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Pedido de liberdade provisória assistida

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Exemplo de pedido de liberdade provisória assistida a acusado de crime de homicídio, preso em flagrante delito.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente Do Egrégio Tribunal Do Júri Da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília - DF:

Autos: 1998.01.0044813-4

M. C. S., brasileiro, natural do ..., nascido aos ..., filho de ..., residente e domiciliado na ..., por intermédio do Núcleo de Assistência Judiciária do UniCEUB (NAJ/UniCEUB) que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V. Ex ª., com base no art. 310, § único do Código de Processo Penal Brasileiro, requerer sua Liberdade Provisória Compromissada consoante os artigos 4º, IV, 5º, LXVI, da Constituição Federal de 1988, aduzindo o que passa a expor:


O requerente foi preso em flagrante na data do fato, pela pratica do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, preso na CPE.

Ocorre, todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrante, não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do requerente, por mais tempo

Demais disso, externado pela própria vida pregressa do ora acusado, que não oferece perigo a sociedade e a subservância à autoridade, bem como ao Poder Judiciário.

Registre-se, por oportuno, que o requerente possui residência fixa, no endereço acima mencionado. Demais disso, o requerente até antes de ser privado de seu cárcere, exercia a profissão de professor da FEDF, lotado no Centro de Ensino n.º 04, localizado no Cruzeiro – DF.

Assim, através de certidões, constata-se que o requerente não responde nenhum tipo de processo, inquérito ou até mesmo esta envolvido em algum tipo de ocorrência policial, sendo primário e de bons antecedentes. Como dito, não há razão para a manutenção da prisão decorrente do flagrante, uma vez que inocorrem as hipóteses que autorizam a prisão preventiva do requerente.

A segregação cautelar do agente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos.

Destarte, a jurisprudência não divorcia do afirmado. Vejamo-las:

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua prisão preventiva.

(TJSP, RT-525/376; Damásio Evangelista de Jesus, CPP Anotado, Saraiva 11ª edição, pag. 205)"

"Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presentes os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único, do artigo 310, do CPP, dada pela lei n.º 6.416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis."

(RT 583:352, 510:365)

Entende a Doutrina que:

"Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado".

(Processo Penal/Júlio Fabbrini Mirabete. – pág. 402, 8º.ed.rev. e atualizada. – São Paulo: Editora Atlas, 1998).

"In casu", inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva do requerente, se solto estivesse, eis que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado.


Da Garantia da Ordem Pública

1. Sendo o requerente posto em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública, posto que o acusado é um homem de bem é trabalhador, é primário e tem bons antecedentes. Sua liberdade não colocará em risco a paz social, visto que o acusado não é propenso à prática de conduta delituosa. Apesar de ter sido grave a conduta por ele realizada, assim a ele não deve ser imposta a custódia provisória, uma vez que a sua conduta delitiva restringiu-se tão somente ao fato em questão.


Da Conveniência da Instrução Criminal

2. Manter-se preso o requerente sob a alegação de conveniência da instrução criminal não é fato que pode ser concebido uma vez que o requerente não tem nenhuma intenção em perturbar a busca da verdade real, atrapalhando na produção das provas processuais. Sua intenção é de tão somente defender-se da acusação contra ele proferida, o que pode fazer em liberdade, não prejudicando a instrução criminal.


Da Aplicação da Lei Penal

3. A permanência da prisão preventiva sob este fundamento não merece ser acolhida, já que o requerente possui emprego definido sendo o mesmo professor da FEDF, possui endereço conhecido, podendo desta forma ser localizado a qualquer momento para prática dos atos processuais; tem domicilio no distrito da culpa; possui filho menor (com 02 anos de idade), o qual depende financeiramente do requerente. Portanto é de inteiro interesse do requerente permanecer no local para responder ao processo e, consequentemente defender-se. Destarte, sua liberdade não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal.

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Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência, que seja concedido a M. C. S., a sua Liberdade Provisória Compromissada , a fim de ver-se processar livre e de responder a todos os atos processuais, bem como não ausentar-se ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo.

Pois, se assim o é, e por todo arrazoado, postula pelo deferimento desta petição.

Brasília, 31 de maio de 1999.

Flávia Alves Gomes, Supervisora NAJ/UniCEUB, OAB – DF 13.078

Rômulo Ribeiro de Oliveira, Estagiário NAJ/UniCEUB, OAB – DF 2.613/E

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Flávia Alves ; OLIVEIRA, Rômulo Ribeiro. Pedido de liberdade provisória assistida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1004, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16250. Acesso em: 16 fev. 2026.

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