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Ação civil pública para indenização por danos difusos cumulada com obrigação de fazer para reparação de rodovia danificada

Ação civil pública para indenização por danos difusos cumulada com obrigação de fazer para reparação de rodovia danificada

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Ação civil pública contra o Departamento de Estradas de Rodagem, para indenização de danos difusos causados pelo péssimo estado de conservação de rodovia estadual, cumulada com obrigação de fazer consistente na reparação da mesma.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA - ESTADO DO PARANÁ

          O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e com especial amparo no art.129 incisos II e III da Constituição Federal, no art.25 inciso IV letra ´a´ da Lei n° 8.625/93, nos arts.1° inciso IV, 3º, 4º e 5º da Lei n° 7.347/85, art. 1°, §§ 2° e 5°, art.5° e art.21 da Lei nº 9.503/97, demais disposições aplicáveis da Lei nº 8.078/90 e da legislação processual civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, para o fim de ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS AO DIREITO DIFUSO DOS USUÁRIOS DA RODOVIA PARIGOT DE SOUZA (PR - 092), CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER,

          face o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (D.E.R.), pessoa jurídica de direito público, representada por seu Diretor Geral, Engenheiro PAULINHO DALMAZ, com sede na Avenida Iguaçu, nº 420, CEP 80.230-902, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:


I - PRELIMINARMENTE - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E O CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO:

          Através da presente via processual, o Ministério Público busca a prestação jurisdicional visando à recuperação da Rodovia Estadual Parigot de Souza (PR-092), atualmente em estado precário.

          Nesse contexto, trata-se de ação destinada a tutelar o interesse difuso de incontáveis motoristas e ao mesmo tempo contribuintes que diariamente transitam pela mencionada rodovia, cuja caótica situação não proporciona a segurança adequada.

          A legitimação ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO para a propositura desta ação decorre de mandamento Constitucional, vez que lhe é incumbida "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 "caput" da CF/88).

          Em complemento, prevê a Carta Magna de modo expresso e induvidoso, como uma das funções institucionais do "Parquet" a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, inciso III).

          Com substrato na carta política ampliou-se o escopo de abrangência da ação civil pública (Lei nº 7347/85), ora ratificada pelo advento da Lei orgânica do Ministério Público, cuja legitimidade restou reforçada pelo art.25 inciso IV ´a´ da Lei nº 8625/93.

          Desta forma, a legitimidade ministerial para promover a ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos restou inafastável após o advento da Carta Magna, consoante bem assevera o Emérito Professor EDIS MILLARÉ:

          "A nova Constituição, em boa hora, como que numa resposta aos reclamos da doutrina moderna, acaba de dar sinal verde para uma ampla aplicação da ação civil pública em defesa dos interesses vitais da sociedade. Sem as limitações impostas pela Lei 7.347/85, que só tutelava alguns interesses difusos nominados, o legislador Constitucional alargou-lhe enormemente a abrangência, de molde a ter por objeto outras categorias de direitos e a servir de freio aos abusos de autoridades ou dos poderes públicos......

          Livre portanto, da camisa-de-força e das amarras a que se achava atrelada, a ação civil pública - precedida ou não de inquérito civil quando ajuizada pelo Ministério Público - objetiva agora a proteção não só do patrimônio público e social, mas também de todos os interesses difusos e coletivos. A plasticidade do dispositivo como se disse alhures, permitirá que numa dessas categorias de direitos se enquadram fatos hoje inimagináveis, mas que certamente à complexidade da vida social e o futuro dirão: esta, sua grande virtude". (Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1.990, p. 20):

          Destarte, no exercício de sua missão constitucional de representação deste interesse difuso, o Ministério Público possui plena legitimidade para a propositura da presente demanda, sendo ela o meio hábil para compelir o Departamento de Estradas de Rodagem a promover a imediata recuperação da mencionada rodovia, ora em situação de abandono.


II - INTRÓITO

          O fenômeno da utilização disseminada de automóveis no Brasil, com todas suas implicações culturais, geográficas, econômicas, ambientais e correlatas, remonta há poucas décadas.

