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Ação direta de inconstitucionalidade contra alíquotas progressivas no IPTU

Ação direta de inconstitucionalidade contra alíquotas progressivas no IPTU

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Modelo de petição contra as ilegalidades no IPTU de Belém (PA), dentre as quais alíquota progressiva. O modelo não veio a ser utilizado por nenhuma seccional da OAB, que preferiu elaborar outra inicial. Serviu, no entanto, como modelo, para as ações ajuizadas pela Câmara Municipal de Belém e pelo PDT. Até esta data, o Tribunal de Justiça não decidiu o mérito de nenhuma das cinco ações diretas que foram ajuizadas, sobre o assunto.

          EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

          ..., PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, vem propor, com fundamento no art. 162, VII, da Constituição do Estado do Pará, a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, para que essa Egrégia Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição, consagrada pelo art. 155 da Constituição do Estado do Pará, examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, das alíquotas constantes da Tabela anexa ao art. 6º da Lei 7.934, de 29.12.98, do Município de Belém, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Dispõe o art. 6º dessa Lei:

          Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas II a IV, anexas à presente Lei.

      TABELA II – Alíquotas para imóveis edificados próprios e alugados:

VALOR VENAL (Valores em UFIR) :

Zero a 15.080 = 0,15%

15.081 a 34.060 = 0,30%

34.061 a 90.834 = 0,40%

90.835 a 147.614 = 0,50%

Acima de 147.614 = 0,60%

      TABELA III- Alíquotas para imóveis não residenciais:

VALOR VENAL (Valores em UFIR):

Zero a 5.210 = 0,5%

5.211 a 11.356 = 1,0%

11.357 a 34.061 = 1,5%

Acima de 34.061 = 2,0%

      TABELA IV – Alíquotas para imóveis não edificados

VALOR VENAL (Valores em UFIR):

Zero a 30.200 = 1,0%

30.201 a 66.450 = 1,5%

66.451 a 145.750 = 2,0%

145.751 a 320.650 = 2,5%

320.651 a 705.450 = 3,0%

Acima de 705.450 = 3,5%

Essas alíquotas são materialmente inconstitucionais, em face dos arts. 216 e 223, I e § 1º, da Constituição do Estado do Pará, conforme provaremos detalhadamente, a seguir. A melhor Doutrina e a pacífica Jurisprudência demonstram que as referidas alíquotas, progressivas em função do valor venal do imóvel e progressivas também em função de sua utilização, como não residencial, ou ainda pelo fato de que o imóvel seja não edificado, contrariam frontalmente as referidas normas da Constituição Estadual, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico. A respeito, leciona CLÈMERSON MERLIN CLÈVE:

          Pode ocorrer inconstitucionalidade material quando a norma, embora disciplinando matéria deixada pelo Constituinte à liberdade de conformação do legislador, tenha sido editada não para realizar os concretos fins constitucionais, mas sim para prosseguir outros, diferentes ou mesmo de sinal contrário àqueles, ou, tendo sido editada para realizar finalidades apontadas na Constituição, ofende a normativa constitucional por fazê-lo de modo inapropriado, desnecessário, desproporcional ou, em síntese, de modo não razoável. Trata-se, no primeiro caso, da hipótese tratada como desvio ou excesso de poder legislativo; no segundo, manifesta-se ofensa ao princípio da razoabilidade dos atos do Poder Público, e aqui, do Poder Legislativo. Em muitos casos a teoria do excesso de poder e o princípio da razoabilidade cobrem um mesmo campo teórico, oferecendo, portanto, soluções semelhantes (senão idênticas) quando da aferição da legitimidade de determinados atos normativos do Poder Público. (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro)

Antes, porém, do exame detalhado da inconstitucionalidade dessas alíquotas, abordaremos o tema da competência dessa Egrégia Corte para conhecer e decidir a respeito da matéria.


SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

É hoje incontroverso o princípio da superlegalidade constitucional: a própria estrutura jurídico-política reclama o reconhecimento da superioridade da Constituição sobre as leis ordinárias.

A Constituição é, portanto, uma lei fundamental. Primeiro, porque ela é o padrão, o eixo, o estalão, de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos. Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.

O controle de constitucionalidade é, exatamente, o processo através do qual se controla a regularidade das leis em face da Constituição. No Brasil, esse controle é feito pelo Poder Judiciário, daí a denominação : controle jurisdicional de constitucionalidade.

O exame da regularidade das leis em face da Constituição se opera de duas maneiras: através da ação direta, ou através da via de exceção. Pelo primeiro, também chamado controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é feita em tese, isto é, independentemente da existência de caso concreto. Já na via de exceção, no também denominado controle incidental, existe o caso concreto, que está sendo examinado pelo juiz ou pelo Tribunal, e a declaração de inconstitucionalidade será incidental. Como conseqüência, aplicável apenas às partes, enquanto que, se a declaração de inconstitucionalidade for obtida através da ação direta, terá efeitos erga omnes.

Sob a vigência da Constituição Federal de 1.946, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1.947, adotou dispositivos parlamentaristas, o que originou a Representação no. 94, que teve como Relator o Ministro CASTRO NUNES. Dizia o grande jurista:

          Trata-se aqui, porém, de inconstitucionalidade em tese, e nisso consiste a inovação desconhecida entre nós na prática judicial, porquanto até então não permitida pela Constituição. Em tais casos a inconstitucionalidade declarada não se resolve na inaplicação da lei ao caso ou no julgamento do direito questionado por abstração do texto legal comprometido; resolve-se por uma fórmula legislativa ou quase legislativa, que vem a ser a não vigência, virtualmente decretada, de uma dada lei. Nos julgamentos em espécie, o Tribunal não anula nem suspende a lei, que subsiste, vige e continuará a ser aplicada até que, como, entre nós, estabelece a Constituição, o Senado exercite a atribuição do art. 64.

          Na declaração em tese, a suspensão redunda na abrogação da lei ou na derrogação dos dispositivos alcançados, não cabendo ao órgão legiferante censurado senão a atribuição meramente formal de modificá-la ou revê-la, segundo as diretivas do prejulgado; é uma inconstitucionalidade declarada "erga omnes", e não somente entre as partes; a lei não foi arredada apenas em concreto; foi cassada para todos os efeitos... (Os Grandes Julgamentos do STF, Ministro EDGARD COSTA, p. 141)


COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL :

.

Tratando-se, porém, do controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais, em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 161, I, " l ", de nossa Constituição Estadual :

          Art. 161- Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:

I. processar e julgar, originariamente:

......................................................

l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;...

Na verdade, a norma do Município de Belém que constitui o objeto desta Ação, estando em completa oposição à Constituição do Estado do Pará, sua irregularidade material é causa de nulidade absoluta e de ineficácia ipso jure, desde o momento de sua edição, antes mesmo que sua inconstitucionalidade seja solenemente declarada pela Sentença dessa Suprema Corte de nosso Estado, assim operante ex tunc.

A competência desse Egrégio Tribunal de Justiça, para controlar a regularidade desse provimento jurídico municipal em face da Constituição Estadual, decorrente da própria autonomia conceptual dos Estados-membros da Federação, justifica-se, ainda, pela necessidade de manter a unidade do ordenamento jurídico pátrio, sob a inspiração dos princípios basilares consagrados pela Constituição Federal, e nos limites da liberdade que aos Estados se garante, de diversificarem, pela auto-organização, respeitado porém aquele mínimo de uniformidade obrigatória, consectário da forma federativa de Estado.

Essa Suprema Corte atuará, no desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para resolver litígio entre partes, mas na apreciação de sua validade e eficácia erga omnes.

Ressalte-se, portanto, desde logo, que não teria qualquer cabimento alegar que estaria essa Egrégia Corte usurpando a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de guardião da Constituição, mesmo porque a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para decidir a respeito da matéria decorre das normas do art. 125 e seu § 2o., da própria Constituição Federal, verbis:

          Art. 125- Os Estados organizarão suas Justiças, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

          § 2o Cabe aos Estados a instituição da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimidade para agir a um único órgão. (os grifos são nossos)

Em obediência a esse preceito da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Pará, de 05.10.89, consagrou a competência dessa Egrégia Corte para o exame da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, conforme a suso transcrita norma do art. 161, I, "l". Ressalte-se que os arts. 152 a 156 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte (Capítulo II do Título VII) tratam das normas processuais pertinentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Complementando a normatização da matéria, no art. 162, de que trataremos a seguir, a Constituição do Estado do Pará atribuiu a legitimidade ativa às autoridades e órgãos que enumerou.

