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Ação cautelar inominada para nulidade de intervenção em diretório municipal de partido político

Ação cautelar inominada para nulidade de intervenção em diretório municipal de partido político

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Petição inicial de ação cautelar para anular medida de intervenção em diretório municipal de partido político, após realizada a convenção para escolha dos candidatos, sem seguir os trâmites e motivações legais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DESTA CIDADE E COMARCA DE ITABERAÍ - GO:

"O princípio da garantia de defesa, entre nós está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com obrigatoriedade do contraditório, como decorre do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte americano" (Hely Lopes Meyrelles, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, p. 595) 

MATUZALÉM CAETANO DE SOUZA, RONALDO DA SILVA ESPINDOLA, GERALDO DIAS DA COSTA e JOZÉ LUIZ BITTENCOURT FILHO, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Itaberaí, (RGs em anexo), respectivamente, aqui atuando na qualidade Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Secretário da Executiva Municipal do Partido Liberal.

E, ainda, como membros titulares e suplentes do Diretório de Itaberaí do PL os Srs. DIMAS RODRIGUES DE SIQUEIRA, DIVINO JOSÉ BONFIM E LÁZARA RODRIGUES DE SIQUEIRA COSTA, que qualificam-se como brasileiros, casados, comerciantes, residentes e domiciliados em Itaberaí-GO, (segue RGs em anexo), respectivamente, via dos mandatários infra-assinados, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, com domicílio profissional em Itaberaí, no endereço constante do impresso, vêm à digna presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com fundamento no artigo 796 e ss., do Código de Processo Civil, em desproveito do

PARTIDO LIBERAL - PL - Diretório Regional, representado por seu Presidente ou quem lhes faça as vezes no exercício da Presidência, devendo ser citado em Goiânia, na Rua 103 s/n, Setor Sul, pelos fatos e fundamentos jurídicos avante alinhavados:


I. O FATO

A Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal - PL, de Itaberaí, conforme documento de n. 02, convocou Convenção Municipal a fim do partido deliberar sobre matérias de cunho eleitoral, a saber: escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito , Vereadores e propostas de coligações com o PPS, PST e PFL (na forma majoritária e proporcional).

No dia designado, no local previamente marcado, os membros do Diretório Municipal, num total de 25, lá compareceram e por unanimidade deliberaram sobre todas as matérias acima citadas, consoante comprova cópia da ata da anexa ata da aludida convenção partidária (documento n. 03)

É de se esclarecer, a bem da verdade, que do total dos 25 membros do Diretório Municipal do PL, só não compareceu um membro, Sr. Heber Caetano de Souza, que foi substituído pela suplente Neusa Maria Portes Bittencourt.

Portanto, a Convenção Municipal de Partido Liberal - PL, consistiu-se em um ato jurídico perfeito e acabado.

Além do aspecto legal, é de ser revelado que a Convenção se deu em clima de total harmonia, não ocorrendo a menor disputa entre os integrantes do partido.

Os autores, no dia 21 de junho desse ano, foram surpreendidos com o ajuizamento, perante a Justiça Eleitoral Local, de requerimento, firmado pelo nobre causídico Dr. Jair Bueno do Prado, noticiando a expedição de Resolução de n. 31/2000, expedida pelo Diretório Regional, dando conta que o Diretório Municipal do Partido foi dissolvido. E, ao mesmo tempo, informando da criação de Comissão Provisória. (documento 04)

O citado requerimento, além de asseverar os fatos já mencionados, informou ainda que: "fica sem efeito todos os atos praticados pela extinta executiva do Diretório Municipal". Ora, a mencionada Resolução, ao contrário do que foi dito, não conferiu poderes para anular a CONVENÇÃO JÁ REALIZADA. Tornando-se, pois, ato jurídico perfeito e acabado.

Observa-se, sem grande dificuldade, que Resolução de n. 031/2000, não trouxe em seu bojo nenhuma causa que justificasse a dissolução do Diretório Municipal. Foi um ato isolado da direção do Diretório Regional, na pessoa do Sr. Cleovan Siqueira Amorim, no sentido de beneficiar interesses meramente politiqueiros. Um ato antidemocrático!

A pretensão dos autores restringe-se apenas na não concordância com a forma em que Resolução de n. 31/2000 foi elaborado, uma vez que não foi dado aos autores oportunidade para se defenderem da razão motivadora (qual ?) que ensejou a expedição indigitada resolução, ou seja, não foi concedido o direito à defesa com objetivo se provar que tudo não passou de mero capricho do Sr. Presidente do Diretório Regional.

Por essa razão, que os autores batem aos cancelos do Judiciário Goiano, com finalidade precípua de fazer valer princípios norteadores da democracia brasileira.


II. O DIREITO

II.1. MALFERIMENTO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( DUE PROCESS OF LAW) - DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.

O Estatuto do Partido Liberal, cuja cópia segue em anexo, no seu capítulo VIII, Título IV, estabelece os critérios de aplicação da denominada Disciplina Partidária - (arts. 42 a 44.)

