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Fotossensores: ilegalidade.

Acórdãos do TJMS e do STJ

Fotossensores: ilegalidade. Acórdãos do TJMS e do STJ

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Liminar do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, determinando a suspensão do funcionamento dos equipamentos eletrônicos de controle de trânsito denominados “fotossensores”. A liminar teve posteriormente seus efeitos estendidos, por meio de embargos de declaração, e foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. As três decisões são reproduzidas a seguir.

A) LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO:

            AGRAVADO - N. 1000.069948-9 - CAMPO GRANDE.

            RELATOR - EXMO. SR. DES. JOENILDO DE SOUZA CHAVES.

            AGRAVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (dr. Amilton Plácido da Rosa, promotor de justiça).

            AGRAVADOS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, .......... (drs. Maria Ivone Mascarenhas Robaldo, Wandir Sidronio Batista Palheta, Nelson Seigem Shirado e Manoel Guilherme de Souza) E MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (dr. Felix Jaime Nunes da Cunha) MUNICÍPIO DE DOURADOS (não consta advogado), .........., EMPRESA .......... LTDA., .......... E ...........

            RELATÓRIO

            O SR. DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES

            O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não se conformando com a decisão que negou a liminar pleiteada nos autos da ação civil pública que move em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul e outros, interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.

            Aduz, em síntese, que: ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a prova documental demonstra a prática dos atos ilícitos imputados aos réus, desde a contratação da empresa até a instalação dos equipamentos em questão; a suspensão da utilização dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito não contraria o § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, já que além de terem sido adquiridos de forma ilícita, sua instalação não obedeceu aos critérios legais; os aparelhos eletrônicos não demonstram, com fidelidade, se a infração às normas de trânsito efetivamente ocorreu, como aliás, já decidiu esta Corte por ocasião do julgamento do rs 59072-7; além de não ser possível a aferição (e nem admite lacração) dos aparelhos eletrônicos questionados pelo INMETRO, como exige o CONTRAN, o próprio laudo pericial concluiu que somente sua instalação é lucrativa para quem o concebe e o instala, não atendendo o fim precípuo de educação, constituindo-se em verdadeira "arapuca", já que pune o motorista que faz a travessia de forma absolutamente regular, quando o sinal está no "amarelo"; a maioria desses equipamentos estão funcionando sem placas de advertência, com a intenção exclusiva de arrecadação; é equivocado o entendimento de que a suspensão da exigência do pagamento das multas aplicadas por esses equipamentos como condição para licenciamento dos veículos fere o disposto no art. 131, § 20, do Código de Trânsito Brasileiro; a suspensão das atividades da empresa que fornece os equipamento não se traduz em ingerência do Judiciário no livre exercício de atividade empresarial; são civilmente responsáveis todos os diretores do DETRAN (atuais e antecessores) e os sócios da empresa .......... Ltda., devendo ser determinada a indisponibilidade de seus bens; estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela.

            Pugna pelo provimento do recurso.

            Regularmente intimados, o DETRAN, o Município de Dourados e André Puccineili responderam o recurso, batendo-se pelo seu improvimento.

            Requisitadas, as informações foram devidamente prestadas pelo magistrado singular.

            A Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo provimento parcial do recurso, para suspender a instalação e funcionamento dos equipamentos já instalados, abstendo-se de expedir qualquer notificação ou multa de trânsito aplicada através desses equipamentos, bem como condicionar o pagamento das multas já expedidas ao licenciamento dos veículos, dando ainda, plena publicidade sobre a decisão.

            VOTO

            O SR. DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES (RELATOR)

            Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que negou a liminar pleiteada nos autos da ação civil pública que move em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul e outros.

            O pedido de liminar foi formulado no sentido de que fossem quebrados os sigilos bancário e fiscal dos diretores do DETRAN e dos sócios da empresa .......... Ltda.; fosse determinada a indisponibilidade dos bens destas mesmas pessoas; determinasse a suspensão da atividade da empresa Fotossensor; suspendesse a instalação e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos de controle e fiscalização de trânsito e, ainda, como conseqüência, suspendesse a exigibilidade do pagamento das multas de trânsito (apontadas por estes equipamentos) como condição para licenciamento dos veículos.

            Na verdade, penso que realmente a liminar não poderia ser concedida nos moldes postulados.

            De fato, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos diretores do DETRAN e dos sócios da empresa .......... Ltda., bem como a declaração de indisponibilidade de seus bens, não se ressente dos pressupostos necessários à concessão da liminar (art. 12. da Lei 7.347/85), até porque o seu indeferimento não se traduz em possibilidade de lesão grave ou de dificil reparação a qualquer das partes. Ademais, estas medidas constituem providências que, caso se revele necessário, poderão perfeitamente ser deferidas durante o curso do processo.

            Por outro lado, quanto à pretensão de suspensão das atividades da empresa Fotossensor, comungo do mesmo entendimento do magistrado singular, já que o deferimento de medida nestes moldes, pelo menos à prima facie violaria a liberdade de exercício da atividade empresarial, protegida constitucionalmente (art. 5º, XII, CF).

            Entretanto, no que diz respeito ao indeferimento da liminar, para que fossem suspensos o funcionamento e instalação dos equipamentos eletrônicos de controle e fiscalização de trânsito, em especial os denominados "fotossensores" acoplados aos semáforos, entendo que o magistrado singular não laborou com o costumeiro acerto.

            Grande tem sido a discussão, em todo país, em especial neste Estado, a respeito da validade ou não dos registros de infração de trânsito efetuados pelo equipamento denominado "fotossensor" e, conseqüentemente, a respeito da exigibilidade das multas deles decorrente.