Assim como é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório, que transcreveremos posteriormente, quando examinarmos os artigos da Carta Estadual vulnerados pela inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU, é pacífica, também, a jurisprudência dessa Egrégia Corte a respeito de sua competência para o exame da inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual:

          Acórdão 27.488- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca: Capital. Julgamento 06.09.95, Tribunal Pleno. Relator: Des. João Alberto Castello Branco de Paiva. EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar no. 15, de 24 de janeiro de 1.994. Competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar a matéria, nos termos do art. 125 § 2º da Constituição Federal e art. 161, I, l, da Constituição Estadual. Legitimidade de parte da entidade autora, de âmbito estadual, vinculada ao objeto da ação (art. 162, IX, da Constituição Estadual). Os vícios formais que teriam ocorrido no "iter" legislativo para a aprovação da lei atacada não são de molde a ensejar a inconstitucionalidade formal argüida, posto que foram observados os ditames do art. 113 e seu parágrafo 2º da Carta Estadual. Contudo, há choque entre os parágrafos 2º e 3º do art. 1º e o inciso II e seus anexos do art. 2º da Lei Complementar objeto desta ação, respectivamente, com os arts. 295, parágrafo 5º e 18 e seus incisos da Constituição Estadual. Ação julgada parcialmente procedente. Votação unânime.

Acórdão 30.174- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca: Capital. Julgamento: 06.11.96, Órgão Especial. Relatora: Desa. Maria Lúcia Gomes Marcos do Santos. EMENTA: Câmara Municipal não tem poderes para processar e julgar o Prefeito Municipal. Competência do Egrégio tribunal de Justiça do Estado – Declarados inconstitucionais o art. 90 "caput" e seu parágrafo 1º inciso II e art. 81 da Lei Orgânica do Município de Almeirim por violação ao art. 161, inciso I, letra "a" e art. 56 da Constituição Estadual. Decisão unânime.

É curial, portanto, a inexistência de qualquer conflito ou invasão de competência, em relação às atribuições constitucionalmente deferidas ao Supremo Pretório. Trata-se aqui da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas aprovadas pelo art. 6º da Lei municipal já referida, em face da Constituição Estadual, conforme detalharemos no momento oportuno, e essa matéria está excluída da competência do Supremo Tribunal Federal, que somente poderia examinar a constitucionalidade dessa lei municipal em face da Constituição Federal, e assim mesmo, não através da Ação Direta, mas pelo controle incidental, v. g., nos casos em que, pela via do recurso extraordinário, a matéria fosse suscitada perante aquela Suprema Corte.

Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como guardião da Constituição (Federal), declarando a inconstitucionalidade de leis e atos que com ela conflitem, podemos dizer que cabe a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado atuar como guardião da Constituição Estadual, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou estaduais que com ela conflitem, conforme disposto em seu art. 155, verbis:

                    O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de vinte e sete Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado do Pará. (grifamos)

CELSO RIBEIRO BASTOS, tratando do controle de constitucionalidade em nível estadual, leciona:

          O constituinte, ao dispor sobre os Tribunais dos Estados, foi bastante feliz, conferindo a estes órgãos a competência para verificação de inconstitucionalidade das leis e atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual. No sistema anterior, não havia o controle por via de ação direta das leis e atos de alçada municipal; estes só eram controlados através do método difuso, ou seja, pela via de exceção ou defesa. Dessa forma, temos um sistema maior onde o Supremo Tribunal Federal cuida do controle da constitucionalidade das normas e atos federais e estaduais em face da Constituição Federal. E, na alçada estadual, um outro sistema concentrado, que controla a constitucionalidade das normas e atos municipais e estaduais perante a Constituição dos Estados, portanto um microssistema de controle da constitucionalidade. Cabe lembrar, por prudência, que as leis municipais não são passíveis de controle por via de ação direta em face da Constituição Federal, portanto pelo Supremo Tribunal Federal. (CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18ª edição, 1.997, p. 411)

Declarada definitivamente por essa Egrégia Corte a inconstitucionalidade das alíquotas em questão, essa decisão terá efeitos erga omnes, conforme já demonstramos, citando CASTRO NUNES, embora a formalidade do § 2º do art. 162 da Constituição Estadual, que determina a comunicação à Câmara Municipal, para que suspenda sua execução.

No mesmo sentido, a norma do art. 45, IX, da Lei Orgânica do Município de Belém, verbis:

          Art. 45- É de competência privativa da Câmara Municipal:

..............................................................

IX- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva.

Comentando o art. 52, X, da Constituição Federal, JOSÉ AFONSO DA SILVA leciona, a respeito da eficácia da sentença proferida no processo da ação direta de inconstitucionalidade genérica:

          Essa ação, como vimos, tem por objeto a própria questão de constitucionalidade. Portanto, qualquer decisão, que decrete a inconstitucionalidade, deverá ter eficácia "erga omnes" (genérica) e obrigatória. Mas a Constituição não lhe deu esse efeito, explicitamente, como seria desejável. Deixou a questão na mesma indefinição do sistema anterior, sem dizer também se se aplicará, à declaração de inconstitucionalidade em tese, a suspensão prevista no art. 52, X, que, por seus termos, somente se refere à declaração de inconstitucionalidade "incidenter tantum". De fato, se esse dispositivo fala em "lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", parece, pelo "definitiva", que se trata de conclusão de uma série de decisões, o que é característica de decisão num processo concreto, não compreendidas as decisões definitivas prolatadas em processos de competência originária do próprio Pretório Excelso. A não definição explícita sobre o efeito da sentença que reconhece a inconstitucionalidade acaba por ser uma definição, porque, se não se aplica a regra própria da declaração de inconstitucionalidade de um processo concreto, é porque a Constituição não quis dar tal solução, o que significa que o problema se resolve, logicamente, pelas regras processuais sobre a eficácia e autoridade da sentença. E como o objeto do julgamento consiste em desfazer os efeitos normativos (efeitos gerais) da lei ou ato, a eficácia da sentença tem exatamente esse efeito, e isto tem valor geral, evidentemente. Em suma, a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução, sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei. Se não fosse assim, seria praticamente inútil a previsão constitucional de ação direta de inconstitucionalidade genérica. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 11ª edição, 1.996)


LEGITIMATIO AD CAUSAM:

, nos termos do art. 162 da Constituição Estadual:

          Art. 162- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, "l ":

I. o Governador do Estado;

II. a Mesa da Assembléia Legislativa;

III. o Procurador-Geral de Justiça;

IV. o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

V. o Prefeito Municipal;

VI. a Mesa da Câmara de Vereadores;

          VII. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; (grifamos)

VIII. partido político com representação na Assembléia Legislativa;

IX- confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

Cabe assim a esta Seccional a legitimidade ativa , para a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em defesa da legalidade e do respeito ao ordenamento constitucional, com fundamento no inciso I do art. 44 da Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), verbis:

          Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) , serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas:

..................................

A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS :

          A Constituição da República não esqueceu do sistema de controle abstrato estadual. No art. 125 § 2º , numa evidente aplicação do princípio da simetria, exige que as Constituições estaduais ampliem sua legitimação ativa para propositura de ações diretas nos tribunais de justiça, seguindo simetricamente o modelo da Carta da República.

          ...............................................................

          A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em alguns casos, não basta para a propositura da ação direta estar relacionado no art. 103, I a IX. Desta forma, em alguns casos a legitimidade ativa deve vir acompanhada do interesse de agir. Na verdade, podemos dividir os legitimados ativos em universais e especiais. Os legitimados ativos universais se caracterizariam por possuir interesse de preservar a supremacia da Constituição em razão de sua própria natureza jurídica, ou seja, de suas atribuições institucionais. Uma ação direta proposta por eles jamais seria julgada inepta, por falta de interesse de agir ou de pertinência temática. Seriam os legitimados ativos universais o Presidente da República, o Procurador Geral da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil... (grifamos) (SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS, Controle de Constitucionalidade, Editora Consulex, Rio de Janeiro, 1.999, p. 37)

No âmbito estadual, evidentemente, este Conselho Seccional é possuidor da legitimidade ativa universal, conforme acima conceituada. Não pode ficar inerte, conseqüentemente, em face da subversão do ordenamento jurídico de nosso Estado, decorrente da edição da referida norma municipal, que instituindo a progressividade das alíquotas do IPTU, vem atingindo os direitos de parcela considerável dos contribuintes daquele tributo, que segundo as estimativas da própria administração municipal, atinge a aproximadamente 275.000 (duzentos e setenta e cinco mil).