          Nesse norte, assevera JOSÉ GERALDO DA SILVA, in "Código de Trânsito Brasileiro Anotado", Ed. Bookseller, Campinas, pg.16, 1998:

          "O sistema de transportes do Brasil está baseado nas rodovias, ao contrário dos países desenvolvidos, que transportam cargas principalmente através de ferrovias ou de hidrovias. A industrialização do Brasil aconteceu numa época em que, no mundo inteiro, estava ocorrendo um crescimento fantástico de dois tipos de indústria: a do petróleo e a de veículos automotores ( automóveis, ônibus e caminhões).

          A economia brasileira foi muito influenciada pelos interesses dessas indústrias e os nossos governos optaram pela construção de estradas de rodagem. O Presidente Washington Luís, que governou o Brasil entre 1.926 e 1.930, declarou que ´governar é abrir estradas´. A diminuição do interesse nas ferrovias e a febre da construção de estradas de rodagem começaram justamente nessa época. O Brasil, aos poucos, deixava de ser um simples exportador de produtos agrícolas e se tornava um país industrial. A população deixava o campo e passava a residir nas cidades. O mercado interno ganhava uma importância crescente, e a necessidade de interligar os diversos Estados e regiões era cada vez maior. Para isso serviam as novas estradas de rodagem. A construção de rodovias se tornou ainda mais importante após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), quando as fábricas de automóveis americanas e européias se instalaram no Brasil. Nessa mesma época surgiu a Petrobrás criada em 1953, e o uso do petróleo nos transportes tornava-se comum no País. (referência à Demetrio Magnoli e Reinaldo Scalzaretto, in A Nova Geografia, v.1, 1 ed., 1966, Editora Moderna, p. 164 e 166).

          Nesse sentido, destaque-se que as indústrias automobilísticas e de produção de combustíveis constituem um importante segmento da economia contemporânea. A bem da verdade, em questão de décadas, muitas vezes imperceptivelmente, a vida das pessoas, notadamente aquelas residentes nos núcleos urbanos, passou a ser regulada pelo uso de automóveis.

          Boa parte da cultura contemporânea possui no automóvel seu objeto principal, incluindo as novas técnicas industriais ou habilidades do imenso contingente de pessoas envolvidas na produção e manutenção de veículos, assim como ramos inteiros do comércio, prestação de serviços, etc.

          O acesso de um número sempre crescente de pessoas a veículos automotores - sonho de consumo inclusive instigado pelo Poder Público através de campanhas como a do "carro popular" - ditados pelas razões de política pública nesse sentido, amplia cada vez mais a dependência da sociedade contemporânea em relação aos automóveis.

          De importância evidente, cumpre-nos ressaltar que a utilização de veículos automotores acarreta conseqüências gravosas à saúde e vida humanas. O impacto negativo do trânsito é de dimensão tal que só encontra paralelo nos benefícios que proporciona. A quase totalidade das famílias brasileiras já perderam, ou quase perderam parentes em razão de acidentes automobilísticos.

          Em material de divulgação com cabeçalho "MOTORISTAS E PEDESTRES: A VIDA É TUDO", o DETRAN/PR, informa que:

          "Os avanços tecnológicos que permitem oferecer maior conforto e melhor qualidade de vida para o planeta Terra, ainda não conseguiram modificar tais atitudes do condutor de veículo e também do pedestre....Assim, enquanto o homem comemora sucessos em inúmeras áreas de pesquisas e chega até Marte, contabiliza milhares de vítimas do trânsito e um volume crescente de prejuízos: ocorre uma morte a cada 13 minutos e mais de 1 milhão de acidentes por ano no Brasil. Os prejuízos – sociais e materiais – somam mais de US$ 4 bilhões/ano. Em um ano, o trânsito mata 500 mil pessoas no mundo. Mata de 35 mil a 50 mil pessoas no Brasil. Mutila 350 mil brasileiros. Essa é uma realidade assustadora, mas ela pode mudar"

          Não obstante, as campanhas publicitárias advindas dos órgãos responsáveis pelo sistema viário, em momento algum abordam a necessidade de ser oferecido à coletividade, como forma de assegurar o direito ao trânsito seguro, rodovias com condições mínimas de uso pelos que por ela transitam, objeto da presente medida.

