados a interdições civis, as crianças e os loucos, como adverte CALON.

    Acrescenta:

    Grande é a lábia, a astúcia, o idioma do injuriador. Por isso, não é possível catalogar os meios pelos quais o delito em causa pode ser cometido, como já ficou dito. Há injuriadores que atuam até mesmo através do silêncio.

    Ainda da Doutrina

    Se toda pessoa tem a sua própria honra, cada classe ou profissão poderá ter a sua; o direito não pode proteger o homem intuitu personae, mas igualmente o seu grupo social. Os homens ligam-se pela profissão e pelo trabalho, que os unem na incessante luta pela vida.


    (in pág. 61, Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Aparecida Amarante, Del Rey editora, 2ª edição)

    Do animus calumniandi e sua Prejudicialidade Moral

    Supracitadamente, de forma farta, já se provou que a União responde pelos atos prejudiciais que seus agentes cometerem, trazendo entrementes, para si, o direito regressivo contra o desabonador em questão.

    A responsabilidade civil do Estado é a responsabilidade objetiva, que se fundamenta na teoria do risco administrativo (admitindo excludentes como a culpa da vítima ou a força maior) e não no risco integral (que não admite excludentes).


    (in pág. 398, Comentários á Constituição Brasileira, Pinto Ferreira, 2º vol., editora Saraiva).

    Da Verve Delituosa

    Vamos saber quem foi a pessoa que assinou a nota de culpa na PF, uma vez que já temos certeza de que não foi o Ivanildo
    (28/11/1998 – Jornal Diário do Nordeste)

    Reitera-se da Exordial

    Ora! Sendo o postulante o gestor até então do Inquisitório Policial de nº 788 / 95 – SR/DPF/CE, evidentemente responsável pela formalização e efetivação do Auto de Prisão em Flagrante e Nota de Culpa, teve o conteúdo da frase alhures citada, como era natural, enorme repercussão negativa no círculo em que vive e labuta, atingindo, irremediavelmente, sua honra, expondo-o à execração pública. Há, insofismavelmente, uma seqüência de infrações penais no conteúdo da frase de autoria do dr. Oscar Costa Filho, pois, imputou-lhe falsamente fato definido como crime contra a honra, previsto no Estatuto Repressivo Pátrio.

    ...... e por áspero prazer do mal se fazendo salteador da honra alheia, afirmou de forma categórica fatos inverídicos e que atinge a respeitabilidade e auto-estima do postulante.

    Pelo supra-exposto, faz-se, concessa venia, a forma replicante que sobretudo se estagna pela procedência da inicial a qual, por esta proficiente lavra, estabelecer-se-á integralmente correspondida em seu desiderato; assim espera o promovente.

    Que advenha toda a plenitude reqüestada!

    Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido
    (Justiniano)

    Nesses termos,
    pede e espera deferimento

    Fortaleza, 16 de Setembro de 1998

    Francisco Leopoldo Martins Filho
    OAB-CE 10129


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS FILHO, Francisco Leopoldo. Ação de indenização por danos morais contra a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16108. Acesso em: 19 abr. 2024.