Essa norma não se tem mostrado prejudicial apenas aos contribuintes, mas também ao próprio Município de Belém, porque essa tributação confiscatória leva à inadimplência (e a Imprensa tem noticiado que essa inadimplência é de mais de 50%), causando mesmo o congestionamento do Judiciário, pelo grande número de litígios que daí decorrem. Conforme notícia publicada no jornal A Província do Pará, de 31.12.99, a Prefeitura Municipal de Belém ajuizou milhares de processos de execução contra pessoas físicas e jurídicas, referentes ao IPTU. Essa notícia relacionou ainda algumas das execuções de maior valor, de modo que os contribuintes tiveram os nomes divulgados, como sonegadores, com todas as repercussões que isso pode acarretar (transcreveremos, mais adiante, essa relação). A referida notícia informou, ainda, que o Diário da Justiça do dia anterior publicou inúmeros processos de execução, que tramitam pelos Cartórios do 14º , do 15º e do 21º Ofícios.

A essa Egrégia Corte compete portanto, ao decidir a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, retirar da ordem jurídica a legislação viciada, que vulnera o ordenamento constitucional de nosso Estado.

Nada justifica a aplicação de uma lei inconstitucional. O debate não envolve, certamente, os atos do Executivo, mas o exame dessa lei em tese, para a aferição de sua validade em face da Constituição Estadual. A aplicação dessa lei inconstitucional deve ser urgentemente impedida, em defesa do interesse público, dos interesses da administração e dos próprios serviços públicos. Daí decorre, também, a necessidade da concessão da medida cautelar, conforme detalharemos posteriormente.


INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM FUNÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL :

, ou seja, aumentam de acordo com o valor venal do imóvel, aumentam se o imóvel é não residencial, e aumentam muito mais ainda, se o imóvel não é edificado. Temos em Belém cinco alíquotas diferentes para imóveis residenciais (0,15%; 0,30%; 0,40%; 050%; e 0,60%), quatro para imóveis não residenciais ( 0,5%; 1,0%; 1,5%; e 2,0%) e seis para imóveis não edificados (1,0%; 1,5%; 2,0%; 2,5%; 3,0%; e 3,5%), tudo de acordo com as Tabelas já transcritas, às fls. 2 e 3 desta Exordial.

Esse artigo é inconstitucional, e transcreveremos a seguir jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, para demonstrar que essa tributação não pode ser progressiva, em função do valor venal do imóvel, sob pena de nulidade e ineficácia. Constitucionalmente, podem ser cobradas, apenas, uma alíquota predial e uma alíquota territorial, sendo certo que a progressividade da alíquota incidente sobre o terreno não edificado dependerá da aplicação das normas dos §§ 2º e 4º da Constituição Federal (progressividade extrafiscal no tempo).

O IPTU é um imposto real, também denominado impessoal, exatamente porque deve incidir sobre uma riqueza, uma situação ou um ato econômico, sem levar em conta a pessoa que possui a riqueza, ou a que se refere essa situação ou esse ato econômico. Já no imposto pessoal, a quantidade de tributo é determinada levando em conta a pessoa do contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência pacífica, desde 1.996, no sentido de que, sendo o IPTU um imposto real, incide sobre o valor venal do imóvel e por isso, não pode ser graduado segundo a capacidade contributiva do proprietário desse imóvel. Existem centenas de decisões nesse sentido. Nossa Suprema Corte tem reiteradamente decidido que o imposto de natureza real não pode variar em função da capacidade contributiva do sujeito passivo e assim, todos os contribuintes do IPTU, ricos, pobres ou remediados, estarão sujeitos a uma mesma alíquota.

O que a Prefeitura de Belém vem fazendo, há alguns anos, e pretende continuar fazendo, é utilizar esse tributo, o IPTU, com finalidades extrafiscais, para efetuar a redistribuição de renda, porque tributa com alíquotas mais altas os imóveis de maior valor venal, tomando como parâmetro, portanto, a riqueza do contribuinte.

A extrafiscalidade consiste na utilização do tributo como instrumento de política financeira, ou como dizia nosso saudoso Catedrático de Ciência das Finanças, Dr. JOSÉ ACÚRCIO CAVALEIRO DE MACEDO, como uma alavanca de controle da conjuntura econômica:

          Sem a intensa utilização extrafiscal das medidas financeiras, despojar-se-iam de eficácia as funções contemporâneas do Estado, que oferecem o tríplice aspecto compensativo, corretório e estabilizador, escopo somente conseguível pelo abandono do dogma da neutralidade. São, portanto, as finanças extrafiscais um dos aspectos de maior relevo e expressão do intervencionismo estatal....Em suma, as Finanças neutras converteram-se em Finanças funcionais, e os fins puramente fiscais que inspiravam o manejo do instrumental financeiro nas Finanças tradicionais foram sobrepujados pelas finalidades extrafiscais, cujo domínio se impôs preponderantemente. Converteram-se, assim, os impostos, as despesas, o crédito, o orçamento, em instrumentos maleáveis e flexíveis nas mãos do governante, em atinência estreita aos objetivos por este perseguidos. A distribuição dos impostos veio a guardar postulados de solidariedade e de justiça social. O paradoxo tornou-se o símbolo das operações fiscais. Para encontrar a igualdade, consectário espontâneo e inerradicável da idéia de justiça, busca-se tratar desigualmente os diversos grupos de contribuintes, segundo critérios cuidadosos e racionais de apuração da capacidade contributiva. O elemento solidariedade social tornou-se imperativo e dominador, a justificar o poder de exação do Estado, expoente superior dessa solidariedade, do mesmo passo em que fundamenta solidamente a noção de capacidade contributiva e legitima a progressividade. Esta, em suas formas mais atrevidas e rudes, fêz-se rotina na legislação dos povos civilizados. (Aspectos Extrafiscais das Finanças Modernas, 1.959, tese para Concurso à Cátedra)

A respeito, afirma ROQUE CARRAZA:

          A extrafiscalidade é o emprego de instrumentos tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para condicionar comportamentos de virtuais contribuintes, e não, propriamente, para abastecer de dinheiro os cofres públicos). (ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª edição, São Paulo, Malheiros, 1.998, p. 475)

Em decorrência das normas constitucionais dos arts. 145, § 1º , 156 § 1º e 182 §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, cuja correta exegese o Excelso Pretório consagrou através de pacífica jurisprudência, o IPTU somente admite a extrafiscalidade, contudo, para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, conforme definida no art. 182, § 2º da Constituição Federal, e desde que observados os requisitos do § 4º desse mesmo artigo. É o que tem sido decidido pelo Excelso Pretório, em inúmeros Acórdãos, dos quais pinçamos alguns:

          IPTU. PROGRESSIVIDADE. No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145 § 1º , porque este imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156 § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição leva inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do art. 182 é a explicação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, § 1o . Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156 § 1º , aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub item 2.2.3 do setor II da tabela III da Lei 5.461, de 22.12.89, do Município de Belo Horizonte. Como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município (CTN art. 32), o IPTU não pode variar em razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor); a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao mencionado tributo é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156 § 1º e 182 § 4º , II, da CF. Com base nesse entendimento, o tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de norma legal do Município de Belo Horizonte, que estabelecia a progressividade de alíquotas do IPTU (Lei 5.461/89), segundo o valor e a localização do imóvel. (Ac. Do Pleno do STF, RE n.153771/MG, Rel. Min. Moreira Alves, j. 20.11.96, Informativo STF n. 54, apud A Constituição na Visão dos Tribunais, p.1.144- 1.145)

87957- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. A única hipótese constitucional de progressividade das alíquotas de IPTU é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Jurisprudência predominante do Plenário. Recurso conhecido e provido. (STF- Ac. unân.da 2a T., publ. em 19.02.99- RE 203892-0-SP- Rel. Min. Nelson Jobim- Luiz Álvaro Augusto Pinto X Município de São Paulo- Advs. Luiz Henrique Teixeira Cotrim e Alessandra Gomes do Nascimento Silva) in Boletim Informativo Semanal de Jurisprudência ADV/COAD no 24/99, p.369.