          Embora as rodovias sejam essenciais ao atual estágio cultural e econômico da sociedade, a má conservação destas constitui fator de alto risco para os usuários, criando-se situação onde um número indeterminado de pessoas são submetidas a risco de sobrevivência, danos materiais e até mesmo ao stress decorrente do temor pela própria segurança.


III - O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO - A SITUAÇÃO
PRECÁRIA DA RODOVIA PARIGOT DE SOUZA (PR - 092)

          Consoante vislumbra-se pelos inclusos mapas viários, a Rodovia PR-092 atravessa o município de Joaquim Távora e outros inúmeros municípios da região. Nesse norte, referida rodovia tem início no município de Castro, passando por Piraí do Sul, Jaguariaíva, Arapoti, Wenceslau Braz, Siqueira Campos, Quatiguá e Joaquim Távora, terminando no encontro com a BR-153, próximo à Santo Antonio da Platina.

          Derradeiramente, seu pior trecho é o que atravessa nossa Comarca, percorrendo cerca de 30 quilômetros. As infindáveis ´crateras´ na pista, as incontáveis ondulações, a ausência de faixas e placas sinalizadoras, os acostamentos impraticáveis encobertos pelo mato e outros inúmeros defeitos, estão colocando sob iminente risco os motoristas que utilizam a mencionada rodovia.

          Ressaltar que a Rodovia PR-092 constitui um dos corredores de exportação mais importantes do Estado do Paraná. Por ela transitam inúmeros caminhões vindos do Estado de São Paulo e de outras regiões do País, com destino ao Porto de Paranaguá.

          A calamitosa situação da referida rodovia foi recentemente retratada em matéria veiculada no Jornal ´Semanário Regional do Norte Pioneiro´, editado aos 08 de abril de 1999, com a seguinte manchete: "Corredor de exportação está aos pedaços".

          Referido noticiário destaca a preocupação das autoridade locais e regionais com a necessidade de reparos da rodovia, devido à sua importância para o Estado do Paraná. Nesse sentido, destacamos alguns trechos da mencionada matéria jornalística, ora inclusa:

          "..A precariedade em que se encontram as estradas estaduais e federais é vergonhosa. Pessoas precisam correr risco de vida para garantirem o sustento de suas famílias. A Rodovia Parigot de Souza, PR-092, é um exemplo de descaso do poder público. Como canal de ligação do norte do Paraná, sul de São Paulo e outros estados com o Porto de Paranaguá e sul do país, a rodovia PR-092 está em estado calamitoso....Cerca de 400 caminhões trafegam diariamente na rodovia. Essa quantidade diminuiu devido à precariedade da estrada outros motoristas usam como alternativa, a BR-153, que também não está em ótimas condições".

          Em entrevista ao referido noticiário, salienta o Ilustre Vereador Valdir Domingos de Souza, integrante da Câmara Municipal de Santo Antonio da Platina: "Sabemos o que é viajar pela PR-092, pois sempre transito pela rodovia, mas não sinto-me seguro. Dirigir com medo, correndo o risco de sofrer algum acidente é terrível. Precisamos de segurança nas estradas. A Câmara Municipal de Vereadores, geralmente tem ofícios que são enviados ao DER, que solicitam a melhoria das estradas. É difícil para família de viajantes não terem a certeza de que o ente chegará vivo em casa" .

          Segundo informações colhidas junto à Polícia Rodoviária Estadual(docs. inclusos), transitam pela PR-092, uma média diária de 1500 à 2000 veículos. Conforme tais dados, somente nos anos de 1997 e 1998, num curto trecho de 30 à 40 quilômetros, sob a jurisdição da 2ª Companhia, foram relatados 53(cinqüenta e três) acidentes, resultando em 04(quatro) mortes e 36(trinta e seis) pessoas feridas.

          Ademais, somente nos primeiros meses de 1999, temos notícias informais de que já ocorreram cerca de 20(vinte) acidentes na mencionada rodovia.

          Desta forma, considerando o pequeno trecho em que ocorreram tais acidentes, chega-se à sólida conclusão que o precário estado da rodovia vêm colocando a vida de inúmeros cidadãos sob iminente risco.

          Não bastasse a importância da Rodovia PR-092 como corredor de produtos agrícolas, insta destacarmos que um elevado número de estudantes de toda a região transitam diariamente pela mesma, com destino às Faculdades situadas nas cidades de Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP, correndo os riscos oriundos da péssima conservação da estrada.