            A questão, por demais controvertida, encontra ferrenhos defensores e também opositores. A posição dos defensores funda-se na evolução tecnológica e na diminuição do índice de acidentes, enquanto a outra, funda-se na inexistência de previsão legal e na transformação, desses instrumentos, em verdadeiras máquinas de arrecadação.

            Recentemente. por ocasião do julgamento da apelação Cível nº 74670-9 - Classe B - XV, tive oportunidade de enfrentar a questão, tendo a conclusão do acórdão sido auferido à unanimidade, restando assim ementado:

            "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO - INFRAÇÕES REGISTRADAS POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DENOMINADO FOTOSSENSOR - AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PELO INMETRO - OFENSA AS RESOLUÇÕES 795/95, 801/95 E 23/98, TODAS DO CONTRAN - FOTOGRAFIAS QUE REVELAM APENAS UM MOMENTO SEQUENCIAL, QUANDO O VEÍCULO ESTÁ CONCLUINDO A MANOBRA - INSUFICIÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.

            A imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não há certeza do cometimento da infração, fatos que acarretam a invalidade desses registros e na anulação das multas deles decorrentes."

            Assim, não obstante a existência de divergência jurisprudencial, entendo que deve ser prestigiada a corrente que considera inválidos os registros de infração de trânsito apontados pelo equipamento denominado "fotossensor" e as multas aplicadas em decorrência desses registros.

            Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

            Como se verifica, o legislador condicionou a instalação de qualquer aparelho eletrônico de registro de infração de trânsito, à prévia regulamentação pelo CONTRAN. E este, através da Resolução nº 795, de 24.5.95, definiu esses equipamentos e estabeleceu as regras básicas para sua homologação e instalação nas vias públicas.

            A referida resolução define, em seu art. 1º, que barreira eletrônica é a estação ou o conjunto de estações com a finalidade de exercer o controle e a fiscalização do trânsito em vias públicas, por meio de equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos. O equipamento em questão, denominado fotossensor, enquadra-se nesta definição, devendo, por isso, atender as exigências determinadas pelo CONTRAN, em especial no art. 3º da resolução em questão, a qual estabelece, verbis:

            "Art. 3º - Para instalação de Barreiras Eletrônicas será necessária a prévia

            homologação, atendidas, no mínimo, às seguintes exigências:

            I - registro do equipamento no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

            II - a certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada de que o equipamento atende aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN."

            E para homologação desses equipamentos, estabelece a Resolução 801/95, que:

            "Art. 1º - Uma barreira eletrônica, para a sua homologação, deve atender, no mínimo os seguintes requisitos básicos técnicos:

            1 - Possuir estrutura rígida, como os acessórios necessários para ser fixada nos locais de sua instalação:

            II - Possuir sensores adequados para à sua finalidade:

            111 - Ser dotada de dispositivo que possibilite a identificação do veículo em infração;

            IV - Ser dotada de equipamento capaz de processar e registrar as informações coletadas: e

            V - Resistir a intempéries.

            Parágrafo único - Para atender às suas finalidades especificas e a critério da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, a barreira eletrônica pode ser completada ainda com:

            I - Lâmpadas indicativas da situação que está sendo verificada no trânsito.

            II - Sinal sonoro indicador de infração.

            111 - Dispositivo digital que indique ao condutor do veículo o cometimento de in fração."

            E não há falar que tais resoluções tenham deixado de viger após a promulgação do novo Código, pois o próprio CONTRAN, no art. 30 da Resolução nº 8, de 23.1.1998, regulamentando a sinalização indicativa desses aparelhos, diz que ficam elas mantidas, de forma que devem ser observadas.

            Seguindo a mesma linha, a resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN, também detine, no art. 1º, o instrumento eletrônico de medição de operação autorizada, corno sendo "... aquele que registra e disponibiliza as informações de forma adequada, dispensando a presença da autoridade ou do ageine da autoridade de trânsito no local da infração, viabilizando a comprovação da infração", constando no artigo seguinte (2º) os requisitos exigidos para instalação de tais equipamentos, como sendo:

            "I - Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

            II - passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção;

            III - estar dotado de dispositivo que registre, de forma clara e inequívoca, as seguintes informações:

            a) identificação do equipamento:

            b) data, local e hora da infração:

            c) identificação do veículo; 1. Placa; 2. marca/modelo.

            d) a velocidade regulamentada e a velocidade do veículo."

            Note-se que tanto a Resolução 795/95, anterior ao novo Código, como a Resolução 23/98, a ele posterior, exige a aferição do equipamento pelo INMETRO, certamente como forma de dar maior segurança aos proprietários e condutores de veículos dos registros de infrações apontadas por aparelhos eletrônicos.

            Exatamente por isso, desde algum tempo, grande polêmica se instalou a esse respeito. porquanto sistematicamente os técnicos do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, têm afirmado a impossibilidade de aferição dos equipamentos eletrônicos denominados de fotossensores, em especial os que se encontram acoplados aos semáforos.

            Matéria publicada pelo Jornal Correio do Estado (8.9.1998, pág. 8), de grande

            circulação regional, dá conta de que:

            "Sérgio Maia Miranda, diretor técnico do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, órgão delegado do INMETRO, explicou que os fotossensores (equipamentos detectores e registradores de avanço de sinal e de parada sobre a faixa) não se enquadram como instrumentos de medir no âmbito de Metrologia Legal. Em razão disso não há como submetê-los a uma avaliação técnica (...)"

            E continua,

            "(...) O fotossensor que funciona acoplado aos semáforos é um instrumento

            que apenas registra a infração...