          EMENTA: IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade. Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definida no art. 182 § 2º da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182. Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André (SP), ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da edificação, conforme os critérios que fixa. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º , 3º e 4º da lei 6.747, de 21 de dezembro de 1.990, do Município de Santo André (SP). (RE-204666/SP, Relator Ministro Moreira Alves, Publicação DJ data 17.04.98, pp. 00018, EMENT VOL. 01906-05 pp. 01092)

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, tratando do art. 156 da Constituição Federal de 1.988, leciona:

          Este dispositivo tem que ser interpretado em consonância com o art. 182, § 4º , II, ou seja, a progressividade aqui prevista só pode ser a progressividade no tempo. Não pode ser exigida senão de área incluída no Plano Diretor do Município por lei específica, nos termos condicionados por lei federal. Somente poderá ser aplicada com o fito de levar o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a dar a esse imóvel o seu adequado aproveitamento, segundo o plano referido. E não poderá ser adotada antes de ter sido infrutífera a determinação de parcelamento ou edificação compulsórios. (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição, vol. 3, apud A Constituição na Visão dos Tribunais, TRF 1ª Região- Gabinete da Revista, Ed. Saraiva, p. 1147)

Portanto, é claramente inconstitucional a progressividade das alíquotas em função do valor venal do imóvel. A única progressividade autorizada pelas normas constitucionais é a progressividade no tempo, conforme jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, a seguir reproduzida:

          EMENTA: Recurso extraordinário. IPTU. Progressividade. Ao julgar o RE 204.827, o Plenário desta Corte declarou incidentemente a inconstitucionalidade do art. 7º e seus incisos I e II da Lei Municipal 6.989/66, com a redação dada pela Lei 10.921/90, do Município de São Paulo, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º , II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º , à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. No tocante a índice de correção monetária, configura-se ofensa indireta à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido (RE 220932/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma do STF, Rectes: Brenno Dias Baptista e outros e Recdo: Município de São Paulo)

          88471 - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PROGRESSIVIDADE. O artigo 156 da CF, que versa sobre os impostos dos Municípios, está vinculado ao artigo 182, inserido no capítulo constitucional da política urbana, e restringe o caráter progressivo do IPTU à garantia do cumprimento da função social da propriedade, sendo inadmissível a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte. A faculdade deferida ao Poder Público Municipal para exigir o imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana depende de: a) lei específica, municipal, para área incluída no plano diretor; b) conseqüentemente, plano diretor; c) lei federal em cujos termos esteja a exigência tributária; e d) exigência anterior de parcelamento ou edificação compulsórios, tendo em vista o caráter sucessivo do imposto progressivo, relativamente àquelas providências. O § 4º do artigo 182 da Constituição permite ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de vir a pagar imposto progressivo. A alíquota progressiva do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, prevista no item II do § 4º do artigo 182 da Lei Maior, se aplicará sucessivamente às exigências previstas no item I: parcelamento ou edificação compulsórios. A progressividade no tempo é condicionada à existência de lei federal que disponha sobre o assunto. O comando constitucional não é dirigido, diretamente, ao Poder Público ou ao Legislador do Município, mas o é, indiretamente, por via de lei federal, que será necessária para se destinarem ao solo não edificado as exigências e as penalidades constitucionais (TJ-MG-Ac. Unân. da 4ª Câm. Cív., de 11.02.99-Ap. 134.931/5-Rel. Des. Almeida Melo- Fazenda Pública X Construtora Tratex S/A) in Boletim Informativo Semanal de Jurisprudência ADV/COAD no. 30/99, p. 465


DOUTRINA:

O princípio constitucional da isonomia é representado no âmbito tributário pelo da capacidade contributiva (art. 145 § 1º da Constituição Federal). A progressividade é uma exceção, haja vista que a Constituição, ao decompor o princípio da capacidade contributiva, expressamente previu as hipóteses em que se impunha a progressividade, como, v.g., o fez com o imposto sobre a renda e proventos.

AIRES FERNANDINO BARRETO explica que não é permitida a progressividade das alíquotas, mas a Constituição, excetuando os tributos fixos, exige que os impostos sejam proporcionais, para que seja observado o referido princípio da capacidade contributiva:

          "...se o discrímen se dá pelo valor de cada imóvel, estar-se-á a por em condição altamente privilegiada (infringindo a Constituição) os inúmeros proprietários (seja de casas, lojas, unidades autônomas destinadas a locação, seja de loteamentos inteiros), cujos imóveis, de per si considerados têm um valor baixo. Em outras palavras, o titular de um único imóvel de, por exemplo, R$500.000,00, ficaria sujeito ao IPTU, em razão (ainda por hipótese) de uma alíquota de 2%, enquanto outro, titular de centenas de imóveis de pequeno valor, sujeitar-se-ia ao imposto em razão de alíquotas de, v.g., 0,5%. Haveria nítida e injustificável ofensa ao princípio da igualdade. Mais que isso, sua própria inversão. (AIRES FERNANDINO BARRETO, Impostos Sobre a Propriedade Imobiliária, in Revista de Direito Tributário, 58-SP: RT, 227 p.)

Leciona, ainda, o mesmo Autor:

          A progressão das alíquotas do IPTU, tirante hipótese extrema, adiante versada, não é admitida pela Constituição de 1.988. Essa é a conclusão que se impõe em face das disposições constantes dos artigos da nova Constituição da República, interpretados sistematicamente. A "mens legis", aí claramente apontada –independentemente de qual tenha sido o propósito do legislador – somente permite interpretação nesse sentido. É preciso, antes de tudo, afastar a conclusão simplista, no sentido de que o disposto no art. 145 § 1º , da Constituição Federal, ao impor a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, possa justificar sua progressividade. O que o princípio da capacidade contributiva exige é que todo e qualquer imposto seja "ad valorem", vedando, a "contrariu senso", a criação dos chamados impostos fixos. A progressão, todavia, é algo inteiramente diverso da simples graduação. A graduação e a progressão dos impostos distinguem-se radicalmente, pelos seus respectivos fundamentos e, às vezes, até pelas formas por que foram operacionalizadas. O fundamento da progressão, no sistema da Constituição de 1.988, não é o princípio da capacidade contributiva (AIRES FERNANDINO BARRETO, Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, in Curso de Direito Tributário, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS- Coord., 5ª edição, Belém, CEJUP, 1.997)

Essa é também a opinião de IVES GANDRA MARTINS, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO e MARCO AURÉLIO GRECO. Este último, após expor entendimento semelhante ao de AIRES FERNANDINO BARRETO, conclui que:

          Não há na Constituição dois tipos de progressividade do IPTU. Há apenas a que sirva para assegurar a função social do imóvel, nas hipóteses, através do regime e pelos instrumentos consagrados no art. 182 da CF (MARCO AURÉLIO GRECO, IPTU- Progressividade – Função Social da Propriedade, in Revista de Direito Tributário, no. 52, p. 120).

CARLOS MANGUEIRA critica a fundamentação doutrinária dos Acórdãos de nossa Corte Suprema. Cita o voto do Min. MOREIRA ALVES, Relator do primeiro processo que tratou do assunto, e cujo pensamento vem sendo seguido, até hoje, no sentido de que o IPTU é um imposto real. Diz o Autor:

          Discordamos, "data venia", da fundamentação de nossa Corte Suprema. Com efeito, não é por ser um imposto de natureza real que não se aplica o princípio da capacidade contributiva ao IPTU. Aliás, a própria classificação dos impostos em pessoais e reais é falha pois, sendo a obrigação tributária uma relação jurídica, é de sua essência que haja um sujeito passivo, um sujeito ativo, um objeto e um vínculo de atributividade. Ora, sujeito passivo da obrigação tributária sempre será a pessoa - física ou jurídica -, jamais o objeto. Os impostos, portanto, sempre terão natureza pessoal. (CARLOS OCTAVIANO DE MEDEIROS MANGUEIRA, IPTU : Capacidade Contributiva, Progressividade, Função Social da Propriedade e Vedação ao Confisco. A Visão do STF, datavenia, artigos, novembro de 99 - http://www.datavenia.inf.br/artigos/octaviano.html)

          Em Ribeirão Preto (SP), foi adotada uma legislação do IPTU que instituía alíquotas progressivas em função do número de terrenos urbanos de que o contribuinte fosse proprietário. Assim, os proprietários de mais de dez terrenos urbanos pagariam alíquotas maiores:

          Por isso os lançamentos de IPTU progressivo em Ribeirão Preto são nulos em quaisquer circunstâncias, por inconstitucionalidade das leis complementares municipais 312/94, 501/95 e 524/95, editadas sem o amparo da lei federal complementar a que se refere o art. 182, § 4º, da Constituição.
     E ainda porque, não fora a inconstitucionalidade referida, os lançamentos ainda atropelam o art. 2º da Lei Complementar Municipal 524/95 e o § do art. 5º c.c. art. 10, I, e art. 16, todos da Lei Complementar municipal 501/95.
(WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR, O IPTU Progressivo – http://www.jus.com.br)

Sobre a criatividade na edição de leis municipais inconstitucionais, fala ROMULO CAVALCANTE MOTA :

          A criatividade dos Prefeitos do Rio de Janeiro é tão grande que eles inventaram a tripla progressividade. É o IPTU mais progressivo de todos os Municípios brasileiros. Por que motivo?