          Nesse norte, através de levantamentos efetivados junto às Prefeituras da região, pudemos constatar o seguinte contingente de alunos transportados às mencionadas faculdades:

          JOAQUIM TÁVORA............. 90 alunos transportados diariamente.

          CARLÓPOLIS........................40 alunos transportados diariamente.

          SIQUEIRA CAMPOS............93 alunos transportados diariamente.

          QUATIGUÁ...........................53 alunos transportados diariamente.

          Com lastro nestes dados, vemos que somente através de transporte coletivo, cerca de 276(duzentos e setenta e seis) alunos transitam diariamente pela PR-092 com destino às Faculdades de Jacarezinho e Ourinhos.

          Importa ressaltar que nestes dados ainda não estão incluídos os alunos das cidades de Tomazina e Wenceslau Braz, os quais também utilizam da mesma rodovia com destino às faculdades supra.

          Efetivamente, a precária e vergonhosa situação da rodovia coloca a vida de nossos estudantes em risco, além de gerar intranqüilidade em seus familiares, os quais não sabem se seus filhos retornarão para seus lares de forma saudável.

          A constante preocupação com este fator levou os estudantes da região à dirigirem abaixo-assinado a esta Promotoria de Justiça. Nas 06 reclamações inclusas, 265 (duzentos e sessenta e cinco) jovens pedem a tomada de céleres providências junto ao Poder Público, tendo em vista a situação de abandono da mencionada rodovia.

          Para materializar a presente ação, o agente do Ministério Público percorreu vários quilômetros da rodovia PR-092 e tirou inúmeras fotos de alguns trechos para comprovar a caótica situação. Uma breve análise do material incluso dispensa qualquer comentário. As fotos falam por si mesmas......

          As péssimas condições da estrada reúnem inúmeros problemas, dentre eles, os seguintes: uma imensidão de buracos na pista (vulgarmente conhecidos por ´panelas´), inúmeras ondulações na pista, ausência de sinalização horizontal, acostamento impraticável, arborização invadindo acostamento e leito da pista, mato crescendo no acostamento, ausência de faixas e ´olhos de gato´.

          Neste caso, denota-se que a utilização da rodovia no período noturno é praticamente impossível. Infelizmente, é justo neste horário que os estudantes de toda a região se deslocam até as faculdades de Jacarezinho e Ourinhos, pois trabalham no período diurno.

          Em virtude da caótica situação, não podemos permitir que outras vidas continuem sendo ceifadas ou estejam prestes a se perderam, ante o descaso do Poder Público em cumprir suas obrigações, sobretudo a manutenção das condições de tráfego, largando a via pública ao completo abandono.

          Nenhuma prova é melhor, neste passo, que a inspeção judicial, que desde logo requeremos, na qual o Meritíssimo Juiz poderá sentir pessoalmente o sofrimento dos motoristas, impotentes diante de tantos obstáculos existentes na rodovia, fator a criar condições extremamente inseguras a todos os usuários da mencionada via.


IV - DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À ESPÉCIE - O DIREITO À SEGURANÇA NO TRÂNSITO

          A Constituição Federal, em seu art.23, atribui competência comum às entidades federadas e municipais para:

          "XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito."

          A necessidade de educação para a segurança do trânsito, evidentemente, pressupõe a existência de condições materiais de segurança dos equipamentos comuns a todos os que se utilizam de veículos, vale dizer, das vias públicas.

          Nesse diapasão, assim dispõe o art. 1º do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97:

          "Art. 1. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação , rege-se por este Código.

          Parágrafo 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito."

          No mesmo Código de Trânsito, encontramos a seguinte recomendação:

          "Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e aplicação das penalidades.

          Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

          "Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;"

          Assim, está positivado que a segurança no trânsito é direito coletivo, sendo responsável pela mesma os órgãos administrativos com atribuições legalmente instituídas para tal, ou, de outra parte, aquelas instituições e pessoas que derem motivo, por ação ou omissão, à ausência de segurança no trânsito.