A intervenção é uma medida devidamente instituída pelo Estatuto do Partido Liberal, que deve obedecer a forma ali insculpida.

No caso presente, o interventor, num ato de total desrespeito para com o Estatuto do Partido Liberal, ignorou até mesmo o consagrado princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.

Aliás,

Art. 43 - "..."

..........

§5º - A medida disciplinar (no caso a intervenção) poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria do órgão de direção solicitado a decidir; ou por 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Municipal ou Regional suspeito de infração ou desobediência.

§6º - Recebido o pedido de medida disciplinar (no caso a intervenção), o Presidente do órgão de direção solicitado o comunicará ao órgão ao órgão acusado e poderá solicitar parecer do respectivo Conselho de Ética.(grifo nosso)

§7º - O Diretório acusado designará procurador que o defenderá junto ao Diretório superior."

O mencionado dispositivo regulamentou o devido processo legal na esfera administrativa partidária.

E, em que pese ser medianamente claro quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, no caso de aplicação de medida disciplinar, denota-se, sem grande dificuldade, que o Estatuto foi relegado a segundo plano.

A resolução que nomeou a Comissão Provisória (Ato de Intervenção), renegando o devido processo legal, feriu substancialmente o art. 5º, inciso LV, da Carta Política que aduz:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Com acurada harmonia, ao discorrer sobre o tema, o eminente o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua preciosa obra Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Edição, p. 596, leciona:

Defesa: a defesa, com já vimos, é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º , LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e perguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal ( due process of law ). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo.(grifo nosso)

O ato de intervenção (Resolução de n. 031/2000) revestiu-se de plena ilegalidade, vez que não foi precedido de um regular processo. Com isso, os autores sofreram enorme prejuízo com a supressão do princípio da ampla defesa.

Posto a questão nessa ordem, o vício atrás mencionado, trás como conseqüência lógica e imediata a plena incidência de nulidade absoluta que merece ser declarada, o que desde já fica requerido.

II.2. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO - MALFERIMENTO AO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO PARTIDO LIBERAL.

Consoante comprova o anexo edital, a Comissão Provisória do Partido Liberal de Itaberaí, nomeada exclusivamente para intervir no Diretório Municipal, designou data para realização de sua Convenção Municipal, para escolha de candidatos a cargos eletivos, verbi gratia, dia 30 de junho de 2000 (ver documento anexo n. 05).

A citada Comissão Provisória foi constituída no dia 20 de junho desse ano.

Ocorre, contudo, que o artigo 14 do Estatuto do Partido Liberal, aclara que:

Art. 14 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes do Diretório e Delegados e seus suplentes, e outras propostas de interesse do Partido serão registradas no respectivo órgão de execução, até 20 (vinte) dias antes da data da convenção, e apresentadas pela maioria dos membros deste órgào de execuçào; por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Diretório; ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos convencionais.

Ora, o prazo acima é fatal. Se a chapa concorrente não for apresentada dentro do prazo ali estabelecido (vinte dias antes da Convenção), não poderá ser deliberada em Convenção.

Além do mais, registra-se que todas as deliberações consignadas no Edital de Convocação, devidamente formalizado pelo Diretório Municipal (antes da intervenção - doc. n. 02), foram apresentadas dentro do prazo legal, consoante comprova os anexos documentos de ns. 06/07, fato que, por mais uma vez, a coloca como um ato jurídico perfeito e acabado.

Portanto, a CONVENÇÃO MUNICIPAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2000, antes mesmo de se realizar, pelo Estatuto Partidário, já está maculada podendo ser anulada a qualquer tempo.

Por último, esclarece-se, que a Resolução 31/2000, não confere poderes para que o Presidente da Comissão Provisória, recém criada, anule ato antes de sua criação. Portanto, é um ato nulo de pleno direito, devendo, pois, ser decretada a sua nulidade absoluta.


III. DOS FUNDAMENTOS DA LIMINAR

Os requisitos legais para o deferimento da liminar estão presentes e caracterizam satisfatoriamente a "plausibilidade" e o "fumus boni iuris", uma vez que restou comprovada a violação da ordem legal constituída, notadamente, de vários dispositivos do Estatuto do Partido Liberal - PL , conforme atrás narrado.

O periculum in mora, se materializa no fato em não sendo deferida, liminarmente e inaldita altera pars, a medida cautelar pleiteada, diante da nulidade do Decreto de Intervenção baixado pelo Diretório Regional, em total desobediência ao Estatuto do PL, causará os seguintes prejuízos:

1. Prejuízo irreparável aos autores, principalmente em relação aos quatro primeiros, que formam a Comissão Executiva Municipal do Diretório do PL de Itaberaí, vez que eles ficaram encarregados de até o dia 30 de junho, pela Convenção Municipal (ver ata), de: escolher o vice-prefeito; fazer o sorteio dos números dos candidatos a vereadores; realizar mais coligações com outros partidos. Tal prazo, a bem da verdade, é fatal. Se ultrapassado o dia 30 de junho próximo, sem o deferimento da liminar, de nada adiantará. O prejuízo será irreparável.