          As alíquotas aumentam, por região, de acordo com a localização do imóvel. Existem no Município do Rio de Janeiro, as regiões A, B, C, Orla Marítima e Lagoa. As alíquotas da região A são menores e vão crescendo até chegar à Orla Marítima e à Lagoa Rodrigo de Freitas.

          Também aumentam as alíquotas de acordo com a metragem dos imóveis. Na medida em que aumentam as áreas, a metragem quadrada, aumentam as alíquotas. Esta é a razão pela qual, no Rio de Janeiro, estão medindo os imóveis. Quanto maior a metragem maior será a alíquota progressiva.

          Finalmente, a terceira progressividade do imposto predial do Rio de Janeiro, é de acordo com o uso do imóvel, residencial ou não residencial. O imóvel residencial tem alíquotas menores e o não residencial, alíquotas maiores.

          Outros Municípios brasileiros adotam alíquotas progressivas, de acordo com o valor venal do imóvel, pura e simplesmente. Existe Município cuja criatividade consiste em dar descontos. E assim, cada um imagina uma maneira de burlar a Lei Maior e aumentar o imposto. (ROMULO CAVALCANTE MOTA, O IPTU Progressivo, http://www.jus.com.br):

Existem, é claro, algumas opiniões divergentes. Na jurisprudência, podemos citar decisões antigas do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível, também de São Paulo:

          "IPTU - Progressividade - Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal - Função social da propriedade - Constitucionalidade - Aplicabilidade do art. 156, I e § 1º., da CF. Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal na apuração do IPTU, para assegurar a função social da propriedade, não pode ser considerada inconstitucional por falta de definição em lei federal sobre o que seja função social da propriedade, pois a própria CF, ao estabelecer em seu art. 156, I e § 1º., que compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana - e tais podem ser progressivos de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade -, não impôs a edição de qualquer norma de caráter federal para tal finalidade."
(TACivSP, Ap. 632.800-9, 5ª. Câm., j. 21.08.96, Rel. Juiz Joaquim Garcia, v.u., RT 734/356)

          "IPTU - Progressividade - Norma que discrimina a setorização imobiliária, separando os imóveis residenciais dos demais, e depois, em cada um dos grupos estabelece faixas com base no valor venal. Fim social atendido - Legalidade - Inteligência da Lei Municipal 10.921/90 e 156, § 1º., da CF. IPTU - Progressividade - Lotes não edificados - Faculdade do poder público instituir além da progressividade prevista no § 1º., do art. 156, da CF, outra, para forçar o proprietário a dar a devida destinação ao imóvel."
(TJSP, Ap. 491.019-8, 5ª Câmara, j. 24.11.93, Rel. Juiz Silvio Marques Neto, v.u., RT 701/87).

Na Doutrina, podemos citar KIYOSHI HARADA:

"A progressividade do IPTU prevista no § 4º. do art. 182, como veremos na secção seguinte, é a progressividade específica para ordenamento das funções sociais da cidade, só podendo ser exercitada através da modalidade ali prevista: a progressividade no tempo. Já aquela referida no § 1º do art. 156 é a progressividade genérica, podendo ser exercitada através de qualquer das modalidades retro-analisadas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, bem como para regular qualquer matéria que se insira no âmbito das atribuições do Município, como já era pacífico na doutrina e jurisprudência.

..............................................................

Positivamente, não há como condicionar o exercício da extrafiscalidade genérica (§ 1º. do art. 156) ao exercício da extrafiscalidade específica (§ 4º. do art. 182)."
(KIYOSHI HARADA, Sistema Tributário na Constituição de 1988 - Tributação Progressiva. São Paulo, Saraiva, 1991, págs. 233 e 234).

Mais recentemente, esse mesmo autor, advogado, Diretor da Escola Paulista de Advocacia, Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, ex- Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, insiste que o IPTU não é imposto real, e cita a Súmula 539 do STF, entendendo que não se coaduna com a jurisprudência que considera o IPTU um imposto real:

          Atualmente, não mais vigora a classificação doutrinária dos impostos em pessoais e reais, isto é, aqueles que levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte na dosagem da carga tributária, e aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais do contribuinte. Outrora, eram exemplos típicos dos segundos o IPTU e o ITR. Como imposto de natureza pessoal temos o imposto sobre a renda das pessoas físicas, ainda que, com gradual despersonalização; as classificações cedulares dos rendimentos desapareceram; as deduções de despesas diminuíram; a graduação de alíquotas está limitada à apenas duas faixas, (grifamos, para ressaltar o engano do Autor, porque além das duas faixas a que se refere, existem os descontos fixos, que fazem com que, na prática, exista um número infinito de faixas de tributação progressiva) assim mesmo, por imposição constitucional; se dependesse do legislador ordinário teríamos uma alíquota única para todos.

          Ironicamente, o IPTU, outrora protótipo de imposto de natureza real, vem caminhando no sentido de sua personalização, de forma cada vez mais crescente. Prédios situados nas periferias, habitados por seus proprietários, são isentos. Proliferaram as legislações especiais instituindo os mais diversos privilégios fiscais (isenção, redução de alíquota, redução da base de cálculo etc), tudo em função de aspectos subjetivos do contribuinte.

          Essa inversão vem ocorrendo, de forma cada vez mais acentuada, a partir do advento da Súmula 539 do STF que prescreve: "É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro".

          Hoje, não é mais possível classificar os impostos, "a priori", em reais ou pessoais, impondo-se o exame do fato gerador a cada caso concreto. Para se ter uma idéia, só em relação aos aposentados foram apresentadas, dentre outras, as seguintes proposituras legislativas visando isenção ou redução do IPTU: aposentado com mais de 65 anos que possua um único imóvel; aposentado enfermo; aposentado que tenha participado da FEB; aposentado que ganhe até cinco salários mínimos; aposentado que tenha plantado árvore frutífera no quintal do prédio etc.

          À toda evidência, a divisão dos impostos em reais e pessoais, segundo a doutrina clássica, já perdeu a nitidez. Só o exame do fato gerador do imposto, em todos os seus aspectos, possibilitará a sua classificação.

          Entretanto, o STF decidiu que o IPTU não poderá ser graduado segundo a capacidade contributiva por ser imposto de natureza real (RREE 153.771; 192.732; 193.997; 194.036;197.676; 204.827)

          Outrossim, em julgamento realizado em 08-04-99, aquela alta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade da tributação progressiva do ITBI do Município de São Paulo - art. 10, II da Lei nº 11.154/91 - sob o fundamento de que "imposto de natureza real que é, não pode variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo" (RE 234.105-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

          Na verdade, exatamente a graduação de alíquotas, em função do valor venal dos bens adquiridos pelo contribuinte, conferiam caráter pessoal a esse imposto. Com a sua supressão o ITBI passou a ser imposto de natureza real; todos os contribuintes, ricos, pobres ou médios, indistintamente, sujeitar-se-ão a uma mesma alíquota.

          Para finalizar, essas decisões da Corte Suprema, "data venia", não guardam harmonia com o teor da sua Súmula 539. (KIYOSHI HARADA, Breve Comentário Acerca das decisões do STF sobre a Natureza Real do IPTU e do ITBI a Impedir a Progressividade Fiscal – http://www.jus.com.br)


A CORRETA EXEGESE:

, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, sobre essa expressão, assevera PAULO DE BARROS CARVALHO:

          Redundância tosca, que podemos relevar da parte do político, mas inadmissível quando recebe a chancela descritiva do cientista. A cláusula sempre que possível está pressuposta em toda e qualquer regulação da conduta, por um motivo muito simples : as normas jurídicas incidem, exclusivamente, no campo dos comportamentos possíveis, representando inusitado absurdo deôntico regular a conduta necessária (é permitido respirar, é obrigatório respirar; ou é proibido respirar), ou a conduta impossível (é proibido, permitido ou obrigatório ir ao planeta Marte no próximo fim de semana). A região material sobre que incide o Direito para governar as relações de interpessoalidade, orientando-as no caminho da realização dos conteúdos axiológicos que a sociedade persegue, é uma e somente uma: a região da conduta possível. Tanto assim que a supressão radical da cláusula em nada prejudica ao produto legislado. (PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de Direito Tributário, 6a ed., São Paulo, Saraiva, 1.993, p. 132)

Mas, data venia, é evidente que não poderia, pela simples leitura da expressão sempre que possível, prosperar essa exegese de HARADA, porque não podem ser interpretados isoladamente os arts. 145 e 156. Seria um atentado à Constituição, porque o simples bom senso demonstra que não haveria razão para a existência do art. 182, se o Município pudesse instituir, com base no art. 156, ou no art. 145, alíquotas progressivas, livremente, por lei municipal, sem qualquer limitação.