            (...) Por ele não ser um aparelho de medir, como as balanças, e até mesmo as

            lombadas eletrônica, não há como o órgão fazer uma avaliação técnica em seu

            funcionamento para verificar, por exemplo, se está corretamente regulado ou não (...)".

            E esse entendimento continua exatamente o mesmo, conforme se verifica da observação do documento de f. 191-TJ, onde é afirmado pelo próprio INMETRO. que:

            "Concordamos plenamente, que lado a lado com o progresso tem de caminhar a legalidade e, é dentro desta concepção que o INMETRO vem atuando nas diferentes áreas, quer na proteção dos direitos do consumidor, quer na certificação da qualidade dos produtos e serviços a ele oferecidos.

            O DPM/MS - INMETRO, em nenhum momento negou-se a aferir os equipamentos instalados em Campo Grande, como, equivocadamente, afirma a proponente. Apesar das dificuldades geradas pela sua estrutura deficitária física e funcional, não tem medido esforços para atender a demanda do Estado, mormente as solicitações do Órgão Estadual de Trânsito.

            Apenas não realizou serviços nos ´Fotossensores´ porque estes equipamentos não se enquadram nos instrumentos de medir da área metrológica, estando isento de apreciação técnica, pelo menos por enquanto.

            Como órgão delegado não pode agir de forma voluntária, a seu bel prazer!

            Há situações previstas em lei, que na prática, fogem do controle

            administrativo. Nem sempre o legislador tem em mente a extensão e a possibilidade de aplicação das regras a cada caso concreto.

            Parece-nos um tanto precipitada a atuação do CONTRAN e dos órgãos Estaduais de trânsito quando fazem instalar ´sensores semafóricos´ generalizando a responsabilidade do INMETRO na emissão de Certificados de Verificação. A ausência de mecanismos para este procedimento coloca em dúvida a transparência e credibilidade dos atos administrativos."

            Este mesmo entendimento, encontra-se reproduzido em laudo pericial, citado no voto que proferi na apelação cível nº 74670-9, onde transcrevi o seguinte:

            "... segundo entendimento do INMETRO, os fotossensores instalados em Campo Grande e Dourados, não foram aferidos pelo DPM-MS/INMETRO, por não serem instrumentos de medir e sim equipamentos registradores de infração."

            As Resoluções 795/95, 801/95 e 23/98 exigem a aferição pelo INMETRO. dos equipamentos eletrônicos de controle de trânsito e registro de infração que estejam acoplados aos semáforos, ou por qualquer entidade a ele credenciada, exatamente para conferir a esses registros maior segurança, decorrentes da neutralidade, isenção. respeitabilidade, competência e idoneidade de que desfruta esse órgão junto aos contribuintes.

            No presente caso dos autos, dúvida não há tanto da necessidade, quanto da

            impossibilidade de aferição de tais equipamentos pelo INMETRO ou por qualquer entidade a ele credenciada, razão pela qual penso que foi constatada a desobediência, em alguns desses equipamentos, do tempo mínimo de sinal amarelo, como encontrado no laudo de f. 132/165 elaborado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul, o que certamente, acarretou muitas multas indevidas. A esse respeito. o laudo carreado à AC 74670-9, consignava sobre esse equipamento que:

            "... dos semáforos regulados para 3 segundos, foram encontrados os seguintes tempos (2.93; 2.96; 2.99; 3.01; 3.03; 3.03), que resulta na média de 2.9917, equivalente a 3 segundos; as diferenças encontradas são normais tendo em vista que as medições dependem: do cronômetro (para ter uma aferição rigorosa deveria ser aferido pelo INMETRO) e da pessoa que aciona o mesmo."

            E a conclusão da perícia elaborada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especialmente na parte que se encontra reproduzida às f. 146, conclui que "o sistema fotossensor penaliza condutores utilizando critérios não estabelecidos em lei.".

            Entretanto, ainda que nenhuma irregularidade fosse encontrada no tempo do sinal, amarelo ou vermelho, ou mesmo no avanço e retrocesso da faixa de pedestre, penso que o registro de infração apontada por esses equipamentos não autoriza a cobrança de multa de trânsito.

            Com efeito, a aplicação de multas de trânsito não constitui ato discricionário da administração pública, mas ato absolutamente vinculado à lei, ou seja, deve ser praticado conforme a previsão legal. A lei prescreve, se, como, e quando deve a Administração Pública agir ou decidir.

            Se por um lado o equipamento denominado fotossensor não satisfaz a

            exigência do CONTRAN - de que seja aferido pelo INMETRO -, como fartamente demonstrado, o que por si só retira a regularidade das infrações por ele registrado, por outro este equipamento não se revela apto a registrar adequadamente a infração de avanço de sinal vermelho ou invasão e retrocesso da faixa de pedestre.

            De fato, a infração de avanço de sinal vermelho é prevista no art. 208 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual prescreve:

            "Art. 208. Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória."

            Isto quer dizer que a administração somente poderá atuar quando alguém desobedecer ao sinal vermelho ou o de parada obrigatória, sendo indispensável, tanto num como noutro caso, que o veículo tenha iniciado a travessia da via pública com o sinal já vermelho. Quer isto dizer que o registro do veículo sobre a faixa de pedestre ou no meio da pista. em apenas um momento, não é suficiente para caracterizar a infração contida no dispositivo acima transcrito, já que não há proibição de avanço do sinal amarelo.

            A respeito desta questão, o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, com sua inegável sapiência, entende que "Se a infração de trânsito consubstanciada na ultrapassagem de cruzamento com o sinal fechado e comprovada mediante fotografias, as fotos devem mostrar, no mínimo, dois momentos seqüenciais, sendo o primeiro com o veiculo frente ao sinal vermelho e o seguindo, quando já o ultrapassou." (RS 590727, j. 24.6.1998, D.JMS 14.8.1998, pág. 10).