          As estradas, em seu sentido genérico, incluindo ruas e rodovias, nos termos do art.66, I do Código Civil são "bens públicos de uso comum de todos", sendo evidente que a manutenção das mesmas, visando a segurança pública, caracteriza interesse coletivo passível de tutela através da ação civil pública.

          O direito à segurança no trânsito, expressamente previsto por norma acima transcrita, caracteriza-se como direito difuso, conforme os esclarecedores termos do artigo 81, I do Código de Defesa do Consumir:

          "Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

          Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

          I - Interesses ou direitos difusos, assim entendido, para efeitos deste Código, ou transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;"

          Evidente a adequação do termo aos usuários do trecho rodoviário em questão, pois um número ilimitado e desconhecido de pessoas utilizam diuturnamente a PR-092.

          Nesse prisma, a ação civil pública, por excelência, é o instrumento processual mais adequado ao Ministério Público para promover a defesa deste interesse difuso, calcado no art.129 inciso III da Carta Magna.

          Se a construção de rodovias e estradas até bem pouco tempo era de exclusiva responsabilidade do Poder Público, nas vias não "privatizadas" ainda existe a prestação de serviços público de manutenção das pistas de rolamento e da sinalização, com vistas a oferecer a devida segurança à coletividade.

          Assim considerada, a manutenção dos serviços essenciais ao trânsito seguro está regulamentado pela Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, do qual consta:

          "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

          I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

          VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

          X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

          Em consonância com tais regramentos, o novo Código de Trânsito explicita de forma detalhada a necessidade de serem sinalizadas, bem construídas e devidamente conservadas as vias de circulação, havendo capítulos específicos acerca da engenharia de trânsito:

          "Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

          I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;

          II - planejar, projetar, regulamentar, e operar o trânsito de veículos, de pedestres, e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

          III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

          (...)

          X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito".

          "Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

          I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas e trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;

          (...)

          XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito".

          "Art. 88 - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".

          Sob outro polo, o art.37 "caput" da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, passou a prever expressamente como uma das premissas fundamentais da administração pública, a eficiência de seus serviços.

          Nesse contexto, ao lado dos Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Legalidade e Publicidade, a administração pública, em todas as suas esferas, está atrelada ao Princípio da Eficiência.

          Inadvertidamente, na presente ação deparamo-nos com provas cabais indicando a total ineficiência do poder público, especificamente do Departamento de Estradas de Rodagem.


V - A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM (DER) PELA CONSERVAÇÃO DA PR-092

          Através do incluso ofício, o Ministério Público solicitou junto ao DER, informações sobre a responsabilidade de conservação da PR-092, suscitando sua atual precariedade. Em resposta, referido departamento informou ser o ente responsável pela conservação da rodovia, mas calou-se sobre a possibilidade de sua reparação.

          Efetivamente, compete ao DER a implantação de estradas e rodovias, bem como manutenção das mesmas. Já é comum, no país, especialmente no Paraná, a existência de rodovias construídas pelos respectivos órgãos e que se encontram sob administração de concessionárias privadas, cabendo aos usuários o pagamento de pedágio.

          Todavia, a PR-092 ainda encontra-se sob a total responsabilidade do DER, pois não é objeto de concessão privada.

          Nesse norte, destaque-se que a responsabilidade do DER encontra supedâneo no art.37 § 6º da Carta Magna, que reza:

          "Art. 37 - A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:

          § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

          Tecendo comentários sobre dita responsabilidade, leciona o insuperável mestre Hely Lopes Meirelles que:

          "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.

          Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

          Com substrato nessa responsabilidade, convém ressaltar que a precária situação da rodovia irá gerar maiores danos ao DER e indiretamente ao estado, caso não ocorra sua imediata reparação.

          Nesse contexto, por força do art.159 do Código Civil, todos os usuários que vierem a sofrer danos decorrentes da má-conservação da PR-092 poderão acionar o Departamento de Estradas de Rodagem em juízo para serem ressarcidos, tendo em vista a explícita negligência deste órgão em possibilitar condições seguras de tráfego na mencionada via.


VI - DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

          Com esteio na documentação acostada aos autos, sobretudo nas fotos tiradas ao longo da rodovia, vislumbra-se que suas péssimas condições de tráfego vêm colocando seus usuários sob iminente risco de vida.