É óbvio que a Constituição não pode ter normas supérfluas, nem conflitantes. Assim, qual poderia ser a finalidade dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição, com todas as exigências para que pudesse ser permitida a cobrança das alíquotas progressivas do IPTU, se essa cobrança fosse permitida, sem qualquer limitação, com base no § 1º do art. 156 ? Afinal de contas, a atividade exegética também exige, além dos indispensáveis conhecimentos jurídicos, um mínimo de bom senso.

Se o Município pudesse livremente instituir alíquotas progressivas do IPTU, em função do valor venal do imóvel, ou em função de sua utilização, ou sobre o imóvel não edificado, isso seria a própria licença para o confisco, total e indiscriminado, e é curial que essa exegese não condiz, também, com a normatização constitucional pertinente ao direito de propriedade, resguardado como cláusula pétrea, verbis:

          Art. 5º , XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;...

A prosperar a exegese proposta pelo Autor acima citado, virtualmente desapareceria a garantia da propriedade, constante do catálogo imutável do art. 5º, porque seria muito fácil desapropriar sem indenizar, pela simples utilização da progressividade das alíquotas do IPTU.

É interessante citar, para melhor comprovação da necessidade de limitação da competência tributária municipal pertinente ao IPTU, que pela proposta de emenda constitucional referente à reforma tributária, ora em tramitação no Congresso Nacional, o § 1º do art. 156 passará a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 156, § 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar.(grifamos)

É claro que o Município tem autonomia, mas precisa respeitar os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal tem 246 artigos, em seu texto permanente, e constitui princípio básico de hermenêutica que não se pode interpretar uma norma isoladamente. A exegese deve ser sistemática.

É o que ensina TEMÍSTOCLES CAVALCANTI :

          os conflitos entre preceitos contraditórios da própria Constituição, ou aparentemente divergentes, devem ser interpretados em função do sistema constitucional. (TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, Do Controle da Constitucionalidade, Forense, p. 47)

Por essa razão, não é possível, pela simples leitura superficial do art. 145 § 1º ou do art. 156 § 1º , entender que o Município poderá, através de lei municipal, criar alíquotas progressivas, de acordo com os mais variados critérios que a fértil imaginação do legislador possa produzir. A interpretação tem que ser sistemática, e a única progressividade permitida pela Constituição Federal para as alíquotas do IPTU é a progressividade no tempo, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme previsto no § 4º do art. 182, que permite à Prefeitura exigir, nos termos de lei federal, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu aproveitamento. Caso isso não ocorra, o proprietário será obrigado a parcelar sua propriedade, ou a construir, sob pena de ficar sujeito ao IPTU progressivo no tempo, ou à desapropriação. Esse é o entendimento que se impõe, em decorrência também da utilização do termo sucessivamente, no caput do § 4º , in fine.

Isso é um exemplo de extrafiscalidade, ou seja, de utilização do tributo como instrumento para a obtenção de finalidades diversas daquela da simples arrecadação de dinheiro. A alíquota progressiva somente pode ser admitida quando o imóvel não cumpre sua função social, o que poderia ocorrer, por exemplo, com terrenos urbanos não edificados, e o maior exemplo em Belém de propriedade que há muitos anos não cumpre sua função social é o "buraco da Palmeira". Inexiste, porém, a lei federal, e a norma do § 4º acima referido é claramente uma norma de eficácia contida.

Em relação aos imóveis residenciais, de uso próprio ou alugado, ou em relação aos imóveis edificados não residenciais, não pode haver esse tipo de penalização, através de alíquotas progressivas. Seria uma espécie de imposto ROBIN HOOD, isso se o dinheiro chegasse às mãos dos pobres. Os imóveis residenciais, sejam próprios ou alugados, cumprem igualmente sua função social, e não existe qualquer justificativa para que seja exigida uma alíquota maior em relação aos de maior valor venal, porque a função social da propriedade não pode ser confundida com a redistribuição da riqueza ou com o simples confisco.

Também quanto aos imóveis não residenciais, cujas alíquotas são muito mais altas (de 0,5% até 2,00%), enquanto que as alíquotas dos residenciais variam de 0,15% até 0,6%, não existe qualquer razão para essa tributação progressiva. Afinal de contas, em que sua utilização poderá estar prejudicando a função social da propriedade? É evidente que os estabelecimentos comerciais e industriais, as lojas, supermercados, escritórios e etc., geram empregos, rendas, tributos federais, estaduais e municipais e prestam à população serviços certamente indispensáveis.

Também aqui pode ser observada grave afronta ao princípio constitucional da isonomia, já referido pelas manifestações doutrinárias antes transcritas. A única progressividade constitucional, no entendimento do Pretório Excelso, é a progressividade no tempo, para atender à função social da propriedade, mas a legislação do IPTU, em Belém, é progressiva, não apenas em função do valor venal do imóvel, mas também em função de sua destinação.

Dessa maneira, se o contribuinte possui um imóvel de valor venal elevado, digamos, de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), estará sujeito ao pagamento de um IPTU de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais, a uma alíquota de 0,60%), isso se o imóvel é residencial. Se, no entanto, esse mesmo imóvel for não residencial, o mesmo contribuinte já estará sujeito a um lançamento no valor de R$12.000,00 (doze mil reais, a uma alíquota de 2,00%).

Supondo-se, ainda, outro contribuinte, que ao em vez de ser proprietário de um só imóvel, no valor de R$600.000,00, possua sessenta imóveis, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, nessa hipótese, o contribuinte estará sujeito ao pagamento de um IPTU total no valor de R$900,00 (novecentos reais, a uma alíquota de 0,15%), se os imóveis forem residenciais, ou ao pagamento de um valor total de R$6.000,00 (seis mil reais, a uma alíquota de 1,0%), caso os imóveis sejam não residenciais.

Dessa forma, por um mecanismo capaz de anular o princípio constitucional da isonomia, os contribuintes pagariam R$12.000,00 (doze mil reais), ou R$6.000,00 (seis mil reais), ou R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ou, ainda, R$900,00 (novecentos reais). Isso, esquecendo a hipótese do contribuinte cujas centenas de imóveis estejam dentro da faixa de isenção, porque seu valor venal seja inferior a 9.000 UFIR.

É evidente o caráter confiscatório dessa tributação. AIRES BARRETO (obra citada) explica:

          Seria confiscatório o imposto que ultrapassasse a "renda ótima" do imóvel, isto é, o valor que o imóvel receberia, se fosse alugado, p. ex., em um exercício financeiro. A tributação sobre a riqueza seria, na verdade, um imposto sobre a presumível renda que se poderia obter a partir dessa riqueza.

Não existe, assim, qualquer razão lógica, nem jurídica, para essa tributação, confiscatória do patrimônio de particulares, e francamente inconstitucional, nem para o conseqüente enriquecimento indevido dos cofres municipais, que aliás com certeza não ocorrerá, porque muitos contribuintes, tendo em vista os valores exorbitantes cobrados, não têm outra alternativa, salvo a inadimplência.

Na realidade, nenhum administrador tributário poderia dar-se ao luxo de desconhecer a teoria de Arthur Laffer, economista da Universidade de Pepperdine, nos Estados Unidos. A Curva de Laffer mostra a relação existente entre as alíquotas do imposto e o total da arrecadação tributária, de modo que nem sempre o aumento da tributação gera um aumento de arrecadação, se a atividade econômica decresce. Esse economista apresentou seu estudo ao Presidente Ronald Reagan, para convencê-lo de que reduzir as alíquotas dos impostos poderia resultar em maiores arrecadações para o governo.