            Assim, concluo que os registros das infrações de trânsito feitos por fotossensores que se encontram acoplados a semáforos, tanto porque não pode ser aferido pelo INMETRO, como pelo fato de ser comprovado por fotografia em que aparece apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não são confiáveis.

            Por outro lado, o controle de trânsito através destes equipamentos, alardeados antes como instrumento de educação de trânsito, teve um desvio de finalidade de tal proporção que se transformou atualmente num dos mais eficazes meios de arrecadação da administração, sendo instalados, não em locais onde efetivamente há necessidade (em frente à escolas, hospitais, etc), mas em locais onde se garante maior número de registro de infrações, certamente para escorchar o pobre contribuinte.

            Assim sendo, com relação à suspensão de funcionamento e instalação desses equipamentos, penso que a liminar realmente haveria de ser concedida, principalmente pelo fato de que, em caso de improcedência, ao final, da ação, a cobrança das multas decorrentes das infrações certamente será mais fácil do que a ação dos motoristas para obter a devolução daquilo que pagou indevidamente (caso a ação seja, afinal, procedente).

            Por todas essas razões, ao contrário do entendimento do magistrado singular, penso que restaram fartamente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da liminar - o fumus boni luris e o periculum in mora - de forma que se impõe, pelo menos em parte, a reforma da decisão agravada.

            Diante disso, com o parecer, dou provimento parcial ao recurso, para reformar (parcialmente) a decisão objurgada, e deferir a liminar apenas para determinar a suspensão de instalação e suspensão do funcionamento dos equipamentos já instalados para controle e fiscalização de trânsito denominado ´fotossensor´ que se encontrem acoplados aos semáforos nos Municípios de Campo Grande e Dourados, suspendendo ainda a exigibilidade do pagamento das multas deles decorrentes como condição de licenciamento dos veículos até o julgamento final da ação.

            E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

            PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DE

            FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE

            TRANSITO DENOMINADO FOTOSSENSOR - IMPOSSIBILIDADE DE

            AFERIÇÃO PELO INMETRO - OFENSA ÀS RESOLUÇÕES 795/95, 801/95 E

            23/98, DO CONTRAN - FOTOGRAFIAS QUE REVELAM APENAS UM

            MOMENTO SEQUÊNCIAL, QUANDO O VEÍCULO ESTÁ CONCLUINDO A

            MANOBRA - INSUFICIÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

            A imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamento eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 20, do CTB, encontra-se condicionado às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO.

            Na impossibilidade de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não oferece certeza aos condutores acerca do registro da infração, razão pela qual deve-se entender como presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar que objetiva a suspensão do funcionamento desses equipamentos.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juÍzes da Segunda

            Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento parcial ao recurso. Votação unânime.

            Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.

            DECISÃO

            Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

            Presidência do Exmo. Sr. Desembargador JOSE AUGUSTO DE SOUZA.

            Relator, o Exmo. Sr. Desembargador JOENILDO DE SOUSA CHAVES.

            Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores JOENILDO DE SOUSA CHAVES, DIVONCIR SCHEREINER MARAN e HORÁCIO VANDERLEL NASCIMENTO PITHAN.

            Campo Grande. 12 de dezembro de 2000.

            BEL. ADMILSON PEREIRA TOMÉ

            SECRETÁRIO DA SEGUNDA TURMA CÍVEL.

            SEGUNDA TURMA CÍVIL

            AGRAVADO - N. 1000.069948-9 - CAMPO GRANDE.

            RELATOR - EXMO. SR. DES. JOENILDO DE SOUZA CHAVES.

            AGRAVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (dr. Amilton Plácido da Rosa, promotor de justiça).

            AGRAVADOS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, .......... (drs. Maria Ivone Mascarenhas Robaldo, Wandir Sidronio Batista Palheta, Nelson Seigem Shirado e Manoel Guilherme de Souza) E MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (dr. Felix Jaime Nunes da Cunha) MUNICÍPIO DE DOURADOS (não consta advogado), .........., EMPRESA .......... LTDA., .......... E ...........

            E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

            PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DE

            FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE

            TRANSITO DENOMINADO FOTOSSENSOR - IMPOSSIBILIDADE DE

            AFERIÇÃO PELO INMETRO - OFENSA ÀS RESOLUÇÕES 795/95, 801/95 E

            23/98, DO CONTRAN - FOTOGRAFIAS QUE REVELAM APENAS UM

            MOMENTO SEQUÊNCIAL, QUANDO O VEÍCULO ESTÁ CONCLUINDO A

            MANOBRA - INSUFICIÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

            A imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamento eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 20, do CTB, encontra-se condicionado às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO.

            Na impossibilidade de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não oferece certeza aos condutores acerca do registro da infração, razão pela qual deve-se entender como presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar que objetiva a suspensão do funcionamento desses equipamentos.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juÍzes da Segunda

            Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento parcial ao recurso. Votação unânime.

            Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.

            DES. JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA - PRESIDENTE

            DES. JOENILDO DE SOUZA CHAVES - RELATOR.


B) AMPLIAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

            Embargos de Declaração em Agravo - N. 1000.069948-9/0001-00 Campo Grande.

            Relator-Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

            Embargante-Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

            Proc. Just.-Orlamar Teixeira Gregório.

            Embargante-Departamento Estadual de Trânsito de Mato

            Advogada-Alexandra Maria Favaro.

            Embargante-Município de Campo Grande.

            Advogado-Valdecir Balbino.

            Embargante-...........

            Embargante-...........

            Embargante-...........

            Embargante-Empresa .......... Ltda.

            Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.