          Consoante informação relatada pela Polícia Rodoviária, transitam pela citada via, cerca de 1500 à 2000 veículos diariamente. Se tomarmos por base uma média de duas pessoas por veículo, vemos cerca de 3000 à 4000 cidadãos, todos os dias colocam suas vidas em risco ao transitarem pela PR-092.

          O mesmo ocorre com nossos 276 estudantes que diariamente rumam às faculdades da região.

          Diante do exposto, torna-se premente a concessão de medida liminar visando à célere adoção de providências pelo poder responsável pela conservação da rodovia.

          Ante os motivos asseverados, denota-se que esta caótica situação não pode perdurar indefinidamente, sob pena de se tornar um problema crônico de proporções e conseqüências gravíssimas.

          No caso em tela, vemos que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar, na forma do art.12 da Lei 7347/85.

          O fumus boni iuris que fundamenta o pedido está caracterizado pelas regras constitucionais e ordinárias citadas na presente petição, especialmente aquela contida no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 9.503/97

          A continuidade da deplorável situação em que se encontra a PR-092, levará à manutenção de status quo que atinge frontalmente o interesse público de segurança no trânsito, sobretudo colidindo com o interesse maior da sociedade: a preservação da vida humana.

          Por sua vez, o periculum in mora reside na evidência de que a má conservação da rodovia poderá acarretar novos acidentes automobilísticos, com perdas materiais, pessoas feridas e mortas.

          Caso persista a negligência do DER em promover a recuperação e conservação da PR-092, o trânsito pela via se tornará impossível.

          Em consequência, a economia paranaense também estará sob risco de desfalque, pois conforme já asseverado, a citada via é um dos canais de exportação do estado, rumo ao Porto de Paranaguá.

          Consoante já salientado, o perigo da demora também poderá gerar conseqüências mais graves ao DER, pois os cidadãos lesados terão motivação suficiente para acioná-lo judicialmente, visando ao ressarcimento dos danos oriundos da péssima situação da rodovia.

          Desta forma, presentes os requisitos necessários, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja concedida medida liminar ´inaudita altera pars´, determinando que o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM - DER, dê início, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, à recuperação da mencionada rodovia, readequando-a às normas de trânsito vigente.

          Não sendo promovido o início das obras no referido prazo, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o requerido compelido a arcar com multa cominatória diária de R$3.000.00(três mil reais), valor a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos art.12 e 13 da Lei nº 7347/85, cuja cifra será destinada à recuperação da mencionada via.


VII - DO REQUERIMENTO FINAL:

          Finalmente, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, com lastro nos dispositivos supra invocados:

          1) a citação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ´actio´, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-se-lhe que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na inicial.

          2) a condenação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER na obrigação de fazer, para que no prazo impreterível de 6(seis) meses, conclua a recuperação da Rodovia PR-092, com as seguintes exigências:

          a) a realização de obras de adequação da pavimentação asfáltica ao volume de veículos que passam atualmente pela PR-092 no trecho que atravessa a Comarca de Joaquim Távora, ou seja promover a total recuperação da rodovia através de recapeamento;

          b) a realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da rodovia;

          c) a realização de obras de limpeza e adequação dos acostamentos da rodovia;

          d) a realização de obras de limpeza e recuperação das placas de sinalização da rodovia;

          e) a realização de obras de sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da rodovia;

          3) Não sendo tomadas as providências supra no prazo de 6(seis) meses, desde logo requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM condenado ao pagamento de multa cominatória diária no valor de R$3.000.00(três mil reais), valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos art.12 e 13 da Lei nº 7347/85, com destino à recuperação da via.

          4) Requer-se ainda, a produção de todos os meios de provas admitidas em lei, mormente a documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, além do depoimento pessoal do representante legal do requerido.

          5) Por fim, requer-se a condenação do requerido ao ônus da sucumbência.

          Atribui-se à causa o ´quantum´ de R$200.000 (duzentos mil reais) para todos os efeitos legais.

          Joaquim Távora, aos 02 de junho de l999.

GIOVANI FERRI
promotor de Justiça


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Ação civil pública para indenização por danos difusos cumulada com obrigação de fazer para reparação de rodovia danificada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16158. Acesso em: 19 abr. 2024.