Em Belém, a Sefin realizou um recadastramento, aumentando o valor venal dos imóveis, o que veio somar-se à exigência das alíquotas progressivas, que já vinham sendo cobradas, antes mesmo da entrada em vigor da lei 7.934/98, cujo art. 6º estabelece as alíquotas inconstitucionais, causando assim a insatisfação popular, porque na situação atual, de recessão econômica e desemprego, após cinco anos sem reajustes salariais, com uma inflação acumulada de 85%, aumentar impostos é o mesmo que reduzir a arrecadação tributária.

No Município de Belém, antes mesmo desse recadastramento, os índices de inadimplência já vinham aumentando proporcionalmente a essas alíquotas progressivas, o que levou a Prefeitura, conforme noticiado, a executar milhares de contribuintes.

É curial, portanto, que nas Tabelas II, III e IV, aprovadas pelo art. 6º da Lei 7.934, de 29.12.98, são inconstitucionais todas as alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel, ou progressivas em função de sua utilização, como não residencial, bem como todas as alíquotas referentes aos imóveis não edificados (tabela IV).

Assim, na Tabela II, referente aos imóveis edificados próprios e alugados, a única alíquota constitucional é a mais baixa, de 0,15%.

Na Tabela III, referente aos imóveis não residenciais, as quatro alíquotas são todas inconstitucionais, porque são progressivas em função da utilização do imóvel e em função de seu valor venal.

Finalmente, na Tabela IV, referente aos imóveis não edificados, todas as alíquotas são inconstitucionais, primeiro porque progressivas em função do valor venal do imóvel, e depois porque não preenchem os requisitos do multicitado art. 182 da Constituição Federal, para a instituição da progressividade extrafiscal no tempo.

A Prefeitura costuma alegar, judicialmente, que a cobrança de alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel configura a chamada progressividade fiscal, que encontraria amparo no art. 145 § 1º , em conjunto com o art. 156, I, da Constituição Federal em vigor, sendo inaplicável ao IPTU o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 182. Esse entendimento, contudo, coerente com o de KIYOSHI HARADA, já foi claramente desautorizado pelo Supremo Tribunal Federal:

          Ementa: Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo à progressividade do IPTU, firmou o entendimento de que " no sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real" e assim sendo, sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145 § 1o , porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico). O Acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em causa, porque deu ao art. 160, § 1º , da Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o art. 145 § 1º da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela Constituição Estadual. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia "erga omnes", inconstitucional o art. 1º da Lei 11.152, de 30 de dezembro de 1.991, do Município de São Paulo, na parte que altera a redação dos arts. 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis nos. 10.394, de 20 de novembro de 1.987, 10.805, de 27 de dezembro de 1.989 e 10.921, de 30 de dezembro de 1.990. (RE 199281/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Publicação DJ data 12.03.99, pp. 00018, EMENT VOL 01942-03 PP – 00625)


AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ:

Dispõe a Constituição do Estado do Pará:

          Art. 216- O sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias. (grifamos)

Art. 223- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I. propriedade predial e territorial urbana;

...............................................................

§ 1º – O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (grifamos)

A Constituição Federal trata a matéria, conforme já exaustivamente examinado, nos arts. 156 § 1º e 182, §§ 2º e 4º. O art. 156, em seu § 1º , estabelece que o IPTU poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Ocorre que o § 2º do art. 182 define essa função social:

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Se a propriedade urbana não cumpre sua função social, cabe a aplicação do § 4º do mesmo art. 182:

§ 4º - "É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal (que ainda não existe), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

          I. parcelamento ou edificação compulsórios;

          II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

          III- desapropriação, etc..

Assim, as normas da Constituição Federal, pertinentes à proibição dessa progressividade, e que originaram a pacífica jurisprudência do Excelso Pretório, integram a Constituição do Estado do Pará, como se impressas em seu texto, pela via do disposto no art. 216, acima transcrito.

Quando o § 1º do art. 223 da Constituição do Estado do Pará permite que o IPTU seja progressivo, condiciona, porém, essa progressividade, ao cumprimento da função social da propriedade, o que vale dizer que o entendimento dessa norma fica imperativamente condicionado ao da exegese suso referida, decorrente das normas dos artigos 156, § 1º e 182 §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, e consagrada pela pacífica jurisprudência do Excelso Pretório.

Por essa razão, a inconstitucionalidade da referida lei municipal, a ser examinada por essa Egrégia Corte, se opera, claramente, em face dos arts. 216 e 223, I, e § 1º, da Constituição do Estado do Pará.

Nem se alegue, também, que não cabe a essa Egrégia Corte o exame da matéria, porque o Excelso Pretório já firmou jurisprudência, no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face das Constituições Estaduais, mesmo quando o dispositivo da Constituição Estadual é cópia de artigo da Constituição Federal:

          EMENTA- Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental.2. Lei no. 7.540, de 22 de junho de 1.998, do Município de Belo Horizonte, em face dos arts. 5º , XII e 22, I, 170, parágrafo único e 174, da Constituição Federal. Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal. Precedente: ADIN 1268 (AgRg)-MG.4. Despacho que negou seguimento à ADIN, determinando seu arquivamento. 5. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do Supremo Tribunal Federal a sua condição de guardião da Constituição Federal e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da Constituição federal, que perde a sua generalidade. 6. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, "ut" art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADIN 409- 3/600. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI-1886/MG-Relator Min. Néri da Silveira)

          EMENTA- Reclamação. Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (RCL-526/SP, Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)

          EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei no. 91, de 6 de setembro de 1.995, do Distrito Federal, relativa a IPTU. Acumulando o Distrito Federal as competências reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não incluindo na competência desta Corte o controle de constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação dessa natureza quando o seu objeto – como no caso presente – é a verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz respeito a imposto municipal. Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando assim prejudicado o pedido de concessão de liminar. (ADIMC-1375/DF, Relator Min. Moreira Alves, j. 23.11.95, unânime)

          EMENTA: Impugnação, perante os arts. 102, caput, 125 e § 2º , da Constituição Federal, da parte das disposições da Carta do Estado de Minas Gerais- art. 106, h e § 1º do art. 118 – onde confere, ao Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento, e define a legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição da República. Medida cautelar concedida. Precedentes do Supremo Tribunal (ADIN 347 e RCL 337) (ADIMC-508/DF. Relator Min. Octavio Gallotti, j.14.06.91, unânime)

          EMENTA: Recurso extraordinário. Ato normativo municipal. Representação de inconstitucionalidade declarada extinta pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de haver correspondência entre princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Conseqüência: inviabilidade de controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2ª Turma, Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)

          EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Competência do Tribunal de Justiça. Art. 125, § 2º , da Constituição Federal. Na Rcl 383-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, tendo por objeto lei municipal confrontada com a Constituição Estadual, mesmo se tratando de dispositivos federais de observância obrigatória pelos Estados, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal obrigatória, contraria o sentido e o alcance dessa. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 170.173/SP, Primeira Turma, Relator Min. Ilmar Galvão) No mesmo sentido: RE 169.983/97, RE 176.483/97, e RE 176.486/98.

          EMENTA: Reclamação. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal. Competência. Ajuizamento perante Tribunal de Justiça estadual. Lei municipal. Inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal. Arguição "in abstrato", por meio de ação direta, perante o Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o Supremo Tribunal Federal, que tem como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido "incidenter tantum" , por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva à jurisdição desta Corte, como guardiã primacial da Constituição Federal. Art. 102, "caput", I, "e", da CF. (RCL-337/DF, Relator Min.Paulo Brossard, Pleno, unânime, j. 18.0894)


MEDIDA CAUTELAR:

Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.

Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.

Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pretende a aplicação da norma ao caso concreto, mas seu exame em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade, exatamente pelos prejuízos que vem causando e poderá continuar causando a milhares de pessoas, a toda uma coletividade.

É urgente a concessão da medida cautelar, por essa Egrégia Corte, conforme prevista no art. 161, I, "l" , in fine, da Constituição do Estado do Pará.

Está sobejamente comprovada a inconstitucionalidade do dispositivo municipal que exige o IPTU em alíquotas progressivas. A farta transcrição doutrinária e jurisprudencial comprova a forte densidade do direito, sendo evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre com meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais pertinentes.

Ao mesmo tempo, ficou também claro que a demora na decisão sujeitará milhares de contribuintes a prejuízos incalculáveis, com o espaço aberto às execuções fiscais, e pela perspectiva desanimadora em que a grande maioria se encontrará, porque o valor relativamente pequeno do lançamento não poderá justificar o recurso ao processo administrativo nem, muito menos, às vias judiciais. Ficarão assim esses contribuintes na funesta perspectiva da demorada e complexa alternativa do solve et repete.