            Embargado-Município de Dourados.

            Advogado-Não Consta.

            Embargado-Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso

            Advogada-Alexandra Maria Favaro.

            Embargado-Município de Campo Grande.

            Advogado-Valdecir Balbino.

            Embargado-...........

            Embargado-...........

            Embargado-...........

            Embargada-Empresa .......... Ltda.

            Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.

            RELATÓRIO

            O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

            O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande e o DETRAN/MS, ............, ............ e ......... e ............ Ltda., interpõem embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n0 69948-9.

            1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, aduz em síntese, que embora tenha o acórdão embargado suspendido a exigibilidade do pagamento das multas decorrente do fotossensor como condição de licenciamento dos veículos, se omitiu a respeito da mesma inexigibilidade em caso de transferência, da determinação de publicidade e ainda, de fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.

            Pugna pelo seu provimento.

            2. O Município de Campo Grande e o Departamento de Trânsito - DETRAM/MS., aduzem sintenticamente, que embora tenha o acórdão considerado presente o fumus boni juris e o priculum in mora, não são apenas esses os requisitos exigidos para a antecipação da tutela. Entende que no caso não está presente a plausibilidade do direito invocado e, sendo desativado os equipamentos, não haverá mais registro das infrações, o que torna irreversível o provimento, em caso da decisão final lhes ser favorável, já que não poderá arrecadar o valor das multas e nem proceder a anotação negativa no prontuário do infrator.

            Salienta, ainda, que a existência de obscuridade e contradição pelo fato do acórdão ter se reportado a resoluções utilizadas para definir ou fundamentar decisões referentes à lombadas eletrônicas.

            Pugna pelo provimento do recurso, ao qual pretende que seja emprestado efeitos infringentes, modificando-se a conclusão do julgado.

            3. .........., ............. e .........., aduzem, em resumo, que somente foram citados para a ação principal após a interposição do recurso, e que a intimação determinada pelo relator oferecendo oportunidade para contra-minutarem o recurso não se consumou, já que são desconhecidas as pessoas que assinaram o aviso de recebimento (AR) e no caso dos Srs. ............ e .........., os endereços não estão corretos, gerando por isso erro material.

            Entendem que sendo necessária a intimação dos agravados para responder ao recurso (art. 527, III, CPC), e não tendo ela se aperfeiçoado (arts. 238, CPC), consumando-se essa formalidade, deve ser declarada a sua nulidade (art. 247, CPC), que patente a violação do principio do contraditório e do devido processo legal.

            Pugnam pelo provimento do recurso, ao qual pretendem que seja emprestado efeitos infringentes para se declarar a nulidade do julgado.

            4. .......... Ltda. aduz que somente foi citada para a ação civil pública em 01.03.2000, após, portanto, a interposição do recurso, não tendo sido intimada sobre a sua existência ou para contra-minutá-lo, já que a intimação determinada pelo relator não se consumou, vez que a pessoa que a recebeu e que assinou o aviso de recebimento (AR) não é funcionária da empresa, sua diretora ou seu representante legal, que é a pessoa que deveria recebe-la, gerando por isso erro material.

            Entende que sendo necessária a intimação de todos os agravados para tenham oportunidade de responder ao recurso (art. 527,III, CPC), e não tendo ela se aperfeiçoado (arts. 238, CPC), consumando-se essa formalidade, essencial, deve ser declarada a sua nulidade (art. 247. CPC), já que patente a violação do principio do contraditório e do devido processo legal.

            Pugnam pelo provimento do recurso, ao qual pretendem que seja emprestado efeitos infringentes para se declarar a nulidade do julgado.

            VOTO

            O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

            Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Campo Grande e DETRAN/MS, ............, ................ e .........., e ........... Ltda. contra o acórdão proferido por esta Turma por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n0 69948-9.

            1. Recurso do Ministério Público.

            Segundo o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o acórdão teria se omitido em relação a exigibilidade do pagamento das multas decorrentes do fotossensor no ato de transferência dos veículos, na determinação de publicidade e ainda, na fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.

            Em parte, lhe assiste razão.

            A primeira alegação, de omissão quanto a inexigibilidade das multas decorrentes do fotossensor, também em casos de transferências de veículos, o agravante-embargante fez nos seguintes termos:

            "c) abstenha -se de condicionar - doravante e sob quaisquer pretextos, principalmente sob o argumento de que o caso está sendo debatido em juízo - o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas oriundas de fotossensor." (f. 28)

            Entretanto, ao apreciar a matéria relativa a esse pedido, o acórdão embargado suspendeu a exigibilidade de multa de trânsito decorrente do equipamento eletrônico denominado "fotossensor" como condição de licenciamento, não o fazendo em relação às transferências, em que a situação é praticamente a mesma.

            Assim, pelos mesmos fundamentos, a inexigibilidade das multas em questão deve se estender as hipóteses de transferência dos veículos.

            A segunda alegação, de omissão a respeito do pedido de "contrapropaganda" e publicidade da decisão embargada não se verifica.

            Inicialmente, é necessário consignar que embora o pedido formulado nos autos da ação principal e do recurso de agravo de instrumento tenha sido bastante amplo (quebra do sigilo bancário e fiscal dos diretores do DETRAN e dos sócios da empresa .......... Ltda, indisponibilidade dos bens destas mesmas pessoas, suspensão da atividade da empresa referida, contrapropaganda da decisão), apenas foi acolhido parcialmente, no tanto que diz respeito à suspensão da instalação e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos de controle e fiscalização de trânsito, denominado "fotossensores" e a conseqüente exigibilidade das multas deles decorrente, resta evidente que o restando foi desacolhido.