2 - Prejuízo irreparável aos autores e aos candidatos a vereadores aprovados na Convenção Municipal do dia 18 de Junho p.p, impedidos de concorrer ao atual pleito eleitoral, bem como de efetivar a coligação proporcional com o PFL e o PST, conforme também referendado na referida Convenção.

3 - Prejuízo irreparável ao projeto político aprovado pela referida Convenção Municipal, de coligação majoritária com o PPS - Partido Popular Socialista, com reflexos no livre e democrático encaminhamento do processo eleitoral no município de Itaberaí.

Portanto, justifica-se a concessão da medida liminar pleiteada, pois existe a fumaça do bom direito, bem como a séria possibilidade de ocorrência de grave risco e ineficácia da medida pretendida, se caso concedida ao final.

Em caso parelho, em decisão bem recente, amplamente divulgada pelos Jornais do Estado de Goiás, ver cópia em anexo (doc. n. 08), o MM. Juiz de Anápolis, Dr. Algomiro Carvalho Neto, assim decidiu:

"Vistos etc.

Virgilio Santillo Neto, Jarleo Valverde de oliveira, Regina Célia dos Reis, Valdivina Raimundo de Sena e Edward José Júnior propuseram a presente medida cautelar inominada em desfavor do Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB (Diretório Regional) tendo como litisconsorte passivo José Escobar Cavalcante.

Pede os autores a concessão liminar da medida postulada, para o fim de suspender os efeitos do decreto de intervenção do Diretório Regional do PSDB no Diretório Municipal do Partido.

A uma análise perfunctória do pedido, verifico ocorrentes os requisitos autorizadores da medida em cognição superficial, presentes pois o fumus boni juris e o periculum in mora.

O primeiro na verossimilhança das alegações formuladas pelos requerentes e na plausibilidade do direito invocada, posto que demonstrado de início a ocorrência de irregularidade no procedimento de intervenção do Diretório Regional do PSDB no órgão municipal do partido.

O segundo na possibilidade de danos de difícil, senão impossível, reparação caso a medida seja concedida somente ao final, em razão da exiguidade dos prazos eleitorais, aos quais encontra-se subordinados os partidos políticos na prática de seus atos, mormente a realização de suas convenções para escolha de candidatos ao pleito eletivo que se avizinha.

Ante o exposto,

Concedo a liminar postulada na inicial e suspendo os efeitos do decreto de intervenção do Diretório Regional do PSDB no Diretório Municipal do partido, até decisão final da lide.

Notifiquem-se e cumpra-se.

Citem-se. Anápolis-Go de junho de 2000.

Algomiro Carvalho Neto - Juiz de Direito"


IV. DO LITISCONSÓRCIO

O Presidente nomeado como interventor, Dr. Jair Bueno do Prado, deve ser chamado a integrar a lide na condição litisconsorte passivo facultativo.

Pois, o artigo 46, inciso VI, do Código de Processo Civil aclara que no caso de "ocorrer afinidade de questões por um ponto comum ou de direito" dar-se-á litisconsorte facultativo.

Portanto, desde já, requer seja o Dr. Jair Bueno do Prado citado a integrar a lide.


V. DO PEDIDO

registra-se, a título de cumprimento do artigo 806 do Código de Processo Civil, que os autores irão ajuizar, no prazo de 30 dias, contados da concessão da medida pleiteada, a ação principal que será uma AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.

Isto Posto, exora a Vossa Excelência que:

1) seja concedido, liminarmente e inaudita altera pars a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos do Decreto de intervenção, voltando tudo ao stato quo ante, atingindo, por conseqüência, o comunicado da Comissão Provisória que declarou ser nulo todos os atos praticados pela extinta Executiva do Diretório Municipal (doc. n. 04).

2) Seja citado o Partido Requerido, Partido Liberal - PL, na pessoa do Presidente do Diretório Regional ou de quem lhes faça as vezes no exercício da Presidência, podem ser encontrado em Goiânia/GO, Rua.... para, desejando, oferecer defesa, tudo sob pena de revelia e da aceitação por verdadeiros dos fatos aqui narrados, com a final manutenção da liminar e procedência do pedido e a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios à base de 20% do valor atribuído à condenação

3) A citação do Sr. Jair Bueno do Prado, na condição de litisconsorte passivo facultativo, para integrar a lide e também para que se abstenha de realizar a Convenção designada para o dia 30 de Junho desse ano, em virtude do deferimento da liminar pleiteada no item de n. 1, que qualifica-se como: brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Chácara Macedo, nesse Município.

Postula, ainda:

A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento das testemunhas.

O depoimento pessoal do representante legal do requerido, pena de confissão.

Dá-se a presente o valor de R$ 100,00 (cem reais), meramente para os efeitos fiscais.

Nestes Termos,
          Pede Deferimento.

Itaberaí, 26 de junho de 2000.

WILTON GOMES DE MORAIS FILHO
OAB/GO 9569



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Wilton Gomes de. Ação cautelar inominada para nulidade de intervenção em diretório municipal de partido político. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16147. Acesso em: 26 abr. 2024.