A aplicação dessas alíquotas inconstitucionais deve ser imediatamente impedida, para evitar o dano irreparável que pode ser causado a milhares de contribuintes, porque já no próximo mês de fevereiro estará sendo efetuado o lançamento desse tributo. Urge defender, não apenas o interesse público, dos contribuintes, que após tantos anos de recessão e achatamento salarial, não poderão pagar esse tributo confiscatório, e também não terão condições de custear uma batalha judicial contra a Prefeitura, mas também é preciso resguardar, prontamente, o interesse da própria administração, que poderá ser extremamente prejudicada, quer pelos altos índices de inadimplência, quer pelo congestionamento das vias administrativas e judiciais, em detrimento ainda do direito público subjetivo à tutela jurisdicional.

Para completar esse quadro, a Ilma. Dra. Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de Belém, em nota distribuída à Imprensa, considerou desnecessária a intervenção da OAB, porque " a relação deve ser apenas entre o Fisco e o Contribuinte". Resta saber se a intervenção da Justiça será também considerada desnecessária. Além disso, a Secretaria de Finanças vem se negando a receber as impugnações formuladas pelos contribuintes de acordo com o modelo fornecido por esta Seccional.

Vem ainda exigindo, de forma flagrantemente inconstitucional, o pagamento da taxa de R$13,00 para que possa ser protocolada a impugnação, o que, segundo declarações também daquela autoridade, estaria previsto no Código Tributário do Município. Pois bem: o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal (CATÁLOGO dos Direitos e Garantias Fundamentais) garante a todos os jurisdicionados o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Tudo isso caracteriza situação que tipicamente justifica e exige, data venia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a outorga antecipada da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:

          Art. 273- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Em outras palavras, a esse Egrégio Tribunal incumbe a concessão do que a Doutrina genericamente denomina antecipação assecuratória, como meio de evitar que, pela demora, ocorra o perecimento ou a danificação do direito a ser tutelado pela sentença de mérito. No caso, que as normas inconstitucionais continuem sendo aplicadas, em desrespeito às normas da Constituição do Estado do Pará.

A medida cautelar deve ser concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris) , assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora). Preenchidos esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica, para que a futura sentença de mérito não se revele inútil, ao expurgar do ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito. Deverá, e deve, portanto, decidir pela concessão da medida cautelar, para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de mérito.

A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS (obra citada):

          Uma das inovações mais significativas no sistema de controle de constitucionalidade sem dúvida foi a possibilidade de concessão de medidas liminares no controle abstrato. Não existem dúvidas que a concessão de uma medida liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade produz significativa alteração no ordenamento jurídico. Funciona como uma espécie de antibiótico emergencial, a fim de evitar que o "virus" detectado pelo sistema imunológico do organismo estatal continue a se reproduzir na corrente sanguínea, regulando de forma metabolicamente inconstitucional inúmeras relações jurídicas.

Sobre a questão política das cautelares, dizem os mesmos autores:

          Não podemos deixar de traçar alguns comentários a respeito da concessão de medidas "initio litis". Qualquer que seja o nome que se lhes dê (liminar, cautelar, antecipação de tutela, ou o que mais se inventar) baseiam-se, essencialmente, na existência dos requisitos da plausibilidade da alegação e no perigo da demora, buscando evitar que a natural demora no julgamento resulte no perecimento do objeto. Sua razão de ser está no evitar maiores prejuízos às partes e interessados enquanto se julga uma causa. A Deusa da Justiça, THEMIS, tem um de seus pés pousado sobre uma tartaruga, indicando que as decisões do Judiciário não podem ser açodadas, proferidas com afoitamento, sob pena de se praticar injustiças. RUI BARBOSA, por outro lado, complementa que "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça tardia e manifesta". Assim, as medidas acautelatórias concedidas ao magistrado ou à Corte servem para caminhar sobre esse fio da navalha: embora sabendo que a decisão final não pode ser apressada e não deve ser tardia, deve o Judiciário evitar o perecimento do objeto ou danos irreversíveis.

Sem a concessão da medida cautelar, haverá o perigo de que esses danos se concretizem, mesmo porque a Imprensa divulga essas execuções, conforme ocorreu com a já referida publicação, e o contribuinte terá seu nome estampado como sonegador, o que certamente lhe poderá causar inúmeros contratempos e prejuízos.

Transcrevemos a seguir parte daquela matéria:

          As execuções de maior valor recaem sobre empresas como a Coinpa S/A (R$140.316,12), Exportadora Perachi (R$76.993,77), Mapasa Madeira do Pará S/A (R$55.122,03), J.S.Móveis S/A (R$40.915,16), Cesar Bechara N.Mattar (R$28.401,87), Recapagem Líder (R$22.082,10) e Construtora Eccir S/A (R$21.611,23), além de outras com menores valores, e pessoas físicas como o Senador Ademir Andrade (R$1.009,65), o Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, Laudelino Pinto Soares (R$1.009,65), o ex-Deputado Carlos Alberto Vinagre (R$6.997,53), o Juiz do Trabalho Georgenor S. Franco Filho, e outras (A PROVÍNCIA DO PARÁ, 31.12.99, 1º Caderno, p. 3)

É evidente, assim, que estão reunidos os pressupostos que ensejam a concessão da medida cautelar, do art. 273 do CPC, porque o periculum in mora ficou perfeitamente caracterizado pelo acima exposto, enquanto que o fumus boni juris decorre, certamente, com meridiana clareza, de toda a copiosa e pacífica jurisprudência acostada a esta Exordial.

Por essas razões, e tendo em vista o relevante interesse de ordem pública, sobejamente comprovado, esta Seccional requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento com a maior urgência, na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta, ou mediante a convocação extraordinária do Órgão Especial, nos termos do art. 153 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.


IMPOSSIBILIDADE DA REPRISTINAÇÃO

É necessário ainda ressaltar que, na hipótese vertente, descabe a repristinação, apesar do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a suspensão da lei por medida cautelar implica, sempre que possível, na restauração provisória da vigência da lei anterior, pela própria necessidade de que seja evitada uma situação de vácuo jurídico.

          Três razões impedem, contudo, essa repristinação:

A primeira se refere ao fato de que a legislação anterior do IPTU, no Município de Belém, também instituía alíquotas progressivas, em função do valor venal do imóvel, de sua utilização como não residencial, ou em função do fato de ser o imóvel não edificado.

Com efeito, a Lei 7.561, de 30.12.91, estabelecia, no § 2º de seu art. 1º , verbis:

          § 2º – Permanecem em vigor as alíquotas do IPTU incidentes sobre o valor dos imóveis edificados e não edificados, constantes do art. 11 da Lei 7.438, de 30 de dezembro de 1.988, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei 7.473, de 28 de dezembro de 1.989, consoante Tabela II anexa a esta Lei.

          Por essa Tabela, existiam quatro alíquotas para imóveis residenciais, três para imóveis não residenciais, e nove para imóveis não edificados.

A segunda razão que impede a repristinação da legislação anterior é o fato de que devem ser julgadas inconstitucionais somente as alíquotas progressivas, previstas nas Tabelas anexas ao art. 6º da Lei 7.934, de 29.12.98, permanecendo em vigor a alíquota mais baixa, exatamente a única não eivada do vício da inconstitucionalidade, ou seja, a alíquota de 0,15% (quinze centésimos por cento), sendo assim indiferente o valor venal do imóvel, ou o fato de que ele seja próprio, alugado, não residencial ou não edificado.

A terceira razão está na norma do § 3º do art. 2º do Decreto-lei no. 4.657, de 04.09.42 (Lei de Introdução ao Código Civil), verbis:

          § 3º – Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

PELO EXPOSTO, dando à presente o valor de R$1.000,00 (mil reais), vem requerer a essa Egrégia Corte:

  1. o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
  2. a urgente concessão da medida cautelar, para que seja imediatamente suspensa a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Belém, de acordo com as alíquotas progressivas constantes das Tabelas II, III e IV, aprovadas pelo art. 6º da Lei 7.934, de 29.12.98;
  3. a declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, das alíquotas progressivas constantes dessas Tabelas, em decorrência de seu conflito com os arts. 216 e 223, I e § 1º da Constituição do Estado do Pará;
  4. a citação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Belém, para os fins previstos no § 4º do art. 162 da Constituição Estadual vigente, e no § 2º do art. 153 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.

          Belém, ... de janeiro de 2000


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHÄFER, Gilberto. Ação direta de inconstitucionalidade contra alíquotas progressivas no IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16206. Acesso em: 24 abr. 2024.