            Ao lado disso, além da publicidade de que goza os atos jurídicos em geral, com a publicação do Diário Oficial, a repercussão desta decisão foi significativa, sendo a mesma noticiada em praticamente todos os meios de comunicação do Estado, seja pela imprensa escrita, falada ou televisada, de forma a prescindir de propaganda específica e custeada pelos órgãos públicos envolvidos.

            A última alegação é de que o acórdão teria se omitido a respeito do pedido de fixação de astreinte para o caso de descumprimento do provimento judicial.

            A petição inicial do recurso de agravo de instrumento (f. 28) contém o pedido de fixação da astreinte, e realmente o acórdão se omitiu a esse respeito.

            Pois bem, embora a desobediência a decisão judicial configura ilícito penal tipificado nos arts. 330 e 359 CP., o que por si só já se traduz em medida com finalidade de garantir a efetividade da decisão, atualmente, e principalmente no caso de ação civil pública, outros meios tem sido admitidos, inclusive a fixação de multa ou astreinte, as quais funcionam como instrumento de coação para que a decisão seja, efetivamente, respeitada e cumprida, viabilizando-se a consecução do interesse primordial da ação.

            No caso, o agravante, ora embargante, manifestou pretensão de que fosse a astreinte fixada em valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFIR´S para cada modalidade de descumprimento. Além do valor que representa 1.000 UFIR´S ser demais excessivo (ultrapassando R$ 1.000.00), não se pode olvidar que a unidade em questão se encontra extinta (§ 3º. art. 29, MP 2.095-70. de 27.12.2000), impelindo seja a astreinte fixada de outra forma que atenda melhor as partes e a situação dos autos.

            Atento a estas circunstâncias, e outras que devem ser observadas na sua dosagem, fixo a astreinte em duzentos reais (R$ 200,00) para cada descumprimento, cujo valor deverá ser revertido em proveito do autor.

            Diante disso, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para sanando as omissões apontadas, estender a decisão aos casos de transferências dos veículos e fixar astreinte no valor de duzentos reais (R$ 200.00) para cada descumprimento da decisão judicial.

            2.Recurso do Município de Campo Grande e do DETRAN/MS.

            A alegação dos embargantes é que não estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação da tutela e, ainda, que no caso, o provimento judicial é irreversível, já que os aparelhos, desativados, não mais registrar as infrações e, consequentemente, não serão arrecadados os valores das multas e nem feitas as anotações nos prontuários dos motoristas.

            E fácil perceber, já que para tanto basta uma simples leitura do recurso, que a pretensão dos embargantes é apenas rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, apontando aspecto que supostamente teriam passado despercebido ao julgador, o que autorizaria a rejeição de plano do presente recurso.

            Entretanto, por amor à dialética, passo a demonstrar a improcedência da alegação de omissão, obscuridade e contradição apontada no acórdão.

            Com relação à presença dos requisitos exigidos para o deferimento de liminar de antecipação de tutela, a decisão embargada e por demais loquaz a esse respeito, já que demonstra os elementos em que se valeu o julgador para formar o seu livre convencimento motivado (art. 131, CPC).

            E nesta motivação existe expressa referência à presença do fumus boni júris, que se eqüivale à prova inequívoca da verossimilhança da alegação e da plausibilidade do direito invocado.

            Por outro lado, a alegação de irreversibilidade do provimento judicial antecipatório tem como fundamento o fato de que, desativados os aparelhos, estes não mais registrarão as infrações e, caso seja a ação improcedente, não haveria como arrecadar os valores das multas decorrentes das infrações.

            Este argumento não convence ninguém.

            A finalidade precípua dos aparelhos eletrônicos e elétricos de controle de trânsito não é, ou pelo menos não deveria ser, a arrecadação dos valores das multas decorrentes das infrações registradas, mas a educação de tráfego e a prevenção de acidentes, o que pode ser feito a qualquer época, sem a necessidade de esses equipamentos permanecerem ativados.

            Ademais, e não é demais lembrar, a administração pública dispõe de outros meios, até mais eficazes e coativos, de controle do trânsito, de forma que não ocorre a possibilidade de irreversibilidade do provimento.

            Por outro lado, a referência feita no acórdão a respeito de várias resoluções do CONTRAN, dentre as quais as que tratam dc barreiras eletrônicas, e não especificamente ao equipamento denominado Fotossensor, não se traduz em nenhuma obscuridade ou contradição, já que apenas se buscou a definição dos equipamentos similares e do próprio fotossensor, e dos requisitos exigidos para instalação.

            Tudo isso levou à conclusão, não atacada, da necessidade e impossibilidade de aferição desses equipamentos pelo INMETRO (pelo menos diante da prova até então existente nos autos). que culminou com o provimento do recurso.

            Diante do exposto, não se verificando a omissão, contradição ou obscuridade apontada pelos embargantes, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande e DETRAN.

            3. Recurso de .........., ............ e ..........

            Alegam, em síntese, que não tiveram conhecimento do agravo de instrumento, já que somente foram citados para a ação principal após a sua interposição, não tendo, portanto, oportunidade para contra minutar o recurso, embora o relator tenha determinado a inúmação dos agravados para tanto. Salientam, ainda, que as intimações foram enviadas para endereço incorreto, tanto que são desconhecidas as pessoas que subscreveram o aviso de recebimento (AR).

            Esta alegação, não obstante o inevitável conhecimento jurídico do subscritor da peça recursal, é absolutamente despropositada, destituída de qualquer fundamento jurídico relevante que possa autorizar a nulidade do acórdão embargado, como pretendem os embargantes, vazio pela qual sequer mereceria maiores considerações.

            Entretanto, como já se disse no julgamento do recurso anterior, por simples amor á dialética, passo a repelir as alegações que fundamentam o pedido dos embargantes.

            É fato incontroverso, já que confessado pelos próprios embargantes, que no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, ainda não haviam sido citados para a ação principal.

            Pois bem, somente esse fato, que se traduz na inexistência de formação da relação processual, já demonstra a absoluta desnecessidade de intimação dos agravados para que pudessem contra minutar o recurso.

            Assim sendo, a intimação dos agravados ainda não citados, e por conseqüência, sem representação nos autos, não era imprescindível para validade do julgamento do agravo, conclusão autorizada pela aplicação analógica do art. 296. CPC.

            Sobre o assunto, a 5º CETARS, é clara:

            "No procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões indeferitórias de liminares, não há necessidade de citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha ingressado na relação processual."

            ???Não obstante esse entendimento, e exatamente para evitar alegações falaciosas dessa espécie, ainda foi determinada, por mera liberalidade, a intimação, através de carta, de todos os agravados, e que secundo alguns deles, teria sido enviada para o endereço incorreto.

            Se por um lado os embargantes não demonstraram que as intimações (determinadas por mera liberalidade do relator) não se aperfeiçoaram, por outro, esta questão é irrelevante, pelo fato de que, como visto, não havendo a formação da relação processual, não era imprescindível a intimação do agravado.

            Diante disso, não se verificando no acórdão embargado a existência de erro material ou de fato apontado pelos embargantes, rejeito o presente recurso.

            4.Recurso interposto pela Empresa Fotossensor Tecnologia Eletrônica Ltda.

            Alega, em síntese, que não teve conhecimento do agravo de instrumento, já que somente foi citada para a ação principal após a sua interposição, não tendo, portanto, oportunidade para contraminutar o recurso, embora o relator tenha determinado a sua intimação para tanto. Salienta, ainda, que a intimação foi recebida por pessoa totalmente desconhecida, sem poderes para tanto, já que não se sabe quem assinou o aviso de recebimento (AR) de f. 333v.

            Esta alegação, não obstante o inegável conhecimento jurídico do subscritor da peça recursal, é absolutamente despropositada, destituída de qualquer fundamento jurídico nulidade do acórdão embarcado, relevante que possa autorizar a como parece pretender a embargante, razão pela qual sequer mereceria maiores considerações.

            Entretanto, como o fiz nos recursos anteriores, e por amor á dialética, passo a apreciar e repelir as alegações que fundamentam o pedido da embargante.

            E fato incontroverso, já que confessado pela própria embargante, que no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, ainda não haviam sido citados vira a ação principal.

            Pois bem, somente esse fato, que se traduz na inexistência de formação da relação processual, já demonstra a absoluta desnecessidade de sua intimação para contraminutar o recurso.

            E que a intimação da agravada, ora embargante, ainda não citada, e por conseqüência ???, sem representação nos autos, não era imprescindível para validade do julgamento do agravo, conclusão autorizada pela aplicação analógica do art. 296 CPC.

            Sobre o assunto, a 5º ETARS, é clara:

            "No procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões indeferitórias de liminares, não há necessidade de citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha ingressado na relação processual."

            Não obstante esse entendimento, e exatamente para evitar alegações falaciosas dessa espécie, ainda foi determinada, por mera liberdade, a intimação, através de carta, de todos os agravados, entre os quais a ora embargante, e que segundo ela, teria sido recebida por essa pessoa estranha, sem poderes de recebê-la.

            Ora, tratando-se de empresas de grande porte, como no caso da embargante, é praticamente impossível que o funcionário dos correios tenha contactado direto com seus diretores para entregar de qualquer correspondência, inclusive a carta registrada de intimação. O recebimento tenha sido subscrito por funcionário da empresa citanda, ou mesmo o porteiro, encarregado da correspondência, ou pressupostos a seu serviço.

            No caso presente, dúvida alguma existe de que a correspondência foi entregue na sede da apelante (Av. Antonio Sales, n°2760), já que esse endereço é o mesmo que consta do aviso de recepção (AR) e de petiçao desses embargos.

            Assim, é de se considerar como perfeita a intimação da empresa embargante.

            Por outro lado, ainda que isso não ocorresse, a questão seria absolutamente irrelevante, pelo fato de que, como visto, não havendo a formação da relação processual, não era imprescindível a sua intimação para contra-minutar o agravo de instrumento.

            Diante disso, não se verificando no acórdão embargado a existência de erro material ou de fato apontado pela embargada, rejeito o presente recurso.

            DECISÃO

            Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

            POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SUPRAR A OMISSÃO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS E A FIXAÇÃO DE MULTA E IMPROVERAM-SE OS OPOSTOS PELOS DEMAIS EMBARGANTES, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

            Presidência do Exmo. Sr. Des Nildo de Carvalho.

            Relator, Exmo. Sr. Des. Joenildo de Souza Chaves.

            Tomaram no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Souza Chaves, Divoncir Schreoner Maran e Nildo de Ccarvalho.

            Campo Grande, 03 de Abril de 2001.

            Bel. Admilson Pereira Tomé

            Secretário da Segunda Turma Cível

            Segunda Turma Cível

            Embargos de Declaração em Agravo - N. 1000.069948-9/0001-00 - Campo Grande.

            Relator-Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

            Embargante-Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

            Proc. Just.-Orlamar Teixeira Gregório.

            Embargante-Departamento Estadual de Trânsito de Mato

            Advogada-Alexandra Maria Favaro.

            Embargante-Município de Campo Grande.

            Advogado-Valdecir Baíbino.

            Embargante-...........

            Embargante-...........

            Embargante-...........

            Embargante-Empresa .......... Ltda.

            Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.

            Embargado-Município de Dourados.

            Advogado-Não Consta.

            Embargado-Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso

            Advogada-Alexandra Maria Favaro.

            Embargado-Município de Campo Grande.

            Advogado-Valdecir Balbino.

            Embargado-...........

            Embargado-...........

            Embargado-...........

            Embargada-Empresa .......... Ltda.

            Advogado-André Luiz Maluf de Araújo.

            EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DO AGRAVANTE - OMISSÃO - SANADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

            Verificando-se a existência de omissão no acórdão, deve o recurso ser parcialmente acolhido, para que seja sanada a falha.

            RECURSOS AGRAVADOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRETENSAO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

            Não existindo as falhas apontadas no acórdão e verificando-se a intenção de rediscutir os fundamentos do recurso, o que não é possível nos estreitos limites dos embargos de declaração, o seu improvimento se impõe.

            ACORDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juizes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos interpostos pelo Ministério Público, para suprir a omissão referente à transferência de veículos e a fixação de multa e improveram os opostos pelos demais embargantes, tudo nos termos do voto do relator.

            Campo Grande, 3 de abril de 2001.

            Des. Nildo de Carvalho

            Presidente Em Substituição Legal

            Des. Joenildo de Souza Chaves - Relator114 204 284.


C) DECISÃO DO MINSITRO PAULO COSTA LEITE DO STJ QUE INDEFERE PEDIDO SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA CÍVEL DO TJMS:

            PETIÇÃO Nº 1452 - MS (2001/0053477-1) Despacho

            REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

            PROCURADOR : SÉRGIO FERNANDES MARTINS E OUTROS

            REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL

            INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECISÃO

            O Município de Campo Grande, pessoa jurídica de direito público, com fundamento no art. 4º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei n.º 9.494/97, requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000.069948-9.

            Em síntese, aduz que: o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul propôs ação civil pública objetivando combater "a sistemática de verificação do cometimento de infrações através da utilização de equipamentos eletrônicos, tais como ´fotossensores´ que registram o avanço do sinal vermelho ou da parada obrigatória -, os radares e as lombadas eletrônicas que registram o excesso de velocidade dos veículos" (fl. 3).

            "Dentre outros pleitos, no que pertine, pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de determinar-se a suspensão da utilização dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, e a não cobrança dos valores relativos às multas aplicadas quando do licenciamento e transferência dos veículos, sob pena de fixação de ´astreinte´" (fls. 3/4).
o pedido foi indeferido pelo órgão singular ao fundamento de que contrário ao disposto no § 2º do art. 280 e no § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

            Irresignado, o "Parquet" estadual manejou agravo de instrumento, a que foi dado provimento em parte para determinar "a SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO E SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO dos equipamentos já instalados para controle e fiscalização de trânsito denominado ´fotossensor´ que se encontrem acoplados aos semáforos nos Municípios de Campo Grande e Dourados, SUSPENDENDO AINDA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS MULTAS DELES DECORRENTES COMO CONDIÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS até o julgamento final da ação." (fl. 5).

            Opostos embargos de declaração, foi suspensa, também, "a exigibilidade do pagamento das multas como condição para transferência de propriedade dos veículos e fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para caso de descumprimento do decisum" (fl. 5).

            O Requerente sustenta o risco de grave lesão à ordem, pois "a administração pública não terá como identificar os condutores infratores e puni-los com a atribuição da pontuação negativa ao prontuário de sua CNH"; o comprometimento da segurança pública, "já que o policiamento de trânsito da capital conta com diminuto efetivo, sendo tecnicamente impossível a onipresença em todos os cruzamentos da cidade"; a lesão à economia municipal diante da proibição de cobrança de multas, quando registradas pelo "fotossensor", por ocasião do licenciamento ou transferência de veículos, pois "a receita oriunda da cobrança de multas de trânsito (...) é utilizada para a melhoria do sistema viário da capital, implementação das atividades das juntas administrativas de recursos de infrações e atividades de educação para o trânsito, serviços comprometidos que serão inviabilizados ou poderão ser prestados de modo deficitário caso se mantenha a abrupta interrupção da fonte de receitas" (fls. 5 e 6).

            Relatei. Decido.

            Não vislumbro a ocorrência dos pressupostos autorizadores da via drástica e estreita da suspensão da liminar, quais sejam, "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (art. 4º da Lei nº 8.437/92).
A decisão fustigada determinou tão-só o desligamento do "fotossensor", equipamento que permite registrar o veículo que avança o sinal vermelho ou o de parada obrigatória, e, de conseqüência, a cobrança de multas por infrações detectadas naquele equipamento.

            Ao que me parece, a supressão do hodierno equipamento como auxiliar de medidas repressivas aos infratores no trânsito não tem o condão de causar lesão à ordem e à segurança públicas, porque tal falta pode ser suprida, mesmo que de forma mais precária, por policiais de trânsito posicionados em locais de maior incidência de acidentes; além do mais, as lombadas eletrônicas e os radares continuam inibindo os excessos de velocidade. Tampouco a abstenção de cobrança de multas por infrações detectadas pelo "fotossensor" parece permitir a ocorrência de "déficit" considerável na arrecadação do Município a ensejar grave lesão em sua economia.

            Ademais, o acórdão atacado foi proferido aos 12/12/2000, e a petição de suspensão foi protocolizada aos 18/04/2001, o que descaracteriza a urgência do pedido.

            Assim sendo, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de suspensão.

            Intimem-se.

            Brasília, 10 de maio de 2001.

            Ministro Paulo Costa Leite.

            Presidente



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, . Fotossensores: ilegalidade. Acórdãos do TJMS e do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16492. Acesso em: 23 abr. 2024.